0002206-61.2025.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002206-61.2025.8.16.0172 Processo: 0002206-61.2025.8.16.0172 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.550.000,00 Requerente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. Requerido(s): MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, ajuizada por CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS, tendo por objeto o Pulverizador Uniport 3030, usado, marca Jacto, série 1557636, ano/modelo 2021, adquirido pelo Réu mediante Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), parcelado em 7 (sete) títulos (mov. 1.5). Alega a Autora o inadimplemento da terceira e da quarta parcelas contratuais, bem como a regular constituição do Réu em mora, mediante protesto de título e notificação extrajudicial, circunstâncias que autorizariam a execução da cláusula de reserva de domínio e a retomada da posse do bem, nos termos dos artigos 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. A tutela de urgência foi deferida (mov. 15), tendo o respectivo mandado de busca e apreensão restado, de início, infrutífero, ante a não localização do maquinário (mov. 28). Antes mesmo de citado, o Réu apresentou manifestação (mov. 33), sustentando adimplemento substancial do contrato, a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade rural, e requerendo fosse declarado depositário fiel do maquinário até o julgamento definitivo do mérito, bem como a redução ou o reconhecimento da abusividade da cláusula penal compensatória de 30% (trinta por cento). A Autora apresentou resposta à manifestação (mov. 38.1), impugnando integralmente as teses defensivas e requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo do Réu, com a atribuição de natureza jurídica de contestação à petição de mov. 33. Após a efetiva localização e cumprimento do mandado (mov. 63), com o bem certificado pelo Sr. Oficial de Justiça como estando "em funcionamento e em bom estado de conservação" (mov. 63.2), a Autora requereu, em caráter de tutela de urgência incidental, a autorização para alienação antecipada do maquinário, com depósito judicial do produto da venda, instruindo o pedido com orçamento de manutenção no valor de R$ 167.028,13 (mov. 67.1 e 67.4), postulando, ainda, o julgamento antecipado da lide. O Réu manifestou-se contrariamente (mov. 75.1), sustentando a ausência dos requisitos legais para a alienação antecipada, a inconsistência e desproporcionalidade do orçamento apresentado unilateralmente pela Autora, a essencialidade do bem para a safra em curso e a necessidade de produção de prova pericial técnica prévia a qualquer medida de alienação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Do Comparecimento Espontâneo do Réu e da Natureza Jurídica da Petição de Mov. 33 A petição de mov. 33, embora apresentada antes da citação formal e desprovida de nomenclatura própria, veicula inequívoca resistência ao mérito da pretensão autoral, revelando intenção defensiva inconfundível. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (artigos 188, 277 e 336 do CPC), e considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de defesa, supre eventual vício de citação (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ; AgInt no REsp n. 1.780.129/PR), RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do Réu e ATRIBUO à petição de mov. 33 natureza jurídica de contestação, considerando-se regularmente constituída a relação processual a partir de então. 3. Da Tutela de Urgência Incidental de Alienação Antecipada e da Ausência de Ampliação do Objeto Preliminarmente, esclareço que a apreciação da tutela de urgência incidental postulada pela Autora (mov. 67.1), bem como a determinação de prova técnica para instruí-la, não configuram ampliação indevida do objeto da demanda, tampouco violação à estabilização prevista no artigo 329 do CPC. Isso porque não se trata de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de deliberação sobre medida acautelatória incidental relativa ao mesmo bem já litigioso desde a petição inicial, providência amparada no poder geral de cautela (artigos 297 e 139, inciso IV, do CPC) e, por analogia, no artigo 852, inciso I, do CPC. Ressalto, ainda, que a própria petição inicial já postulou, em seu item 3.4, a condenação do Réu a indenização suplementar, inclusive quanto à depreciação e fruição do bem, com apuração em liquidação de sentença (artigos 416 e 527 do Código Civil). A prova técnica ora determinada, portanto, apenas antecipa elemento probatório já compreendido na causa de pedir, sem criar pretensão autônoma não deduzida pelas partes. 4. Da Alienação Antecipada do Bem A alienação antecipada de bem litigioso, mesmo por analogia ao artigo 852, inciso I, do CPC, é medida excepcional, de caráter satisfativo e de discutível reversibilidade prática, que pressupõe demonstração concreta de risco de perecimento, deterioração acelerada ou perda relevante de valor de mercado. No caso, a própria certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 63.2) atesta que o bem se encontra em funcionamento e em bom estado de conservação, circunstância revestida de fé pública que contrapõe, ao menos por ora, a alegação de depreciação acentuada. De outro lado, o orçamento de manutenção de R$ 167.028,13 (mov. 67.4), único elemento técnico até então produzido, foi elaborado unilateralmente pela Autora, sem submissão ao contraditório, havendo, inclusive, orçamento divergente apontado pelo Réu para itens equivalentes. Diante da inconsistência entre os elementos até aqui produzidos e da natureza irreversível da medida pleiteada, não há, neste momento processual, prova técnica idônea e submetida ao contraditório apta a autorizar a alienação do bem. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para alienação antecipada do Pulverizador Uniport 3030 (mov. 67.1), sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial ora determinada. DETERMINO que o bem permaneça sob depósito da atual depositária, vedada, desde logo, qualquer alienação, oneração ou remoção do maquinário até ulterior deliberação deste Juízo. 5. Da Prova Pericial: Escopo Delimitado Considerando a necessidade de dirimir a controvérsia acerca do real estado de conservação do bem e da proporcionalidade dos reparos indicados no orçamento de mov. 67.4, DETERMINO a produção de prova pericial técnica, delimitada estritamente aos seguintes pontos, sem prejuízo de posterior e oportuna apuração, em fase própria, de eventuais valores de indenização suplementar, depreciação ou fruição postulados na inicial (item 3.4), os quais não serão objeto desta perícia: a) atual estado de conservação e de funcionamento do Pulverizador Uniport 3030, com descrição pormenorizada de eventuais avarias, desgastes ou depreciações que extrapolem o desgaste ordinário compatível com o tempo de uso e a natureza do bem; b) se os itens e valores constantes do orçamento de mov. 67.4 correspondem a reparos técnica e efetivamente necessários à manutenção da funcionalidade do equipamento, especificando eventuais inconsistências, excessos ou incompatibilidades com o estado de conservação certificado no mov. 63.2; c) valor de mercado atual do bem, considerando seu estado de conservação, ano de fabricação e tempo de uso; d) existência, ou não, de risco concreto, atual e iminente de deterioração, perecimento ou perda relevante de valor econômico do bem caso permaneça sob depósito sem alienação, pelo período estimado de tramitação do feito. INTIME-SE as partes para indicar a especialidade do perito ou mesmo sugerir eventual nome na região. O perito deverá ser nomeado por este Juízo, observadas as dificuldades estruturais desta Comarca quanto à disponibilidade de profissionais habilitados, podendo, se necessário, a Secretaria diligenciar junto a comarcas vizinhas ou a órgãos técnicos (SENAR, EMATER ou similares) para a indicação de profissional apto à avaliação de maquinário agrícola. Nomeado o perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, observado o escopo delimitado nesta decisão (artigo 465, §1º, do CPC), sob pena de preclusão. Considerando que a prova pericial ora determinada destina-se, em primeira linha, a instruir o pedido de tutela de urgência formulado pela própria Autora (mov. 67.1), bem como a aferir a idoneidade do orçamento por ela unilateralmente apresentado, ARBITRO, provisoriamente, os honorários periciais a cargo da Autora, que deverá promover o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, sem prejuízo do posterior ressarcimento pela parte sucumbente, ao final. Diante da urgência decorrente do período de safra em curso e da pendência da tutela incidental, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito, para a apresentação do laudo pericial, facultada prorrogação motivada, nos termos do artigo 476 do CPC. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova Inexistindo hipótese de inversão do ônus probatório, eis que não se trata de relação de consumo, o ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inadimplemento, mora e valores efetivamente pagos) e ao Réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que alega (adimplemento substancial, essencialidade do bem e abusividade da cláusula penal). 7. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos incontroversos: (i) a existência e validade do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio (mov. 1.5); (ii) o inadimplemento de ao menos parte da terceira e da integralidade da quarta parcelas contratuais; e (iii) a regular constituição do Réu em mora. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da sentença: a) o percentual efetivamente adimplido pelo Réu em relação ao valor contratual (39,26%, segundo a Autora, ou 47%, segundo o Réu), e sua repercussão sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; b) a proporcionalidade e a eventual abusividade da cláusula penal compensatória fixada em 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato; c) a essencialidade do bem para a atividade rural exercida pelo Réu, para os fins do artigo 300 do CPC e da jurisprudência invocada por ambas as partes; d) o real estado de conservação do bem e a proporcionalidade do orçamento de reparo apresentado, matéria objeto da prova pericial ora determinada, cujo resultado subsidiará, inclusive, a reapreciação do pedido de alienação antecipada. 8. Das Demais Provas Considerando que os pontos controvertidos relativos ao percentual adimplido e à aplicabilidade do adimplemento substancial encontram-se substancialmente esclarecidos pela prova documental já constante dos autos (duplicatas, notas fiscais, comprovantes de pagamento e notificações), DEFIRO, desde já, a juntada de documentos complementares que as partes entendam pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos, observados os limites do artigo 435 do CPC. Fica reservada às partes, após a apresentação do laudo pericial, a manifestação sobre eventual necessidade de prova oral complementar, a ser apreciada por este Juízo em decisão própria. 9. Providências Finais Intime-se a depositária do bem para ciência da manutenção do depósito e da vedação de alienação, oneração ou remoção do maquinário. A partir da intimação desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, podem as partes requerer esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação do perito, intimem-se as partes na forma acima determinada. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 18 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASCAVEL MáQUINAS AGRíCOLAS LTDA.
Réu MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0002206-61.2025.8.16.0172 Processo: 0002206-61.2025.8.16.0172 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.550.000,00 Requerente(s): Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. Requerido(s): MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência para reintegração de posse, ajuizada por CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de MICHEL ROBERT DE ABREU DOMINGUES DOS SANTOS, tendo por objeto o Pulverizador Uniport 3030, usado, marca Jacto, série 1557636, ano/modelo 2021, adquirido pelo Réu mediante Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), parcelado em 7 (sete) títulos (mov. 1.5). Alega a Autora o inadimplemento da terceira e da quarta parcelas contratuais, bem como a regular constituição do Réu em mora, mediante protesto de título e notificação extrajudicial, circunstâncias que autorizariam a execução da cláusula de reserva de domínio e a retomada da posse do bem, nos termos dos artigos 521, 524, 525 e 526 do Código Civil. A tutela de urgência foi deferida (mov. 15), tendo o respectivo mandado de busca e apreensão restado, de início, infrutífero, ante a não localização do maquinário (mov. 28). Antes mesmo de citado, o Réu apresentou manifestação (mov. 33), sustentando adimplemento substancial do contrato, a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade rural, e requerendo fosse declarado depositário fiel do maquinário até o julgamento definitivo do mérito, bem como a redução ou o reconhecimento da abusividade da cláusula penal compensatória de 30% (trinta por cento). A Autora apresentou resposta à manifestação (mov. 38.1), impugnando integralmente as teses defensivas e requerendo o reconhecimento do comparecimento espontâneo do Réu, com a atribuição de natureza jurídica de contestação à petição de mov. 33. Após a efetiva localização e cumprimento do mandado (mov. 63), com o bem certificado pelo Sr. Oficial de Justiça como estando "em funcionamento e em bom estado de conservação" (mov. 63.2), a Autora requereu, em caráter de tutela de urgência incidental, a autorização para alienação antecipada do maquinário, com depósito judicial do produto da venda, instruindo o pedido com orçamento de manutenção no valor de R$ 167.028,13 (mov. 67.1 e 67.4), postulando, ainda, o julgamento antecipado da lide. O Réu manifestou-se contrariamente (mov. 75.1), sustentando a ausência dos requisitos legais para a alienação antecipada, a inconsistência e desproporcionalidade do orçamento apresentado unilateralmente pela Autora, a essencialidade do bem para a safra em curso e a necessidade de produção de prova pericial técnica prévia a qualquer medida de alienação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Do Comparecimento Espontâneo do Réu e da Natureza Jurídica da Petição de Mov. 33 A petição de mov. 33, embora apresentada antes da citação formal e desprovida de nomenclatura própria, veicula inequívoca resistência ao mérito da pretensão autoral, revelando intenção defensiva inconfundível. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito (artigos 188, 277 e 336 do CPC), e considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de defesa, supre eventual vício de citação (AgInt no REsp n. 1.792.493/RJ; AgInt no REsp n. 1.780.129/PR), RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do Réu e ATRIBUO à petição de mov. 33 natureza jurídica de contestação, considerando-se regularmente constituída a relação processual a partir de então. 3. Da Tutela de Urgência Incidental de Alienação Antecipada e da Ausência de Ampliação do Objeto Preliminarmente, esclareço que a apreciação da tutela de urgência incidental postulada pela Autora (mov. 67.1), bem como a determinação de prova técnica para instruí-la, não configuram ampliação indevida do objeto da demanda, tampouco violação à estabilização prevista no artigo 329 do CPC. Isso porque não se trata de alteração do pedido ou da causa de pedir, mas de deliberação sobre medida acautelatória incidental relativa ao mesmo bem já litigioso desde a petição inicial, providência amparada no poder geral de cautela (artigos 297 e 139, inciso IV, do CPC) e, por analogia, no artigo 852, inciso I, do CPC. Ressalto, ainda, que a própria petição inicial já postulou, em seu item 3.4, a condenação do Réu a indenização suplementar, inclusive quanto à depreciação e fruição do bem, com apuração em liquidação de sentença (artigos 416 e 527 do Código Civil). A prova técnica ora determinada, portanto, apenas antecipa elemento probatório já compreendido na causa de pedir, sem criar pretensão autônoma não deduzida pelas partes. 4. Da Alienação Antecipada do Bem A alienação antecipada de bem litigioso, mesmo por analogia ao artigo 852, inciso I, do CPC, é medida excepcional, de caráter satisfativo e de discutível reversibilidade prática, que pressupõe demonstração concreta de risco de perecimento, deterioração acelerada ou perda relevante de valor de mercado. No caso, a própria certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 63.2) atesta que o bem se encontra em funcionamento e em bom estado de conservação, circunstância revestida de fé pública que contrapõe, ao menos por ora, a alegação de depreciação acentuada. De outro lado, o orçamento de manutenção de R$ 167.028,13 (mov. 67.4), único elemento técnico até então produzido, foi elaborado unilateralmente pela Autora, sem submissão ao contraditório, havendo, inclusive, orçamento divergente apontado pelo Réu para itens equivalentes. Diante da inconsistência entre os elementos até aqui produzidos e da natureza irreversível da medida pleiteada, não há, neste momento processual, prova técnica idônea e submetida ao contraditório apta a autorizar a alienação do bem. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para alienação antecipada do Pulverizador Uniport 3030 (mov. 67.1), sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial ora determinada. DETERMINO que o bem permaneça sob depósito da atual depositária, vedada, desde logo, qualquer alienação, oneração ou remoção do maquinário até ulterior deliberação deste Juízo. 5. Da Prova Pericial: Escopo Delimitado Considerando a necessidade de dirimir a controvérsia acerca do real estado de conservação do bem e da proporcionalidade dos reparos indicados no orçamento de mov. 67.4, DETERMINO a produção de prova pericial técnica, delimitada estritamente aos seguintes pontos, sem prejuízo de posterior e oportuna apuração, em fase própria, de eventuais valores de indenização suplementar, depreciação ou fruição postulados na inicial (item 3.4), os quais não serão objeto desta perícia: a) atual estado de conservação e de funcionamento do Pulverizador Uniport 3030, com descrição pormenorizada de eventuais avarias, desgastes ou depreciações que extrapolem o desgaste ordinário compatível com o tempo de uso e a natureza do bem; b) se os itens e valores constantes do orçamento de mov. 67.4 correspondem a reparos técnica e efetivamente necessários à manutenção da funcionalidade do equipamento, especificando eventuais inconsistências, excessos ou incompatibilidades com o estado de conservação certificado no mov. 63.2; c) valor de mercado atual do bem, considerando seu estado de conservação, ano de fabricação e tempo de uso; d) existência, ou não, de risco concreto, atual e iminente de deterioração, perecimento ou perda relevante de valor econômico do bem caso permaneça sob depósito sem alienação, pelo período estimado de tramitação do feito. INTIME-SE as partes para indicar a especialidade do perito ou mesmo sugerir eventual nome na região. O perito deverá ser nomeado por este Juízo, observadas as dificuldades estruturais desta Comarca quanto à disponibilidade de profissionais habilitados, podendo, se necessário, a Secretaria diligenciar junto a comarcas vizinhas ou a órgãos técnicos (SENAR, EMATER ou similares) para a indicação de profissional apto à avaliação de maquinário agrícola. Nomeado o perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, observado o escopo delimitado nesta decisão (artigo 465, §1º, do CPC), sob pena de preclusão. Considerando que a prova pericial ora determinada destina-se, em primeira linha, a instruir o pedido de tutela de urgência formulado pela própria Autora (mov. 67.1), bem como a aferir a idoneidade do orçamento por ela unilateralmente apresentado, ARBITRO, provisoriamente, os honorários periciais a cargo da Autora, que deverá promover o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, sem prejuízo do posterior ressarcimento pela parte sucumbente, ao final. Diante da urgência decorrente do período de safra em curso e da pendência da tutela incidental, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito, para a apresentação do laudo pericial, facultada prorrogação motivada, nos termos do artigo 476 do CPC. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova Inexistindo hipótese de inversão do ônus probatório, eis que não se trata de relação de consumo, o ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inadimplemento, mora e valores efetivamente pagos) e ao Réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos que alega (adimplemento substancial, essencialidade do bem e abusividade da cláusula penal). 7. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos incontroversos: (i) a existência e validade do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio (mov. 1.5); (ii) o inadimplemento de ao menos parte da terceira e da integralidade da quarta parcelas contratuais; e (iii) a regular constituição do Réu em mora. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da sentença: a) o percentual efetivamente adimplido pelo Réu em relação ao valor contratual (39,26%, segundo a Autora, ou 47%, segundo o Réu), e sua repercussão sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; b) a proporcionalidade e a eventual abusividade da cláusula penal compensatória fixada em 30% (trinta por cento) do valor atualizado do contrato; c) a essencialidade do bem para a atividade rural exercida pelo Réu, para os fins do artigo 300 do CPC e da jurisprudência invocada por ambas as partes; d) o real estado de conservação do bem e a proporcionalidade do orçamento de reparo apresentado, matéria objeto da prova pericial ora determinada, cujo resultado subsidiará, inclusive, a reapreciação do pedido de alienação antecipada. 8. Das Demais Provas Considerando que os pontos controvertidos relativos ao percentual adimplido e à aplicabilidade do adimplemento substancial encontram-se substancialmente esclarecidos pela prova documental já constante dos autos (duplicatas, notas fiscais, comprovantes de pagamento e notificações), DEFIRO, desde já, a juntada de documentos complementares que as partes entendam pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos, observados os limites do artigo 435 do CPC. Fica reservada às partes, após a apresentação do laudo pericial, a manifestação sobre eventual necessidade de prova oral complementar, a ser apreciada por este Juízo em decisão própria. 9. Providências Finais Intime-se a depositária do bem para ciência da manutenção do depósito e da vedação de alienação, oneração ou remoção do maquinário. A partir da intimação desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, podem as partes requerer esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação do perito, intimem-se as partes na forma acima determinada. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 18 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito