0002193-03.2025.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paraíso do Norte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Processo: 0002193-03.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EURONILDES SATURNINO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por EURONILDES SATURNINO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (petição inicial no mov. 1.1; emenda à petição inicial no mov. 21.1). Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que, sem ter contratado, vem sofrendo desconto mensal de R$122,00 em seu benefício, a título de empréstimo consignado (contrato nº 815504507, firmado em 26/02/2021, 84 parcelas). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (mov. 24.1), com alteração do valor da causa para R$21.956,00, conforme emenda de mov. 21.1. Realizada audiência do art. 334, CPC, infrutífera a conciliação (mov. 37.1). Oferecida contestação pelo réu (mov. 38.1). Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Argui prejudicial de prescrição trienal (art. 189 c/c art. 206, §3º, V, CC), contada do primeiro desconto. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando comprovante de crédito de R$5.018,32 na conta bancária da autora e impugnando o laudo grafotécnico extrajudicial por ter sido produzido sem contraditório. Protesta, subsidiariamente, pela modulação temporal da dobra, pela limitação de sua base de cálculo ao valor excedente ao crédito recebido, pela correção monetária por parcela e pela não configuração de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar; subsidiariamente da prejudicial. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.41.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu produção de perícia grafotécnica (mov. 47.1); a parte ré requereu produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora (mov. 48.1). É o relatório. Decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Afasto a preliminar de falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Com relação à prejudicial de prescrição não procede o argumento da parte ré. Isso porque a pretensão deduzida na inicial é de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a ausência de contratação. A autora nega ter celebrado o contrato nº 815504507, atribuindo os descontos impugnados a defeito do serviço bancário. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica não o prazo geral do Código Civil, mas o prazo quinquenal específico do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 3.010.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2025, DJEN 03/12/2025). O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido, e não a do primeiro. No caso dos autos, os descontos mensais impugnados permanecem em curso, com vencimento contratual previsto somente para 07/03/2028, de modo que o termo inicial da prescrição sequer se consumou quanto ao conjunto da pretensão. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da assinatura da parte autora aposta no contrato de empréstimo consignado nº 815504507 (mov. 38.4); b) se a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado e/ou teve ciência e usufruiu do valor de R$5.018,32 creditado em sua conta corrente (Sicredi, ag. 718, c/c 447706); c) a extensão dos danos materiais e morais alegados. 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de fato do produto ou do serviço, existe previsão legal de distribuição diferenciada do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). A causa de pedir diz respeito a fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei. Nos termos do artigo 14, §3°, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 14, §3º, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura, aplica-se ainda a regra própria do Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649): "na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo réu, cabe a este, que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815504507; b) o cabimento e a base de cálculo da repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), inclusive quanto à eventual compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora (art. 368, CC); c) a configuração dos pressupostos do dano moral. 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 494,36, conforme item 6.3, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte ré (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porque os fatos relatados por escrito na petição inicial e contestação, além da prova pericial a ser produzida nos autos, são suficientes para compreensão da controvérsia. Não há necessidade de ouvir a parte para esclarecer os fatos da causa. Outros meios de prova, especialmente a documental e pericial, são bastantes para compreensão da controvérsia e solução do litígio. Nesse contexto, o depoimento pessoal é meio protelatório, desnecessário ao julgamento do mérito (art. 370, parágrafo único, CPC). 05 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, inciso V, CPC). Dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento, porque não há prova oral a ser produzida (depoimento pessoal nem prova testemunhal). 06 - DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, 09 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor EURONILDES SATURNINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA
OAB: 58641/PR
MÁRIO ANTONIO ANDRADE
OAB: 47605/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Processo: 0002193-03.2025.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EURONILDES SATURNINO DE SOUZA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por EURONILDES SATURNINO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (petição inicial no mov. 1.1; emenda à petição inicial no mov. 21.1). Em síntese, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e que, sem ter contratado, vem sofrendo desconto mensal de R$122,00 em seu benefício, a título de empréstimo consignado (contrato nº 815504507, firmado em 26/02/2021, 84 parcelas). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (mov. 24.1), com alteração do valor da causa para R$21.956,00, conforme emenda de mov. 21.1. Realizada audiência do art. 334, CPC, infrutífera a conciliação (mov. 37.1). Oferecida contestação pelo réu (mov. 38.1). Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de tentativa de solução administrativa prévia. Argui prejudicial de prescrição trienal (art. 189 c/c art. 206, §3º, V, CC), contada do primeiro desconto. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando comprovante de crédito de R$5.018,32 na conta bancária da autora e impugnando o laudo grafotécnico extrajudicial por ter sido produzido sem contraditório. Protesta, subsidiariamente, pela modulação temporal da dobra, pela limitação de sua base de cálculo ao valor excedente ao crédito recebido, pela correção monetária por parcela e pela não configuração de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar; subsidiariamente da prejudicial. No mérito, pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.41.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu produção de perícia grafotécnica (mov. 47.1); a parte ré requereu produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora (mov. 48.1). É o relatório. Decido. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Afasto a preliminar de falta de interesse processual. Pela teoria da asserção (ou prospecção), as condições da ação devem ser aferidas no plano da abstração, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (“in statu assertionis”). As assertivas da petição inicial possibilitam inferir, em tese, que as partes têm interesse processual. A existência de conflito justifica o interesse processual da parte em obter a resolução pelo Poder Judiciário (art.5º, XXXV, CRFB). O oferecimento de contestação com resistência à pretensão da parte autora comprova a necessidade do provimento jurisdicional (Tema 350, STF: “apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”). Segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. (...) (REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. Com relação à prejudicial de prescrição não procede o argumento da parte ré. Isso porque a pretensão deduzida na inicial é de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a ausência de contratação. A autora nega ter celebrado o contrato nº 815504507, atribuindo os descontos impugnados a defeito do serviço bancário. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica não o prazo geral do Código Civil, mas o prazo quinquenal específico do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp 3.010.673/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2025, DJEN 03/12/2025). O termo inicial desse prazo é a data do último desconto indevido, e não a do primeiro. No caso dos autos, os descontos mensais impugnados permanecem em curso, com vencimento contratual previsto somente para 07/03/2028, de modo que o termo inicial da prescrição sequer se consumou quanto ao conjunto da pretensão. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da assinatura da parte autora aposta no contrato de empréstimo consignado nº 815504507 (mov. 38.4); b) se a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado impugnado e/ou teve ciência e usufruiu do valor de R$5.018,32 creditado em sua conta corrente (Sicredi, ag. 718, c/c 447706); c) a extensão dos danos materiais e morais alegados. 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de fato do produto ou do serviço, existe previsão legal de distribuição diferenciada do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). A causa de pedir diz respeito a fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei. Nos termos do artigo 14, §3°, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Aplico a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 14, §3º, do CDC. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura, aplica-se ainda a regra própria do Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649): "na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade" (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo réu, cabe a este, que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 815504507; b) o cabimento e a base de cálculo da repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), inclusive quanto à eventual compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora (art. 368, CC); c) a configuração dos pressupostos do dano moral. 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Determino que a secretaria selecione perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), especializado no objeto da perícia, realizando sorteio caso tenha mais de um profissional credenciado na Seção Judiciária. Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo. Considerando o nível de complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 494,36, conforme item 6.3, da Resolução CNJ nº 232/2016, cujos valores são reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, Resolução CNJ nº 232/2016). Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita ou recusa o encargo e, caso aceite, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). No caso de inércia ou recusa do encargo pelo perito, proceda a secretaria a nova seleção de perito cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Após o perito aceitar encargo, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, CPC). Sobre a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º, CPC). O adiantamento do valor dos honorários periciais incumbe à parte ré (art. 95, CPC). Se o perito e as partes concordem o valor dos honorários fixados nesta decisão, intime-se o responsável para pagamento em 15 dias. Na sequência, intime-se o perito para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, porque os fatos relatados por escrito na petição inicial e contestação, além da prova pericial a ser produzida nos autos, são suficientes para compreensão da controvérsia. Não há necessidade de ouvir a parte para esclarecer os fatos da causa. Outros meios de prova, especialmente a documental e pericial, são bastantes para compreensão da controvérsia e solução do litígio. Nesse contexto, o depoimento pessoal é meio protelatório, desnecessário ao julgamento do mérito (art. 370, parágrafo único, CPC). 05 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, inciso V, CPC). Dispensada a designação de audiência de instrução e julgamento, porque não há prova oral a ser produzida (depoimento pessoal nem prova testemunhal). 06 - DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Paraíso do Norte, 09 de julho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto