0002196-31.2025.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Piraí do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002196-31.2025.8.16.0135 Processo: 0002196-31.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DANIELA COSTA QUEIROZ Polo Passivo(s): CLARO S/A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO CARLOS PIOVEZAN TELEFONICA BRASIL S.A. TIM S/A Vistos e examinados estes autos: 1) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DANIELA COSTA QUEIROZ, em face de META PLATFORMS (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - WhatsApp), TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., OI S.A., TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO. e ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. Narra a petição inicial que um dos clientes da autora informou ter sido contatado, por meio de número telefônico diverso daquele efetivamente utilizado por ela, por terceiro que se passava pela advogada, utilizando fotografia de perfil e informações relacionadas ao processo judicial no qual a autora o representava. Segundo relatado, o referido terceiro comunicou ao cliente que a demanda havia sido julgada procedente e que, para a liberação do alvará judicial e, consequentemente, do valor a ser recebido, seria necessário o depósito prévio de determinada quantia a título de suposta taxa. Acreditando tratar-se de contato legítimo da autora, o cliente realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais) (mov. 1.1). A autora sustenta, ainda, que o mesmo golpe foi aplicado contra outros clientes, os quais efetuaram transferências nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), igualmente induzidos em erro pelos fraudadores (mov. 1.1). Relata, que outros clientes também foram abordados, porém não chegaram a efetuar qualquer pagamento, por terem sido previamente alertados por meio de publicações realizadas pela autora em suas redes sociais (mov. 1.1). Por fim, requereu a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). No mov. 10.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que as rés, no âmbito de suas respectivas competências técnicas e contratuais, adotassem as providências necessárias para cessar a utilização fraudulenta da linha telefônica e do aplicativo WhatsApp vinculados ao número indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida OI S.A. habilitou-se nos autos (mov. 26.1). A requerida TIM S.A. habilitou-se no mov. 27.1, alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, ao argumento de sua ilegitimidade passiva. A requerida CLARO S.A. habilitou-se no mov. 28.1, informando que o número telefônico indicado na inicial não pertencia à sua operadora, razão pela qual sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. habilitou-se no mov. 29.1. No mov. 30.1, a requerida OI S.A. manifestou-se alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando que a linha telefônica objeto da demanda não pertencia à sua operadora, motivo pelo qual não poderia cumprir a decisão liminar. A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO habilitou-se no mov. 32.1, informando o cumprimento da decisão liminar, mediante o bloqueio da linha telefônica utilizada na fraude. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. manifestou-se no mov. 35.1, sustentando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, pelos fundamentos ali expostos. Cumpre registrar que, até esse momento processual, TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e ROBERTO CARLOS PIOVEZAN ainda não integravam o polo passivo da demanda. No mov. 45.1, a autora requereu a inclusão de ambos no polo passivo, sob o fundamento de que o número telefônico utilizado pelos fraudadores pertencia à TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e que, conforme informações prestadas no mov. 32.1, o CPF vinculado à linha era de titularidade de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. Requereu, ainda, a realização de pesquisas de endereço para viabilizar sua citação. Por meio da decisão de mov. 47.1, foi deferida a inclusão dos referidos requeridos no polo passivo, autorizada a realização das pesquisas de endereço e redesignada a audiência de conciliação para data posterior à efetivação das citações. A requerida TIM S.A. apresentou contestação (mov. 50.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a linha telefônica indicada na petição inicial (42) 98429-4512 não pertence à sua base de clientes, mas sim à operadora VIVO S.A., razão pela qual sustenta não possuir qualquer responsabilidade pelo bloqueio da linha ou fornecimento dos dados pretendidos pela autora. Aduz que a fraude narrada decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços de telecomunicações por ela fornecidos (mov. 50.1). Alega, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pela autora, afirmando que a conduta de terceiros configura caso fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer formulados em seu desfavor, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova em relação à contestante (mov. 50.1). A requerida CLARO S.A. apresentou contestação (mov. 53.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a linha telefônica utilizada na fraude não pertence à sua base de clientes, mas sim à operadora VIVO S.A. Argumenta, ainda, que eventual responsabilidade relacionada ao funcionamento e à segurança do aplicativo WhatsApp compete exclusivamente à Meta, responsável pela administração da aplicação, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua atividade de prestação de serviços de telecomunicações e os danos alegados pela autora. Afirma que o denominado "golpe do falso advogado" decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, que obtiveram informações processuais públicas para contatar os clientes da autora por meio do WhatsApp, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços da operadora (mov. 53.1). Também sustenta que o bloqueio da linha telefônica seria ineficaz para impedir a continuidade da fraude, tendo em vista que o WhatsApp pode permanecer em funcionamento mesmo sem a linha ativa, bastando conexão com a internet. Argumenta, por conseguinte, pela inexistência de dano moral indenizável e o afastamento da inversão do ônus da prova (mov. 53.1). A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO apresentou contestação (mov. 56.1) informando, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida, com a suspensão das linhas telefônicas indicadas pela autora, requerendo o afastamento da incidência de multa cominatória. Em seguida, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o denominado "golpe do falso advogado" foi praticado exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, cuja administração e mecanismos de segurança competem à Meta, inexistindo qualquer interferência da operadora sobre o funcionamento da aplicação. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa da autora para requerer informações e providências relativas à linha telefônica da qual não é titular, bem como apontou a ausência de individualização dos pedidos formulados em relação às rés. Sustenta que os fatos narrados decorreram da criação de perfil falso no aplicativo WhatsApp por terceiros, mediante técnica conhecida como duplicação de perfil, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços de telefonia móvel. Afirma que não houve clonagem de chip ou qualquer vulnerabilidade na rede da operadora, ressaltando que não possui controle sobre o conteúdo, os perfis, os mecanismos de autenticação ou o funcionamento do aplicativo de mensagens, cuja responsabilidade seria exclusiva da Meta. Defende, ainda, que o WhatsApp pode continuar sendo utilizado independentemente da linha telefônica permanecer ativa, razão pela qual o bloqueio da linha não impediria a prática da fraude (mov. 56.1). Alega, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora, sustentando que o evento decorreu exclusivamente da conduta criminosa de terceiros e, subsidiariamente, da ausência de cautela das vítimas, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiros. Argumenta também que a autora não produziu provas capazes de demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços da operadora, impugnando os documentos juntados à inicial e requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova (mov. 56.1). A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (mov. 58.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo WhatsApp, o qual seria de titularidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e dotada de personalidade jurídica própria. Afirma que sua atuação no Brasil se restringe à veiculação de publicidade e prestação de serviços correlatos, inexistindo capacidade jurídica ou técnica para interferir no funcionamento do aplicativo, bloquear contas ou fornecer dados de usuários. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito Ainda em sede preliminar, a requerida sustenta a ausência de interesse de agir da autora quanto ao fornecimento de dados cadastrais, alegando que a identificação do responsável pela linha telefônica poderia ser obtida diretamente junto às operadoras de telefonia, as quais detêm cadastro mais completo dos usuários. Aduz, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio da conta vinculada ao número indicado na inicial, afirmando que, em consulta realizada, verificou que a conta de WhatsApp vinculada ao referido número encontrava-se inativa (mov. 58.1). Sustenta a inviabilidade jurídica e técnica de determinar ao Facebook a exclusão de contas cadastradas no WhatsApp, reiterando que apenas a WhatsApp LLC possui gerência sobre o aplicativo. Esclarece que a plataforma armazena apenas registros de acesso e conexão, não possuindo dados cadastrais completos dos usuários nem informações de geolocalização ou outros elementos além daqueles expressamente previstos na legislação (mov. 58.1). A autora apresentou impugnação à contestação da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (mov. 60.1), requerendo, inicialmente, o afastamento das preliminares suscitadas pela requerida. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, sustenta que a Meta Platforms e a WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico, atuando conjuntamente no mercado brasileiro, razão pela qual responderiam solidariamente pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços. Defende, ainda, que exigir o ajuizamento de demanda no exterior afrontaria os princípios do acesso à justiça e da proteção ao consumidor. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, argumenta que as operadoras de telefonia não possuem acesso aos dados internos da plataforma WhatsApp, tais como registros de conexão, endereços IP e informações da conta utilizada na fraude, de modo que somente a plataforma poderia fornecer elementos suficientes para identificação do responsável. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, permanecendo caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Em relação à alegada perda do objeto, sustenta que a posterior inativação da conta não afasta o interesse processual, uma vez que a fraude já havia sido consumada, persistindo a necessidade de identificação dos responsáveis e de reparação dos danos suportados (mov. 60.1). A autora reafirma a responsabilidade da requerida, sustentando tratar-se de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva. Alega que a fraude somente foi possível em razão de falhas na segurança da plataforma, consistentes na ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade para criação de contas comerciais, bem como na inércia da requerida diante das denúncias formuladas pela autora acerca do perfil fraudulento, o que caracterizaria falha na prestação do serviço (mov. 60.1). Sustenta, ainda, que a omissão da requerida contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos materiais e morais experimentados, afirmando estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Aduz que a utilização indevida de sua identidade profissional comprometeu sua credibilidade perante seus clientes, configurando dano moral in re ipsa (mov. 60.1). No mov. 64.1, a autora informou endereço para citação de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, tendo a diligência sido cumprida com êxito (mov. 71.1). O requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN habilitou-se nos autos (mov. 72.1) e apresentou contestação (mov. 73.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou ou utilizou a linha telefônica indicada na petição inicial, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seu CPF por terceiro desconhecido. Alega que reside há mais de vinte anos no município de Paragominas/PA, onde exerce atividade profissional, jamais tendo residido ou mantido qualquer vínculo com o Estado do Paraná. Aduz, ainda, que, ao tomar conhecimento da presente demanda, registrou boletim de ocorrência noticiando a utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da informação cadastral fornecida pela operadora de telefonia, segundo a qual seu CPF estaria vinculado à linha utilizada na fraude, o que, por si só, não demonstraria sua participação nos fatos narrados na inicial. Defende que inexiste qualquer elemento probatório que o vincule ao esquema criminoso, afirmando que não contratou a linha telefônica, não criou perfil no aplicativo WhatsApp, não manteve contato com os clientes da autora e tampouco recebeu qualquer valor proveniente dos golpes aplicados (mov. 73.1). O requerido sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano que lhe possa ser imputado, afirmando que também foi vítima da fraude em razão da utilização indevida de seus dados pessoais. Argumenta que os prejuízos decorreram exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, circunstância apta a romper o nexo de causalidade, bem como sustenta que eventual falha na contratação da linha telefônica decorreu da deficiência dos mecanismos de verificação adotados pela operadora de telefonia, responsável pela validação da identidade dos contratantes. Invoca, ainda, a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados, afirmando que seus dados pessoais foram utilizados ilicitamente por terceiros sem seu consentimento (mov. 73.1). Em seguida, a autora apresentou impugnação (mov. 74.1), requerendo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a inclusão do requerido no polo passivo não decorreu de mera suposição, mas de informação oficial prestada pela operadora de telefonia, que identificou seu CPF como vinculado à linha telefônica utilizada na prática dos golpes. Argumenta que a alegação de utilização fraudulenta de seus dados pessoais constitui matéria de mérito, a ser esclarecida mediante regular instrução probatória, não sendo suficiente para afastar sua legitimidade passiva nesta fase processual. Impugna as provas apresentadas pelo requerido, afirmando que as fotografias e vídeos anexados não demonstram sua impossibilidade de participação nos fatos, porquanto não abrangem precisamente a data em que ocorreu o primeiro golpe narrado na inicial e, ainda que autênticos, não afastariam a possibilidade de atuação remota por meio de telefone celular e aplicativos de mensagens. Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui documento produzido unilateralmente após o recebimento da citação, não sendo suficiente para comprovar a alegada fraude cadastral nem para afastar os elementos constantes dos autos (mov. 74.1). Argumenta, ainda, que o requerido não apresentou qualquer prova objetiva da alegada utilização indevida de seu CPF, inexistindo comprovação de abertura de procedimento administrativo perante a operadora de telefonia, reclamação junto à ANATEL, investigação policial concluída, laudo pericial ou qualquer documento emitido por terceiro imparcial que corroborasse sua versão. Defende, assim, que permanece hígida a informação fornecida pela operadora de telefonia, segundo a qual o CPF do requerido estava vinculado à linha utilizada na prática dos golpes, sendo necessária a continuidade da instrução processual para completa elucidação dos fatos (mov. 74.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS TIM S.A., CLARO S.A. E OI S.A. As requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva sustentando em síntese, que a linha telefônica utilizada na prática da fraude narrada na petição inicial não integra sua base de clientes, inexistindo qualquer vínculo entre suas atividades e os fatos objeto da presente demanda. Verifico que as preliminares merecem acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente das informações prestadas pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, restou identificado que a linha telefônica utilizada pelos fraudadores estava vinculada à referida operadora, circunstância que, inclusive, ensejou a inclusão da TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN no polo passivo da presente demanda (mov. 47.1). Além disso, tanto a TIM S.A., quanto a CLARO S.A. e a OI S.A. demonstraram que o número telefônico indicado na inicial jamais pertenceu às respectivas operadoras, inexistindo qualquer elemento concreto que indique sua participação na contratação da linha, na manutenção do serviço ou na prática dos fatos narrados pela autora. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de pertinência subjetiva entre tais requeridas e a relação jurídica material discutida nos autos. Nos termos da teoria da asserção a legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial, nesse sentido: “A análise da petição inicial deve ser feita com base nas alegações do autor, considerando-as verdadeiras para fins de admissibilidade” (STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2010). Todavia, sobrevindo no curso do processo, elementos objetivos que demonstrem de forma inequívoca a ausência de vínculo entre determinada parte e a relação jurídica controvertida, revela-se possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por ausência de pertinência subjetiva, ou seja, ausência de vínculo lógico que afigure que as requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. estão envolvidas no caso em discussão. Os documentos trazidos autos evidenciaram que a linha telefônica utilizada na fraude não pertence às requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. Assim, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. extinguindo o processo em relação a tais requeridas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, cuja titularidade pertenceria à empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora atribui à requerida falha na prestação dos serviços, consistente na alegada ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade, na manutenção da conta utilizada para aplicação da fraude e na inércia diante das denúncias administrativas formuladas. Assim, independentemente da procedência ou improcedência dessas alegações, verifica-se que os fatos narrados na exordial atribuem à requerida conduta diretamente relacionada à causa de pedir, revelando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Assim, a discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida, da existência ou não de grupo econômico com a empresa WhatsApp LLC, da possibilidade técnica de fornecimento dos dados pretendidos e da ocorrência de eventual falha na prestação do serviço constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda instrução probatória, não sendo possível seu enfrentamento em sede preliminar. Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 4) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO A requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não contribuiu para a prática da fraude narrada na petição inicial, tendo apenas prestado as informações solicitadas judicialmente e cumprido a tutela de urgência deferida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na suposta deficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação e habilitação da linha telefônica utilizada pelos fraudadores, bem como na alegada facilitação da prática do ilícito. Dessa forma, as alegações deduzidas na inicial revelam a existência de pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material discutida, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar sua permanência no polo passivo. As alegações de inexistência de falha na prestação do serviço, de regularidade dos procedimentos adotados e de ausência de responsabilidade pelos danos narrados constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda instrução probatória, não sendo passíveis de análise em sede preliminar. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. 5) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO ROBERTO CARLOS PIOVEZAN O requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que jamais contratou ou utilizou a linha telefônica indicada na petição inicial, alegando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seu CPF por terceiro desconhecido. Entretanto, a preliminar igualmente não merece acolhimento. Verifica-se que a inclusão do requerido no polo passivo decorreu de informação prestada pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, segundo a qual o CPF do requerido estaria vinculado à linha telefônica utilizada na prática dos golpes narrados na inicial. Assim, a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente por terceiro constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, demandando regular instrução probatória para apuração da efetiva dinâmica dos fatos, especialmente quanto à contratação da linha telefônica, eventual fraude cadastral e possível participação ou não do requerido nos fatos discutidos. Desse modo, nesta fase processual, não é possível concluir pela manifesta ausência de pertinência subjetiva do requerido em relação à controvérsia, razão pela qual AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. 6) PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suscita preliminar de falta de interesse processual, sustentando, em síntese, que a autora poderia obter os dados cadastrais pretendidos diretamente junto às operadoras de telefonia. Aduz, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio da conta vinculada ao número telefônico indicado na inicial, em razão de sua posterior inativação. A preliminar não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária para a obtenção do bem da vida perseguido. No caso em exame, verifica-se que a autora afirma ter buscado solucionar administrativamente a controvérsia mediante denúncias formuladas à plataforma, sem, contudo, obter êxito. Além disso, sustenta que a requerida detém informações técnicas relativas à conta utilizada na prática da fraude, as quais não se confundem com os dados cadastrais mantidos pelas operadoras de telefonia, revelando-se, em tese, úteis à identificação dos responsáveis pelos fatos narrados. Outrossim, a alegação de perda superveniente do objeto igualmente não prospera. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não se restringe ao bloqueio da conta utilizada pelos fraudadores, abrangendo, ainda, a obtenção de informações destinadas à identificação dos responsáveis, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da fraude narrada na petição inicial. Assim, ainda que a conta vinculada ao número telefônico tenha sido posteriormente inativada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o interesse processual da autora, permanecendo as demais pretensões deduzidas na exordial. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 7) PONTOS CONTRAVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de falha na prestação dos serviços pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, especialmente quanto aos procedimentos de contratação, habilitação e manutenção da linha telefônica utilizada na prática da fraude, bem como quanto à observância dos mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes cadastrais; b) a existência ou inexistência de responsabilidade da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pelos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à sua capacidade jurídica e técnica para responder pelas funcionalidades do aplicativo WhatsApp, fornecer os dados postulados e cumprir as obrigações pleiteadas pela autora; c) a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente na alegada ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade, na criação e manutenção da conta utilizada na fraude, bem como na adoção das providências decorrentes das denúncias formuladas pela autora; d) a efetiva titularidade da linha telefônica utilizada na prática da fraude, bem como a ocorrência ou não de utilização fraudulenta dos dados pessoais do requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, inclusive quanto à sua eventual participação ou não nos fatos narrados na petição inicial; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos remanescentes e os danos alegadamente suportados pela autora; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua efetiva comprovação, extensão e eventual quantificação; g) a extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos remanescentes, inclusive quanto à eventual responsabilização individual ou solidária pelos danos alegadamente suportados pela autora. 8) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. possui natureza consumerista. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora os serviços disponibilizados pelas plataformas digitais sejam, em regra, gratuitos aos usuários, tal circunstância não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a remuneração do fornecedor pode ocorrer de forma indireta, especialmente por meio da exploração econômica da plataforma, da veiculação de publicidade e da utilização dos dados gerados pelos usuários. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (...) (STJ. REsp n. 1.193.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011.) Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico estarem presentes ambos os requisitos. As alegações iniciais encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, revelando-se, em princípio, verossímeis. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar aspectos relacionados aos mecanismos internos de segurança adotados pelas requeridas, aos procedimentos de contratação e habilitação da linha telefônica, aos registros de acesso, aos dados cadastrais, aos registros de conexão e às providências eventualmente adotadas após as denúncias formuladas, informações que se encontram sob a esfera de disponibilidade exclusiva das empresas demandadas. Com efeito, a produção dessa prova mostra-se significativamente mais acessível às requeridas do que à autora, incidindo, na hipótese, a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, em prestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da paridade de armas. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova restringe-se às relações de consumo existentes entre a autora e as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não se aplicando ao requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, por não ostentar a condição de fornecedor de produtos ou serviços. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação às requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 9) Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10) Em virtude da inversão do ônus da prova, abro prazo para especificação de provas a serem produzidas, em 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 11) Sendo requerida a produção de prova oral, determino a Secretaria a designação de audiência de instrução, a ser presidida pela Juíza Leiga. 12) Caso seja requerido o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos à mesma servidora para proferimento de projeto de sentença. 13) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu TIM S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3309 - Celular: (42) 3309-3309 - E-mail: PS-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002196-31.2025.8.16.0135 Processo: 0002196-31.2025.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): DANIELA COSTA QUEIROZ Polo Passivo(s): CLARO S/A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO CARLOS PIOVEZAN TELEFONICA BRASIL S.A. TIM S/A Vistos e examinados estes autos: 1) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DANIELA COSTA QUEIROZ, em face de META PLATFORMS (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - WhatsApp), TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., OI S.A., TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO. e ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. Narra a petição inicial que um dos clientes da autora informou ter sido contatado, por meio de número telefônico diverso daquele efetivamente utilizado por ela, por terceiro que se passava pela advogada, utilizando fotografia de perfil e informações relacionadas ao processo judicial no qual a autora o representava. Segundo relatado, o referido terceiro comunicou ao cliente que a demanda havia sido julgada procedente e que, para a liberação do alvará judicial e, consequentemente, do valor a ser recebido, seria necessário o depósito prévio de determinada quantia a título de suposta taxa. Acreditando tratar-se de contato legítimo da autora, o cliente realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais) (mov. 1.1). A autora sustenta, ainda, que o mesmo golpe foi aplicado contra outros clientes, os quais efetuaram transferências nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), igualmente induzidos em erro pelos fraudadores (mov. 1.1). Relata, que outros clientes também foram abordados, porém não chegaram a efetuar qualquer pagamento, por terem sido previamente alertados por meio de publicações realizadas pela autora em suas redes sociais (mov. 1.1). Por fim, requereu a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). No mov. 10.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que as rés, no âmbito de suas respectivas competências técnicas e contratuais, adotassem as providências necessárias para cessar a utilização fraudulenta da linha telefônica e do aplicativo WhatsApp vinculados ao número indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A requerida OI S.A. habilitou-se nos autos (mov. 26.1). A requerida TIM S.A. habilitou-se no mov. 27.1, alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, ao argumento de sua ilegitimidade passiva. A requerida CLARO S.A. habilitou-se no mov. 28.1, informando que o número telefônico indicado na inicial não pertencia à sua operadora, razão pela qual sustentou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. habilitou-se no mov. 29.1. No mov. 30.1, a requerida OI S.A. manifestou-se alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando que a linha telefônica objeto da demanda não pertencia à sua operadora, motivo pelo qual não poderia cumprir a decisão liminar. A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO habilitou-se no mov. 32.1, informando o cumprimento da decisão liminar, mediante o bloqueio da linha telefônica utilizada na fraude. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. manifestou-se no mov. 35.1, sustentando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, pelos fundamentos ali expostos. Cumpre registrar que, até esse momento processual, TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e ROBERTO CARLOS PIOVEZAN ainda não integravam o polo passivo da demanda. No mov. 45.1, a autora requereu a inclusão de ambos no polo passivo, sob o fundamento de que o número telefônico utilizado pelos fraudadores pertencia à TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO e que, conforme informações prestadas no mov. 32.1, o CPF vinculado à linha era de titularidade de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. Requereu, ainda, a realização de pesquisas de endereço para viabilizar sua citação. Por meio da decisão de mov. 47.1, foi deferida a inclusão dos referidos requeridos no polo passivo, autorizada a realização das pesquisas de endereço e redesignada a audiência de conciliação para data posterior à efetivação das citações. A requerida TIM S.A. apresentou contestação (mov. 50.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a linha telefônica indicada na petição inicial (42) 98429-4512 não pertence à sua base de clientes, mas sim à operadora VIVO S.A., razão pela qual sustenta não possuir qualquer responsabilidade pelo bloqueio da linha ou fornecimento dos dados pretendidos pela autora. Aduz que a fraude narrada decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços de telecomunicações por ela fornecidos (mov. 50.1). Alega, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados pela autora, afirmando que a conduta de terceiros configura caso fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios e da obrigação de fazer formulados em seu desfavor, bem como o afastamento da inversão do ônus da prova em relação à contestante (mov. 50.1). A requerida CLARO S.A. apresentou contestação (mov. 53.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a linha telefônica utilizada na fraude não pertence à sua base de clientes, mas sim à operadora VIVO S.A. Argumenta, ainda, que eventual responsabilidade relacionada ao funcionamento e à segurança do aplicativo WhatsApp compete exclusivamente à Meta, responsável pela administração da aplicação, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua atividade de prestação de serviços de telecomunicações e os danos alegados pela autora. Afirma que o denominado "golpe do falso advogado" decorreu exclusivamente da atuação criminosa de terceiros, que obtiveram informações processuais públicas para contatar os clientes da autora por meio do WhatsApp, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços da operadora (mov. 53.1). Também sustenta que o bloqueio da linha telefônica seria ineficaz para impedir a continuidade da fraude, tendo em vista que o WhatsApp pode permanecer em funcionamento mesmo sem a linha ativa, bastando conexão com a internet. Argumenta, por conseguinte, pela inexistência de dano moral indenizável e o afastamento da inversão do ônus da prova (mov. 53.1). A requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO apresentou contestação (mov. 56.1) informando, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida, com a suspensão das linhas telefônicas indicadas pela autora, requerendo o afastamento da incidência de multa cominatória. Em seguida, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o denominado "golpe do falso advogado" foi praticado exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, cuja administração e mecanismos de segurança competem à Meta, inexistindo qualquer interferência da operadora sobre o funcionamento da aplicação. Ainda, alegou a ilegitimidade ativa da autora para requerer informações e providências relativas à linha telefônica da qual não é titular, bem como apontou a ausência de individualização dos pedidos formulados em relação às rés. Sustenta que os fatos narrados decorreram da criação de perfil falso no aplicativo WhatsApp por terceiros, mediante técnica conhecida como duplicação de perfil, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços de telefonia móvel. Afirma que não houve clonagem de chip ou qualquer vulnerabilidade na rede da operadora, ressaltando que não possui controle sobre o conteúdo, os perfis, os mecanismos de autenticação ou o funcionamento do aplicativo de mensagens, cuja responsabilidade seria exclusiva da Meta. Defende, ainda, que o WhatsApp pode continuar sendo utilizado independentemente da linha telefônica permanecer ativa, razão pela qual o bloqueio da linha não impediria a prática da fraude (mov. 56.1). Alega, ainda, a inexistência de nexo de causalidade entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora, sustentando que o evento decorreu exclusivamente da conduta criminosa de terceiros e, subsidiariamente, da ausência de cautela das vítimas, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiros. Argumenta também que a autora não produziu provas capazes de demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços da operadora, impugnando os documentos juntados à inicial e requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova (mov. 56.1). A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (mov. 58.1), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária, provedora ou operadora do aplicativo WhatsApp, o qual seria de titularidade da empresa norte-americana WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta e dotada de personalidade jurídica própria. Afirma que sua atuação no Brasil se restringe à veiculação de publicidade e prestação de serviços correlatos, inexistindo capacidade jurídica ou técnica para interferir no funcionamento do aplicativo, bloquear contas ou fornecer dados de usuários. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito Ainda em sede preliminar, a requerida sustenta a ausência de interesse de agir da autora quanto ao fornecimento de dados cadastrais, alegando que a identificação do responsável pela linha telefônica poderia ser obtida diretamente junto às operadoras de telefonia, as quais detêm cadastro mais completo dos usuários. Aduz, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio da conta vinculada ao número indicado na inicial, afirmando que, em consulta realizada, verificou que a conta de WhatsApp vinculada ao referido número encontrava-se inativa (mov. 58.1). Sustenta a inviabilidade jurídica e técnica de determinar ao Facebook a exclusão de contas cadastradas no WhatsApp, reiterando que apenas a WhatsApp LLC possui gerência sobre o aplicativo. Esclarece que a plataforma armazena apenas registros de acesso e conexão, não possuindo dados cadastrais completos dos usuários nem informações de geolocalização ou outros elementos além daqueles expressamente previstos na legislação (mov. 58.1). A autora apresentou impugnação à contestação da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (mov. 60.1), requerendo, inicialmente, o afastamento das preliminares suscitadas pela requerida. Em relação à alegada ilegitimidade passiva, sustenta que a Meta Platforms e a WhatsApp LLC integram o mesmo grupo econômico, atuando conjuntamente no mercado brasileiro, razão pela qual responderiam solidariamente pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços. Defende, ainda, que exigir o ajuizamento de demanda no exterior afrontaria os princípios do acesso à justiça e da proteção ao consumidor. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, argumenta que as operadoras de telefonia não possuem acesso aos dados internos da plataforma WhatsApp, tais como registros de conexão, endereços IP e informações da conta utilizada na fraude, de modo que somente a plataforma poderia fornecer elementos suficientes para identificação do responsável. Aduz, ainda, que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, permanecendo caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Em relação à alegada perda do objeto, sustenta que a posterior inativação da conta não afasta o interesse processual, uma vez que a fraude já havia sido consumada, persistindo a necessidade de identificação dos responsáveis e de reparação dos danos suportados (mov. 60.1). A autora reafirma a responsabilidade da requerida, sustentando tratar-se de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva. Alega que a fraude somente foi possível em razão de falhas na segurança da plataforma, consistentes na ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade para criação de contas comerciais, bem como na inércia da requerida diante das denúncias formuladas pela autora acerca do perfil fraudulento, o que caracterizaria falha na prestação do serviço (mov. 60.1). Sustenta, ainda, que a omissão da requerida contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos materiais e morais experimentados, afirmando estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Aduz que a utilização indevida de sua identidade profissional comprometeu sua credibilidade perante seus clientes, configurando dano moral in re ipsa (mov. 60.1). No mov. 64.1, a autora informou endereço para citação de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, tendo a diligência sido cumprida com êxito (mov. 71.1). O requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN habilitou-se nos autos (mov. 72.1) e apresentou contestação (mov. 73.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou ou utilizou a linha telefônica indicada na petição inicial, afirmando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seu CPF por terceiro desconhecido. Alega que reside há mais de vinte anos no município de Paragominas/PA, onde exerce atividade profissional, jamais tendo residido ou mantido qualquer vínculo com o Estado do Paraná. Aduz, ainda, que, ao tomar conhecimento da presente demanda, registrou boletim de ocorrência noticiando a utilização fraudulenta de seus dados pessoais. Sustenta que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da informação cadastral fornecida pela operadora de telefonia, segundo a qual seu CPF estaria vinculado à linha utilizada na fraude, o que, por si só, não demonstraria sua participação nos fatos narrados na inicial. Defende que inexiste qualquer elemento probatório que o vincule ao esquema criminoso, afirmando que não contratou a linha telefônica, não criou perfil no aplicativo WhatsApp, não manteve contato com os clientes da autora e tampouco recebeu qualquer valor proveniente dos golpes aplicados (mov. 73.1). O requerido sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, diante da ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano que lhe possa ser imputado, afirmando que também foi vítima da fraude em razão da utilização indevida de seus dados pessoais. Argumenta que os prejuízos decorreram exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, circunstância apta a romper o nexo de causalidade, bem como sustenta que eventual falha na contratação da linha telefônica decorreu da deficiência dos mecanismos de verificação adotados pela operadora de telefonia, responsável pela validação da identidade dos contratantes. Invoca, ainda, a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados, afirmando que seus dados pessoais foram utilizados ilicitamente por terceiros sem seu consentimento (mov. 73.1). Em seguida, a autora apresentou impugnação (mov. 74.1), requerendo o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a inclusão do requerido no polo passivo não decorreu de mera suposição, mas de informação oficial prestada pela operadora de telefonia, que identificou seu CPF como vinculado à linha telefônica utilizada na prática dos golpes. Argumenta que a alegação de utilização fraudulenta de seus dados pessoais constitui matéria de mérito, a ser esclarecida mediante regular instrução probatória, não sendo suficiente para afastar sua legitimidade passiva nesta fase processual. Impugna as provas apresentadas pelo requerido, afirmando que as fotografias e vídeos anexados não demonstram sua impossibilidade de participação nos fatos, porquanto não abrangem precisamente a data em que ocorreu o primeiro golpe narrado na inicial e, ainda que autênticos, não afastariam a possibilidade de atuação remota por meio de telefone celular e aplicativos de mensagens. Sustenta, ainda, que o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui documento produzido unilateralmente após o recebimento da citação, não sendo suficiente para comprovar a alegada fraude cadastral nem para afastar os elementos constantes dos autos (mov. 74.1). Argumenta, ainda, que o requerido não apresentou qualquer prova objetiva da alegada utilização indevida de seu CPF, inexistindo comprovação de abertura de procedimento administrativo perante a operadora de telefonia, reclamação junto à ANATEL, investigação policial concluída, laudo pericial ou qualquer documento emitido por terceiro imparcial que corroborasse sua versão. Defende, assim, que permanece hígida a informação fornecida pela operadora de telefonia, segundo a qual o CPF do requerido estava vinculado à linha utilizada na prática dos golpes, sendo necessária a continuidade da instrução processual para completa elucidação dos fatos (mov. 74.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS TIM S.A., CLARO S.A. E OI S.A. As requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva sustentando em síntese, que a linha telefônica utilizada na prática da fraude narrada na petição inicial não integra sua base de clientes, inexistindo qualquer vínculo entre suas atividades e os fatos objeto da presente demanda. Verifico que as preliminares merecem acolhimento. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, especialmente das informações prestadas pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, restou identificado que a linha telefônica utilizada pelos fraudadores estava vinculada à referida operadora, circunstância que, inclusive, ensejou a inclusão da TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e de ROBERTO CARLOS PIOVEZAN no polo passivo da presente demanda (mov. 47.1). Além disso, tanto a TIM S.A., quanto a CLARO S.A. e a OI S.A. demonstraram que o número telefônico indicado na inicial jamais pertenceu às respectivas operadoras, inexistindo qualquer elemento concreto que indique sua participação na contratação da linha, na manutenção do serviço ou na prática dos fatos narrados pela autora. Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de pertinência subjetiva entre tais requeridas e a relação jurídica material discutida nos autos. Nos termos da teoria da asserção a legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial, nesse sentido: “A análise da petição inicial deve ser feita com base nas alegações do autor, considerando-as verdadeiras para fins de admissibilidade” (STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2010). Todavia, sobrevindo no curso do processo, elementos objetivos que demonstrem de forma inequívoca a ausência de vínculo entre determinada parte e a relação jurídica controvertida, revela-se possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por ausência de pertinência subjetiva, ou seja, ausência de vínculo lógico que afigure que as requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. estão envolvidas no caso em discussão. Os documentos trazidos autos evidenciaram que a linha telefônica utilizada na fraude não pertence às requeridas TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. Assim, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. extinguindo o processo em relação a tais requeridas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, cuja titularidade pertenceria à empresa WhatsApp LLC, pessoa jurídica distinta. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora atribui à requerida falha na prestação dos serviços, consistente na alegada ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade, na manutenção da conta utilizada para aplicação da fraude e na inércia diante das denúncias administrativas formuladas. Assim, independentemente da procedência ou improcedência dessas alegações, verifica-se que os fatos narrados na exordial atribuem à requerida conduta diretamente relacionada à causa de pedir, revelando sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Assim, a discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida, da existência ou não de grupo econômico com a empresa WhatsApp LLC, da possibilidade técnica de fornecimento dos dados pretendidos e da ocorrência de eventual falha na prestação do serviço constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda instrução probatória, não sendo possível seu enfrentamento em sede preliminar. Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 4) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO A requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não contribuiu para a prática da fraude narrada na petição inicial, tendo apenas prestado as informações solicitadas judicialmente e cumprido a tutela de urgência deferida. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, a autora atribui à requerida falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na suposta deficiência dos mecanismos de segurança empregados na contratação e habilitação da linha telefônica utilizada pelos fraudadores, bem como na alegada facilitação da prática do ilícito. Dessa forma, as alegações deduzidas na inicial revelam a existência de pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material discutida, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar sua permanência no polo passivo. As alegações de inexistência de falha na prestação do serviço, de regularidade dos procedimentos adotados e de ausência de responsabilidade pelos danos narrados constituem matérias diretamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação demanda instrução probatória, não sendo passíveis de análise em sede preliminar. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO. 5) PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO ROBERTO CARLOS PIOVEZAN O requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que jamais contratou ou utilizou a linha telefônica indicada na petição inicial, alegando ter sido vítima de fraude mediante utilização indevida de seu CPF por terceiro desconhecido. Entretanto, a preliminar igualmente não merece acolhimento. Verifica-se que a inclusão do requerido no polo passivo decorreu de informação prestada pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, segundo a qual o CPF do requerido estaria vinculado à linha telefônica utilizada na prática dos golpes narrados na inicial. Assim, a alegação de que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente por terceiro constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, demandando regular instrução probatória para apuração da efetiva dinâmica dos fatos, especialmente quanto à contratação da linha telefônica, eventual fraude cadastral e possível participação ou não do requerido nos fatos discutidos. Desse modo, nesta fase processual, não é possível concluir pela manifesta ausência de pertinência subjetiva do requerido em relação à controvérsia, razão pela qual AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ROBERTO CARLOS PIOVEZAN. 6) PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. suscita preliminar de falta de interesse processual, sustentando, em síntese, que a autora poderia obter os dados cadastrais pretendidos diretamente junto às operadoras de telefonia. Aduz, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio da conta vinculada ao número telefônico indicado na inicial, em razão de sua posterior inativação. A preliminar não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária para a obtenção do bem da vida perseguido. No caso em exame, verifica-se que a autora afirma ter buscado solucionar administrativamente a controvérsia mediante denúncias formuladas à plataforma, sem, contudo, obter êxito. Além disso, sustenta que a requerida detém informações técnicas relativas à conta utilizada na prática da fraude, as quais não se confundem com os dados cadastrais mantidos pelas operadoras de telefonia, revelando-se, em tese, úteis à identificação dos responsáveis pelos fatos narrados. Outrossim, a alegação de perda superveniente do objeto igualmente não prospera. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não se restringe ao bloqueio da conta utilizada pelos fraudadores, abrangendo, ainda, a obtenção de informações destinadas à identificação dos responsáveis, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da fraude narrada na petição inicial. Assim, ainda que a conta vinculada ao número telefônico tenha sido posteriormente inativada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o interesse processual da autora, permanecendo as demais pretensões deduzidas na exordial. Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 7) PONTOS CONTRAVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência ou inexistência de falha na prestação dos serviços pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, especialmente quanto aos procedimentos de contratação, habilitação e manutenção da linha telefônica utilizada na prática da fraude, bem como quanto à observância dos mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes cadastrais; b) a existência ou inexistência de responsabilidade da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pelos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à sua capacidade jurídica e técnica para responder pelas funcionalidades do aplicativo WhatsApp, fornecer os dados postulados e cumprir as obrigações pleiteadas pela autora; c) a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente na alegada ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade, na criação e manutenção da conta utilizada na fraude, bem como na adoção das providências decorrentes das denúncias formuladas pela autora; d) a efetiva titularidade da linha telefônica utilizada na prática da fraude, bem como a ocorrência ou não de utilização fraudulenta dos dados pessoais do requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, inclusive quanto à sua eventual participação ou não nos fatos narrados na petição inicial; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos remanescentes e os danos alegadamente suportados pela autora; f) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como sua efetiva comprovação, extensão e eventual quantificação; g) a extensão da responsabilidade de cada um dos requeridos remanescentes, inclusive quanto à eventual responsabilização individual ou solidária pelos danos alegadamente suportados pela autora. 8) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. possui natureza consumerista. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora os serviços disponibilizados pelas plataformas digitais sejam, em regra, gratuitos aos usuários, tal circunstância não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a remuneração do fornecedor pode ocorrer de forma indireta, especialmente por meio da exploração econômica da plataforma, da veiculação de publicidade e da utilização dos dados gerados pelos usuários. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. (...) (STJ. REsp n. 1.193.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/8/2011.) Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação jurídica, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando caracterizada sua hipossuficiência. No caso concreto, verifico estarem presentes ambos os requisitos. As alegações iniciais encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, revelando-se, em princípio, verossímeis. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar aspectos relacionados aos mecanismos internos de segurança adotados pelas requeridas, aos procedimentos de contratação e habilitação da linha telefônica, aos registros de acesso, aos dados cadastrais, aos registros de conexão e às providências eventualmente adotadas após as denúncias formuladas, informações que se encontram sob a esfera de disponibilidade exclusiva das empresas demandadas. Com efeito, a produção dessa prova mostra-se significativamente mais acessível às requeridas do que à autora, incidindo, na hipótese, a regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, em prestígio aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da paridade de armas. Ressalte-se, por fim, que a inversão do ônus da prova restringe-se às relações de consumo existentes entre a autora e as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., não se aplicando ao requerido ROBERTO CARLOS PIOVEZAN, por não ostentar a condição de fornecedor de produtos ou serviços. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em relação às requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 9) Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10) Em virtude da inversão do ônus da prova, abro prazo para especificação de provas a serem produzidas, em 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 11) Sendo requerida a produção de prova oral, determino a Secretaria a designação de audiência de instrução, a ser presidida pela Juíza Leiga. 12) Caso seja requerido o julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos à mesma servidora para proferimento de projeto de sentença. 13) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito