0002206-62.2018.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002206-62.2018.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI, LUISA FIOCO TRIFONI ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MILAN - SP303544 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Segundo a inicial acusatória (ID 317252857), no período de 05/10/2017 a 25/10/2017, em Batatais/SP, na condição de recenseadoras contratadas para atuar no 11º Censo Agropecuário, Florestal e Aquícola do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI teriam inserido dados falsos ou inexatos em sistema informatizado ou banco de dados da administração pública federal, respectivamente, por 24 e 12 vezes, em continuidade delitiva, com o fim de obter vantagem indevida consistente em pagamento por produtividade. O Ministério Público Federal justificou a não celebração de acordo de não persecução penal em razão da ausência de confissão e da reiteração criminosa. A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID 317461723). Citadas, as acusadas apresentaram respostas à acusação nos IDs 321060479 e 321060483. Em ambas as peças, a defesa postulou, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de acordo de não persecução penal, sustentando que as acusadas preencheriam os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a absolvição. Cada ré arrolou três testemunhas. No id 428850311 o Juízo rejeitou a pretensão de celebração de acordo de não persecução penal, reconhecendo estar devidamente fundamentada a recusa ministerial pela ausência de confissão e pela reiteração criminosa, sem que coubesse ao Poder Judiciário determinar o oferecimento do acordo. Na mesma decisão, o Juízo afastou a existência de inépcia da denúncia, verificou a presença de indícios suficientes de autoria e de prova de materialidade, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução. Realizada em 18/11/2025 (ID 468558550), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, entre as quais servidores do IBGE (Lucimar Aparecida dos Santos e Leonardo da Silva Pereira) e proprietários rurais (Carlos César Galego, Fernando Antônio Papini, Geraldo Pupin Filho, Antônio Donizeti Gomes, Murilo da Silva Lima, Ronaldo Marinheiro e José Roberto Petroli), bem como realizados os interrogatórios das acusadas. Encerrada a instrução, sem requerimentos de diligências, os autos foram encaminhados para memoriais. O Ministério Público Federal pugnou pela procedência da ação penal nos termos da denúncia, com a condenação de ambas as acusadas pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma da continuidade delitiva (ID 473315258). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, com fundamento nos arts. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria, à materialidade e ao dolo, ausência de cadeia de custódia da prova digital, contradições na prova testemunhal e inexistência de demonstração da vantagem econômica exigida pelo tipo penal. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima, a aplicação de circunstâncias favoráveis às rés e, conforme o caso, a concessão de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (ID 591146013). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — Do tipo penal imputado Às acusadas foi imputada a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, que dispõe: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." O tipo penal exige, para sua configuração: (i) a qualidade especial do agente — funcionário autorizado a operar o sistema; (ii) a conduta de inserir dados falsos ou inexatos, alterar ou excluir dados corretos; (iii) o objeto material — sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública; e (iv) o elemento subjetivo específico — o dolo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano. O conceito de funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, abrange quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, alcançando -- pela equiparação prevista no §1º do mesmo artigo -- quem exerce função em entidade paraestatal. O IBGE é autarquia federal, e os recenseadores contratados temporariamente para o Censo exercem função pública federal, o que os equipara a funcionários públicos para efeitos penais. II — Da materialidade delitiva A materialidade da conduta está demonstrada pelo conjunto probatório documental produzido no curso da investigação e da instrução processual. Os dispositivos móveis de coleta de dados (DCMs/tablets) utilizados pelas acusadas registravam, de forma automática, o tempo de preenchimento de cada questionário e as coordenadas geográficas do local em que a transmissão era efetuada. Esses registros indicaram, em múltiplos casos, tempos de preenchimento absolutamente incompatíveis com a realização de visita presencial e entrevista efetiva ao produtor rural, chegando a 6 (seis) minutos para formulários que pressupõem entrevista detalhada sobre área, culturas, trabalhadores, máquinas, despesas e produção. As coordenadas de GPS registradas em alguns questionários apontavam para áreas de preservação ambiental, áreas de mata ou locais coincidentes com a residência das próprias acusadas, em vez das propriedades rurais declaradas nos formulários. O servidor Leonardo da Silva Pereira, designado para refazer as entrevistas após o desligamento da acusada ADRIANA, identificou, nas novas visitas, divergências substanciais entre os dados constantes nos formulários originalmente preenchidos pelas acusadas e a realidade verificada em campo: culturas diversas das declaradas (café declarado em propriedades com apenas soja ou cana-de-açúcar), número de animais incompatível com a realidade (35 cabeças declaradas em propriedade onde havia apenas 7 bois para consumo próprio), propriedades sem atividade agropecuária declaradas como produtivas, duplicidade de registro para uma mesma propriedade com dados discrepantes, e uso do nome de pessoa já falecida como informante. Proprietários rurais afirmaram não reconhecer as assinaturas apostas nos formulários e declararam não ter sido visitados ou entrevistados pelas recenseadoras. O Ofício nº 191/2023/SES/SP/IBGE confirmou que o acesso ao sistema de coleta de dados era feito mediante senha pessoal e intransferível de cada recenseador, e que, após a transmissão do questionário ao banco de dados do IBGE, não era possível editar seu conteúdo sem que fosse gerado um novo documento, preservando o registro original. O conjunto desses elementos documenta, com suficiência, a inserção de dados falsos ou inexatos nos sistemas informatizados do IBGE, configurando a materialidade exigida pelo tipo penal. A defesa suscitou, em alegações finais, a ausência de cadeia de custódia da prova digital, apontando a inexistência de laudo pericial com metodologia de extração, imagem forense e geração de código hash dos aparelhos. Sobre o ponto, os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, disciplinam os procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise de vestígios, exigindo a preservação da cadeia de custódia das provas. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a violação à cadeia de custódia pode comprometer a validade da prova, devendo o juiz avaliar, no caso concreto, o grau de contaminação e sua influência sobre o conjunto probatório. No presente caso, contudo, a arguição defensiva não encontra amparo suficiente para determinar a exclusão ou desconsideração das provas digitais. Isso porque os registros automaticamente gerados pelos DCMs (tempo de preenchimento e coordenadas de GPS) não foram objeto de manipulação posterior identificada; a extração dos dados foi realizada pelo próprio sistema institucional do IBGE, com encaminhamento dos aparelhos lacrados à chefia estadual e posterior remessa à auditoria, conforme procedimento administrativo documentado nos autos. A ausência de laudo pericial criminal nos moldes da Lei nº 13.964/2019 não implica, automaticamente, a invalidade dos registros eletrônicos produzidos por sistema institucional do IBGE, sobretudo quando tais registros são corroborados por outros meios de prova — depoimentos de testemunhas, declarações de proprietários rurais e relatórios elaborados pelos próprios servidores do órgão que detectaram as irregularidades. A prova digital, nestes autos, não se esgota no pen drive encaminhado à autoridade policial; ela é corroborada e reforçada por prova testemunhal, documental e pelos próprios registros institucionais do IBGE, de modo que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia do suporte físico não tem força para contaminar todo o conjunto probatório. III — Da autoria A autoria das inserções falsas, de igual maneira, está cabalmente demonstrada quanto a ambas as acusadas. O acesso ao sistema de coleta de dados era individualizado, vinculado à senha pessoal e intransferível de cada recenseadora. Os questionários impugnados foram transmitidos ao banco de dados do IBGE a partir dos aparelhos utilizados pelas acusadas ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, e em horários compatíveis com os períodos em que cada uma delas estava em atividade. A defesa sustentou que os tablets eram entregues desbloqueados com login/senha pela coordenação ao início do dia, e recolhidos ao final, o que abriria a hipótese de terceiros terem efetuado as inserções. Essa versão, contudo, não encontra respaldo probatório convincente. O próprio mecanismo de acesso individual, confirmado pelo Ofício nº 191/2023/SES/SP/IBGE (ID 288474425, p. 17/18), e a lógica operacional do Censo — em que cada recenseador atua em sua área e com seu equipamento durante o expediente — tornam a hipótese de inserção por terceiro de difícil sustentação, especialmente diante da multiplicidade de registros inconsistentes vinculados, de forma sistemática, aos aparelhos de cada acusada. Os depoimentos de proprietários rurais que confirmaram visitas realizadas por ADRIANA e LUISA a algumas propriedades não elidem a autoria quanto aos formulários em que as inconsistências foram verificadas. A existência de visitas reais a determinadas propriedades é compatível com a prática de inserir dados falsos ou inexatos em outros questionários, seja pela não realização efetiva da entrevista, seja pelo preenchimento com informações divergentes das fornecidas pelo produtor. A defesa apontou ainda que a testemunha Richard Erick Castro, indicado em uma das versões como supervisor direto das acusadas, não foi ouvida em juízo, o que geraria lacuna na reconstrução do contexto de supervisão. A ausência dessa testemunha, contudo, não tem o condão de afastar a autoria demonstrada pelos demais elementos de prova, tampouco cria dúvida razoável que beneficie as acusadas, na medida em que os registros dos aparelhos e as declarações dos proprietários rurais são suficientes, por si mesmos, para demonstrar a autoria das inserções irregulares. IV — Do elemento subjetivo O crime do art. 313-A do Código Penal exige, além do dolo genérico de inserir dados falsos, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano. No presente caso, a remuneração dos recenseadores era feita por produtividade, ou seja, pelo número de questionários concluídos e transmitidos ao sistema do IBGE. Esse modelo de pagamento cria o incentivo econômico direto para a inserção de dados fictícios: cada questionário transmitido — ainda que com dados falsos — representava, em tese, acréscimo na remuneração da recenseadora. A finalidade de obter vantagem indevida é, portanto, inferível das próprias circunstâncias objetivas dos fatos: a multiplicidade de questionários com dados inconsistentes, a velocidade incompatível de preenchimento e a ausência de visitas efetivas em diversas propriedades, aliadas ao sistema de pagamento por produtividade, demonstram que a motivação das inserções falsas era a obtenção de remuneração indevida. A defesa alegou que as acusadas afirmaram não ter recebido pagamento pelos questionários impugnados e que a testemunha Lucimar não confirmou pagamento efetivo. A obtenção efetiva da vantagem econômica, contudo, não é elemento do tipo penal; basta que a conduta tenha sido praticada com o fim de obter a vantagem indevida, sendo o efetivo recebimento ou não irrelevante para a tipicidade. As notificações administrativas do IBGE para restituição de valores de auxílio-locomoção (ADRIANA notificada para restituir R$ 519,65 e LUISA para restituir R$ 1.636,50) corroboram, ademais, que os valores recebidos foram considerados indevidos pelo próprio órgão. A defesa sustentou também que divergências entre formulários poderiam decorrer de variação natural nas respostas dos produtores, de erro administrativo ou de reentrevistas com informações atualizadas. Essa explicação poderia ser razoável para casos isolados e pontuais. Não tem, contudo, força explicativa suficiente para justificar o padrão sistemático de inconsistências identificado — abrangendo dezenas de propriedades, com coordenadas GPS em locais inviáveis, tempo de preenchimento incompatível com entrevista real, uso de informante falecido como declarante e assinaturas não reconhecidas pelos proprietários. O dolo específico, portanto, está presente e demonstrado. V — Da continuidade delitiva A denúncia imputou as condutas na forma da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Com efeito, os fatos ocorreram no período de 05/10/2017 a 25/10/2017, no mesmo contexto de atividade como recenseadoras do IBGE em Batatais/SP, mediante o mesmo modus operandi de inserção de dados falsos em questionários eletrônicos, com a mesma finalidade de obtenção de vantagem indevida por produtividade. Presentes os requisitos da pluralidade de condutas, semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução e a mesma espécie de crime, reconhece-se a continuidade delitiva. Para ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI, a denúncia indica 24 fatos como objeto da imputação. Para LUISA FIOCO TRIFONI, a imputação é de 12 fatos. O aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, varia de um sexto a dois terços, conforme o número de crimes praticados. Considerando 24 condutas para ADRIANA e 12 para LUISA, aplica-se o aumento na fração de 2/3 (dois terços) para ADRIANA e de 1/2 (metade) para LUISA, em consonância com a orientação jurisprudencial que vincula a fração de aumento ao número de infrações praticadas. VI — Da dosimetria da pena Para a acusada ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI: Na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que a acusada não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade não apresenta especial intensidade além da inerente ao próprio tipo. O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica, o que já integra o próprio tipo penal. As consequências da conduta, todavia, merecem destaque: a inserção sistemática de dados falsos em questionários do Censo Agropecuário comprometeu a integridade das estatísticas públicas produzidas pelo IBGE, com potencial de distorção das políticas públicas baseadas nesses dados, o que revela consequência de maior alcance e justifica valoração desfavorável nesta fase, razão por que fica a pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda etapa de fixação da pena, analisando as folhas de antecedentes carreadas aos autos (ID 319761748), verifico que os fatos ora imputados foram praticados em caráter de reincidência, considerando a condenação definitiva nos autos n. 236/2010 da Comarca de Batatais, com extinção pelo cumprimento da pena em 26/02/2015. Assim, deve ser aplicada, na segunda fase, a circunstância agravante relativa à reincidência (CP, art. 61, I). Aumento a pena, portanto, em 1/6, passando ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, aplica-se o aumento de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (24 condutas — art. 71 do CP). Pena definitiva de ADRIANA: 2 anos, 8 meses e 20 dias, mais 2/3 = 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão. No que tange à multa (CP: art. 330), fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa (CP, art. 49), considerado o aumento de 2/3 para a hipótese de crime continuado. Consigno que a regra contida no artigo 72 do Código Penal, dispondo sobre o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. Arbitro cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômicas da ré, que é funcionária pública municipal com renda mensal média de R$ 12.000,00, consoante se colheu de seu interrogatório (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá a acusada pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigida monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 49, § 2º). Para a acusada LUISA FIOCO TRIFONI: Idêntica apreciação das circunstâncias judiciais. As consequências, pela mesma razão acima exposta, são desfavoráveis. Fixo a pena-base de LUISA FIOCO TRIFONI em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de multa. Na segunda fase, diferentemente, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, aplica-se o aumento de 1/2 (metade) em razão da continuidade delitiva (12 condutas — art. 71 do CP), razão pela qual a pena definitiva de LUISA: 2 anos e 4 meses, acrescida da metade, soma o total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange à multa (CP: art. 330), fixo-a em 15 (quinze) dias-multa (CP, art. 49), aplicado o aumento de 1/2 para a hipótese de crime continuado. Consigno que a regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. Arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômicas da ré, consoante se colheu de seu interrogatório (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá a acusada pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigida monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 49, § 2º). VII — Do regime inicial de cumprimento da pena A pena definitiva aplicada para ADRIANA, que é reincidente, é superior a 4 anos (4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão), devendo - consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis - ser cumprida em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”). Para LUISA, primária e cuja pena definitiva foi inferior a 4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (CP, art. 33, §2º, "c"). VIII — Da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis Para ADRIANA, não incide a regra do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta (CP, art. 44, I) e a reincidência. Tampouco é cabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois superior a 2 anos (art. 77 do CP). De outro tanto, para LUISA incide a regra do artigo 44 do Código Penal, razão por que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). Em tese, é possível impingir: a) prestação pecuniária; b) prestação de serviços à comunidade; c) perda de bens e valores e interdição temporária de direitos; d) limitação de fim de semana. Quanto à primeira incidência, a acusada deverá pagar 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal (CP, art. 45, §1º). Relativamente à segunda incidência, a acusada deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados in concreto pelo juízo da execução, devendo-se atentar para as aptidões e atividade profissional da condenada. Quanto às demais incidências, entendo que nenhuma das sanções previstas no artigo 47 do Código Penal é adequada à expiação do crime cometido. Quanto à limitação de fim de semana, poderia prejudicar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: a) ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, arbitrados cada qual em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) LUISA FIOCO TRIFONI pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos), e ao pagamento de quinze dias-multa, arbitrados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando as penas aplicadas e o trânsito em julgado ainda não ocorrido, ambas as acusadas poderão recorrer em liberdade. Embora presentes os requisitos objetivos do art. 92, I, a (e também da alínea b, pela pena superior a 4 anos) do Código Penal em relação à ré ADRIANA, que mencionou em interrogatório ser funcionária pública municipal em Batatais/SP, há aproximadamente 04 (quatro) anos, não há elementos concretos que justifiquem a imposição desse efeito extrapenal em relação ao cargo atualmente ocupado, razão pela qual ele deixa de ser decretado. Transitada em julgado em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Remessa dos boletins individuais à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809); II. Anotação do nome das condenadas no rol dos culpados; III. Expedição de guias de execução, para fins de cumprimento da pena ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena de multa; IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; V. Remessa dos autos ao SEDI para as anotações de praxe. Ultimadas essas determinações, aos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUISA FIOCO TRIFONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MILAN
OAB: 303544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002206-62.2018.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI, LUISA FIOCO TRIFONI ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MILAN - SP303544 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Federal em face de ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Segundo a inicial acusatória (ID 317252857), no período de 05/10/2017 a 25/10/2017, em Batatais/SP, na condição de recenseadoras contratadas para atuar no 11º Censo Agropecuário, Florestal e Aquícola do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI teriam inserido dados falsos ou inexatos em sistema informatizado ou banco de dados da administração pública federal, respectivamente, por 24 e 12 vezes, em continuidade delitiva, com o fim de obter vantagem indevida consistente em pagamento por produtividade. O Ministério Público Federal justificou a não celebração de acordo de não persecução penal em razão da ausência de confissão e da reiteração criminosa. A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID 317461723). Citadas, as acusadas apresentaram respostas à acusação nos IDs 321060479 e 321060483. Em ambas as peças, a defesa postulou, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de acordo de não persecução penal, sustentando que as acusadas preencheriam os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a absolvição. Cada ré arrolou três testemunhas. No id 428850311 o Juízo rejeitou a pretensão de celebração de acordo de não persecução penal, reconhecendo estar devidamente fundamentada a recusa ministerial pela ausência de confissão e pela reiteração criminosa, sem que coubesse ao Poder Judiciário determinar o oferecimento do acordo. Na mesma decisão, o Juízo afastou a existência de inépcia da denúncia, verificou a presença de indícios suficientes de autoria e de prova de materialidade, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução. Realizada em 18/11/2025 (ID 468558550), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, entre as quais servidores do IBGE (Lucimar Aparecida dos Santos e Leonardo da Silva Pereira) e proprietários rurais (Carlos César Galego, Fernando Antônio Papini, Geraldo Pupin Filho, Antônio Donizeti Gomes, Murilo da Silva Lima, Ronaldo Marinheiro e José Roberto Petroli), bem como realizados os interrogatórios das acusadas. Encerrada a instrução, sem requerimentos de diligências, os autos foram encaminhados para memoriais. O Ministério Público Federal pugnou pela procedência da ação penal nos termos da denúncia, com a condenação de ambas as acusadas pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma da continuidade delitiva (ID 473315258). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, com fundamento nos arts. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência probatória quanto à autoria, à materialidade e ao dolo, ausência de cadeia de custódia da prova digital, contradições na prova testemunhal e inexistência de demonstração da vantagem econômica exigida pelo tipo penal. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva na fração mínima, a aplicação de circunstâncias favoráveis às rés e, conforme o caso, a concessão de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (ID 591146013). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I — Do tipo penal imputado Às acusadas foi imputada a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, que dispõe: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." O tipo penal exige, para sua configuração: (i) a qualidade especial do agente — funcionário autorizado a operar o sistema; (ii) a conduta de inserir dados falsos ou inexatos, alterar ou excluir dados corretos; (iii) o objeto material — sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública; e (iv) o elemento subjetivo específico — o dolo de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano. O conceito de funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal, abrange quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, alcançando -- pela equiparação prevista no §1º do mesmo artigo -- quem exerce função em entidade paraestatal. O IBGE é autarquia federal, e os recenseadores contratados temporariamente para o Censo exercem função pública federal, o que os equipara a funcionários públicos para efeitos penais. II — Da materialidade delitiva A materialidade da conduta está demonstrada pelo conjunto probatório documental produzido no curso da investigação e da instrução processual. Os dispositivos móveis de coleta de dados (DCMs/tablets) utilizados pelas acusadas registravam, de forma automática, o tempo de preenchimento de cada questionário e as coordenadas geográficas do local em que a transmissão era efetuada. Esses registros indicaram, em múltiplos casos, tempos de preenchimento absolutamente incompatíveis com a realização de visita presencial e entrevista efetiva ao produtor rural, chegando a 6 (seis) minutos para formulários que pressupõem entrevista detalhada sobre área, culturas, trabalhadores, máquinas, despesas e produção. As coordenadas de GPS registradas em alguns questionários apontavam para áreas de preservação ambiental, áreas de mata ou locais coincidentes com a residência das próprias acusadas, em vez das propriedades rurais declaradas nos formulários. O servidor Leonardo da Silva Pereira, designado para refazer as entrevistas após o desligamento da acusada ADRIANA, identificou, nas novas visitas, divergências substanciais entre os dados constantes nos formulários originalmente preenchidos pelas acusadas e a realidade verificada em campo: culturas diversas das declaradas (café declarado em propriedades com apenas soja ou cana-de-açúcar), número de animais incompatível com a realidade (35 cabeças declaradas em propriedade onde havia apenas 7 bois para consumo próprio), propriedades sem atividade agropecuária declaradas como produtivas, duplicidade de registro para uma mesma propriedade com dados discrepantes, e uso do nome de pessoa já falecida como informante. Proprietários rurais afirmaram não reconhecer as assinaturas apostas nos formulários e declararam não ter sido visitados ou entrevistados pelas recenseadoras. O Ofício nº 191/2023/SES/SP/IBGE confirmou que o acesso ao sistema de coleta de dados era feito mediante senha pessoal e intransferível de cada recenseador, e que, após a transmissão do questionário ao banco de dados do IBGE, não era possível editar seu conteúdo sem que fosse gerado um novo documento, preservando o registro original. O conjunto desses elementos documenta, com suficiência, a inserção de dados falsos ou inexatos nos sistemas informatizados do IBGE, configurando a materialidade exigida pelo tipo penal. A defesa suscitou, em alegações finais, a ausência de cadeia de custódia da prova digital, apontando a inexistência de laudo pericial com metodologia de extração, imagem forense e geração de código hash dos aparelhos. Sobre o ponto, os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, disciplinam os procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise de vestígios, exigindo a preservação da cadeia de custódia das provas. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a violação à cadeia de custódia pode comprometer a validade da prova, devendo o juiz avaliar, no caso concreto, o grau de contaminação e sua influência sobre o conjunto probatório. No presente caso, contudo, a arguição defensiva não encontra amparo suficiente para determinar a exclusão ou desconsideração das provas digitais. Isso porque os registros automaticamente gerados pelos DCMs (tempo de preenchimento e coordenadas de GPS) não foram objeto de manipulação posterior identificada; a extração dos dados foi realizada pelo próprio sistema institucional do IBGE, com encaminhamento dos aparelhos lacrados à chefia estadual e posterior remessa à auditoria, conforme procedimento administrativo documentado nos autos. A ausência de laudo pericial criminal nos moldes da Lei nº 13.964/2019 não implica, automaticamente, a invalidade dos registros eletrônicos produzidos por sistema institucional do IBGE, sobretudo quando tais registros são corroborados por outros meios de prova — depoimentos de testemunhas, declarações de proprietários rurais e relatórios elaborados pelos próprios servidores do órgão que detectaram as irregularidades. A prova digital, nestes autos, não se esgota no pen drive encaminhado à autoridade policial; ela é corroborada e reforçada por prova testemunhal, documental e pelos próprios registros institucionais do IBGE, de modo que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia do suporte físico não tem força para contaminar todo o conjunto probatório. III — Da autoria A autoria das inserções falsas, de igual maneira, está cabalmente demonstrada quanto a ambas as acusadas. O acesso ao sistema de coleta de dados era individualizado, vinculado à senha pessoal e intransferível de cada recenseadora. Os questionários impugnados foram transmitidos ao banco de dados do IBGE a partir dos aparelhos utilizados pelas acusadas ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI e LUISA FIOCO TRIFONI, e em horários compatíveis com os períodos em que cada uma delas estava em atividade. A defesa sustentou que os tablets eram entregues desbloqueados com login/senha pela coordenação ao início do dia, e recolhidos ao final, o que abriria a hipótese de terceiros terem efetuado as inserções. Essa versão, contudo, não encontra respaldo probatório convincente. O próprio mecanismo de acesso individual, confirmado pelo Ofício nº 191/2023/SES/SP/IBGE (ID 288474425, p. 17/18), e a lógica operacional do Censo — em que cada recenseador atua em sua área e com seu equipamento durante o expediente — tornam a hipótese de inserção por terceiro de difícil sustentação, especialmente diante da multiplicidade de registros inconsistentes vinculados, de forma sistemática, aos aparelhos de cada acusada. Os depoimentos de proprietários rurais que confirmaram visitas realizadas por ADRIANA e LUISA a algumas propriedades não elidem a autoria quanto aos formulários em que as inconsistências foram verificadas. A existência de visitas reais a determinadas propriedades é compatível com a prática de inserir dados falsos ou inexatos em outros questionários, seja pela não realização efetiva da entrevista, seja pelo preenchimento com informações divergentes das fornecidas pelo produtor. A defesa apontou ainda que a testemunha Richard Erick Castro, indicado em uma das versões como supervisor direto das acusadas, não foi ouvida em juízo, o que geraria lacuna na reconstrução do contexto de supervisão. A ausência dessa testemunha, contudo, não tem o condão de afastar a autoria demonstrada pelos demais elementos de prova, tampouco cria dúvida razoável que beneficie as acusadas, na medida em que os registros dos aparelhos e as declarações dos proprietários rurais são suficientes, por si mesmos, para demonstrar a autoria das inserções irregulares. IV — Do elemento subjetivo O crime do art. 313-A do Código Penal exige, além do dolo genérico de inserir dados falsos, o elemento subjetivo específico consistente na finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano. No presente caso, a remuneração dos recenseadores era feita por produtividade, ou seja, pelo número de questionários concluídos e transmitidos ao sistema do IBGE. Esse modelo de pagamento cria o incentivo econômico direto para a inserção de dados fictícios: cada questionário transmitido — ainda que com dados falsos — representava, em tese, acréscimo na remuneração da recenseadora. A finalidade de obter vantagem indevida é, portanto, inferível das próprias circunstâncias objetivas dos fatos: a multiplicidade de questionários com dados inconsistentes, a velocidade incompatível de preenchimento e a ausência de visitas efetivas em diversas propriedades, aliadas ao sistema de pagamento por produtividade, demonstram que a motivação das inserções falsas era a obtenção de remuneração indevida. A defesa alegou que as acusadas afirmaram não ter recebido pagamento pelos questionários impugnados e que a testemunha Lucimar não confirmou pagamento efetivo. A obtenção efetiva da vantagem econômica, contudo, não é elemento do tipo penal; basta que a conduta tenha sido praticada com o fim de obter a vantagem indevida, sendo o efetivo recebimento ou não irrelevante para a tipicidade. As notificações administrativas do IBGE para restituição de valores de auxílio-locomoção (ADRIANA notificada para restituir R$ 519,65 e LUISA para restituir R$ 1.636,50) corroboram, ademais, que os valores recebidos foram considerados indevidos pelo próprio órgão. A defesa sustentou também que divergências entre formulários poderiam decorrer de variação natural nas respostas dos produtores, de erro administrativo ou de reentrevistas com informações atualizadas. Essa explicação poderia ser razoável para casos isolados e pontuais. Não tem, contudo, força explicativa suficiente para justificar o padrão sistemático de inconsistências identificado — abrangendo dezenas de propriedades, com coordenadas GPS em locais inviáveis, tempo de preenchimento incompatível com entrevista real, uso de informante falecido como declarante e assinaturas não reconhecidas pelos proprietários. O dolo específico, portanto, está presente e demonstrado. V — Da continuidade delitiva A denúncia imputou as condutas na forma da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Com efeito, os fatos ocorreram no período de 05/10/2017 a 25/10/2017, no mesmo contexto de atividade como recenseadoras do IBGE em Batatais/SP, mediante o mesmo modus operandi de inserção de dados falsos em questionários eletrônicos, com a mesma finalidade de obtenção de vantagem indevida por produtividade. Presentes os requisitos da pluralidade de condutas, semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução e a mesma espécie de crime, reconhece-se a continuidade delitiva. Para ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI, a denúncia indica 24 fatos como objeto da imputação. Para LUISA FIOCO TRIFONI, a imputação é de 12 fatos. O aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, varia de um sexto a dois terços, conforme o número de crimes praticados. Considerando 24 condutas para ADRIANA e 12 para LUISA, aplica-se o aumento na fração de 2/3 (dois terços) para ADRIANA e de 1/2 (metade) para LUISA, em consonância com a orientação jurisprudencial que vincula a fração de aumento ao número de infrações praticadas. VI — Da dosimetria da pena Para a acusada ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI: Na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que a acusada não ostenta maus antecedentes. A culpabilidade não apresenta especial intensidade além da inerente ao próprio tipo. O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica, o que já integra o próprio tipo penal. As consequências da conduta, todavia, merecem destaque: a inserção sistemática de dados falsos em questionários do Censo Agropecuário comprometeu a integridade das estatísticas públicas produzidas pelo IBGE, com potencial de distorção das políticas públicas baseadas nesses dados, o que revela consequência de maior alcance e justifica valoração desfavorável nesta fase, razão por que fica a pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão. Na segunda etapa de fixação da pena, analisando as folhas de antecedentes carreadas aos autos (ID 319761748), verifico que os fatos ora imputados foram praticados em caráter de reincidência, considerando a condenação definitiva nos autos n. 236/2010 da Comarca de Batatais, com extinção pelo cumprimento da pena em 26/02/2015. Assim, deve ser aplicada, na segunda fase, a circunstância agravante relativa à reincidência (CP, art. 61, I). Aumento a pena, portanto, em 1/6, passando ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, aplica-se o aumento de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (24 condutas — art. 71 do CP). Pena definitiva de ADRIANA: 2 anos, 8 meses e 20 dias, mais 2/3 = 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão. No que tange à multa (CP: art. 330), fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa (CP, art. 49), considerado o aumento de 2/3 para a hipótese de crime continuado. Consigno que a regra contida no artigo 72 do Código Penal, dispondo sobre o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. Arbitro cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômicas da ré, que é funcionária pública municipal com renda mensal média de R$ 12.000,00, consoante se colheu de seu interrogatório (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá a acusada pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigida monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 49, § 2º). Para a acusada LUISA FIOCO TRIFONI: Idêntica apreciação das circunstâncias judiciais. As consequências, pela mesma razão acima exposta, são desfavoráveis. Fixo a pena-base de LUISA FIOCO TRIFONI em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de multa. Na segunda fase, diferentemente, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, aplica-se o aumento de 1/2 (metade) em razão da continuidade delitiva (12 condutas — art. 71 do CP), razão pela qual a pena definitiva de LUISA: 2 anos e 4 meses, acrescida da metade, soma o total de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que tange à multa (CP: art. 330), fixo-a em 15 (quinze) dias-multa (CP, art. 49), aplicado o aumento de 1/2 para a hipótese de crime continuado. Consigno que a regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes. Arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômicas da ré, consoante se colheu de seu interrogatório (CP, art. 49, § 1º). Por conseguinte, deverá a acusada pagá-la dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (CP, art. 50, caput), corrigida monetariamente desde a data dos fatos (CP, art. 49, § 2º). VII — Do regime inicial de cumprimento da pena A pena definitiva aplicada para ADRIANA, que é reincidente, é superior a 4 anos (4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão), devendo - consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis - ser cumprida em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”). Para LUISA, primária e cuja pena definitiva foi inferior a 4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto (CP, art. 33, §2º, "c"). VIII — Da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis Para ADRIANA, não incide a regra do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta (CP, art. 44, I) e a reincidência. Tampouco é cabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois superior a 2 anos (art. 77 do CP). De outro tanto, para LUISA incide a regra do artigo 44 do Código Penal, razão por que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º). Em tese, é possível impingir: a) prestação pecuniária; b) prestação de serviços à comunidade; c) perda de bens e valores e interdição temporária de direitos; d) limitação de fim de semana. Quanto à primeira incidência, a acusada deverá pagar 02 (dois) salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo juízo da execução penal (CP, art. 45, §1º). Relativamente à segunda incidência, a acusada deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos §§ 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados in concreto pelo juízo da execução, devendo-se atentar para as aptidões e atividade profissional da condenada. Quanto às demais incidências, entendo que nenhuma das sanções previstas no artigo 47 do Código Penal é adequada à expiação do crime cometido. Quanto à limitação de fim de semana, poderia prejudicar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR: a) ADRIANA MARA FIOCO TRIFONI pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), à pena de 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezesseis dias-multa, arbitrados cada qual em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; b) LUISA FIOCO TRIFONI pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, na forma do art. 71 (continuidade delitiva), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos), e ao pagamento de quinze dias-multa, arbitrados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando as penas aplicadas e o trânsito em julgado ainda não ocorrido, ambas as acusadas poderão recorrer em liberdade. Embora presentes os requisitos objetivos do art. 92, I, a (e também da alínea b, pela pena superior a 4 anos) do Código Penal em relação à ré ADRIANA, que mencionou em interrogatório ser funcionária pública municipal em Batatais/SP, há aproximadamente 04 (quatro) anos, não há elementos concretos que justifiquem a imposição desse efeito extrapenal em relação ao cargo atualmente ocupado, razão pela qual ele deixa de ser decretado. Transitada em julgado em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Remessa dos boletins individuais à Superintendência da Polícia Federal (CPP, art. 809); II. Anotação do nome das condenadas no rol dos culpados; III. Expedição de guias de execução, para fins de cumprimento da pena ao juízo da execução penal, com cópia da denúncia, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e das informações sobre a pena de multa; IV. Remessa de cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à Justiça Eleitoral, para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; V. Remessa dos autos ao SEDI para as anotações de praxe. Ultimadas essas determinações, aos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se.