0002197-62.2021.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002197-62.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1000422-39.2014.8.26.0269) (processo principal 1000422-39.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - R.G.O. - Assiste razão à parte exequente. A fim de retomar a ordem do feito, vejamos o que restou determinado no v. Acórdão: "À vista do analisado, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente a ação. Condena-se a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular os vencimentos/proventos da parte autora com observância da metodologia prescrita na Lei Federal nº 8.880/94, e a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as eventuais diferenças resultantes de equivocada conversão da URV Nos termos do v. acórdão, as parcelas em atraso são devidas até a efetiva implementação do apostilamento referente às diferenças decorrentes da URV com apostilamento do título." Os cálculos até então apresentados pela Sra. Perita limitaram-se à apuração das parcelas devidas até março de 2021. Todavia, enquanto não comprovado o efetivo apostilamento das diferenças decorrentes da URV, permanecem exigíveis as parcelas vencidas posteriormente àquela data. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo apostilamento das diferenças de URV, o qual já deveria ter sido comprovado nos autos. Comprovado o apostilamento, remetam-se os autos à perita para que proceda à atualização dos cálculos, abrangendo não apenas o período apurado até março de 2021, mas também as parcelas devidas até a data do efetivo apostilamento. Na hipótese de não comprovação da implementação da obrigação, deverá a perita apurar as diferenças devidas até a data da elaboração do laudo pericial atualizado (por exemplo, setembro de 2026), considerando-se exigíveis todas as parcelas vencidas até então, sem prejuízo da posterior intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.G.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MIRANDA MORAES
OAB: 263318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002197-62.2021.8.26.0269 (apensado ao processo 1000422-39.2014.8.26.0269) (processo principal 1000422-39.2014.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - R.G.O. - Assiste razão à parte exequente. A fim de retomar a ordem do feito, vejamos o que restou determinado no v. Acórdão: "À vista do analisado, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para julgar procedente a ação. Condena-se a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular os vencimentos/proventos da parte autora com observância da metodologia prescrita na Lei Federal nº 8.880/94, e a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as eventuais diferenças resultantes de equivocada conversão da URV Nos termos do v. acórdão, as parcelas em atraso são devidas até a efetiva implementação do apostilamento referente às diferenças decorrentes da URV com apostilamento do título." Os cálculos até então apresentados pela Sra. Perita limitaram-se à apuração das parcelas devidas até março de 2021. Todavia, enquanto não comprovado o efetivo apostilamento das diferenças decorrentes da URV, permanecem exigíveis as parcelas vencidas posteriormente àquela data. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o efetivo apostilamento das diferenças de URV, o qual já deveria ter sido comprovado nos autos. Comprovado o apostilamento, remetam-se os autos à perita para que proceda à atualização dos cálculos, abrangendo não apenas o período apurado até março de 2021, mas também as parcelas devidas até a data do efetivo apostilamento. Na hipótese de não comprovação da implementação da obrigação, deverá a perita apurar as diferenças devidas até a data da elaboração do laudo pericial atualizado (por exemplo, setembro de 2026), considerando-se exigíveis todas as parcelas vencidas até então, sem prejuízo da posterior intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP)