Detalhe do processo

0002196-08.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002196-08.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Anderson Santana dos Passos SENTENÇA 1. Relatório: Anderson Santana dos Passos, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.881.319-5/PR, inscrito no CPF n° 072.718.869-07, nascido em 13/02/1995, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Osvanilde Prestes Santana e Sergio dos Passos, residente e domiciliado na Rua Souza Mello, n° 56 – Pilarzinho, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §1°, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 25 de fevereiro de 2026, em horário aproximado às 08h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Mateus Leme, nº 22, bairro São Francisco, neste município ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON SANTANA DOS PASSOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 1,1kg (um quilograma e cem gramas) de fios de energia, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade do Município de Curitiba, e, logo depois de subtrair a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res, empregou violência, consistente em derrubar o guarda municipal Odirlei Lobo da Silva no chão, causando uma ferida em sua perna.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov.1.5; Termo de Depoimento de mov 1.11 e 1.12; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6; Auto de Avaliação de mov. 1.8; Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.9 e 1.10; imagens de mov.1.23 – 1.25, 1.28 e 1.29; Declaração de Comparecimento de mov. 1.26; vídeo de mov. 1.31 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1.)”. O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 25/02/2026 (mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 22.1). A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 04/03/2026, conforme se extrai da decisão de mov. 45.1. O réu, devidamente citado (mov. 64.1), apresentou resposta à acusação no mov. 75.1, assistido pela defensoria pública. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 105.1 a 105.3). Em suas alegações finais, apresentadas no mov. 110.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, pugnou pela desclassificação do delito e, por conseguinte, pela parcial procedência da exordial acusatória, a fim de que o réu seja condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, conforme se extrai da decisão de mov. 13.1 dos autos incidentais nº 0008131- 93.2026.8.16.0013, apensados ao presente processo no mov. 114.0. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (mov. 124.1), requereu, em síntese, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamentando-se na atipicidade material daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal para a modalidade de furto simples, com o afastamento da capitulação do roubo impróprio e da incidência do crime de resistência, aplicando-se a causa de diminuição de pena do furto privilegiado, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, passo à análise da tese defensiva de atipicidade material da conduta praticada pelo réu, ante a aplicação do princípio da insignificância. Primeiramente, insta salientar que o princípio mencionado não é aplicado ao crime de roubo, mesmo em casos de subtração de bens de baixo valor, devido à ameaça à integridade física e à proteção do bem jurídico indisponível, nos termos do entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 19/12/2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nada obstante, para que não se passe em branco, ainda que fosse o caso, tal princípio não incidiria na hipótese dos autos. Isso porque o princípio da insignificância, primeiramente apontado por Claus Roxin, traduz a intervenção mínima do Estado na esfera Penal, e determina que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado. Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação. Tanto no STF, quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito. No caso em apreço, verifico que não se fazem presentes o terceiro e o quarto requisitos supra elencados. Isso porque o acusado subtraiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fios de energia pertencentes à Prefeitura Municipal de Curitiba, ou seja, patrimônio da Administração Pública, afastando a incidência desse princípio. Neste exato sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 7. Revela-se inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, por se tratar de delito praticado contra a Administração Pública, nos termos da Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça. A vedação se impõe de forma ainda mais evidente diante das circunstâncias da infração, cometida mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, somadas ao fato de o réu ostentar a condição de reincidente. Tais elementos atestam a habitualidade criminosa, o desprezo pelas normas penais e a acentuada periculosidade social do agente, o que evidencia relevante lesividade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034466-10.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT -J. 29.06.2026) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, entendo que não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. 2.2. Do mérito: Ao réu Anderson Santana dos Passos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §1°, do Código Penal. A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.8), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.10), fotografias e imagem de vídeo (mov. 1.23 a 1.25; mov. 1.28 a 1.31), relatório da autoridade policial (mov. 8.1), assim como pelas demais peças do inquérito policial e prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. A autoria do crime também restou devidamente comprovada, senão vejamos: O guarda municipal Reginaldo dos Santos Lopes, ouvido em juízo, relatou que a equipe estava em uma operação no centro quando um cidadão os informou que um indivíduo estava furtando fiação nas proximidades. Detalhou que, ao chegarem ao local, viram o acusado ao lado da caixa de fiação, o abordaram e encontraram com ele uma faca, uma tesoura e um rolo de fio. Declarou que, ao comparar a fiação que o indivíduo possuía com os pedaços que ficaram na caixa, perceberam que era o mesmo tipo de fiação, ocasião em quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal deram voz de prisão ao réu. Explicou que, no momento da detenção e do algemamento, o indivíduo resistiu, e precisaram usar força para imobilizá-lo, algemá-lo e encaminhá-lo à delegacia. Negou recordar o horário da ocorrência, mas confirmou que era de manhã. Informou que o local da ocorrência era na Rua São Francisco, no centro de Curitiba, e que a região já era movimentada naquele horário. Esclareceu que o acusado estava tentando sair do local, cerca de dois metros da caixa onde havia cortado os fios. Afirmou que ele estava na posse dos fios, que estavam em um saco plástico. Negou lembrar a quantidade ou o peso dos fios. Confirmou que o indivíduo estava sozinho e que a faca e a tesoura foram encontradas em sua posse. Reiterou que o material que o indivíduo carregava era o mesmo da caixa de fiação, que ficava no chão. Contou que, a princípio, o réu tentou negar o crime, mas, ao ser confrontado com a semelhança dos fios e o fato de estar próximo à caixa, confessou o furto. Declarou que houve resistência no momento do algemamento, pois o indivíduo não obedeceu às ordens e não quis colaborar. Relatou que seu colega de serviço se machucou durante a ação, sofrendo uma queda que resultou em lesões no joelho e no tornozelo. Informou que seu colega passou por consulta médica e que havia gravação de câmeras no local, embora as câmeras corporais da equipe tenham falhado. Negou conhecer o indivíduo de ocorrências anteriores. Esclareceu que a resistência não foi uma tentativa de fuga, mas sim uma recusa em ceder os braços para o algemamento. Falou que a equipe precisou usar força, levando o indivíduo ao chão para conseguir algemá-lo. Adicionou que o encaminhamento médico do acusado foi por precaução, devido à resistência e a possível machucado. Explicou que o colega caiu porque o réu fazia muita força e se agitava, causando um desequilíbrio. Disse acreditar que o cabeamento furtado era de telefonia ou internet, do tipo fibra. Indagado pela defesa, explicou que o cidadão que informou o furto trabalha em frente ao local, em um órgão da prefeitura, masPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não foi levado como testemunha. Afirmou que a sacola com os fios estava em posse do acusado quando chegaram e que ele confessou o furto. O guarda municipal Odirlei Lobo da Silva, ouvido em juízo, informou que a equipe estava em patrulha de saturação no Largo da Ordem quando foram avisados por um senhor de que havia um indivíduo furtando fiação em frente a um Liceu de Ofício, na Rua Mateus Leme. Detalhou que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado, de nome Anderson, com um pacote de fios. Explicou que o local de onde os fios foram retirados estava aberto e a fiação subterrânea estava exposta. Declarou que realizaram uma busca e encontraram uma tesoura e uma faca com o réu. Esclareceu que os fios encontrados com ele eram compatíveis, em espessura e cor, com os retirados da caixa de luz. Relatou que abordaram Anderson, e ele foi preso após ter seus direitos comunicados. Contou que, devido à reação do acusado, o levaram para a UPA Pinheirinho e, em seguida, para a delegacia. Disse acreditar que a ocorrência foi por volta das 08h15min ou 08h20min. Afirmou que o endereço do furto foi na Rua Mateus Leme, mas não soube precisar o número. Explicou que havia um pouco de movimento na rua, pois é uma área de passagem para pessoas que vão trabalhar, subindo para o Alto da Glória ou descendo para a Rua São Francisco. Mencionou que o liceu já estava aberto naquele momento. Confirmou que Anderson estava na posse dos cabos no momento da abordagem e que havia fios cortados na caixa subterrânea. Declarou que os cabos encontrados com o réu eram da mesma espessura e cor dos cabos cortados. Negou saber a quantidade exata de fios subtraídos, mas estimou cerca de quatro metros, sendo que eles foram pesados posteriormente. Confirmou que encontraram uma tesoura e uma faca com o acusado. Disse que o réu negou o furto no momento, alegando que os fios não eram os mesmos e que ele apenas havia iniciado o corte sem conseguir concluí-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal lo, mas a caixa da fiação estava cortada. Afirmou que Anderson resistiu à prisão quando foi informado de que seria detido, grudando-se a uma parede e dificultando o algemamento. Adicionou que sofreu um chute e caiu de joelhos, lesionando-se no processo. Explicou que a equipe agiu com cautela para evitar o uso excessivo de força e não machucar o acusado. Esclareceu que o chute ocorreu no momento da contenção, pois Anderson não queria ser preso, já que havia sido preso anteriormente. Disse que a resistência de Anderson não foi no sentido de agredi-lo, mas sim uma tentativa de fuga, pressionando para sair do local. Relatou que o impediu de fugir e, nesse momento, houve a resistência. Mencionou que um tumulto começou a se formar ao redor da equipe devido às pessoas que passavam. Ao final, o réu Anderson Santana dos Passos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. Disse que estava passando pelo local e viu fios expostos em uma caixa de luz desativada no chão, que eram de uma obra. Explicou que puxou um pedaço de fio que já estava para fora, porém uma pessoa o viu e ligou para a polícia. Negou ter resistido à prisão. Informou que colocou os fios em seu saco de recicláveis, pois já estavam desativados e para fora da caixa. Declarou que todos os fios das caixas da região estão desativados e que os que puxou já estavam cortados. Negou ter usado a faca ou a tesoura que estavam em sua mochila para cortar o fio, pois utilizava as ferramentas para cortar garrafas e latinhas para fazer artesanato, como cinzeiros e anjinhos. Negou ter resistido à prisão, pois, quando a polícia chegou, permaneceu parado. Adicionou que os policiais o abordaram de forma agressiva, torcendo seu braço e chutando-o ao chão. Mencionou que o guarda municipal machucou o joelho quando o derrubou e caiu junto para algemá-lo, mas enfatizou que não o derrubou. Afirmou não ter tentado fugir, resistir ou agredir os policiais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal permanecendo parado durante a abordagem. Disse que não tem intenção de brigar com policiais, pois tem um primo militar e, como dependente químico, não tenta criar outros problemas. Relatou que os policiais o obrigaram a jogar seus pertences, como cachimbo e isqueiro, no chão. Negou conhecer os policiais anteriormente. Detalhou que o policial machucou o joelho ao cair junto com ele no chão, depois de tê-lo derrubado. Contou que a fiação estava nas caixinhas de energia e que a colocou dentro do saco após puxá-la. Reiterou que não praticou nenhum ato de resistência ou tentativa de fuga. Indagado pela defesa, confirmou que subtraiu a fiação para vender e comprar crack. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada parte da narrativa descrita na inicial acusatória. Isso porque, embora seja incontroverso que o acusado tenha subtraído os fios de energia pertencentes ao Município de Curitiba, verifica-se que a violência narrada na denúncia não foi empregada após a inversão da posse do bem, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da res. Neste viés, no que se refere ao fato, extrai-se, em síntese, dos relatos dos guardas municipais que, durante patrulhamento na região central de Curitiba, foram informados por um cidadão de que um indivíduo estaria furtando fiação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ato contínuo, ao chegarem ao local, encontraram o acusado nas proximidades de uma caixa de fiação subterrânea aberta e na posse de um saco contendo fios, além de uma faca e uma tesoura. Na sequência, o abordaram e verificaram que a fiação que estava em posse do réu possuía as mesmas características daquela retirada da caixa, motivo pelo qual lhe deram voz de prisão em flagrante. Contudo, relataram que, no momento de realizar a prisão do acusado, este resistiu ao algemamento, recusando-se a obedecer às ordens da equipe e tentando se desvencilhar da ação dos agentes, circunstância que tornou necessário o emprego moderado da força para contê-lo, ocasião em que um dos guardas municipais sofreu lesões no joelho e no tornozelo durante a imobilização. Com efeito, observa-se que eventual violência empregada pelo acusado ocorreu no contexto de sua resistência à prisão, quando já havia sido surpreendido pelos guardas municipais, e não com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída. Desse modo, o caso em tela não se trata de hipótese de roubo impróprio, porquanto ausente o especial fim de agir exigido pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido, nos ensina Rogério Greco: “É fundamental consignar que a subtração inicialmente praticada sem violência não pode, jamais, ser considerada consumada, para efeitos de sua transformação no delito de roubo. Por isso é que temos que entender a locução logo depois de subtraída a coisa no sentido de que, embora jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tendo selecionado e retirado a coisa pertencente à vítima, saindo da sua esfera de disponibilidade, não tinha o agente, ainda, a sua posse tranquila. Aquilo poderia ser compreendido como atos de execução tendentes à consumação de um crime de furto, que se transforma em roubo, pois, caso contrário, se o agente já estava na posse tranquila da coisa quando foi surpreendido, teremos, no caso, que cuidar de duas infrações penais distintas, sendo a primeira delas o crime de furto, já consumado anteriormente quando o agente passou a gozar da posse tranquila da res furtiva, e, v.g., um crime de lesões corporais, mas nunca o crime de roubo.” (Greco, Rogério Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal/Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022. página 1306.). Outrossim, sobre o tema, coleciono o seguinte entendimento do TJPR: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo impróprio. Alegação de nulidade da abordagem pelos seguranças privados do shopping. Não acolhida. Existência de fundada suspeita. Seguranças que receberam a descrição da apelante como suspeita de furto. Situação de flagrante delito. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Provas testemunhal robusta. Ré confessa. Imagens de câmeras de segurança. Alegação de crime impossível ou tentativa. Não acolhida. Ré que consumouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o furto, sendo abordada apenas quando ia saia do shopping. Tese de desclassificação para furto. Acolhida. Violência não demonstrada. Ré que apenas tentou se desvencilhar da abordagem desproporcional dos seguranças. Ausência de ameaça. Palavras vagas (sei do seu paradeiro, vou te pegar). Conduta desclassificada para furto. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...]. 4. As provas nos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de furto, com a ré confirmando a subtração dos objetos. 5. A alegação de crime impossível não se sustenta, pois a vigilância não impede a consumação do furto.6. Não há comprovação de violência ou grave ameaça, o que justifica a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004722-84.2022.8.16.0196 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA -J. 08.04.2026) – grifei. Ademais, conforme corretamente consignado pelo Ministério Público, não se verifica a configuração do crime de resistência, porquanto não restou evidenciada a oposição ativa do réu ao ato legal praticado pelos agentes públicos, circunstância indispensável à subsunção da conduta ao artigo 329 do Código Penal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA (ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 306, §1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR SINAIS CLÍNICOS, PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO OU EXAME CLÍNICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A CONDUÇÃO SEGURA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 8. Ausência de prova segura quanto ao emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal, elemento indispensável à configuração do delito de resistência.9. A mera recusa em sair do veículo, desacompanhada de violência física ou ameaça contemporânea dirigida aos agentes públicos para impedir a abordagem, caracteriza resistência passiva, conduta atípica para os fins do art. 329 do Código Penal.10. As ameaças e ofensas verbais proferidas após a abordagem e durante a condução à delegaciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não demonstram oposição ao ato legal mediante violência ou grave ameaça, sendo insuficientes para a manutenção da condenação pelo crime de resistência. 11. Absolvição quanto ao delito de resistência, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com consequente redimensionamento da pena. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000820- 67.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -J. 06.07.2026)– grifei. Desta feita, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 155, caput, do Código Penal e não ao crime de roubo impróprio, não sendo também o caso do crime de resistência. Assim, na forma do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a desclassificação do crime capitulado na denúncia para aquele tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples). Nada obstante, como mencionado no tópico de preliminar, não foram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Salienta-se que, no caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, mas, igualmente, a confissão do réu, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e, portanto, suficientes paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. A propósito, vale dizer que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Ressalte-se ainda, que os guardas municipais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca do depoimento dos agentes e sua eficácia probante, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 155, ‘CAPUT’ E §1º E 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 02) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1060, STJ. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA QUE O APELANTE DESOBEDECEU, DELIBERADAMENTE, A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ÀS 21H30, PERÍODO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE REPOUSO NOTURNO. MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO. TEMA 1144 DO STJ. MAJORANTEMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. O depoimento dos Guardas Municipais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008421-27.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -J. 31.05.2026) - grifei. Além disso, corroborando os relatos dos guardas municipais, verifica-se que o réu foi preso na posse do bem subtraído e, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. A prova, portanto, corrobora os elementos informativos que foram colhidos na primeira fase da persecução criminal e demonstra que a autoria, recai, de forma inequívoca, sobre a pessoa do acusado. Ao mais, com relação ao momento consumativo do crime de furto, necessário de faz citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal razão da teoria da amotio, segundo a qual, tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa, vejamos: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei. Partindo dessa premissa, é certo que, no caso concreto, o furto restou consumado, uma vez que o réu já havia invertido a posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, pois os cabos de energia já haviam sido cortados e colocados em uma sacola, quando da chegada dos guardas municipais, o que demonstra a efetiva subtração do bem da esfera de disponibilidade da vítima, conforme filmagem juntada aos autos no mov. 1.31. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade do réu assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto simples com a consequente condenação do réu, é medida que se impõe. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e, com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, desclassifico a imputação originária (artigo 157, §1º, do Código Penal) e condeno o réu Anderson Santana dos Passos pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a conduta do acusado se revelou de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que praticou o delito em local e em horário de grande circulação de pessoas, o que demonstra audácia na execução do crime. Nesse sentido: “ Apelação criminal. Furto qualificado tentado. Artigo 155, § 4º, III c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. I) Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. II) Pretensão de suspensão da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de multa. Não conhecimento. Pena pecuniária adstrita à privativa de liberdade. Competência do Juízo executor para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. III) Dosimetria. Pedido de afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa prevista no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. Confirmação através dos depoimentos das testemunhas e da apreensão da chave “mixa” utilizada para abrir a porta do veículo. Prescindibilidade de laudo pericial. Qualificadora corroborada por meio da harmônica prova oral. Pedido não acolhido. IV) Vetorial das circunstâncias do crime valorada negativamente. Crime praticado durante o dia, em frente a hospital, local de grande circulação de pessoas e veículos. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Possibilidade de deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial para outra. Inocorrência de ‘reformatio in pejus’. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. V) Pleito de aumento da fração aplicada em razão da tentativa. Impossibilidade. Magistrado em primeiro grau que aplicou a fração da minorante em 1/3. ‘Iter criminis’ percorrido pelo agente muito próximo da consumação. Redução da pena que se mostra adequada. Réu foi preso após fazer o veículo funcionar, removê-lo do local original e transitar por cerca de 200 metros, sendo contido apenas em outra via, em decorrência do acionamento do sistema de corta-corrente.VI) Prequestionamento. Cortes superiores que admitem oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prequestionamento implícito. Matéria devidamente analisada e enfrentada pelo Juízo ‘ad quem’ ainda que não haja menção expressa dos dispositivos constitucionais ou legais tido por violados. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com medida de ofício, sem efeitos na carga penal. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040833- 12.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -J. 06.05.2026) – grifei. Antecedentes:o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: desfavorável, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu estava gozando de liberdade provisória concedida nos autos nº 0011411-42.2025.8.16.0196, o que demonstra seu desprezo pelo caráter ressocializador, bem como indiferença pelas decisões judiciais. Nesse sentido: “ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ISOLADA NOS AUTOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DAS DROGAS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) QUE, DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (10 GRAMAS, 16 GRAMAS E 38 GRAMAS RESPECTIVAMENTE), NÃO JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE TRATAM DE VETOR ÚNICO. TEMA 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO CONSISTENTE NA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO O APELANTE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008730-03.2025.8.16.0034 - Piraquara -Rel.: CONSTANTINOV -J. 29.04.2026) – grifei. Personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena. Consequências: ínsitas ao tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há agravantes a serem consideradas, entretanto, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, “d” do artigo 65 do Código Penal. Desta forma, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, perfazendo-se a pena final em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, e §3°, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito previsto no inciso III, do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77, II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144- 64.2024.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN -J. 28.07.2025) – grifei. Considerações Gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. Não há danos a serem reparados. Intime-se o representante da empresa vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da restituição dos fios apreendidos, sob pena de perdimento. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do acusado, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e o condeno ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital; d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Curitiba, data de inserção no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON SANTANA DOS PASSOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0002196-08.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Anderson Santana dos Passos SENTENÇA 1. Relatório: Anderson Santana dos Passos, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.881.319-5/PR, inscrito no CPF n° 072.718.869-07, nascido em 13/02/1995, com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Osvanilde Prestes Santana e Sergio dos Passos, residente e domiciliado na Rua Souza Mello, n° 56 – Pilarzinho, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §1°, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 25 de fevereiro de 2026, em horário aproximado às 08h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Mateus Leme, nº 22, bairro São Francisco, neste município ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON SANTANA DOS PASSOS, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 1,1kg (um quilograma e cem gramas) de fios de energia, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade do Município de Curitiba, e, logo depois de subtrair a coisa, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res, empregou violência, consistente em derrubar o guarda municipal Odirlei Lobo da Silva no chão, causando uma ferida em sua perna.” (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov.1.5; Termo de Depoimento de mov 1.11 e 1.12; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6; Auto de Avaliação de mov. 1.8; Auto de Constatação de Lesões Corporais de mov. 1.9 e 1.10; imagens de mov.1.23 – 1.25, 1.28 e 1.29; Declaração de Comparecimento de mov. 1.26; vídeo de mov. 1.31 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1.)”. O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 25/02/2026 (mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 22.1). A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 04/03/2026, conforme se extrai da decisão de mov. 45.1. O réu, devidamente citado (mov. 64.1), apresentou resposta à acusação no mov. 75.1, assistido pela defensoria pública. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 105.1 a 105.3). Em suas alegações finais, apresentadas no mov. 110.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, pugnou pela desclassificação do delito e, por conseguinte, pela parcial procedência da exordial acusatória, a fim de que o réu seja condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A prisão preventiva do acusado foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, conforme se extrai da decisão de mov. 13.1 dos autos incidentais nº 0008131- 93.2026.8.16.0013, apensados ao presente processo no mov. 114.0. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (mov. 124.1), requereu, em síntese, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, fundamentando-se na atipicidade material daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação da infração penal para a modalidade de furto simples, com o afastamento da capitulação do roubo impróprio e da incidência do crime de resistência, aplicando-se a causa de diminuição de pena do furto privilegiado, prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal. Na dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Em sede preliminar, passo à análise da tese defensiva de atipicidade material da conduta praticada pelo réu, ante a aplicação do princípio da insignificância. Primeiramente, insta salientar que o princípio mencionado não é aplicado ao crime de roubo, mesmo em casos de subtração de bens de baixo valor, devido à ameaça à integridade física e à proteção do bem jurídico indisponível, nos termos do entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 19/12/2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nada obstante, para que não se passe em branco, ainda que fosse o caso, tal princípio não incidiria na hipótese dos autos. Isso porque o princípio da insignificância, primeiramente apontado por Claus Roxin, traduz a intervenção mínima do Estado na esfera Penal, e determina que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, ou seja, de condutas que não apresentem relevância material, ofendendo minimamente o bem jurídico tutelado. Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na jurisprudência pátria não se discute mais sua aceitação. Tanto no STF, quanto no STJ e nas instâncias inferiores, o princípio é amplamente aceito. No caso em apreço, verifico que não se fazem presentes o terceiro e o quarto requisitos supra elencados. Isso porque o acusado subtraiuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fios de energia pertencentes à Prefeitura Municipal de Curitiba, ou seja, patrimônio da Administração Pública, afastando a incidência desse princípio. Neste exato sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE FIOS ELÉTRICOS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. 7. Revela-se inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, por se tratar de delito praticado contra a Administração Pública, nos termos da Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça. A vedação se impõe de forma ainda mais evidente diante das circunstâncias da infração, cometida mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, somadas ao fato de o réu ostentar a condição de reincidente. Tais elementos atestam a habitualidade criminosa, o desprezo pelas normas penais e a acentuada periculosidade social do agente, o que evidencia relevante lesividade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034466-10.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT -J. 29.06.2026) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, entendo que não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. 2.2. Do mérito: Ao réu Anderson Santana dos Passos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §1°, do Código Penal. A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.8), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9 e 1.10), fotografias e imagem de vídeo (mov. 1.23 a 1.25; mov. 1.28 a 1.31), relatório da autoridade policial (mov. 8.1), assim como pelas demais peças do inquérito policial e prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. A autoria do crime também restou devidamente comprovada, senão vejamos: O guarda municipal Reginaldo dos Santos Lopes, ouvido em juízo, relatou que a equipe estava em uma operação no centro quando um cidadão os informou que um indivíduo estava furtando fiação nas proximidades. Detalhou que, ao chegarem ao local, viram o acusado ao lado da caixa de fiação, o abordaram e encontraram com ele uma faca, uma tesoura e um rolo de fio. Declarou que, ao comparar a fiação que o indivíduo possuía com os pedaços que ficaram na caixa, perceberam que era o mesmo tipo de fiação, ocasião em quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal deram voz de prisão ao réu. Explicou que, no momento da detenção e do algemamento, o indivíduo resistiu, e precisaram usar força para imobilizá-lo, algemá-lo e encaminhá-lo à delegacia. Negou recordar o horário da ocorrência, mas confirmou que era de manhã. Informou que o local da ocorrência era na Rua São Francisco, no centro de Curitiba, e que a região já era movimentada naquele horário. Esclareceu que o acusado estava tentando sair do local, cerca de dois metros da caixa onde havia cortado os fios. Afirmou que ele estava na posse dos fios, que estavam em um saco plástico. Negou lembrar a quantidade ou o peso dos fios. Confirmou que o indivíduo estava sozinho e que a faca e a tesoura foram encontradas em sua posse. Reiterou que o material que o indivíduo carregava era o mesmo da caixa de fiação, que ficava no chão. Contou que, a princípio, o réu tentou negar o crime, mas, ao ser confrontado com a semelhança dos fios e o fato de estar próximo à caixa, confessou o furto. Declarou que houve resistência no momento do algemamento, pois o indivíduo não obedeceu às ordens e não quis colaborar. Relatou que seu colega de serviço se machucou durante a ação, sofrendo uma queda que resultou em lesões no joelho e no tornozelo. Informou que seu colega passou por consulta médica e que havia gravação de câmeras no local, embora as câmeras corporais da equipe tenham falhado. Negou conhecer o indivíduo de ocorrências anteriores. Esclareceu que a resistência não foi uma tentativa de fuga, mas sim uma recusa em ceder os braços para o algemamento. Falou que a equipe precisou usar força, levando o indivíduo ao chão para conseguir algemá-lo. Adicionou que o encaminhamento médico do acusado foi por precaução, devido à resistência e a possível machucado. Explicou que o colega caiu porque o réu fazia muita força e se agitava, causando um desequilíbrio. Disse acreditar que o cabeamento furtado era de telefonia ou internet, do tipo fibra. Indagado pela defesa, explicou que o cidadão que informou o furto trabalha em frente ao local, em um órgão da prefeitura, masPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não foi levado como testemunha. Afirmou que a sacola com os fios estava em posse do acusado quando chegaram e que ele confessou o furto. O guarda municipal Odirlei Lobo da Silva, ouvido em juízo, informou que a equipe estava em patrulha de saturação no Largo da Ordem quando foram avisados por um senhor de que havia um indivíduo furtando fiação em frente a um Liceu de Ofício, na Rua Mateus Leme. Detalhou que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado, de nome Anderson, com um pacote de fios. Explicou que o local de onde os fios foram retirados estava aberto e a fiação subterrânea estava exposta. Declarou que realizaram uma busca e encontraram uma tesoura e uma faca com o réu. Esclareceu que os fios encontrados com ele eram compatíveis, em espessura e cor, com os retirados da caixa de luz. Relatou que abordaram Anderson, e ele foi preso após ter seus direitos comunicados. Contou que, devido à reação do acusado, o levaram para a UPA Pinheirinho e, em seguida, para a delegacia. Disse acreditar que a ocorrência foi por volta das 08h15min ou 08h20min. Afirmou que o endereço do furto foi na Rua Mateus Leme, mas não soube precisar o número. Explicou que havia um pouco de movimento na rua, pois é uma área de passagem para pessoas que vão trabalhar, subindo para o Alto da Glória ou descendo para a Rua São Francisco. Mencionou que o liceu já estava aberto naquele momento. Confirmou que Anderson estava na posse dos cabos no momento da abordagem e que havia fios cortados na caixa subterrânea. Declarou que os cabos encontrados com o réu eram da mesma espessura e cor dos cabos cortados. Negou saber a quantidade exata de fios subtraídos, mas estimou cerca de quatro metros, sendo que eles foram pesados posteriormente. Confirmou que encontraram uma tesoura e uma faca com o acusado. Disse que o réu negou o furto no momento, alegando que os fios não eram os mesmos e que ele apenas havia iniciado o corte sem conseguir concluí-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal lo, mas a caixa da fiação estava cortada. Afirmou que Anderson resistiu à prisão quando foi informado de que seria detido, grudando-se a uma parede e dificultando o algemamento. Adicionou que sofreu um chute e caiu de joelhos, lesionando-se no processo. Explicou que a equipe agiu com cautela para evitar o uso excessivo de força e não machucar o acusado. Esclareceu que o chute ocorreu no momento da contenção, pois Anderson não queria ser preso, já que havia sido preso anteriormente. Disse que a resistência de Anderson não foi no sentido de agredi-lo, mas sim uma tentativa de fuga, pressionando para sair do local. Relatou que o impediu de fugir e, nesse momento, houve a resistência. Mencionou que um tumulto começou a se formar ao redor da equipe devido às pessoas que passavam. Ao final, o réu Anderson Santana dos Passos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. Disse que estava passando pelo local e viu fios expostos em uma caixa de luz desativada no chão, que eram de uma obra. Explicou que puxou um pedaço de fio que já estava para fora, porém uma pessoa o viu e ligou para a polícia. Negou ter resistido à prisão. Informou que colocou os fios em seu saco de recicláveis, pois já estavam desativados e para fora da caixa. Declarou que todos os fios das caixas da região estão desativados e que os que puxou já estavam cortados. Negou ter usado a faca ou a tesoura que estavam em sua mochila para cortar o fio, pois utilizava as ferramentas para cortar garrafas e latinhas para fazer artesanato, como cinzeiros e anjinhos. Negou ter resistido à prisão, pois, quando a polícia chegou, permaneceu parado. Adicionou que os policiais o abordaram de forma agressiva, torcendo seu braço e chutando-o ao chão. Mencionou que o guarda municipal machucou o joelho quando o derrubou e caiu junto para algemá-lo, mas enfatizou que não o derrubou. Afirmou não ter tentado fugir, resistir ou agredir os policiais,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal permanecendo parado durante a abordagem. Disse que não tem intenção de brigar com policiais, pois tem um primo militar e, como dependente químico, não tenta criar outros problemas. Relatou que os policiais o obrigaram a jogar seus pertences, como cachimbo e isqueiro, no chão. Negou conhecer os policiais anteriormente. Detalhou que o policial machucou o joelho ao cair junto com ele no chão, depois de tê-lo derrubado. Contou que a fiação estava nas caixinhas de energia e que a colocou dentro do saco após puxá-la. Reiterou que não praticou nenhum ato de resistência ou tentativa de fuga. Indagado pela defesa, confirmou que subtraiu a fiação para vender e comprar crack. Deste modo, após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada parte da narrativa descrita na inicial acusatória. Isso porque, embora seja incontroverso que o acusado tenha subtraído os fios de energia pertencentes ao Município de Curitiba, verifica-se que a violência narrada na denúncia não foi empregada após a inversão da posse do bem, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da res. Neste viés, no que se refere ao fato, extrai-se, em síntese, dos relatos dos guardas municipais que, durante patrulhamento na região central de Curitiba, foram informados por um cidadão de que um indivíduo estaria furtando fiação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ato contínuo, ao chegarem ao local, encontraram o acusado nas proximidades de uma caixa de fiação subterrânea aberta e na posse de um saco contendo fios, além de uma faca e uma tesoura. Na sequência, o abordaram e verificaram que a fiação que estava em posse do réu possuía as mesmas características daquela retirada da caixa, motivo pelo qual lhe deram voz de prisão em flagrante. Contudo, relataram que, no momento de realizar a prisão do acusado, este resistiu ao algemamento, recusando-se a obedecer às ordens da equipe e tentando se desvencilhar da ação dos agentes, circunstância que tornou necessário o emprego moderado da força para contê-lo, ocasião em que um dos guardas municipais sofreu lesões no joelho e no tornozelo durante a imobilização. Com efeito, observa-se que eventual violência empregada pelo acusado ocorreu no contexto de sua resistência à prisão, quando já havia sido surpreendido pelos guardas municipais, e não com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída. Desse modo, o caso em tela não se trata de hipótese de roubo impróprio, porquanto ausente o especial fim de agir exigido pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido, nos ensina Rogério Greco: “É fundamental consignar que a subtração inicialmente praticada sem violência não pode, jamais, ser considerada consumada, para efeitos de sua transformação no delito de roubo. Por isso é que temos que entender a locução logo depois de subtraída a coisa no sentido de que, embora jáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal tendo selecionado e retirado a coisa pertencente à vítima, saindo da sua esfera de disponibilidade, não tinha o agente, ainda, a sua posse tranquila. Aquilo poderia ser compreendido como atos de execução tendentes à consumação de um crime de furto, que se transforma em roubo, pois, caso contrário, se o agente já estava na posse tranquila da coisa quando foi surpreendido, teremos, no caso, que cuidar de duas infrações penais distintas, sendo a primeira delas o crime de furto, já consumado anteriormente quando o agente passou a gozar da posse tranquila da res furtiva, e, v.g., um crime de lesões corporais, mas nunca o crime de roubo.” (Greco, Rogério Curso de direito penal: volume 2: parte especial : artigos 121 a 212 do código penal/Rogério Greco. – 19. ed. – Barueri [SP] : Atlas, 2022. página 1306.). Outrossim, sobre o tema, coleciono o seguinte entendimento do TJPR: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo impróprio. Alegação de nulidade da abordagem pelos seguranças privados do shopping. Não acolhida. Existência de fundada suspeita. Seguranças que receberam a descrição da apelante como suspeita de furto. Situação de flagrante delito. Tese de insuficiência de provas. Não acolhida. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Provas testemunhal robusta. Ré confessa. Imagens de câmeras de segurança. Alegação de crime impossível ou tentativa. Não acolhida. Ré que consumouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o furto, sendo abordada apenas quando ia saia do shopping. Tese de desclassificação para furto. Acolhida. Violência não demonstrada. Ré que apenas tentou se desvencilhar da abordagem desproporcional dos seguranças. Ausência de ameaça. Palavras vagas (sei do seu paradeiro, vou te pegar). Conduta desclassificada para furto. Recurso conhecido e parcialmente provido.[...]. 4. As provas nos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime de furto, com a ré confirmando a subtração dos objetos. 5. A alegação de crime impossível não se sustenta, pois a vigilância não impede a consumação do furto.6. Não há comprovação de violência ou grave ameaça, o que justifica a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004722-84.2022.8.16.0196 - Curitiba -Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA -J. 08.04.2026) – grifei. Ademais, conforme corretamente consignado pelo Ministério Público, não se verifica a configuração do crime de resistência, porquanto não restou evidenciada a oposição ativa do réu ao ato legal praticado pelos agentes públicos, circunstância indispensável à subsunção da conduta ao artigo 329 do Código Penal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA (ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 306, §1º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR SINAIS CLÍNICOS, PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO OU EXAME CLÍNICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A CONDUÇÃO SEGURA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 8. Ausência de prova segura quanto ao emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de impedir ou dificultar a execução do ato legal, elemento indispensável à configuração do delito de resistência.9. A mera recusa em sair do veículo, desacompanhada de violência física ou ameaça contemporânea dirigida aos agentes públicos para impedir a abordagem, caracteriza resistência passiva, conduta atípica para os fins do art. 329 do Código Penal.10. As ameaças e ofensas verbais proferidas após a abordagem e durante a condução à delegaciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal não demonstram oposição ao ato legal mediante violência ou grave ameaça, sendo insuficientes para a manutenção da condenação pelo crime de resistência. 11. Absolvição quanto ao delito de resistência, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com consequente redimensionamento da pena. [...].” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000820- 67.2024.8.16.0192 - Nova Aurora -Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -J. 06.07.2026)– grifei. Desta feita, a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 155, caput, do Código Penal e não ao crime de roubo impróprio, não sendo também o caso do crime de resistência. Assim, na forma do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a desclassificação do crime capitulado na denúncia para aquele tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples). Nada obstante, como mencionado no tópico de preliminar, não foram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Salienta-se que, no caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, mas, igualmente, a confissão do réu, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e, portanto, suficientes paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. A propósito, vale dizer que as palavras dos agentes estatais se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Ressalte-se ainda, que os guardas municipais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca do depoimento dos agentes e sua eficácia probante, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 155, ‘CAPUT’ E §1º E 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 02) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1060, STJ. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA QUE O APELANTE DESOBEDECEU, DELIBERADAMENTE, A ORDEM EMANADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ABSOLUTOS, NÃO PODENDO SER INVOCADOS PARA APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRÁTICA DE DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO ÀS 21H30, PERÍODO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE REPOUSO NOTURNO. MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO. TEMA 1144 DO STJ. MAJORANTEMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2. O depoimento dos Guardas Municipais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008421-27.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa -Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -J. 31.05.2026) - grifei. Além disso, corroborando os relatos dos guardas municipais, verifica-se que o réu foi preso na posse do bem subtraído e, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva. A prova, portanto, corrobora os elementos informativos que foram colhidos na primeira fase da persecução criminal e demonstra que a autoria, recai, de forma inequívoca, sobre a pessoa do acusado. Ao mais, com relação ao momento consumativo do crime de furto, necessário de faz citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal razão da teoria da amotio, segundo a qual, tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa, vejamos: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei. Partindo dessa premissa, é certo que, no caso concreto, o furto restou consumado, uma vez que o réu já havia invertido a posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, pois os cabos de energia já haviam sido cortados e colocados em uma sacola, quando da chegada dos guardas municipais, o que demonstra a efetiva subtração do bem da esfera de disponibilidade da vítima, conforme filmagem juntada aos autos no mov. 1.31. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade do réu assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto simples com a consequente condenação do réu, é medida que se impõe. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e, com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, desclassifico a imputação originária (artigo 157, §1º, do Código Penal) e condeno o réu Anderson Santana dos Passos pela prática do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a conduta do acusado se revelou de reprovabilidade acentuada, tendo em vista que praticou o delito em local e em horário de grande circulação de pessoas, o que demonstra audácia na execução do crime. Nesse sentido: “ Apelação criminal. Furto qualificado tentado. Artigo 155, § 4º, III c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. I) Pedido de gratuidade da justiça para fins de isenção das custas processuais. Não conhecimento. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. II) Pretensão de suspensão da penaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de multa. Não conhecimento. Pena pecuniária adstrita à privativa de liberdade. Competência do Juízo executor para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. III) Dosimetria. Pedido de afastamento da qualificadora do emprego de chave falsa prevista no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. Confirmação através dos depoimentos das testemunhas e da apreensão da chave “mixa” utilizada para abrir a porta do veículo. Prescindibilidade de laudo pericial. Qualificadora corroborada por meio da harmônica prova oral. Pedido não acolhido. IV) Vetorial das circunstâncias do crime valorada negativamente. Crime praticado durante o dia, em frente a hospital, local de grande circulação de pessoas e veículos. Fundamentação apta a recrudescer a pena-base no vetor culpabilidade. Possibilidade de deslocamento da fundamentação de uma circunstância judicial para outra. Inocorrência de ‘reformatio in pejus’. Ausência de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’. V) Pleito de aumento da fração aplicada em razão da tentativa. Impossibilidade. Magistrado em primeiro grau que aplicou a fração da minorante em 1/3. ‘Iter criminis’ percorrido pelo agente muito próximo da consumação. Redução da pena que se mostra adequada. Réu foi preso após fazer o veículo funcionar, removê-lo do local original e transitar por cerca de 200 metros, sendo contido apenas em outra via, em decorrência do acionamento do sistema de corta-corrente.VI) Prequestionamento. Cortes superiores que admitem oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal prequestionamento implícito. Matéria devidamente analisada e enfrentada pelo Juízo ‘ad quem’ ainda que não haja menção expressa dos dispositivos constitucionais ou legais tido por violados. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com medida de ofício, sem efeitos na carga penal. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040833- 12.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -J. 06.05.2026) – grifei. Antecedentes:o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: desfavorável, haja vista que, quando da prática delituosa, o réu estava gozando de liberdade provisória concedida nos autos nº 0011411-42.2025.8.16.0196, o que demonstra seu desprezo pelo caráter ressocializador, bem como indiferença pelas decisões judiciais. Nesse sentido: “ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DO RECORRENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ISOLADA NOS AUTOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA DAS DROGAS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) QUE, DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA (10 GRAMAS, 16 GRAMAS E 38 GRAMAS RESPECTIVAMENTE), NÃO JUSTIFICA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SE TRATAM DE VETOR ÚNICO. TEMA 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO CONSISTENTE NA PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO O APELANTE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008730-03.2025.8.16.0034 - Piraquara -Rel.: CONSTANTINOV -J. 29.04.2026) – grifei. Personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: nada a justificar um aumento na pena. Consequências: ínsitas ao tipo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não há agravantes a serem consideradas, entretanto, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, “d” do artigo 65 do Código Penal. Desta forma, atenuo a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), perfazendo a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, perfazendo-se a pena final em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, e §3°, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade onde reside sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado o seu endereço. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito previsto no inciso III, do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77, II, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144- 64.2024.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN -J. 28.07.2025) – grifei. Considerações Gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. Não há danos a serem reparados. Intime-se o representante da empresa vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da restituição dos fios apreendidos, sob pena de perdimento. Encaminhem-se as demais apreensões à destruição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do acusado, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e o condeno ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital; d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Curitiba, data de inserção no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito