0002205-89.2022.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação para o estabelecimento da curatela de MATHEUS LUCAS CRUZ DA SILVA ajuizada por sua mãe, WALTA SOARES DA CRUZ. Extrai-se da petição inicial, de fls. 03/07, que o Requerido apresenta o quadro de Transtorno Global do Desenvolvimento, conforme documento técnico de fls. 11. A inicial, de fls. 03/07, veio instruída com os documentos de fls. 08/36. Decisão, em fls. 44, de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão, em fls. 57/58, de deferimento de curatela provisória. Laudo pericial, em fls. 153/156, ratificando o quadro de saúde da interditanda com diagnóstico de TEA (DSM-5). Manifestação da Curadoria Especial em fls. 247. Parecer ministerial favorável em fls. 304/307. Audiência de Impressão Pessoal em fls. 142/146. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A enfermidade ou deficiência mental, descrita na inicial, que incapacita a parte interditanda, total e definitivamente, foi confirmada pelo exame pericial realizado, sendo imperioso que lhe seja nomeado um curador, a fim de resguardar seus interesses. Nesse sentido, verifica-se que a Sra. Walta Soares da Cruz, genitora da parte inteditanda, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, é quem efetivamente supervisiona as necessidades, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais e aos atos negociais, com quem reside, conforme relatado na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do NCPC. Decreto a interdição de MATHEUS LUCAS CRUZ DA SILVA, e nomeio WALTA SOARES DA CRUZ, como curadora da parte interditanda, na forma do art. 1767 c/c 1775, parágrafo primeiro, do CC. Registre-se que a curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro necessidade de a curadora assistir a curatelada, nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do, § 3º, do art. 755 do NCPC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do NCPC. Lavre-se termo de curatela definitiva. A prestação de contas deve ser ANUAL, mediante apresentação de balanço referente à administração do encargo da curatela, nos termos dos arts. 1.757 do Código Civil e 84, parágrafo quarto, da Lei n. 13.146/2015. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a interdição, com registro da extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais. Oficie-se à fonte pagadora (fls. 28) e instituição financeira responsável pelo pagamento (fls. 28), nos moldes requeridos pelo Ministério Público às fls. 306. A Requerente fica ciente sobre o dever de guardar os comprovantes dos gastos despendidos com o Requerido, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas e de que a alienação de bens em nome da Interditanda e de contratação de empréstimos em quaisquer instituições financeiras dependerá de prévia autorização judicial. Despesas processuais pela requerente, observada a gratuide de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
RODRIGO CORDEIRO NUNES
OAB: 198137/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação para o estabelecimento da curatela de MATHEUS LUCAS CRUZ DA SILVA ajuizada por sua mãe, WALTA SOARES DA CRUZ. Extrai-se da petição inicial, de fls. 03/07, que o Requerido apresenta o quadro de Transtorno Global do Desenvolvimento, conforme documento técnico de fls. 11. A inicial, de fls. 03/07, veio instruída com os documentos de fls. 08/36. Decisão, em fls. 44, de deferimento da gratuidade de justiça. Decisão, em fls. 57/58, de deferimento de curatela provisória. Laudo pericial, em fls. 153/156, ratificando o quadro de saúde da interditanda com diagnóstico de TEA (DSM-5). Manifestação da Curadoria Especial em fls. 247. Parecer ministerial favorável em fls. 304/307. Audiência de Impressão Pessoal em fls. 142/146. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A enfermidade ou deficiência mental, descrita na inicial, que incapacita a parte interditanda, total e definitivamente, foi confirmada pelo exame pericial realizado, sendo imperioso que lhe seja nomeado um curador, a fim de resguardar seus interesses. Nesse sentido, verifica-se que a Sra. Walta Soares da Cruz, genitora da parte inteditanda, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, é quem efetivamente supervisiona as necessidades, especialmente no que se refere aos cuidados pessoais e aos atos negociais, com quem reside, conforme relatado na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do NCPC. Decreto a interdição de MATHEUS LUCAS CRUZ DA SILVA, e nomeio WALTA SOARES DA CRUZ, como curadora da parte interditanda, na forma do art. 1767 c/c 1775, parágrafo primeiro, do CC. Registre-se que a curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Declaro necessidade de a curadora assistir a curatelada, nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como LIMITES DA CURATELA: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras, aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações (mediante autorização judicial específica); 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado; 5) realizar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se, na forma do, § 3º, do art. 755 do NCPC. Intime-se a curadora a prestar compromisso, na forma do art. 759 do NCPC. Lavre-se termo de curatela definitiva. A prestação de contas deve ser ANUAL, mediante apresentação de balanço referente à administração do encargo da curatela, nos termos dos arts. 1.757 do Código Civil e 84, parágrafo quarto, da Lei n. 13.146/2015. Oficie-se ao RCPN e ao DETRAN/RJ, comunicando a interdição, com registro da extensão da gratuidade de justiça aos atos notariais. Oficie-se à fonte pagadora (fls. 28) e instituição financeira responsável pelo pagamento (fls. 28), nos moldes requeridos pelo Ministério Público às fls. 306. A Requerente fica ciente sobre o dever de guardar os comprovantes dos gastos despendidos com o Requerido, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas e de que a alienação de bens em nome da Interditanda e de contratação de empréstimos em quaisquer instituições financeiras dependerá de prévia autorização judicial. Despesas processuais pela requerente, observada a gratuide de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se o feito. P.I