0002201-30.2024.8.16.0154
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002201-30.2024.8.16.0154 Processo: 0002201-30.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIZA FABIANA DA ROCHA MARIA CLECI DA ROCHA Réu(s): ELEZANDRO AVILA DA ROCHA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA pela prática, em tese, das infrações descritas no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, por duas vezes (Fatos 01 e 03) e art. 147 ,caput , do Código Penal, por duas vezes (Fatos 02 e 04), na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta na denúncia (mov. 35.1): “Fato 01 No dia 1º de setembro de 2024, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Flamboyant, nº 178, bairro Jardim Fronteira, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Eliza Fabiana da Rocha, sua irmã, ao lhe desferir socos em sua cabeça, contudo, sem lhe causar lesões corporais aparentes, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato 01, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Eliza Fabiana da Rocha, sua irmã, ao dizer: “vou te matar”, “vou deixar vocês vaiando sangue”, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 03 Logo após os Fatos 01 e 02, nas mesmas circunstâncias de espaço descritas, o denunciado o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Maria Cleci da Rocha, sua genitora, ao lhe desferir tapas em sua orelha, contudo, sem lhe causar lesões corporais aparentes, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas nos Fatos 01, 02 e 03, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria Cleci da Rocha, sua genitora, ao dizer: “uma hora eu te degolo”, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16).” A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024 (mov. 46.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 61.1). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1). No mov. 170.2 foi juntado laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental apenso a estes autos. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 233.1), foi realizada a oitiva das duas vítimas, de uma testemunha e, por fim, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu que a ação seja julgada parcialmente procedente com a absolvição do réu em relação aos fatos 01, 03 e 04 e a condenação pela prática do fato 02. Contudo, requereu que seja observada a inimputabilidade do réu e aplicada medida de segurança (mov. 233.6). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição do réu em relação a todos os fatos em razão da fragilidade dos elementos probatórios constantes nos autos. Ainda, requereu que fosse observada a inimputabilidade do réu reconhecida nos autos (mov. 235.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. E. F. da R., vítima e irmã do réu, foi ouvida em juízo (mov. 233.2). Sobre o dia dos fatos, relatou que foi até a casa de sua mãe em Santo Antônio do Sudoeste e, ao pedir a chave do portão para irem ao mercado, iniciou-se uma discussão com o acusado. Elezandro a agrediu fisicamente com um tapa no rosto, ameaçou esgoelá-la e matá-la e correu até a cozinha para pegar uma faca. A depoente conseguiu abrir o portãozinho com uma chave que tinha em mãos, saiu rapidamente, entrou em seu carro e fechou o portão por fora. O acusado veio atrás dela com a faca, mas não conseguiu alcançá-la porque ficou trancado do lado de dentro. Confirmou que apenas ela, a mãe e o acusado estavam na residência no momento. Por fim, relatou um histórico de desgaste com o irmão devido ao vício dele, mencionando que já havia tentado interná-lo diversas vezes em clínicas de reabilitação. Em uma tentativa recente, ele chegou a fugir da ambulância e a atirar pedras em seu carro. Afirmou que, devido à gravidade da situação e às constantes ameaças, decidiu afastar-se definitivamente do irmão. M. C. da R., vítima e genitora do réu, ao ser ouvida em juízo (mov. 233.3), afirmou que o filho possui diagnóstico de esquizofrenia, nunca realizou o tratamento adequado e tornou-se usuário de drogas. Relatou que ele costumava agir como queria dentro de casa e que a polícia já foi acionada diversas vezes no local. Descreveu um episódio anterior mais grave (que recorda ter sido em um Dia das Mães) no qual Elesandro a encurralou na lavanderia e a atacou com uma faca de serra, deixando-lhe uma cicatriz no braço esquerdo que exibe até hoje. Ela conseguiu fugir após acionar o interfone para abrir o portão da residência. Mencionou outra ocasião em que Elesandro expulsou de forma agressiva sua outra filha (Eleandra) e sua neta, empurrando o portão contra elas. Sobre o dia específico apurado no processo, recordou-se de que a polícia foi chamada (possivelmente por vizinhos) e estacionou em frente à casa. Nesse dia, Elesandro estava estressado e não queria ninguém na residência. Ele empurrou sua filha Eliza e também empurrou Maria Cleci quando esta tentou intervir. Ela esclareceu que, nessa data específica, ele não proferiu ameaças verbais. Após o ocorrido, ela acompanhou os policiais até a delegacia para prestar depoimento. Declarou que o filho permanece preso (atualmente em Francisco Beltrão) e que ela não tem notícias ou contato com ele. Thiago Quirino, policial, foi ouvido em juízo como testemunha (mov. 233.4). Recordou-se de que, em um domingo à tarde (1º de setembro de 2024), seu colega de plantão, Elair, solicitou seu apoio para efetuar a prisão em flagrante do acusado (Elezandro), após a mãe e a irmã deste comparecerem à delegacia relatando uma situação de agressão ou ameaça. Thiago auxiliou na captura de Elezandro, que foi localizado em frente à sua residência e conduzido à delegacia. Por ter participado apenas do apoio operacional à prisão, afirmou não ter tido contato direto com as vítimas e não saber detalhar o que motivou a ocorrência. Por fim, declarou não se recordar se as vítimas apresentavam lesões corporais ou se havia algum objeto, como uma faca, no local. Por fim, o réu Elezandro Avila da Rocha foi interrogado (mov. 233.5). A respeito das acusações de agressão e ameaça contra sua irmã (Eliza) e sua mãe (Maria Cleci da Rocha), negou ter cometido qualquer agressão física contra ambas ou ameaçado sua mãe. Explicou que o desentendimento ocorreu enquanto fumava um cigarro em casa e sua irmã começou a xingá-lo de "maconheiro" e "drogado". Ele admitiu ter ameaçado bater na