Detalhe do processo

0002207-21.2021.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002207-21.2021.8.16.0064 Processo: 0002207-21.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMIDIO SAMPAIO Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por CLEVERSON DE LIMA NEVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por EMIDIO SAMPAIO em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A – FALIDO, alegando, em síntese, que é mutuário de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e que o bem apresenta danos físicos decorrentes de vícios de construção, os quais estariam abrangidos pela cobertura do seguro habitacional. Sustentou que as patologias construtivas comprometem o imóvel e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização necessária à reparação dos danos. No curso do feito, a Caixa Econômica Federal teve sua ilegitimidade reconhecida, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Em decisão saneadora, foram enfrentadas as questões processuais pendentes, rejeitando-se, entre outros pontos, a preliminar de ilegitimidade da seguradora e o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial/falência, sem prejuízo da observância do juízo universal quanto a eventual satisfação patrimonial. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a existência de danos no imóvel, a causa desses danos, sua natureza progressiva ou não, a data de constatação, a possibilidade de recuperação sem demolição e reconstrução e o dever de indenização da parte ré. Também foi mantida a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia judicial, o laudo técnico constatou a existência de trincas superficiais em paredes, pequeno rebaixo localizado no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho e presença de ao menos uma telha quebrada, atribuindo tais manifestações, principalmente, a falhas de execução da obra, especialmente compactação insuficiente do solo antes do assentamento do piso. Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência total da demanda, sustentando que a perícia teria confirmado vícios endógenos graves e pleiteando condenação no valor de R$ 25.326,98. A parte ré, por sua vez, reiterou a ilegitimidade passiva, a ausência de cobertura securitária, a inexistência de sinistro indenizável e, subsidiariamente, a submissão de eventual crédito ao juízo falimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que as questões processuais relativas à competência da Justiça Estadual, à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, à representação processual da ré, à alegada ilegitimidade passiva da seguradora e ao pedido de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial/falência já foram objeto de apreciação na decisão saneadora. Não se verifica, nesta fase, qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a reabertura dessas matérias, de modo que devem prevalecer os fundamentos anteriormente adotados. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, bem como afastou a suspensão do processo na fase de conhecimento, assentando que a liquidação extrajudicial/falência da ré não impede a apuração judicial da existência, extensão e exigibilidade do direito invocado. A superveniência ou confirmação do estado falimentar da ré não impede a formação do título judicial nesta demanda de conhecimento. A universalidade do juízo falimentar incide sobre os atos de constrição, pagamento e habilitação do crédito, mas não suprime a competência deste Juízo para apreciar o mérito da pretensão indenizatória deduzida contra a massa falida, sobretudo porque a discussão aqui instaurada exige prévia definição judicial sobre a existência do crédito, sua origem e sua extensão. Assim, eventual crédito reconhecido nesta sentença deverá ser submetido ao juízo universal da falência para fins de habilitação e satisfação, vedada a prática de atos de execução individual nestes autos. Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco impede a prolação de sentença condenatória na fase cognitiva. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada essencialmente a partir da prova pericial produzida, pois os pontos controvertidos fixados no saneador dependiam de conhecimento técnico especializado. Cabia apurar, especialmente, se havia danos no imóvel, qual sua causa, se apresentavam natureza progressiva, se comprometiam a estabilidade, segurança ou habitabilidade da edificação, se demandavam demolição/reconstrução ou apenas reparos localizados, e se poderiam ser enquadrados como danos físicos indenizáveis no âmbito da relação securitária discutida. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a prova técnica assume especial relevância quando a matéria controvertida exige conhecimento de engenharia civil, inexistindo elemento probatório suficientemente robusto capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial de mov. 191.1 foi elaborado por engenheiro civil após vistoria realizada no imóvel do autor, situado na Rua Alziro Zarur, nº 239, Núcleo Habitacional Padre Piva, em Castro/PR. A perícia teve por objeto avaliar as condições estruturais e físicas da edificação, especialmente a existência de trincas superficiais, rebaixos no piso e possíveis infiltrações. Segundo o perito, foram observadas trincas superficiais em paredes, pequeno rebaixo localizado no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho e a presença de pelo menos uma telha quebrada no telhado. O laudo registrou, de forma expressa, que não foram detectadas infiltrações ou umidade ativa associada a danos estruturais. Quanto à origem das manifestações verificadas, a conclusão técnica foi no sentido de que os danos superficiais observados decorrem principalmente de execução inadequada da obra, especialmente da compactação insuficiente do solo antes do assentamento do piso. O perito também consignou que a qualidade mediana dos materiais empregados pode ter contribuído para o surgimento e agravamento dos danos superficiais, embora sem comprometer a estabilidade estrutural da edificação. Nas respostas aos quesitos, o expert esclareceu que não foram constatadas infiltrações ativas ou sinais indicativos de falhas na impermeabilização. Afirmou, ainda, que as rachaduras são superficiais e relacionadas, muito provavelmente, a erros de execução, como compactação insuficiente do solo, além de movimentações térmicas naturais, sem identificação de causas estruturais graves. Também foi expressamente afastada a existência de progressividade relevante. O perito respondeu que os danos observados não possuem natureza progressiva ou contínua capaz de indicar deterioração acelerada por ausência de intervenções corretivas, apresentando caráter estável no momento da vistoria. No mesmo sentido, o laudo afastou risco iminente de desmoronamento parcial ou total, bem como concluiu que, no estado atual da edificação, os danos constatados não colocam em risco a salubridade, a habitabilidade ou a segurança dos usuários do imóvel. Esse conjunto técnico permite concluir que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Demonstrou-se a existência de danos físicos no imóvel e sua origem vinculada predominantemente a falhas de execução da obra. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência absoluta de dano, tampouco de dano exclusivamente decorrente de mau uso, falta de manutenção ordinária pelo mutuário ou desgaste natural dissociado de vício construtivo. Por essa razão, não procede a pretensão da ré de improcedência total. A tese defensiva parte da premissa de que a seguradora não poderia responder por vícios construtivos por não ter participado da concepção, execução ou fiscalização da obra. Todavia, a causa de pedir não está fundada em responsabilidade civil direta da seguradora como construtora, incorporadora ou fiscal da obra, mas sim na obrigação securitária decorrente do contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento. A discussão, portanto, não consiste em saber se a seguradora executou ou fiscalizou a obra, mas se os danos físicos constatados no imóvel estão compreendidos no âmbito da cobertura securitária e se há causa excludente suficientemente demonstrada. No caso, a perícia não atribuiu os danos à conduta exclusiva do segurado, nem a falta de conservação adequada do imóvel, mas a falhas de execução da obra, especialmente compactação insuficiente do solo e eventuais falhas construtivas no assentamento de revestimentos. A seguradora, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de demonstrar que os danos constatados estariam, concretamente, excluídos da cobertura contratada. A alegação genérica de ausência de cobertura para vícios construtivos não basta, por si só, para afastar a pretensão indenizatória quando há prova pericial de dano físico no imóvel, com origem construtiva/executiva, e quando não demonstrada causa excludente imputável exclusivamente ao segurado. De outro lado, também não é possível acolher integralmente a pretensão autoral. As alegações finais do autor atribuem ao laudo conclusões mais amplas do que aquelas efetivamente nele lançadas. Sustenta-se que a perícia teria identificado patologias graves, umidade ascendente, fissuras mapeadas, falhas de impermeabilização de vigas de baldrame, processo progressivo de deterioração e comprometimento da habitabilidade e segurança. Todavia, o laudo pericial juntado aos autos não confirma tais assertivas nessa extensão. Ao contrário, a prova técnica descreveu danos superficiais e pontuais; afastou infiltrações ativas associadas a dano estrutural; negou comprometimento de fundações, armaduras, lajes ou elementos de sustentação; afirmou inexistir risco iminente de colapso; afastou progressividade relevante; e consignou que os danos não comprometem, no estado atual, a salubridade, habitabilidade ou segurança dos usuários. Também não há respaldo técnico para condenação ampla à demolição, reconstrução integral ou reparação estrutural generalizada. O laudo recomenda medidas corretivas localizadas, consistentes no reparo das trincas superficiais, substituição da telha quebrada, correção do rebaixo pontual no piso e acompanhamento periódico para monitoramento da evolução dos danos. Menciona, ainda, possível problema localizado na cobertura entre telhas e cumeeira, com recomendação de correção local e substituição do forro afetado. A sentença deve guardar correspondência com a prova produzida. O dever de indenizar reconhecido judicialmente não pode ultrapassar a extensão dos danos comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa e de condenação dissociada dos elementos técnicos dos autos. Da mesma forma, não pode ser reduzido a zero quando a perícia efetivamente constatou danos físicos e indicou sua origem em falhas de execução da obra. A solução juridicamente adequada, portanto, é a procedência parcial da demanda. Reconhece-se o dever da ré de indenizar os danos físicos localizados constatados no imóvel do autor, mas limita-se a condenação aos reparos tecnicamente indicados no laudo pericial, afastando-se a pretensão de procedência total nos moldes formulados nas alegações finais. Quanto ao valor da condenação, a parte autora pleiteou, em memoriais finais, o pagamento de R$ 25.326,98. Todavia, no laudo pericial analisado não há orçamento técnico suficientemente individualizado que permita, nesta fase, fixar condenação líquida nesse montante. A referência ao valor consta das alegações finais da parte autora, mas a sentença deve se apoiar na prova técnica efetivamente produzida e nos limites objetivos dos danos reconhecidos. Assim, a quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, fase própria para apurar o custo dos reparos localizados determinados nesta decisão, observados os limites da apólice e sem ampliação indevida do objeto da condenação. A liquidação deverá limitar-se ao custo necessário para: reparo das trincas superficiais constatadas; correção do rebaixo pontual no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho; substituição da telha quebrada; correção localizada de eventual problema na cobertura/cumeeira, se tecnicamente necessário; e substituição do forro afetado, caso demonstrada sua relação com o problema localizado de cobertura indicado pela perícia. Não se admite, em liquidação, rediscussão sobre danos não reconhecidos nesta sentença, tampouco inclusão de intervenções estruturais amplas, demolição, reconstrução integral ou reparação de patologias não constatadas pelo perito judicial. Por fim, em razão da falência da ré, a presente sentença constitui título judicial quanto à existência e extensão do crédito, mas eventual satisfação deverá ocorrer perante o juízo universal falimentar, mediante habilitação própria, observada a legislação de regência. Essa ressalva preserva a competência do juízo falimentar para atos de pagamento e concurso de credores, sem retirar deste Juízo a competência para julgamento da pretensão de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMIDIO SAMPAIO em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente aos reparos localizados necessários à correção dos danos constatados no laudo pericial de mov. 191.1, consistentes em: a) reparo das trincas superficiais identificadas no imóvel; b) correção do rebaixo pontual existente no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho; c) substituição da telha quebrada indicada na perícia; d) correção localizada de eventual problema na cobertura/cumeeira, nos limites constatados pelo perito; e) substituição do forro afetado, caso demonstrada, em liquidação, sua relação com o problema localizado de cobertura indicado na prova técnica. 4. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos reparos acima descritos, observados os limites da apólice/contrato de seguro aplicáveis ao caso. A liquidação não poderá abranger demolição, reconstrução integral, reparos estruturais amplos ou danos não constatados no laudo pericial, ficando restrita às intervenções localizadas reconhecidas nesta sentença. 5. Sobre o valor apurado em liquidação incidirá correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, a partir da data do orçamento ou da apuração do prejuízo em liquidação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvada eventual disciplina específica do juízo falimentar quanto à habilitação e satisfação do crédito. 6. Considerando que a ré se encontra falida, eventual crédito reconhecido nesta sentença deverá ser habilitado perante o juízo universal da falência, vedados atos de constrição, expropriação ou satisfação individual nestes autos, sem prejuízo da formação do título judicial nesta fase de conhecimento. 7. Considerando que a parte ré saiu vencida na maior parte da demanda, pois resistiu ao reconhecimento do dever de indenizar e sustentou a improcedência total dos pedidos, ao passo que a pretensão autoral foi acolhida quanto ao núcleo principal da controvérsia, consistente na responsabilidade securitária pelos danos físicos constatados no imóvel, deve a sucumbência ser suportada integralmente pela requerida. O fato de a condenação ter sido limitada aos danos efetivamente constatados na prova pericial, com apuração do valor em liquidação de sentença, não afasta a sucumbência predominante da ré, pois a parte autora decaiu apenas quanto à extensão da indenização pretendida, e não quanto ao reconhecimento do direito material invocado. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, se deferido e ainda vigente o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMIDIO SAMPAIO

Réu FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE

OAB: 124405/RJ

JOÃO MANOEL GROTT

OAB: 29334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002207-21.2021.8.16.0064 Processo: 0002207-21.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMIDIO SAMPAIO Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO representado(a) por CLEVERSON DE LIMA NEVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por EMIDIO SAMPAIO em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A – FALIDO, alegando, em síntese, que é mutuário de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e que o bem apresenta danos físicos decorrentes de vícios de construção, os quais estariam abrangidos pela cobertura do seguro habitacional. Sustentou que as patologias construtivas comprometem o imóvel e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização necessária à reparação dos danos. No curso do feito, a Caixa Econômica Federal teve sua ilegitimidade reconhecida, com remessa dos autos à Justiça Estadual. Em decisão saneadora, foram enfrentadas as questões processuais pendentes, rejeitando-se, entre outros pontos, a preliminar de ilegitimidade da seguradora e o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial/falência, sem prejuízo da observância do juízo universal quanto a eventual satisfação patrimonial. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos a existência de danos no imóvel, a causa desses danos, sua natureza progressiva ou não, a data de constatação, a possibilidade de recuperação sem demolição e reconstrução e o dever de indenização da parte ré. Também foi mantida a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia judicial, o laudo técnico constatou a existência de trincas superficiais em paredes, pequeno rebaixo localizado no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho e presença de ao menos uma telha quebrada, atribuindo tais manifestações, principalmente, a falhas de execução da obra, especialmente compactação insuficiente do solo antes do assentamento do piso. Em alegações finais, a parte autora requereu a procedência total da demanda, sustentando que a perícia teria confirmado vícios endógenos graves e pleiteando condenação no valor de R$ 25.326,98. A parte ré, por sua vez, reiterou a ilegitimidade passiva, a ausência de cobertura securitária, a inexistência de sinistro indenizável e, subsidiariamente, a submissão de eventual crédito ao juízo falimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que as questões processuais relativas à competência da Justiça Estadual, à ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, à representação processual da ré, à alegada ilegitimidade passiva da seguradora e ao pedido de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial/falência já foram objeto de apreciação na decisão saneadora. Não se verifica, nesta fase, qualquer alteração fática ou jurídica capaz de justificar a reabertura dessas matérias, de modo que devem prevalecer os fundamentos anteriormente adotados. A decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, bem como afastou a suspensão do processo na fase de conhecimento, assentando que a liquidação extrajudicial/falência da ré não impede a apuração judicial da existência, extensão e exigibilidade do direito invocado. A superveniência ou confirmação do estado falimentar da ré não impede a formação do título judicial nesta demanda de conhecimento. A universalidade do juízo falimentar incide sobre os atos de constrição, pagamento e habilitação do crédito, mas não suprime a competência deste Juízo para apreciar o mérito da pretensão indenizatória deduzida contra a massa falida, sobretudo porque a discussão aqui instaurada exige prévia definição judicial sobre a existência do crédito, sua origem e sua extensão. Assim, eventual crédito reconhecido nesta sentença deverá ser submetido ao juízo universal da falência para fins de habilitação e satisfação, vedada a prática de atos de execução individual nestes autos. Tal circunstância, contudo, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco impede a prolação de sentença condenatória na fase cognitiva. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada essencialmente a partir da prova pericial produzida, pois os pontos controvertidos fixados no saneador dependiam de conhecimento técnico especializado. Cabia apurar, especialmente, se havia danos no imóvel, qual sua causa, se apresentavam natureza progressiva, se comprometiam a estabilidade, segurança ou habitabilidade da edificação, se demandavam demolição/reconstrução ou apenas reparos localizados, e se poderiam ser enquadrados como danos físicos indenizáveis no âmbito da relação securitária discutida. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a prova técnica assume especial relevância quando a matéria controvertida exige conhecimento de engenharia civil, inexistindo elemento probatório suficientemente robusto capaz de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial de mov. 191.1 foi elaborado por engenheiro civil após vistoria realizada no imóvel do autor, situado na Rua Alziro Zarur, nº 239, Núcleo Habitacional Padre Piva, em Castro/PR. A perícia teve por objeto avaliar as condições estruturais e físicas da edificação, especialmente a existência de trincas superficiais, rebaixos no piso e possíveis infiltrações. Segundo o perito, foram observadas trincas superficiais em paredes, pequeno rebaixo localizado no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho e a presença de pelo menos uma telha quebrada no telhado. O laudo registrou, de forma expressa, que não foram detectadas infiltrações ou umidade ativa associada a danos estruturais. Quanto à origem das manifestações verificadas, a conclusão técnica foi no sentido de que os danos superficiais observados decorrem principalmente de execução inadequada da obra, especialmente da compactação insuficiente do solo antes do assentamento do piso. O perito também consignou que a qualidade mediana dos materiais empregados pode ter contribuído para o surgimento e agravamento dos danos superficiais, embora sem comprometer a estabilidade estrutural da edificação. Nas respostas aos quesitos, o expert esclareceu que não foram constatadas infiltrações ativas ou sinais indicativos de falhas na impermeabilização. Afirmou, ainda, que as rachaduras são superficiais e relacionadas, muito provavelmente, a erros de execução, como compactação insuficiente do solo, além de movimentações térmicas naturais, sem identificação de causas estruturais graves. Também foi expressamente afastada a existência de progressividade relevante. O perito respondeu que os danos observados não possuem natureza progressiva ou contínua capaz de indicar deterioração acelerada por ausência de intervenções corretivas, apresentando caráter estável no momento da vistoria. No mesmo sentido, o laudo afastou risco iminente de desmoronamento parcial ou total, bem como concluiu que, no estado atual da edificação, os danos constatados não colocam em risco a salubridade, a habitabilidade ou a segurança dos usuários do imóvel. Esse conjunto técnico permite concluir que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Demonstrou-se a existência de danos físicos no imóvel e sua origem vinculada predominantemente a falhas de execução da obra. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência absoluta de dano, tampouco de dano exclusivamente decorrente de mau uso, falta de manutenção ordinária pelo mutuário ou desgaste natural dissociado de vício construtivo. Por essa razão, não procede a pretensão da ré de improcedência total. A tese defensiva parte da premissa de que a seguradora não poderia responder por vícios construtivos por não ter participado da concepção, execução ou fiscalização da obra. Todavia, a causa de pedir não está fundada em responsabilidade civil direta da seguradora como construtora, incorporadora ou fiscal da obra, mas sim na obrigação securitária decorrente do contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento. A discussão, portanto, não consiste em saber se a seguradora executou ou fiscalizou a obra, mas se os danos físicos constatados no imóvel estão compreendidos no âmbito da cobertura securitária e se há causa excludente suficientemente demonstrada. No caso, a perícia não atribuiu os danos à conduta exclusiva do segurado, nem a falta de conservação adequada do imóvel, mas a falhas de execução da obra, especialmente compactação insuficiente do solo e eventuais falhas construtivas no assentamento de revestimentos. A seguradora, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de demonstrar que os danos constatados estariam, concretamente, excluídos da cobertura contratada. A alegação genérica de ausência de cobertura para vícios construtivos não basta, por si só, para afastar a pretensão indenizatória quando há prova pericial de dano físico no imóvel, com origem construtiva/executiva, e quando não demonstrada causa excludente imputável exclusivamente ao segurado. De outro lado, também não é possível acolher integralmente a pretensão autoral. As alegações finais do autor atribuem ao laudo conclusões mais amplas do que aquelas efetivamente nele lançadas. Sustenta-se que a perícia teria identificado patologias graves, umidade ascendente, fissuras mapeadas, falhas de impermeabilização de vigas de baldrame, processo progressivo de deterioração e comprometimento da habitabilidade e segurança. Todavia, o laudo pericial juntado aos autos não confirma tais assertivas nessa extensão. Ao contrário, a prova técnica descreveu danos superficiais e pontuais; afastou infiltrações ativas associadas a dano estrutural; negou comprometimento de fundações, armaduras, lajes ou elementos de sustentação; afirmou inexistir risco iminente de colapso; afastou progressividade relevante; e consignou que os danos não comprometem, no estado atual, a salubridade, habitabilidade ou segurança dos usuários. Também não há respaldo técnico para condenação ampla à demolição, reconstrução integral ou reparação estrutural generalizada. O laudo recomenda medidas corretivas localizadas, consistentes no reparo das trincas superficiais, substituição da telha quebrada, correção do rebaixo pontual no piso e acompanhamento periódico para monitoramento da evolução dos danos. Menciona, ainda, possível problema localizado na cobertura entre telhas e cumeeira, com recomendação de correção local e substituição do forro afetado. A sentença deve guardar correspondência com a prova produzida. O dever de indenizar reconhecido judicialmente não pode ultrapassar a extensão dos danos comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa e de condenação dissociada dos elementos técnicos dos autos. Da mesma forma, não pode ser reduzido a zero quando a perícia efetivamente constatou danos físicos e indicou sua origem em falhas de execução da obra. A solução juridicamente adequada, portanto, é a procedência parcial da demanda. Reconhece-se o dever da ré de indenizar os danos físicos localizados constatados no imóvel do autor, mas limita-se a condenação aos reparos tecnicamente indicados no laudo pericial, afastando-se a pretensão de procedência total nos moldes formulados nas alegações finais. Quanto ao valor da condenação, a parte autora pleiteou, em memoriais finais, o pagamento de R$ 25.326,98. Todavia, no laudo pericial analisado não há orçamento técnico suficientemente individualizado que permita, nesta fase, fixar condenação líquida nesse montante. A referência ao valor consta das alegações finais da parte autora, mas a sentença deve se apoiar na prova técnica efetivamente produzida e nos limites objetivos dos danos reconhecidos. Assim, a quantificação deverá ocorrer em liquidação de sentença, fase própria para apurar o custo dos reparos localizados determinados nesta decisão, observados os limites da apólice e sem ampliação indevida do objeto da condenação. A liquidação deverá limitar-se ao custo necessário para: reparo das trincas superficiais constatadas; correção do rebaixo pontual no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho; substituição da telha quebrada; correção localizada de eventual problema na cobertura/cumeeira, se tecnicamente necessário; e substituição do forro afetado, caso demonstrada sua relação com o problema localizado de cobertura indicado pela perícia. Não se admite, em liquidação, rediscussão sobre danos não reconhecidos nesta sentença, tampouco inclusão de intervenções estruturais amplas, demolição, reconstrução integral ou reparação de patologias não constatadas pelo perito judicial. Por fim, em razão da falência da ré, a presente sentença constitui título judicial quanto à existência e extensão do crédito, mas eventual satisfação deverá ocorrer perante o juízo universal falimentar, mediante habilitação própria, observada a legislação de regência. Essa ressalva preserva a competência do juízo falimentar para atos de pagamento e concurso de credores, sem retirar deste Juízo a competência para julgamento da pretensão de conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMIDIO SAMPAIO em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A – FALIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente aos reparos localizados necessários à correção dos danos constatados no laudo pericial de mov. 191.1, consistentes em: a) reparo das trincas superficiais identificadas no imóvel; b) correção do rebaixo pontual existente no piso próximo à divisa com o imóvel vizinho; c) substituição da telha quebrada indicada na perícia; d) correção localizada de eventual problema na cobertura/cumeeira, nos limites constatados pelo perito; e) substituição do forro afetado, caso demonstrada, em liquidação, sua relação com o problema localizado de cobertura indicado na prova técnica. 4. O valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, limitada a apuração aos reparos acima descritos, observados os limites da apólice/contrato de seguro aplicáveis ao caso. A liquidação não poderá abranger demolição, reconstrução integral, reparos estruturais amplos ou danos não constatados no laudo pericial, ficando restrita às intervenções localizadas reconhecidas nesta sentença. 5. Sobre o valor apurado em liquidação incidirá correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, a partir da data do orçamento ou da apuração do prejuízo em liquidação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ressalvada eventual disciplina específica do juízo falimentar quanto à habilitação e satisfação do crédito. 6. Considerando que a ré se encontra falida, eventual crédito reconhecido nesta sentença deverá ser habilitado perante o juízo universal da falência, vedados atos de constrição, expropriação ou satisfação individual nestes autos, sem prejuízo da formação do título judicial nesta fase de conhecimento. 7. Considerando que a parte ré saiu vencida na maior parte da demanda, pois resistiu ao reconhecimento do dever de indenizar e sustentou a improcedência total dos pedidos, ao passo que a pretensão autoral foi acolhida quanto ao núcleo principal da controvérsia, consistente na responsabilidade securitária pelos danos físicos constatados no imóvel, deve a sucumbência ser suportada integralmente pela requerida. O fato de a condenação ter sido limitada aos danos efetivamente constatados na prova pericial, com apuração do valor em liquidação de sentença, não afasta a sucumbência predominante da ré, pois a parte autora decaiu apenas quanto à extensão da indenização pretendida, e não quanto ao reconhecimento do direito material invocado. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, se deferido e ainda vigente o benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito