Detalhe do processo

0002199-52.2022.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0002199-52.2022.8.16.0147 I – RELATÓRIO Carlos Alfredo Nassife Muchinski ajuizou a presente Querela Nullitatis Insanabilis em face de Pedro Gulin, pretendendo desconstituir a sentença proferida nos autos de Usucapião Extraordinária nº 0001538-49.2017.8.16.0147, bem como ver indenizado o dano moral que alega ter sofrido. Para tanto, sustenta ser proprietário de imóvel confrontante com a área usucapida pelo réu, alegando que, apesar da existência de sobreposição entre os imóveis, houve omissão deliberada de sua citação pessoal na respectiva ação de usucapião, circunstância que configuraria vício insanável. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.16. A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 62.2). Em contestação (seq. 65.1), o réu defendeu a regularidade do processo de usucapião, a ausência de sobreposição de áreas e a inexistência de danos morais. Réplica na seq. 69.1. Saneado o feito (seq. 83.1), foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo réu, fixados os pontos de fato controvertidos, distribuído o ônus da prova, bem como deferida a produção da prova pericial e indeferida a prova oral pretendida. O laudo pericial se encontra anexado na seq. 140.1, do qual as partes se manifestaram na seqs. 153.1 e 156.1. Alegações finais nas seqs. 161.1 e 163.1. Por meio da decisão constante na seq. 184.1, foi declarada preclusa a faculdade processual de o réu impugnar o laudo pericial e apresentar parecer de seu assistente técnico. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, de um lado, à validade do processo de usucapião nº 0001538-49.2017.8.16.0147, diante da alegada ausência de citação do autor, proprietário lindeiro da área, e da existência de sobreposição entre os imóveis; e, de outro, à ocorrência do alegado dano moral. A querela nullitatis é o instrumento adequado para remover do ordenamento jurídico decisões que, embora revestidas de formalidade, ferem pressupostos processuais de existência e validade. Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, comprovam que o autor é proprietário de imóvel lindeiro à área usucapida pelo réu e que há, inclusive, sobreposição territorial de 1,11% entre os imóveis, correspondente a aproximadamente 4.000m² (respostas aos 2° e 3° quesitos do réu e aos 6° e 7° quesitos do autor). Contudo, da análise dos autos da ação de usucapião, verifica-se que o réu omitiu a condição do autor como confrontante e alterou os limites da área usucapienda, invadindo imóvel de propriedade daquele, conforme demonstram as matriculas constantes nos autos e a escritura pública de cessão de direitos possessórios (seqs. 1.5/1.6 e 1.9, respectivamente). Ao deixar de promover a citação pessoal de litisconsorte passivo necessário, tal omissão configurou vício transrescisório de natureza insanável, maculando de nulidade absoluta todos os atos processuais ali praticados, inclusive a sentença. Dessa forma, uma vez constatada a sobreposição da área usucapida ao imóvel do autor, aliada à falta de sua citação pessoal, a nulidade dos atos praticados na ação nº 0001538-49.2017.8.16.0147 torna-se imperativa. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula nº 263 do STF[1], a citação pessoal do possuidor é requisito indispensável na ação de usucapião. Nessa mesma linha de intelecção, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de citação dos litisconsortes necessários - notadamente os proprietários registrais e os confrontantes -, configura vício insanável, apto a macular o processo ab initio. Tal orientação é, do mesmo modo, perfilhada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PERDA PATRIMONIAL QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO DE QUE A PRÓPRIA USUCAPIÃO DEVERIA TER SIDO JULGADA NAQUELE JUÍZO. 2. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDÍCIOS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE SUFICIENTE. NATUREZA DO CONTRATO TRAZIDO PELA AUTORA QUE PODE AFASTAR EVENTUAL DEFESA NA USUACPIÃO, MAS NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NAQUELA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal entende ser indispensável a citação do possuidor na ação de usucapião (Súmula 263/STF). - No caso, há indícios da posse da ora apelante que justifica a necessidade de sua citação e ampara a pretensão de declaração de nulidade da usucapião, a partir do momento em que a apelante deveria lá ter sido citada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PR 00022913120188160095 Ponta Grossa, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS SUJEITOS DA DEMANDA E A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO TITULAR DE DIREITOS DE IMÓVEIS CONFINANTES. NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 216-A DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a vícios insanáveis e, portanto, podem ser levantados e pronunciados a qualquer tempo, sem se submeter a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes. A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a anulação do processo. Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.002459-1/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001266-09.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.03.2023) (destaquei). É perceptível que o réu detinha conhecimento prévio da condição do autor como confrontante, ante a existência de litígios anteriores envolvendo os mesmos imóveis, conforme se extrai da ação penal nº 0002204-55.2014.8.16.0147 (seq. 163.3). Ao omitir deliberadamente essa informação na ação de usucapião, o réu alterou conscientemente a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obter vantagem indevida, condutas previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Assim, reconheço a litigância de má-fé e condeno o réu ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). Finalmente, no que tange ao alegado dano moral, a pretensão é igualmente procedente. Com efeito, revela-se inequívoco o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor em decorrência da conduta altamente reprovável do réu. A má-fé demonstrada - ao suprimir o direito de defesa do autor e invadir sua esfera patrimonial de forma velada -, desborda o mero dissabor cotidiano. Conforme já assentado na decisão saneadora (seq. 83.1), cuida-se de dano in re ipsa, de sorte que o dever de indenizar prescinde da prova do prejuízo em si, derivando do próprio fato ofensivo, o qual restou corroborado pelo acervo probatório constante dos autos. Como não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano extrapatrimonial, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana do seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenitária devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que o autor suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. Balizado por esses parâmetros, e as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade da conduta do réu, entendo como justo e adequado fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização a ser paga ao autor, e não o valor pretendido na inicial. O valor ora arbitrado, longe de propiciar um ganho indevido ao autor, servirá para atenuar o abalo moral que este sofreu como decorrência do ilícito no qual incorreu o réu, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte deste último, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. Cumpre ressaltar que a fixação da condenação em valor inferior ao requerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca, consoante entendimento pacificado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Sobre o valor da verba indenizatória devida pelo réu incidirão correção monetária e juros da mora, computando-se aquela a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, os juros, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de usucapião nº 0001538-49.2017.8.16.0147, momento em que se consolidou a expropriação da área sobreposta e a efetiva lesão ao patrimônio do autor. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Para o cálculo da correção e dos juros incidentes sobre o valor devido pelos réus à autora a título de indenização por dano moral deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação e declaro nulos todos os atos processuais que foram praticados nos autos da ação de usucapião 0001538-49.2017.8.16.0147, incluindo a sentença que ali foi prolatada, bem como condeno o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor e às penalidades por litigância de má-fé, nos exatos termos da fundamentação. Sucumbente, pagará o réu as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador judicial do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitramento que faço levando em conta os vetores constantes dos incisos I a IV, do parágrafo 2º., do artigo 85 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Rio Branco do Sul, a fim de que seja cancelada a Matrícula nr. 16.505 (art. 233, inc. I da Lei nº 6.015/73), originada da sentença ora reconhecida como nula. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. [2] “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALFREDO NASSIFE MUCHINSKI

Réu PEDRO GULIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELI ALMEIDA SILVA

OAB: 84816/PR

ELIANE CRISTINA RAUSIS PEREIRA

OAB: 60181/PR

OZIMO COSTA PEREIRA

OAB: 37375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0002199-52.2022.8.16.0147 I – RELATÓRIO Carlos Alfredo Nassife Muchinski ajuizou a presente Querela Nullitatis Insanabilis em face de Pedro Gulin, pretendendo desconstituir a sentença proferida nos autos de Usucapião Extraordinária nº 0001538-49.2017.8.16.0147, bem como ver indenizado o dano moral que alega ter sofrido. Para tanto, sustenta ser proprietário de imóvel confrontante com a área usucapida pelo réu, alegando que, apesar da existência de sobreposição entre os imóveis, houve omissão deliberada de sua citação pessoal na respectiva ação de usucapião, circunstância que configuraria vício insanável. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.16. A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 62.2). Em contestação (seq. 65.1), o réu defendeu a regularidade do processo de usucapião, a ausência de sobreposição de áreas e a inexistência de danos morais. Réplica na seq. 69.1. Saneado o feito (seq. 83.1), foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo réu, fixados os pontos de fato controvertidos, distribuído o ônus da prova, bem como deferida a produção da prova pericial e indeferida a prova oral pretendida. O laudo pericial se encontra anexado na seq. 140.1, do qual as partes se manifestaram na seqs. 153.1 e 156.1. Alegações finais nas seqs. 161.1 e 163.1. Por meio da decisão constante na seq. 184.1, foi declarada preclusa a faculdade processual de o réu impugnar o laudo pericial e apresentar parecer de seu assistente técnico. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, de um lado, à validade do processo de usucapião nº 0001538-49.2017.8.16.0147, diante da alegada ausência de citação do autor, proprietário lindeiro da área, e da existência de sobreposição entre os imóveis; e, de outro, à ocorrência do alegado dano moral. A querela nullitatis é o instrumento adequado para remover do ordenamento jurídico decisões que, embora revestidas de formalidade, ferem pressupostos processuais de existência e validade. Os elementos probatórios constantes dos autos, em especial a prova pericial produzida, comprovam que o autor é proprietário de imóvel lindeiro à área usucapida pelo réu e que há, inclusive, sobreposição territorial de 1,11% entre os imóveis, correspondente a aproximadamente 4.000m² (respostas aos 2° e 3° quesitos do réu e aos 6° e 7° quesitos do autor). Contudo, da análise dos autos da ação de usucapião, verifica-se que o réu omitiu a condição do autor como confrontante e alterou os limites da área usucapienda, invadindo imóvel de propriedade daquele, conforme demonstram as matriculas constantes nos autos e a escritura pública de cessão de direitos possessórios (seqs. 1.5/1.6 e 1.9, respectivamente). Ao deixar de promover a citação pessoal de litisconsorte passivo necessário, tal omissão configurou vício transrescisório de natureza insanável, maculando de nulidade absoluta todos os atos processuais ali praticados, inclusive a sentença. Dessa forma, uma vez constatada a sobreposição da área usucapida ao imóvel do autor, aliada à falta de sua citação pessoal, a nulidade dos atos praticados na ação nº 0001538-49.2017.8.16.0147 torna-se imperativa. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula nº 263 do STF[1], a citação pessoal do possuidor é requisito indispensável na ação de usucapião. Nessa mesma linha de intelecção, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de citação dos litisconsortes necessários - notadamente os proprietários registrais e os confrontantes -, configura vício insanável, apto a macular o processo ab initio. Tal orientação é, do mesmo modo, perfilhada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PERDA PATRIMONIAL QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO DE QUE A PRÓPRIA USUCAPIÃO DEVERIA TER SIDO JULGADA NAQUELE JUÍZO. 2. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO POSSUIDOR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDÍCIOS ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE SUFICIENTE. NATUREZA DO CONTRATO TRAZIDO PELA AUTORA QUE PODE AFASTAR EVENTUAL DEFESA NA USUACPIÃO, MAS NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NAQUELA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal entende ser indispensável a citação do possuidor na ação de usucapião (Súmula 263/STF). - No caso, há indícios da posse da ora apelante que justifica a necessidade de sua citação e ampara a pretensão de declaração de nulidade da usucapião, a partir do momento em que a apelante deveria lá ter sido citada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PR 00022913120188160095 Ponta Grossa, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS SUJEITOS DA DEMANDA E A SITUAÇÃO JURÍDICA AFIRMADA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO TITULAR DE DIREITOS DE IMÓVEIS CONFINANTES. NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 216-A DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a vícios insanáveis e, portanto, podem ser levantados e pronunciados a qualquer tempo, sem se submeter a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes. A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a anulação do processo. Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.16.002459-1/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001266-09.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.03.2023) (destaquei). É perceptível que o réu detinha conhecimento prévio da condição do autor como confrontante, ante a existência de litígios anteriores envolvendo os mesmos imóveis, conforme se extrai da ação penal nº 0002204-55.2014.8.16.0147 (seq. 163.3). Ao omitir deliberadamente essa informação na ação de usucapião, o réu alterou conscientemente a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obter vantagem indevida, condutas previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Assim, reconheço a litigância de má-fé e condeno o réu ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, CPC). Finalmente, no que tange ao alegado dano moral, a pretensão é igualmente procedente. Com efeito, revela-se inequívoco o abalo extrapatrimonial suportado pelo autor em decorrência da conduta altamente reprovável do réu. A má-fé demonstrada - ao suprimir o direito de defesa do autor e invadir sua esfera patrimonial de forma velada -, desborda o mero dissabor cotidiano. Conforme já assentado na decisão saneadora (seq. 83.1), cuida-se de dano in re ipsa, de sorte que o dever de indenizar prescinde da prova do prejuízo em si, derivando do próprio fato ofensivo, o qual restou corroborado pelo acervo probatório constante dos autos. Como não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano extrapatrimonial, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana do seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenitária devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que o autor suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. Balizado por esses parâmetros, e as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade da conduta do réu, entendo como justo e adequado fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da indenização a ser paga ao autor, e não o valor pretendido na inicial. O valor ora arbitrado, longe de propiciar um ganho indevido ao autor, servirá para atenuar o abalo moral que este sofreu como decorrência do ilícito no qual incorreu o réu, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte deste último, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. Cumpre ressaltar que a fixação da condenação em valor inferior ao requerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca, consoante entendimento pacificado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Sobre o valor da verba indenizatória devida pelo réu incidirão correção monetária e juros da mora, computando-se aquela a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e, os juros, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de usucapião nº 0001538-49.2017.8.16.0147, momento em que se consolidou a expropriação da área sobreposta e a efetiva lesão ao patrimônio do autor. Acerca da incidência de correção monetária e juros de mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Para o cálculo da correção e dos juros incidentes sobre o valor devido pelos réus à autora a título de indenização por dano moral deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação e declaro nulos todos os atos processuais que foram praticados nos autos da ação de usucapião 0001538-49.2017.8.16.0147, incluindo a sentença que ali foi prolatada, bem como condeno o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor e às penalidades por litigância de má-fé, nos exatos termos da fundamentação. Sucumbente, pagará o réu as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador judicial do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitramento que faço levando em conta os vetores constantes dos incisos I a IV, do parágrafo 2º., do artigo 85 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis Rio Branco do Sul, a fim de que seja cancelada a Matrícula nr. 16.505 (art. 233, inc. I da Lei nº 6.015/73), originada da sentença ora reconhecida como nula. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. [2] “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.