Detalhe do processo

0002201-29.2011.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002201-29.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002201) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Alvaro Leal Boiça - ESPOLIO - Alvaro Alessandre Fonseca Boiça - - Adriano Renato Fonseca Boiça - - Daniella Fonseca Boiça Garcia - Vistos. Às fls. 466/470, os autores noticiam a existência de óbice ao cumprimento do mandado de registro expedido nos autos, sustentando que, embora a sentença tenha homologado a divisão do imóvel conforme o laudo pericial de fls. 407/423, não houve a individualização dos quinhões atribuídos a cada condômino, requerendo pronunciamento judicial acerca da destinação das glebas descritas no trabalho técnico. A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido para homologar a divisão do imóvel nos termos do laudo pericial, determinando a expedição de mandado de registro após o trânsito em julgado. Considerando que a providência postulada poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da parte requerida e que a atribuição específica dos quinhões não foi objeto de manifestação prévia das partes, mostra-se recomendável a prévia observância do contraditório. Assim, intimem-se os autores e o requerido para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especialmente quanto à atribuição dos quinhões indicados no laudo pericial de fls. 407/423, facultando-se, inclusive, a apresentação de proposta consensual destinada a viabilizar o correspondente registro imobiliário. Consigne-se que o contraditório ora determinado destina-se justamente a apurar a existência de consenso entre os interessados quanto à atribuição dos quinhões resultantes da divisão. Eventual divergência entre as partes acerca da destinação das glebas poderá inviabilizar a análise do pedido nestes autos, tendo em vista que a sentença transitada em julgado homologou a divisão do imóvel conforme o laudo pericial, sem individualizar expressamente a titularidade de cada quinhão, não se mostrando possível inovar o conteúdo material do título judicial já acobertado pela coisa julgada. No que se refere ao requerimento formulado por Dálvaro Girotto às fls. 458/460, objetivando o recebimento de parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, o pedido não comporta acolhimento nos presentes autos. Isso porque a controvérsia instaurada entre patronos sucessivos acerca da titularidade e da proporção da verba honorária demanda análise da efetiva extensão dos serviços prestados por cada profissional e da respectiva contribuição para o resultado obtido, matéria que extrapola os limites objetivos da presente demanda, já definitivamente julgada. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de habilitação e reserva de honorários sucumbenciais e contratuais em cumprimento de sentença. O agravante, antigo patrono do exequente, requereu a reserva de honorários alegando atuação de 2008 a 2015, mas o pedido foi impugnado pelo exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença, considerando a necessidade de ação autônoma para tal pleito. III. Razões de Decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi revogado e há impugnação da parte contrária. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154342-27.2026.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026)" No caso concreto, verifica-se inequívoca divergência entre os patronos acerca dos critérios de repartição da verba sucumbencial e da efetiva participação de cada qual no desfecho da causa, circunstância que evidencia a inadequação da via incidental para apreciação da pretensão deduzida. Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 458/460, sem prejuízo da utilização das vias autônomas cabíveis para discussão e eventual arbitramento da verba honorária pretendida. Após o decurso do prazo assinalado para manifestação acerca da matéria registral, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP), GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 472668/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO RENATO FONSECA BOIçA

Autor ALVARO ALESSANDRE FONSECA BOIçA

Autor ALVARO LEAL BOIçA - ESPOLIO

Autor DANIELLA FONSECA BOIçA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CARMANHANI BERTONCINI

OAB: 190731/SP

GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 472668/SP

DALVARO GIROTTO

OAB: 133156/SP

ALEXANDRE ALVES VIEIRA

OAB: 147382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002201-29.2011.8.26.0341 (341.01.2011.002201) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Alvaro Leal Boiça - ESPOLIO - Alvaro Alessandre Fonseca Boiça - - Adriano Renato Fonseca Boiça - - Daniella Fonseca Boiça Garcia - Vistos. Às fls. 466/470, os autores noticiam a existência de óbice ao cumprimento do mandado de registro expedido nos autos, sustentando que, embora a sentença tenha homologado a divisão do imóvel conforme o laudo pericial de fls. 407/423, não houve a individualização dos quinhões atribuídos a cada condômino, requerendo pronunciamento judicial acerca da destinação das glebas descritas no trabalho técnico. A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido para homologar a divisão do imóvel nos termos do laudo pericial, determinando a expedição de mandado de registro após o trânsito em julgado. Considerando que a providência postulada poderá repercutir diretamente na esfera jurídica da parte requerida e que a atribuição específica dos quinhões não foi objeto de manifestação prévia das partes, mostra-se recomendável a prévia observância do contraditório. Assim, intimem-se os autores e o requerido para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especialmente quanto à atribuição dos quinhões indicados no laudo pericial de fls. 407/423, facultando-se, inclusive, a apresentação de proposta consensual destinada a viabilizar o correspondente registro imobiliário. Consigne-se que o contraditório ora determinado destina-se justamente a apurar a existência de consenso entre os interessados quanto à atribuição dos quinhões resultantes da divisão. Eventual divergência entre as partes acerca da destinação das glebas poderá inviabilizar a análise do pedido nestes autos, tendo em vista que a sentença transitada em julgado homologou a divisão do imóvel conforme o laudo pericial, sem individualizar expressamente a titularidade de cada quinhão, não se mostrando possível inovar o conteúdo material do título judicial já acobertado pela coisa julgada. No que se refere ao requerimento formulado por Dálvaro Girotto às fls. 458/460, objetivando o recebimento de parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, o pedido não comporta acolhimento nos presentes autos. Isso porque a controvérsia instaurada entre patronos sucessivos acerca da titularidade e da proporção da verba honorária demanda análise da efetiva extensão dos serviços prestados por cada profissional e da respectiva contribuição para o resultado obtido, matéria que extrapola os limites objetivos da presente demanda, já definitivamente julgada. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de habilitação e reserva de honorários sucumbenciais e contratuais em cumprimento de sentença. O agravante, antigo patrono do exequente, requereu a reserva de honorários alegando atuação de 2008 a 2015, mas o pedido foi impugnado pelo exequente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença, considerando a necessidade de ação autônoma para tal pleito. III. Razões de Decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi revogado e há impugnação da parte contrária. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo 5. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154342-27.2026.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026)" No caso concreto, verifica-se inequívoca divergência entre os patronos acerca dos critérios de repartição da verba sucumbencial e da efetiva participação de cada qual no desfecho da causa, circunstância que evidencia a inadequação da via incidental para apreciação da pretensão deduzida. Dessa forma, indefiro o pedido formulado às fls. 458/460, sem prejuízo da utilização das vias autônomas cabíveis para discussão e eventual arbitramento da verba honorária pretendida. Após o decurso do prazo assinalado para manifestação acerca da matéria registral, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP), GUILHERME RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 472668/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP)