0002204-04.2021.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002204-04.2021.8.16.0117 Processo: 0002204-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$403.712,57 Autor(s): ESPÓLIO DE LEOCIR VITORINO SEGANFREDO representado(a) por AMIRA SALDANHA SEGANFREDO Réu(s): SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E PINTURA EIRELI DESPACHO O espólio autor requereu a instauração de liquidação provisória de sentença por arbitramento, em autos apartados, visando à apuração do valor dos aluguéis fixados na sentença, cujo montante deverá ser definido em liquidação (mov. 165). Antes da apreciação do pedido, e em observância ao contraditório, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de liquidação, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, caso entenda pertinente, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de liquidação provisória, da modalidade pretendida e das demais providências cabíveis, inclusive quanto à eventual nomeação de perito e fixação de honorários periciais. Medianeira, datado e assinado digitalmente Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E PINTURA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MARCOS ESPINOLA
OAB: 74334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002204-04.2021.8.16.0117 Processo: 0002204-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$403.712,57 Autor(s): ESPÓLIO DE LEOCIR VITORINO SEGANFREDO representado(a) por AMIRA SALDANHA SEGANFREDO Réu(s): SM COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE CHAPECAO E PINTURA EIRELI DESPACHO O espólio autor requereu a instauração de liquidação provisória de sentença por arbitramento, em autos apartados, visando à apuração do valor dos aluguéis fixados na sentença, cujo montante deverá ser definido em liquidação (mov. 165). Antes da apreciação do pedido, e em observância ao contraditório, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de liquidação, podendo apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como formular quesitos e indicar assistente técnico, caso entenda pertinente, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de liquidação provisória, da modalidade pretendida e das demais providências cabíveis, inclusive quanto à eventual nomeação de perito e fixação de honorários periciais. Medianeira, datado e assinado digitalmente Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto