0002206-79.2005.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002206-79.2005.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.785,70 Exequente(s): ABEL GONCALVES Executado(s): RIBEIRA IMOBILIARIA RIBEIRA LTDA Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de repetição de indébito, na qual, pela sentença de seq. 1.57 (transitada em julgado em 28.05.2015 — seq. 1.58), julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o reajuste das prestações vinculado ao salário-mínimo, determinar a correção das parcelas pelo INPC/IGP-DI, desde a celebração do contrato até o efetivo pagamento, e condenar à restituição dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor a restituir. Diante da divergência das partes quanto aos valores, foi nomeado perito contábil (seq. 38.1). O laudo inicial (seq. 103) apontou saldo devedor em desfavor do exequente, no importe de R$ 11.852,99; contudo, instado a esclarecer, o perito reconheceu erro material no índice de correção então empregado (correção cumulativa indevida sobre o saldo devedor) e retificou os cálculos na seq. 131.1, apresentando duas hipóteses de liquidação: (i) Hipótese 1, considerando os depósitos judiciais realizados pelo exequente, com valor de R$ 4.731,79 devido ao exequente; e (ii) Hipótese 2, sem considerar os depósitos judiciais, com valor de R$ 12.134,51 devido ao exequente. Pela decisão de seq. 139.1, homologou-se o laudo de seq. 131.1, reconhecendo-se o valor de R$ 12.134,51 devido ao exequente (Hipótese 2), atualizado até 10.08.2023. Na sequência, atualizado o débito para R$ 13.945,08 (seq. 156), sobreveio a sentença de extinção pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (seq. 158.1), transitada em julgado em 08.10.2024 (seq. 172). Expediu-se alvará em favor do exequente, que levantou a quantia de R$ 13.945,08 (seq. 163 e 166). A parte executada, nas manifestações de seq. 176.1, 185.1 e 201.1, sustenta, com apoio no laudo de seq. 103 (R$ 11.852,99), a ocorrência de erro material (art. 494, I, do CPC) e postula que o exequente teria levantado montante superior ao devido, requerendo, ainda, o levantamento do saldo residual existente na conta judicial (certidão de seq. 173.1) e, alternativamente, a realização de nova perícia. O exequente, por sua vez (seq. 192.1, 198.1 e 206.1), reconheceu a pertinência parcial da alegação, aderindo à Hipótese 1 do laudo homologado (seq. 131.1) — segundo a qual o valor incontroverso a si devido é de R$ 4.731,79, atualizado para R$ 5.451,41 em julho de 2024 — e, em razão disso, promoveu o depósito da diferença de R$ 8.493,67 (seq. 198.4). Impugnou, contudo, a pretensão da executada fundada no laudo não homologado de seq. 103, apontando má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impossibilidade de rediscussão do laudo homologado e do laudo de seq. 103. A pretensão da executada não comporta acolhimento na forma deduzida. Como fundamento de sua tese, a executada invoca o valor de R$ 11.852,99, extraído do laudo de seq. 103. Ocorre que tal laudo não foi homologado e teve seu critério de correção monetária expressamente reconhecido como equivocado pelo próprio perito, que o retificou na seq. 131.1. O ato decisório que estabilizou a liquidação foi a decisão de seq. 139.1, a qual homologou o laudo de seq. 131.1, e não o de seq. 103. Assim, pretender a adoção dos valores do laudo de seq. 103 significa, a um só tempo, ressuscitar cálculo substituído por erro técnico e rediscutir o mérito de decisão homologatória alcançada pela coisa julgada (seq. 139.1 e 158.1, esta última transitada em 08.10.2024). Tal proceder encontra óbice no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na liquidação, é vedado à parte rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Não se trata, ademais, de erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, erro material é apenas aquele reconhecível primu ictu oculi, desprovido de conteúdo decisório, não se admitindo sob esse rótulo a correção que altera a substância do julgado ou que confere vantagem a uma das partes (STJ, REsp 1.151.982/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A rediscussão do quantum já definido e acobertado pela coisa julgada, em fase de cumprimento, é igualmente vedada, porquanto a coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. Rejeita-se, portanto, a tese da executada de que seria credora da quantia de R$ 11.852,99, por assentar-se em laudo não homologado e importar rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. 2.2. Conquanto rejeitada a tese da executada, remanesce questão que efetivamente demanda solução: a compatibilização entre o valor homologado (seq. 139.1) e os depósitos judiciais realizados pelo exequente no curso do feito (seq. 27), os quais corresponderam às parcelas contratuais remanescentes. Com efeito, o laudo homologado (seq. 131.1) apresentou expressamente duas hipóteses de liquidação, distintas exatamente quanto à consideração, ou não, dos depósitos judiciais. A Hipótese 2 (R$ 12.134,51), homologada, não computou os depósitos judiciais efetuados pelo exequente. Sucede que tais depósitos existem e foram levantados da própria conta judicial vinculada ao feito. Manter a Hipótese 2 sem o abatimento dos depósitos implicaria permitir que o exequente recebesse, cumulativamente, o crédito reconhecido e retivesse os valores por ele depositados a título das parcelas contratuais, em nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Foi precisamente essa incongruência que o próprio exequente reconheceu (seq. 192.1, 198.1 e 206.1), ao aderir à Hipótese 1 do laudo homologado — que considera os depósitos judiciais e fixa em R$ 4.731,79 o valor a si devido — e ao promover a restituição da diferença. Há, pois, convergência das partes quanto ao resultado desta fase: o exequente reconhece dever restituir o excedente e a executada reconhece existir saldo a levantar. A divergência restringe-se ao critério (a executada busca o laudo não homologado; o exequente, a Hipótese 1 do laudo homologado). Assim, prevalece a Hipótese 1 do laudo homologado (seq. 131.1), por três razões convergentes: (i) por integrar o próprio laudo homologado, sendo a leitura que compatibiliza o julgado com a realidade dos autos; (ii) por evitar o enriquecimento sem causa que decorreria da Hipótese 2 desacompanhada do abatimento dos depósitos; e (iii) por haver expressa anuência do exequente, credor da obrigação, o que afasta qualquer prejuízo à parte adversa. 2.3. Registre-se, por oportuno, que o comando de restituição já foi cumprido: o exequente depositou a quantia de R$ 8.493,67 em 12.11.2025 (seq. 198.4), calculada mediante o abatimento, do valor por ele anteriormente levantado (R$ 13.945,08 — seq. 156/163), do montante incontroverso a si devido segundo a Hipótese 1 (R$ 5.451,41, atualizado até julho de 2024 — seq. 198.2). Não há, portanto, restituição pendente a ser intimada, tampouco espaço para instauração de cumprimento de sentença em desfavor do exequente. Quanto ao saldo residual existente na conta judicial (seq. 173.1, 179.2 e 181.1), pertence ele legitimamente à executada, uma vez que corresponde às parcelas contratuais por ela tituladas. Anote-se que a anterior tentativa de expedição de alvará foi frustrada por divergência de titularidade (“conta de crédito não pertence ao sacador” — seq. 181.1), razão pela qual o levantamento deverá observar conta de titularidade da própria executada, sobre o saldo existente e respectivos acréscimos, e não sobre valor nominal fixo já superado pela remuneração da conta. 2.4. Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela executada (seq. 201.1). O laudo de seq. 131.1 foi devidamente homologado (seq. 139.1) e reiteradamente esclarecido (seq. 120 e 131), inexistindo utilidade na renovação do ato, que apenas serviria à indevida rediscussão de matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. 3. Diante do exposto: 3.1. Rejeito a impugnação da executada (seq. 185.1 e 201.1) no ponto em que pretende a adoção dos valores do laudo não homologado de seq. 103 (R$ 11.852,99), por importar rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada (seq. 139.1 e 158.1) e afronta ao art. 509, § 4º, do CPC; 3.2. Acolho a Hipótese 1 do laudo pericial homologado (seq. 131.1), com a anuência do exequente (seq. 198.1 e 206.1), reconhecendo como devido ao exequente o valor incontroverso de R$ 4.731,79, na forma ali apurada, e, por conseguinte, reconheço o dever de restituição do excedente por ele levantado; 3.3. Declaro cumprida a obrigação de restituir, ante o depósito de R$ 8.493,67 efetuado pelo exequente (seq. 198.4), nada mais havendo a intimar quanto a este ponto; 3.4. Defiro o levantamento, em favor da executada Imobiliária Ribeira Ltda., do saldo residual existente na conta judicial vinculada ao feito (seq. 173.1/179.2), acrescido de seus rendimentos, bem como do valor redepositado na seq. 198.4, mediante expedição de alvará eletrônico ou de transferência para conta de titularidade da própria executada, a ser por ela indicada no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à divergência de titularidade certificada na seq. 181.1; 3.5. Indefiro o pedido de nova perícia (seq. 201.1), pelas razões expostas no item 2.4; 4. Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e observância do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Custas na forma já definida na sentença de extinção (seq. 158.1). Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABEL GONCALVES
Réu RIBEIRA IMOBILIARIA RIBEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME TOMIZAWA
OAB: 31153/PR
ZILA APARECIDA PACHARONI
OAB: 77950/PR
JOÃO MARTINS
OAB: 32490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002206-79.2005.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$17.785,70 Exequente(s): ABEL GONCALVES Executado(s): RIBEIRA IMOBILIARIA RIBEIRA LTDA Vistos, 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de repetição de indébito, na qual, pela sentença de seq. 1.57 (transitada em julgado em 28.05.2015 — seq. 1.58), julgou-se procedente o pedido para declarar nulo o reajuste das prestações vinculado ao salário-mínimo, determinar a correção das parcelas pelo INPC/IGP-DI, desde a celebração do contrato até o efetivo pagamento, e condenar à restituição dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor a restituir. Diante da divergência das partes quanto aos valores, foi nomeado perito contábil (seq. 38.1). O laudo inicial (seq. 103) apontou saldo devedor em desfavor do exequente, no importe de R$ 11.852,99; contudo, instado a esclarecer, o perito reconheceu erro material no índice de correção então empregado (correção cumulativa indevida sobre o saldo devedor) e retificou os cálculos na seq. 131.1, apresentando duas hipóteses de liquidação: (i) Hipótese 1, considerando os depósitos judiciais realizados pelo exequente, com valor de R$ 4.731,79 devido ao exequente; e (ii) Hipótese 2, sem considerar os depósitos judiciais, com valor de R$ 12.134,51 devido ao exequente. Pela decisão de seq. 139.1, homologou-se o laudo de seq. 131.1, reconhecendo-se o valor de R$ 12.134,51 devido ao exequente (Hipótese 2), atualizado até 10.08.2023. Na sequência, atualizado o débito para R$ 13.945,08 (seq. 156), sobreveio a sentença de extinção pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (seq. 158.1), transitada em julgado em 08.10.2024 (seq. 172). Expediu-se alvará em favor do exequente, que levantou a quantia de R$ 13.945,08 (seq. 163 e 166). A parte executada, nas manifestações de seq. 176.1, 185.1 e 201.1, sustenta, com apoio no laudo de seq. 103 (R$ 11.852,99), a ocorrência de erro material (art. 494, I, do CPC) e postula que o exequente teria levantado montante superior ao devido, requerendo, ainda, o levantamento do saldo residual existente na conta judicial (certidão de seq. 173.1) e, alternativamente, a realização de nova perícia. O exequente, por sua vez (seq. 192.1, 198.1 e 206.1), reconheceu a pertinência parcial da alegação, aderindo à Hipótese 1 do laudo homologado (seq. 131.1) — segundo a qual o valor incontroverso a si devido é de R$ 4.731,79, atualizado para R$ 5.451,41 em julho de 2024 — e, em razão disso, promoveu o depósito da diferença de R$ 8.493,67 (seq. 198.4). Impugnou, contudo, a pretensão da executada fundada no laudo não homologado de seq. 103, apontando má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impossibilidade de rediscussão do laudo homologado e do laudo de seq. 103. A pretensão da executada não comporta acolhimento na forma deduzida. Como fundamento de sua tese, a executada invoca o valor de R$ 11.852,99, extraído do laudo de seq. 103. Ocorre que tal laudo não foi homologado e teve seu critério de correção monetária expressamente reconhecido como equivocado pelo próprio perito, que o retificou na seq. 131.1. O ato decisório que estabilizou a liquidação foi a decisão de seq. 139.1, a qual homologou o laudo de seq. 131.1, e não o de seq. 103. Assim, pretender a adoção dos valores do laudo de seq. 103 significa, a um só tempo, ressuscitar cálculo substituído por erro técnico e rediscutir o mérito de decisão homologatória alcançada pela coisa julgada (seq. 139.1 e 158.1, esta última transitada em 08.10.2024). Tal proceder encontra óbice no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na liquidação, é vedado à parte rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. Não se trata, ademais, de erro material corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, erro material é apenas aquele reconhecível primu ictu oculi, desprovido de conteúdo decisório, não se admitindo sob esse rótulo a correção que altera a substância do julgado ou que confere vantagem a uma das partes (STJ, REsp 1.151.982/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). A rediscussão do quantum já definido e acobertado pela coisa julgada, em fase de cumprimento, é igualmente vedada, porquanto a coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. Rejeita-se, portanto, a tese da executada de que seria credora da quantia de R$ 11.852,99, por assentar-se em laudo não homologado e importar rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. 2.2. Conquanto rejeitada a tese da executada, remanesce questão que efetivamente demanda solução: a compatibilização entre o valor homologado (seq. 139.1) e os depósitos judiciais realizados pelo exequente no curso do feito (seq. 27), os quais corresponderam às parcelas contratuais remanescentes. Com efeito, o laudo homologado (seq. 131.1) apresentou expressamente duas hipóteses de liquidação, distintas exatamente quanto à consideração, ou não, dos depósitos judiciais. A Hipótese 2 (R$ 12.134,51), homologada, não computou os depósitos judiciais efetuados pelo exequente. Sucede que tais depósitos existem e foram levantados da própria conta judicial vinculada ao feito. Manter a Hipótese 2 sem o abatimento dos depósitos implicaria permitir que o exequente recebesse, cumulativamente, o crédito reconhecido e retivesse os valores por ele depositados a título das parcelas contratuais, em nítido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Foi precisamente essa incongruência que o próprio exequente reconheceu (seq. 192.1, 198.1 e 206.1), ao aderir à Hipótese 1 do laudo homologado — que considera os depósitos judiciais e fixa em R$ 4.731,79 o valor a si devido — e ao promover a restituição da diferença. Há, pois, convergência das partes quanto ao resultado desta fase: o exequente reconhece dever restituir o excedente e a executada reconhece existir saldo a levantar. A divergência restringe-se ao critério (a executada busca o laudo não homologado; o exequente, a Hipótese 1 do laudo homologado). Assim, prevalece a Hipótese 1 do laudo homologado (seq. 131.1), por três razões convergentes: (i) por integrar o próprio laudo homologado, sendo a leitura que compatibiliza o julgado com a realidade dos autos; (ii) por evitar o enriquecimento sem causa que decorreria da Hipótese 2 desacompanhada do abatimento dos depósitos; e (iii) por haver expressa anuência do exequente, credor da obrigação, o que afasta qualquer prejuízo à parte adversa. 2.3. Registre-se, por oportuno, que o comando de restituição já foi cumprido: o exequente depositou a quantia de R$ 8.493,67 em 12.11.2025 (seq. 198.4), calculada mediante o abatimento, do valor por ele anteriormente levantado (R$ 13.945,08 — seq. 156/163), do montante incontroverso a si devido segundo a Hipótese 1 (R$ 5.451,41, atualizado até julho de 2024 — seq. 198.2). Não há, portanto, restituição pendente a ser intimada, tampouco espaço para instauração de cumprimento de sentença em desfavor do exequente. Quanto ao saldo residual existente na conta judicial (seq. 173.1, 179.2 e 181.1), pertence ele legitimamente à executada, uma vez que corresponde às parcelas contratuais por ela tituladas. Anote-se que a anterior tentativa de expedição de alvará foi frustrada por divergência de titularidade (“conta de crédito não pertence ao sacador” — seq. 181.1), razão pela qual o levantamento deverá observar conta de titularidade da própria executada, sobre o saldo existente e respectivos acréscimos, e não sobre valor nominal fixo já superado pela remuneração da conta. 2.4. Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela executada (seq. 201.1). O laudo de seq. 131.1 foi devidamente homologado (seq. 139.1) e reiteradamente esclarecido (seq. 120 e 131), inexistindo utilidade na renovação do ato, que apenas serviria à indevida rediscussão de matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. 3. Diante do exposto: 3.1. Rejeito a impugnação da executada (seq. 185.1 e 201.1) no ponto em que pretende a adoção dos valores do laudo não homologado de seq. 103 (R$ 11.852,99), por importar rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada (seq. 139.1 e 158.1) e afronta ao art. 509, § 4º, do CPC; 3.2. Acolho a Hipótese 1 do laudo pericial homologado (seq. 131.1), com a anuência do exequente (seq. 198.1 e 206.1), reconhecendo como devido ao exequente o valor incontroverso de R$ 4.731,79, na forma ali apurada, e, por conseguinte, reconheço o dever de restituição do excedente por ele levantado; 3.3. Declaro cumprida a obrigação de restituir, ante o depósito de R$ 8.493,67 efetuado pelo exequente (seq. 198.4), nada mais havendo a intimar quanto a este ponto; 3.4. Defiro o levantamento, em favor da executada Imobiliária Ribeira Ltda., do saldo residual existente na conta judicial vinculada ao feito (seq. 173.1/179.2), acrescido de seus rendimentos, bem como do valor redepositado na seq. 198.4, mediante expedição de alvará eletrônico ou de transferência para conta de titularidade da própria executada, a ser por ela indicada no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se à divergência de titularidade certificada na seq. 181.1; 3.5. Indefiro o pedido de nova perícia (seq. 201.1), pelas razões expostas no item 2.4; 4. Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e observância do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Custas na forma já definida na sentença de extinção (seq. 158.1). Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 16 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito