Detalhe do processo

0002196-52.2026.8.16.0149

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Salto do Lontra
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002196-52.2026.8.16.0149 Processo: 0002196-52.2026.8.16.0149 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): GIOVANI VASCONCELOS Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido formulado por Giovani Vasconcelos, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149, com a consequente expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, áreas de exclusão, proibição de contato e aproximação, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em Juízo e acompanhamento psicossocial. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, caso demonstrada alguma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que sobrevieram circunstâncias capazes de alterar o quadro cautelar, notadamente: a ausência de apreensão de armas ou outros objetos ilícitos durante o cumprimento da busca domiciliar; a localização do requerente no endereço conhecido; a natureza da lesão constatada no laudo pericial; a necessidade de comprovação da vigência e da ciência das medidas protetivas; a existência de endereço fixo e ocupação lícita; e a suficiência da monitoração eletrônica regulamentada pela Lei nº 15.383/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta das condutas, da escalada da violência e do risco à integridade física e psicológica da ofendida. No movimento 11.1, o requerente formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando exercer a profissão de pedreiro e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo em razão de se encontrar privado de liberdade. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Justiça gratuita A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, sendo certo que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, além da declaração apresentada, o requerente encontra-se atualmente privado de liberdade, circunstância que restringe, ao menos temporariamente, o exercício de sua atividade profissional e a obtenção regular de rendimentos. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência econômica, o pedido deve ser acolhido. 2.2. Pedido de revogação da prisão preventiva Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência de motivo para que subsista. A manutenção da medida pressupõe a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma e a demonstração individualizada da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 312 do CPP, estabelecendo critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente e vedando a decretação da prisão preventiva baseada apenas em alegações de gravidade abstrata. Entre os critérios previstos estão o modo de execução, o uso reiterado de violência ou grave ameaça, a premeditação e o fundado receio de reiteração delitiva. No caso, a prisão preventiva não está fundamentada unicamente na natureza abstrata das infrações investigadas. A decisão originária apontou circunstâncias concretas, consistentes no alegado ingresso do investigado na residência, no emprego de facão, na efetiva produção de lesão, na reiteração de ameaças e na progressão das condutas verificadas no contexto de violência doméstica e familiar. A materialidade e os indícios de autoria permanecem amparados pelos boletins de ocorrência, declarações colhidas, laudo de lesões corporais, fotografias, vídeos e demais elementos constantes dos procedimentos relacionados. Também permanece configurada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de investigação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando-se a medida necessária, neste momento, para a proteção da ofendida e a efetividade da tutela protetiva. Passa-se, contudo, ao exame individualizado das circunstâncias supervenientes apresentadas pela defesa. 2.2.1. Resultado negativo da busca e apreensão A defesa sustenta que, no cumprimento da busca domiciliar, não foram localizadas armas de fogo, o facão supostamente utilizado, aparelho celular, documentos ou outros objetos relacionados aos fatos. O resultado negativo da diligência deve ser considerado, mas não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva. Isso porque a materialidade da agressão e os indícios de autoria não estão fundados exclusivamente na apreensão do instrumento utilizado. O laudo pericial, as fotografias, os vídeos e os relatos colhidos constituem fontes autônomas de informação. A ausência de localização do facão ou de eventual arma de fogo não equivale à prova de sua inexistência, tampouco descaracteriza o risco extraído da dinâmica concreta narrada nos autos. A diligência negativa apenas impede que a apreensão de armas seja considerada como elemento adicional de periculosidade, mas não elimina os demais fatores concretos, especialmente o alegado emprego anterior de instrumento cortante, a produção de lesão e a reiteração das ameaças. 2.2.2. Localização no endereço conhecido O fato de o requerente ter sido localizado na Linha Biancatt, interior de Nova Prata do Iguaçu, afasta, por ora, a existência de fundamento autônomo relacionado à fuga ou à intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Todavia, a segregação cautelar não foi decretada exclusivamente para assegurar a aplicação da lei penal, mas principalmente para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Assim, embora a localização no endereço conhecido constitua circunstância pessoal favorável, ela não neutraliza o risco concreto de reiteração ou agravamento das condutas que fundamentou a custódia. 2.2.3. Extensão da lesão corporal Conforme apontado pela defesa, o laudo pericial descreve ferida corto-contusa suturada, com aproximadamente três centímetros, localizada no antebraço direito, sem constatação, naquele momento, de perigo de vida, incapacidade por mais de trinta dias, debilidade permanente ou deformidade. A conclusão pericial deve prevalecer sobre eventual classificação jurídica provisória utilizada na representação policial, não cabendo, nesta fase, afirmar a ocorrência de lesão corporal grave ou de tentativa de homicídio sem suporte técnico e jurídico suficiente. Não obstante, a natureza aparentemente leve da lesão não exclui o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Para fins cautelares, a avaliação não se limita ao resultado corporal produzido, devendo considerar também o modo de execução, o instrumento alegadamente empregado, o ingresso na residência, o contexto de conflito e as ameaças anteriores e posteriores narradas nos autos. A circunstância de a lesão não ter produzido resultado mais grave não torna irrelevante a dinâmica concreta da conduta nem afasta, por si só, o risco de repetição. 2.2.4. Vigência das medidas protetivas e ciência do requerente A defesa questiona a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que não teriam sido trasladadas integralmente a decisão protetiva, a certidão de intimação e a comprovação de ciência inequívoca do requerente. A efetiva configuração do crime de descumprimento de medida protetiva dependerá da demonstração, no procedimento próprio, da existência de ordem judicial válida, de seu conteúdo, da ciência do destinatário e da prática de comportamento posterior incompatível com a determinação. Contudo, a presença ou ausência de elementos suficientes para a configuração definitiva do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não afasta, neste momento, os demais fundamentos concretos da prisão preventiva. A hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP não exige, necessariamente, prévia consumação do delito de descumprimento de medida protetiva. O dispositivo autoriza a prisão preventiva quando a medida se mostrar necessária para assegurar a execução e a efetividade da tutela protetiva em situação de violência doméstica e familiar. De todo modo, a defesa deverá ter assegurado acesso aos procedimentos relacionados, observadas as hipóteses legais de sigilo e a proteção dos dados pessoais da ofendida. Eventual controvérsia sobre a ciência da ordem deverá ser apurada no procedimento correspondente, sem antecipação do juízo de mérito. 2.2.5. Condições pessoais favoráveis O endereço conhecido, a atividade profissional lícita e a ausência de antecedentes criminais constituem circunstâncias pessoais favoráveis e foram consideradas. Entretanto, tais condições não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. No caso, esses elementos não se sobrepõem ao risco evidenciado pela sequência dos acontecimentos, pela escalada das ameaças para agressão física e pela alegada utilização de instrumento cortante. 2.2.6. Monitoração eletrônica e demais medidas cautelares A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, inseriu o artigo 12-D e o inciso VIII, com os §§ 6º a 9º, no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma, com possibilidade de definição de áreas de exclusão e emissão de alerta à vítima e à unidade policial quando rompido o perímetro fixado. A legislação confere prioridade à monitoração nos casos de descumprimento anterior de medidas ou de risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. A monitoração eletrônica constitui instrumento relevante de proteção, mas sua previsão legal não implica substituição obrigatória da prisão preventiva sempre que houver risco em contexto de violência doméstica. No caso concreto, mesmo a aplicação cumulativa das providências propostas não se mostra, por ora, suficiente para neutralizar o perigo identificado. A monitoração e o alerta de aproximação possuem natureza predominantemente fiscalizatória e reativa. Embora permitam detectar o ingresso em área de exclusão, não impedem materialmente a aproximação nem asseguram intervenção policial instantânea antes da prática de nova agressão. A proibição de contato, o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico também dependem, em considerável medida, da adesão voluntária do investigado. Diante da aparente progressão das condutas, que teriam evoluído de ameaças para ingresso em residência e agressão com instrumento cortante, tais medidas não oferecem, neste momento, grau de proteção equivalente ao proporcionado pela segregação cautelar. Assim, a prisão preventiva permanece adequada, necessária e proporcional, não se mostrando cabível sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente aplicadas. 2.2.7. Prisão domiciliar A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da demonstração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 317 e 318 do CPP. Não foi apresentado elemento que indique idade superior a oitenta anos, extrema debilidade por doença grave, imprescindibilidade aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, ou condição de único responsável por filho menor de doze anos. Ausente demonstração de hipótese legal, o pedido subsidiário de prisão domiciliar deve ser indeferido. Em conclusão, os fatos supervenientes invocados pela defesa foram individualmente analisados, mas não afastam o núcleo dos fundamentos que determinaram a segregação cautelar. Permanecem presentes, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP, bem como a necessidade de proteção da ofendida no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a Giovani Vasconcelos os benefícios da justiça gratuita, determinando a anotação pertinente no sistema; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a segregação cautelar decretada nos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso III, 315 e 316 do Código de Processo Penal; c) indefiro a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, por se mostrarem insuficientes, neste momento, para neutralizar concretamente o risco à integridade física e psicológica da ofendida; d) indefiro o pedido subsidiário de prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP; e) assegure-se à defesa acesso aos procedimentos relacionados, caso ainda não habilitada, ressalvados os dados submetidos a sigilo específico e as informações cuja restrição seja necessária à proteção da vítima; f) traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149 e nº 0002052-78.2026.8.16.0149, para ciência e registro; g) intime-se o Ministério Público e a defesa. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, datado e assinado eletronicamente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANI VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA COSTA VISSOTO

OAB: 100539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002196-52.2026.8.16.0149 Processo: 0002196-52.2026.8.16.0149 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 11/07/2026 Requerente(s): GIOVANI VASCONCELOS Requerido(s): VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido formulado por Giovani Vasconcelos, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva decretada nos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149, com a consequente expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, áreas de exclusão, proibição de contato e aproximação, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em Juízo e acompanhamento psicossocial. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, caso demonstrada alguma das hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que sobrevieram circunstâncias capazes de alterar o quadro cautelar, notadamente: a ausência de apreensão de armas ou outros objetos ilícitos durante o cumprimento da busca domiciliar; a localização do requerente no endereço conhecido; a natureza da lesão constatada no laudo pericial; a necessidade de comprovação da vigência e da ciência das medidas protetivas; a existência de endereço fixo e ocupação lícita; e a suficiência da monitoração eletrônica regulamentada pela Lei nº 15.383/2026. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta das condutas, da escalada da violência e do risco à integridade física e psicológica da ofendida. No movimento 11.1, o requerente formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando exercer a profissão de pedreiro e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo em razão de se encontrar privado de liberdade. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Justiça gratuita A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, sendo certo que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo. No caso, além da declaração apresentada, o requerente encontra-se atualmente privado de liberdade, circunstância que restringe, ao menos temporariamente, o exercício de sua atividade profissional e a obtenção regular de rendimentos. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência econômica, o pedido deve ser acolhido. 2.2. Pedido de revogação da prisão preventiva Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência de motivo para que subsista. A manutenção da medida pressupõe a presença da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, o enquadramento em uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma e a demonstração individualizada da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 315 do CPP. A Lei nº 15.272/2025 acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 312 do CPP, estabelecendo critérios concretos para a aferição da periculosidade do agente e vedando a decretação da prisão preventiva baseada apenas em alegações de gravidade abstrata. Entre os critérios previstos estão o modo de execução, o uso reiterado de violência ou grave ameaça, a premeditação e o fundado receio de reiteração delitiva. No caso, a prisão preventiva não está fundamentada unicamente na natureza abstrata das infrações investigadas. A decisão originária apontou circunstâncias concretas, consistentes no alegado ingresso do investigado na residência, no emprego de facão, na efetiva produção de lesão, na reiteração de ameaças e na progressão das condutas verificadas no contexto de violência doméstica e familiar. A materialidade e os indícios de autoria permanecem amparados pelos boletins de ocorrência, declarações colhidas, laudo de lesões corporais, fotografias, vídeos e demais elementos constantes dos procedimentos relacionados. Também permanece configurada a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de investigação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando-se a medida necessária, neste momento, para a proteção da ofendida e a efetividade da tutela protetiva. Passa-se, contudo, ao exame individualizado das circunstâncias supervenientes apresentadas pela defesa. 2.2.1. Resultado negativo da busca e apreensão A defesa sustenta que, no cumprimento da busca domiciliar, não foram localizadas armas de fogo, o facão supostamente utilizado, aparelho celular, documentos ou outros objetos relacionados aos fatos. O resultado negativo da diligência deve ser considerado, mas não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão preventiva. Isso porque a materialidade da agressão e os indícios de autoria não estão fundados exclusivamente na apreensão do instrumento utilizado. O laudo pericial, as fotografias, os vídeos e os relatos colhidos constituem fontes autônomas de informação. A ausência de localização do facão ou de eventual arma de fogo não equivale à prova de sua inexistência, tampouco descaracteriza o risco extraído da dinâmica concreta narrada nos autos. A diligência negativa apenas impede que a apreensão de armas seja considerada como elemento adicional de periculosidade, mas não elimina os demais fatores concretos, especialmente o alegado emprego anterior de instrumento cortante, a produção de lesão e a reiteração das ameaças. 2.2.2. Localização no endereço conhecido O fato de o requerente ter sido localizado na Linha Biancatt, interior de Nova Prata do Iguaçu, afasta, por ora, a existência de fundamento autônomo relacionado à fuga ou à intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Todavia, a segregação cautelar não foi decretada exclusivamente para assegurar a aplicação da lei penal, mas principalmente para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Assim, embora a localização no endereço conhecido constitua circunstância pessoal favorável, ela não neutraliza o risco concreto de reiteração ou agravamento das condutas que fundamentou a custódia. 2.2.3. Extensão da lesão corporal Conforme apontado pela defesa, o laudo pericial descreve ferida corto-contusa suturada, com aproximadamente três centímetros, localizada no antebraço direito, sem constatação, naquele momento, de perigo de vida, incapacidade por mais de trinta dias, debilidade permanente ou deformidade. A conclusão pericial deve prevalecer sobre eventual classificação jurídica provisória utilizada na representação policial, não cabendo, nesta fase, afirmar a ocorrência de lesão corporal grave ou de tentativa de homicídio sem suporte técnico e jurídico suficiente. Não obstante, a natureza aparentemente leve da lesão não exclui o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Para fins cautelares, a avaliação não se limita ao resultado corporal produzido, devendo considerar também o modo de execução, o instrumento alegadamente empregado, o ingresso na residência, o contexto de conflito e as ameaças anteriores e posteriores narradas nos autos. A circunstância de a lesão não ter produzido resultado mais grave não torna irrelevante a dinâmica concreta da conduta nem afasta, por si só, o risco de repetição. 2.2.4. Vigência das medidas protetivas e ciência do requerente A defesa questiona a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que não teriam sido trasladadas integralmente a decisão protetiva, a certidão de intimação e a comprovação de ciência inequívoca do requerente. A efetiva configuração do crime de descumprimento de medida protetiva dependerá da demonstração, no procedimento próprio, da existência de ordem judicial válida, de seu conteúdo, da ciência do destinatário e da prática de comportamento posterior incompatível com a determinação. Contudo, a presença ou ausência de elementos suficientes para a configuração definitiva do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não afasta, neste momento, os demais fundamentos concretos da prisão preventiva. A hipótese do artigo 313, inciso III, do CPP não exige, necessariamente, prévia consumação do delito de descumprimento de medida protetiva. O dispositivo autoriza a prisão preventiva quando a medida se mostrar necessária para assegurar a execução e a efetividade da tutela protetiva em situação de violência doméstica e familiar. De todo modo, a defesa deverá ter assegurado acesso aos procedimentos relacionados, observadas as hipóteses legais de sigilo e a proteção dos dados pessoais da ofendida. Eventual controvérsia sobre a ciência da ordem deverá ser apurada no procedimento correspondente, sem antecipação do juízo de mérito. 2.2.5. Condições pessoais favoráveis O endereço conhecido, a atividade profissional lícita e a ausência de antecedentes criminais constituem circunstâncias pessoais favoráveis e foram consideradas. Entretanto, tais condições não asseguram, isoladamente, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima. No caso, esses elementos não se sobrepõem ao risco evidenciado pela sequência dos acontecimentos, pela escalada das ameaças para agressão física e pela alegada utilização de instrumento cortante. 2.2.6. Monitoração eletrônica e demais medidas cautelares A Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, inseriu o artigo 12-D e o inciso VIII, com os §§ 6º a 9º, no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, estabelecendo a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma, com possibilidade de definição de áreas de exclusão e emissão de alerta à vítima e à unidade policial quando rompido o perímetro fixado. A legislação confere prioridade à monitoração nos casos de descumprimento anterior de medidas ou de risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. A monitoração eletrônica constitui instrumento relevante de proteção, mas sua previsão legal não implica substituição obrigatória da prisão preventiva sempre que houver risco em contexto de violência doméstica. No caso concreto, mesmo a aplicação cumulativa das providências propostas não se mostra, por ora, suficiente para neutralizar o perigo identificado. A monitoração e o alerta de aproximação possuem natureza predominantemente fiscalizatória e reativa. Embora permitam detectar o ingresso em área de exclusão, não impedem materialmente a aproximação nem asseguram intervenção policial instantânea antes da prática de nova agressão. A proibição de contato, o recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico também dependem, em considerável medida, da adesão voluntária do investigado. Diante da aparente progressão das condutas, que teriam evoluído de ameaças para ingresso em residência e agressão com instrumento cortante, tais medidas não oferecem, neste momento, grau de proteção equivalente ao proporcionado pela segregação cautelar. Assim, a prisão preventiva permanece adequada, necessária e proporcional, não se mostrando cabível sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente aplicadas. 2.2.7. Prisão domiciliar A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da demonstração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 317 e 318 do CPP. Não foi apresentado elemento que indique idade superior a oitenta anos, extrema debilidade por doença grave, imprescindibilidade aos cuidados de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, ou condição de único responsável por filho menor de doze anos. Ausente demonstração de hipótese legal, o pedido subsidiário de prisão domiciliar deve ser indeferido. Em conclusão, os fatos supervenientes invocados pela defesa foram individualmente analisados, mas não afastam o núcleo dos fundamentos que determinaram a segregação cautelar. Permanecem presentes, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP, bem como a necessidade de proteção da ofendida no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a Giovani Vasconcelos os benefícios da justiça gratuita, determinando a anotação pertinente no sistema; b) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a segregação cautelar decretada nos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso III, 315 e 316 do Código de Processo Penal; c) indefiro a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, por se mostrarem insuficientes, neste momento, para neutralizar concretamente o risco à integridade física e psicológica da ofendida; d) indefiro o pedido subsidiário de prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de qualquer das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP; e) assegure-se à defesa acesso aos procedimentos relacionados, caso ainda não habilitada, ressalvados os dados submetidos a sigilo específico e as informações cuja restrição seja necessária à proteção da vítima; f) traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 0002115-06.2026.8.16.0149 e nº 0002052-78.2026.8.16.0149, para ciência e registro; g) intime-se o Ministério Público e a defesa. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, datado e assinado eletronicamente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto