Detalhe do processo

0002200-56.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002200-56.2023.8.16.0194 Processo: 0002200-56.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO MOZAR PEREIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO MOZAR PEREIRA, em face de CRUZEIRO ASSESSORIA LTDA. e BANCO C6 S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, aposentada e pensionista, cuja renda era comprometida por empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal; b) foi procurado pela primeira requerida com a promessa de revisão do contrato e redução da parcela mensal de R$ 314,80 para aproximadamente R$ 200,00; c) por possuir pouca instrução, acreditou que assinava documentos destinados apenas à renegociação do empréstimo existente, sem compreender a real natureza da operação; d) após a contratação, foi creditado em sua conta o valor de R$ 18.273,34, sendo orientado por representante da primeira requerida a transferir integralmente a quantia para a conta da empresa, o que fez de boa-fé; e) apesar da promessa de redução das parcelas, o empréstimo original permaneceu inalterado e passaram a incidir descontos referentes a dois novos empréstimos consignados contratados junto ao Banco C6 S.A., sem seu conhecimento ou autorização; f) sustenta que jamais manteve contato ou realizou negociação com a instituição financeira, afirmando que foi vítima de fraude perpetrada mediante induzimento em erro; g) alega que a empresa requerida apropriou-se dos valores obtidos com os novos empréstimos, causando expressivo prejuízo financeiro; h) registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos e tentou solucionar administrativamente a controvérsia, tendo recebido apenas devoluções parciais dos valores pela primeira requerida, que posteriormente deixou de responder aos seus contatos; i) defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, a inversão do ônus da prova, bem como, subsidiariamente, a responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil; j) sustenta que a conduta das requeridas violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, ensejando a declaração de inexistência dos débitos e a reparação dos danos morais sofridos. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; a declaração de inexistência dos débitos e a anulação dos contratos de empréstimo celebrados junto ao Banco C6 S.A.; a restituição dos valores indevidamente descontados; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (seq. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) a retificação do polo passivo, sustentando que o responsável pelo contrato impugnado é o Banco C6 Consignado S.A., e não o Banco C6 S.A., requerendo a exclusão deste da lide ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial; b) a improcedência do pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, diante da regularidade da contratação e da inexistência de prova da alegada fraude. No mérito, sustenta, em suma, que: a) os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados por meio digital, com biometria facial, prova de vida e envio das cédulas de crédito bancário ao autor; b) os valores contratados foram regularmente creditados na conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço; c) a contratação dizia respeito a novos empréstimos consignados, não havendo qualquer promessa de redução de parcelas ou restituição de juros; d) o banco sempre alertou seus clientes de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento ou contratação de empréstimos; e) a transferência dos valores para a empresa Cruzeiro Assessoria foi realizada espontaneamente pelo autor em favor de terceiro sem qualquer vínculo com a instituição financeira; f) os prejuízos decorreram exclusivamente de golpe praticado por terceiros, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira; g) inexistem ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal que justifiquem a declaração de inexistência dos contratos, a restituição de valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 23.1). A ré CRUZEIRO ASSESSORIA LTDA foi devidamente citada (seq. 21), deixando de ofertar resposta (seq. 27). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 33.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 37.1), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (seq. 38.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para reiterarem o interesse na produção de provas (seq. 49.1). As partes reiteraram o interesse na produção de provas (seq. 58 e 59). Foi deferida a produção de prova pericial e prova oral (seq. 62.1). Juntado o laudo pericial (seq. 160.1), as partes se manifestaram sem postular esclarecimentos ou quesitos, tendo sido homologada a prova pericial (seq. 170.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor (seq. 200). Alegações finais orais (seq. 200.4/200.5). É o relatório, do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, por se tratar de matéria eminentemente de direito e ser desnecessária maior dilação probatória. 2.2. Do Mérito Sustenta o autor que teria sido vítima de golpe de falsa portabilidade de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual o deve ser reconhecida a inexistência do débito e o banco requerido deve ser condenado à obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato inicial e à devolução dos valores pagos à maior. Pois bem. O contexto narrado pelo requerente impõe a observância das disposições dos artigos 112 e 113, do Código Civil, in verbis: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Com efeito, tal circunstância conduz à conclusão de que o autor realmente desejou ter contratado portabilidade para quitar sua dívida anterior, e não um novo contrato junto à parte ré. Tal fato ficou bem claro através da audiência de instrução e julgamento, onde o suposto atendente orienta o requerente a efetuar a transferência do valor de R$18.262,89 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para realizar a amortização do empréstimo originário. O requerente seguiu as instruções e assim o fez, realizando a transferência do valor de R$18.262,89 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), no dia 14/06/2022, conforme prova o extrato de seq. 1.16. O réu sustenta a culpa exclusiva do autor no pagamento equivocado, ao argumento de que o requerente não tomou as devidas precauções, uma vez que a instituição financeira sempre alertou seus clientes de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento ou contratação de empréstimos. A responsabilidade do réu, no caso, deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam Impõe-se, pois, verificar se houve falha na prestação de serviços pelo réu. Observa-se que dentre as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor, à luz do artigo 14, §3º, CDC, está a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Entretanto, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. (STJ - REsp 685662 RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 05/12/2005). Outrossim, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista como excludente de responsabilidade no CDC, se relaciona também com o nexo de causalidade. Desta forma, em linhas gerais, não se pode responsabilizar o fornecedor nos casos em que o fato ensejador do acidente de consumo não foi nenhum defeito no produto ou serviço e sim um ato do consumidor ou de terceiros. O STJ firmou a orientação de que determinadas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar. Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis (STJ - Voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1197929 PR, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). Nesse diapasão, a Súmula 479, STJ, estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança”. A propósito, eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) No caso em tela, constata-se que a contratação dos dois novos empréstimos realizados em nome do autor foi objeto de fraude perpetrada por terceiros. A responsabilização da instituição ora ré, no caso, somente ocorrerá se constatados indícios de que a conduta do réu tenha contribuído para a concretização do erro decorrente da contratação de empréstimo consignado por terceiro. As circunstâncias do caso concreto revelam que, de fato, houve falha na segurança por parte da ré, uma vez que permitiu que a contratação fosse intermediada por um terceiro, que se passou por atendente da requerida e, de posse dos dados e documentos do autor, perfectibilizou a contratação junto à instituição financeira e instruiu o requerente a realizar a transferência de valores. Evidencia-se, por conseguinte, que não foi o autor quem efetuou o contato, procurando a instituição ré, tampouco quem contratou diretamente a requerida. Ao contrário, repise-se, toda a contratação foi intermediada por terceiro e, ao viabilizar que uma pessoa distinta do requerente confirmasse a contratação, a parte ré permitiu a concretização da fraude. Assim, a contratação fraudulenta, mediante intermediação de terceira pessoa, enseja a sua nulidade. Em situação análoga, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. FATO DEMONSTRADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NO DECORRER DO FEITO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA AUTORA POR TERCEIRO. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AOS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035280-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.08.2023 Não bastasse isso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a falsidade da assinatura lançada no contrato por meio de laudo pericial, em que o perito concluiu (seq. 160.1): “Com base na análise realizada, concluo: 1. Os contratos apresentados não contêm assinatura digital válida; 2. A reutilização da mesma selfie, a impossibilidade de comprovação de que a selfie foi capturada no momento da assinatura e a ausência da Porta Lógica do IP comprometem a cadeia de autenticação; 3. Não é possível presumir a autenticidade dos documentos nem a válida manifestação de vontade do Autor. Portanto, não há base técnica para afirmar que os contratos foram validamente celebrados pelo Autor.” A falha na prestação dos serviços pelo réu, no que tange à contratação fraudulenta, é evidente, pois compete às instituições financeiras resguardar a segurança e evitar que consumidores sejam vítimas de serviços não contratados. Não foi o que ocorreu, pois a parte ré sequer assegurou-se de que a pessoa que estava firmando a avença era, de fato, o próprio beneficiário do empréstimo, já que, frise-se, não houve contratação direta pelo requerente, mas por terceira pessoa, atendente da Cruzeiro Assessoria e obteve acesso à documentação e confirmação do requerente. Portanto, no que tange à contratação do empréstimo mediante fraude, forçoso concluir que, caso o réu tivesse agido dentro de suas obrigações legais e com a diligência esperada, a conclusão do empréstimo fraudulento não teria se concretizado. Tem-se, pois, que o réu não cumpriu com as diligências que dele se esperava, restando configurada a falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, configurando-se o fortuito interno e sendo responsável pela concretização da fraude na contratação. Impõe-se, por conseguinte, declarar a inexistência do empréstimo consignado indicado na inicial e, considerando que o autor agiu de boa-fé ao não tirar proveito do empréstimo, somado ao fato de que o réu foi o único responsável pela conclusão do empréstimo mediante intermediação de terceira pessoa, exonero o demandante do ônus de restituir ao demandado o valor disponibilizado por força da avença. Quanto à reparação moral, a falha na prestação de serviços enseja a responsabilidade civil do requerido. Aliás, dano moral, no caso, é in re ipsa, não se exigindo prova da efetiva ocorrência do dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 RÉ. 1. MÉRITO. 1.1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.2. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO PERCENTUAL MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001522- 46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023) No que tange o quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico dos réus, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Assim, a indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, e: a) DECLARAR a inexistência dos empréstimos consignados indicadso na inicial, firmado com o BANCO C6 S.A e, considerando que o autor agiu de boa-fé e que o réu foi o único responsável pela conclusão do empréstimo mediante intermediação de terceira pessoa, exonero o demandante do ônus de restituir ao demandado o valor disponibilizado por força da avença; b) DECLARO ilegais os descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato indicado na inicial; c) CONDENO o réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato mencionado na inicial, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato atualizado, fornecido pelo INSS, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 2º do CPC/2015, ressaltados o zelo com que atuaram os procuradores, o tempo despendido para os trabalhos e a singeleza da demanda. Anotações necessárias. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA

Autor SEBASTIãO MOZAR PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL EDUARDO BERNARTT

OAB: 33792/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR

OAB: 41420/PR

ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO

OAB: 43594/PR

FLAVIO DIONISIO BERNARTT

OAB: 11363/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002200-56.2023.8.16.0194 Processo: 0002200-56.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): SEBASTIÃO MOZAR PEREIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CRUZEIRO ASSESSORIA EM COBRANCA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA ajuizada por SEBASTIÃO MOZAR PEREIRA, em face de CRUZEIRO ASSESSORIA LTDA. e BANCO C6 S.A., na qual alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, aposentada e pensionista, cuja renda era comprometida por empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal; b) foi procurado pela primeira requerida com a promessa de revisão do contrato e redução da parcela mensal de R$ 314,80 para aproximadamente R$ 200,00; c) por possuir pouca instrução, acreditou que assinava documentos destinados apenas à renegociação do empréstimo existente, sem compreender a real natureza da operação; d) após a contratação, foi creditado em sua conta o valor de R$ 18.273,34, sendo orientado por representante da primeira requerida a transferir integralmente a quantia para a conta da empresa, o que fez de boa-fé; e) apesar da promessa de redução das parcelas, o empréstimo original permaneceu inalterado e passaram a incidir descontos referentes a dois novos empréstimos consignados contratados junto ao Banco C6 S.A., sem seu conhecimento ou autorização; f) sustenta que jamais manteve contato ou realizou negociação com a instituição financeira, afirmando que foi vítima de fraude perpetrada mediante induzimento em erro; g) alega que a empresa requerida apropriou-se dos valores obtidos com os novos empréstimos, causando expressivo prejuízo financeiro; h) registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos e tentou solucionar administrativamente a controvérsia, tendo recebido apenas devoluções parciais dos valores pela primeira requerida, que posteriormente deixou de responder aos seus contatos; i) defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, a inversão do ônus da prova, bem como, subsidiariamente, a responsabilidade civil subjetiva prevista no Código Civil; j) sustenta que a conduta das requeridas violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor, ensejando a declaração de inexistência dos débitos e a reparação dos danos morais sofridos. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; a declaração de inexistência dos débitos e a anulação dos contratos de empréstimo celebrados junto ao Banco C6 S.A.; a restituição dos valores indevidamente descontados; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (seq. 1.1). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (seq. 14.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar: a) a retificação do polo passivo, sustentando que o responsável pelo contrato impugnado é o Banco C6 Consignado S.A., e não o Banco C6 S.A., requerendo a exclusão deste da lide ou, subsidiariamente, sua admissão como assistente litisconsorcial; b) a improcedência do pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, diante da regularidade da contratação e da inexistência de prova da alegada fraude. No mérito, sustenta, em suma, que: a) os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados por meio digital, com biometria facial, prova de vida e envio das cédulas de crédito bancário ao autor; b) os valores contratados foram regularmente creditados na conta de titularidade do autor, inexistindo falha na prestação do serviço; c) a contratação dizia respeito a novos empréstimos consignados, não havendo qualquer promessa de redução de parcelas ou restituição de juros; d) o banco sempre alertou seus clientes de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento ou contratação de empréstimos; e) a transferência dos valores para a empresa Cruzeiro Assessoria foi realizada espontaneamente pelo autor em favor de terceiro sem qualquer vínculo com a instituição financeira; f) os prejuízos decorreram exclusivamente de golpe praticado por terceiros, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira; g) inexistem ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou nexo causal que justifiquem a declaração de inexistência dos contratos, a restituição de valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 23.1). A ré CRUZEIRO ASSESSORIA LTDA foi devidamente citada (seq. 21), deixando de ofertar resposta (seq. 27). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 33.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (seq. 37.1), enquanto o autor requereu a oitiva de testemunhas (seq. 38.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para reiterarem o interesse na produção de provas (seq. 49.1). As partes reiteraram o interesse na produção de provas (seq. 58 e 59). Foi deferida a produção de prova pericial e prova oral (seq. 62.1). Juntado o laudo pericial (seq. 160.1), as partes se manifestaram sem postular esclarecimentos ou quesitos, tendo sido homologada a prova pericial (seq. 170.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor (seq. 200). Alegações finais orais (seq. 200.4/200.5). É o relatório, do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, por se tratar de matéria eminentemente de direito e ser desnecessária maior dilação probatória. 2.2. Do Mérito Sustenta o autor que teria sido vítima de golpe de falsa portabilidade de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual o deve ser reconhecida a inexistência do débito e o banco requerido deve ser condenado à obrigação de fazer consistente no cumprimento do contrato inicial e à devolução dos valores pagos à maior. Pois bem. O contexto narrado pelo requerente impõe a observância das disposições dos artigos 112 e 113, do Código Civil, in verbis: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Com efeito, tal circunstância conduz à conclusão de que o autor realmente desejou ter contratado portabilidade para quitar sua dívida anterior, e não um novo contrato junto à parte ré. Tal fato ficou bem claro através da audiência de instrução e julgamento, onde o suposto atendente orienta o requerente a efetuar a transferência do valor de R$18.262,89 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) para realizar a amortização do empréstimo originário. O requerente seguiu as instruções e assim o fez, realizando a transferência do valor de R$18.262,89 (dezoito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), no dia 14/06/2022, conforme prova o extrato de seq. 1.16. O réu sustenta a culpa exclusiva do autor no pagamento equivocado, ao argumento de que o requerente não tomou as devidas precauções, uma vez que a instituição financeira sempre alertou seus clientes de que não solicita transferências ou depósitos para cancelamento ou contratação de empréstimos. A responsabilidade do réu, no caso, deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam Impõe-se, pois, verificar se houve falha na prestação de serviços pelo réu. Observa-se que dentre as causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor, à luz do artigo 14, §3º, CDC, está a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Entretanto, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível. (STJ - REsp 685662 RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 05/12/2005). Outrossim, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista como excludente de responsabilidade no CDC, se relaciona também com o nexo de causalidade. Desta forma, em linhas gerais, não se pode responsabilizar o fornecedor nos casos em que o fato ensejador do acidente de consumo não foi nenhum defeito no produto ou serviço e sim um ato do consumidor ou de terceiros. O STJ firmou a orientação de que determinadas situações configuram fortuito interno, pois relacionam-se com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluem o dever dos bancos de indenizar. Vale dizer: a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis (STJ - Voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1197929 PR, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). Nesse diapasão, a Súmula 479, STJ, estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança”. A propósito, eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) No caso em tela, constata-se que a contratação dos dois novos empréstimos realizados em nome do autor foi objeto de fraude perpetrada por terceiros. A responsabilização da instituição ora ré, no caso, somente ocorrerá se constatados indícios de que a conduta do réu tenha contribuído para a concretização do erro decorrente da contratação de empréstimo consignado por terceiro. As circunstâncias do caso concreto revelam que, de fato, houve falha na segurança por parte da ré, uma vez que permitiu que a contratação fosse intermediada por um terceiro, que se passou por atendente da requerida e, de posse dos dados e documentos do autor, perfectibilizou a contratação junto à instituição financeira e instruiu o requerente a realizar a transferência de valores. Evidencia-se, por conseguinte, que não foi o autor quem efetuou o contato, procurando a instituição ré, tampouco quem contratou diretamente a requerida. Ao contrário, repise-se, toda a contratação foi intermediada por terceiro e, ao viabilizar que uma pessoa distinta do requerente confirmasse a contratação, a parte ré permitiu a concretização da fraude. Assim, a contratação fraudulenta, mediante intermediação de terceira pessoa, enseja a sua nulidade. Em situação análoga, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. FATO DEMONSTRADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA NO DECORRER DO FEITO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA AUTORA POR TERCEIRO. FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AOS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035280-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.08.2023 Não bastasse isso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a falsidade da assinatura lançada no contrato por meio de laudo pericial, em que o perito concluiu (seq. 160.1): “Com base na análise realizada, concluo: 1. Os contratos apresentados não contêm assinatura digital válida; 2. A reutilização da mesma selfie, a impossibilidade de comprovação de que a selfie foi capturada no momento da assinatura e a ausência da Porta Lógica do IP comprometem a cadeia de autenticação; 3. Não é possível presumir a autenticidade dos documentos nem a válida manifestação de vontade do Autor. Portanto, não há base técnica para afirmar que os contratos foram validamente celebrados pelo Autor.” A falha na prestação dos serviços pelo réu, no que tange à contratação fraudulenta, é evidente, pois compete às instituições financeiras resguardar a segurança e evitar que consumidores sejam vítimas de serviços não contratados. Não foi o que ocorreu, pois a parte ré sequer assegurou-se de que a pessoa que estava firmando a avença era, de fato, o próprio beneficiário do empréstimo, já que, frise-se, não houve contratação direta pelo requerente, mas por terceira pessoa, atendente da Cruzeiro Assessoria e obteve acesso à documentação e confirmação do requerente. Portanto, no que tange à contratação do empréstimo mediante fraude, forçoso concluir que, caso o réu tivesse agido dentro de suas obrigações legais e com a diligência esperada, a conclusão do empréstimo fraudulento não teria se concretizado. Tem-se, pois, que o réu não cumpriu com as diligências que dele se esperava, restando configurada a falha na prestação dos serviços quanto ao dever de segurança, configurando-se o fortuito interno e sendo responsável pela concretização da fraude na contratação. Impõe-se, por conseguinte, declarar a inexistência do empréstimo consignado indicado na inicial e, considerando que o autor agiu de boa-fé ao não tirar proveito do empréstimo, somado ao fato de que o réu foi o único responsável pela conclusão do empréstimo mediante intermediação de terceira pessoa, exonero o demandante do ônus de restituir ao demandado o valor disponibilizado por força da avença. Quanto à reparação moral, a falha na prestação de serviços enseja a responsabilidade civil do requerido. Aliás, dano moral, no caso, é in re ipsa, não se exigindo prova da efetiva ocorrência do dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 RÉ. 1. MÉRITO. 1.1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.2. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO PERCENTUAL MÁXIMO DO ART. 85, §2º, DO CPC. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001522- 46.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.09.2023) No que tange o quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico dos réus, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Assim, a indenização pelos danos morais sofridos deve ser arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, e: a) DECLARAR a inexistência dos empréstimos consignados indicadso na inicial, firmado com o BANCO C6 S.A e, considerando que o autor agiu de boa-fé e que o réu foi o único responsável pela conclusão do empréstimo mediante intermediação de terceira pessoa, exonero o demandante do ônus de restituir ao demandado o valor disponibilizado por força da avença; b) DECLARO ilegais os descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato indicado na inicial; c) CONDENO o réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato mencionado na inicial, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação de extrato atualizado, fornecido pelo INSS, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) CONDENO o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 § 2º do CPC/2015, ressaltados o zelo com que atuaram os procuradores, o tempo despendido para os trabalhos e a singeleza da demanda. Anotações necessárias. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta