Detalhe do processo

0002197-76.1999.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0002197-76.1999.4.03.6002 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: WILSON PENSO, PROCOMP AGROPECUARIA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO ANTONIO LIMA DE FREITAS - MS4319 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 ADVOGADO do(a) REU: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A decisão anterior (Id. 584017504) fixou prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da vistoria designada para 15/07/2026, para apresentação do laudo pericial. Excluído o dia inicial, o prazo encerrou-se em 14/08/2026. Apesar da ciência dos profissionais nomeados, conforme certidão de Id. 584046890, já transcorreram 49 (quarenta e nove) dias desde a realização da diligência, dos quais 19 (dezenove) após o vencimento do prazo, sem a entrega do trabalho ou a apresentação de justificativa para o atraso. Registre-se, ainda, que os mesmos profissionais foram nomeados para a realização de perícias nos autos nº 0002197-76.1999.4.03.6002, 0000953-70.2017.4.03.6006 e 5000684-96.2024.4.03.6006. Embora tenham sido apresentados laudos em parte desses processos, inclusive nos autos nº 0000953-70.2017.4.03.6006 e 5000684-96.2024.4.03.6006, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento tempestivo e individualizado do encargo assumido em cada demanda, tampouco constitui justificativa para o atraso verificado nestes autos. Os adiantamentos já realizados, aliados ao período disponibilizado para o planejamento dos trabalhos, a realização da vistoria e a elaboração do laudo, exigem dos auxiliares do Juízo diligência compatível com a responsabilidade do encargo assumido. A complexidade da prova técnica foi considerada tanto na definição da remuneração quanto na fixação do cronograma, não constituindo, por si só, justificativa para o descumprimento do prazo. O período já concedido, acrescido daquele transcorrido desde seu encerramento, mostra-se suficiente para a conclusão do trabalho, sobretudo diante da ausência de notícia de qualquer impedimento concreto à sua apresentação. Cumpre destacar, ademais, que a ação foi ajuizada em 16/12/1999 e tramita há mais de 26 (vinte e seis) anos, permanecendo seu regular prosseguimento condicionado à conclusão da prova técnica. A manutenção dessa pendência prolonga processo de acentuada antiguidade e reclama providências efetivas deste Juízo para assegurar sua duração razoável, em observância aos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil e às metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente àquela voltada ao julgamento dos processos mais antigos. Diante desse quadro, determino a intimação, com urgência e por meio eletrônico, dos peritos Rogério Martins Vieira e Sérgio Luiz da Silva para que apresentem o laudo pericial no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação. O prazo ora assinalado não constitui prorrogação ordinária do encargo, mas oportunidade excepcional para regularização de obrigação processual já vencida. Ficam os peritos expressamente advertidos de que eventual descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a redução da remuneração arbitrada, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias ao regular prosseguimento e à duração razoável do processo. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILSON PENSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ANTONIO LIMA DE FREITAS

OAB: 4319/MS

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JOSE CARLOS DEL GROSSI

OAB: 7884/MS

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ATINOEL LUIZ CARDOSO

OAB: 2682/MS

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ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI

OAB: 9916/MS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0002197-76.1999.4.03.6002 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: WILSON PENSO, PROCOMP AGROPECUARIA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO do(a) REU: JOSE CARLOS DEL GROSSI - MS7884 ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO ANTONIO LIMA DE FREITAS - MS4319 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 ADVOGADO do(a) REU: ATINOEL LUIZ CARDOSO - MS2682 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A decisão anterior (Id. 584017504) fixou prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da vistoria designada para 15/07/2026, para apresentação do laudo pericial. Excluído o dia inicial, o prazo encerrou-se em 14/08/2026. Apesar da ciência dos profissionais nomeados, conforme certidão de Id. 584046890, já transcorreram 49 (quarenta e nove) dias desde a realização da diligência, dos quais 19 (dezenove) após o vencimento do prazo, sem a entrega do trabalho ou a apresentação de justificativa para o atraso. Registre-se, ainda, que os mesmos profissionais foram nomeados para a realização de perícias nos autos nº 0002197-76.1999.4.03.6002, 0000953-70.2017.4.03.6006 e 5000684-96.2024.4.03.6006. Embora tenham sido apresentados laudos em parte desses processos, inclusive nos autos nº 0000953-70.2017.4.03.6006 e 5000684-96.2024.4.03.6006, tal circunstância não afasta o dever de cumprimento tempestivo e individualizado do encargo assumido em cada demanda, tampouco constitui justificativa para o atraso verificado nestes autos. Os adiantamentos já realizados, aliados ao período disponibilizado para o planejamento dos trabalhos, a realização da vistoria e a elaboração do laudo, exigem dos auxiliares do Juízo diligência compatível com a responsabilidade do encargo assumido. A complexidade da prova técnica foi considerada tanto na definição da remuneração quanto na fixação do cronograma, não constituindo, por si só, justificativa para o descumprimento do prazo. O período já concedido, acrescido daquele transcorrido desde seu encerramento, mostra-se suficiente para a conclusão do trabalho, sobretudo diante da ausência de notícia de qualquer impedimento concreto à sua apresentação. Cumpre destacar, ademais, que a ação foi ajuizada em 16/12/1999 e tramita há mais de 26 (vinte e seis) anos, permanecendo seu regular prosseguimento condicionado à conclusão da prova técnica. A manutenção dessa pendência prolonga processo de acentuada antiguidade e reclama providências efetivas deste Juízo para assegurar sua duração razoável, em observância aos arts. 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil e às metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente àquela voltada ao julgamento dos processos mais antigos. Diante desse quadro, determino a intimação, com urgência e por meio eletrônico, dos peritos Rogério Martins Vieira e Sérgio Luiz da Silva para que apresentem o laudo pericial no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação. O prazo ora assinalado não constitui prorrogação ordinária do encargo, mas oportunidade excepcional para regularização de obrigação processual já vencida. Ficam os peritos expressamente advertidos de que eventual descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive a redução da remuneração arbitrada, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a fixação de multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias ao regular prosseguimento e à duração razoável do processo. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.