irmã ("ia bater nela" e "te quebro aí") devido às provocações e discussões iniciadas por ela, mas reforçou que não houve agressão física. Negou categoricamente ter ameaçado ou agredido sua mãe, por quem expressou muito afeto. Afirmou que estava completamente sóbrio no momento do ocorrido (sem ter consumido álcool ou drogas) e que se recorda dos fatos. Detalhou que, após a discussão, os familiares saíram para almoçar em outra cidade (Marmeleiro) e, cerca de 20 minutos após retornarem para casa, a polícia chegou e o prendeu. Em decorrência desse fato, ele ficou preso por 25 dias em Santo Antônio e passou mais 45 dias internado em uma clínica em Curitiba. Por fim, declarou não se lembrar do teor de seu depoimento na delegacia. Esta é a prova oral produzida nos autos que, somada aos demais elementos, comprovam suficientemente a prática do crime de ameaça contra a irmã do acusado, no entanto, não são suficientes para comprovar a prática dos demais crimes cuja prática é imputada ao réu. II.1. Do crime de ameaça contra E. F. da R. (Fato 02) A materialidade do delito restou demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), e da prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Explico. Da análise dos autos conclui-se que, de acordo com os elementos probatórios constantes, sobretudo a narrativa da vítima tanto em sede policial como em juízo, há provas suficientes da materialidade do crime de ameaça e da autoria por parte do réu. É importante ressaltar que, cuidando-se de fato perpetrado na esfera da entidade familiar, em âmbito doméstico, há de se impor diferenciado valor probandi às palavras da vítima, a fim de se estabelecer a veracidade sobre a ocorrência dos fatos (materialidade) e sua respectiva autoria. Somado a isto tem-se que, no caso dos autos, o próprio acusado em juízo confirmou que ameaçou a irmã. O lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no caput do artigo 147 do Código Penal. O depoimento da vítima aliado ao teor do boletim de ocorrência e as declarações prestadas em sede policial não deixam dúvidas que o réu, efetivamente, a ameaçou. Ainda, no tocante às declarações da ofendida, não se vislumbra qualquer contradição ou desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia em relação ao crime de ameaça praticado contra ela. Ademais, não há nenhum indício, nenhuma prova que indique que a vítima detinha algum motivo particular, concreto e não esclarecido para modificar a verdade dos fatos. Insta salientar que o objeto jurídico tutelado pelo artigo 147 do Código Penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e sossego, exigindo-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala, quanto gestos, expressões ou símbolos. É, portanto, um crime formal e, por isso, prescinde da verificação de dano efetivo, bastando para sua configuração que se prove a conduta e, nela, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o desejo, a vontade de intimidar. Diante desse cenário, cotejando os relatos acima mencionados, é possível verificar a consonância entre as declarações da vítima prestadas durante o inquérito policial e em juízo, as quais conduzem a certeza necessária para a condenação. Importa mencionar que não se ignora a redação atual do art. 147, do Código Penal, em especial se o crime tiver sido praticado contra mulher por razões do sexo feminino (§1°). No entanto, considera-se que os fatos ora apurados ocorreram em 1º de setembro de 2024 e que a Lei n° 14.994/24, que, entre outras disposições, acrescentou o §1º ao art. 147 do Código Penal, somente entrou em vigor em 09 de outubro de 2024. Portanto, considerando os princípios tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais grave, é aplicável no caso em tela a pena cominada ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal anterior a alteração promovida pela Lei n° 14.994/24. Isto posto, resta suficientemente comprovada a prática do crime de ameaça pelo denunciado. Presente a conduta dolosa do réu, consistente em ameaçar a irmã, o resultado ilícito (dispensando-se o resultado naturalístico em razão da natureza da infração perpetrada) e o nexo causal entre conduta e resultado, figurando a conduta como formal e materialmente típica, entendo suficientemente configurada a tipicidade no caso concreto em relação à infração penal imputada. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo os fatos também dotados de antijuridicidade. No entanto, embora o fato seja típico e ilícito, o acusado é inimputável, pelo que não se faz presente a culpabilidade. O artigo 26 do Código Penal dispõe que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Na espécie, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 112.249/2024 (anexado no evento 170.2) constatou o seguinte: “1. O acusado possui doença mental? Qual? Desde quando? Resposta: sim. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 com histórico de consumo de substância iniciado na adolescência, comórbido com Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10: F29). 2. O acusado possui algum transtorno psiquiátrico? Qual? Desde quando? Resposta: sim. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 com histórico de consumo de substância iniciado na adolescência, comórbido com Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10: F29). 3. O acusado possui desenvolvimento mental completo? Resposta: Não foram identificados, na avaliação pericial, critérios diagnósticos compatíveis com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual. Não há evidências de déficits significativos no funcionamento intelectual ou adaptativo iniciados durante o período de desenvolvimento (anterior aos 18 anos de idade). 4. O acusado possui desenvolvimento mental incompleto? Resposta: Não foram identificados, na avaliação pericial, critérios diagnósticos compatíveis com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual. Não há evidências de déficits significativos no funcionamento intelectual ou adaptativo iniciados durante o período de desenvolvimento (anterior aos 18 anos de idade). 5. Nos dias dos fatos tratados neste processo, o acusado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta? Fundamente. Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 6. A capacidade mencionada no item anterior era plena? Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 7. Nos dias dos fatos tratados neste processo, o acusado tinha a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento? Fundamente. Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 8. A capacidade mencionada no item anterior era plena? Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 3 F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 9. Existe algum tipo de tratamento recomendado ao acusado? Resposta: tem indicação de continuidade do tratamento psiquiátrico com uso de psicofármacos para controle de sintomas psicóticos/impulsivos e acompanhamento regular para ajuste de dose. A abstinência das substâncias psicoativas é fundamental para a estabilização clínica e prevenção de recidivas. Deve haver monitoramento rigoroso para manutenção da abstinência, em decorrência do risco elevado de agravamento do quadro psicótico em caso de retomada do consumo. Caso haja piora dos sintomas psicóticos ou retorno do consumo de substâncias, recomenda-se internação em unidade psiquiátrica especializada. 10. Tal distúrbio mental ou transtorno psiquiátrico o impossibilita de viver em sociedade ou coloca em risco a comunidade em que vive? Resposta: Conforme a avaliação realizada, observa-se que o periciado apresenta risco de agravamento de seu quadro clínico, caso retome o consumo de substâncias psicoativas, devido ao impacto destas sobre sua condição psicopatológica. A análise de periculosidade, por sua vez, não constitui o escopo desta perícia, uma vez que tal avaliação envolve considerações distintas, relacionadas ao risco futuro de cometimento de atos ilícitos, e demanda metodologia e finalidades específicas que extrapolam os limites do presente exame pericial. (...)” Assim, mostra-se necessária, por consequência, a imposição de medida de segurança. Nesse sentido, a literalidade do artigo 97 do Código Penal estabelece que, sendo o réu inimputável, e punido o crime com reclusão, determinará o juiz a sua internação. No entanto, é pacífico na jurisprudência, caso seja a medida mais indicada no caso concreto, a possibilidade de imposição de tratamento ambulatorial, ainda que o delito seja punido com reclusão. Contudo, no caso em tela, o crime cuja prática pelo acusado foi reconhecida é punível com detenção. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, impõe-se a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança, cujo objetivo deve ser não somente punitivo, mas eminentemente terapêutico e preventivo, voltado simultaneamente ao cuidado do inimputável e à proteção da coletividade. A escolha da espécie de medida de segurança deve observar não apenas a natureza abstrata do delito, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso, as condições pessoais do agente, o grau de periculosidade evidenciado e as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Conforme já destacado, o art. 97 do Código Penal prevê, como regra, a internação do inimputável. No entanto, a interpretação contemporânea desse dispositivo, firmada de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da regra legal sempre que, à luz do caso concreto, a internação se revelar excessiva ou desnecessária, devendo o magistrado optar pela providência que melhor atenda à finalidade terapêutica da medida de segurança, sem ignorar a necessidade de proteção social. Assim, é juridicamente possível e recomendável a imposição de tratamento ambulatorial, desde que devidamente fundamentada na prova técnica e nas condições específicas do agente. No caso em exame, o Laudo de Exame Psiquiátrico acostado nos autos é claro, técnico e categórico ao atestar que o acusado, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), era inteiramente incapaz de autodeterminar-se. Não se ignora que a decisão do Magistrado a respeito da imposição de medida de segurança não deve ser, necessariamente, vinculada à conclusão do Laudo Pericial. No entanto, é particularmente relevante o fato de o perito oficial, especialista em psiquiatria forense, ter expressamente recomendado o tratamento médico ambulatorial como medida primordial e, somente na hipótese desta se mostrar ineficiente, a aplicação da medida de internação. O tratamento ambulatorial, acompanhado de fiscalização judicial e da possibilidade de reavaliações periódicas, mostra-se suficiente para permitir o acompanhamento médico contínuo, o controle da evolução da doença e a intervenção tempestiva em caso de agravamento do quadro ou surgimento de novos riscos, sem submeter o acusado às graves consequências psicossociais da internação prolongada em estabelecimento de custódia. Ademais, a própria legislação penal prevê mecanismos de revisão da medida de segurança, de modo que, caso se constate futuramente que o tratamento ambulatorial se tornou insuficiente para conter eventual risco, nada impede que a medida seja revista e adequada à nova realidade fática, nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal. Tal possibilidade reforça a adequação da escolha pela medida menos gravosa neste momento processual, pois preserva a flexibilidade necessária à tutela tanto do inimputável quanto da coletividade. Dessa forma, à luz do direito aplicável, das conclusões técnicas do laudo pericial e das particularidades do caso concreto, a imposição da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial revela-se a solução mais adequada, proporcional e consentânea com os princípios que regem o sistema penal no que diz respeito à inimputabilidade, atendendo à finalidade terapêutica da medida de segurança, resguardando a dignidade do acusado e assegurando, de modo eficaz e racional, a proteção da sociedade. Assim, considerando as recomendações do médico psiquiatra e o disposto no artigo 97 do Código Penal, deverá ser imposta a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a ser reavaliada semestralmente, sem prejuízo de determinação de reavaliação em momento diverso (artigo 97, § 2, do Código Penal), observado o teor da Súmula n.º 527 do Superior Tribunal de Justiça. II.2. Das vias de fato praticadas contra E. F. da R. e M. C. da R. e do crime de ameaça praticado contra M. C. da R. (Fatos 01, 03 e 04) Compulsando os autos verifica-se que não há provas suficientes de que o réu tenha praticado as infrações de vias de fato contra a sua irmã e sua genitora (Fatos 01 e 03) ou praticado o crime de ameaça contra a sua genitora (Fato 04). Conforme destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, em relação às vias de fato em tese praticadas contra a irmã do réu (Fato 01), ao ser ouvida durante a fase investigatória, a vítima E. F. da R. afirmou que a agressão teria consistido em um soco. Já ao ser ouvida em juízo, a vítima disse que o acusado teria desferido-lhe um tapa. Ainda, M. C. da R., que teria presenciado os fatos, afirmou que o réu empurrou a irmã. Nesse ponto importa mencionar que ambas as vítimas, ao serem ouvidas, relataram diversas ocasiões de violência por parte do acusado contra elas. Contudo, especificamente em relação aos fatos apurados nestes autos, não apresentaram um relato seguro o suficiente em relação à prática de vias de fato. Já em relação às vias de fato supostamente praticadas contra a genitora do réu (Fato 03), ao ser ouvida em juízo M. C. da R. demonstrou não se lembrar bem desses fatos em específico, porém mencionou que o acusado teria a empurrado quando ela tentou apartar a briga entre ele e a irmã. Já E. F. da R, em seu depoimento, negou que o acusado tenha agredido a mãe dos dois no dia dos fatos. O acusado, por sua vez, negou categoricamente que tenha agredido a sua mãe de qualquer maneira. Por fim, em relação às ameaças em tese praticadas contra M.C. da R. (Fato 04), a vítima em juízo negou que, nessa ocasião, o acusado tenha a ameaçado. De modo convergente, o réu negou ter ameaçado a mãe, tendo confessado somente as ameaças proferidas contra a irmã. Assim, é evidente que os fatos 01, 03 e 04 imputados ao réu na denúncia carecem de comprovação, tendo sido, inclusive, contrariados pelas próprias vítimas em juízo. Portanto, dos elementos probatórios constantes nos autos se extrai que não há provas suficientes de autoria por parte do acusado das infrações de vias de fato contra a sua irmã e sua genitora (Fatos 01 e 03) ou do crime de ameaça contra a sua genitora (Fato 04). À vista disso, uma vez que há dúvidas se o acusado efetivamente praticou os delitos a ele imputados na forma descrita na denúncia, essa circunstância inviabiliza sua condenação. Como observado, não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, verifica-se somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, e este deve ser refutado em observância ao que preleciona o princípio do in dubio pro reo. Em que pese a elevada credibilidade dada ao depoimento da vítima em crimes desta natureza, quais sejam os que são cometidos no âmbito doméstico, não se pode deixar de observar que, no caso em tela, a versão apresentadas pelas vítimas em sede policial se mostra isolada das demais provas constantes nos autos, em especial a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Assim, diante do caso concreto, uma vez reconhecida a dúvida quanto à prática da conduta pelo acusado, a absolvição do réu em relação à prática das infrações de vias de fato e da ameaça em tese perpetrada contra a sua genitora é a medida que se impõe, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: i) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA da imputação do crime previsto pelo art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, inciso II, do Código Penal; ii) absolver o réu ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA das sanções previstas pelo art. 147, caput, do Código Penal e pelo art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Da Aplicação da Medida de Segurança: No que tange à modalidade de medida de segurança, observo que o STJ já decidiu que, “À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável”. (STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 - Info 662). Na hipótese em exame, as circunstâncias do caso e a própria recomendação técnica demonstram que a medida de tratamento ambulatorial é mais adequada ao caso. Outrossim, quanto ao tempo de tratamento ambulatorial deve ser observada a Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Assim, aplico ao acusado a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL (CAPS), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, diante do diagnóstico do acusado e da própria recomendação do profissional que realizou o exame de sanidade mental, observados os ditames do art. 97, § 1º, do Código Penal e Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao CAPS para que tome ciência da presente sentença, bem como para que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento. Sendo por prazo indeterminado, deve o réu ser submetido a perícia após o período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Prisão preventiva O acusado não está preso preventivamente nestes autos e, tampouco, foi formulado qualquer pedido nesse sentido, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. Honorários Advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Advogada nomeada ao réu, Dra. Monique Izabel Eichelberger (OAB/PR n.º 77.163), no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), por ter realizado a defesa do réu, o que faço com fundamento nos itens 1.1 do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. V. Disposições finais: Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes, nos termos do art. 824 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de 2022; com as diligências necessárias pela Secretaria ainda quanto ao início de cumprimento da medida de segurança acima determinada. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos. Assim, comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observando eventual concessão de benefício da gratuidade de justiça; e, proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias. Expeça-se guia para cumprimento da medida de segurança. Intime-se o réu, o Ministério Público e as vítimas desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEZANDRO AVILA DA ROCHA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIQUE IZABEL EICHELBERGER
OAB: 77163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002201-30.2024.8.16.0154 Processo: 0002201-30.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELIZA FABIANA DA ROCHA MARIA CLECI DA ROCHA Réu(s): ELEZANDRO AVILA DA ROCHA SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA pela prática, em tese, das infrações descritas no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, por duas vezes (Fatos 01 e 03) e art. 147 ,caput , do Código Penal, por duas vezes (Fatos 02 e 04), na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo consta na denúncia (mov. 35.1): “Fato 01 No dia 1º de setembro de 2024, por volta das 16h00min, na residência localizada na Rua Flamboyant, nº 178, bairro Jardim Fronteira, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Eliza Fabiana da Rocha, sua irmã, ao lhe desferir socos em sua cabeça, contudo, sem lhe causar lesões corporais aparentes, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato 01, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Eliza Fabiana da Rocha, sua irmã, ao dizer: “vou te matar”, “vou deixar vocês vaiando sangue”, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 03 Logo após os Fatos 01 e 02, nas mesmas circunstâncias de espaço descritas, o denunciado o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Maria Cleci da Rocha, sua genitora, ao lhe desferir tapas em sua orelha, contudo, sem lhe causar lesões corporais aparentes, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas nos Fatos 01, 02 e 03, o denunciado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Maria Cleci da Rocha, sua genitora, ao dizer: “uma hora eu te degolo”, tudo conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/1087092 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4 a 1.7), termos de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (movs. 1.8 a 1.11) e auto de interrogatório (movs. 1.15 e 1.16).” A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024 (mov. 46.1). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 61.1). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1). No mov. 170.2 foi juntado laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental apenso a estes autos. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 233.1), foi realizada a oitiva das duas vítimas, de uma testemunha e, por fim, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu que a ação seja julgada parcialmente procedente com a absolvição do réu em relação aos fatos 01, 03 e 04 e a condenação pela prática do fato 02. Contudo, requereu que seja observada a inimputabilidade do réu e aplicada medida de segurança (mov. 233.6). A defesa apresentou alegações finais e requereu a absolvição do réu em relação a todos os fatos em razão da fragilidade dos elementos probatórios constantes nos autos. Ainda, requereu que fosse observada a inimputabilidade do réu reconhecida nos autos (mov. 235.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. E. F. da R., vítima e irmã do réu, foi ouvida em juízo (mov. 233.2). Sobre o dia dos fatos, relatou que foi até a casa de sua mãe em Santo Antônio do Sudoeste e, ao pedir a chave do portão para irem ao mercado, iniciou-se uma discussão com o acusado. Elezandro a agrediu fisicamente com um tapa no rosto, ameaçou esgoelá-la e matá-la e correu até a cozinha para pegar uma faca. A depoente conseguiu abrir o portãozinho com uma chave que tinha em mãos, saiu rapidamente, entrou em seu carro e fechou o portão por fora. O acusado veio atrás dela com a faca, mas não conseguiu alcançá-la porque ficou trancado do lado de dentro. Confirmou que apenas ela, a mãe e o acusado estavam na residência no momento. Por fim, relatou um histórico de desgaste com o irmão devido ao vício dele, mencionando que já havia tentado interná-lo diversas vezes em clínicas de reabilitação. Em uma tentativa recente, ele chegou a fugir da ambulância e a atirar pedras em seu carro. Afirmou que, devido à gravidade da situação e às constantes ameaças, decidiu afastar-se definitivamente do irmão. M. C. da R., vítima e genitora do réu, ao ser ouvida em juízo (mov. 233.3), afirmou que o filho possui diagnóstico de esquizofrenia, nunca realizou o tratamento adequado e tornou-se usuário de drogas. Relatou que ele costumava agir como queria dentro de casa e que a polícia já foi acionada diversas vezes no local. Descreveu um episódio anterior mais grave (que recorda ter sido em um Dia das Mães) no qual Elesandro a encurralou na lavanderia e a atacou com uma faca de serra, deixando-lhe uma cicatriz no braço esquerdo que exibe até hoje. Ela conseguiu fugir após acionar o interfone para abrir o portão da residência. Mencionou outra ocasião em que Elesandro expulsou de forma agressiva sua outra filha (Eleandra) e sua neta, empurrando o portão contra elas. Sobre o dia específico apurado no processo, recordou-se de que a polícia foi chamada (possivelmente por vizinhos) e estacionou em frente à casa. Nesse dia, Elesandro estava estressado e não queria ninguém na residência. Ele empurrou sua filha Eliza e também empurrou Maria Cleci quando esta tentou intervir. Ela esclareceu que, nessa data específica, ele não proferiu ameaças verbais. Após o ocorrido, ela acompanhou os policiais até a delegacia para prestar depoimento. Declarou que o filho permanece preso (atualmente em Francisco Beltrão) e que ela não tem notícias ou contato com ele. Thiago Quirino, policial, foi ouvido em juízo como testemunha (mov. 233.4). Recordou-se de que, em um domingo à tarde (1º de setembro de 2024), seu colega de plantão, Elair, solicitou seu apoio para efetuar a prisão em flagrante do acusado (Elezandro), após a mãe e a irmã deste comparecerem à delegacia relatando uma situação de agressão ou ameaça. Thiago auxiliou na captura de Elezandro, que foi localizado em frente à sua residência e conduzido à delegacia. Por ter participado apenas do apoio operacional à prisão, afirmou não ter tido contato direto com as vítimas e não saber detalhar o que motivou a ocorrência. Por fim, declarou não se recordar se as vítimas apresentavam lesões corporais ou se havia algum objeto, como uma faca, no local. Por fim, o réu Elezandro Avila da Rocha foi interrogado (mov. 233.5). A respeito das acusações de agressão e ameaça contra sua irmã (Eliza) e sua mãe (Maria Cleci da Rocha), negou ter cometido qualquer agressão física contra ambas ou ameaçado sua mãe. Explicou que o desentendimento ocorreu enquanto fumava um cigarro em casa e sua irmã começou a xingá-lo de "maconheiro" e "drogado". Ele admitiu ter ameaçado bater na irmã ("ia bater nela" e "te quebro aí") devido às provocações e discussões iniciadas por ela, mas reforçou que não houve agressão física. Negou categoricamente ter ameaçado ou agredido sua mãe, por quem expressou muito afeto. Afirmou que estava completamente sóbrio no momento do ocorrido (sem ter consumido álcool ou drogas) e que se recorda dos fatos. Detalhou que, após a discussão, os familiares saíram para almoçar em outra cidade (Marmeleiro) e, cerca de 20 minutos após retornarem para casa, a polícia chegou e o prendeu. Em decorrência desse fato, ele ficou preso por 25 dias em Santo Antônio e passou mais 45 dias internado em uma clínica em Curitiba. Por fim, declarou não se lembrar do teor de seu depoimento na delegacia. Esta é a prova oral produzida nos autos que, somada aos demais elementos, comprovam suficientemente a prática do crime de ameaça contra a irmã do acusado, no entanto, não são suficientes para comprovar a prática dos demais crimes cuja prática é imputada ao réu. II.1. Do crime de ameaça contra E. F. da R. (Fato 02) A materialidade do delito restou demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), e da prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Explico. Da análise dos autos conclui-se que, de acordo com os elementos probatórios constantes, sobretudo a narrativa da vítima tanto em sede policial como em juízo, há provas suficientes da materialidade do crime de ameaça e da autoria por parte do réu. É importante ressaltar que, cuidando-se de fato perpetrado na esfera da entidade familiar, em âmbito doméstico, há de se impor diferenciado valor probandi às palavras da vítima, a fim de se estabelecer a veracidade sobre a ocorrência dos fatos (materialidade) e sua respectiva autoria. Somado a isto tem-se que, no caso dos autos, o próprio acusado em juízo confirmou que ameaçou a irmã. O lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, os quais se amoldam com plenitude ao tipo penal capitulado no caput do artigo 147 do Código Penal. O depoimento da vítima aliado ao teor do boletim de ocorrência e as declarações prestadas em sede policial não deixam dúvidas que o réu, efetivamente, a ameaçou. Ainda, no tocante às declarações da ofendida, não se vislumbra qualquer contradição ou desarmonia capaz de prejudicar sua validade como prova ou de retirar a certeza da procedência da pretensão contida na denúncia em relação ao crime de ameaça praticado contra ela. Ademais, não há nenhum indício, nenhuma prova que indique que a vítima detinha algum motivo particular, concreto e não esclarecido para modificar a verdade dos fatos. Insta salientar que o objeto jurídico tutelado pelo artigo 147 do Código Penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e sossego, exigindo-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala, quanto gestos, expressões ou símbolos. É, portanto, um crime formal e, por isso, prescinde da verificação de dano efetivo, bastando para sua configuração que se prove a conduta e, nela, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, o desejo, a vontade de intimidar. Diante desse cenário, cotejando os relatos acima mencionados, é possível verificar a consonância entre as declarações da vítima prestadas durante o inquérito policial e em juízo, as quais conduzem a certeza necessária para a condenação. Importa mencionar que não se ignora a redação atual do art. 147, do Código Penal, em especial se o crime tiver sido praticado contra mulher por razões do sexo feminino (§1°). No entanto, considera-se que os fatos ora apurados ocorreram em 1º de setembro de 2024 e que a Lei n° 14.994/24, que, entre outras disposições, acrescentou o §1º ao art. 147 do Código Penal, somente entrou em vigor em 09 de outubro de 2024. Portanto, considerando os princípios tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal mais grave, é aplicável no caso em tela a pena cominada ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal anterior a alteração promovida pela Lei n° 14.994/24. Isto posto, resta suficientemente comprovada a prática do crime de ameaça pelo denunciado. Presente a conduta dolosa do réu, consistente em ameaçar a irmã, o resultado ilícito (dispensando-se o resultado naturalístico em razão da natureza da infração perpetrada) e o nexo causal entre conduta e resultado, figurando a conduta como formal e materialmente típica, entendo suficientemente configurada a tipicidade no caso concreto em relação à infração penal imputada. Inexiste, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude, legal ou supralegal, a ser reconhecida, sendo os fatos também dotados de antijuridicidade. No entanto, embora o fato seja típico e ilícito, o acusado é inimputável, pelo que não se faz presente a culpabilidade. O artigo 26 do Código Penal dispõe que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Na espécie, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 112.249/2024 (anexado no evento 170.2) constatou o seguinte: “1. O acusado possui doença mental? Qual? Desde quando? Resposta: sim. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 com histórico de consumo de substância iniciado na adolescência, comórbido com Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10: F29). 2. O acusado possui algum transtorno psiquiátrico? Qual? Desde quando? Resposta: sim. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de Dependência CID 10 – F19.2 com histórico de consumo de substância iniciado na adolescência, comórbido com Transtorno Psicótico Não Especificado (CID-10: F29). 3. O acusado possui desenvolvimento mental completo? Resposta: Não foram identificados, na avaliação pericial, critérios diagnósticos compatíveis com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual. Não há evidências de déficits significativos no funcionamento intelectual ou adaptativo iniciados durante o período de desenvolvimento (anterior aos 18 anos de idade). 4. O acusado possui desenvolvimento mental incompleto? Resposta: Não foram identificados, na avaliação pericial, critérios diagnósticos compatíveis com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual. Não há evidências de déficits significativos no funcionamento intelectual ou adaptativo iniciados durante o período de desenvolvimento (anterior aos 18 anos de idade). 5. Nos dias dos fatos tratados neste processo, o acusado tinha a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta? Fundamente. Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 6. A capacidade mencionada no item anterior era plena? Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 7. Nos dias dos fatos tratados neste processo, o acusado tinha a capacidade de determinar-se conforme esse entendimento? Fundamente. Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 8. A capacidade mencionada no item anterior era plena? Resposta: ao tempo dos fatos, por ser portador de CID10: F19.2 3 F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), o periciado exibia prejuízo parcial da capacidade de entendimento e prejuízo total da capacidade de autodeterminação. 9. Existe algum tipo de tratamento recomendado ao acusado? Resposta: tem indicação de continuidade do tratamento psiquiátrico com uso de psicofármacos para controle de sintomas psicóticos/impulsivos e acompanhamento regular para ajuste de dose. A abstinência das substâncias psicoativas é fundamental para a estabilização clínica e prevenção de recidivas. Deve haver monitoramento rigoroso para manutenção da abstinência, em decorrência do risco elevado de agravamento do quadro psicótico em caso de retomada do consumo. Caso haja piora dos sintomas psicóticos ou retorno do consumo de substâncias, recomenda-se internação em unidade psiquiátrica especializada. 10. Tal distúrbio mental ou transtorno psiquiátrico o impossibilita de viver em sociedade ou coloca em risco a comunidade em que vive? Resposta: Conforme a avaliação realizada, observa-se que o periciado apresenta risco de agravamento de seu quadro clínico, caso retome o consumo de substâncias psicoativas, devido ao impacto destas sobre sua condição psicopatológica. A análise de periculosidade, por sua vez, não constitui o escopo desta perícia, uma vez que tal avaliação envolve considerações distintas, relacionadas ao risco futuro de cometimento de atos ilícitos, e demanda metodologia e finalidades específicas que extrapolam os limites do presente exame pericial. (...)” Assim, mostra-se necessária, por consequência, a imposição de medida de segurança. Nesse sentido, a literalidade do artigo 97 do Código Penal estabelece que, sendo o réu inimputável, e punido o crime com reclusão, determinará o juiz a sua internação. No entanto, é pacífico na jurisprudência, caso seja a medida mais indicada no caso concreto, a possibilidade de imposição de tratamento ambulatorial, ainda que o delito seja punido com reclusão. Contudo, no caso em tela, o crime cuja prática pelo acusado foi reconhecida é punível com detenção. Reconhecida a inimputabilidade do acusado, impõe-se a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, com a consequente aplicação de medida de segurança, cujo objetivo deve ser não somente punitivo, mas eminentemente terapêutico e preventivo, voltado simultaneamente ao cuidado do inimputável e à proteção da coletividade. A escolha da espécie de medida de segurança deve observar não apenas a natureza abstrata do delito, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso, as condições pessoais do agente, o grau de periculosidade evidenciado e as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Conforme já destacado, o art. 97 do Código Penal prevê, como regra, a internação do inimputável. No entanto, a interpretação contemporânea desse dispositivo, firmada de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação da regra legal sempre que, à luz do caso concreto, a internação se revelar excessiva ou desnecessária, devendo o magistrado optar pela providência que melhor atenda à finalidade terapêutica da medida de segurança, sem ignorar a necessidade de proteção social. Assim, é juridicamente possível e recomendável a imposição de tratamento ambulatorial, desde que devidamente fundamentada na prova técnica e nas condições específicas do agente. No caso em exame, o Laudo de Exame Psiquiátrico acostado nos autos é claro, técnico e categórico ao atestar que o acusado, por ser portador de CID10: F19.2 e F29 com uso associado de substância psicoativa (crack), era inteiramente incapaz de autodeterminar-se. Não se ignora que a decisão do Magistrado a respeito da imposição de medida de segurança não deve ser, necessariamente, vinculada à conclusão do Laudo Pericial. No entanto, é particularmente relevante o fato de o perito oficial, especialista em psiquiatria forense, ter expressamente recomendado o tratamento médico ambulatorial como medida primordial e, somente na hipótese desta se mostrar ineficiente, a aplicação da medida de internação. O tratamento ambulatorial, acompanhado de fiscalização judicial e da possibilidade de reavaliações periódicas, mostra-se suficiente para permitir o acompanhamento médico contínuo, o controle da evolução da doença e a intervenção tempestiva em caso de agravamento do quadro ou surgimento de novos riscos, sem submeter o acusado às graves consequências psicossociais da internação prolongada em estabelecimento de custódia. Ademais, a própria legislação penal prevê mecanismos de revisão da medida de segurança, de modo que, caso se constate futuramente que o tratamento ambulatorial se tornou insuficiente para conter eventual risco, nada impede que a medida seja revista e adequada à nova realidade fática, nos termos do artigo 97, § 3º, do Código Penal. Tal possibilidade reforça a adequação da escolha pela medida menos gravosa neste momento processual, pois preserva a flexibilidade necessária à tutela tanto do inimputável quanto da coletividade. Dessa forma, à luz do direito aplicável, das conclusões técnicas do laudo pericial e das particularidades do caso concreto, a imposição da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial revela-se a solução mais adequada, proporcional e consentânea com os princípios que regem o sistema penal no que diz respeito à inimputabilidade, atendendo à finalidade terapêutica da medida de segurança, resguardando a dignidade do acusado e assegurando, de modo eficaz e racional, a proteção da sociedade. Assim, considerando as recomendações do médico psiquiatra e o disposto no artigo 97 do Código Penal, deverá ser imposta a medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a ser reavaliada semestralmente, sem prejuízo de determinação de reavaliação em momento diverso (artigo 97, § 2, do Código Penal), observado o teor da Súmula n.º 527 do Superior Tribunal de Justiça. II.2. Das vias de fato praticadas contra E. F. da R. e M. C. da R. e do crime de ameaça praticado contra M. C. da R. (Fatos 01, 03 e 04) Compulsando os autos verifica-se que não há provas suficientes de que o réu tenha praticado as infrações de vias de fato contra a sua irmã e sua genitora (Fatos 01 e 03) ou praticado o crime de ameaça contra a sua genitora (Fato 04). Conforme destacado pelo Ministério Público em suas alegações finais, em relação às vias de fato em tese praticadas contra a irmã do réu (Fato 01), ao ser ouvida durante a fase investigatória, a vítima E. F. da R. afirmou que a agressão teria consistido em um soco. Já ao ser ouvida em juízo, a vítima disse que o acusado teria desferido-lhe um tapa. Ainda, M. C. da R., que teria presenciado os fatos, afirmou que o réu empurrou a irmã. Nesse ponto importa mencionar que ambas as vítimas, ao serem ouvidas, relataram diversas ocasiões de violência por parte do acusado contra elas. Contudo, especificamente em relação aos fatos apurados nestes autos, não apresentaram um relato seguro o suficiente em relação à prática de vias de fato. Já em relação às vias de fato supostamente praticadas contra a genitora do réu (Fato 03), ao ser ouvida em juízo M. C. da R. demonstrou não se lembrar bem desses fatos em específico, porém mencionou que o acusado teria a empurrado quando ela tentou apartar a briga entre ele e a irmã. Já E. F. da R, em seu depoimento, negou que o acusado tenha agredido a mãe dos dois no dia dos fatos. O acusado, por sua vez, negou categoricamente que tenha agredido a sua mãe de qualquer maneira. Por fim, em relação às ameaças em tese praticadas contra M.C. da R. (Fato 04), a vítima em juízo negou que, nessa ocasião, o acusado tenha a ameaçado. De modo convergente, o réu negou ter ameaçado a mãe, tendo confessado somente as ameaças proferidas contra a irmã. Assim, é evidente que os fatos 01, 03 e 04 imputados ao réu na denúncia carecem de comprovação, tendo sido, inclusive, contrariados pelas próprias vítimas em juízo. Portanto, dos elementos probatórios constantes nos autos se extrai que não há provas suficientes de autoria por parte do acusado das infrações de vias de fato contra a sua irmã e sua genitora (Fatos 01 e 03) ou do crime de ameaça contra a sua genitora (Fato 04). À vista disso, uma vez que há dúvidas se o acusado efetivamente praticou os delitos a ele imputados na forma descrita na denúncia, essa circunstância inviabiliza sua condenação. Como observado, não há base probatória segura e harmônica a ensejar o reconhecimento da conduta típica, antijurídica e culpável da parte denunciada, verifica-se somente um juízo de probabilidade, que não é absoluto, e este deve ser refutado em observância ao que preleciona o princípio do in dubio pro reo. Em que pese a elevada credibilidade dada ao depoimento da vítima em crimes desta natureza, quais sejam os que são cometidos no âmbito doméstico, não se pode deixar de observar que, no caso em tela, a versão apresentadas pelas vítimas em sede policial se mostra isolada das demais provas constantes nos autos, em especial a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Assim, diante do caso concreto, uma vez reconhecida a dúvida quanto à prática da conduta pelo acusado, a absolvição do réu em relação à prática das infrações de vias de fato e da ameaça em tese perpetrada contra a sua genitora é a medida que se impõe, nos moldes do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de: i) ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA da imputação do crime previsto pelo art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, inciso II, do Código Penal; ii) absolver o réu ELEZANDRO ÁVILA DA ROCHA das sanções previstas pelo art. 147, caput, do Código Penal e pelo art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Da Aplicação da Medida de Segurança: No que tange à modalidade de medida de segurança, observo que o STJ já decidiu que, “À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável”. (STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 - Info 662). Na hipótese em exame, as circunstâncias do caso e a própria recomendação técnica demonstram que a medida de tratamento ambulatorial é mais adequada ao caso. Outrossim, quanto ao tempo de tratamento ambulatorial deve ser observada a Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Assim, aplico ao acusado a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL (CAPS), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, diante do diagnóstico do acusado e da própria recomendação do profissional que realizou o exame de sanidade mental, observados os ditames do art. 97, § 1º, do Código Penal e Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao CAPS para que tome ciência da presente sentença, bem como para que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento. Sendo por prazo indeterminado, deve o réu ser submetido a perícia após o período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Prisão preventiva O acusado não está preso preventivamente nestes autos e, tampouco, foi formulado qualquer pedido nesse sentido, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. Honorários Advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à Advogada nomeada ao réu, Dra. Monique Izabel Eichelberger (OAB/PR n.º 77.163), no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), por ter realizado a defesa do réu, o que faço com fundamento nos itens 1.1 do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 06/2024- PGE/SEFA. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. V. Disposições finais: Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu nos registros de antecedentes, nos termos do art. 824 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de 2022; com as diligências necessárias pela Secretaria ainda quanto ao início de cumprimento da medida de segurança acima determinada. Não obstante tratar-se de sentença absolutória imprópria, a decisão que impõe medida de segurança ostenta natureza condenatória, atribuindo sanção penal, razão por que enseja suspensão de direitos políticos. Assim, comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais, observando eventual concessão de benefício da gratuidade de justiça; e, proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias. Expeça-se guia para cumprimento da medida de segurança. Intime-se o réu, o Ministério Público e as vítimas desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto