Detalhe do processo

0002197-75.2025.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Fé
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002197-75.2025.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/11/2025 Vítima(s): Ana Paula Jambers Scandelai Marcia Cristina Colaciti Bertin Réu(s): MARCOS FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS FERREIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo código, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia (seq. 42.1): “FATO I: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: No dia 07 de novembro de 2025, em horário incerto, mas durante madrugada, no estabelecimento denominado “Loja Sol”, situado na Avenida Getúlio Vargas n° 683, no município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado MARCOS FERREIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, 01 (uma) blusa, 15 (quinze) calças jeans, 01 (um) par de chinelo, 08 (oito) camisetas de marcas diversas e o celular pertencente à loja, avaliados em R$1.770,00 (mil setecentos e setenta reais), conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência 2025/1424599 – mov. 1.2; termos de qualificação e depoimento – mov. 1.6 à 1.9 e 1.12 à 1.14; termo de interrogatório – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.17; auto de entrega – mov. 1.18 e 1.19 e auto de avaliação indireta – mov. 40.1 e 40.2. Conforme apurado, na data dos fatos, em razão de um vendaval, a cidade de Santa Fé/PR sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica. Aproveitando-se da situação, o denunciado MARCOS FERREIRA arrombou a porta de vidro do estabelecimento comercial, adentrou o local e subtraiu diversos itens, dentre os quais: uma blusa, quinze calças jeans, um par de chinelos, oito camisetas de marcas variadas e um aparelho celular pertencente à loja. FATO II: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: No mesmo dia do fato anterior, em horário incerto, mas durante madrugada, no estabelecimento denominado “GV clínica”, situado na Avenida Kennedy n° 600, no município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado MARCOS FERREIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, 01 (um) monitor Samsung, 01 (um) teclado de cor preta e 01 (uma) caixa de som, pertencentes à vítima Ana Paula Jambers Scandelai, conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência 2025/1424599 – mov. 1.2; termos de qualificação e depoimento – mov. 1.6 à 1.9 e 1.12 à 1.14; termo de interrogatório – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.17; auto de entrega – mov. 1.18 e 1.19 e auto de avaliação indireta – mov. 40.1 e 40.2. Conforme apurado, de forma continuada, o denunciado MARCOS FERREIRA, mais uma vez se aproveitando da ausência de energia elétrica no município, arrombou a porta de vidro de um estabelecimento comercial, adentrou o local e subtraiu os itens anteriormente mencionados. Diante da ocorrência de dois furtos e munida das informações sobre os objetos subtraídos, a equipe policial intensificou o patrulhamento, ocasião em que avistou o denunciado trajando vestimentas semelhantes às descritas no FATO I, após abordagem, foram encaminhadas imagens à funcionária do estabelecimento Loja Sol, que prontamente reconheceu os objetos como sendo os furtados. Em seguida, os policiais deslocaram-se até a residência do denunciado, onde localizaram, enrolados em uma coberta junto às suas roupas, os demais itens subtraídos. Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à delegacia para a adoção das medidas legais cabíveis”. O réu foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2025. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na seq. 10.1. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (seq. 49.1). Citado (seq. 70.1), o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensor constituído (seq. 48.1), reservando-se o direito de apresentar a sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 82.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 88.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (seq. 128-129). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 133.1), pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do réu nos termos propostos. Por sua vez, a defesa do denunciado, em sede de alegações finais (seq. 137), requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a compensação da agravante de reincidência, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. Nos tópicos que seguem, serão expostos os elementos de prova referentes à materialidade dos crimes apurados, assim como destacados os pontos mais relevantes do conjunto probatório referente à autoria atribuída ao acusado. Entretanto, inicialmente, para facilitação da exposição, cumpre realizar a transcrição livre dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu, uma vez que pertinentes a todos os fatos apurados e fundamentam a conclusão jurisdicional do caso. A vítima do FATO II, Ana Paula Jambers Scandelai, ouvida em juízo, relatou que é proprietária da “GV Clínica”. Disse que, na noite do ocorrido, havia um forte temporal na cidade que causou quedas de energia, fazendo com que o alarme do estabelecimento disparasse várias vezes. Durante a madrugada, após mais um disparo, seu marido desligou o alarme sem verificar as câmeras, acreditando ser um alarme falso decorrente da tempestade. Pela manhã, por volta das 7h, receberam a mensagem de um pedestre avisando que a porta da clínica havia sido arrombada. Ao chegarem ao local, constataram o furto de um monitor Samsung, um teclado e uma caixa de som na recepção. Segundo ela, apenas esses itens foram levados porque o alarme interno é muito alto e provavelmente assustou os invasores. Esclareceu que as câmeras de segurança só gravaram até a meia-noite porque a clínica não possuía no-break na época. Após registrarem o boletim de ocorrência e fornecerem imagens que mostravam suspeitos passando em frente ao local, a polícia agiu rapidamente e, em cerca de três a quatro horas, recuperou todos os objetos furtados, que estavam em posse do suspeito detido. Por fim, informou que não conhecia o acusado (conhecido como "Marquinho") e confirmou ter conhecimento de outro furto ocorrido na mesma noite na "Loja Sol", situada a cerca de três quarteirões de distância de sua clínica. A testemunha da acusação, Lucimara Rodrigues da Silva, ouvida em juízo, relatou que é funcionária da “Loja Sol”. Informou que, na noite do crime, a cidade estava sem energia elétrica devido a um temporal. Por volta das 6h30 do dia seguinte, recebeu um telefonema informando sobre o furto na loja. Ao chegar ao local acompanhada de seu esposo, de uma colega de trabalho e do marido desta, constatou que a porta do estabelecimento havia sido arrombada e que várias peças de roupa tinham sido levadas. Como a proprietária da loja não reside na cidade, a depoente registrou o Boletim de Ocorrência. Por volta das 10h, policiais militares estiveram na loja e ela listou as peças furtadas. Cerca de 40 minutos depois, uma policial enviou-lhe a foto de uma pessoa que havia sido flagrada com um dos itens subtraídos. Quase todas as peças levadas (como calça jeans, chinelo, roupas de academia e blusa de frio) foram recuperadas. A polícia informou apenas que os objetos foram localizados com um indivíduo na cidade, sem especificar o endereço exato. Esclareceu que a loja possuía sistema de filmagem, mas, devido à falta de energia elétrica na cidade, o equipamento gravou apenas até cerca de meia-noite e meia do dia do ocorrido. A testemunha de acusação Giovana Maximiano de Paula, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada para atender a duas ocorrências de furto qualificado ocorridas durante a madrugada, período em que a cidade estava sem energia elétrica. O primeiro furto ocorreu na "Loja Sol", onde os autores arrombaram a porta de vidro e subtraíram blusas, calças jeans, chinelos e camisetas de marca. O segundo furto ocorreu na "GV Clínica", de onde foram levados um monitor Samsung, um teclado e uma caixa de som. Durante o patrulhamento na região, a equipe policial avistou o suspeito, Marcos Ferreira, de bicicleta, vestindo roupas novas semelhantes às descritas pelas vítimas. Embora ele tenha alegado que as roupas eram suas, a equipe tirou uma foto dele e enviou para a vendedora da loja furtada, que identificou as peças como sendo os produtos do crime. Diante do flagrante, os policiais deslocaram-se até a residência de Marcos, localizada a poucas quadras do local dos furtos e da abordagem. No local, encontraram o restante dos bens subtraídos: mais roupas enroladas em um cobertor, além do monitor, do teclado e da caixa de som. Diante dos fatos, o suspeito foi conduzido à delegacia civil. A depoente afirmou ainda que o acusado já era conhecido pela polícia por prática de furtos e por ser usuário de drogas, mas não soube recordar se ele confessou ou declarou algo no momento em que os objetos foram localizados. A testemunha de acusação Tiago Mologni, policial militar, relatou que, ao iniciar o seu turno de serviço, foi notificado sobre dois furtos ocorridos durante a madrugada: o primeiro em uma loja de roupas (de onde foram levadas peças como calças, blusas e chinelos) e o segundo em uma clínica (onde foram furtados objetos eletrônicos, como um monitor de computador e uma caixa de som). Durante o patrulhamento na região, a equipe avistou e abordou o acusado, Marcos Ferreira, pois ele vestia roupas muito semelhantes às descritas pela proprietária da loja de confecções. Questionado sobre a origem das vestimentas, Marcos inicialmente alegou que as havia ganhado de sua irmã. Contudo, a equipe enviou uma foto das roupas para a proprietária da loja, que confirmou serem os itens furtados. Embora o acusado tenha negado possuir outros objetos em sua casa, os policiais entraram na residência dele, localizada na Rua Mandaguari. No local, encontraram os aparelhos eletrônicos e as roupas furtadas embrulhados dentro de uma coberta. Diante disso, Marcos foi encaminhado para a delegacia e para o hospital para a realização de laudo médico. Por fim, o depoente afirmou que o acusado já era amplamente conhecido pela equipe policial devido a um histórico de diversos furtos anteriores. Em seu interrogatório, o acusado MARCOS FERREIRA, confessou os fatos narrados na denúncia. Explicou que estava limpo há mais de um ano, trabalhando e frequentando a igreja, mas sofreu uma recaída após sua irmã se mudar, o que o deixou solitário e depressivo. Por conta do vício em crack, acabou perdendo e vendendo todos os seus móveis, ferramentas, betoneira e uma moto. Na noite dos fatos, estava em uma situação crítica e sob forte efeito de crack e de uma mistura de álcool de posto com açúcar e limão. Relatou que agiu de forma desnorteada e, para sustentar o vício, arrombou as portas de vidro dos dois estabelecimentos comerciais. Confirmou ter subtraído roupas (que enrolou em um lençol) e um monitor, embora tenha dificuldades para lembrar de detalhes específicos de todos os itens devido ao seu estado de alteração mental na ocasião. Afirmou estar preso há quase sete meses e muito arrependido de suas ações. Declarou que não é um criminoso profissional, que é bem-visto na cidade e que possui histórico de trabalho, inclusive com cartas de recomendação de antigos patrões anexadas ao processo. Pediu uma oportunidade à Justiça para reconstruir sua vida, informando que sua irmã retornou para a residência (o que evitará que ele fique sozinho) e que já possui propostas de emprego garantidas para quando for colocado em liberdade. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Marcos Ferreira a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, em continuidade delitiva. Para a caracterização do delito em questão, há necessidade que a subtração seja de coisa alheia – economicamente apreciável – sujeitando-a ao poder de disposição do agente – não sendo punível o chamado “furto de uso”. Em outras palavras, resta caracterizado o furto quando houver subtração de coisa móvel, pertencente a outrem, com ânimo de assenhoreamento próprio do agente, ou em favor de terceiro. Cita-se, aqui, o ensinamento de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): “O núcleo do furto simples é o ato de subtrair, que consiste em retirar do âmbito de disponibilidade do proprietário ou possuidor a coisa móvel, em favor de si próprio ou de terceiro. Esse ato de retirada é o foco da incriminação, pois se trata justamente da geração da lesão ao patrimônio alheio. O ato de subtração se dá quando a coisa é afastada da esfera de disponibilidade do seu titular. (...) Além de ser coisa móvel, o tipo penal exige que haja a característica de ser alheia. Alheia, constitui um elemento normativo do tipo que traduz a existência de um proprietário diverso daquele que se apossa do bem ilegalmente, e de quem será o seu destinatário através da ação de subtração. (...) O tipo de ação conta ainda com elementar subjetiva, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo ou de entrega a terceiro. Daí não ser punível o equivocadamente chamado furto de uso. A expressão é equívoca, porque quem não pretende se assenhorar do bem alheio não comete furto, na acepção do termo, pelo que, furto de uso resulta em uma contradição em termos.” Não é demais lembrar que "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017). Com efeito, é o que dispõe a súmula 582 do STJ. Pois bem. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Auto de Entrega (seq. 1.18 e 1.19) e do Auto de Avaliação Indireta (seq. 40), bem como pelas provas orais produzidas. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. O réu Marcos Ferreira, ao ser interrogado em juízo, confessou de forma detalhada e voluntária a prática das subtrações. Explicou que, devido a uma severa recaída em seu vício em crack, agiu de forma impensada, utilizando-se do arrombamento das portas de vidro de ambos os estabelecimentos para cometer os furtos e obter dinheiro para o sustento de seu vício. A confissão do réu encontra total amparo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima Ana Paula Jambers Scandelai (Fato II) confirmou o arrombamento de sua clínica e a subtração do monitor, teclado e caixa de som, registrando que todos os aparelhos foram recuperados pela polícia em posse do acusado poucas horas após o crime. A testemunha Lucimara Rodrigues da Silva (representando a Loja Sol - Fato I) descreveu que a porta do estabelecimento foi arrombada e que diversas calças jeans, chinelos e casacos foram levados, sendo quase a totalidade dos objetos recuperada e devolvida à loja. Os policiais militares Giovana Maximiano de Paula e Tiago Mologni relataram de forma uníssona que, durante patrulhamento, avistaram o réu vestindo roupas novas. Ao realizarem a abordagem e diligências na residência do acusado, localizaram todos os eletrônicos furtados da clínica, além do restante das vestimentas da loja de roupas embrulhadas em um cobertor. Dessa forma, o conjunto probatório é sólido e aponta, sem qualquer margem de dúvida, para a responsabilidade criminal do acusado nos furtos narrados. Importante consignar que ainda que não seja mais considerada a "rainha das provas", "a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 469). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3) PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ART. 46 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A confissão, outrora chamada de "rainha das provas", realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. - Aplicada a pena base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu, não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.05.2018) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002308-33.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.07.2026) "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF - RTJ 88/371). Na hipótese dos autos, a confissão do acusado está amparada em vasta prova documental e testemunhal convincente. Ademais, os depoimentos de policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Neste diapasão, vale ressaltar que, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória do depoimento policial, harmônico com o quanto relatado em sede inquisitorial, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhe pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme precedentes do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ART. 147, CAPUT, ART. 329, ART. 330 E ART. 331, TODOS DO CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AMEAÇA. CRIME DE NATUREZA FORMAL, BASTANDO QUE OS MEIOS USADOS TENHAM INCUTIDO MEDO NA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS EM RELAÇÃO A TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO E SÃO UNÍSSONOS DESDE O DIA DO FATO ATÉ DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE SE REVESTE DE EFICÁCIA PROBATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER INTERESSE PARTICULAR NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESACATO. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000647-77.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A REFERIDA ATENUANTE. II- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DA EQUIPE POLICIAL QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DO RÉU. FOTOGRAFIAS DO LOCAL E AUTO DE RECOGNIÇÃO VISIOGRÁFICO QUE DEMONSTRAM O ARROMBAMENTO E O INTERIOR DO IMÓVEL REVOLVIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. III- PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002265-37.2025.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.05.2026) Anote-se, também, que a apreensão do produto do crime em poder do agente, como ocorreu no caso, gera a presunção da responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, daí porque incumbiria à defesa a apresentação de uma justificativa sólida e inequívoca, capaz de afastar a conduta ilícita, consoante disposto no art. 156 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas colhidas. Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pelas testemunhas, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes. Neste sentido, as provas carreadas aos autos convergem a um juízo condenatório isento de dúvidas, porquanto restou sobejamente comprovada a prática dos dois furtos narrados na denúncia pelo réu. Das qualificadoras No que concerne à qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal, verifica-se que o citado parágrafo criminaliza o ato de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com agravamento da pena em caso de ser o crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo. Conforme se vê dos autos, resta caracterizada a qualificadora de destruição de obstáculo para os dois furtos. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliados ao boletim de ocorrência, demonstram que o réu arrombou as portas de vidro de ambos os comércios para realizar as subtrações. A jurisprudência pátria consolidada admite a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, em especial a oral, quando dispensável ou impossível a realização de perícia técnica imediata. Ressalta-se que, embora não tenha havido confecção de laudo pericial, é certo que a qualificadora incide, já que o rompimento de obstáculo resta devidamente comprovado pela prova testemunhal e pela própria confissão do acusado, na forma do artigo 167 do CPP. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – NARRATIVA DAS DUAS VÍTIMAS LINEARES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, REFORÇADA PELOS REGISTROS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DOS RESPECTIVOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – COMPLEMENTAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – HIGIDEZ DA QUALIFICADORA ATINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PELA COESA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS REGISTROS DE IMAGENS FORNECIDOS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS LOCAIS – VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA PENAL – INTERVENÇÃO, DE OFÍCIO, NA SEGUNDA ETAPA DA MENSURAÇÃO JUDICIAL – CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES – ACERTADA PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EXPRESSA APLICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL – READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA MULTA, EM PROPORCIONALIDADE À PENA RECLUSIVA – ALMEJADA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS – PROVIDÊNCIA JÁ CONCRETIZADA NA SENTENÇA – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMUTABILIDADE DO REGIME FECHADO – HIGIDEZ DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO E O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025248-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.03.2023 - destaquei) Portanto, qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal restou plenamente caracterizada. Da causa de aumento Ressalte-se que restou incontroverso que todos os crimes de furtos ocorreram na madrugada, durante o repouso noturno, configurando, em tese, a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP. Ocorre que, recentemente, o e. STJ, em uma virada jurisprudencial, passou a reconhecer, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.087, a impossibilidade de aplicação da causa de aumento do §1º do art. 155, do CP aos furtos qualificados, previstos no art. 155, §4º, do CP. Segundo se extrai do site do STJ, a tese firmada foi: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). De toda a sorte, reconhecida pelo STJ a impossibilidade de cumulação do contido no art. 155, §1º com o previsto no art. 155, §4º, ambos do CP, a causa de aumento prevista de modo expresso na norma posta deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa. Das agravantes/atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do CP, porque o acusado confessou a prática do crime. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Da folha de antecedentes criminais do acusado de seq. 130.1, é possível verificar que ele possui condenação junto aos autos registrados sob o n. 0004170-12.2017.8.16.0159, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Apesar de existirem outras condenações, conforme mencionado pelo Ministério Público, são posteriores ou ainda se encontram em fase recursal. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da continuidade delitiva Verifica-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie (furto qualificado) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução (mesma madrugada, comércios próximos na mesma comarca e idêntico modus operandi de quebra de vidros), o segundo delito deve ser havido como continuação do primeiro. Incide, portanto, a regra do crime continuado prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Sobre o acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Precedente: (...) Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando a conclusão da instância ordinária de que o crime foi praticado por mais de sete vezes, correto o aumento da pena na proporção de 2/3. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois, na espécie, não cuidou a defesa de indicar qual o dispositivo de lei teria sido violado em virtude do não reconhecimento da consunção entre os delitos apontados (Súmula 284/STF), muito menos de demonstrar a similitude entre os arestos mencionados na petição de recurso especial. 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso, uma vez que o deferimento daquele se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição de recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (negritei e suprimi) Neste cenário, aplicável a regra do artigo 71 do Código Penal e, conforme a fundamentação, a pena deve ser exasperada em 1/6, já que comprovada a prática de 2 crimes de furto pelo acusado. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS FERREIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. Considerando que os crimes de furto são idênticos e possuem idênticas circunstâncias judiciais, realizo a análise de forma conjunta para ambos os fatos, a fim de evitar repetições desnecessárias. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Pena, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal ao tipo; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme informações de seq. 130.1, todavia, constitui causa agravante, de modo que será valorada oportunamente, a fim de evitar o bis in idem; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie delitiva, isto é, está ligado à obtenção de lucro fácil sem dispêndio de trabalho; f) as circunstâncias do delito são agravadas já que, conforme se observa dos autos, os crimes foram praticados durante o repouso noturno, o que aumenta a reprovabilidade do feito, pois o autor aproveitou a ausência de funcionários e a menor vigilância sob o patrimônio alheio para tentar perpetrar o injusto. Como dito, tal circunstância comporta valoração nesta fase, conforme o tema 1087 do STJ; g) nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito, porque inerentes ao tipo; h) a vítima não concorreu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de uma desfavorável (circunstâncias), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 2 a 8 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando o aumento de 1/8 do intervalo abstrato para cada circunstância valorada negativamente, pena que entendo suficiente e necessária à prevenção e reprovação do crime. 2) DA PENA PROVISÓRIA Restou configurada, nesta fase, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea) e a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), já que o acusado possui contra si sentença penal condenatória junto aos autos registrados sob o n. 0004170-12.2017.8.16.0159, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Sendo assim, considerando a possibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante de reincidência, compenso-as e mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um dos fatos I e II. DO VALOR DA PENA DE MULTA Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS Caracterizado o crime continuado, como exposto na fundamentação. Neste cenário, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal e exaspero uma das penas na fração de 1/6, já que idênticas. Assim sendo, tem-se a PENA FINAL de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando em conta o quantum e a natureza da pena aplicada e considerando a reincidência do acusado, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante à fixação do regime, diante da reincidência, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da reincidência. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste pela reincidência do acusado. É de se considerar, ainda, o regime fechado aplicado na presente sentença. Recomende-se o réu no local em que se encontra. Nego, portanto, o direito de recorrer em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Por não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os bens subtraídos foram restituídos aos proprietários (cf. auto de entregas) e inexistem nos autos informações acerca de eventual prejuízo ocasionado pelos arrombamentos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva para instauração ou juntada em processos de execução em andamento (CNFJ, artigos 833 e 831, § 2º); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Notifiquem-se as vítimas acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE PETRICO TEIXEIRA

OAB: 97188/PR

WILLIAM HABAKUK GONÇALVES DE OLIVEIRA

OAB: 97192/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0002197-75.2025.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/11/2025 Vítima(s): Ana Paula Jambers Scandelai Marcia Cristina Colaciti Bertin Réu(s): MARCOS FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS FERREIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, do mesmo código, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia (seq. 42.1): “FATO I: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: No dia 07 de novembro de 2025, em horário incerto, mas durante madrugada, no estabelecimento denominado “Loja Sol”, situado na Avenida Getúlio Vargas n° 683, no município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado MARCOS FERREIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, 01 (uma) blusa, 15 (quinze) calças jeans, 01 (um) par de chinelo, 08 (oito) camisetas de marcas diversas e o celular pertencente à loja, avaliados em R$1.770,00 (mil setecentos e setenta reais), conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência 2025/1424599 – mov. 1.2; termos de qualificação e depoimento – mov. 1.6 à 1.9 e 1.12 à 1.14; termo de interrogatório – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.17; auto de entrega – mov. 1.18 e 1.19 e auto de avaliação indireta – mov. 40.1 e 40.2. Conforme apurado, na data dos fatos, em razão de um vendaval, a cidade de Santa Fé/PR sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica. Aproveitando-se da situação, o denunciado MARCOS FERREIRA arrombou a porta de vidro do estabelecimento comercial, adentrou o local e subtraiu diversos itens, dentre os quais: uma blusa, quinze calças jeans, um par de chinelos, oito camisetas de marcas variadas e um aparelho celular pertencente à loja. FATO II: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: No mesmo dia do fato anterior, em horário incerto, mas durante madrugada, no estabelecimento denominado “GV clínica”, situado na Avenida Kennedy n° 600, no município e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado MARCOS FERREIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, 01 (um) monitor Samsung, 01 (um) teclado de cor preta e 01 (uma) caixa de som, pertencentes à vítima Ana Paula Jambers Scandelai, conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; boletim de ocorrência 2025/1424599 – mov. 1.2; termos de qualificação e depoimento – mov. 1.6 à 1.9 e 1.12 à 1.14; termo de interrogatório – mov. 1.16; nota de culpa – mov. 1.17; auto de entrega – mov. 1.18 e 1.19 e auto de avaliação indireta – mov. 40.1 e 40.2. Conforme apurado, de forma continuada, o denunciado MARCOS FERREIRA, mais uma vez se aproveitando da ausência de energia elétrica no município, arrombou a porta de vidro de um estabelecimento comercial, adentrou o local e subtraiu os itens anteriormente mencionados. Diante da ocorrência de dois furtos e munida das informações sobre os objetos subtraídos, a equipe policial intensificou o patrulhamento, ocasião em que avistou o denunciado trajando vestimentas semelhantes às descritas no FATO I, após abordagem, foram encaminhadas imagens à funcionária do estabelecimento Loja Sol, que prontamente reconheceu os objetos como sendo os furtados. Em seguida, os policiais deslocaram-se até a residência do denunciado, onde localizaram, enrolados em uma coberta junto às suas roupas, os demais itens subtraídos. Diante disso, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à delegacia para a adoção das medidas legais cabíveis”. O réu foi preso em flagrante no dia 08 de novembro de 2025. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva na seq. 10.1. A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2025 (seq. 49.1). Citado (seq. 70.1), o réu ofereceu resposta à acusação, através de defensor constituído (seq. 48.1), reservando-se o direito de apresentar a sua(s) tese(s) defensiva(s) após a instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 82.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 88.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas de acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (seq. 128-129). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 133.1), pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do réu nos termos propostos. Por sua vez, a defesa do denunciado, em sede de alegações finais (seq. 137), requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a compensação da agravante de reincidência, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. Nos tópicos que seguem, serão expostos os elementos de prova referentes à materialidade dos crimes apurados, assim como destacados os pontos mais relevantes do conjunto probatório referente à autoria atribuída ao acusado. Entretanto, inicialmente, para facilitação da exposição, cumpre realizar a transcrição livre dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do réu, uma vez que pertinentes a todos os fatos apurados e fundamentam a conclusão jurisdicional do caso. A vítima do FATO II, Ana Paula Jambers Scandelai, ouvida em juízo, relatou que é proprietária da “GV Clínica”. Disse que, na noite do ocorrido, havia um forte temporal na cidade que causou quedas de energia, fazendo com que o alarme do estabelecimento disparasse várias vezes. Durante a madrugada, após mais um disparo, seu marido desligou o alarme sem verificar as câmeras, acreditando ser um alarme falso decorrente da tempestade. Pela manhã, por volta das 7h, receberam a mensagem de um pedestre avisando que a porta da clínica havia sido arrombada. Ao chegarem ao local, constataram o furto de um monitor Samsung, um teclado e uma caixa de som na recepção. Segundo ela, apenas esses itens foram levados porque o alarme interno é muito alto e provavelmente assustou os invasores. Esclareceu que as câmeras de segurança só gravaram até a meia-noite porque a clínica não possuía no-break na época. Após registrarem o boletim de ocorrência e fornecerem imagens que mostravam suspeitos passando em frente ao local, a polícia agiu rapidamente e, em cerca de três a quatro horas, recuperou todos os objetos furtados, que estavam em posse do suspeito detido. Por fim, informou que não conhecia o acusado (conhecido como "Marquinho") e confirmou ter conhecimento de outro furto ocorrido na mesma noite na "Loja Sol", situada a cerca de três quarteirões de distância de sua clínica. A testemunha da acusação, Lucimara Rodrigues da Silva, ouvida em juízo, relatou que é funcionária da “Loja Sol”. Informou que, na noite do crime, a cidade estava sem energia elétrica devido a um temporal. Por volta das 6h30 do dia seguinte, recebeu um telefonema informando sobre o furto na loja. Ao chegar ao local acompanhada de seu esposo, de uma colega de trabalho e do marido desta, constatou que a porta do estabelecimento havia sido arrombada e que várias peças de roupa tinham sido levadas. Como a proprietária da loja não reside na cidade, a depoente registrou o Boletim de Ocorrência. Por volta das 10h, policiais militares estiveram na loja e ela listou as peças furtadas. Cerca de 40 minutos depois, uma policial enviou-lhe a foto de uma pessoa que havia sido flagrada com um dos itens subtraídos. Quase todas as peças levadas (como calça jeans, chinelo, roupas de academia e blusa de frio) foram recuperadas. A polícia informou apenas que os objetos foram localizados com um indivíduo na cidade, sem especificar o endereço exato. Esclareceu que a loja possuía sistema de filmagem, mas, devido à falta de energia elétrica na cidade, o equipamento gravou apenas até cerca de meia-noite e meia do dia do ocorrido. A testemunha de acusação Giovana Maximiano de Paula, policial militar, relatou que sua equipe foi acionada para atender a duas ocorrências de furto qualificado ocorridas durante a madrugada, período em que a cidade estava sem energia elétrica. O primeiro furto ocorreu na "Loja Sol", onde os autores arrombaram a porta de vidro e subtraíram blusas, calças jeans, chinelos e camisetas de marca. O segundo furto ocorreu na "GV Clínica", de onde foram levados um monitor Samsung, um teclado e uma caixa de som. Durante o patrulhamento na região, a equipe policial avistou o suspeito, Marcos Ferreira, de bicicleta, vestindo roupas novas semelhantes às descritas pelas vítimas. Embora ele tenha alegado que as roupas eram suas, a equipe tirou uma foto dele e enviou para a vendedora da loja furtada, que identificou as peças como sendo os produtos do crime. Diante do flagrante, os policiais deslocaram-se até a residência de Marcos, localizada a poucas quadras do local dos furtos e da abordagem. No local, encontraram o restante dos bens subtraídos: mais roupas enroladas em um cobertor, além do monitor, do teclado e da caixa de som. Diante dos fatos, o suspeito foi conduzido à delegacia civil. A depoente afirmou ainda que o acusado já era conhecido pela polícia por prática de furtos e por ser usuário de drogas, mas não soube recordar se ele confessou ou declarou algo no momento em que os objetos foram localizados. A testemunha de acusação Tiago Mologni, policial militar, relatou que, ao iniciar o seu turno de serviço, foi notificado sobre dois furtos ocorridos durante a madrugada: o primeiro em uma loja de roupas (de onde foram levadas peças como calças, blusas e chinelos) e o segundo em uma clínica (onde foram furtados objetos eletrônicos, como um monitor de computador e uma caixa de som). Durante o patrulhamento na região, a equipe avistou e abordou o acusado, Marcos Ferreira, pois ele vestia roupas muito semelhantes às descritas pela proprietária da loja de confecções. Questionado sobre a origem das vestimentas, Marcos inicialmente alegou que as havia ganhado de sua irmã. Contudo, a equipe enviou uma foto das roupas para a proprietária da loja, que confirmou serem os itens furtados. Embora o acusado tenha negado possuir outros objetos em sua casa, os policiais entraram na residência dele, localizada na Rua Mandaguari. No local, encontraram os aparelhos eletrônicos e as roupas furtadas embrulhados dentro de uma coberta. Diante disso, Marcos foi encaminhado para a delegacia e para o hospital para a realização de laudo médico. Por fim, o depoente afirmou que o acusado já era amplamente conhecido pela equipe policial devido a um histórico de diversos furtos anteriores. Em seu interrogatório, o acusado MARCOS FERREIRA, confessou os fatos narrados na denúncia. Explicou que estava limpo há mais de um ano, trabalhando e frequentando a igreja, mas sofreu uma recaída após sua irmã se mudar, o que o deixou solitário e depressivo. Por conta do vício em crack, acabou perdendo e vendendo todos os seus móveis, ferramentas, betoneira e uma moto. Na noite dos fatos, estava em uma situação crítica e sob forte efeito de crack e de uma mistura de álcool de posto com açúcar e limão. Relatou que agiu de forma desnorteada e, para sustentar o vício, arrombou as portas de vidro dos dois estabelecimentos comerciais. Confirmou ter subtraído roupas (que enrolou em um lençol) e um monitor, embora tenha dificuldades para lembrar de detalhes específicos de todos os itens devido ao seu estado de alteração mental na ocasião. Afirmou estar preso há quase sete meses e muito arrependido de suas ações. Declarou que não é um criminoso profissional, que é bem-visto na cidade e que possui histórico de trabalho, inclusive com cartas de recomendação de antigos patrões anexadas ao processo. Pediu uma oportunidade à Justiça para reconstruir sua vida, informando que sua irmã retornou para a residência (o que evitará que ele fique sozinho) e que já possui propostas de emprego garantidas para quando for colocado em liberdade. Essa é toda a prova oral colhida durante a instrução. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Marcos Ferreira a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, por duas vezes, em continuidade delitiva. Para a caracterização do delito em questão, há necessidade que a subtração seja de coisa alheia – economicamente apreciável – sujeitando-a ao poder de disposição do agente – não sendo punível o chamado “furto de uso”. Em outras palavras, resta caracterizado o furto quando houver subtração de coisa móvel, pertencente a outrem, com ânimo de assenhoreamento próprio do agente, ou em favor de terceiro. Cita-se, aqui, o ensinamento de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): “O núcleo do furto simples é o ato de subtrair, que consiste em retirar do âmbito de disponibilidade do proprietário ou possuidor a coisa móvel, em favor de si próprio ou de terceiro. Esse ato de retirada é o foco da incriminação, pois se trata justamente da geração da lesão ao patrimônio alheio. O ato de subtração se dá quando a coisa é afastada da esfera de disponibilidade do seu titular. (...) Além de ser coisa móvel, o tipo penal exige que haja a característica de ser alheia. Alheia, constitui um elemento normativo do tipo que traduz a existência de um proprietário diverso daquele que se apossa do bem ilegalmente, e de quem será o seu destinatário através da ação de subtração. (...) O tipo de ação conta ainda com elementar subjetiva, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo ou de entrega a terceiro. Daí não ser punível o equivocadamente chamado furto de uso. A expressão é equívoca, porque quem não pretende se assenhorar do bem alheio não comete furto, na acepção do termo, pelo que, furto de uso resulta em uma contradição em termos.” Não é demais lembrar que "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017). Com efeito, é o que dispõe a súmula 582 do STJ. Pois bem. A materialidade dos delitos encontra-se demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Auto de Entrega (seq. 1.18 e 1.19) e do Auto de Avaliação Indireta (seq. 40), bem como pelas provas orais produzidas. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. O réu Marcos Ferreira, ao ser interrogado em juízo, confessou de forma detalhada e voluntária a prática das subtrações. Explicou que, devido a uma severa recaída em seu vício em crack, agiu de forma impensada, utilizando-se do arrombamento das portas de vidro de ambos os estabelecimentos para cometer os furtos e obter dinheiro para o sustento de seu vício. A confissão do réu encontra total amparo nos demais depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima Ana Paula Jambers Scandelai (Fato II) confirmou o arrombamento de sua clínica e a subtração do monitor, teclado e caixa de som, registrando que todos os aparelhos foram recuperados pela polícia em posse do acusado poucas horas após o crime. A testemunha Lucimara Rodrigues da Silva (representando a Loja Sol - Fato I) descreveu que a porta do estabelecimento foi arrombada e que diversas calças jeans, chinelos e casacos foram levados, sendo quase a totalidade dos objetos recuperada e devolvida à loja. Os policiais militares Giovana Maximiano de Paula e Tiago Mologni relataram de forma uníssona que, durante patrulhamento, avistaram o réu vestindo roupas novas. Ao realizarem a abordagem e diligências na residência do acusado, localizaram todos os eletrônicos furtados da clínica, além do restante das vestimentas da loja de roupas embrulhadas em um cobertor. Dessa forma, o conjunto probatório é sólido e aponta, sem qualquer margem de dúvida, para a responsabilidade criminal do acusado nos furtos narrados. Importante consignar que ainda que não seja mais considerada a "rainha das provas", "a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 469). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3) PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ART. 46 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A confissão, outrora chamada de "rainha das provas", realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. - Aplicada a pena base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu, não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.05.2018) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002308-33.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.07.2026) "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF - RTJ 88/371). Na hipótese dos autos, a confissão do acusado está amparada em vasta prova documental e testemunhal convincente. Ademais, os depoimentos de policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Neste diapasão, vale ressaltar que, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória do depoimento policial, harmônico com o quanto relatado em sede inquisitorial, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhe pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme precedentes do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITOS DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ART. 147, CAPUT, ART. 329, ART. 330 E ART. 331, TODOS DO CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AMEAÇA. CRIME DE NATUREZA FORMAL, BASTANDO QUE OS MEIOS USADOS TENHAM INCUTIDO MEDO NA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS QUE SE MOSTRAM HARMÔNICOS EM RELAÇÃO A TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO E SÃO UNÍSSONOS DESDE O DIA DO FATO ATÉ DEPOIMENTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE SE REVESTE DE EFICÁCIA PROBATÓRIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUALQUER INTERESSE PARTICULAR NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESACATO. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000647-77.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A REFERIDA ATENUANTE. II- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DA EQUIPE POLICIAL QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DO RÉU. FOTOGRAFIAS DO LOCAL E AUTO DE RECOGNIÇÃO VISIOGRÁFICO QUE DEMONSTRAM O ARROMBAMENTO E O INTERIOR DO IMÓVEL REVOLVIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. III- PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002265-37.2025.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 23.05.2026) Anote-se, também, que a apreensão do produto do crime em poder do agente, como ocorreu no caso, gera a presunção da responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, daí porque incumbiria à defesa a apresentação de uma justificativa sólida e inequívoca, capaz de afastar a conduta ilícita, consoante disposto no art. 156 do CPP, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas colhidas. Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pelas testemunhas, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes. Neste sentido, as provas carreadas aos autos convergem a um juízo condenatório isento de dúvidas, porquanto restou sobejamente comprovada a prática dos dois furtos narrados na denúncia pelo réu. Das qualificadoras No que concerne à qualificadora prevista no §4º, inciso I, do artigo 155, do Código Penal, verifica-se que o citado parágrafo criminaliza o ato de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com agravamento da pena em caso de ser o crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo. Conforme se vê dos autos, resta caracterizada a qualificadora de destruição de obstáculo para os dois furtos. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, aliados ao boletim de ocorrência, demonstram que o réu arrombou as portas de vidro de ambos os comércios para realizar as subtrações. A jurisprudência pátria consolidada admite a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, em especial a oral, quando dispensável ou impossível a realização de perícia técnica imediata. Ressalta-se que, embora não tenha havido confecção de laudo pericial, é certo que a qualificadora incide, já que o rompimento de obstáculo resta devidamente comprovado pela prova testemunhal e pela própria confissão do acusado, na forma do artigo 167 do CPP. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO FURTO SIMPLES – IMPROCEDÊNCIA – NARRATIVA DAS DUAS VÍTIMAS LINEARES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, REFORÇADA PELOS REGISTROS DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DOS RESPECTIVOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS – COMPLEMENTAÇÃO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – HIGIDEZ DA QUALIFICADORA ATINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PELA COESA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS REGISTROS DE IMAGENS FORNECIDOS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS LOCAIS – VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES – DOSIMETRIA PENAL – INTERVENÇÃO, DE OFÍCIO, NA SEGUNDA ETAPA DA MENSURAÇÃO JUDICIAL – CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES – ACERTADA PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EXPRESSA APLICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL – READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA PENA MULTA, EM PROPORCIONALIDADE À PENA RECLUSIVA – ALMEJADA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS – PROVIDÊNCIA JÁ CONCRETIZADA NA SENTENÇA – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – IMUTABILIDADE DO REGIME FECHADO – HIGIDEZ DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO E O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025248-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.03.2023 - destaquei) Portanto, qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal restou plenamente caracterizada. Da causa de aumento Ressalte-se que restou incontroverso que todos os crimes de furtos ocorreram na madrugada, durante o repouso noturno, configurando, em tese, a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP. Ocorre que, recentemente, o e. STJ, em uma virada jurisprudencial, passou a reconhecer, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.087, a impossibilidade de aplicação da causa de aumento do §1º do art. 155, do CP aos furtos qualificados, previstos no art. 155, §4º, do CP. Segundo se extrai do site do STJ, a tese firmada foi: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). De toda a sorte, reconhecida pelo STJ a impossibilidade de cumulação do contido no art. 155, §1º com o previsto no art. 155, §4º, ambos do CP, a causa de aumento prevista de modo expresso na norma posta deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa. Das agravantes/atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do CP, porque o acusado confessou a prática do crime. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Da folha de antecedentes criminais do acusado de seq. 130.1, é possível verificar que ele possui condenação junto aos autos registrados sob o n. 0004170-12.2017.8.16.0159, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Apesar de existirem outras condenações, conforme mencionado pelo Ministério Público, são posteriores ou ainda se encontram em fase recursal. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da continuidade delitiva Verifica-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie (furto qualificado) e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução (mesma madrugada, comércios próximos na mesma comarca e idêntico modus operandi de quebra de vidros), o segundo delito deve ser havido como continuação do primeiro. Incide, portanto, a regra do crime continuado prevista no artigo 71, caput, do Código Penal. Sobre o acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos. Precedente: (...) Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando a conclusão da instância ordinária de que o crime foi praticado por mais de sete vezes, correto o aumento da pena na proporção de 2/3. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois, na espécie, não cuidou a defesa de indicar qual o dispositivo de lei teria sido violado em virtude do não reconhecimento da consunção entre os delitos apontados (Súmula 284/STF), muito menos de demonstrar a similitude entre os arestos mencionados na petição de recurso especial. 6. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso, uma vez que o deferimento daquele se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição de recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (negritei e suprimi) Neste cenário, aplicável a regra do artigo 71 do Código Penal e, conforme a fundamentação, a pena deve ser exasperada em 1/6, já que comprovada a prática de 2 crimes de furto pelo acusado. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS FERREIRA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. Considerando que os crimes de furto são idênticos e possuem idênticas circunstâncias judiciais, realizo a análise de forma conjunta para ambos os fatos, a fim de evitar repetições desnecessárias. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Pena, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal ao tipo; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme informações de seq. 130.1, todavia, constitui causa agravante, de modo que será valorada oportunamente, a fim de evitar o bis in idem; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie delitiva, isto é, está ligado à obtenção de lucro fácil sem dispêndio de trabalho; f) as circunstâncias do delito são agravadas já que, conforme se observa dos autos, os crimes foram praticados durante o repouso noturno, o que aumenta a reprovabilidade do feito, pois o autor aproveitou a ausência de funcionários e a menor vigilância sob o patrimônio alheio para tentar perpetrar o injusto. Como dito, tal circunstância comporta valoração nesta fase, conforme o tema 1087 do STJ; g) nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito, porque inerentes ao tipo; h) a vítima não concorreu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a presença de uma desfavorável (circunstâncias), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 2 a 8 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando o aumento de 1/8 do intervalo abstrato para cada circunstância valorada negativamente, pena que entendo suficiente e necessária à prevenção e reprovação do crime. 2) DA PENA PROVISÓRIA Restou configurada, nesta fase, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea) e a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), já que o acusado possui contra si sentença penal condenatória junto aos autos registrados sob o n. 0004170-12.2017.8.16.0159, com trânsito em julgado em 04/02/2020. Sendo assim, considerando a possibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante de reincidência, compenso-as e mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um dos fatos I e II. DO VALOR DA PENA DE MULTA Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS FURTOS Caracterizado o crime continuado, como exposto na fundamentação. Neste cenário, aplico a regra do artigo 71 do Código Penal e exaspero uma das penas na fração de 1/6, já que idênticas. Assim sendo, tem-se a PENA FINAL de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando em conta o quantum e a natureza da pena aplicada e considerando a reincidência do acusado, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante à fixação do regime, diante da reincidência, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da reincidência. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste pela reincidência do acusado. É de se considerar, ainda, o regime fechado aplicado na presente sentença. Recomende-se o réu no local em que se encontra. Nego, portanto, o direito de recorrer em liberdade. INDENIZAÇÃO MÍNIMA Por não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os bens subtraídos foram restituídos aos proprietários (cf. auto de entregas) e inexistem nos autos informações acerca de eventual prejuízo ocasionado pelos arrombamentos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva para instauração ou juntada em processos de execução em andamento (CNFJ, artigos 833 e 831, § 2º); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Notifiquem-se as vítimas acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito