0002206-46.2021.8.13.0120
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Candeias
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 0002206-46.2021.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO HENRIQUE SOUZA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcello Henrique Sousa Silva e Johnatan Henrique Lima Ferreira, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, sustentando que: 1) no dia 19 de abril de 2018, por volta de 21h20, na Rua Américo Paiva, altura do nº 53, Centro, Município de Candeias/MG, os codenunciados Marcello Henrique Sousa Silva e Johnatan Henrique Lima Ferreira, atuando em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo TOYOTA/COROLA XEI 20 FLEX, placa EDT-8493, de cor prata, além de outros objetos pertencentes às vítimas , Daniela Cristina Constantino e à criança filha do casal. 2) Exsurge das peças informativas que, na data, horário e local supramencionados, os codenunciados aproximaram-se das vítimas numa motocicleta Honda Falcon. Enquanto o codenunciado Marcello Henrique Sousa Silva desembarcou do veículo, o codenunciado Johnatan Henrique Lima Ferreira permaneceu montado para dar-lhe cobertura e assegurar o êxito da empreitada. O codenunciado Marcello Henrique Sousa Silva, encapuzado e portando arma de fogo, abordou as vítimas na porta da casa delas e anunciou o assalto. 3) Segundo consta, as vítimas estavam prestes a iniciar viagem, inclusive com o filho na cadeirinha de segurança própria, quando foram surpreendidas pelo agente, que bateu no vidro do auto e, de arma de fogo em punho, disse-lhes o seguinte: “perdeu, perdeu, sai do carro, sai do carro”. Logo em seguida, os denunciados lograram consumar o roubo, evadindo-se do local com o veículo, que continha em seu interior a carteira dos ofendidos com todos os documentos pessoais, um talão de cheques e cartões de crédito, além de bagagens que estavam no porta-malas, dentre outros objetos, tomando rumo à Rodovia BR-354. A denúncia veio instruída com cópia do inquérito n. 22018-120-000379-001-007840942-79 (ID 9862838640). A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2023 (ID 9870009554). Regularmente citado, o acusado Marcello Henrique Sousa Silva apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, ao ID 10150437138, limitando-se a informar que resguardaria o direito de apresentar defesa de mérito em momento procedimental oportuno. Por sua vez, o acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira apresentou resposta à acusação ao ID 10158485351, por meio de defensor nomeado, limitando-se a informar que resguardaria o direito de apresentar defesa de mérito em momento procedimental oportuno. Aos 26 de novembro de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas 5 testemunhas de acusação em comum com a defesa. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada aos 04 de fevereiro de 2026, foi ouvida a vítima Pedro do Carmo Foutoura. Em seguida, os acusados foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10639344832, requerendo a condenação de ambos os acusados nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, com o afastamento do § 2º-A, I, introduzido posteriormente pela Lei n. 13.654/2018. A defesa do acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira, por seu turno, apresentou alegações finais ao ID 10645440828, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. A defesa do acusado Marcello Henrique Sousa Silva apresentou alegações finais ao ID 10662870684, pugnando pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que devesse, ex officio, conhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito. 1. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 9862838640, p. 04/09), laudo pericial (ID 9862838640, p. 19/25) e provas testemunhais produzidas nos autos. 2. Da autoria e da responsabilidade penal: Resta-nos, no entanto, aferir a autoria do delito e responsabilidade penal dos réus, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Inicialmente, antes de procedermos à análise das provas produzidas em contraditório, cumpre-nos asseverar a possibilidade de valoração dos elementos de informações colhidos durante a investigação, desde que coerentes e em complemento às provas produzidas em juízo. Referida valoração, a toda evidência, não fere a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal1, que veda apenas que os éditos condenatórios se sustentem exclusivamente nos dados produzidos na fase policial. Nesse sentido, clássica a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 155 do CPP, in verbis: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.”2 (grifo nosso) A jurisprudência pátria não discrepa deste entendimento, conforme lembrado pelo insigne autor. A propósito, cita-se aresto exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO RESULTADO DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas dos elementos de inquérito policial, mas também de provas produzidas no curso da ação penal, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Acolher a tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do agravante pelo delito exige exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (grifo nosso) In casu, do cotejo das provas carreadas ao feito, vê-se que desponta inequívoca a autoria do delito em apuração, senão vejamos. 2.1. Johnatan Henrique Lima Ferreira: Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o codenunciado Johnatan confessou a participação no roubo. Declarou que permaneceu na motocicleta, dando cobertura à abordagem, enquanto o comparsa, a quem identificou como seu cunhado Leandro, desceu armado, tomou o Corolla e fugiu. Admitiu, ainda, saber que a motocicleta utilizada era produto de roubo, nestes termos: “Magistrado: O senhor está sendo acusado aqui nesse processo de ter, na companhia do Marcelo Henrique Souza Silva, no dia 19 de abril de 2018, por volta das 9h20 da noite, na rua Américo Paiva, a altura do número 53, aqui em Candeias, de ter praticado um roubo, com o emprego de uma arma de fogo, contra as vítimas Pedro e Daniela. Vocês teriam subtraído um Toyota Corolla e algumas pertences pessoais deles. O senhor confessa ou o senhor nega esse fato? Réu: Sim. Magistrado: O senhor confessa ou nega? Réu: Confesso. Magistrado: O senhor que abordou essas duas vítimas, na época? Réu: Estava eu e meu cunhado. Magistrado: Quem que era seu cunhado? Réu: Leandro. Magistrado: Não é o Marcelo aqui, não, né? Réu: Não, na época eu tinha até uma treta com ele, uma rixa com ele, um negócio de mulher, esses trem, e na época não estávamos trocando ideia, não. Aí era eu e meu cunhado, Leandro. Magistrado: E foi você que... o seu cunhado Leandro estava numa moto? Réu: É, estava eu e ele na moto. Magistrado: Ah, tá. Mas quem que desceu lá e estava com a arma era o senhor ou o Leandro? Réu: Leandro. Magistrado: E você ficou dando cobertura na moto, foi isso? Réu: Sim. Magistrado: Ah, tá. Você ficou ali vendo se teria aproximação de alguém, alguma reação, alguma coisa assim? Réu: Sim. Magistrado: E no dia, o senhor foi preso no dia ou não? Réu: Não. Magistrado: E parece que o seu cunhado bateu o carro na fuga, né? Réu: Sim. Magistrado: Os pertences ficaram com você, ficaram com o Leandro? Réu: Não, ficou nada comigo não, porque até então eu não trombei ele depois, não. Magistrado: Encontrou com ele mais não... Não, ok. Então não tem mais perguntas, passa a palavra ao Ministério Público. Promotor: O senhor tinha amizade ou conhecia o Marcelo? Réu: Não, nos antigos nós tínhamos amizade, sim. Tínhamos muita coletividade, mas depois passou um tempo, nós arrumamos uma briga por causa de mulher, esses trens, e negócio de curtida no Facebook, criamos tipo uma guerra, coisa boba mesmo, e nesse dia eu não tinha coletividade com ele mais, não. Promotor: E essa moto aí que o senhor usou, a moto era sua? Era emprestada? Réu: A moto era roubada. Promotor: Era moto de roubo? Réu: Era. Promotor: O senhor roubou essa moto também? Réu: Não, a moto era do meu cunhado. Promotor: Esse cunhado, ele é casado com quem? Réu: Ele é casado com a Sayuri. Promotor: E essa Sayuri é o que sua? Réu: Minha irmã. Promotor: Entendi, ele é casado com a sua irmã. Réu: Sim.” A narrativa judicial confirma o núcleo essencial da imputação em relação ao próprio interrogado, adesão consciente à empreitada, divisão de tarefas e auxílio destinado a assegurar a execução e a fuga. A confissão encontra amparo independente na prova oral. A vítima, , declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi abordado por indivíduo com o rosto coberto, que lhe apontou uma pistola e exigiu o automóvel, e que havia outra pessoa em uma motocicleta de grande porte prestando apoio. Relatou que o automóvel e a motocicleta deixaram o local simultaneamente, in verbis: “Magistrado: Então vamos começar então. Pedro, como eu disse, o senhor vai ser ouvido na condição de vítima, tá? Passo a palavra ao Ministério Público. Promotor: Bem, boa tarde, sr. Pedro. O senhor figurou aqui neste processo como um crime de roubo, abril de 2018. O senhor recorda dos fatos? Vítima: Recordo. Promotor: Pode nos dizer o que que houve aí na época, como que tudo aconteceu, o que que foi levado do senhor, como que foi a abordagem? Vítima: Eu tava saindo pra viagem, num horário talvez não como pelo tempo, né, já tenho bastante tempo, mas eu acredito que seja por volta das 22 horas da noite, ou próximo disso. Eu tava indo pra viagem com a minha família, na época era casado, e quando eu tirei o carro da garagem, pra minha, na época, esposa, entrar no banco de trás, meu filho de 8 meses já estava no banco de trás, no bebê conforto, aí na hora que ela entrou no carro eu fui abordado, na porta da casa que eu residia na época, e por uma pessoa toda capuzada, né, com uma roupa, uma blusa moletom, não vou lembrar a cor agora, mas uma arma, uma pistola, apontando no vidro, pedindo pra eu sair, e pra que pegar meu carro. E aí eu, ele tava um pouco bem, bastante alterado, não sei qual o motivo, e eu tentei acalmar ele, porque eu precisava tirar meu filho do bebê conforto, porque o bebê conforto tava preso, né, de acordo com o equipamento, com o cinto, etc, e muito alterado, tive uma certa dificuldade até, mas por sorte, ali, no meio daquela situação, ele permitiu, no começo não, um pouco de desespero ali, não sei, me forçando pra poder pegar o carro, e eu falei, calma, deixa eu tirar meu filho do bebê conforto, que eu vou te dar o carro pra você levar, pode ficar tranquilo, só deixa eu tirar meu filho do bebê conforto. Basicamente foi isso, aí com uma certa dificuldade, mas ele falou, não, então tira logo aí, nisso eu abri a porta de trás, tirei meu filho do bebê conforto, na época, a esposa, né, saiu também, e logo em seguida ele já entrou no carro e saiu, e me levou num carro que eu tinha, um Corolla Prata 2012, 11/12, aí eu perdi o celular, também que tava dentro do carro, que não foi encontrado, e tinha um valor também de 500 reais na minha carteira, que eu lembro bem, basicamente é isso, basicamente é isso. Mais alguma informação? Eu lembro também depois do pós um pouco, que a polícia conseguiu abordar ele logo em seguida, se quiser eu continuo. Promotor: Pode continuar, e só, só sabe se era uma pessoa só, se tinha alguém dando apoio de alguma forma? Vítima: Tinha, tinha alguém dando apoio sim, isso foi muito visível, eu não vi a pessoa exatamente, mas na rua que eu tava, a rua de cima, que é uma linha de ferro, acima dessa linha de ferro tinha uma outra rua, tinha uma pessoa ali com uma moto, que após ele pegar o carro e levar, essa pessoa arrancou e eu vi que a moto tava dando um apoio, na hora que ele arrancou com o carro, a moto também saiu. Se eu não me engano, era uma moto alta, um falcon, algo do tipo, aí eu também não vou lembrar o certo, e foi isso, eles saíram, e logo em seguida eu liguei pra polícia, a polícia entrou em contato com Campo Belo, Campo Belo, eles já passaram lá, e a polícia deu o fuga atrás deles, entraram numa estrada de chão, rodaram com o carro, bateram, enfim. Aí, recuperaram o carro, porém, danificado, batido, e os meus pertences estão no celular e dinheiro não. O carro eu consegui, as coisas que estavam dentro da viagem, tudo ok. Promotor: E aí, o indivíduo que abordou o senhor no carro, ele escondia o rosto? Vítima: Escondia, escondia. Promotor: Aí o senhor não conseguiu, assim, não conseguiria identificar visualmente nenhum dos dois? Vítima: Não, infelizmente não. Promotor: O uso de arma, assim, de fogo, foi uma, duas, mais de uma, nenhuma? Vítima: É, o outro tava a uma distância considerável, né, eu vi depois que ele se movimentou, e o que me abordou tinha uma arma sim, uma pistola. Promotor: Tá, entendi, da minha parte é só isso. Magistrado: Ok, doutor Guilherme, tem alguma pergunta? Advogado do réu Marcelo: Sim, excelência. Pedro, tudo bem? Boa tarde. Vítima: Boa tarde. Advogado do réu Marcelo: O rapaz que te abordou, ele estava de capacete? Vítima: Não. Não, não estava, certeza que não estava. Advogado do réu Marcelo: Como que, o que ele usava pra tapar o rosto? Era uma bala clava, um lenço, você consegue lembrar? Vítima: Não, não sei o certo, não. Tava, parecia uma bala clava, sim, mas não vou saber se precisava. Tava tampado, não deu pra ver, mas parecia. Não parecia um lenço, não, parecia algo mais, parecia uma bala clava, algo do tipo. Advogado do réu Marcelo: Quando você foi ouvido ainda lá pelos policiais, na delegacia, foi tentado algum tipo de reconhecimento, te mostraram foto? Vítima: Não, não. Advogado do réu Marcelo: Tá, por exemplo, hoje, tá aqui nessa audiência, o meu cliente é o Marcelo, se você olhando pra ele, você conseguiria saber se era ele ou não? Vítima: Não, nenhum dos dois que eu tô vendo aqui, não. Advogado do réu Marcelo: Certo. Vítima: Infelizmente. Advogado do réu Marcelo: É... A última pergunta, essa arma que eles portavam, foi efetuado algum disparo, houve algum estampido, essa arma foi acionada? Não em sua direção, mas que seja pra cima, pra baixo? Vítima: Não, não, não, só tentativa mesmo de... Tentativa não, né? Sim, muito, apontaram pra minha cara, uma distância muito pequena, mas disparar não, isso não.” A divergência entre as versões de Johnatan não passa despercebida. Na fase inquisitorial, em declaração formal prestada em unidade policial em 10 de novembro de 2020, ele afirmou que agira com Marcelo, proprietário da Honda/Falcon, e atribuiu a este a iniciativa da empreitada, a abordagem e o uso de uma réplica de pistola, nestes termos: “QUE: o declarante comparece nesta Unidade Policial a fim de prestar declarações referente a Carta Precatória oriunda da Comarca de Candeias; que, o declarante confessa neste ato que realmente participou do roubo ocorrido na cidade de Candeias conforme relatado no REDS 2018-017471365-001; Que, perguntado ao declarante se tem passagens pela policia respondeu que já foi preso por tráfico de drogas contudo alega que a droga encontrada não pertencia ao declarante sendo solto depois de uns 20 dias aproximadamente; que, perguntado ao declarante se é usuário de drogas respondeu que não; que, perguntado ao declarante se já esteve em uma motocicleta Honda/Falcon, cor preta respondeu que sim na data do roubo do veículo Corolla na cidade de Candeias e que a referida motocicleta era de propriedade de Marcelo Boy; que, perguntado ao declarante se anda muito com a pessoa de Marcelo Boy respondeu que na época dos fatos andava muito mas que depois do roubo o declarante não teve mais contato com Marcelo; que, na época dos fatos o declarante tinha 16 anos e Marcelo já era maior de idade; que, o declarante relata que em data de 19.04.18 encontrou com Marcelo na rua aqui na cidade de Campo Belo e este veio a chamar o declarante para fazer uma "fita" na cidade de Candeias, pois Marcelo alegou que precisava de um veículo para fazer uma "catira" e que possuía uma réplica de uma pistola para praticarem o roubo; que, o declarante então foi na garupa de Marcelo e quando chegaram em Candeias, ao avistarem um veículo Corolla, estacionado, Marcelo logo disse "6 esse mesmo"; que, Marcelo pulou da moto, o declarante passou para a direção e que Marcelo foi quem anunciou o assalto; que, no veículo estavam um casal e uma criança; que, o declarante saiu do local antes de Marcelo, retornando para Campo Belo; que, Marcelo ficou por conta de trazer o veículo roubado; que, depois quando o declarante já estava em sua residência foi procurado por Marcelo o qual disse que veio a colidir o veículo e que o roubo não havia dado certo; que, Marcelo pegou a moto Honda Falcon e foi embora; que, depois disso, o declarante não teve mais contato com Marcelo; que, atualmente o declarante encontra-se trabalhando como servente de pedreiro nesta cidade de Campo Belo; que, perguntado sobre a pessoa de Marcelo, o declarante ficou sabendo por terceiros que ele se encontra foragido.” Em juízo, embora preservasse a confissão quanto à própria participação e à função de cobertura, passou a afirmar que o comparsa era o cunhado Leandro e que o artefato utilizado na ameaça estava com ele. A alteração é substancial quanto à identidade do comparsa e à distribuição específica das funções, mas não enfraquece a admissão judicial da conduta do próprio Johnatan, pois o ponto por ele reiterado — participação consciente, em concurso, mediante cobertura na motocicleta — coincide com a dinâmica narrada pelas vítimas e com o deslocamento conjunto observado pelos policiais. A indicação extrajudicial de Marcelo, por outro lado, não será utilizada isoladamente como fundamento condenatório contra o corréu. Também não prospera eventual tese de participação de menor importância. A permanência na motocicleta para vigilância, cobertura e apoio à fuga constituiu contribuição causal relevante e previamente ajustada, sem a qual a execução se tornaria mais arriscada. Houve, portanto, coautoria funcional, e não colaboração periférica. Registre-se, por fim, que Johnatan nasceu em 23 de fevereiro de 2000 e tinha 18 anos na data do fato. É incorreta, portanto, a afirmação constante de sua declaração policial de que então teria 16 anos. A inconsistência não afasta sua imputabilidade, mas repercute na segunda fase da dosimetria, pela menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal. 2.2. Marcello Henrique Sousa Silva: O codenunciado Marcello, em seu interrogatório prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou participação no delito. Afirmou que conhecia Johnatan, mas não mantinha amizade com ele, e declarou que sempre possuiu motocicletas, inclusive já tendo sido proprietário de uma Honda/Falcon, sem saber precisar o período. Também disse não possuir desavença com os policiais que o apontaram como envolvido, nestes termos: “Magistrado: Boa tarde, Marcelo. Eu vou iniciar seu interrogatório, tá? Mas antes de esclarecer o senhor, que o senhor tem o direito de permanecer em silêncio, viu? O senhor responde as perguntas somente se o senhor quiser, tá? O senhor está sendo acusado aqui, na companhia do Jonathan Henrique Lima Ferreira, de terem, no dia 19 de abril de 2018, por volta das 21h20 da noite, na rua Américo Paira, a altura do número 53 Centro, aqui em Candeias, mediante o uso de uma arma de fogo, né, grave ameaça com o uso de arma de fogo, terem subtraído um veículo Corolla e, além de outros objetos pessoais pertencentes a duas vítimas, Pedro e Daniela. Você confessa esse crime? Você nega? Réu: É, eu nego. Não tive participação nenhuma. Magistrado: Tá. E você sabe ali me dizer por que você está sendo apontado como autor desse crime? Você é daqui de Candeias? Tem algum conhecido aqui em Candeias? Estaria aqui em Candeias nesse dia? Réu: Não, eu sempre morei aqui em Campo Belo mesmo. Eu nunca tive muitos contatos aí não, em Candeias, não. Magistrado: Nesse dia, 19 de abril de 2018, você chegou a ser preso? A polícia te abordou? Foi na sua casa? Réu: Não. Magistrado: Algum policial te procurou? Não, né. Réu: Nem nesse dia, assim, dias próximos também, apesar de já ter bastante tempo, mas eu não lembro de ter tido nenhuma abordagem, não. Magistrado: Tá. Você não lembra de onde você estava nesse dia? Não tem muitos anos também? Réu: Ah, já tem bastante tempo. Magistrado: Você já foi preso antes, processado por algum outro fato? Réu: Não, no caso, eu não lembro o fato certinho, mas assim, eu já fui, mas já foi pago já. Magistrado: Mas eram coisas que aconteceram aqui em Candeias ou foi em Campo Belo? Réu: Não, Campo Belo. Magistrado: Entendi. Essa vítima que o senhor viu aí na tela hoje, o senhor já tinha visto ele alguma vez na sua vida? Réu: Nunca. Magistrado: Então, tá certo. Não tenho mais perguntas, passo a palavra ao Ministério Público. Promotor: Tudo bem. Aqui foi feito menção a uma moto Honda Falcon. O senhor já teve uma moto dessa ou parecida? Réu: Eu já tive uma moto, sim, mas eu fiquei por pouco tempo com ela. Promotor: Nessa época que abril de 2018, o senhor tinha moto ou não tinha? Réu: Moto eu sempre tive, agora eu não vou lembrar qual moto eu tive nessa época, mas eu sempre possuí moto. Promotor: O Jonathan, o senhor tinha amizade, conhecia ou não conhecia? Réu: Eu conhecia ele, mas eu não tinha amizade, não. Falar que era amigo, não. Promotor: No dia dos fatos, o senhor lembra se o senhor teve contato com ele ou se não? Réu: Não, não tive. Magistrado: Então, passa a palavra a defesa. Advogado do réu: Marcelo, essa moto Falcon aí, você que anda de moto, ela é uma moto comum? Várias pessoas têm? Como que é? Réu: É bastante comum. Aqui em Campo Belo, pelo menos, eu vejo bastante até hoje, na época também. Só que tem vários modelos, né? Então, muitas pessoas confundem. Tem Falcon com injeção, carburada. Por eu gostar de moto, eu entendo bastante. Mas ela é uma moto que é fácil de ver. Advogado do réu: O seu nome foi trazido aqui no B.O. pelos policiais, pelo Coutinho e pelo Adilson. Você tem algum problema com eles? Sabe explicar por que eles trouxeram o seu nome aqui no B.O. na época? Réu: Olha, na época, eu gostava muito de moto, então eu andava, às vezes, dava um pouquinho de trabalho. A questão de empinar a moto, essas coisas assim. Mas era só nesse sentido. Então, se não for isso, eu não faço nem ideia do porquê ter colocado meu nome no meio disso. Advogado do réu: No dia em que ninguém te procurou, foi na sua casa, procurou sua família? Réu: Ninguém. Advogado do réu: Você recorda se, nesse dia, alguns dias antes, você recebeu uma abordagem desses mesmos policiais na moto? Que eles narraram essa abordagem, sabe? Você teve isso? Réu: Não, não tive.” A vítima, Pedro, não reconheceu nenhum dos acusados, pois o autor da abordagem estava com o rosto coberto e o comparsa permaneceu à distância. Essa impossibilidade de reconhecimento, contudo, não encerra a análise, porque a imputação a Marcello decorre principalmente da prova policial judicializada. Conforme consignado nas alegações ministeriais e nos elementos transcritos, o policial militar que participou da ocorrência, Maurício Santiago Coutinho, declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, durante o cerco montado logo após o roubo, visualizou o Corolla vindo de Candeias seguido por uma motocicleta, reconhecendo Johnatan na condução do automóvel e Marcello na motocicleta. Explicou que ambos já eram conhecidos da guarnição por abordagens anteriores e que tinham sido vistos juntos, horas antes, em motocicleta semelhante, in verbis: “Promotor: Participou dessa ocorrência, não? Testemunha: Sim, senhor, participei. Promotor: E que consistiu a participação do senhor nesse caso? Testemunha: A gente fez o cerco bloqueio na rodovia, doutor. Deparamos com um carro vindo de Candeias, sentido Campo Belo. Promotor: Aí o senhor pode nos descrever melhor como que foi a ação, o que era ali o objeto que vocês buscavam? Testemunha: Sim, senhor, o pessoal de Candeias entrou em contato com a gente via rede de rádio, avisando de um roubo que tinha acontecido próxima à linha ferra lá em Candeias e pediu para a gente realizar o cerco bloqueio. Aí desse fato saiu as duas viaturas, a minha e do sargento Adilson e a do CPcia no dia e foi realizado o cerco no local. A minha e a do Adilson saiu pela rodovia, deparou com o veículo vindo, Corolla, que foi do roubo, vindo de Candeias. A gente deparou com ele na rodovia próxima ao trevo de Campo Belo e logo atrás tinha um motociclista que a gente reconheceu todos os dois porque a gente tinha encontrado com eles lá na Praça da Feira, perto do supermercado Paraty, mais cedo. Era o que tem apelido de Boy, né? E o Jonathan, estavam os dois. O Jonathan estava pilotando o carro e o Boy estava pilotando a moto. Aí nisso a gente voltou com a viatura e saiu no encalço deles. A motocicleta entrou para dentro da cidade no trevo e o Corolla seguiu pela rodovia, entrou no vicinal e bateu o carro nos moirão. Não chegou a capotar não, bateu o carro nos moirão e o carro ficou na beirada da estrada, no vicinal, na estrada. Eles falam da granja que vai para o Coroado. E o Jonathan saiu para o mato e o outro foi para a cidade. A gente não conseguiu acompanhar ele, por causa dele estar na moto. Promotor: Foi possível, então, o reconhecimento dos dois? Testemunha: Sim, senhor. Na parte da tarde, por volta das 18h, 18h30, a gente deparou com eles, estavam com as mesmas roupas, os mesmos capacetes na Praça da Feira. Por volta das 18h30, 18h, 18h30. A gente deparou com eles nessa praça, eles estavam com as mesmas roupas e o capacete também, que a gente achou dentro do Corolla, era o que o Jonathan estava com ele lá na Praça da Feira. Um capacete, se não me engano, preto, com detalhes verde e amarelo. Promotor: Por fim, constou que o senhor prestou declaração no inquérito e relatou aqui que o senhor acionou alegando que acabaram de ser assaltados na porta da residência dele, onde o autor encapuzado chegou a pé e com uma pistola em punho, o simulacro de cor preta anunciou o assalto, levando o veículo Toyota Corolla, placa tal, prata pertencente à vítima, que somente pediu ao autor para retirar sua criança que ainda estava no interior do veículo. A vítima alegou que estava pronta para sair de viagem, o veículo foi levado com várias bagagens, inclusive sua carteira com todos os documentos pessoais, bem como talão de cheques e cartões de crédito. A vítima diz que após o roubo, o autor tomou sentido a BR-354 e que ouviu um barulho forte de uma moto na rua de cima da linha férrea, bem em frente à sua residência, que provavelmente era outro autor. Contudo, somente soube informar que o autor que o abordou era alto, magro e de cor clara. O fato foi repassado à cidade Circo Vizinhas, sendo que uma equipe PM de Campo Belo, composta pelo cabo Adilson e pelo depoente, após identificar o veículo roubado na BR-354, seguida por uma moto de porte grande, de cor preta, realizaram perseguição que culminou na recuperação do veículo roubado, após o autor perder o controle direcional do veículo, bater em um barranco e sair da via vicinal, deixando o veículo com avarias a ponto de não transitar, sendo que o autor, que estava no veículo Toyota Corolla, evadiu no mato, deixando para trás um capacete com detalhes nas cores verde e amarelo e um capuz. Foi recolhido pelo perito José Gaspar. O autor, que estava na motocicleta, tomou outra direção, não sendo localizado. A vítima compareceu no local onde o seu veículo foi recuperado e após a realização da perícia, verificou no interior do veículo e encontrou todos os seus pertences, inclusive sua carteira com os documentos, cheques e cartões. Os militares que recuperaram o veículo conseguiram reconhecer os autores, sendo identificados como Jonathan e Marcelo Boy. Inclusive os mesmos foram abordados por eles no dia 12 de abril de 18 em Campo Belo, estava em uma motocicleta Honda Falcon, cor preta, sendo que Jonathan estava com um capacete semelhante ao que estava no interior do Corolla e que a blusa que o condutor da moto que evadiu estava usando também é igual à blusa que o suspeito Marcelo estava usando nesta data durante o dia e que ambos são vistos sempre juntos. Que reconhece com absoluta certeza que os autores que estavam na motocicleta e no veículo que o ator Corolla roubado são Marcelo Henrique Sousa Filho e Jonathan Henrique Lima Ferreira. É isso mesmo? Ficou correto aqui? Testemunha: Sim, senhor, é isso mesmo. Promotor: Tá, assim, no dia assim, esse reconhecimento aí do condutor do Corolla, por exemplo, foi visual? Foi possível ali a guarnição avistar e vê-lo ali na direção do carro? Testemunha: Sim, porque a gente cruzou com o carro na rodovia. A gente se deparou com ele na rodovia e fez a manobra. Dava para ver ele dirigir, pilotando o carro. Promotor: Entendi. Não é só isso, satisfeito. Magistrado: Doutor? Advogado do réu Marcello: Coutinho, boa tarde, tudo bem? Testemunha: Boa tarde. Advogado do réu Marcello: O senhor conheceu o Marcelo já antes desses fatos? Testemunha: Sim, senhor. Advogado do réu Marcello: O senhor sabia onde ele morava? Testemunha: A residência dele, mais ou menos, doutor. O local exato, não. Sei que era no alto do morro ali. Advogado do réu Marcello: Entendi. Voltando para esse momento do cruzamento que vocês depararam com ele, a viatura estava em movimento no asfalto e a moto e o carro também em movimento no asfalto? Vocês passaram pelo outro? Testemunha: Isso, próximo ao posto Polão. A gente fez o retorno ali no posto Polão e retornou atrás deles. Advogado do réu Marcello: Tá, e como vocês dois estavam em movimento, então esse cruzamento foi de segundos? Testemunha: Foi rápido, mas deu para reconhecer ele, porque eles já são conhecidos no meio policial, a gente abordava eles frequentemente, então não tem como errar. Advogado do réu Marcello: Mas aí você reconheceu ele pela característica física dele ou pela moto e pela roupa? Testemunha: O Marcelo, além de a gente já conhecê-lo, no dia dos fatos a gente abordou ele lá na Praça da Feira e ele estava com a mesma roupa, a mesma moto. E o Jonathan, um dia antes, a gente abordou os dois juntos, ele estava com o capacete que foi localizado e a gente visualizou ele dentro do veículo. Advogado do réu Marcello: Certo, e a moto você fala que é a mesma, mas foi vista a placa dela no cruzamento lá ou não? Testemunha: A moto é uma Falcon preta, a moto a gente reconheceu pela característica dele, o porte físico, o tamanho, o modelo da moto, mas a placa em si não conseguiu ver não. Advogado do réu Marcello: Certo, e como que era essa camisa que ele estava usando? O Marcelo? Testemunha: Eu não recordo, doutor. Advogado do réu Marcello: A cor, detalhe, nada? Testemunha: Não me acordo, foi 2018, aí esse detalhe eu já não vou recordar. Advogado do réu Marcello: Entendi, tá, e já que vocês reconheceram o Marcelo, vocês foram na casa dele, prendendo em flagrante depois, fazer um rastreamento, algo nesse sentido? Testemunha: A nossa guarnição não, porque a gente ficou onde estava o veículo, eu não sei falar para o senhor se outra viatura teve no local, porque a gente foi onde o veículo bateu no barranco, a gente ficou até a chegada da perícia. Advogado do réu Marcello: Entendi. Testemunha: Não podia largar o carro lá, porque estava cheio de coisa dentro do carro, o carro estava tudo aberto. Advogado do réu Marcello: Sem mais perguntas, obrigado, viu. Magistrado: Doutora? Advogada do réu Johnatan: Boa tarde, Coutinho. Testemunha: Boa tarde, doutora. Advogada do réu Johnatan: Esse capacete, quanto que ele era, ele era fechado? Testemunha: O capacete, ele era fechado com a viseira, tinha a viseira. Advogada do réu Johnatan: A viseira, a viseira fechada. Testemunha: Isso.” O policial militar Adilson de Paulo Silva igualmente relatou que os acusados haviam sido vistos juntos em uma Honda/Falcon preta e associou o capacete encontrado no Corolla ao que observara anteriormente com eles. Insta salientar, nesta ocasião, que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, porque foram compromissados, de modo que suas declarações devem ser consideradas como as de quaisquer testemunhas, já que nenhuma razão têm para falsear a verdade, estando apenas a cumprir seus deveres funcionais. Aliás, os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que a palavra dos agentes da polícia, desde que não eivada de má-fé, tem valor probante como qualquer outra testemunha arrolada. E a orientação não podia ser outra, pois, se a União ou o Estado remetem às respectivas polícias o seu mister, não seria crível que a palavra de seus agentes policiais não tivesse valor. Sobre o tema, urge trazer à colação a judiciosa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.4 (grifo nosso) O reconhecimento descrito pelos policiais não corresponde à apresentação de pessoa desconhecida para escolha entre suspeitos, mas à identificação, durante a perseguição, de indivíduos previamente conhecidos pelos agentes. Ainda assim, seu valor não decorre da condição funcional dos depoentes e deve ser aferido racionalmente, considerando as condições de observação e a convergência com dados externos. No caso, os relatos foram prestados sob contraditório, referem-se a acompanhamento iniciado imediatamente após a comunicação do fato e encontram apoio na dinâmica objetiva: o veículo roubado seguia acompanhado por motocicleta preta de grande porte; os veículos se separaram diante do cerco; o Corolla foi abandonado após colisão; e, em seu interior, foram localizados capuz e capacete semelhantes aos anteriormente vistos pelos agentes. Marcello, ademais, admitiu conhecer Johnatan e já ter possuído motocicleta do modelo indicado, embora negasse contato no dia. É verdade que as versões de Johnatan sobre a identidade do comparsa são incompatíveis e que a atribuição dos papéis feita por ele, tanto na investigação quanto em juízo, diverge do que o policial militar Maurício Santiago Coutinho afirmou ter observado na fuga. Essa divergência impede conferir valor autônomo à declaração extrajudicial para condenar Marcello e recomenda cautela quanto à precisa divisão de tarefas. Não elimina, porém, a prova de coautoria, porque: a) a alternância entre Corolla e motocicleta não modifica a adesão de ambos ao roubo; b) a existência de dois agentes foi percebida pelas vítimas; e c) a identificação de Marcello na motocicleta foi feita diretamente por policial que o conhecia, em sequência temporal imediata ao crime, e corroborada pelas circunstâncias materiais da perseguição. Portanto, a negativa de Marcello permanece isolada diante da identificação judicializada e do encadeamento dos fatos. A conclusão condenatória não se funda na confissão extrajudicial de Johnatan, mas na prova oral produzida em juízo, lida em conjunto com os vestígios e circunstâncias objetivas documentados no inquérito. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como se enquadrando os fatos aos delitos capitulados no art. 157, art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na redação vigente em 19 de abril de 2018, a condenação dos denunciados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva é medida que se impõe. 3. Dos critérios para fixação da pena: 3.1. Da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa: Ao acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente a prática do delito de roubo. Bem como impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consubstanciada na menoridade relativa do réu, tendo em vista que, à época do fato delituoso, contava com menos de vinte e um anos de idade. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a menoridade relativa, por si só, impõe a incidência da atenuante, independentemente de análise subjetiva acerca do grau de maturidade do agente. 3.2. Das causas de aumento de pena: Constato que devem ser reconhecidas, em desfavor dos acusados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva, duas causas de aumento de pena, elencadas no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal e art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, porquanto o delito foi cometido em concurso de pessoas e a grave ameaça foi exercida em desfavor da vítima com emprego de arma de fogo, circunstâncias ensejadoras de maior reprovação moral de sua conduta, justificando o acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena. Com efeito, a vítima, inquirida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou de forma segura e coerente com as demais provas dos autos que o crime foi praticado por duas pessoas e com emprego de arma de fogo, que, subjugada pela grave ameaça exercida e pelo iminente risco de vida a que submetida, teve subtraído seu veículo e pertences pessoais que estavam em seu interior. Cumpre-nos asseverar que não merecem acolhimento os pedidos defensivos de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Embora o artefato não tenha sido apreendido ou submetido à perícia, sua utilização restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com uma pistola durante a subtração. A apreensão e a perícia da arma são dispensáveis quando seu emprego é comprovado por outros elementos probatórios idôneos, como ocorre no caso. Todavia, cumpre-nos destacar que o fato ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.654/2018, a qual promoveu significativa alteração na estrutura típica do crime de roubo, especialmente no que tange à distinção entre arma de fogo e arma imprópria, retirando esta do rol das causas de aumento do § 2º, ao passo que manteve o emprego de arma de fogo como circunstância qualificadora, agora prevista no § 2º-A do art. 157 do Código Penal. A modificação promovida não representa abolitio criminis, tampouco uma novatio legis in mellius, no tocante ao roubo cometido com o uso de arma de fogo, mas sim hipótese de continuidade normativo-típica, ou seja, houve mera transposição da figura típica do § 2º, inc. I, para o § 2º-A, mantendo-se, no essencial, o conteúdo incriminador da norma. Assim, aplica-se à hipótese a redação anterior do dispositivo, por força do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), sendo vedado aplicar a nova legislação para agravar a pena do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, constitucionalmente proibida. Desse modo, impõe-se o reconhecimento das majorantes previstas nos incs. I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Contudo, por se tratarem de causa de aumento de penas distintas, previstas na parte especial, incide o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que prevê que, existindo duas majorantes, deve ser apenas uma delas aplicada (a mais grave) e a outra utilizada para exasperação da pena-base, valorando-se negativamente as circunstâncias do crime. A esse respeito, oportunas as lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha: “(B) Causas de aumento previstas na Parte Especial Quando previstas na parte especial, o artigo 68, parágrafo único, do CP anuncia: ‘No concurso de causas de aumento (...) previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento (...), prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente (…)’. Dentro desse espírito, o juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) ou apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta. Se houver por bem aplicar apenas uma das causas de aumento, o juiz pode considerar a outra na aplicação da pena-base. Assim, por exemplo, se um roubo for cometido em concurso de pessoas (art. 157, §2°., II) mediante emprego de arma de fogo (art. 157, $2°-A, I), é possível ao juiz considerar esta última na terceira fase, pois é a que mais aumenta (2/3), e o concurso de agentes na primeira fase de aplicação da pena, mais precisamente na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).”5 (grifo nosso) Igual entendimento, por seu turno, é observado pelo col Superior Tribunal de Justiça e e. Tribunal de Justila do Estado de Minas Gerais, respectivamente, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO . AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n . 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015) .- É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015) .- Examinando a pena aplicada, na primeira etapa dosimétrica, vê-se que a sanção básica do roubo foi exasperada, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal. O incremento punitivo a que se procedeu está devidamente motivado, com remissão a particularidades do caso que refletem a gravidade concreta do delito.- No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do agente, considerando-se a exacerbada agressividade demonstrada e as lesões sofridas pela vítima. O acusado chegou a disparar contra a vítima, ferindo o seu braço . Aceitar que a grave ameaça e a violência, por integrarem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas, de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria inviabilizar a gradação do preceito secundário.- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.- O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado.- Na espécie, observa-se que, não obstante a primariedade do paciente e o montante da pena (7 anos de reclusão) comportem, a princípio, o regime inicial semiaberto, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado, com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito .- Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, deve ser mantido o regime mais gravoso, pois presente motivação concreta e idônea. Agravo regimental desprovido.”6 (grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REDUÇÃO . DESCABIMENTO. DUPLA MAJORAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA CENSURAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Considerando a dupla majoração do delito, ressai possível a utilização de uma das majorantes para fins de exasperação na pena na terceira fase e a outra para o acréscimo da pena-base . Precedentes. 2. Embargos não acolhidos. V .V. No crime de roubo, o fato de o delito ter sido praticado mediante restrição da liberdade da vítima não pode ser valorado na primeira fase de fixação das penas, tendo em vista que esta característica configura a causa de aumento de pena constante do art. 157, § 2º, V, do CP, a ser valorada na terceira etapa da dosimetria. Verificado que o próprio sentenciante justificou, na fundamentação do decisum, a escolha da fração de aumento de pena, na terceira fase de fixação das sanções, na existência de duas circunstâncias majorantes, totalmente inviável a valoração de uma delas em outra fase para justificar aumento da reprimenda, sob pena de se incidir em bis in idem.7 (grifo nosso) Diante desse quadro, será levada a efeito a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da aplicação da pena e, na primeira etapa, o emprego de arma de fogo, exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida, condenando-se os réus como incursos no delito tipificado no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. 4. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para submeter os acusados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva às disposições do art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. Desta feita, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado, nos ditames constitucionais, de forma individualizada para cada vítima. 4.1. Em relação ao acusado Marcello Henrique Sousa Silva: Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusada é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenações pretéritas; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) As circunstâncias são negativas, conforme outrora fundamentado, na medida em que o praticou o delito com emprego de arma de fogo – majorante utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, inexistem causas genéricas ou especiais de diminuição. Lado outro, faz-se presente a causa de aumento de pena em razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3, ficando provisoriamente estabelecida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno o réu à pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Do regime inicial: Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. Da impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade e concessão da suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, face à pena aplicada em desfavor do acusado, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inc. I, do Código Penal. De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena, face à reincidência que ostenta o sentenciado, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: Com fundamento nos arts. 387, §1° e 492, inc. I, “e”, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado, bem ainda por ter respondido ao processo em liberdade. 4.2. Em relação ao acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira: Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusada é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenações pretéritas; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) As circunstâncias são negativas, conforme outrora fundamentado, na medida em que o praticou o delito com emprego de arma de fogo – majorante utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes. Todavia, concorre a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena do réu em 9 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, inexistem causas genéricas ou especiais de diminuição. Lado outro, faz-se presente a causa de aumento de pena em razão do delito furto ter sido cometido em concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3, ficando provisoriamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno o réu à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Do regime inicial: Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. Da impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade e concessão da suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, face à reincidência do réu, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inc. II, do Código Penal. De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena, face à reincidência que ostenta o sentenciado, nos termos do art. 77, inc. I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: Com fundamento nos arts. 387, §1° e 492, inc. I, “e”, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado, bem ainda por ter respondido ao processo em liberdade. Providências finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Procedam-se com as anotações de praxe, expedindo-se a respectiva CDJ. 5) Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, sendo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. 6) Arbitro os honorários à Dra. Denise Barbosa de Sousa Salviano OAB/MG 224.987, em R$ 1.693, 22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser pago pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 346. 3STJ - AgRg no AREsp 89650/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do Julgamento 17/09/2013. Data da publicação 25/09/2013. 4STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. 5CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha. - 12 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 308/309. 6STJ - AgRg no HC: 457453 MS 2018/0163116-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018. 7TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10718200011150002 Virginópolis, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA
Réu GUILHERME SANTOS LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 0002206-46.2021.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO HENRIQUE SOUZA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Marcello Henrique Sousa Silva e Johnatan Henrique Lima Ferreira, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, sustentando que: 1) no dia 19 de abril de 2018, por volta de 21h20, na Rua Américo Paiva, altura do nº 53, Centro, Município de Candeias/MG, os codenunciados Marcello Henrique Sousa Silva e Johnatan Henrique Lima Ferreira, atuando em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo TOYOTA/COROLA XEI 20 FLEX, placa EDT-8493, de cor prata, além de outros objetos pertencentes às vítimas , Daniela Cristina Constantino e à criança filha do casal. 2) Exsurge das peças informativas que, na data, horário e local supramencionados, os codenunciados aproximaram-se das vítimas numa motocicleta Honda Falcon. Enquanto o codenunciado Marcello Henrique Sousa Silva desembarcou do veículo, o codenunciado Johnatan Henrique Lima Ferreira permaneceu montado para dar-lhe cobertura e assegurar o êxito da empreitada. O codenunciado Marcello Henrique Sousa Silva, encapuzado e portando arma de fogo, abordou as vítimas na porta da casa delas e anunciou o assalto. 3) Segundo consta, as vítimas estavam prestes a iniciar viagem, inclusive com o filho na cadeirinha de segurança própria, quando foram surpreendidas pelo agente, que bateu no vidro do auto e, de arma de fogo em punho, disse-lhes o seguinte: “perdeu, perdeu, sai do carro, sai do carro”. Logo em seguida, os denunciados lograram consumar o roubo, evadindo-se do local com o veículo, que continha em seu interior a carteira dos ofendidos com todos os documentos pessoais, um talão de cheques e cartões de crédito, além de bagagens que estavam no porta-malas, dentre outros objetos, tomando rumo à Rodovia BR-354. A denúncia veio instruída com cópia do inquérito n. 22018-120-000379-001-007840942-79 (ID 9862838640). A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2023 (ID 9870009554). Regularmente citado, o acusado Marcello Henrique Sousa Silva apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, ao ID 10150437138, limitando-se a informar que resguardaria o direito de apresentar defesa de mérito em momento procedimental oportuno. Por sua vez, o acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira apresentou resposta à acusação ao ID 10158485351, por meio de defensor nomeado, limitando-se a informar que resguardaria o direito de apresentar defesa de mérito em momento procedimental oportuno. Aos 26 de novembro de 2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas 5 testemunhas de acusação em comum com a defesa. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada aos 04 de fevereiro de 2026, foi ouvida a vítima Pedro do Carmo Foutoura. Em seguida, os acusados foram interrogados. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10639344832, requerendo a condenação de ambos os acusados nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação vigente ao tempo do fato, com o afastamento do § 2º-A, I, introduzido posteriormente pela Lei n. 13.654/2018. A defesa do acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira, por seu turno, apresentou alegações finais ao ID 10645440828, pugnando pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como o afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. A defesa do acusado Marcello Henrique Sousa Silva apresentou alegações finais ao ID 10662870684, pugnando pela improcedência da denúncia, com consequente absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como não vislumbro nenhuma nulidade que devesse, ex officio, conhecer. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Processo, portanto, em ordem, apto ao exame de mérito. 1. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 9862838640, p. 04/09), laudo pericial (ID 9862838640, p. 19/25) e provas testemunhais produzidas nos autos. 2. Da autoria e da responsabilidade penal: Resta-nos, no entanto, aferir a autoria do delito e responsabilidade penal dos réus, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Inicialmente, antes de procedermos à análise das provas produzidas em contraditório, cumpre-nos asseverar a possibilidade de valoração dos elementos de informações colhidos durante a investigação, desde que coerentes e em complemento às provas produzidas em juízo. Referida valoração, a toda evidência, não fere a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal1, que veda apenas que os éditos condenatórios se sustentem exclusivamente nos dados produzidos na fase policial. Nesse sentido, clássica a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 155 do CPP, in verbis: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.”2 (grifo nosso) A jurisprudência pátria não discrepa deste entendimento, conforme lembrado pelo insigne autor. A propósito, cita-se aresto exarado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO RESULTADO DA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias, para lastrearem o decreto condenatório, não se utilizaram apenas dos elementos de inquérito policial, mas também de provas produzidas no curso da ação penal, motivo pelo qual não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Acolher a tese de que não ficou comprovada a responsabilidade do agravante pelo delito exige exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.3 (grifo nosso) In casu, do cotejo das provas carreadas ao feito, vê-se que desponta inequívoca a autoria do delito em apuração, senão vejamos. 2.1. Johnatan Henrique Lima Ferreira: Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o codenunciado Johnatan confessou a participação no roubo. Declarou que permaneceu na motocicleta, dando cobertura à abordagem, enquanto o comparsa, a quem identificou como seu cunhado Leandro, desceu armado, tomou o Corolla e fugiu. Admitiu, ainda, saber que a motocicleta utilizada era produto de roubo, nestes termos: “Magistrado: O senhor está sendo acusado aqui nesse processo de ter, na companhia do Marcelo Henrique Souza Silva, no dia 19 de abril de 2018, por volta das 9h20 da noite, na rua Américo Paiva, a altura do número 53, aqui em Candeias, de ter praticado um roubo, com o emprego de uma arma de fogo, contra as vítimas Pedro e Daniela. Vocês teriam subtraído um Toyota Corolla e algumas pertences pessoais deles. O senhor confessa ou o senhor nega esse fato? Réu: Sim. Magistrado: O senhor confessa ou nega? Réu: Confesso. Magistrado: O senhor que abordou essas duas vítimas, na época? Réu: Estava eu e meu cunhado. Magistrado: Quem que era seu cunhado? Réu: Leandro. Magistrado: Não é o Marcelo aqui, não, né? Réu: Não, na época eu tinha até uma treta com ele, uma rixa com ele, um negócio de mulher, esses trem, e na época não estávamos trocando ideia, não. Aí era eu e meu cunhado, Leandro. Magistrado: E foi você que... o seu cunhado Leandro estava numa moto? Réu: É, estava eu e ele na moto. Magistrado: Ah, tá. Mas quem que desceu lá e estava com a arma era o senhor ou o Leandro? Réu: Leandro. Magistrado: E você ficou dando cobertura na moto, foi isso? Réu: Sim. Magistrado: Ah, tá. Você ficou ali vendo se teria aproximação de alguém, alguma reação, alguma coisa assim? Réu: Sim. Magistrado: E no dia, o senhor foi preso no dia ou não? Réu: Não. Magistrado: E parece que o seu cunhado bateu o carro na fuga, né? Réu: Sim. Magistrado: Os pertences ficaram com você, ficaram com o Leandro? Réu: Não, ficou nada comigo não, porque até então eu não trombei ele depois, não. Magistrado: Encontrou com ele mais não... Não, ok. Então não tem mais perguntas, passa a palavra ao Ministério Público. Promotor: O senhor tinha amizade ou conhecia o Marcelo? Réu: Não, nos antigos nós tínhamos amizade, sim. Tínhamos muita coletividade, mas depois passou um tempo, nós arrumamos uma briga por causa de mulher, esses trens, e negócio de curtida no Facebook, criamos tipo uma guerra, coisa boba mesmo, e nesse dia eu não tinha coletividade com ele mais, não. Promotor: E essa moto aí que o senhor usou, a moto era sua? Era emprestada? Réu: A moto era roubada. Promotor: Era moto de roubo? Réu: Era. Promotor: O senhor roubou essa moto também? Réu: Não, a moto era do meu cunhado. Promotor: Esse cunhado, ele é casado com quem? Réu: Ele é casado com a Sayuri. Promotor: E essa Sayuri é o que sua? Réu: Minha irmã. Promotor: Entendi, ele é casado com a sua irmã. Réu: Sim.” A narrativa judicial confirma o núcleo essencial da imputação em relação ao próprio interrogado, adesão consciente à empreitada, divisão de tarefas e auxílio destinado a assegurar a execução e a fuga. A confissão encontra amparo independente na prova oral. A vítima, , declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi abordado por indivíduo com o rosto coberto, que lhe apontou uma pistola e exigiu o automóvel, e que havia outra pessoa em uma motocicleta de grande porte prestando apoio. Relatou que o automóvel e a motocicleta deixaram o local simultaneamente, in verbis: “Magistrado: Então vamos começar então. Pedro, como eu disse, o senhor vai ser ouvido na condição de vítima, tá? Passo a palavra ao Ministério Público. Promotor: Bem, boa tarde, sr. Pedro. O senhor figurou aqui neste processo como um crime de roubo, abril de 2018. O senhor recorda dos fatos? Vítima: Recordo. Promotor: Pode nos dizer o que que houve aí na época, como que tudo aconteceu, o que que foi levado do senhor, como que foi a abordagem? Vítima: Eu tava saindo pra viagem, num horário talvez não como pelo tempo, né, já tenho bastante tempo, mas eu acredito que seja por volta das 22 horas da noite, ou próximo disso. Eu tava indo pra viagem com a minha família, na época era casado, e quando eu tirei o carro da garagem, pra minha, na época, esposa, entrar no banco de trás, meu filho de 8 meses já estava no banco de trás, no bebê conforto, aí na hora que ela entrou no carro eu fui abordado, na porta da casa que eu residia na época, e por uma pessoa toda capuzada, né, com uma roupa, uma blusa moletom, não vou lembrar a cor agora, mas uma arma, uma pistola, apontando no vidro, pedindo pra eu sair, e pra que pegar meu carro. E aí eu, ele tava um pouco bem, bastante alterado, não sei qual o motivo, e eu tentei acalmar ele, porque eu precisava tirar meu filho do bebê conforto, porque o bebê conforto tava preso, né, de acordo com o equipamento, com o cinto, etc, e muito alterado, tive uma certa dificuldade até, mas por sorte, ali, no meio daquela situação, ele permitiu, no começo não, um pouco de desespero ali, não sei, me forçando pra poder pegar o carro, e eu falei, calma, deixa eu tirar meu filho do bebê conforto, que eu vou te dar o carro pra você levar, pode ficar tranquilo, só deixa eu tirar meu filho do bebê conforto. Basicamente foi isso, aí com uma certa dificuldade, mas ele falou, não, então tira logo aí, nisso eu abri a porta de trás, tirei meu filho do bebê conforto, na época, a esposa, né, saiu também, e logo em seguida ele já entrou no carro e saiu, e me levou num carro que eu tinha, um Corolla Prata 2012, 11/12, aí eu perdi o celular, também que tava dentro do carro, que não foi encontrado, e tinha um valor também de 500 reais na minha carteira, que eu lembro bem, basicamente é isso, basicamente é isso. Mais alguma informação? Eu lembro também depois do pós um pouco, que a polícia conseguiu abordar ele logo em seguida, se quiser eu continuo. Promotor: Pode continuar, e só, só sabe se era uma pessoa só, se tinha alguém dando apoio de alguma forma? Vítima: Tinha, tinha alguém dando apoio sim, isso foi muito visível, eu não vi a pessoa exatamente, mas na rua que eu tava, a rua de cima, que é uma linha de ferro, acima dessa linha de ferro tinha uma outra rua, tinha uma pessoa ali com uma moto, que após ele pegar o carro e levar, essa pessoa arrancou e eu vi que a moto tava dando um apoio, na hora que ele arrancou com o carro, a moto também saiu. Se eu não me engano, era uma moto alta, um falcon, algo do tipo, aí eu também não vou lembrar o certo, e foi isso, eles saíram, e logo em seguida eu liguei pra polícia, a polícia entrou em contato com Campo Belo, Campo Belo, eles já passaram lá, e a polícia deu o fuga atrás deles, entraram numa estrada de chão, rodaram com o carro, bateram, enfim. Aí, recuperaram o carro, porém, danificado, batido, e os meus pertences estão no celular e dinheiro não. O carro eu consegui, as coisas que estavam dentro da viagem, tudo ok. Promotor: E aí, o indivíduo que abordou o senhor no carro, ele escondia o rosto? Vítima: Escondia, escondia. Promotor: Aí o senhor não conseguiu, assim, não conseguiria identificar visualmente nenhum dos dois? Vítima: Não, infelizmente não. Promotor: O uso de arma, assim, de fogo, foi uma, duas, mais de uma, nenhuma? Vítima: É, o outro tava a uma distância considerável, né, eu vi depois que ele se movimentou, e o que me abordou tinha uma arma sim, uma pistola. Promotor: Tá, entendi, da minha parte é só isso. Magistrado: Ok, doutor Guilherme, tem alguma pergunta? Advogado do réu Marcelo: Sim, excelência. Pedro, tudo bem? Boa tarde. Vítima: Boa tarde. Advogado do réu Marcelo: O rapaz que te abordou, ele estava de capacete? Vítima: Não. Não, não estava, certeza que não estava. Advogado do réu Marcelo: Como que, o que ele usava pra tapar o rosto? Era uma bala clava, um lenço, você consegue lembrar? Vítima: Não, não sei o certo, não. Tava, parecia uma bala clava, sim, mas não vou saber se precisava. Tava tampado, não deu pra ver, mas parecia. Não parecia um lenço, não, parecia algo mais, parecia uma bala clava, algo do tipo. Advogado do réu Marcelo: Quando você foi ouvido ainda lá pelos policiais, na delegacia, foi tentado algum tipo de reconhecimento, te mostraram foto? Vítima: Não, não. Advogado do réu Marcelo: Tá, por exemplo, hoje, tá aqui nessa audiência, o meu cliente é o Marcelo, se você olhando pra ele, você conseguiria saber se era ele ou não? Vítima: Não, nenhum dos dois que eu tô vendo aqui, não. Advogado do réu Marcelo: Certo. Vítima: Infelizmente. Advogado do réu Marcelo: É... A última pergunta, essa arma que eles portavam, foi efetuado algum disparo, houve algum estampido, essa arma foi acionada? Não em sua direção, mas que seja pra cima, pra baixo? Vítima: Não, não, não, só tentativa mesmo de... Tentativa não, né? Sim, muito, apontaram pra minha cara, uma distância muito pequena, mas disparar não, isso não.” A divergência entre as versões de Johnatan não passa despercebida. Na fase inquisitorial, em declaração formal prestada em unidade policial em 10 de novembro de 2020, ele afirmou que agira com Marcelo, proprietário da Honda/Falcon, e atribuiu a este a iniciativa da empreitada, a abordagem e o uso de uma réplica de pistola, nestes termos: “QUE: o declarante comparece nesta Unidade Policial a fim de prestar declarações referente a Carta Precatória oriunda da Comarca de Candeias; que, o declarante confessa neste ato que realmente participou do roubo ocorrido na cidade de Candeias conforme relatado no REDS 2018-017471365-001; Que, perguntado ao declarante se tem passagens pela policia respondeu que já foi preso por tráfico de drogas contudo alega que a droga encontrada não pertencia ao declarante sendo solto depois de uns 20 dias aproximadamente; que, perguntado ao declarante se é usuário de drogas respondeu que não; que, perguntado ao declarante se já esteve em uma motocicleta Honda/Falcon, cor preta respondeu que sim na data do roubo do veículo Corolla na cidade de Candeias e que a referida motocicleta era de propriedade de Marcelo Boy; que, perguntado ao declarante se anda muito com a pessoa de Marcelo Boy respondeu que na época dos fatos andava muito mas que depois do roubo o declarante não teve mais contato com Marcelo; que, na época dos fatos o declarante tinha 16 anos e Marcelo já era maior de idade; que, o declarante relata que em data de 19.04.18 encontrou com Marcelo na rua aqui na cidade de Campo Belo e este veio a chamar o declarante para fazer uma "fita" na cidade de Candeias, pois Marcelo alegou que precisava de um veículo para fazer uma "catira" e que possuía uma réplica de uma pistola para praticarem o roubo; que, o declarante então foi na garupa de Marcelo e quando chegaram em Candeias, ao avistarem um veículo Corolla, estacionado, Marcelo logo disse "6 esse mesmo"; que, Marcelo pulou da moto, o declarante passou para a direção e que Marcelo foi quem anunciou o assalto; que, no veículo estavam um casal e uma criança; que, o declarante saiu do local antes de Marcelo, retornando para Campo Belo; que, Marcelo ficou por conta de trazer o veículo roubado; que, depois quando o declarante já estava em sua residência foi procurado por Marcelo o qual disse que veio a colidir o veículo e que o roubo não havia dado certo; que, Marcelo pegou a moto Honda Falcon e foi embora; que, depois disso, o declarante não teve mais contato com Marcelo; que, atualmente o declarante encontra-se trabalhando como servente de pedreiro nesta cidade de Campo Belo; que, perguntado sobre a pessoa de Marcelo, o declarante ficou sabendo por terceiros que ele se encontra foragido.” Em juízo, embora preservasse a confissão quanto à própria participação e à função de cobertura, passou a afirmar que o comparsa era o cunhado Leandro e que o artefato utilizado na ameaça estava com ele. A alteração é substancial quanto à identidade do comparsa e à distribuição específica das funções, mas não enfraquece a admissão judicial da conduta do próprio Johnatan, pois o ponto por ele reiterado — participação consciente, em concurso, mediante cobertura na motocicleta — coincide com a dinâmica narrada pelas vítimas e com o deslocamento conjunto observado pelos policiais. A indicação extrajudicial de Marcelo, por outro lado, não será utilizada isoladamente como fundamento condenatório contra o corréu. Também não prospera eventual tese de participação de menor importância. A permanência na motocicleta para vigilância, cobertura e apoio à fuga constituiu contribuição causal relevante e previamente ajustada, sem a qual a execução se tornaria mais arriscada. Houve, portanto, coautoria funcional, e não colaboração periférica. Registre-se, por fim, que Johnatan nasceu em 23 de fevereiro de 2000 e tinha 18 anos na data do fato. É incorreta, portanto, a afirmação constante de sua declaração policial de que então teria 16 anos. A inconsistência não afasta sua imputabilidade, mas repercute na segunda fase da dosimetria, pela menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal. 2.2. Marcello Henrique Sousa Silva: O codenunciado Marcello, em seu interrogatório prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou participação no delito. Afirmou que conhecia Johnatan, mas não mantinha amizade com ele, e declarou que sempre possuiu motocicletas, inclusive já tendo sido proprietário de uma Honda/Falcon, sem saber precisar o período. Também disse não possuir desavença com os policiais que o apontaram como envolvido, nestes termos: “Magistrado: Boa tarde, Marcelo. Eu vou iniciar seu interrogatório, tá? Mas antes de esclarecer o senhor, que o senhor tem o direito de permanecer em silêncio, viu? O senhor responde as perguntas somente se o senhor quiser, tá? O senhor está sendo acusado aqui, na companhia do Jonathan Henrique Lima Ferreira, de terem, no dia 19 de abril de 2018, por volta das 21h20 da noite, na rua Américo Paira, a altura do número 53 Centro, aqui em Candeias, mediante o uso de uma arma de fogo, né, grave ameaça com o uso de arma de fogo, terem subtraído um veículo Corolla e, além de outros objetos pessoais pertencentes a duas vítimas, Pedro e Daniela. Você confessa esse crime? Você nega? Réu: É, eu nego. Não tive participação nenhuma. Magistrado: Tá. E você sabe ali me dizer por que você está sendo apontado como autor desse crime? Você é daqui de Candeias? Tem algum conhecido aqui em Candeias? Estaria aqui em Candeias nesse dia? Réu: Não, eu sempre morei aqui em Campo Belo mesmo. Eu nunca tive muitos contatos aí não, em Candeias, não. Magistrado: Nesse dia, 19 de abril de 2018, você chegou a ser preso? A polícia te abordou? Foi na sua casa? Réu: Não. Magistrado: Algum policial te procurou? Não, né. Réu: Nem nesse dia, assim, dias próximos também, apesar de já ter bastante tempo, mas eu não lembro de ter tido nenhuma abordagem, não. Magistrado: Tá. Você não lembra de onde você estava nesse dia? Não tem muitos anos também? Réu: Ah, já tem bastante tempo. Magistrado: Você já foi preso antes, processado por algum outro fato? Réu: Não, no caso, eu não lembro o fato certinho, mas assim, eu já fui, mas já foi pago já. Magistrado: Mas eram coisas que aconteceram aqui em Candeias ou foi em Campo Belo? Réu: Não, Campo Belo. Magistrado: Entendi. Essa vítima que o senhor viu aí na tela hoje, o senhor já tinha visto ele alguma vez na sua vida? Réu: Nunca. Magistrado: Então, tá certo. Não tenho mais perguntas, passo a palavra ao Ministério Público. Promotor: Tudo bem. Aqui foi feito menção a uma moto Honda Falcon. O senhor já teve uma moto dessa ou parecida? Réu: Eu já tive uma moto, sim, mas eu fiquei por pouco tempo com ela. Promotor: Nessa época que abril de 2018, o senhor tinha moto ou não tinha? Réu: Moto eu sempre tive, agora eu não vou lembrar qual moto eu tive nessa época, mas eu sempre possuí moto. Promotor: O Jonathan, o senhor tinha amizade, conhecia ou não conhecia? Réu: Eu conhecia ele, mas eu não tinha amizade, não. Falar que era amigo, não. Promotor: No dia dos fatos, o senhor lembra se o senhor teve contato com ele ou se não? Réu: Não, não tive. Magistrado: Então, passa a palavra a defesa. Advogado do réu: Marcelo, essa moto Falcon aí, você que anda de moto, ela é uma moto comum? Várias pessoas têm? Como que é? Réu: É bastante comum. Aqui em Campo Belo, pelo menos, eu vejo bastante até hoje, na época também. Só que tem vários modelos, né? Então, muitas pessoas confundem. Tem Falcon com injeção, carburada. Por eu gostar de moto, eu entendo bastante. Mas ela é uma moto que é fácil de ver. Advogado do réu: O seu nome foi trazido aqui no B.O. pelos policiais, pelo Coutinho e pelo Adilson. Você tem algum problema com eles? Sabe explicar por que eles trouxeram o seu nome aqui no B.O. na época? Réu: Olha, na época, eu gostava muito de moto, então eu andava, às vezes, dava um pouquinho de trabalho. A questão de empinar a moto, essas coisas assim. Mas era só nesse sentido. Então, se não for isso, eu não faço nem ideia do porquê ter colocado meu nome no meio disso. Advogado do réu: No dia em que ninguém te procurou, foi na sua casa, procurou sua família? Réu: Ninguém. Advogado do réu: Você recorda se, nesse dia, alguns dias antes, você recebeu uma abordagem desses mesmos policiais na moto? Que eles narraram essa abordagem, sabe? Você teve isso? Réu: Não, não tive.” A vítima, Pedro, não reconheceu nenhum dos acusados, pois o autor da abordagem estava com o rosto coberto e o comparsa permaneceu à distância. Essa impossibilidade de reconhecimento, contudo, não encerra a análise, porque a imputação a Marcello decorre principalmente da prova policial judicializada. Conforme consignado nas alegações ministeriais e nos elementos transcritos, o policial militar que participou da ocorrência, Maurício Santiago Coutinho, declarou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, durante o cerco montado logo após o roubo, visualizou o Corolla vindo de Candeias seguido por uma motocicleta, reconhecendo Johnatan na condução do automóvel e Marcello na motocicleta. Explicou que ambos já eram conhecidos da guarnição por abordagens anteriores e que tinham sido vistos juntos, horas antes, em motocicleta semelhante, in verbis: “Promotor: Participou dessa ocorrência, não? Testemunha: Sim, senhor, participei. Promotor: E que consistiu a participação do senhor nesse caso? Testemunha: A gente fez o cerco bloqueio na rodovia, doutor. Deparamos com um carro vindo de Candeias, sentido Campo Belo. Promotor: Aí o senhor pode nos descrever melhor como que foi a ação, o que era ali o objeto que vocês buscavam? Testemunha: Sim, senhor, o pessoal de Candeias entrou em contato com a gente via rede de rádio, avisando de um roubo que tinha acontecido próxima à linha ferra lá em Candeias e pediu para a gente realizar o cerco bloqueio. Aí desse fato saiu as duas viaturas, a minha e do sargento Adilson e a do CPcia no dia e foi realizado o cerco no local. A minha e a do Adilson saiu pela rodovia, deparou com o veículo vindo, Corolla, que foi do roubo, vindo de Candeias. A gente deparou com ele na rodovia próxima ao trevo de Campo Belo e logo atrás tinha um motociclista que a gente reconheceu todos os dois porque a gente tinha encontrado com eles lá na Praça da Feira, perto do supermercado Paraty, mais cedo. Era o que tem apelido de Boy, né? E o Jonathan, estavam os dois. O Jonathan estava pilotando o carro e o Boy estava pilotando a moto. Aí nisso a gente voltou com a viatura e saiu no encalço deles. A motocicleta entrou para dentro da cidade no trevo e o Corolla seguiu pela rodovia, entrou no vicinal e bateu o carro nos moirão. Não chegou a capotar não, bateu o carro nos moirão e o carro ficou na beirada da estrada, no vicinal, na estrada. Eles falam da granja que vai para o Coroado. E o Jonathan saiu para o mato e o outro foi para a cidade. A gente não conseguiu acompanhar ele, por causa dele estar na moto. Promotor: Foi possível, então, o reconhecimento dos dois? Testemunha: Sim, senhor. Na parte da tarde, por volta das 18h, 18h30, a gente deparou com eles, estavam com as mesmas roupas, os mesmos capacetes na Praça da Feira. Por volta das 18h30, 18h, 18h30. A gente deparou com eles nessa praça, eles estavam com as mesmas roupas e o capacete também, que a gente achou dentro do Corolla, era o que o Jonathan estava com ele lá na Praça da Feira. Um capacete, se não me engano, preto, com detalhes verde e amarelo. Promotor: Por fim, constou que o senhor prestou declaração no inquérito e relatou aqui que o senhor acionou alegando que acabaram de ser assaltados na porta da residência dele, onde o autor encapuzado chegou a pé e com uma pistola em punho, o simulacro de cor preta anunciou o assalto, levando o veículo Toyota Corolla, placa tal, prata pertencente à vítima, que somente pediu ao autor para retirar sua criança que ainda estava no interior do veículo. A vítima alegou que estava pronta para sair de viagem, o veículo foi levado com várias bagagens, inclusive sua carteira com todos os documentos pessoais, bem como talão de cheques e cartões de crédito. A vítima diz que após o roubo, o autor tomou sentido a BR-354 e que ouviu um barulho forte de uma moto na rua de cima da linha férrea, bem em frente à sua residência, que provavelmente era outro autor. Contudo, somente soube informar que o autor que o abordou era alto, magro e de cor clara. O fato foi repassado à cidade Circo Vizinhas, sendo que uma equipe PM de Campo Belo, composta pelo cabo Adilson e pelo depoente, após identificar o veículo roubado na BR-354, seguida por uma moto de porte grande, de cor preta, realizaram perseguição que culminou na recuperação do veículo roubado, após o autor perder o controle direcional do veículo, bater em um barranco e sair da via vicinal, deixando o veículo com avarias a ponto de não transitar, sendo que o autor, que estava no veículo Toyota Corolla, evadiu no mato, deixando para trás um capacete com detalhes nas cores verde e amarelo e um capuz. Foi recolhido pelo perito José Gaspar. O autor, que estava na motocicleta, tomou outra direção, não sendo localizado. A vítima compareceu no local onde o seu veículo foi recuperado e após a realização da perícia, verificou no interior do veículo e encontrou todos os seus pertences, inclusive sua carteira com os documentos, cheques e cartões. Os militares que recuperaram o veículo conseguiram reconhecer os autores, sendo identificados como Jonathan e Marcelo Boy. Inclusive os mesmos foram abordados por eles no dia 12 de abril de 18 em Campo Belo, estava em uma motocicleta Honda Falcon, cor preta, sendo que Jonathan estava com um capacete semelhante ao que estava no interior do Corolla e que a blusa que o condutor da moto que evadiu estava usando também é igual à blusa que o suspeito Marcelo estava usando nesta data durante o dia e que ambos são vistos sempre juntos. Que reconhece com absoluta certeza que os autores que estavam na motocicleta e no veículo que o ator Corolla roubado são Marcelo Henrique Sousa Filho e Jonathan Henrique Lima Ferreira. É isso mesmo? Ficou correto aqui? Testemunha: Sim, senhor, é isso mesmo. Promotor: Tá, assim, no dia assim, esse reconhecimento aí do condutor do Corolla, por exemplo, foi visual? Foi possível ali a guarnição avistar e vê-lo ali na direção do carro? Testemunha: Sim, porque a gente cruzou com o carro na rodovia. A gente se deparou com ele na rodovia e fez a manobra. Dava para ver ele dirigir, pilotando o carro. Promotor: Entendi. Não é só isso, satisfeito. Magistrado: Doutor? Advogado do réu Marcello: Coutinho, boa tarde, tudo bem? Testemunha: Boa tarde. Advogado do réu Marcello: O senhor conheceu o Marcelo já antes desses fatos? Testemunha: Sim, senhor. Advogado do réu Marcello: O senhor sabia onde ele morava? Testemunha: A residência dele, mais ou menos, doutor. O local exato, não. Sei que era no alto do morro ali. Advogado do réu Marcello: Entendi. Voltando para esse momento do cruzamento que vocês depararam com ele, a viatura estava em movimento no asfalto e a moto e o carro também em movimento no asfalto? Vocês passaram pelo outro? Testemunha: Isso, próximo ao posto Polão. A gente fez o retorno ali no posto Polão e retornou atrás deles. Advogado do réu Marcello: Tá, e como vocês dois estavam em movimento, então esse cruzamento foi de segundos? Testemunha: Foi rápido, mas deu para reconhecer ele, porque eles já são conhecidos no meio policial, a gente abordava eles frequentemente, então não tem como errar. Advogado do réu Marcello: Mas aí você reconheceu ele pela característica física dele ou pela moto e pela roupa? Testemunha: O Marcelo, além de a gente já conhecê-lo, no dia dos fatos a gente abordou ele lá na Praça da Feira e ele estava com a mesma roupa, a mesma moto. E o Jonathan, um dia antes, a gente abordou os dois juntos, ele estava com o capacete que foi localizado e a gente visualizou ele dentro do veículo. Advogado do réu Marcello: Certo, e a moto você fala que é a mesma, mas foi vista a placa dela no cruzamento lá ou não? Testemunha: A moto é uma Falcon preta, a moto a gente reconheceu pela característica dele, o porte físico, o tamanho, o modelo da moto, mas a placa em si não conseguiu ver não. Advogado do réu Marcello: Certo, e como que era essa camisa que ele estava usando? O Marcelo? Testemunha: Eu não recordo, doutor. Advogado do réu Marcello: A cor, detalhe, nada? Testemunha: Não me acordo, foi 2018, aí esse detalhe eu já não vou recordar. Advogado do réu Marcello: Entendi, tá, e já que vocês reconheceram o Marcelo, vocês foram na casa dele, prendendo em flagrante depois, fazer um rastreamento, algo nesse sentido? Testemunha: A nossa guarnição não, porque a gente ficou onde estava o veículo, eu não sei falar para o senhor se outra viatura teve no local, porque a gente foi onde o veículo bateu no barranco, a gente ficou até a chegada da perícia. Advogado do réu Marcello: Entendi. Testemunha: Não podia largar o carro lá, porque estava cheio de coisa dentro do carro, o carro estava tudo aberto. Advogado do réu Marcello: Sem mais perguntas, obrigado, viu. Magistrado: Doutora? Advogada do réu Johnatan: Boa tarde, Coutinho. Testemunha: Boa tarde, doutora. Advogada do réu Johnatan: Esse capacete, quanto que ele era, ele era fechado? Testemunha: O capacete, ele era fechado com a viseira, tinha a viseira. Advogada do réu Johnatan: A viseira, a viseira fechada. Testemunha: Isso.” O policial militar Adilson de Paulo Silva igualmente relatou que os acusados haviam sido vistos juntos em uma Honda/Falcon preta e associou o capacete encontrado no Corolla ao que observara anteriormente com eles. Insta salientar, nesta ocasião, que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, porque foram compromissados, de modo que suas declarações devem ser consideradas como as de quaisquer testemunhas, já que nenhuma razão têm para falsear a verdade, estando apenas a cumprir seus deveres funcionais. Aliás, os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que a palavra dos agentes da polícia, desde que não eivada de má-fé, tem valor probante como qualquer outra testemunha arrolada. E a orientação não podia ser outra, pois, se a União ou o Estado remetem às respectivas polícias o seu mister, não seria crível que a palavra de seus agentes policiais não tivesse valor. Sobre o tema, urge trazer à colação a judiciosa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.4 (grifo nosso) O reconhecimento descrito pelos policiais não corresponde à apresentação de pessoa desconhecida para escolha entre suspeitos, mas à identificação, durante a perseguição, de indivíduos previamente conhecidos pelos agentes. Ainda assim, seu valor não decorre da condição funcional dos depoentes e deve ser aferido racionalmente, considerando as condições de observação e a convergência com dados externos. No caso, os relatos foram prestados sob contraditório, referem-se a acompanhamento iniciado imediatamente após a comunicação do fato e encontram apoio na dinâmica objetiva: o veículo roubado seguia acompanhado por motocicleta preta de grande porte; os veículos se separaram diante do cerco; o Corolla foi abandonado após colisão; e, em seu interior, foram localizados capuz e capacete semelhantes aos anteriormente vistos pelos agentes. Marcello, ademais, admitiu conhecer Johnatan e já ter possuído motocicleta do modelo indicado, embora negasse contato no dia. É verdade que as versões de Johnatan sobre a identidade do comparsa são incompatíveis e que a atribuição dos papéis feita por ele, tanto na investigação quanto em juízo, diverge do que o policial militar Maurício Santiago Coutinho afirmou ter observado na fuga. Essa divergência impede conferir valor autônomo à declaração extrajudicial para condenar Marcello e recomenda cautela quanto à precisa divisão de tarefas. Não elimina, porém, a prova de coautoria, porque: a) a alternância entre Corolla e motocicleta não modifica a adesão de ambos ao roubo; b) a existência de dois agentes foi percebida pelas vítimas; e c) a identificação de Marcello na motocicleta foi feita diretamente por policial que o conhecia, em sequência temporal imediata ao crime, e corroborada pelas circunstâncias materiais da perseguição. Portanto, a negativa de Marcello permanece isolada diante da identificação judicializada e do encadeamento dos fatos. A conclusão condenatória não se funda na confissão extrajudicial de Johnatan, mas na prova oral produzida em juízo, lida em conjunto com os vestígios e circunstâncias objetivas documentados no inquérito. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva, bem como se enquadrando os fatos aos delitos capitulados no art. 157, art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na redação vigente em 19 de abril de 2018, a condenação dos denunciados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva é medida que se impõe. 3. Dos critérios para fixação da pena: 3.1. Da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa: Ao acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal, porquanto confessou espontaneamente a prática do delito de roubo. Bem como impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, consubstanciada na menoridade relativa do réu, tendo em vista que, à época do fato delituoso, contava com menos de vinte e um anos de idade. A propósito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a menoridade relativa, por si só, impõe a incidência da atenuante, independentemente de análise subjetiva acerca do grau de maturidade do agente. 3.2. Das causas de aumento de pena: Constato que devem ser reconhecidas, em desfavor dos acusados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva, duas causas de aumento de pena, elencadas no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal e art. 157, §2-A, inc. I, do Código Penal, porquanto o delito foi cometido em concurso de pessoas e a grave ameaça foi exercida em desfavor da vítima com emprego de arma de fogo, circunstâncias ensejadoras de maior reprovação moral de sua conduta, justificando o acréscimo na terceira fase da dosimetria da pena. Com efeito, a vítima, inquirida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou de forma segura e coerente com as demais provas dos autos que o crime foi praticado por duas pessoas e com emprego de arma de fogo, que, subjugada pela grave ameaça exercida e pelo iminente risco de vida a que submetida, teve subtraído seu veículo e pertences pessoais que estavam em seu interior. Cumpre-nos asseverar que não merecem acolhimento os pedidos defensivos de afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Embora o artefato não tenha sido apreendido ou submetido à perícia, sua utilização restou suficientemente demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos relatos firmes e coerentes das vítimas, que afirmaram ter sido ameaçadas com uma pistola durante a subtração. A apreensão e a perícia da arma são dispensáveis quando seu emprego é comprovado por outros elementos probatórios idôneos, como ocorre no caso. Todavia, cumpre-nos destacar que o fato ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.654/2018, a qual promoveu significativa alteração na estrutura típica do crime de roubo, especialmente no que tange à distinção entre arma de fogo e arma imprópria, retirando esta do rol das causas de aumento do § 2º, ao passo que manteve o emprego de arma de fogo como circunstância qualificadora, agora prevista no § 2º-A do art. 157 do Código Penal. A modificação promovida não representa abolitio criminis, tampouco uma novatio legis in mellius, no tocante ao roubo cometido com o uso de arma de fogo, mas sim hipótese de continuidade normativo-típica, ou seja, houve mera transposição da figura típica do § 2º, inc. I, para o § 2º-A, mantendo-se, no essencial, o conteúdo incriminador da norma. Assim, aplica-se à hipótese a redação anterior do dispositivo, por força do princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), sendo vedado aplicar a nova legislação para agravar a pena do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, constitucionalmente proibida. Desse modo, impõe-se o reconhecimento das majorantes previstas nos incs. I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Contudo, por se tratarem de causa de aumento de penas distintas, previstas na parte especial, incide o disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que prevê que, existindo duas majorantes, deve ser apenas uma delas aplicada (a mais grave) e a outra utilizada para exasperação da pena-base, valorando-se negativamente as circunstâncias do crime. A esse respeito, oportunas as lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha: “(B) Causas de aumento previstas na Parte Especial Quando previstas na parte especial, o artigo 68, parágrafo único, do CP anuncia: ‘No concurso de causas de aumento (...) previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento (...), prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente (…)’. Dentro desse espírito, o juiz, atento aos fins da pena, escolhe aplicar as duas (observando o princípio da incidência isolada) ou apenas uma, escolhendo, nesse caso, a que mais aumenta. Se houver por bem aplicar apenas uma das causas de aumento, o juiz pode considerar a outra na aplicação da pena-base. Assim, por exemplo, se um roubo for cometido em concurso de pessoas (art. 157, §2°., II) mediante emprego de arma de fogo (art. 157, $2°-A, I), é possível ao juiz considerar esta última na terceira fase, pois é a que mais aumenta (2/3), e o concurso de agentes na primeira fase de aplicação da pena, mais precisamente na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).”5 (grifo nosso) Igual entendimento, por seu turno, é observado pelo col Superior Tribunal de Justiça e e. Tribunal de Justila do Estado de Minas Gerais, respectivamente, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO . AGRAVAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n . 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015) .- É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/05/2015) .- Examinando a pena aplicada, na primeira etapa dosimétrica, vê-se que a sanção básica do roubo foi exasperada, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal. O incremento punitivo a que se procedeu está devidamente motivado, com remissão a particularidades do caso que refletem a gravidade concreta do delito.- No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do agente, considerando-se a exacerbada agressividade demonstrada e as lesões sofridas pela vítima. O acusado chegou a disparar contra a vítima, ferindo o seu braço . Aceitar que a grave ameaça e a violência, por integrarem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas, de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria inviabilizar a gradação do preceito secundário.- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.- O procedimento, de deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira etapa do critério trifásico de fixação da reprimenda, não viola o enunciado 443 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, pois é mais favorável ao acusado.- Na espécie, observa-se que, não obstante a primariedade do paciente e o montante da pena (7 anos de reclusão) comportem, a princípio, o regime inicial semiaberto, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado, com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito .- Assim, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP, deve ser mantido o regime mais gravoso, pois presente motivação concreta e idônea. Agravo regimental desprovido.”6 (grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REDUÇÃO . DESCABIMENTO. DUPLA MAJORAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA CENSURAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Considerando a dupla majoração do delito, ressai possível a utilização de uma das majorantes para fins de exasperação na pena na terceira fase e a outra para o acréscimo da pena-base . Precedentes. 2. Embargos não acolhidos. V .V. No crime de roubo, o fato de o delito ter sido praticado mediante restrição da liberdade da vítima não pode ser valorado na primeira fase de fixação das penas, tendo em vista que esta característica configura a causa de aumento de pena constante do art. 157, § 2º, V, do CP, a ser valorada na terceira etapa da dosimetria. Verificado que o próprio sentenciante justificou, na fundamentação do decisum, a escolha da fração de aumento de pena, na terceira fase de fixação das sanções, na existência de duas circunstâncias majorantes, totalmente inviável a valoração de uma delas em outra fase para justificar aumento da reprimenda, sob pena de se incidir em bis in idem.7 (grifo nosso) Diante desse quadro, será levada a efeito a majorante do concurso de pessoas na terceira fase da aplicação da pena e, na primeira etapa, o emprego de arma de fogo, exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime. Portanto, mediante tais considerações e consoante os elementos de convicção reunidos no feito à luz das normas que regem a matéria em debate, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida, condenando-se os réus como incursos no delito tipificado no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. 4. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para submeter os acusados Johnatan Henrique Lima Ferreira e Marcello Henrique Sousa Silva às disposições do art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal. Desta feita, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado, nos ditames constitucionais, de forma individualizada para cada vítima. 4.1. Em relação ao acusado Marcello Henrique Sousa Silva: Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusada é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenações pretéritas; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) As circunstâncias são negativas, conforme outrora fundamentado, na medida em que o praticou o delito com emprego de arma de fogo – majorante utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, inexistem causas genéricas ou especiais de diminuição. Lado outro, faz-se presente a causa de aumento de pena em razão do delito ter sido cometido em concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3, ficando provisoriamente estabelecida em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno o réu à pena definitiva de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa. Do regime inicial: Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. Da impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade e concessão da suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, face à pena aplicada em desfavor do acusado, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inc. I, do Código Penal. De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena, face à reincidência que ostenta o sentenciado, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: Com fundamento nos arts. 387, §1° e 492, inc. I, “e”, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado, bem ainda por ter respondido ao processo em liberdade. 4.2. Em relação ao acusado Johnatan Henrique Lima Ferreira: Das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: a conduta do acusada é reprovável, porém, inerente ao delito; b) antecedentes: o condenado não registra condenações pretéritas; c) conduta social e personalidade do agente: à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-las negativamente; d) motivo: inexistem circunstâncias que autorizam a valoração de forma prejudicial ao réu; e) As circunstâncias são negativas, conforme outrora fundamentado, na medida em que o praticou o delito com emprego de arma de fogo – majorante utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial; f) consequências do crime: embora graves, são inerentes ao delito; g) comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Dessa forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes. Todavia, concorre a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena do réu em 9 (nove) meses, fixando-a, provisoriamente, 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a teor do que dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Das causas de diminuição e aumento de pena: Na terceira fase, inexistem causas genéricas ou especiais de diminuição. Lado outro, faz-se presente a causa de aumento de pena em razão do delito furto ter sido cometido em concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 1/3, ficando provisoriamente estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Portanto, não havendo outras causas de oscilação, condeno o réu à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa. Do regime inicial: Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, c/c art. 387, §2º, do CPP, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Do valor dos dias-multa: O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária. A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do CP, após o trânsito em julgado, nos autos da execução penal. Da impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade e concessão da suspensão condicional da pena: Incabível, no caso em tela, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, face à reincidência do réu, o que, por si só, conduz à impossibilidade de aplicação do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inc. II, do Código Penal. De igual modo, inviável a suspensão condicional da pena, face à reincidência que ostenta o sentenciado, nos termos do art. 77, inc. I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade: Com fundamento nos arts. 387, §1° e 492, inc. I, “e”, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado, bem ainda por ter respondido ao processo em liberdade. Providências finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Expeça-se a competente guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, §2°, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Procedam-se com as anotações de praxe, expedindo-se a respectiva CDJ. 5) Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, sendo que eventuais causas de isenção ou de suspensão da exigibilidade do pagamento deverão ser analisadas pelo juízo da execução. 6) Arbitro os honorários à Dra. Denise Barbosa de Sousa Salviano OAB/MG 224.987, em R$ 1.693, 22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser pago pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Candeias-MG, data da assinatura eletrônica. Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito 1“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” 2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 346. 3STJ - AgRg no AREsp 89650/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do Julgamento 17/09/2013. Data da publicação 25/09/2013. 4STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022. 5CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha. - 12 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 308/309. 6STJ - AgRg no HC: 457453 MS 2018/0163116-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018. 7TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10718200011150002 Virginópolis, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022.