Detalhe do processo

0002207-03.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002207-03.2023.8.16.0112(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ENTREGA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse irregular de revólver calibre .38 municiado, localizado em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fixando-se a pena em 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, tendo sido extinta a punibilidade quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou inexigibilidade de conduta diversa, bem como o reconhecimento de extinção da punibilidade por suposta entrega espontânea do armamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se é aplicável a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se houve entrega espontânea apta a ensejar a extinção da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular de arma de fogo, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta ou finalidade específica. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo auto de apreensão, laudo pericial que atesta a plena funcionalidade da arma e munições, além da confissão do réu quanto à propriedade do armamento. A alegação de posse da arma para defesa pessoal é juridicamente irrelevante, pois a norma penal tutela a segurança pública de forma antecipada, não admitindo justificativa baseada em proteção privada. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se configura, uma vez que não há prova concreta das alegadas ameaças, sendo o ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156 do CPP. O ordenamento jurídico disponibiliza meios lícitos de proteção, não sendo admissível a substituição da atuação estatal pela manutenção clandestina de arma de fogo. A tese de entrega espontânea não se aplica, pois a arma foi localizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em contexto de atuação estatal, o que afasta a voluntariedade exigida pelo art. 32 da Lei nº 10.826/2003. A indicação do local da arma pelo réu configura mera colaboração, sem efeito extintivo da punibilidade, podendo repercutir apenas na dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e se consuma com a simples posse não autorizada, independentemente de finalidade ou dano concreto. 2. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta da situação excepcional, cujo ônus incumbe à defesa. 3. A entrega espontânea de arma de fogo somente se configura quando realizada voluntariamente à autoridade competente, não se aplicando quando a apreensão ocorre em cumprimento de mandado judicial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 32; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 298.154/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2016; STJ, HC 951.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HEBERT OLIVEIRA FRAGOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI MIGUEL LOPES

OAB: 31518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002207-03.2023.8.16.0112(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/06/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ENTREGA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse irregular de revólver calibre .38 municiado, localizado em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, fixando-se a pena em 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, tendo sido extinta a punibilidade quanto ao delito de posse de droga para consumo pessoal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou inexigibilidade de conduta diversa, bem como o reconhecimento de extinção da punibilidade por suposta entrega espontânea do armamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) estabelecer se é aplicável a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; (iii) determinar se houve entrega espontânea apta a ensejar a extinção da punibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular de arma de fogo, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta ou finalidade específica. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo auto de apreensão, laudo pericial que atesta a plena funcionalidade da arma e munições, além da confissão do réu quanto à propriedade do armamento. A alegação de posse da arma para defesa pessoal é juridicamente irrelevante, pois a norma penal tutela a segurança pública de forma antecipada, não admitindo justificativa baseada em proteção privada. A excludente de inexigibilidade de conduta diversa não se configura, uma vez que não há prova concreta das alegadas ameaças, sendo o ônus probatório da defesa, nos termos do art. 156 do CPP. O ordenamento jurídico disponibiliza meios lícitos de proteção, não sendo admissível a substituição da atuação estatal pela manutenção clandestina de arma de fogo. A tese de entrega espontânea não se aplica, pois a arma foi localizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, em contexto de atuação estatal, o que afasta a voluntariedade exigida pelo art. 32 da Lei nº 10.826/2003. A indicação do local da arma pelo réu configura mera colaboração, sem efeito extintivo da punibilidade, podendo repercutir apenas na dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato e se consuma com a simples posse não autorizada, independentemente de finalidade ou dano concreto. 2. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta da situação excepcional, cujo ônus incumbe à defesa. 3. A entrega espontânea de arma de fogo somente se configura quando realizada voluntariamente à autoridade competente, não se aplicando quando a apreensão ocorre em cumprimento de mandado judicial.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 32; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 414.581/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018; STJ, HC 298.154/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2016; STJ, HC 951.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025.