0002198-63.2022.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0002198-63.2022.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Coação no curso do processo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO DIAS DOS SANTOS CPF: 120.796.556-12 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FÁBIO DIAS DOS SANTOS, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "Em 30 de novembro de 2020, por volta de 19h, na Rua Benedito Valadares, n.º 77, Centro, em São João Evangelista/MG, o denunciado usou de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio contra autoridade que funcionava em processo judicial. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que o acusado, durante a audiência de julgamento no Tribunal do Júri, durante a leitura da sentença condenatória, não satisfeito com sua condenação, foi em direção ao Promotor de Justiça Igor Heringer Chamon Rodrigues, momento em que foi contido pelos policiais penais. Dada ordem para se acalmar, Fábio Dias não acatou, passando a resistir e a proferir graves ameaças contra a vítima com os seguintes dizeres “Isso não vai ficar assim, a culpa é desse pilantra, vou matar esse pilantra”. A apuração dos fatos se deu por meio de inquérito policial instaurado por portaria (ID. 10380355519 – Pág. 2). A Denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (ID. 10386613316). O réu foi citado em 10.03.2025 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID. 10418001526). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de três testemunhas (ID. 10624111984). Em audiência de continuação, colheu-se o depoimento de uma testemunha e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 10679054800). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memorias, sustentando sua denúncia e pugnando pela condenação do acusado. Requereu, na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que o réu extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal ao tentar avançar fisicamente contra o Promotor de Justiça; dos antecedentes, em razão da existência de condenação criminal definitiva; e das circunstâncias do crime, por terem os fatos ocorrido no plenário do Tribunal do Júri, durante a leitura da sentença, causando tumulto e exigindo a contenção física do acusado (ID. 10692003192). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de culpabilidade, ao argumento de que, à época dos fatos, o réu se encontrava sob efeito de medicação controlada, circunstância que lhe retiraria a capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, nos termos do art. 26 do Código Penal. Alegou que tal versão foi corroborada pelas testemunhas de defesa, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 344 do Código Penal, consistente na finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio no curso do processo. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas postuladas pelo Ministério Público, por entender configurado bis in idem quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, bem como pela impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a condenação invocada transitou em julgado após a prática dos fatos objeto destes autos (ID. 10702171098). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10380355519 – Págs. 4/10), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima Igor Heringer Chamon Rodrigues, em juízo, apresentou a seguinte versão, vejamos: “(…) Narrou que se recorda muito bem do julgamento realizado em 30 de novembro de 2020, por se tratar de um caso de tentativa de feminicídio que lhe chamou muita atenção em razão da crueldade envolvida, no qual o réu Fábio Dias dos Santos, após disparar duas vezes contra a vítima, arrastou-a pelos cabelos até a residência, bem como em razão do pavor que ela demonstrava diariamente em relação a ele, circunstâncias que tornaram o caso marcante em sua carreira. Relatou que, durante o julgamento, percebeu que Fábio já se apresentava inquieto e que, enquanto reproduzia aos jurados áudios enviados pelo acusado à vítima daquele processo, nos quais ele dizia que queria terminar o que havia feito e matá-la, com a finalidade de demonstrar o dolo de matar diante da tese defensiva de sua inexistência, o réu fez menção de se levantar por duas vezes, embora, naquele momento, não imaginasse que a situação chegaria ao ponto posteriormente ocorrido. Declarou não se recordar se houve réplica nos debates. Afirmou que, após a votação dos quesitos, durante a leitura da sentença condenatória e no momento em que Fábio tomou ciência da condenação, ele passou a insultá-lo, chamou-o de “filho da puta”, disse que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo. Acrescentou que o acusado não se limitou às ameaças verbais, pois investiu em sua direção e tentou alcançá-lo, sendo contido por dois ou três policiais penais, aos quais ofereceu intensa resistência e demonstrou muita força física, tornando difícil a contenção. Disse que foi necessário que um policial penal de grande porte físico aplicasse um “mata-leão” no acusado e o derrubasse no chão, mas, ainda assim, ele continuou se debatendo e, durante todo o tempo, proferindo ameaças, dizendo que iria matar o depoente e repetindo expressões como “eu vou matar esse filho da puta”. Esclareceu que Fábio chegou muito próximo de alcançá-lo, nas proximidades do magistrado, embora tenha sido eficientemente contido. Informou que, posteriormente, tomou conhecimento de dois outros fatos: o primeiro, de que, mesmo após o acusado ser levado ao hospital para avaliação corporal ou realização de exame de corpo de delito em razão da prisão em flagrante ocorrida no plenário do Tribunal do Júri, e possivelmente à delegacia de Guanhães, que estaria de plantão naquela ocasião, já depois da meia-noite, ao retornar ao presídio continuou proferindo ameaças, afirmando que conhecia pessoas fora da unidade prisional, que sairia do presídio e procuraria o promotor de justiça para matá-lo; o segundo, de que um dos policiais penais lhe relatou que, quando Fábio foi recolhido a uma sala reservada durante a votação dos quesitos, antes da leitura da sentença, ele se mostrava relaxado e afirmou que naquele dia jantaria em casa, depois mataria a mulher em praça pública e, em seguida, iria até o promotor para matá-lo. Declarou não se recordar do nome nem das características físicas do policial penal que lhe transmitiu essas informações, mencionando apenas acreditar que um dos agentes envolvidos teria falecido em razão da Covid-19, sem ter certeza de que se tratava daquele caso. Relatou que a vítima do processo procurava frequentemente a Promotoria em razão das ameaças e que Fábio demonstrava personalidade manipuladora e bastante violenta, razão pela qual o caso já havia marcado sua carreira no Tribunal do Júri independentemente da coação praticada no curso do processo. Acrescentou que, somente depois, associou as menções de se levantar feitas pelo acusado durante sua sustentação oral à possibilidade de ele já pretender investir contra si naquele momento. Disse acreditar, com base também no que lhe foi relatado pelos policiais penais e no comportamento do acusado, que Fábio tinha certeza de que seria absolvido, apresentando, em sua percepção, traços visíveis de personalidade psicopática, e que a frustração decorrente da condenação o levou a praticar os fatos, mesmo na presença de policiais militares, policiais penais e do magistrado presidente do julgamento. Afirmou não ter tomado conhecimento de que o acusado estivesse utilizando qualquer medicação naquele dia e declarou que, pelo transcurso do julgamento, pela defesa por ele apresentada e pelo fato de ter reiterado as ameaças horas depois, Fábio tinha plena ciência de tudo o que fazia, entendendo que sua conduta decorria de sua própria personalidade, e não de eventual medicamento, além de demonstrar ausência de remorso pelo que havia feito contra a vítima daquele julgamento. Por fim, relatou que, após a investida e as ameaças, o acusado foi retirado do plenário e a leitura da sentença foi concluída sem sua presença, seguindo-se o encerramento da ata. Acrescentou que, por se tratar do período da pandemia, o magistrado que presidia os julgamentos em São João Evangelista adotava o procedimento de dispensar os jurados da assinatura da ata, para reduzir o tempo de aglomeração e contato, acreditando que, naquele caso, eles já haviam sido dispensados e não estavam presentes durante a leitura da sentença”. O Policial Penal Fabiano Fialho da Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava presente e atuava como policial durante a sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020. Relatou que o acusado, após receber a sentença, ficou bastante exaltado, passou a proferir palavras de baixo calão contra o promotor de justiça e tentou partir em sua direção. Afirmou que o réu ameaçou o promotor, chamando-o de “filho da puta” e dizendo: “eu vou te matar”, “eu vou te matar, desgraça”, “quando eu sair daqui, eu vou te matar” e “eu vou te pegar”. Esclareceu que o acusado investiu em direção ao promotor de justiça, não conseguindo se aproximar porque foi contido pela testemunha, que, inicialmente, agiu sozinha e rolou com ele no chão. Disse que o réu resistiu bastante à contenção e que, embora já estivesse algemado pelas mãos durante a leitura da sentença, ainda assim tentou partir para cima do promotor. Informou, após corrigir sua declaração, que os dois colegas policiais penais que o acompanhavam esvaziaram o plenário, enquanto o juiz que presidia a sessão, que acredita ser o Dr. Danilo, auxiliou na colocação de algemas nas pernas do acusado. Relatou não ter informações sobre eventual confusão mental do réu. Afirmou que, após ser retirado do salão, o acusado continuou proferindo ameaças contra o promotor de justiça, embora tenha se acalmado posteriormente, quando já estavam fora do local. Declarou não ter presenciado eventual reiteração das ameaças no presídio, acreditando que seus dois colegas poderiam tê-la presenciado, mas ressaltou que, durante todo o acontecimento no fórum, o réu manteve firmemente as declarações de que queria matar o promotor de justiça. Informou que acompanhou todo o julgamento e que o acusado se encontrava preso na unidade prisional de São João Evangelista, tendo sido conduzido ao fórum para a sessão. Disse não ter conhecimento de que ele tivesse utilizado medicamento, esclarecendo que, na unidade prisional, a equipe de enfermagem era responsável pela dosagem e administração dos medicamentos. Relatou que, durante toda a sessão, o acusado demonstrava nervosismo e agitação, permanecia cochichando e pronunciando algumas palavras em voz baixa, mas, até então, seu comportamento estava dentro do controle. Acrescentou que, em algumas ocasiões, ele chegou a interferir enquanto o promotor falava, ocasião em que este perguntava se o acusado queria dizer alguma coisa ou se estava acontecendo algo, embora tais manifestações não impedissem totalmente o andamento da audiência. Por fim, afirmou que, no momento em que recebeu a sentença, o acusado “explodiu” de raiva, passou a ameaçar o promotor de morte e tentou avançar contra ele, sendo necessária sua contenção física”. A testemunha Renato Vianey Gonçalves, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que, à época dos fatos, era servidor do Fórum de São João Evangelista e auxiliava nos trabalhos da sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020. Relatou que o episódio ocorreu ao final do julgamento, aparentemente durante a leitura da sentença pelo então juiz Dr. Danilo. Afirmou que o acusado começou a ficar agitado, levantou-se do local onde estava e caminhou em direção ao centro do plenário, dirigindo-se ao promotor de justiça que atuava no julgamento. Disse que dois ou três agentes penitenciários tentaram segurá-lo, porém o réu ofereceu intensa resistência, sendo necessário que o próprio magistrado deixasse seu lugar e auxiliasse na imobilização, segurando-lhe as pernas enquanto ele era contido no chão. Ressaltou que o acusado resistiu bastante e que foi muito trabalhoso dominá-lo. Confirmou que o réu se dirigiu ao promotor de justiça e afirmou: “Eu quero aquele ali”, apontando para ele, e “eu quero é ele”, além de ter proferido palavras ameaçadoras. Recordou-se também de que o acusado chamou o promotor de “pilantra” e disse que aquilo não ficaria daquela forma. Declarou que o réu estava preso e respondia ao julgamento nessa condição, mas não se recordava se ele estava algemado naquele momento, observando que, normalmente, o acusado não permanece algemado durante a leitura da sentença. Informou que, durante toda a sessão, Fábio havia se comportado normalmente, permanecendo quieto e falando apenas quando lhe era oportunizado, sem apresentar sinais de confusão mental ou agressividade antes do episódio. Relatou que, após essa conduta, o acusado foi retirado da sala. Disse não saber se, depois de sua retirada, ele continuou a proferir ameaças contra o promotor de justiça. Também não se recordava de como o promotor reagiu, não sabendo informar se ele se levantou ou deixou o local. Por fim, afirmou que o acontecimento foi bastante anormal”. O Policial Penal Juliano Silva Macedo, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que, na data dos fatos, realizava a segurança da sessão do Tribunal do Júri juntamente com os policiais Fabiano Fialho e Wemberson, recordando-se de que o promotor de justiça oficiante era Igor Heringer Chamon Rodrigues, embora não se lembrasse do nome do magistrado que presidia o julgamento. Relatou que o fato ocorreu quando a audiência já havia transcorrido em grande parte, próximo ao seu encerramento, acreditando que tenha sido no momento da leitura da sentença, pois os policiais haviam se retirado com o acusado para uma sala adjacente e, posteriormente, retornado ao plenário. Afirmou que o réu não estava algemado, provavelmente por determinação do magistrado que presidia a sessão. Esclareceu que, quando o acusado investiu fisicamente contra o promotor de justiça, foi necessário empregar técnicas de imobilização para contê-lo e proceder à sua algemação. Disse que um dos policiais permanecia responsável pelas armas e pela contenção dos familiares, enquanto ele e Fabiano Fialho realizavam a contenção do acusado, recebendo, inclusive, o auxílio do magistrado. Relatou que, durante a sessão, o réu demonstrava insatisfação com a exposição e a explanação realizadas pelo promotor de justiça. Informou que ele, Fabiano Fialho e Wemberson foram os responsáveis por conduzir o acusado da unidade prisional até o fórum e que, naquela ocasião, estavam lotados no presídio de São João Evangelista. Declarou não se recordar se o réu havia feito uso de algum medicamento antes de chegar ao fórum, esclarecendo que eventual utilização poderia ser verificada em seu prontuário de saúde junto à unidade prisional. Disse também não se recordar, espontaneamente, se, após ser retirado do plenário e conduzido à sala adjacente, o acusado continuou a proferir ameaças contra o promotor, mas afirmou que costumava ser detalhista na elaboração do REDS e que, caso alguma declaração tivesse sido feita, certamente a teria registrado. Após a leitura do histórico da ocorrência, confirmou integralmente o conteúdo do REDS por ele próprio redigido, segundo o qual, no momento da leitura da sentença, o acusado tentou dirigir-se ao promotor de justiça por estar insatisfeito com a condenação, sendo contido pelos policiais penais. Confirmou que, mesmo após receber ordem para se acalmar, Fábio não a acatou, continuou agindo de forma violenta contra os policiais penais e afirmou que somente retornaria morto para a cadeia. Ratificou que, naquele contexto, o acusado proferiu diversas ameaças contra o promotor de justiça, dizendo: “Isso não vai ficar assim. A culpa é desse filho da puta. Eu vou matar esse filho da puta”, além de lhe dirigir palavras ofensivas enquanto ele exercia sua função no julgamento. Confirmou, ainda, que Fábio manteve comportamento agressivo, impediu a continuidade da leitura da sentença e violou a ordem no tribunal, bem como afirmou: “Ainda vou fugir. Tenho pessoas da rua para me resgatar. Vou fugir”. Declarou que as ameaças foram ouvidas por ele e pelos demais policiais e continuaram até que Fábio fosse recolhido à cela no presídio, local em que ainda proferiu ameaça de morte contra o promotor de justiça. Acrescentou que o acusado foi levado ao hospital para avaliação médica e verificação de eventuais lesões. Relatou que, em razão das afirmações de que poderia fugir ou ser resgatado, o fato foi comunicado à direção da unidade prisional e Fábio foi transferido, salvo engano, para o presídio de Formiga, circunstância que poderia ser confirmada pelo histórico constante do sistema SIGPRI, no qual são registrados a admissão e o desligamento dos presos. Por fim, afirmou não se recordar especificamente de ter saído da sessão e acompanhado Fábio até o hospital, explicando que sua confirmação decorria do conteúdo do REDS por ele redigido e que a ausência de memória detalhada se devia ao lapso temporal transcorrido”. A informante Marli Dias Moreira, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que compareceu à sessão do Tribunal do Júri acompanhada de sua irmã, mãe do réu, e de uma sobrinha. Relatou que, no momento em que o julgamento estava sendo encerrado e o magistrado passou a proferir a sentença, Fábio perdeu o controle, ficou muito nervoso e agitado e, segundo sua percepção, “saiu de si”, sem esperar que a leitura fosse concluída. Disse que a mãe do acusado também ficou muito nervosa, começou a chorar e pediu repetidamente que ele se acalmasse. Afirmou que, preocupada com a saúde de sua irmã e com a possibilidade de ela desmaiar, retirou-se do plenário com ela e desceu para a parte inferior do fórum, razão pela qual não soube informar o que ocorreu posteriormente. Declarou que, durante o julgamento, percebeu que Fábio estava diferente, muito tranquilo e aparentemente “meio grogue”, como se tivesse feito uso de algum medicamento, embora não tivesse conhecimento de que ele efetivamente houvesse ingerido qualquer remédio ou utilizado dosagem excessiva. Esclareceu que não conversou com o acusado naquele dia. Relatou que presenciou a mudança de comportamento de Fábio no momento da sentença, quando ele ficou muito nervoso e agitado, mas afirmou que não ouviu eventual ameaça dirigida ao promotor de justiça, não viu o acusado caminhar em sua direção e também não presenciou sua contenção pelos policiais, pois deixou o local logo que ele se exaltou para cuidar de sua irmã”. A testemunha Ludimila Mara Ferreira Soares, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que estava presente no plenário do Tribunal do Júri e acompanhou o momento da leitura da sentença. Relatou que, desde a entrada do acusado na sala, percebeu que ele não apresentava seu comportamento normal, pois estava estranho, nervoso e aparentemente “grogue”, parecendo não estar plenamente consciente e ter feito uso de alguma medicação, embora não tenha afirmado que efetivamente o tivesse feito. Disse que essa aparente alteração foi percebida durante a sessão, mas que a agressividade somente se manifestou no momento da leitura da sentença. Afirmou que, quando a sentença começou a ser lida, Fábio avançou em direção a uma das pessoas que trabalhavam e compunham a mesa do julgamento, a qual inicialmente identificou como sendo o juiz, mas posteriormente foi esclarecido que se tratava do promotor de justiça. Declarou que, no mesmo momento, a mãe do acusado começou a se desesperar e aparentou que passaria mal, razão pela qual voltou sua atenção para ela e deixou o local para auxiliá-la, juntamente com os demais familiares. Em razão disso, afirmou que não ouviu nenhuma palavra proferida pelo acusado e, especificamente, não escutou ameaças dirigidas ao promotor de justiça. Relatou que também não presenciou o momento exato em que Fábio foi contido pelos policiais, pois, quando retornou ao local após acalmar a mãe dele, o acusado já havia sido imobilizado pelos agentes, não sabendo informar se ele chegou a ser algemado”. O Policial Penal Wemberson José de Souza, em juízo, narrou que: “(...) Narrou que estava presente na sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020, compondo a equipe responsável pela escolta do acusado Fábio Dias dos Santos. Relatou que o julgamento dizia respeito a um crime passional, embora não tivesse acesso à documentação do respectivo processo. Afirmou que o acusado demonstrou insatisfação tanto com as manifestações do promotor de justiça quanto com a condenação, ficando revoltado, razão pela qual foi necessário o emprego de força legal para contê-lo. Declarou não se recordar se os fatos ocorreram especificamente durante a leitura da sentença. Confirmou que o acusado se dirigiu de forma agressiva ao promotor de justiça e pronunciou palavras ofensivas e ameaçadoras em razão das manifestações feitas pelo representante do Ministério Público durante o julgamento, embora não se recordasse dos termos exatos utilizados. Questionado sobre as frases “isso não vai ficar assim”, “a culpa é desse filho da puta” e “vou matar esse filho da puta”, afirmou não se lembrar especificamente dessas expressões, mas reiterou que o acusado proferiu palavras ofensivas e ameaçadoras contra o promotor. Relatou que, posteriormente, por razões de segurança, foi necessário retirar o acusado da comarca e transferi-lo para outra unidade prisional no dia seguinte. Informou que participaram da contenção física ele próprio, o policial Macedo e o policial Fabiano Fialho, acrescentando que o magistrado que presidia o julgamento também auxiliou, segurando uma das pernas do acusado. Por fim, declarou não se recordar de que o réu estivesse algemado, esclarecendo que, normalmente, o custodiado não permanece algemado durante a sessão do Tribunal do Júri”. Durante o interrogatório, o acusado FÁBIO DIAS DOS SANTOS, negou a autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...)Sobre os fatos, negou serem verdadeiras as acusações de ameaça e coação contra o promotor de justiça, afirmando que, durante a sessão do Tribunal do Júri, apenas se levantou no momento em que o magistrado proferia a sentença, sendo imediatamente contido, algemado, retirado do plenário e levado ao hospital. Declarou que em nenhum momento proferiu palavras contra o promotor de justiça e alegou que, naquela ocasião, estava “dopado de remédio”. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos seguros e harmônicos aptos a amparar um decreto condenatório pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344, caput, do Código Penal. No caso em exame, restou demonstrado que, logo após tomar ciência da sentença condenatória proferida em sessão do Tribunal do Júri, o acusado, inconformado com o resultado do julgamento, passou a dirigir graves ameaças ao Promotor de Justiça responsável pela atuação ministerial, afirmando, entre outras expressões, que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo, ao mesmo tempo em que investiu fisicamente em sua direção, somente não o alcançando em razão da pronta intervenção dos policiais penais que realizavam sua escolta. Tais circunstâncias revelam, em tese, o emprego de grave ameaça contra pessoa que interveio diretamente no processo judicial, em contexto relacionado ao exercício de suas funções, ajustando-se à figura típica prevista no art. 344 do Código Penal., A autoria delitiva encontra firme respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, Igor Heringer Chamon Rodrigues, relatou que o acusado já demonstrava certo grau de inquietação durante a sessão do Tribunal do Júri, chegando, inclusive, a fazer menção de se levantar enquanto eram reproduzidos aos jurados áudios extraídos do processo em julgamento. Todavia, foi somente após a leitura da sentença condenatória que Fábio passou a insultá-lo, chamando-o de "filho da puta", afirmando que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo, ocasião em que investiu fisicamente em sua direção. Segundo esclareceu, o acusado somente não conseguiu alcançá-lo porque foi imediatamente contido por dois ou três policiais penais, aos quais ofereceu intensa resistência, sendo necessária a utilização de força física para sua imobilização. Acrescentou que, mesmo depois de dominado, o réu permaneceu proferindo ameaças de morte, reiterando diversas vezes que iria matá-lo. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que, mesmo após ser retirado do plenário, conduzido ao hospital e posteriormente reconduzido ao estabelecimento prisional, o acusado continuou afirmando que mataria o Promotor de Justiça quando deixasse a prisão. A narrativa apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução, inexistindo circunstância concreta capaz de infirmar sua credibilidade. Os relatos das testemunhas presenciais revelam convergência substancial quanto aos aspectos centrais da imputação, reforçando a veracidade da versão acusatória. Corroborando tais circunstâncias, o policial penal Fabiano Fialho da Silva, responsável pela escolta do acusado durante a sessão, confirmou que Fábio, imediatamente após receber a sentença condenatória, passou a proferir palavras de baixo calão dirigidas ao Promotor de Justiça, afirmando reiteradamente "eu vou te matar", "quando eu sair daqui vou te matar" e "eu vou te pegar". Confirmou, ainda, que o acusado tentou avançar fisicamente em direção à vítima, sendo necessária sua contenção imediata, ocasião em que ofereceu intensa resistência, mesmo já estando algemado pelas mãos, circunstância que exigiu o auxílio dos demais policiais penais e do próprio magistrado para sua completa imobilização. Relatou, por fim, que, mesmo depois de retirado do plenário, o acusado continuou proferindo ameaças contra o representante do Ministério Público. O depoimento prestado por Fabiano merece especial credibilidade, porquanto se trata de policial penal que acompanhou toda a sessão do Tribunal do Júri, participou diretamente da contenção física do acusado e presenciou pessoalmente a dinâmica dos fatos. Ademais, seu relato mostrou-se coerente com a narrativa apresentada pela vítima. Na mesma linha, Renato, servidor do Fórum da Comarca de São João Evangelista que auxiliava na realização da sessão do Tribunal do Júri, confirmou que o episódio ocorreu ao final do julgamento, durante a leitura da sentença. Relatou que o acusado levantou-se e caminhou em direção ao Promotor de Justiça, afirmando "eu quero aquele ali" e "eu quero é ele", além de chamá-lo de "pilantra" e dizer que aquilo não ficaria daquela forma. Esclareceu que foram necessários dois ou três policiais penais para contê-lo, diante da intensa resistência oferecida, sendo inclusive necessário o auxílio do magistrado que presidia a sessão. Ressaltou, ainda, que, até aquele momento, o réu havia permanecido tranquilo durante todo o julgamento, passando a agir de forma agressiva somente após tomar conhecimento da condenação. Tal depoimento reveste-se de significativa importância, pois a testemunha presenciou a mesma dinâmica narrada pela vítima e pelos policiais penais, confirmando que a reação do acusado ocorreu imediatamente após a condenação e foi direcionada especificamente ao Promotor de Justiça. No mesmo sentido, o policial penal Juliano confirmou que o acusado demonstrava insatisfação com a atuação do Promotor de Justiça durante a sessão e que, no momento da leitura da sentença, investiu fisicamente contra ele, exigindo a utilização de técnicas de imobilização para contê-lo. Destacou que, ao elaborar o REDS logo após os fatos, registrou que o acusado, além de tentar alcançar o Promotor de Justiça, afirmava reiteradamente "isso não vai ficar assim", "a culpa é desse filho da puta" e "vou matar esse filho da puta", mantendo comportamento extremamente agressivo mesmo após receber ordem para se acalmar. Acrescentou que as ameaças continuaram até o retorno do acusado ao estabelecimento prisional, ocasião em que este ainda afirmou que conseguiria fugir e matar o Promotor de Justiça. De igual modo, o policial penal Wemberson confirmou que o acusado demonstrou inconformismo com a atuação do Promotor de Justiça e com o resultado do julgamento, dirigindo-se agressivamente contra ele e proferindo palavras ofensivas e ameaçadoras, circunstância que exigiu sua contenção física pelos policiais penais. Embora não tenha se recordado da literalidade das expressões utilizadas, confirmou que as ameaças foram efetivamente proferidas e dirigidas ao presentante do Ministério Público em razão de sua atuação no julgamento. Por outro lado, as testemunhas de defesa Marli e Ludimila limitaram-se a afirmar que o acusado aparentava estar "grogue" ou diferente do habitual durante a sessão do Tribunal do Júri. Todavia, ambas admitiram que deixaram o plenário tão logo o acusado se exaltou, justamente para prestar auxílio à mãe do réu, razão pela qual não presenciaram a integralidade dos acontecimentos, tampouco ouviram as ameaças dirigidas ao Promotor de Justiça ou acompanharam a contenção realizada pelos policiais penais. Embora tais relatos indiquem que o acusado aparentava estar emocionalmente alterado ou sonolento, eles não possuem força probatória suficiente para infirmar a prova produzida pelas testemunhas presenciais que acompanharam diretamente a dinâmica dos fatos, especialmente porque nenhuma delas afirmou que Fábio estivesse incapaz de compreender o que ocorria ou privado de sua capacidade de autodeterminação. Desse modo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos pontos essenciais e em dissonância com o conjunto probatório, especialmente porque negou ter proferido qualquer ameaça ao Promotor de Justiça, alegando apenas que se levantou durante a leitura da sentença. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova oral produzida em juízo, a qual demonstrou, de forma firme e convergente, que o acusado dirigiu reiteradas ameaças à vítima e tentou alcançá-la fisicamente, sendo contido pelos policiais penais. Diante desse contexto probatório, a tese defensiva de absolvição por ausência de culpabilidade, ao argumento de que o acusado se encontrava completamente dopado em razão do uso de medicação controlada, não merece prosperar. Com efeito, a simples alegação de utilização de medicamento controlado não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso dos autos, contudo, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar que o acusado se encontrava nessa condição. Em seu interrogatório, Fábio limitou-se a afirmar que fazia uso de medicamentos e que, na data dos fatos, estaria "dopado de remédio". Todavia, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento técnico capaz de evidenciar que a medicação lhe retirava a capacidade de compreensão ou de autodeterminação. Da mesma forma, os depoimentos de Marli e Ludimila não corroboram a tese defensiva na extensão pretendida. Embora ambas tenham afirmado que o acusado aparentava estar sonolento ou diferente do habitual durante a sessão do Tribunal do Júri, limitaram-se a relatar impressões subjetivas, sem qualquer conhecimento acerca da medicação utilizada, da dosagem administrada ou dos seus eventuais efeitos sobre a capacidade psíquica do réu. Além disso, conforme reconhecido pelas próprias testemunhas, ambas deixaram o plenário logo após o início da exaltação do acusado para prestar auxílio à sua genitora, razão pela qual não presenciaram a integralidade dos acontecimentos, tampouco as ameaças dirigidas ao Promotor de Justiça e a tentativa de alcançá-lo fisicamente. Em sentido diverso, as testemunhas que acompanharam toda a dinâmica dos fatos foram uníssonas ao afirmar que o acusado permaneceu tranquilo durante praticamente toda a sessão do Tribunal do Júri, alterando seu comportamento apenas após tomar conhecimento da sentença condenatória. A reação foi imediatamente direcionada ao Promotor de Justiça que atuava na acusação, passando o réu a insultá-lo, ameaçá-lo de morte e investir fisicamente em sua direção, circunstâncias que evidenciam que possuía compreensão do contexto em que se encontrava e da pessoa contra quem dirigia sua inconformidade. Não bastasse isso, restou demonstrado que, mesmo após ser retirado do plenário, conduzido ao hospital e posteriormente reconduzido ao estabelecimento prisional, o acusado continuou reiterando ameaças de morte contra a vítima. Tal sequência de condutas revela comportamento consciente e coerente com a hostilidade dirigida à atuação ministerial, mostrando-se incompatível com a alegada incapacidade absoluta de entendimento ou de autodeterminação sustentada pela defesa. Desse modo, ausente qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 26, CP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. Não faz jus à aplicação do art. 26 do CP, seja do caput, seja do parágrafo único, o agente que não comprova a sua condição de inimputável, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de que praticou os fatos sob o efeito de medicamentos. Nos termos do art. 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.113541-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) De igual modo, não merece prosperar a tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 344 do Código Penal, configura o delito de coação no curso do processo o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, tutelando-se, assim, a regular administração da Justiça. No caso em exame, restou demonstrado que as ameaças dirigidas pelo acusado não decorreram de mero desentendimento pessoal ou de discussão alheia ao processo judicial. A reação ocorreu imediatamente após a leitura da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e foi direcionada especificamente ao Promotor de Justiça responsável pela atuação ministerial no julgamento. As testemunhas foram convergentes ao afirmar que o acusado permaneceu tranquilo durante a maior parte da sessão plenária, passando a proferir ofensas, ameaças de morte e a investir fisicamente contra a vítima somente após tomar ciência do resultado condenatório. A escolha do destinatário, o momento da ação e as expressões proferidas demonstram que a conduta estava diretamente vinculada ao processo judicial e à atuação funcional desempenhada pelo presentante do Ministério Público. Além disso, as ameaças não se limitaram a expressões isoladas proferidas no calor do momento. Conforme demonstrado pela prova oral, o acusado reiterou diversas vezes que mataria o Promotor de Justiça, persistindo em seu comportamento agressivo mesmo após ser contido pelos policiais penais e retirado do plenário, havendo relatos de que as intimidações prosseguiram durante sua condução e o retorno ao estabelecimento prisional. Tais circunstâncias evidenciam a seriedade da conduta e afastam a alegação de mero destempero emocional. Nesse cenário, a conduta ultrapassa os limites do delito de ameaça, porquanto dirigida contra pessoa que intervinha diretamente em processo judicial e em contexto indissociável do exercício de sua função, atingindo não apenas a liberdade psíquica da vítima, mas também a regular administração da Justiça, bem jurídico especialmente tutelado pelo art. 344 do Código Penal. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a desclassificação para o delito de ameaça se mostra incabível quando os atos praticados guardam relação direta com a atuação da vítima em processo judicial, estando configurado o dolo específico quando a conduta visa intimidá-la ou retaliá-la em razão de sua intervenção no feito. Vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelos crimes de coação no curso do processo, violação de domicílio e dano qualificado, além de descumprimento de medida protetiva imputado ao primeiro. Requer a desclassificação do delito de coação para ameaça, o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação da coação no curso do processo para o crime de ameaça, bem como se deve haver modificação na dosimetria da pena aplicada em razão da confissão, da continuidade delitiva ou da ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que os réus agiram com o intuito de intimidar a vítima em represália à sua atuação em processo judicial, evidenciando o dolo específico exigido para a configuração do delito de coação no curso do processo. 4. A conduta dos apelantes não revela ameaça genérica, mas sim tentativa de interferência na aplicação de medida protetiva judicialmente imposta, com violência e grave ameaça direcionadas à parte processual. 5. A negativa de desclassificação para o crime de ameaça decorre da clara motivação retaliatória dos atos praticados, conforme demonstrado por prova testemunhal, perícias e confissão parcial dos acusados. 6. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois as declarações prestadas em juízo foram parciais e dissociadas dos elementos objetivos do tipo penal. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em r elação às condutas de Ariel, aplicando-se o art. 71 do CP, inexistindo omissão na sentença quanto ao ponto. 8. A pena-base foi fixada de forma fundamentada, observando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não havendo vício ou ilegalidade a justificar sua alteração nesta instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O dolo específico exigido para a configuração do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) está presente quando a conduta visa intimidar ou retaliar parte atuante em feito judicial, ainda que por motivação pessoal ou familiar. 2. A desclassificação para o crime de ameaça (CP, art. 147) é incabível quando os atos violentos guardam relação direta com a atuação da vítima em processo judicial. 3. A confissão parcial, que minimiza a conduta do agente e não corresponde integralmente aos fatos descritos na denúncia, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. 4. Reconhecida a continuidade delitiva na sentença, é incabível reexame recursal do mesmo fundamento, salvo se demonstrado erro ou omissão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 71, 147, 150, §1º, 163, p.u., I, 344; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.350629-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) Assim, demonstrado que a grave ameaça foi empregada contra o Promotor de Justiça em contexto diretamente relacionado à sua atuação funcional no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 147 do Código Penal. À vista de todo o exposto, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, conforme pleiteado pela Defesa, porquanto sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria, da materialidade ou de qualquer elemento necessário à configuração do delito, situação que não se verifica no presente caso. A palavra da vítima foi corroborada, em seus aspectos essenciais, pelos depoimentos dos policiais penais responsáveis pela escolta do acusado e pelo servidor do Fórum que presenciou os acontecimentos, formando conjunto probatório coeso, harmônico e suficiente para demonstrar que, logo após a leitura da sentença condenatória, o réu dirigiu reiteradas ameaças de morte ao Promotor de Justiça e investiu fisicamente em sua direção, somente não o alcançando em razão da pronta intervenção dos agentes responsáveis por sua contenção. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da agravante contida no art. 61, II, "b" do Código Penal, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que o acusado cometeu o crime do art. 344 do Código Penal visando facilitar ou assegurar a impunidade do crime doloso contra a vida do qual estava sendo julgado, tendo sua conduta, inclusive, sido realizada em plena leitura da sentença pelo magistrado, em nítida tentativa de intimidação das autoridades presentes. Veja-se que não é necessário que o agente consiga a facilitação ou o asseguramento da impunidade, mas sim que cometa o crime com esse intuito, o que é evidente a partir dos elementos colhidos no feito Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu FÁBIO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o réu, inconformado com a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, não se limitou à prolação de ameaças verbais, mas, de forma deliberada, levantou-se e tentou avançar fisicamente contra o Promotor de Justiça que atuava na sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo contido por policiais penais antes de alcançar seu intento. Mesmo após a contenção, persistiu na emissão de graves ameaças de morte, evidenciando intenso propósito intimidatório e elevado grau de hostilidade contra agente público que, naquele momento, apenas desempenhava as atribuições inerentes ao seu cargo. Tal comportamento extrapola a reprovabilidade ordinária do delito previsto no art. 344 do Código Penal, revela maior intensidade do dolo, acentuada ousadia na execução e especial desprezo pela regular atuação da Justiça, circunstâncias que justificam a valoração negativa da referida circunstância judicial; O réu registra maus antecedentes, uma vez que possui condenação definitiva referente a fato anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 10/11/2019 nos autos n.º 0012375-91.2019.8.13.0628, com trânsito em julgado em 30/03/2023. Embora tal condenação não configure reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu após os fatos ora apurados, praticados em 30/11/2020, mostra-se idônea para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que referida condenação não poderia ser considerada em razão de seu trânsito em julgado ter ocorrido após a prática do delito ora apurado. Isso porque a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça apenas veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para exasperar a pena-base, hipótese diversa da verificada nos autos, em que a condenação já ostenta caráter definitivo. Assim, tratando-se de condenação transitada em julgado relativa a fato anterior ao presente delito, mostra-se legítima sua valoração negativa a título de maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas relevantes de maior desvalor de sua personalidade e que não estejam já delineadas em outras circunstâncias judiciais negativamente valoradas, sob pena de bis in idem; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado mediante modus operandi especialmente reprovável. A conduta foi perpetrada no interior do plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São João Evangelista, logo após a leitura da sentença condenatória, em ambiente de elevada solenidade e destinado ao regular exercício da jurisdição criminal, na presença de magistrado, servidores da Justiça, policiais penais e demais pessoas que acompanhavam a sessão. Nesse contexto, o acusado transformou um ato jurisdicional em cenário de intimidação e violência, dirigindo graves ameaças contra o representante do Ministério Público e exigindo sua imediata contenção para o restabelecimento da ordem. Tal modus operandi revela não apenas acentuada ousadia e elevado potencial intimidatório, mas também absoluto desprezo pelo regular exercício da atividade jurisdicional, na medida em que a violência e a grave ameaça foram empregadas justamente no momento em que se encerrava sessão do Tribunal do Júri, comprometendo concretamente a normalidade do ato jurisdicional, a segurança do ambiente forense e tornando indispensável a pronta intervenção dos agentes públicos para o restabelecimento da ordem. Cuida-se, portanto, de circunstâncias que revelam gravidade concreta superior à ordinariamente verificada nos delitos da mesma espécie, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, em nada contribuiu para o delito. Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal, que considerei o número de circunstâncias do art. 59 do Código Penal, utilizando do critério de intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito (01 a 04 anos), atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo). Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da agravante contida no art. 61, II, "b" do Código Penal, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que o acusado cometeu o crime do art. 344 do Código Penal visando facilitar ou assegurar a impunidade do crime doloso contra a vida do qual estava sendo julgado, tendo sua conduta, inclusive, sido realizada em plena leitura da sentença pelo magistrado, em nítida tentativa de intimidação das autoridades presentes. Veja-se que não é necessário que o agente consiga a facilitação ou o asseguramento da impunidade, mas sim que cometa o crime com esse intuito, o que é evidente a partir dos elementos colhidos no feito. Assim sendo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante, de modo que torno concreta e definitiva a pena em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o acusado seja tecnicamente primário, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda ou da ausência de reincidência, devendo observar também os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp n. 2.080.968/SC, assentou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que concretamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, com fundamento no art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. DOSIMETRIA DE PENA. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; ilegalidades na dosimetria por utilização de elementos inerentes ao tipo penal; inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ diante de precedentes que adotariam 1/6 como fração de aumento padrão; e ocorrência de prescrição pela vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa. 3. Condenação fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais; embargos de declaração rejeitados quanto à tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 619 do CPP por omissão do acórdão quanto ao exame dos motivos que justificaram a fixação do do regime inicial mais gravoso; (ii) a exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime está lastreada em motivação concreta ; (iii) existe direito subjetivo à adoção da fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria; e (iv) há prescrição da pretensão punitiva, à luz da interrupção pelo acórdão confirmatório de condenação, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste violação ao art. 619 do CPP: o órgão julgador analisou a questão do regime inicial à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, vinculando-se aos critérios do art. 59 do Código Penal e indicando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis como justificativa para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências) foram concretamente motivadas: maior reprovabilidade da conduta pela função desempenhada na empreitada; longa duração do esquema com significativa internalização de mercadorias ilícitas e vantagem indevida; e prejuízos que extrapolam o tipo, com atingimento de número indeterminado de vítimas e risco à economia estadual. 7. Constata-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo adequado, a exasperação da pena-base, valendo-se das particularidades do caso para valorar negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade a ser reparada via recurso especial. 8. A fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático obrigatório: é legítima a adoção de frações distintas (como 1/4) quando proporcional e motivada pelas peculiaridades do caso, inexistindo direito subjetivo à fração de 1/6; aplica-se a Súmula n. 83/STJ, já que o acórdão recorrido se alinha à orientação deste Tribunal. 9. Não há prescrição: o prazo do art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão confirmatório); o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente motivadas, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa na primeira fase da dosimetria, bastando que o critério seja proporcional e motivado; 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 3º, 44, 59, 109, IV, 115, 117 e 317, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.003.480/SP, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.249.181/SP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.080.968/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Desse modo, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nesta sentença, estabeleço, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Considerando a existência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, consequentemente, de aplicar o sursis (arts. 44 e 77 do Código Penal). DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados. DA PRISÃO Tendo em conta o regime estabelecido, bem como que respondeu a todo este processo em liberdade, aliado à inexistência de alguma das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, conclui-se não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), expedindo-se mandado de prisão, se o caso, devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - considerando que o acusado encontra-se em cumprimento de pena, oficie-se o MM. Juízo das execuções Penais do seu cumprimento, dando-lhe ciência desta sentença; - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ANTUNES MANSUR PANTUZZO
OAB: 129333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0002198-63.2022.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Coação no curso do processo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO DIAS DOS SANTOS CPF: 120.796.556-12 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FÁBIO DIAS DOS SANTOS, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: "Em 30 de novembro de 2020, por volta de 19h, na Rua Benedito Valadares, n.º 77, Centro, em São João Evangelista/MG, o denunciado usou de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio contra autoridade que funcionava em processo judicial. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que o acusado, durante a audiência de julgamento no Tribunal do Júri, durante a leitura da sentença condenatória, não satisfeito com sua condenação, foi em direção ao Promotor de Justiça Igor Heringer Chamon Rodrigues, momento em que foi contido pelos policiais penais. Dada ordem para se acalmar, Fábio Dias não acatou, passando a resistir e a proferir graves ameaças contra a vítima com os seguintes dizeres “Isso não vai ficar assim, a culpa é desse pilantra, vou matar esse pilantra”. A apuração dos fatos se deu por meio de inquérito policial instaurado por portaria (ID. 10380355519 – Pág. 2). A Denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025 (ID. 10386613316). O réu foi citado em 10.03.2025 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu advogado (ID. 10418001526). Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de três testemunhas (ID. 10624111984). Em audiência de continuação, colheu-se o depoimento de uma testemunha e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 10679054800). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memorias, sustentando sua denúncia e pugnando pela condenação do acusado. Requereu, na dosimetria da pena, a valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que o réu extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal ao tentar avançar fisicamente contra o Promotor de Justiça; dos antecedentes, em razão da existência de condenação criminal definitiva; e das circunstâncias do crime, por terem os fatos ocorrido no plenário do Tribunal do Júri, durante a leitura da sentença, causando tumulto e exigindo a contenção física do acusado (ID. 10692003192). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de culpabilidade, ao argumento de que, à época dos fatos, o réu se encontrava sob efeito de medicação controlada, circunstância que lhe retiraria a capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta, nos termos do art. 26 do Código Penal. Alegou que tal versão foi corroborada pelas testemunhas de defesa, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo art. 344 do Código Penal, consistente na finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio no curso do processo. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas postuladas pelo Ministério Público, por entender configurado bis in idem quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, bem como pela impossibilidade de valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a condenação invocada transitou em julgado após a prática dos fatos objeto destes autos (ID. 10702171098). É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não restou implementado nenhum prazo prescricional. Então, presentes as condições da ação e não havendo nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito ficou comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID. 10380355519 – Págs. 4/10), e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A vítima Igor Heringer Chamon Rodrigues, em juízo, apresentou a seguinte versão, vejamos: “(…) Narrou que se recorda muito bem do julgamento realizado em 30 de novembro de 2020, por se tratar de um caso de tentativa de feminicídio que lhe chamou muita atenção em razão da crueldade envolvida, no qual o réu Fábio Dias dos Santos, após disparar duas vezes contra a vítima, arrastou-a pelos cabelos até a residência, bem como em razão do pavor que ela demonstrava diariamente em relação a ele, circunstâncias que tornaram o caso marcante em sua carreira. Relatou que, durante o julgamento, percebeu que Fábio já se apresentava inquieto e que, enquanto reproduzia aos jurados áudios enviados pelo acusado à vítima daquele processo, nos quais ele dizia que queria terminar o que havia feito e matá-la, com a finalidade de demonstrar o dolo de matar diante da tese defensiva de sua inexistência, o réu fez menção de se levantar por duas vezes, embora, naquele momento, não imaginasse que a situação chegaria ao ponto posteriormente ocorrido. Declarou não se recordar se houve réplica nos debates. Afirmou que, após a votação dos quesitos, durante a leitura da sentença condenatória e no momento em que Fábio tomou ciência da condenação, ele passou a insultá-lo, chamou-o de “filho da puta”, disse que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo. Acrescentou que o acusado não se limitou às ameaças verbais, pois investiu em sua direção e tentou alcançá-lo, sendo contido por dois ou três policiais penais, aos quais ofereceu intensa resistência e demonstrou muita força física, tornando difícil a contenção. Disse que foi necessário que um policial penal de grande porte físico aplicasse um “mata-leão” no acusado e o derrubasse no chão, mas, ainda assim, ele continuou se debatendo e, durante todo o tempo, proferindo ameaças, dizendo que iria matar o depoente e repetindo expressões como “eu vou matar esse filho da puta”. Esclareceu que Fábio chegou muito próximo de alcançá-lo, nas proximidades do magistrado, embora tenha sido eficientemente contido. Informou que, posteriormente, tomou conhecimento de dois outros fatos: o primeiro, de que, mesmo após o acusado ser levado ao hospital para avaliação corporal ou realização de exame de corpo de delito em razão da prisão em flagrante ocorrida no plenário do Tribunal do Júri, e possivelmente à delegacia de Guanhães, que estaria de plantão naquela ocasião, já depois da meia-noite, ao retornar ao presídio continuou proferindo ameaças, afirmando que conhecia pessoas fora da unidade prisional, que sairia do presídio e procuraria o promotor de justiça para matá-lo; o segundo, de que um dos policiais penais lhe relatou que, quando Fábio foi recolhido a uma sala reservada durante a votação dos quesitos, antes da leitura da sentença, ele se mostrava relaxado e afirmou que naquele dia jantaria em casa, depois mataria a mulher em praça pública e, em seguida, iria até o promotor para matá-lo. Declarou não se recordar do nome nem das características físicas do policial penal que lhe transmitiu essas informações, mencionando apenas acreditar que um dos agentes envolvidos teria falecido em razão da Covid-19, sem ter certeza de que se tratava daquele caso. Relatou que a vítima do processo procurava frequentemente a Promotoria em razão das ameaças e que Fábio demonstrava personalidade manipuladora e bastante violenta, razão pela qual o caso já havia marcado sua carreira no Tribunal do Júri independentemente da coação praticada no curso do processo. Acrescentou que, somente depois, associou as menções de se levantar feitas pelo acusado durante sua sustentação oral à possibilidade de ele já pretender investir contra si naquele momento. Disse acreditar, com base também no que lhe foi relatado pelos policiais penais e no comportamento do acusado, que Fábio tinha certeza de que seria absolvido, apresentando, em sua percepção, traços visíveis de personalidade psicopática, e que a frustração decorrente da condenação o levou a praticar os fatos, mesmo na presença de policiais militares, policiais penais e do magistrado presidente do julgamento. Afirmou não ter tomado conhecimento de que o acusado estivesse utilizando qualquer medicação naquele dia e declarou que, pelo transcurso do julgamento, pela defesa por ele apresentada e pelo fato de ter reiterado as ameaças horas depois, Fábio tinha plena ciência de tudo o que fazia, entendendo que sua conduta decorria de sua própria personalidade, e não de eventual medicamento, além de demonstrar ausência de remorso pelo que havia feito contra a vítima daquele julgamento. Por fim, relatou que, após a investida e as ameaças, o acusado foi retirado do plenário e a leitura da sentença foi concluída sem sua presença, seguindo-se o encerramento da ata. Acrescentou que, por se tratar do período da pandemia, o magistrado que presidia os julgamentos em São João Evangelista adotava o procedimento de dispensar os jurados da assinatura da ata, para reduzir o tempo de aglomeração e contato, acreditando que, naquele caso, eles já haviam sido dispensados e não estavam presentes durante a leitura da sentença”. O Policial Penal Fabiano Fialho da Silva, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que estava presente e atuava como policial durante a sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020. Relatou que o acusado, após receber a sentença, ficou bastante exaltado, passou a proferir palavras de baixo calão contra o promotor de justiça e tentou partir em sua direção. Afirmou que o réu ameaçou o promotor, chamando-o de “filho da puta” e dizendo: “eu vou te matar”, “eu vou te matar, desgraça”, “quando eu sair daqui, eu vou te matar” e “eu vou te pegar”. Esclareceu que o acusado investiu em direção ao promotor de justiça, não conseguindo se aproximar porque foi contido pela testemunha, que, inicialmente, agiu sozinha e rolou com ele no chão. Disse que o réu resistiu bastante à contenção e que, embora já estivesse algemado pelas mãos durante a leitura da sentença, ainda assim tentou partir para cima do promotor. Informou, após corrigir sua declaração, que os dois colegas policiais penais que o acompanhavam esvaziaram o plenário, enquanto o juiz que presidia a sessão, que acredita ser o Dr. Danilo, auxiliou na colocação de algemas nas pernas do acusado. Relatou não ter informações sobre eventual confusão mental do réu. Afirmou que, após ser retirado do salão, o acusado continuou proferindo ameaças contra o promotor de justiça, embora tenha se acalmado posteriormente, quando já estavam fora do local. Declarou não ter presenciado eventual reiteração das ameaças no presídio, acreditando que seus dois colegas poderiam tê-la presenciado, mas ressaltou que, durante todo o acontecimento no fórum, o réu manteve firmemente as declarações de que queria matar o promotor de justiça. Informou que acompanhou todo o julgamento e que o acusado se encontrava preso na unidade prisional de São João Evangelista, tendo sido conduzido ao fórum para a sessão. Disse não ter conhecimento de que ele tivesse utilizado medicamento, esclarecendo que, na unidade prisional, a equipe de enfermagem era responsável pela dosagem e administração dos medicamentos. Relatou que, durante toda a sessão, o acusado demonstrava nervosismo e agitação, permanecia cochichando e pronunciando algumas palavras em voz baixa, mas, até então, seu comportamento estava dentro do controle. Acrescentou que, em algumas ocasiões, ele chegou a interferir enquanto o promotor falava, ocasião em que este perguntava se o acusado queria dizer alguma coisa ou se estava acontecendo algo, embora tais manifestações não impedissem totalmente o andamento da audiência. Por fim, afirmou que, no momento em que recebeu a sentença, o acusado “explodiu” de raiva, passou a ameaçar o promotor de morte e tentou avançar contra ele, sendo necessária sua contenção física”. A testemunha Renato Vianey Gonçalves, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que, à época dos fatos, era servidor do Fórum de São João Evangelista e auxiliava nos trabalhos da sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020. Relatou que o episódio ocorreu ao final do julgamento, aparentemente durante a leitura da sentença pelo então juiz Dr. Danilo. Afirmou que o acusado começou a ficar agitado, levantou-se do local onde estava e caminhou em direção ao centro do plenário, dirigindo-se ao promotor de justiça que atuava no julgamento. Disse que dois ou três agentes penitenciários tentaram segurá-lo, porém o réu ofereceu intensa resistência, sendo necessário que o próprio magistrado deixasse seu lugar e auxiliasse na imobilização, segurando-lhe as pernas enquanto ele era contido no chão. Ressaltou que o acusado resistiu bastante e que foi muito trabalhoso dominá-lo. Confirmou que o réu se dirigiu ao promotor de justiça e afirmou: “Eu quero aquele ali”, apontando para ele, e “eu quero é ele”, além de ter proferido palavras ameaçadoras. Recordou-se também de que o acusado chamou o promotor de “pilantra” e disse que aquilo não ficaria daquela forma. Declarou que o réu estava preso e respondia ao julgamento nessa condição, mas não se recordava se ele estava algemado naquele momento, observando que, normalmente, o acusado não permanece algemado durante a leitura da sentença. Informou que, durante toda a sessão, Fábio havia se comportado normalmente, permanecendo quieto e falando apenas quando lhe era oportunizado, sem apresentar sinais de confusão mental ou agressividade antes do episódio. Relatou que, após essa conduta, o acusado foi retirado da sala. Disse não saber se, depois de sua retirada, ele continuou a proferir ameaças contra o promotor de justiça. Também não se recordava de como o promotor reagiu, não sabendo informar se ele se levantou ou deixou o local. Por fim, afirmou que o acontecimento foi bastante anormal”. O Policial Penal Juliano Silva Macedo, em juízo, assim se manifestou: “(...) Narrou que, na data dos fatos, realizava a segurança da sessão do Tribunal do Júri juntamente com os policiais Fabiano Fialho e Wemberson, recordando-se de que o promotor de justiça oficiante era Igor Heringer Chamon Rodrigues, embora não se lembrasse do nome do magistrado que presidia o julgamento. Relatou que o fato ocorreu quando a audiência já havia transcorrido em grande parte, próximo ao seu encerramento, acreditando que tenha sido no momento da leitura da sentença, pois os policiais haviam se retirado com o acusado para uma sala adjacente e, posteriormente, retornado ao plenário. Afirmou que o réu não estava algemado, provavelmente por determinação do magistrado que presidia a sessão. Esclareceu que, quando o acusado investiu fisicamente contra o promotor de justiça, foi necessário empregar técnicas de imobilização para contê-lo e proceder à sua algemação. Disse que um dos policiais permanecia responsável pelas armas e pela contenção dos familiares, enquanto ele e Fabiano Fialho realizavam a contenção do acusado, recebendo, inclusive, o auxílio do magistrado. Relatou que, durante a sessão, o réu demonstrava insatisfação com a exposição e a explanação realizadas pelo promotor de justiça. Informou que ele, Fabiano Fialho e Wemberson foram os responsáveis por conduzir o acusado da unidade prisional até o fórum e que, naquela ocasião, estavam lotados no presídio de São João Evangelista. Declarou não se recordar se o réu havia feito uso de algum medicamento antes de chegar ao fórum, esclarecendo que eventual utilização poderia ser verificada em seu prontuário de saúde junto à unidade prisional. Disse também não se recordar, espontaneamente, se, após ser retirado do plenário e conduzido à sala adjacente, o acusado continuou a proferir ameaças contra o promotor, mas afirmou que costumava ser detalhista na elaboração do REDS e que, caso alguma declaração tivesse sido feita, certamente a teria registrado. Após a leitura do histórico da ocorrência, confirmou integralmente o conteúdo do REDS por ele próprio redigido, segundo o qual, no momento da leitura da sentença, o acusado tentou dirigir-se ao promotor de justiça por estar insatisfeito com a condenação, sendo contido pelos policiais penais. Confirmou que, mesmo após receber ordem para se acalmar, Fábio não a acatou, continuou agindo de forma violenta contra os policiais penais e afirmou que somente retornaria morto para a cadeia. Ratificou que, naquele contexto, o acusado proferiu diversas ameaças contra o promotor de justiça, dizendo: “Isso não vai ficar assim. A culpa é desse filho da puta. Eu vou matar esse filho da puta”, além de lhe dirigir palavras ofensivas enquanto ele exercia sua função no julgamento. Confirmou, ainda, que Fábio manteve comportamento agressivo, impediu a continuidade da leitura da sentença e violou a ordem no tribunal, bem como afirmou: “Ainda vou fugir. Tenho pessoas da rua para me resgatar. Vou fugir”. Declarou que as ameaças foram ouvidas por ele e pelos demais policiais e continuaram até que Fábio fosse recolhido à cela no presídio, local em que ainda proferiu ameaça de morte contra o promotor de justiça. Acrescentou que o acusado foi levado ao hospital para avaliação médica e verificação de eventuais lesões. Relatou que, em razão das afirmações de que poderia fugir ou ser resgatado, o fato foi comunicado à direção da unidade prisional e Fábio foi transferido, salvo engano, para o presídio de Formiga, circunstância que poderia ser confirmada pelo histórico constante do sistema SIGPRI, no qual são registrados a admissão e o desligamento dos presos. Por fim, afirmou não se recordar especificamente de ter saído da sessão e acompanhado Fábio até o hospital, explicando que sua confirmação decorria do conteúdo do REDS por ele redigido e que a ausência de memória detalhada se devia ao lapso temporal transcorrido”. A informante Marli Dias Moreira, em juízo, prestou as seguintes declarações: “(...) Narrou que compareceu à sessão do Tribunal do Júri acompanhada de sua irmã, mãe do réu, e de uma sobrinha. Relatou que, no momento em que o julgamento estava sendo encerrado e o magistrado passou a proferir a sentença, Fábio perdeu o controle, ficou muito nervoso e agitado e, segundo sua percepção, “saiu de si”, sem esperar que a leitura fosse concluída. Disse que a mãe do acusado também ficou muito nervosa, começou a chorar e pediu repetidamente que ele se acalmasse. Afirmou que, preocupada com a saúde de sua irmã e com a possibilidade de ela desmaiar, retirou-se do plenário com ela e desceu para a parte inferior do fórum, razão pela qual não soube informar o que ocorreu posteriormente. Declarou que, durante o julgamento, percebeu que Fábio estava diferente, muito tranquilo e aparentemente “meio grogue”, como se tivesse feito uso de algum medicamento, embora não tivesse conhecimento de que ele efetivamente houvesse ingerido qualquer remédio ou utilizado dosagem excessiva. Esclareceu que não conversou com o acusado naquele dia. Relatou que presenciou a mudança de comportamento de Fábio no momento da sentença, quando ele ficou muito nervoso e agitado, mas afirmou que não ouviu eventual ameaça dirigida ao promotor de justiça, não viu o acusado caminhar em sua direção e também não presenciou sua contenção pelos policiais, pois deixou o local logo que ele se exaltou para cuidar de sua irmã”. A testemunha Ludimila Mara Ferreira Soares, em juízo, relatou o seguinte: “(...) Narrou que estava presente no plenário do Tribunal do Júri e acompanhou o momento da leitura da sentença. Relatou que, desde a entrada do acusado na sala, percebeu que ele não apresentava seu comportamento normal, pois estava estranho, nervoso e aparentemente “grogue”, parecendo não estar plenamente consciente e ter feito uso de alguma medicação, embora não tenha afirmado que efetivamente o tivesse feito. Disse que essa aparente alteração foi percebida durante a sessão, mas que a agressividade somente se manifestou no momento da leitura da sentença. Afirmou que, quando a sentença começou a ser lida, Fábio avançou em direção a uma das pessoas que trabalhavam e compunham a mesa do julgamento, a qual inicialmente identificou como sendo o juiz, mas posteriormente foi esclarecido que se tratava do promotor de justiça. Declarou que, no mesmo momento, a mãe do acusado começou a se desesperar e aparentou que passaria mal, razão pela qual voltou sua atenção para ela e deixou o local para auxiliá-la, juntamente com os demais familiares. Em razão disso, afirmou que não ouviu nenhuma palavra proferida pelo acusado e, especificamente, não escutou ameaças dirigidas ao promotor de justiça. Relatou que também não presenciou o momento exato em que Fábio foi contido pelos policiais, pois, quando retornou ao local após acalmar a mãe dele, o acusado já havia sido imobilizado pelos agentes, não sabendo informar se ele chegou a ser algemado”. O Policial Penal Wemberson José de Souza, em juízo, narrou que: “(...) Narrou que estava presente na sessão do Tribunal do Júri realizada em 30 de novembro de 2020, compondo a equipe responsável pela escolta do acusado Fábio Dias dos Santos. Relatou que o julgamento dizia respeito a um crime passional, embora não tivesse acesso à documentação do respectivo processo. Afirmou que o acusado demonstrou insatisfação tanto com as manifestações do promotor de justiça quanto com a condenação, ficando revoltado, razão pela qual foi necessário o emprego de força legal para contê-lo. Declarou não se recordar se os fatos ocorreram especificamente durante a leitura da sentença. Confirmou que o acusado se dirigiu de forma agressiva ao promotor de justiça e pronunciou palavras ofensivas e ameaçadoras em razão das manifestações feitas pelo representante do Ministério Público durante o julgamento, embora não se recordasse dos termos exatos utilizados. Questionado sobre as frases “isso não vai ficar assim”, “a culpa é desse filho da puta” e “vou matar esse filho da puta”, afirmou não se lembrar especificamente dessas expressões, mas reiterou que o acusado proferiu palavras ofensivas e ameaçadoras contra o promotor. Relatou que, posteriormente, por razões de segurança, foi necessário retirar o acusado da comarca e transferi-lo para outra unidade prisional no dia seguinte. Informou que participaram da contenção física ele próprio, o policial Macedo e o policial Fabiano Fialho, acrescentando que o magistrado que presidia o julgamento também auxiliou, segurando uma das pernas do acusado. Por fim, declarou não se recordar de que o réu estivesse algemado, esclarecendo que, normalmente, o custodiado não permanece algemado durante a sessão do Tribunal do Júri”. Durante o interrogatório, o acusado FÁBIO DIAS DOS SANTOS, negou a autoria dos fatos, relatando o seguinte: “(...)Sobre os fatos, negou serem verdadeiras as acusações de ameaça e coação contra o promotor de justiça, afirmando que, durante a sessão do Tribunal do Júri, apenas se levantou no momento em que o magistrado proferia a sentença, sendo imediatamente contido, algemado, retirado do plenário e levado ao hospital. Declarou que em nenhum momento proferiu palavras contra o promotor de justiça e alegou que, naquela ocasião, estava “dopado de remédio”. Pois bem. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de elementos seguros e harmônicos aptos a amparar um decreto condenatório pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344, caput, do Código Penal. No caso em exame, restou demonstrado que, logo após tomar ciência da sentença condenatória proferida em sessão do Tribunal do Júri, o acusado, inconformado com o resultado do julgamento, passou a dirigir graves ameaças ao Promotor de Justiça responsável pela atuação ministerial, afirmando, entre outras expressões, que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo, ao mesmo tempo em que investiu fisicamente em sua direção, somente não o alcançando em razão da pronta intervenção dos policiais penais que realizavam sua escolta. Tais circunstâncias revelam, em tese, o emprego de grave ameaça contra pessoa que interveio diretamente no processo judicial, em contexto relacionado ao exercício de suas funções, ajustando-se à figura típica prevista no art. 344 do Código Penal., A autoria delitiva encontra firme respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, Igor Heringer Chamon Rodrigues, relatou que o acusado já demonstrava certo grau de inquietação durante a sessão do Tribunal do Júri, chegando, inclusive, a fazer menção de se levantar enquanto eram reproduzidos aos jurados áudios extraídos do processo em julgamento. Todavia, foi somente após a leitura da sentença condenatória que Fábio passou a insultá-lo, chamando-o de "filho da puta", afirmando que aquilo não ficaria daquela forma e que iria matá-lo, ocasião em que investiu fisicamente em sua direção. Segundo esclareceu, o acusado somente não conseguiu alcançá-lo porque foi imediatamente contido por dois ou três policiais penais, aos quais ofereceu intensa resistência, sendo necessária a utilização de força física para sua imobilização. Acrescentou que, mesmo depois de dominado, o réu permaneceu proferindo ameaças de morte, reiterando diversas vezes que iria matá-lo. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que, mesmo após ser retirado do plenário, conduzido ao hospital e posteriormente reconduzido ao estabelecimento prisional, o acusado continuou afirmando que mataria o Promotor de Justiça quando deixasse a prisão. A narrativa apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução, inexistindo circunstância concreta capaz de infirmar sua credibilidade. Os relatos das testemunhas presenciais revelam convergência substancial quanto aos aspectos centrais da imputação, reforçando a veracidade da versão acusatória. Corroborando tais circunstâncias, o policial penal Fabiano Fialho da Silva, responsável pela escolta do acusado durante a sessão, confirmou que Fábio, imediatamente após receber a sentença condenatória, passou a proferir palavras de baixo calão dirigidas ao Promotor de Justiça, afirmando reiteradamente "eu vou te matar", "quando eu sair daqui vou te matar" e "eu vou te pegar". Confirmou, ainda, que o acusado tentou avançar fisicamente em direção à vítima, sendo necessária sua contenção imediata, ocasião em que ofereceu intensa resistência, mesmo já estando algemado pelas mãos, circunstância que exigiu o auxílio dos demais policiais penais e do próprio magistrado para sua completa imobilização. Relatou, por fim, que, mesmo depois de retirado do plenário, o acusado continuou proferindo ameaças contra o representante do Ministério Público. O depoimento prestado por Fabiano merece especial credibilidade, porquanto se trata de policial penal que acompanhou toda a sessão do Tribunal do Júri, participou diretamente da contenção física do acusado e presenciou pessoalmente a dinâmica dos fatos. Ademais, seu relato mostrou-se coerente com a narrativa apresentada pela vítima. Na mesma linha, Renato, servidor do Fórum da Comarca de São João Evangelista que auxiliava na realização da sessão do Tribunal do Júri, confirmou que o episódio ocorreu ao final do julgamento, durante a leitura da sentença. Relatou que o acusado levantou-se e caminhou em direção ao Promotor de Justiça, afirmando "eu quero aquele ali" e "eu quero é ele", além de chamá-lo de "pilantra" e dizer que aquilo não ficaria daquela forma. Esclareceu que foram necessários dois ou três policiais penais para contê-lo, diante da intensa resistência oferecida, sendo inclusive necessário o auxílio do magistrado que presidia a sessão. Ressaltou, ainda, que, até aquele momento, o réu havia permanecido tranquilo durante todo o julgamento, passando a agir de forma agressiva somente após tomar conhecimento da condenação. Tal depoimento reveste-se de significativa importância, pois a testemunha presenciou a mesma dinâmica narrada pela vítima e pelos policiais penais, confirmando que a reação do acusado ocorreu imediatamente após a condenação e foi direcionada especificamente ao Promotor de Justiça. No mesmo sentido, o policial penal Juliano confirmou que o acusado demonstrava insatisfação com a atuação do Promotor de Justiça durante a sessão e que, no momento da leitura da sentença, investiu fisicamente contra ele, exigindo a utilização de técnicas de imobilização para contê-lo. Destacou que, ao elaborar o REDS logo após os fatos, registrou que o acusado, além de tentar alcançar o Promotor de Justiça, afirmava reiteradamente "isso não vai ficar assim", "a culpa é desse filho da puta" e "vou matar esse filho da puta", mantendo comportamento extremamente agressivo mesmo após receber ordem para se acalmar. Acrescentou que as ameaças continuaram até o retorno do acusado ao estabelecimento prisional, ocasião em que este ainda afirmou que conseguiria fugir e matar o Promotor de Justiça. De igual modo, o policial penal Wemberson confirmou que o acusado demonstrou inconformismo com a atuação do Promotor de Justiça e com o resultado do julgamento, dirigindo-se agressivamente contra ele e proferindo palavras ofensivas e ameaçadoras, circunstância que exigiu sua contenção física pelos policiais penais. Embora não tenha se recordado da literalidade das expressões utilizadas, confirmou que as ameaças foram efetivamente proferidas e dirigidas ao presentante do Ministério Público em razão de sua atuação no julgamento. Por outro lado, as testemunhas de defesa Marli e Ludimila limitaram-se a afirmar que o acusado aparentava estar "grogue" ou diferente do habitual durante a sessão do Tribunal do Júri. Todavia, ambas admitiram que deixaram o plenário tão logo o acusado se exaltou, justamente para prestar auxílio à mãe do réu, razão pela qual não presenciaram a integralidade dos acontecimentos, tampouco ouviram as ameaças dirigidas ao Promotor de Justiça ou acompanharam a contenção realizada pelos policiais penais. Embora tais relatos indiquem que o acusado aparentava estar emocionalmente alterado ou sonolento, eles não possuem força probatória suficiente para infirmar a prova produzida pelas testemunhas presenciais que acompanharam diretamente a dinâmica dos fatos, especialmente porque nenhuma delas afirmou que Fábio estivesse incapaz de compreender o que ocorria ou privado de sua capacidade de autodeterminação. Desse modo, a versão apresentada pelo réu encontra-se isolada nos pontos essenciais e em dissonância com o conjunto probatório, especialmente porque negou ter proferido qualquer ameaça ao Promotor de Justiça, alegando apenas que se levantou durante a leitura da sentença. Tal versão, contudo, não encontra respaldo na prova oral produzida em juízo, a qual demonstrou, de forma firme e convergente, que o acusado dirigiu reiteradas ameaças à vítima e tentou alcançá-la fisicamente, sendo contido pelos policiais penais. Diante desse contexto probatório, a tese defensiva de absolvição por ausência de culpabilidade, ao argumento de que o acusado se encontrava completamente dopado em razão do uso de medicação controlada, não merece prosperar. Com efeito, a simples alegação de utilização de medicamento controlado não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, sendo indispensável a demonstração de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso dos autos, contudo, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar que o acusado se encontrava nessa condição. Em seu interrogatório, Fábio limitou-se a afirmar que fazia uso de medicamentos e que, na data dos fatos, estaria "dopado de remédio". Todavia, a alegação permaneceu desacompanhada de qualquer elemento técnico capaz de evidenciar que a medicação lhe retirava a capacidade de compreensão ou de autodeterminação. Da mesma forma, os depoimentos de Marli e Ludimila não corroboram a tese defensiva na extensão pretendida. Embora ambas tenham afirmado que o acusado aparentava estar sonolento ou diferente do habitual durante a sessão do Tribunal do Júri, limitaram-se a relatar impressões subjetivas, sem qualquer conhecimento acerca da medicação utilizada, da dosagem administrada ou dos seus eventuais efeitos sobre a capacidade psíquica do réu. Além disso, conforme reconhecido pelas próprias testemunhas, ambas deixaram o plenário logo após o início da exaltação do acusado para prestar auxílio à sua genitora, razão pela qual não presenciaram a integralidade dos acontecimentos, tampouco as ameaças dirigidas ao Promotor de Justiça e a tentativa de alcançá-lo fisicamente. Em sentido diverso, as testemunhas que acompanharam toda a dinâmica dos fatos foram uníssonas ao afirmar que o acusado permaneceu tranquilo durante praticamente toda a sessão do Tribunal do Júri, alterando seu comportamento apenas após tomar conhecimento da sentença condenatória. A reação foi imediatamente direcionada ao Promotor de Justiça que atuava na acusação, passando o réu a insultá-lo, ameaçá-lo de morte e investir fisicamente em sua direção, circunstâncias que evidenciam que possuía compreensão do contexto em que se encontrava e da pessoa contra quem dirigia sua inconformidade. Não bastasse isso, restou demonstrado que, mesmo após ser retirado do plenário, conduzido ao hospital e posteriormente reconduzido ao estabelecimento prisional, o acusado continuou reiterando ameaças de morte contra a vítima. Tal sequência de condutas revela comportamento consciente e coerente com a hostilidade dirigida à atuação ministerial, mostrando-se incompatível com a alegada incapacidade absoluta de entendimento ou de autodeterminação sustentada pela defesa. Desse modo, ausente qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 26, CP - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. Não faz jus à aplicação do art. 26 do CP, seja do caput, seja do parágrafo único, o agente que não comprova a sua condição de inimputável, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de que praticou os fatos sob o efeito de medicamentos. Nos termos do art. 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui ou minora a responsabilidade criminal, pois decorrente da livre vontade do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.113541-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) De igual modo, não merece prosperar a tese subsidiária de desclassificação da conduta para o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Conforme dispõe o art. 344 do Código Penal, configura o delito de coação no curso do processo o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, tutelando-se, assim, a regular administração da Justiça. No caso em exame, restou demonstrado que as ameaças dirigidas pelo acusado não decorreram de mero desentendimento pessoal ou de discussão alheia ao processo judicial. A reação ocorreu imediatamente após a leitura da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e foi direcionada especificamente ao Promotor de Justiça responsável pela atuação ministerial no julgamento. As testemunhas foram convergentes ao afirmar que o acusado permaneceu tranquilo durante a maior parte da sessão plenária, passando a proferir ofensas, ameaças de morte e a investir fisicamente contra a vítima somente após tomar ciência do resultado condenatório. A escolha do destinatário, o momento da ação e as expressões proferidas demonstram que a conduta estava diretamente vinculada ao processo judicial e à atuação funcional desempenhada pelo presentante do Ministério Público. Além disso, as ameaças não se limitaram a expressões isoladas proferidas no calor do momento. Conforme demonstrado pela prova oral, o acusado reiterou diversas vezes que mataria o Promotor de Justiça, persistindo em seu comportamento agressivo mesmo após ser contido pelos policiais penais e retirado do plenário, havendo relatos de que as intimidações prosseguiram durante sua condução e o retorno ao estabelecimento prisional. Tais circunstâncias evidenciam a seriedade da conduta e afastam a alegação de mero destempero emocional. Nesse cenário, a conduta ultrapassa os limites do delito de ameaça, porquanto dirigida contra pessoa que intervinha diretamente em processo judicial e em contexto indissociável do exercício de sua função, atingindo não apenas a liberdade psíquica da vítima, mas também a regular administração da Justiça, bem jurídico especialmente tutelado pelo art. 344 do Código Penal. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a desclassificação para o delito de ameaça se mostra incabível quando os atos praticados guardam relação direta com a atuação da vítima em processo judicial, estando configurado o dolo específico quando a conduta visa intimidá-la ou retaliá-la em razão de sua intervenção no feito. Vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelos crimes de coação no curso do processo, violação de domicílio e dano qualificado, além de descumprimento de medida protetiva imputado ao primeiro. Requer a desclassificação do delito de coação para ameaça, o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação da coação no curso do processo para o crime de ameaça, bem como se deve haver modificação na dosimetria da pena aplicada em razão da confissão, da continuidade delitiva ou da ausência de fundamentação idônea para majoração da pena-base. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que os réus agiram com o intuito de intimidar a vítima em represália à sua atuação em processo judicial, evidenciando o dolo específico exigido para a configuração do delito de coação no curso do processo. 4. A conduta dos apelantes não revela ameaça genérica, mas sim tentativa de interferência na aplicação de medida protetiva judicialmente imposta, com violência e grave ameaça direcionadas à parte processual. 5. A negativa de desclassificação para o crime de ameaça decorre da clara motivação retaliatória dos atos praticados, conforme demonstrado por prova testemunhal, perícias e confissão parcial dos acusados. 6. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pois as declarações prestadas em juízo foram parciais e dissociadas dos elementos objetivos do tipo penal. 7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em r elação às condutas de Ariel, aplicando-se o art. 71 do CP, inexistindo omissão na sentença quanto ao ponto. 8. A pena-base foi fixada de forma fundamentada, observando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não havendo vício ou ilegalidade a justificar sua alteração nesta instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O dolo específico exigido para a configuração do crime de coação no curso do processo (CP, art. 344) está presente quando a conduta visa intimidar ou retaliar parte atuante em feito judicial, ainda que por motivação pessoal ou familiar. 2. A desclassificação para o crime de ameaça (CP, art. 147) é incabível quando os atos violentos guardam relação direta com a atuação da vítima em processo judicial. 3. A confissão parcial, que minimiza a conduta do agente e não corresponde integralmente aos fatos descritos na denúncia, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. 4. Reconhecida a continuidade delitiva na sentença, é incabível reexame recursal do mesmo fundamento, salvo se demonstrado erro ou omissão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 71, 147, 150, §1º, 163, p.u., I, 344; CPP, art. 804; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.350629-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) Assim, demonstrado que a grave ameaça foi empregada contra o Promotor de Justiça em contexto diretamente relacionado à sua atuação funcional no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 147 do Código Penal. À vista de todo o exposto, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo, conforme pleiteado pela Defesa, porquanto sua aplicação pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da autoria, da materialidade ou de qualquer elemento necessário à configuração do delito, situação que não se verifica no presente caso. A palavra da vítima foi corroborada, em seus aspectos essenciais, pelos depoimentos dos policiais penais responsáveis pela escolta do acusado e pelo servidor do Fórum que presenciou os acontecimentos, formando conjunto probatório coeso, harmônico e suficiente para demonstrar que, logo após a leitura da sentença condenatória, o réu dirigiu reiteradas ameaças de morte ao Promotor de Justiça e investiu fisicamente em sua direção, somente não o alcançando em razão da pronta intervenção dos agentes responsáveis por sua contenção. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a atuação livre e consciente do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da agravante contida no art. 61, II, "b" do Código Penal, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que o acusado cometeu o crime do art. 344 do Código Penal visando facilitar ou assegurar a impunidade do crime doloso contra a vida do qual estava sendo julgado, tendo sua conduta, inclusive, sido realizada em plena leitura da sentença pelo magistrado, em nítida tentativa de intimidação das autoridades presentes. Veja-se que não é necessário que o agente consiga a facilitação ou o asseguramento da impunidade, mas sim que cometa o crime com esse intuito, o que é evidente a partir dos elementos colhidos no feito Causas de aumento e/ou diminuição Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para CONDENAR o réu FÁBIO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a pena, em observância ao critério trifásico, disposto no art. 68 do Código Penal. Pena base. A culpabilidade do acusado, i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o réu, inconformado com a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, não se limitou à prolação de ameaças verbais, mas, de forma deliberada, levantou-se e tentou avançar fisicamente contra o Promotor de Justiça que atuava na sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo contido por policiais penais antes de alcançar seu intento. Mesmo após a contenção, persistiu na emissão de graves ameaças de morte, evidenciando intenso propósito intimidatório e elevado grau de hostilidade contra agente público que, naquele momento, apenas desempenhava as atribuições inerentes ao seu cargo. Tal comportamento extrapola a reprovabilidade ordinária do delito previsto no art. 344 do Código Penal, revela maior intensidade do dolo, acentuada ousadia na execução e especial desprezo pela regular atuação da Justiça, circunstâncias que justificam a valoração negativa da referida circunstância judicial; O réu registra maus antecedentes, uma vez que possui condenação definitiva referente a fato anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 10/11/2019 nos autos n.º 0012375-91.2019.8.13.0628, com trânsito em julgado em 30/03/2023. Embora tal condenação não configure reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu após os fatos ora apurados, praticados em 30/11/2020, mostra-se idônea para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que referida condenação não poderia ser considerada em razão de seu trânsito em julgado ter ocorrido após a prática do delito ora apurado. Isso porque a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça apenas veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para exasperar a pena-base, hipótese diversa da verificada nos autos, em que a condenação já ostenta caráter definitivo. Assim, tratando-se de condenação transitada em julgado relativa a fato anterior ao presente delito, mostra-se legítima sua valoração negativa a título de maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas relevantes de maior desvalor de sua personalidade e que não estejam já delineadas em outras circunstâncias judiciais negativamente valoradas, sob pena de bis in idem; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado mediante modus operandi especialmente reprovável. A conduta foi perpetrada no interior do plenário do Tribunal do Júri da Comarca de São João Evangelista, logo após a leitura da sentença condenatória, em ambiente de elevada solenidade e destinado ao regular exercício da jurisdição criminal, na presença de magistrado, servidores da Justiça, policiais penais e demais pessoas que acompanhavam a sessão. Nesse contexto, o acusado transformou um ato jurisdicional em cenário de intimidação e violência, dirigindo graves ameaças contra o representante do Ministério Público e exigindo sua imediata contenção para o restabelecimento da ordem. Tal modus operandi revela não apenas acentuada ousadia e elevado potencial intimidatório, mas também absoluto desprezo pelo regular exercício da atividade jurisdicional, na medida em que a violência e a grave ameaça foram empregadas justamente no momento em que se encerrava sessão do Tribunal do Júri, comprometendo concretamente a normalidade do ato jurisdicional, a segurança do ambiente forense e tornando indispensável a pronta intervenção dos agentes públicos para o restabelecimento da ordem. Cuida-se, portanto, de circunstâncias que revelam gravidade concreta superior à ordinariamente verificada nos delitos da mesma espécie, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial; Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, em nada contribuiu para o delito. Assim, na primeira fase da dosimetria, existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Para o cálculo do aumento, esclareço que parti do mínimo legal, que considerei o número de circunstâncias do art. 59 do Código Penal, utilizando do critério de intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o delito (01 a 04 anos), atribuindo a cada circunstância desfavorável o valor equivalente a 1/8 (um oitavo). Igualmente quanto à pena de multa. Das agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da agravante contida no art. 61, II, "b" do Código Penal, uma vez que, da prova dos autos, verifica-se que o acusado cometeu o crime do art. 344 do Código Penal visando facilitar ou assegurar a impunidade do crime doloso contra a vida do qual estava sendo julgado, tendo sua conduta, inclusive, sido realizada em plena leitura da sentença pelo magistrado, em nítida tentativa de intimidação das autoridades presentes. Veja-se que não é necessário que o agente consiga a facilitação ou o asseguramento da impunidade, mas sim que cometa o crime com esse intuito, o que é evidente a partir dos elementos colhidos no feito. Assim sendo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Ausente minorante e majorante, de modo que torno concreta e definitiva a pena em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos e o acusado seja tecnicamente primário, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda ou da ausência de reincidência, devendo observar também os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp n. 2.080.968/SC, assentou que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que concretamente fundamentadas, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, com fundamento no art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REGIME MAIS GRAVOSO. DOSIMETRIA DE PENA. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena; ilegalidades na dosimetria por utilização de elementos inerentes ao tipo penal; inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ diante de precedentes que adotariam 1/6 como fração de aumento padrão; e ocorrência de prescrição pela vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa. 3. Condenação fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial semiaberto em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais; embargos de declaração rejeitados quanto à tese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 619 do CPP por omissão do acórdão quanto ao exame dos motivos que justificaram a fixação do do regime inicial mais gravoso; (ii) a exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime está lastreada em motivação concreta ; (iii) existe direito subjetivo à adoção da fração de aumento de 1/6 na primeira fase da dosimetria; e (iv) há prescrição da pretensão punitiva, à luz da interrupção pelo acórdão confirmatório de condenação, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste violação ao art. 619 do CPP: o órgão julgador analisou a questão do regime inicial à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, vinculando-se aos critérios do art. 59 do Código Penal e indicando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis como justificativa para agravar o regime inicial de cumprimento de pena. 6. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências) foram concretamente motivadas: maior reprovabilidade da conduta pela função desempenhada na empreitada; longa duração do esquema com significativa internalização de mercadorias ilícitas e vantagem indevida; e prejuízos que extrapolam o tipo, com atingimento de número indeterminado de vítimas e risco à economia estadual. 7. Constata-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, de modo adequado, a exasperação da pena-base, valendo-se das particularidades do caso para valorar negativamente a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não havendo ilegalidade a ser reparada via recurso especial. 8. A fração de aumento da pena-base não está sujeita a critério matemático obrigatório: é legítima a adoção de frações distintas (como 1/4) quando proporcional e motivada pelas peculiaridades do caso, inexistindo direito subjetivo à fração de 1/6; aplica-se a Súmula n. 83/STJ, já que o acórdão recorrido se alinha à orientação deste Tribunal. 9. Não há prescrição: o prazo do art. 109, IV, do Código Penal não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia, publicação da sentença e publicação do acórdão confirmatório); o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente motivadas, autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso com base no art. 33, § 3º, do Código Penal e nos critérios do art. 59 do Código Penal. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração matemática fixa na primeira fase da dosimetria, bastando que o critério seja proporcional e motivado; 3. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 33, § 3º, 44, 59, 109, IV, 115, 117 e 317, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.003.480/SP, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.249.181/SP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.080.968/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Desse modo, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas nesta sentença, estabeleço, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena de reclusão. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir - detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Considerando a existência de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e, consequentemente, de aplicar o sursis (arts. 44 e 77 do Código Penal). DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o órgão ministerial requereu expressamente a fixação do valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), razão pela qual fixo referido montante a título de reparação mínima pelos danos causados. DA PRISÃO Tendo em conta o regime estabelecido, bem como que respondeu a todo este processo em liberdade, aliado à inexistência de alguma das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, conclui-se não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: - comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. - expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), expedindo-se mandado de prisão, se o caso, devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; - intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 686 do CPP); - oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; - intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; - deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); - considerando que o acusado encontra-se em cumprimento de pena, oficie-se o MM. Juízo das execuções Penais do seu cumprimento, dando-lhe ciência desta sentença; - custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista