Detalhe do processo

0002193-52.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002193-52.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1503647-14.2025.8.26.0628) (processo principal 1503647-14.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Erm Transportes e Logística Ei - Justiça Pública - Vistos. 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ERM Transportes e Logística EIRELI EPP, pleiteando a restituição do veículo M.BENZ/L 1620, placas OBW9C69. A requerente alega ser terceira de boa-fé e sustenta que o Laudo Pericial nº 62.331/2026 teria afastado indícios de adulteração, não subsistindo interesse processual na manutenção da constrição. Pleiteia, inclusive, medida liminar. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a persistência de diversas irregularidades técnicas constatadas pela perícia oficial e a necessidade de manutenção da apreensão, uma vez que, embora já proferida sentença de mérito, ainda não operou o trânsito em julgado. 3. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. A restituição de bens apreendidos pressupõe a ausência de dúvida sobre o direito da parte e a desnecessidade do bem para os fins do processo (art. 120, CPP), requisitos não observados na espécie. O Laudo Pericial nº 64.147/2026 aponta, de forma clara, a existência de graves irregularidades e manipulações nos sinais identificadores do veículo: motor adulterado (desbaste e regravação sem recuperação de numeração primitiva), vidros adulterados, etiquetas identificadoras e plaquetas removidas ou manipuladas, além de alterações no diferencial, eixo traseiro e supressão da gravação do eixo auxiliar. Ademais, a perícia consignou a incompatibilidade da cabine instalada com o chassi original. A ausência de revelação de numeração subjacente não implica, por si só, atestado de originalidade, sendo insuficiente para desconstituir o robusto acervo de irregularidades técnicas apontadas pelo órgão oficial. Por fim, no que tange ao momento processual, embora já tenha sido proferida sentença de mérito, esta ainda não transitou em julgado. A manutenção da apreensão permanece imperativa para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional, garantindo a preservação do bem para a eventual execução de decreto de perdimento (art. 91, II, do Código Penal), ou para assegurar a integridade do objeto até a definição definitiva quanto à sua destinação final. Portanto, enquanto não exauridas as vias recursais e pendente a definição definitiva acerca da materialidade e do confisco, a constrição deve ser mantida para evitar a dissipação de objeto vinculado à persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a cota ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERM Transportes e Logística EIRELI EPP, mantendo-se o veículo M.BENZ/L 1620 apreendido e à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da sentença. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO (OAB 400947/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERM TRANSPORTES E LOGíSTICA EI

Réu JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO

OAB: 400947/SP

SANDRO RIBEIRO CINTRA

OAB: 211874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002193-52.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1503647-14.2025.8.26.0628) (processo principal 1503647-14.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Erm Transportes e Logística Ei - Justiça Pública - Vistos. 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ERM Transportes e Logística EIRELI EPP, pleiteando a restituição do veículo M.BENZ/L 1620, placas OBW9C69. A requerente alega ser terceira de boa-fé e sustenta que o Laudo Pericial nº 62.331/2026 teria afastado indícios de adulteração, não subsistindo interesse processual na manutenção da constrição. Pleiteia, inclusive, medida liminar. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando a persistência de diversas irregularidades técnicas constatadas pela perícia oficial e a necessidade de manutenção da apreensão, uma vez que, embora já proferida sentença de mérito, ainda não operou o trânsito em julgado. 3. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento. A restituição de bens apreendidos pressupõe a ausência de dúvida sobre o direito da parte e a desnecessidade do bem para os fins do processo (art. 120, CPP), requisitos não observados na espécie. O Laudo Pericial nº 64.147/2026 aponta, de forma clara, a existência de graves irregularidades e manipulações nos sinais identificadores do veículo: motor adulterado (desbaste e regravação sem recuperação de numeração primitiva), vidros adulterados, etiquetas identificadoras e plaquetas removidas ou manipuladas, além de alterações no diferencial, eixo traseiro e supressão da gravação do eixo auxiliar. Ademais, a perícia consignou a incompatibilidade da cabine instalada com o chassi original. A ausência de revelação de numeração subjacente não implica, por si só, atestado de originalidade, sendo insuficiente para desconstituir o robusto acervo de irregularidades técnicas apontadas pelo órgão oficial. Por fim, no que tange ao momento processual, embora já tenha sido proferida sentença de mérito, esta ainda não transitou em julgado. A manutenção da apreensão permanece imperativa para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional, garantindo a preservação do bem para a eventual execução de decreto de perdimento (art. 91, II, do Código Penal), ou para assegurar a integridade do objeto até a definição definitiva quanto à sua destinação final. Portanto, enquanto não exauridas as vias recursais e pendente a definição definitiva acerca da materialidade e do confisco, a constrição deve ser mantida para evitar a dissipação de objeto vinculado à persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a cota ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ERM Transportes e Logística EIRELI EPP, mantendo-se o veículo M.BENZ/L 1620 apreendido e à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da sentença. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO (OAB 400947/SP)