0002201-05.2013.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002201-05.2013.5.02.0203 RECLAMANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875a0c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:7bc9ecc e anexo: laudo pericial retificado, nos termos da r. Sentença de #id:b15490d, item 1.3 - apenas quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pois negado provimento ao Agravo de Petição da executada, consoante r. Acórdão #idc245dde/#id:47e7c9f. Isso posto e em substituição à r. Decisão de #id:02b9b47, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:4193f90), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 97.863,19 Juros de Mora.............................................R$ 64.713,37 TOTAL BRUTO..........................................R$ 162.576,56 Honorários periciais (LUÍS HENRIQUE BARBOSA - MÉDICO)............R$ 2.013,66 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA - perícia contábil)..........R$ 3.000,00 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:8c798b8 / #id:f658034). VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 167.590,22 Valores atualizados até 01/10/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Não há incidências previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. DO PAGAMENTO - DEDUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ LIBERADO Sob #id:5b33ae0 planilha de atualização de cálculos, com dedução do valor incontroverso já liberado pelo alvará de #id:59ec725, apurando-se débito remanescente bruto de R$ 72.228,54, atualizado até 13/07/2026. Intime-se a Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução pelas medidas conveniadas de praxe. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA
Autor MARLENE PEREIRA DA SILVA
Réu PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
RICARDO SILVA FERNANDES
OAB: 154452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002201-05.2013.5.02.0203 RECLAMANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875a0c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:7bc9ecc e anexo: laudo pericial retificado, nos termos da r. Sentença de #id:b15490d, item 1.3 - apenas quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pois negado provimento ao Agravo de Petição da executada, consoante r. Acórdão #idc245dde/#id:47e7c9f. Isso posto e em substituição à r. Decisão de #id:02b9b47, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:4193f90), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 97.863,19 Juros de Mora.............................................R$ 64.713,37 TOTAL BRUTO..........................................R$ 162.576,56 Honorários periciais (LUÍS HENRIQUE BARBOSA - MÉDICO)............R$ 2.013,66 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA - perícia contábil)..........R$ 3.000,00 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:8c798b8 / #id:f658034). VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 167.590,22 Valores atualizados até 01/10/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Não há incidências previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. DO PAGAMENTO - DEDUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ LIBERADO Sob #id:5b33ae0 planilha de atualização de cálculos, com dedução do valor incontroverso já liberado pelo alvará de #id:59ec725, apurando-se débito remanescente bruto de R$ 72.228,54, atualizado até 13/07/2026. Intime-se a Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução pelas medidas conveniadas de praxe. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0002201-05.2013.5.02.0203 RECLAMANTE: MARLENE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 875a0c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 13 de julho de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:7bc9ecc e anexo: laudo pericial retificado, nos termos da r. Sentença de #id:b15490d, item 1.3 - apenas quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora, pois negado provimento ao Agravo de Petição da executada, consoante r. Acórdão #idc245dde/#id:47e7c9f. Isso posto e em substituição à r. Decisão de #id:02b9b47, HOMOLOGO o laudo pericial retificado (#id:4193f90), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 97.863,19 Juros de Mora.............................................R$ 64.713,37 TOTAL BRUTO..........................................R$ 162.576,56 Honorários periciais (LUÍS HENRIQUE BARBOSA - MÉDICO)............R$ 2.013,66 Honorários periciais (JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA - perícia contábil)..........R$ 3.000,00 Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (#id:8c798b8 / #id:f658034). VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 167.590,22 Valores atualizados até 01/10/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Não há incidências previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. DO PAGAMENTO - DEDUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO JÁ LIBERADO Sob #id:5b33ae0 planilha de atualização de cálculos, com dedução do valor incontroverso já liberado pelo alvará de #id:59ec725, apurando-se débito remanescente bruto de R$ 72.228,54, atualizado até 13/07/2026. Intime-se a Reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução pelas medidas conveniadas de praxe. Ciência às partes. BARUERI/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE PEREIRA DA SILVA