Detalhe do processo

0002195-90.2020.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, I) e legais (CPP, art. 24), lastreado no Inquérito Policial , propôs ação penal contra SANTIAGO CRESPO, já qualificados, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva assim descrita na denúncia: No dia 15 de junho de 2020, por volta de 23h30min, em via pública, na Rua Afonso Nunes, Grussaí, do outro lado da Lagoa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thiago Rangel da Silva, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, 8g (oito gramas) de Cannabis sativa, acondiconada em 06 (seis) unidades de sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados aos autos. . Concluiu requerendo a notificação do réu, posteriormente, o recebimento da denúncia, e, ao final, condenação deste às sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em cota, requereu que à prisão preventiva (id 03). Notificado, o réu apresentou defesa prévia protestando não recebimento da denúncia, (id 161). Em seguida, foi recebida a denúncia (id 177). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, no qual exerceu o direito de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, ocasião em que o Ministério Público postulou a absolvição do réu, pedido que foi ratificado pela defesa, devidamente registradas no sistema Teams. Brevemente relatado, DECIDO. No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza. Vale dizer, [...] tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Confira-se, a propósito, lição de Guilherme de Souza Nucci: Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VII, CPP). Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário. Por isso, melhor refletindo, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se dentre aqueles vinculados ao indivíduo e, ainda, é constitucional implícito. Na realidade, ele se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência. Alterar esse estado dependerá de prova idônea, produzida pelo órgão estatal acusatório, por meio do devido processo legal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 96/97). No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, deve-se ter presente: [...] Apesar do Código de Processo Penal admitir que se insira o uso das provas de natureza indiciárias para a formação da convicção do juiz a respeito da prática delituosa, não se pode deixar de extrair que essas provas somente deverão ser buscadas para compor o conjunto probatório de maneira que elas se assomem as provas já produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa de tal sorte que lhes empreste o total conforto. Porém, quando empregadas as provas de cunho especialmente indiciárias de forma a refletir o aparecimento do juízo de convicção isolado há que se concretizar, segundo a melhor doutrina e a mais consentânea construção jurisprudencial, de que elas nada servem, ou melhor aclarando, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se a Constituição da República Federativa do Brasil e o preceito do artigo 155 do Código de Processo Penal. (TJRJ. Apelação Criminal n. 0020611-48.2014.8.19.0011. Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, j. 31/03/2015). JULGO, pois, IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu SANTIAGO CRESPO da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Determino destruição da droga, e dos demais petrechos apreendidos (Lei n. 11.343/06, art. 58, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sirva esta como ofício.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu SANTIAGO CRESPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FERREIRA VITAL

OAB: 235610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, I) e legais (CPP, art. 24), lastreado no Inquérito Policial , propôs ação penal contra SANTIAGO CRESPO, já qualificados, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva assim descrita na denúncia: No dia 15 de junho de 2020, por volta de 23h30min, em via pública, na Rua Afonso Nunes, Grussaí, do outro lado da Lagoa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thiago Rangel da Silva, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, 8g (oito gramas) de Cannabis sativa, acondiconada em 06 (seis) unidades de sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados aos autos. . Concluiu requerendo a notificação do réu, posteriormente, o recebimento da denúncia, e, ao final, condenação deste às sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em cota, requereu que à prisão preventiva (id 03). Notificado, o réu apresentou defesa prévia protestando não recebimento da denúncia, (id 161). Em seguida, foi recebida a denúncia (id 177). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, no qual exerceu o direito de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, ocasião em que o Ministério Público postulou a absolvição do réu, pedido que foi ratificado pela defesa, devidamente registradas no sistema Teams. Brevemente relatado, DECIDO. No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza. Vale dizer, [...] tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Confira-se, a propósito, lição de Guilherme de Souza Nucci: Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VII, CPP). Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário. Por isso, melhor refletindo, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se dentre aqueles vinculados ao indivíduo e, ainda, é constitucional implícito. Na realidade, ele se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência. Alterar esse estado dependerá de prova idônea, produzida pelo órgão estatal acusatório, por meio do devido processo legal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 96/97). No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, deve-se ter presente: [...] Apesar do Código de Processo Penal admitir que se insira o uso das provas de natureza indiciárias para a formação da convicção do juiz a respeito da prática delituosa, não se pode deixar de extrair que essas provas somente deverão ser buscadas para compor o conjunto probatório de maneira que elas se assomem as provas já produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa de tal sorte que lhes empreste o total conforto. Porém, quando empregadas as provas de cunho especialmente indiciárias de forma a refletir o aparecimento do juízo de convicção isolado há que se concretizar, segundo a melhor doutrina e a mais consentânea construção jurisprudencial, de que elas nada servem, ou melhor aclarando, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se a Constituição da República Federativa do Brasil e o preceito do artigo 155 do Código de Processo Penal. (TJRJ. Apelação Criminal n. 0020611-48.2014.8.19.0011. Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, j. 31/03/2015). JULGO, pois, IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu SANTIAGO CRESPO da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Determino destruição da droga, e dos demais petrechos apreendidos (Lei n. 11.343/06, art. 58, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sirva esta como ofício.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, I) e legais (CPP, art. 24), lastreado no Inquérito Policial , propôs ação penal contra SANTIAGO CRESPO, já qualificados, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva assim descrita na denúncia: No dia 15 de junho de 2020, por volta de 23h30min, em via pública, na Rua Afonso Nunes, Grussaí, do outro lado da Lagoa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Thiago Rangel da Silva, trazia consigo e vendia, para fins de tráfico, 8g (oito gramas) de Cannabis sativa, acondiconada em 06 (seis) unidades de sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão e laudo pericial acostados aos autos. . Concluiu requerendo a notificação do réu, posteriormente, o recebimento da denúncia, e, ao final, condenação deste às sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em cota, requereu que à prisão preventiva (id 03). Notificado, o réu apresentou defesa prévia protestando não recebimento da denúncia, (id 161). Em seguida, foi recebida a denúncia (id 177). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu, no qual exerceu o direito de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, ocasião em que o Ministério Público postulou a absolvição do réu, pedido que foi ratificado pela defesa, devidamente registradas no sistema Teams. Brevemente relatado, DECIDO. No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza. Vale dizer, [...] tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Confira-se, a propósito, lição de Guilherme de Souza Nucci: Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VII, CPP). Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário. Por isso, melhor refletindo, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se dentre aqueles vinculados ao indivíduo e, ainda, é constitucional implícito. Na realidade, ele se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência. Alterar esse estado dependerá de prova idônea, produzida pelo órgão estatal acusatório, por meio do devido processo legal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 96/97). No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, deve-se ter presente: [...] Apesar do Código de Processo Penal admitir que se insira o uso das provas de natureza indiciárias para a formação da convicção do juiz a respeito da prática delituosa, não se pode deixar de extrair que essas provas somente deverão ser buscadas para compor o conjunto probatório de maneira que elas se assomem as provas já produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa de tal sorte que lhes empreste o total conforto. Porém, quando empregadas as provas de cunho especialmente indiciárias de forma a refletir o aparecimento do juízo de convicção isolado há que se concretizar, segundo a melhor doutrina e a mais consentânea construção jurisprudencial, de que elas nada servem, ou melhor aclarando, não servem para embasar uma decisão condenatória, sob pena de malferir-se a Constituição da República Federativa do Brasil e o preceito do artigo 155 do Código de Processo Penal. (TJRJ. Apelação Criminal n. 0020611-48.2014.8.19.0011. Rel. Des. Sidney Rosa da Silva, j. 31/03/2015). JULGO, pois, IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu SANTIAGO CRESPO da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Determino destruição da droga, e dos demais petrechos apreendidos (Lei n. 11.343/06, art. 58, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sirva esta como ofício.