0002196-21.2017.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002196-21.2017.8.16.0132 Processo: 0002196-21.2017.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA MARCOS SOARES DA LUZ DE LIMA Réu(s): Claudiomar Casalvara Mona Luciana Ayoub Casalvara DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial ANDRÉ AUGUSTO PERON para apresentação do laudo pericial, no qual requer a dilação por mais 30 (trinta) dias, sob o argumento de que a perícia demanda análise técnica aprofundada, envolvendo vistoria in loco, estudo documental, pesquisa de mercado e observância das normas técnicas aplicáveis (mov. 926.1). É o breve relatório. Decido. 2. A prova pericial, especialmente em casos envolvendo avaliação de imóveis e apuração de indenização por servidão de passagem, exige rigor técnico, análise minuciosa e observância das normas da ABNT, sendo recomendável a concessão de prazo razoável para a adequada elaboração do laudo, a fim de garantir a qualidade e a confiabilidade da prova produzida. 2.1. Dessa forma, considerando a complexidade dos trabalhos descritos e visando assegurar a adequada instrução do feito, DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente concedido, para apresentação do laudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIOMAR CASALVARA
Autor JULIANA PEREIRA
Autor MARCOS SOARES DA LUZ DE LIMA
Réu MONA LUCIANA AYOUB CASALVARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CÉSAR CASALVARA SCHICOSKI
OAB: 105646/PR
JOÃO VICTOR DORIGAN DE MATOS FURLANETTO
OAB: 63077/PR
KAUANE CAROLINE SIQUEIRA DA SILVA SCHICOSKI
OAB: 120784/PR
ARNALDO AUGUSTO DO AMARAL JUNIOR
OAB: 18807/PR
PATRIK ODAIR DE OLIVEIRA
OAB: 44627/PR
JOSÉ CARLOS SEVERINO
OAB: 34854/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002196-21.2017.8.16.0132 Processo: 0002196-21.2017.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JULIANA PEREIRA MARCOS SOARES DA LUZ DE LIMA Réu(s): Claudiomar Casalvara Mona Luciana Ayoub Casalvara DECISÃO 1. Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo perito judicial ANDRÉ AUGUSTO PERON para apresentação do laudo pericial, no qual requer a dilação por mais 30 (trinta) dias, sob o argumento de que a perícia demanda análise técnica aprofundada, envolvendo vistoria in loco, estudo documental, pesquisa de mercado e observância das normas técnicas aplicáveis (mov. 926.1). É o breve relatório. Decido. 2. A prova pericial, especialmente em casos envolvendo avaliação de imóveis e apuração de indenização por servidão de passagem, exige rigor técnico, análise minuciosa e observância das normas da ABNT, sendo recomendável a concessão de prazo razoável para a adequada elaboração do laudo, a fim de garantir a qualidade e a confiabilidade da prova produzida. 2.1. Dessa forma, considerando a complexidade dos trabalhos descritos e visando assegurar a adequada instrução do feito, DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente concedido, para apresentação do laudo pericial. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito