Detalhe do processo

0002201-87.2022.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002201-87.2022.8.26.0197/SP AUTOR : PAULO DE MELO GOMES ADVOGADO(A) : BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB SP321254) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação para Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por PAULO DE MELO GOMES em face de MARIA DE LOURDES SILVA GOMES , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que, nos autos da ação de extinção de condomínio, foi determinada a alienação judicial do imóvel comum na proporção de 50% para cada parte, sustentando a necessidade de apuração do valor devido e requerendo a concessão da justiça gratuita, a constituição de hipoteca judiciária sobre os bens da requerida e a fixação do quantum debeatur (evento 1.1, p. 1/3). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a intimação da requerida para apresentar pareceres ou documentos elucidativos para o arbitramento do valor (evento 6.4, p. 1). O advogado nomeado para a requerida na fase de conhecimento apresentou petição requerendo a sua exclusão do feito, sob o argumento de que sua atuação pelo convênio da Defensoria Pública havia se encerrado (evento 9.7, p. 1). A parte autora manifestou-se requerendo que o defensor dativo comprovasse o respaldo legal de seu pleito ou desse cumprimento à decisão judicial (evento 11.8, p. 1). O advogado da requerida reiterou o pedido de exclusão, argumentando tratar-se de ação autônoma de liquidação e não de mero cumprimento de sentença, pugnando pela intimação pessoal da parte (evento 16.12, p. 1/6). A Defensoria Pública apresentou manifestação aduzindo que o termo de convênio estabelece o dever de continuidade da atuação do advogado na fase de cumprimento de sentença, requerendo o indeferimento da renúncia (evento 50.40, p. 1/2). O causídico apresentou nova petição reiterando os argumentos anteriores e insistindo na sua substituição (evento 60.44, p. 1/4). O juízo, diante da insistência do advogado renunciante, determinou a solicitação de novo defensor dativo para a requerida e designou audiência de conciliação (evento 64.45, p. 1). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (evento 74.53, p. 1). A parte ré, representada por nova advogada, apresentou manifestação alegando que a partilha deveria recair apenas sobre a construção original de dois cômodos, argumentando que as demais benfeitorias e ampliações foram realizadas às suas expensas após a separação, e requereu o abatimento de 50% dos valores pagos exclusivamente por ela a título de IPTU desde 2008, estimando o crédito do autor em R$ 8.900,00, pugnando, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial (evento 78.1, p. 1/8). O juízo proferiu decisão determinando que as partes apresentassem documentos elucidativos acerca do valor de mercado do imóvel, manifestassem-se sobre a possibilidade de adjudicação do bem pela requerida e ordenou que o autor se manifestasse especificamente sobre as alegações de acessões e benfeitorias (evento 80.1, p. 1/2). A parte autora apresentou réplica juntando anúncios imobiliários da região para impugnar a estimativa de valor da ré, afirmou a inviabilidade da adjudicação ante a alegada hipossuficiência da requerida, impugnou a exclusão das benfeitorias da partilha por ausência de provas de custeio exclusivo, rechaçou o abatimento do IPTU sob o argumento de uso exclusivo do bem pela ré, e requereu o prosseguimento da liquidação ou a produção de prova pericial (evento 87.1, p. 1/6). Vieram os autos conclusos. 2. Indefiro , por ora, os pedidos formulados pela parte autora de constituição de hipoteca judiciária e de restrição de veículos via sistema Renajud. Tratando-se de fase de liquidação por arbitramento, o crédito exequendo carece da necessária liquidez, sendo prematura a adoção de medidas constritivas, mormente quando a própria quota-parte do imóvel já resguarda o resultado útil do processo. No tocante ao pedido da requerida de compensação de 50% dos valores pagos a título de IPTU desde o ano de 2008, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que a requerida exerceu a posse e fruição exclusiva do imóvel comum durante todo o período, sem o pagamento de qualquer contraprestação (aluguel) ao autor, sendo certo que o condômino que usufrui exclusivamente do bem deve arcar integralmente com as despesas de conservação e os tributos incidentes sobre o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, afasto a incidência de abatimento do IPTU sobre o quantum debeatur . 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) o atual valor de mercado do imóvel objeto da lide para fins de alienação judicial; (ii) a identificação, extensão e época de edificação das acessões e benfeitorias realizadas no lote; (iii) a aferição do valor agregado ao imóvel exclusivamente pelas acessões e benfeitorias erigidas após a separação de fato das partes, em contraposição ao valor da fração primitiva (terreno e construção original). 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a estrita observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC); (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes decorrente da partilha de acessões erigidas com esforço exclusivo posterior à dissolução da união. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil e Avaliação Imobiliária, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Nicoly Goncalves da Silva Santana , engenheira civil, inscrita no CREA sob o número 2623714231, e-mail principal engnicolysantana@outlook.com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal . Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado. Fixo os honorários periciais no valor de 44 UFESPs (Resolução nº 910/2023), determinando a expedição de ofício para a reserva dos honorários. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO DE MELO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE

OAB: 321254/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0002201-87.2022.8.26.0197/SP AUTOR : PAULO DE MELO GOMES ADVOGADO(A) : BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB SP321254) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação para Liquidação de Sentença por Arbitramento movida por PAULO DE MELO GOMES em face de MARIA DE LOURDES SILVA GOMES , ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que, nos autos da ação de extinção de condomínio, foi determinada a alienação judicial do imóvel comum na proporção de 50% para cada parte, sustentando a necessidade de apuração do valor devido e requerendo a concessão da justiça gratuita, a constituição de hipoteca judiciária sobre os bens da requerida e a fixação do quantum debeatur (evento 1.1, p. 1/3). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a intimação da requerida para apresentar pareceres ou documentos elucidativos para o arbitramento do valor (evento 6.4, p. 1). O advogado nomeado para a requerida na fase de conhecimento apresentou petição requerendo a sua exclusão do feito, sob o argumento de que sua atuação pelo convênio da Defensoria Pública havia se encerrado (evento 9.7, p. 1). A parte autora manifestou-se requerendo que o defensor dativo comprovasse o respaldo legal de seu pleito ou desse cumprimento à decisão judicial (evento 11.8, p. 1). O advogado da requerida reiterou o pedido de exclusão, argumentando tratar-se de ação autônoma de liquidação e não de mero cumprimento de sentença, pugnando pela intimação pessoal da parte (evento 16.12, p. 1/6). A Defensoria Pública apresentou manifestação aduzindo que o termo de convênio estabelece o dever de continuidade da atuação do advogado na fase de cumprimento de sentença, requerendo o indeferimento da renúncia (evento 50.40, p. 1/2). O causídico apresentou nova petição reiterando os argumentos anteriores e insistindo na sua substituição (evento 60.44, p. 1/4). O juízo, diante da insistência do advogado renunciante, determinou a solicitação de novo defensor dativo para a requerida e designou audiência de conciliação (evento 64.45, p. 1). Realizada a audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (evento 74.53, p. 1). A parte ré, representada por nova advogada, apresentou manifestação alegando que a partilha deveria recair apenas sobre a construção original de dois cômodos, argumentando que as demais benfeitorias e ampliações foram realizadas às suas expensas após a separação, e requereu o abatimento de 50% dos valores pagos exclusivamente por ela a título de IPTU desde 2008, estimando o crédito do autor em R$ 8.900,00, pugnando, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial (evento 78.1, p. 1/8). O juízo proferiu decisão determinando que as partes apresentassem documentos elucidativos acerca do valor de mercado do imóvel, manifestassem-se sobre a possibilidade de adjudicação do bem pela requerida e ordenou que o autor se manifestasse especificamente sobre as alegações de acessões e benfeitorias (evento 80.1, p. 1/2). A parte autora apresentou réplica juntando anúncios imobiliários da região para impugnar a estimativa de valor da ré, afirmou a inviabilidade da adjudicação ante a alegada hipossuficiência da requerida, impugnou a exclusão das benfeitorias da partilha por ausência de provas de custeio exclusivo, rechaçou o abatimento do IPTU sob o argumento de uso exclusivo do bem pela ré, e requereu o prosseguimento da liquidação ou a produção de prova pericial (evento 87.1, p. 1/6). Vieram os autos conclusos. 2. Indefiro , por ora, os pedidos formulados pela parte autora de constituição de hipoteca judiciária e de restrição de veículos via sistema Renajud. Tratando-se de fase de liquidação por arbitramento, o crédito exequendo carece da necessária liquidez, sendo prematura a adoção de medidas constritivas, mormente quando a própria quota-parte do imóvel já resguarda o resultado útil do processo. No tocante ao pedido da requerida de compensação de 50% dos valores pagos a título de IPTU desde o ano de 2008, a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que a requerida exerceu a posse e fruição exclusiva do imóvel comum durante todo o período, sem o pagamento de qualquer contraprestação (aluguel) ao autor, sendo certo que o condômino que usufrui exclusivamente do bem deve arcar integralmente com as despesas de conservação e os tributos incidentes sobre o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, afasto a incidência de abatimento do IPTU sobre o quantum debeatur . 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) o atual valor de mercado do imóvel objeto da lide para fins de alienação judicial; (ii) a identificação, extensão e época de edificação das acessões e benfeitorias realizadas no lote; (iii) a aferição do valor agregado ao imóvel exclusivamente pelas acessões e benfeitorias erigidas após a separação de fato das partes, em contraposição ao valor da fração primitiva (terreno e construção original). 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) a estrita observância aos limites do título executivo judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC); (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes decorrente da partilha de acessões erigidas com esforço exclusivo posterior à dissolução da união. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). 6. Tendo em vista que os fatos controvertidos demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, defiro/determino a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil e Avaliação Imobiliária, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) Nicoly Goncalves da Silva Santana , engenheira civil, inscrita no CREA sob o número 2623714231, e-mail principal engnicolysantana@outlook.com, profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal . Os quesitos do juízo serão os pontos fáticos controvertidos fixados no tópico 3 desta decisão. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado. Fixo os honorários periciais no valor de 44 UFESPs (Resolução nº 910/2023), determinando a expedição de ofício para a reserva dos honorários. Comprovado o depósito dos honorários ou aceito o encargo sob as regras da assistência jurídica gratuita fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia (se necessária vistoria/exame físico), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para sentença: a) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b) Se o caso (perícia em que o responsável pelo custeio não é beneficiário da justiça gratuita), fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d) Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 7. Intimem-se. Cumpra-se.