Detalhe do processo

0002195-63.2014.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0002195-63.2014.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELVIRA NICOLINA DE SOUZA CPF: não informado RÉU: NOEL ANTÔNIO PEDRO CPF: 082.605.436-64 DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase procedimental, movida pelo Espólio de Elvira Nicolina de Souza, representado pela inventariante Maria das Graças Pedro Gomes, em face de Noel Antônio Pedro (ID 10324162714 - Pág. 2). A primeira fase da demanda foi julgada por meio do pronunciamento judicial de fls. 144/147 dos autos físicos (ID 10324163570 - Pág. 7), o qual acolheu a pretensão autoral e condenou o requerido a prestar as contas do mandato a ele outorgado pela falecida, notadamente em relação à quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação legal de perda do direito de impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar. Instaurada a segunda fase processual, após o indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor e a determinação de sua intimação via Diário do Judiciário eletrônico (ID 10597584794 - Pág. 2 e ID 10606980548 - Pág. 2), o patrono do requerido peticionou nos autos (ID 10624747333 - Pág. 1), pugnando pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias, ao argumento de que não obteve êxito em contatar seu constituinte. Em contrapartida, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 10627771469 (Págs. 1/2), requerendo a atualização do valor de R$ 35.000,00 pelo contador judicial, a expedição de ordem direta para que o réu realize o depósito do montante nos autos do processo de inventário, além da aplicação de sanções por descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RÉU Analisa-se, inicialmente, o requerimento de prorrogação de prazo deduzido pela defesa do réu sob o ID 10624747333 (Pág. 1). Sustenta o causídico a necessidade de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a prestação de contas, justificando que não conseguiu estabelecer contato com o demandado. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. A dilação de prazo processual e a alegação de justo impedimento demandam a comprovação concreta de justa causa, conceituada como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato, na dicção expressa do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, ou a presença de situação excepcional que justifique a flexibilização procedimental com suporte no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o patrono do requerido limitou-se a formular alegação genérica e unilateral de impossibilidade de contato com o constituinte, sem colacionar aos autos nenhuma comprovação material de tentativa de localização, envio de correspondência com aviso de recebimento, mensagens ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a veracidade do alegado. A manutenção de canal de comunicação fluido e atualizado com o outorgante é ônus exclusivo do procurador constituído, não constituindo a simples desídia na localização do cliente motivo idôneo ou justa causa apta a suspender o curso processual ou dilatar o prazo peremptório legalmente estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o indeferimento de prazo adicional desprovido de justa causa não encerra cerceamento de defesa: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual.2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese.4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.628/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, tratando-se de processo em curso há mais de uma década e já tendo sido declarada a validade da intimação do causídico, a prorrogação injustificada apenas postergaria indevidamente a marcha processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado sob o ID 10624747333 (Pág. 1). DOS REQUERIMENTOS DA PARTE AUTORA (ID 10627771469) E DO PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Passa-se à apreciação do pleito deduzido pelo Espólio autor no ID 10627771469 (Págs. 1/2), pelo qual requer o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do montante histórico de R$ 35.000,00 e a expedição de determinação imediata para depósito coercitivo do valor no juízo do inventário. O pedido autoral, nos moldes em que formulado, também não merece prosperar. A ação de exigir contas possui rito bifásico rígido, estatuído pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Na segunda fase, uma vez encerrada a fase cognitiva sobre o dever de prestar contas e transcorrido o prazo sem a apresentação das contas pelo réu, opera-se a sanção legal e preclusiva prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na vedação ao réu de impugnar as contas que o autor apresentar. Ouvida a norma processual, o § 6º do art. 550 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, não prestadas as contas pelo demandado, transfere-se à parte autora o ônus processual de apresentá-las, em forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias: Art. 550, § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Com efeito, a inércia do réu não autoriza a conversão automática da ação de exigir contas em execução imediata de quantia nem dispensa o autor de estruturar o demonstrativo contábil respectivo, acompanhado dos documentos justificativos cabíveis, para posterior arbitramento judicial e fixação do saldo credor, que constituirá o título executivo judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre o dever de apresentação das contas pelo autor ante a omissão do réu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - EXIGIR CONTAS - DUAS FASES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATROPELO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INÉRCIA DO REQUERIDO - PRECLUSÃO. Ao contrário do que alega o Agravado, a decisão recorrida não é despacho de mero expediente, uma vez que houve o indeferimento do pedido de homologação das contas apresentadas pelo Agravante, havendo nítido cunho decisório. A ação de exigir contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. Já na segunda fase, o réu deve apresentar as contas no prazo de 15 dias ou, em caso de inércia do réu, apresentá-las-á o autor em 15 dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Tendo a parte ré se mantido inerte quanto à apresentação das contas que entende devidas, com o decurso do prazo de 15 dias, operou-se a preclusão temporal prevista pelo art. 223 do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073166-5/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Desse modo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a ordem direta de depósito de valores prescindindo da apresentação formal das contas pela parte autora configuraria nítida subversão procedimental. É indispensável que o Espólio autor venha aos autos para trazer o demonstrativo detalhado das contas que reputa devidas, exercendo o ônus que a lei adjetiva expressamente lhe atribui, sob pena de restar inviabilizada a fixação do saldo final e a consequente extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo procurador do réu no ID 10624747333 (Pág. 1), diante da ausência de respaldo probatório ou demonstração de justa causa; b) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 10627771469 (Págs. 1/2), uma vez que constitui seu ônus processual a apresentação formal das contas na segunda fase da demanda, nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as contas não prestadas pelo requerido, instruindo-as com o demonstrativo pertinente e documentos justificativos, nos moldes do art. 550, § 6º, e do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVIRA NICOLINA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EUGENIA PESSOA AYRES

OAB: 59502/MG

FLAVIA DE MORAES RESGALLA E CASTRO

OAB: 105168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000. PROCESSO Nº: 0002195-63.2014.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ELVIRA NICOLINA DE SOUZA CPF: não informado RÉU: NOEL ANTÔNIO PEDRO CPF: 082.605.436-64 DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase procedimental, movida pelo Espólio de Elvira Nicolina de Souza, representado pela inventariante Maria das Graças Pedro Gomes, em face de Noel Antônio Pedro (ID 10324162714 - Pág. 2). A primeira fase da demanda foi julgada por meio do pronunciamento judicial de fls. 144/147 dos autos físicos (ID 10324163570 - Pág. 7), o qual acolheu a pretensão autoral e condenou o requerido a prestar as contas do mandato a ele outorgado pela falecida, notadamente em relação à quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominação legal de perda do direito de impugnar as contas que a parte autora vier a apresentar. Instaurada a segunda fase processual, após o indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor e a determinação de sua intimação via Diário do Judiciário eletrônico (ID 10597584794 - Pág. 2 e ID 10606980548 - Pág. 2), o patrono do requerido peticionou nos autos (ID 10624747333 - Pág. 1), pugnando pela dilação do prazo por 15 (quinze) dias, ao argumento de que não obteve êxito em contatar seu constituinte. Em contrapartida, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 10627771469 (Págs. 1/2), requerendo a atualização do valor de R$ 35.000,00 pelo contador judicial, a expedição de ordem direta para que o réu realize o depósito do montante nos autos do processo de inventário, além da aplicação de sanções por descumprimento de ordem judicial e litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO RÉU Analisa-se, inicialmente, o requerimento de prorrogação de prazo deduzido pela defesa do réu sob o ID 10624747333 (Pág. 1). Sustenta o causídico a necessidade de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a prestação de contas, justificando que não conseguiu estabelecer contato com o demandado. Contudo, o pleito não comporta acolhimento. A dilação de prazo processual e a alegação de justo impedimento demandam a comprovação concreta de justa causa, conceituada como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato, na dicção expressa do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, ou a presença de situação excepcional que justifique a flexibilização procedimental com suporte no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o patrono do requerido limitou-se a formular alegação genérica e unilateral de impossibilidade de contato com o constituinte, sem colacionar aos autos nenhuma comprovação material de tentativa de localização, envio de correspondência com aviso de recebimento, mensagens ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a veracidade do alegado. A manutenção de canal de comunicação fluido e atualizado com o outorgante é ônus exclusivo do procurador constituído, não constituindo a simples desídia na localização do cliente motivo idôneo ou justa causa apta a suspender o curso processual ou dilatar o prazo peremptório legalmente estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o indeferimento de prazo adicional desprovido de justa causa não encerra cerceamento de defesa: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso quando a parte, intimada, não regulariza a representação processual.2. Na instância especial, não existe recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.3. A concessão de prazo adicional para a prática de ato processual depende de demonstração de justa causa, caracterizada por evento imprevisto e alheio à vontade da parte, o que não ocorreu na hipótese.4. O indeferimento de dilação de prazo, quando ausente justificativa idônea, não configura cerceamento de defesa.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.106.628/BA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Ademais, tratando-se de processo em curso há mais de uma década e já tendo sido declarada a validade da intimação do causídico, a prorrogação injustificada apenas postergaria indevidamente a marcha processual. Destarte, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado sob o ID 10624747333 (Pág. 1). DOS REQUERIMENTOS DA PARTE AUTORA (ID 10627771469) E DO PROCEDIMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Passa-se à apreciação do pleito deduzido pelo Espólio autor no ID 10627771469 (Págs. 1/2), pelo qual requer o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização do montante histórico de R$ 35.000,00 e a expedição de determinação imediata para depósito coercitivo do valor no juízo do inventário. O pedido autoral, nos moldes em que formulado, também não merece prosperar. A ação de exigir contas possui rito bifásico rígido, estatuído pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Na segunda fase, uma vez encerrada a fase cognitiva sobre o dever de prestar contas e transcorrido o prazo sem a apresentação das contas pelo réu, opera-se a sanção legal e preclusiva prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na vedação ao réu de impugnar as contas que o autor apresentar. Ouvida a norma processual, o § 6º do art. 550 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que, não prestadas as contas pelo demandado, transfere-se à parte autora o ônus processual de apresentá-las, em forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias: Art. 550, § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Com efeito, a inércia do réu não autoriza a conversão automática da ação de exigir contas em execução imediata de quantia nem dispensa o autor de estruturar o demonstrativo contábil respectivo, acompanhado dos documentos justificativos cabíveis, para posterior arbitramento judicial e fixação do saldo credor, que constituirá o título executivo judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre o dever de apresentação das contas pelo autor ante a omissão do réu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO RECURSAL - EXIGIR CONTAS - DUAS FASES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATROPELO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INÉRCIA DO REQUERIDO - PRECLUSÃO. Ao contrário do que alega o Agravado, a decisão recorrida não é despacho de mero expediente, uma vez que houve o indeferimento do pedido de homologação das contas apresentadas pelo Agravante, havendo nítido cunho decisório. A ação de exigir contas é constituída de duas fases distintas e, a teor do art. 550 do CPC, na primeira fase, o réu é intimado para prestar contas, tendo a opção de contestar o pedido ou apresentar a documentação que julgar suficiente. Já na segunda fase, o réu deve apresentar as contas no prazo de 15 dias ou, em caso de inércia do réu, apresentá-las-á o autor em 15 dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Tendo a parte ré se mantido inerte quanto à apresentação das contas que entende devidas, com o decurso do prazo de 15 dias, operou-se a preclusão temporal prevista pelo art. 223 do CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.073166-5/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Desse modo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a ordem direta de depósito de valores prescindindo da apresentação formal das contas pela parte autora configuraria nítida subversão procedimental. É indispensável que o Espólio autor venha aos autos para trazer o demonstrativo detalhado das contas que reputa devidas, exercendo o ônus que a lei adjetiva expressamente lhe atribui, sob pena de restar inviabilizada a fixação do saldo final e a consequente extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo procurador do réu no ID 10624747333 (Pág. 1), diante da ausência de respaldo probatório ou demonstração de justa causa; b) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 10627771469 (Págs. 1/2), uma vez que constitui seu ônus processual a apresentação formal das contas na segunda fase da demanda, nos termos do art. 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente as contas não prestadas pelo requerido, instruindo-as com o demonstrativo pertinente e documentos justificativos, nos moldes do art. 550, § 6º, e do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e consequente arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Bárbara