Detalhe do processo

0002203-72.2023.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002203-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): THAÍS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada por THAÍS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificado neste feito. Entregue o laudo pericial (mov. 182.1), as partes foram intimadas na forma do art. 477, §1º, do CPC. A ré sustentou que a conclusão pericial confirma o caráter estético dos procedimentos não autorizados administrativamente e, por isso, requereu o julgamento de improcedência (mov. 186.1). De seu turno, a autora impugnou o laudo. Em síntese, apontou que a perita reconheceu ptose mamária importante, assimetria e excesso cutâneo em coxas, sem graduar a ptose nem extrair consequência da repercussão funcional que o próprio trabalho descreve. Ao final, pediu esclarecimentos ao expert e reiterou os pedidos da inicial (mov. 187.1). A perita, de sua parte, requereu o levantamento do saldo remanescente dos honorários (mov. 183.1). Decido. II. Do pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º, I, do CPC) Inicialmente, cumpre registrar que a mera discordância quanto o entendimento do perito não autoriza a complementação da prova, haja vista que a conclusão desfavorável a uma das partes é consequência ordinária e previsível da prova pericial. Nesta senda, laudos, esclarecimentos, parecederes de assistentes e críticas das partes compõem o material probatório dos autos e devem ser valorados em sede de sentença, sem vinculação do juízo às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Por essa razão, a impugnação apresentada no mov. 187.1 é recebida, neste ponto, como manifestação técnica sobre a prova, cujo peso será oportunamente valorado por ocasião do julgamento do feito. Coisa distinta é a omissão ou a obscuridade objetivamente verificável no trabalho técnico, que atrai o art. 477, §2º, I, do CPC. E, nesse ponto, a autora tem razão em três frentes. Explico. (i) Primeiro, verifica-se que indagada, no quesito 2, sobre o grau da ptose mamária, a perita registrou existir “ptose mamária aparente”, mas “sem um grau exato” (mov. 182.1, fls. 12). Nesse contexto, considerando que a graduação é dado técnico corrente na especialidade e é justamente ela que permite aferir se a alteração ultrapassa o plano do contorno corporal e se projeta sobre a funcionalidade, o quesito, porque pertinente e deferido no saneador, deveria ter sido respondido, ainda que para consignar, de forma motivada, a impossibilidade técnica de graduação a partir do material disponível, o que, registre-se, não ocorreu. (ii) Após, ao responder ao quesito 5, o laudo assinala que o excesso cutâneo em face medial das coxas produz atrito cutâneo persistente, desconforto local, dificuldade de adaptação ao vestuário e predisposição a dermatoses intertriginosas, qualificando o achado, com todas as letras, como “deformidade do contorno corporal passível de correção cirúrgica reparadora” (mov. 182.1, fls. 14). Ainda, a conclusão averba que a cruroplastia pode contribuir para melhora funcional e redução do atrito local (mov. 182.1, fls. 10). Porém, a síntese final atribui aos procedimentos remanescentes finalidade predominantemente estética, sem mencionar se as coxas são exceção, tratando-se de contradição interna ao próprio laudo e que necessita de correção. (iii) Ademais, como já mencionado no mov. 94.1, a tese firmada no Tema 1.069 do STJ impõe a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, como decorrência do tratamento da obesidade mórbida, sem estender a cobertura indiscriminadamente a todo procedimento complementar. Dessa forma, a fim de se avaliar a subsunção da referida tese ao caso concreto, tem-se como necessário um juízo técnico específico sobre cada intervenção postulada (todas nominadas e codificadas na inicial e na decisão saneadora), isto é, uma conclusão procedimento a procedimento, e não por região corporal, em termos genéricos. Nesse contexto, o laudo pericial revela-se omisso exatamente no ponto em que a tese repetitiva exige exame individualizado, dado que a perita limitou-se a avaliar os procedimentos por região corporal, em bloco, sem se pronunciar, item a item, sobre a natureza de cada intervenção postulada. Assim, ao deixar de enfrentar esse critério distintivo em relação a cada procedimento, o laudo não fornece subsídio técnico suficiente para a subsunção da tese ao caso concreto, comprometendo a formação do convencimento deste juízo quanto à extensão da cobertura devida. Outrossim, considerando que a perícia correu na modalidade indireta, acrescento, de ofício, a necessidade de a perita informar, objetivamente, se o exame físico presencial é apto a alterar suas conclusões e se o reputa necessário. Em caso positivo, o juízo deliberará sobre a complementação e sobre o custeio, que seguirá quem requereu a prova. Sem prejuízo, indefiro o pedido de que a perita se manifeste sobre excesso cutâneo em ombros e braços, uma vez que a braquioplastia não integra o pedido da lide, sendo estranha ao objeto da prova e, como tal, não pode ser apreciada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. III. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos e determino a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, respondendo objetivamente: a) qual o grau da ptose mamária apresentada pela autora, segundo classificação técnica reconhecida na especialidade, ou, motivadamente, a razão da impossibilidade de graduá-la a partir do material examinado; b) se persiste, e em que termos, a conclusão de finalidade predominantemente estética quanto à dermolipectomia de coxas, à luz dos achados por ela própria descritos na resposta ao quesito 5 e na conclusão do laudo; c) se possui caráter reparador/funcional ou meramente estético, e se constitui, ou não, continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, individualizadamente, para cada um dos procedimentos postulados: (i) correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso e púbis; (ii) plástica mamária feminina não estética com prótese; (iii) dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; (iv) correção de diástase dos retos abdominais; e (v) dermolipectomia de coxas; d) se o exame clínico presencial da autora é apto a alterar as conclusões do laudo e se o reputa necessário, justificando a resposta. Sem prejuízo, indefiro os esclarecimentos quanto a excesso cutâneo em ombros e braços, por extravasarem o pedido. Por fim, indefiro, por ora, o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, que permanecerá depositado na conta judicial, até o integral cumprimento do encargo (esclarecimentos necessários), nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T SMART PERICIAS LTDA

Autor THAíS ANGéLICA CASSERO CAMPANA

Réu UNIMED REGIONAL MARINGá - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO

OAB: 52665/PR

FERNANDO ROCHA NEVES

OAB: 50183/PR

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

GUILHERME LUIZ MORAIS

OAB: 64043/PR

JAIR DE SOUZA PINTO NETO

OAB: 75330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002203-72.2023.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$89.000,00 Autor(s): THAÍS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA Réu(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada por THAÍS ANGÉLICA CASSERO CAMPANA em face de UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificado neste feito. Entregue o laudo pericial (mov. 182.1), as partes foram intimadas na forma do art. 477, §1º, do CPC. A ré sustentou que a conclusão pericial confirma o caráter estético dos procedimentos não autorizados administrativamente e, por isso, requereu o julgamento de improcedência (mov. 186.1). De seu turno, a autora impugnou o laudo. Em síntese, apontou que a perita reconheceu ptose mamária importante, assimetria e excesso cutâneo em coxas, sem graduar a ptose nem extrair consequência da repercussão funcional que o próprio trabalho descreve. Ao final, pediu esclarecimentos ao expert e reiterou os pedidos da inicial (mov. 187.1). A perita, de sua parte, requereu o levantamento do saldo remanescente dos honorários (mov. 183.1). Decido. II. Do pedido de esclarecimentos (art. 477, §2º, I, do CPC) Inicialmente, cumpre registrar que a mera discordância quanto o entendimento do perito não autoriza a complementação da prova, haja vista que a conclusão desfavorável a uma das partes é consequência ordinária e previsível da prova pericial. Nesta senda, laudos, esclarecimentos, parecederes de assistentes e críticas das partes compõem o material probatório dos autos e devem ser valorados em sede de sentença, sem vinculação do juízo às conclusões do perito, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Por essa razão, a impugnação apresentada no mov. 187.1 é recebida, neste ponto, como manifestação técnica sobre a prova, cujo peso será oportunamente valorado por ocasião do julgamento do feito. Coisa distinta é a omissão ou a obscuridade objetivamente verificável no trabalho técnico, que atrai o art. 477, §2º, I, do CPC. E, nesse ponto, a autora tem razão em três frentes. Explico. (i) Primeiro, verifica-se que indagada, no quesito 2, sobre o grau da ptose mamária, a perita registrou existir “ptose mamária aparente”, mas “sem um grau exato” (mov. 182.1, fls. 12). Nesse contexto, considerando que a graduação é dado técnico corrente na especialidade e é justamente ela que permite aferir se a alteração ultrapassa o plano do contorno corporal e se projeta sobre a funcionalidade, o quesito, porque pertinente e deferido no saneador, deveria ter sido respondido, ainda que para consignar, de forma motivada, a impossibilidade técnica de graduação a partir do material disponível, o que, registre-se, não ocorreu. (ii) Após, ao responder ao quesito 5, o laudo assinala que o excesso cutâneo em face medial das coxas produz atrito cutâneo persistente, desconforto local, dificuldade de adaptação ao vestuário e predisposição a dermatoses intertriginosas, qualificando o achado, com todas as letras, como “deformidade do contorno corporal passível de correção cirúrgica reparadora” (mov. 182.1, fls. 14). Ainda, a conclusão averba que a cruroplastia pode contribuir para melhora funcional e redução do atrito local (mov. 182.1, fls. 10). Porém, a síntese final atribui aos procedimentos remanescentes finalidade predominantemente estética, sem mencionar se as coxas são exceção, tratando-se de contradição interna ao próprio laudo e que necessita de correção. (iii) Ademais, como já mencionado no mov. 94.1, a tese firmada no Tema 1.069 do STJ impõe a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-bariátrica, como decorrência do tratamento da obesidade mórbida, sem estender a cobertura indiscriminadamente a todo procedimento complementar. Dessa forma, a fim de se avaliar a subsunção da referida tese ao caso concreto, tem-se como necessário um juízo técnico específico sobre cada intervenção postulada (todas nominadas e codificadas na inicial e na decisão saneadora), isto é, uma conclusão procedimento a procedimento, e não por região corporal, em termos genéricos. Nesse contexto, o laudo pericial revela-se omisso exatamente no ponto em que a tese repetitiva exige exame individualizado, dado que a perita limitou-se a avaliar os procedimentos por região corporal, em bloco, sem se pronunciar, item a item, sobre a natureza de cada intervenção postulada. Assim, ao deixar de enfrentar esse critério distintivo em relação a cada procedimento, o laudo não fornece subsídio técnico suficiente para a subsunção da tese ao caso concreto, comprometendo a formação do convencimento deste juízo quanto à extensão da cobertura devida. Outrossim, considerando que a perícia correu na modalidade indireta, acrescento, de ofício, a necessidade de a perita informar, objetivamente, se o exame físico presencial é apto a alterar suas conclusões e se o reputa necessário. Em caso positivo, o juízo deliberará sobre a complementação e sobre o custeio, que seguirá quem requereu a prova. Sem prejuízo, indefiro o pedido de que a perita se manifeste sobre excesso cutâneo em ombros e braços, uma vez que a braquioplastia não integra o pedido da lide, sendo estranha ao objeto da prova e, como tal, não pode ser apreciada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. III. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de esclarecimentos e determino a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo, respondendo objetivamente: a) qual o grau da ptose mamária apresentada pela autora, segundo classificação técnica reconhecida na especialidade, ou, motivadamente, a razão da impossibilidade de graduá-la a partir do material examinado; b) se persiste, e em que termos, a conclusão de finalidade predominantemente estética quanto à dermolipectomia de coxas, à luz dos achados por ela própria descritos na resposta ao quesito 5 e na conclusão do laudo; c) se possui caráter reparador/funcional ou meramente estético, e se constitui, ou não, continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida, individualizadamente, para cada um dos procedimentos postulados: (i) correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso e púbis; (ii) plástica mamária feminina não estética com prótese; (iii) dermolipectomia abdominal pós-cirurgia bariátrica e dermolipectomia de dorso; (iv) correção de diástase dos retos abdominais; e (v) dermolipectomia de coxas; d) se o exame clínico presencial da autora é apto a alterar as conclusões do laudo e se o reputa necessário, justificando a resposta. Sem prejuízo, indefiro os esclarecimentos quanto a excesso cutâneo em ombros e braços, por extravasarem o pedido. Por fim, indefiro, por ora, o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, que permanecerá depositado na conta judicial, até o integral cumprimento do encargo (esclarecimentos necessários), nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto