0002192-91.2025.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraí do Sul
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002192-91.2025.8.16.0135 Processo: 0002192-91.2025.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$362.500,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE NEUSA ROLIM CARNEIRO representado(a) por Jorjane Teixeira da Silva Valenga Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESPÓLIO DE NEUSA APARECIDA CARNEIRO ROLIM, representado pela inventariante JORJANE TEIXEIRA DA SILVA VALENGA, na qual o autor sustenta, em síntese, que: a) no âmbito do Inquérito Civil nº 0110.24.000059-3, foram apurados danos ambientais na Fazenda São José das Palmeiras, em Piraí do Sul/PR, tendo o Instituto Água e Terra – IAT identificado, por análise remota e vistoria técnica, a supressão irregular de aproximadamente 31,1 hectares de vegetação; b) foram lavrados os Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, relativos, respectivamente, à degradação de 10,80 ha de Área de Preservação Permanente, 1,23 ha de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, 15,87 ha de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, ambas integrantes do Bioma Mata Atlântica, e 3,20 ha de Reserva Legal, mediante destoca e sem autorização ambiental; c) a supressão atingiu espécies especialmente protegidas, entre elas Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis, conforme registros fotográficos e imagens de satélite constantes da fiscalização; d) as áreas foram embargadas, com proibição de qualquer atividade, econômica ou não, e, diante da extensão da degradação, o IAT determinou a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; e) em vistoria realizada em 20/01/2025, constatou-se que o embargo não vinha sendo integralmente observado, pois parte da área degradada estava sendo utilizada para atividade agrícola, especialmente plantio de soja, enquanto outras parcelas se encontravam abandonadas e em início de regeneração natural; f) não houve formalização de termo de compromisso nem apresentação do PRAD, tampouco resposta à notificação encaminhada pelo Ministério Público; g) as obrigações ambientais possuem natureza objetiva, solidária e propter rem, razão pela qual sustenta a legitimidade passiva do espólio, ainda que não demonstrada a autoria direta da supressão pela proprietária falecida; h) a reparação integral deve compreender a recuperação in natura da área degradada, mediante PRAD submetido ao IAT, sem possibilidade de compensação de área em razão da supressão ilegal de vegetação do Bioma Mata Atlântica; i) além da recomposição ambiental, seria cabível indenização por dano moral coletivo, reputado presumido diante da própria degradação ambiental, sugerindo-se valor não inferior a R$362.500,00, correspondente ao parâmetro das multas administrativas aplicadas; e j) em razão dos princípios da prevenção, precaução e in dubio pro natura, requer a inversão do ônus da prova quanto à existência, extensão e procedimentos necessários à reparação dos danos ambientais. Em sede de tutela provisória, requereu a imposição de medidas destinadas à preservação da área degradada e ao cumprimento do embargo, especialmente para que o requerido se abstenha de promover novas intervenções ou atividades no local, ressalvadas aquelas necessárias à recuperação ambiental. Ao final, pugnou, entre outras providências, pela condenação do requerido à apresentação e execução de PRAD perante o IAT, devidamente instruído com os documentos exigidos e com o Cadastro Ambiental Rural – CAR; à reparação integral dos danos ambientais apurados; ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental em valor não inferior a R$362.500,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente do Estado do Paraná; à confirmação das medidas liminares; e à incidência de multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas. Na decisão de mov. 7.1, a petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência, sendo determinado ao requerido que: a) cessasse imediatamente as atividades exploratórias ou degradantes nas áreas autuadas, promovesse seu integral isolamento e se abstivesse de novas intervenções, salvo para recuperação ambiental, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento; b) retirasse, no prazo de 30 dias, as árvores de espécies exóticas existentes na área, com estaleiramento, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) fosse averbado o ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel; e d) fosse comunicada a existência da demanda nos autos do inventário nº 0000034-10.2018.8.16.0135. A parte requerida foi citada na pessoa da inventariante (mov. 17.1). A existência da ACP foi averbada no bojo da matrícula nº 8.126 do CRI de Piraí do Sul (mov. 27.2). Em contestação (mov. 34.1), a parte requerida, representada pela inventariante, sustenta, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça, por ser composto por pequenos agricultores que exercem agricultura familiar; b) a petição inicial seria inepta, por formular pedidos genéricos e, segundo a defesa, não delimitar adequadamente os danos ambientais, o nexo causal e os prejuízos coletivos imputados ao requerido; c) o Laudo Técnico Complementar e os demais documentos elaborados pelo Instituto Água e Terra – IAT deveriam ser desconsiderados e desentranhados, sob alegação de parcialidade do órgão ambiental, requerendo a realização de perícia judicial por profissional independente; d) os embargos administrativos seriam indevidos, ao argumento de que parte das áreas não corresponderia a APP ou Reserva Legal e de que a legislação admitiria a supressão de vegetação mediante autorização do órgão competente; e) a vegetação existente no local seria predominantemente pastagem ou vegetação de baixo porte, não caracterizável como vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sustentando que eventual irregularidade consistiria, quando muito, na ausência de autorização florestal; f) não estaria demonstrada a autoria das supressões, afirmando que a remoção da vegetação teria ocorrido em período anterior à aquisição da propriedade pelos requeridos e defendendo a impossibilidade de lhes serem imputadas sanções administrativas por fatos praticados por terceiros; g) os Autos de Infração Ambiental estariam eivados de nulidade por ausência de demonstração da autoria, do nexo causal e da correta caracterização da vegetação, invocando os princípios da legalidade, tipicidade, intranscendência das sanções e culpabilidade no âmbito administrativo sancionador; h) inexistiria dano ambiental passível de reparação, pois a vegetação removida não se enquadraria nos estágios protegidos indicados pelo autor; i) não estariam configurados danos morais coletivos, por ausência de comprovação de repercussão social concreta ou de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade; e j) a tutela de urgência deferida no mov. 7.1 deveria ser revogada, por supostamente antecipar os efeitos de eventual condenação sem prova suficiente do dano. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a revogação da tutela provisória, a realização de prova pericial e testemunhal, bem como a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). O Ministério Público indicou a desnecessidade de produção de novas provas e pugnou pela intimação da parte requerida para comprovação do cumprimento da ordem liminar (mov. 43.1). A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de: a) prova pericial, mediante nomeação de profissional graduado em Engenharia Florestal, a fim de apurar a tipologia florestal existente no local à época da lavratura dos Autos de Infração Ambiental e esclarecer as demais questões técnicas relacionadas à área; b) prova testemunhal, especialmente com a oitiva do engenheiro agrônomo que prestava serviços e consultoria na propriedade, bem como de pessoas que exerciam atividades agrícolas no local e possam esclarecer as condições pretéritas do imóvel e os fatos relacionados ao alegado dano ambiental, com apresentação do rol em momento oportuno; e c) prova documental complementar. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que o espólio seria composto por pequenos agricultores que exercem atividade em regime de agricultura familiar. Todavia, a alegação, desacompanhada de elementos suficientes acerca da situação patrimonial e financeira do próprio espólio, não permite, por ora, aferir o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Ademais, a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, antes do eventual indeferimento do pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira do espólio, mediante a apresentação, especialmente, dos seguintes documentos: a) cópia das primeiras declarações e/ou relação atualizada dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, extraída dos autos de inventário nº 0000034-10.2018.8.16.0135; b) avaliação, ainda que fiscal ou constante do inventário, dos imóveis e demais bens que compõem o acervo hereditário; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade do espólio, referentes aos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda do espólio, caso apresentada, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovação de eventual dispensa; e) documentos demonstrativos das receitas auferidas com a exploração dos imóveis rurais integrantes do espólio, inclusive contratos de arrendamento, parceria, comodato ou instrumentos congêneres, se existentes; f) documentos relativos à produção e comercialização agrícola ou pecuária desenvolvida nos imóveis, tais como notas fiscais de produtor, demonstrativos de comercialização ou documentos equivalentes, referentes ao último exercício; g) comprovantes das despesas ordinárias relevantes suportadas pelo espólio, inclusive tributos, financiamentos, custeio da atividade rural e demais obrigações pendentes; e h) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de que o acervo hereditário não dispõe de liquidez ou recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua administração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 3. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE SEU CUMPRIMENTO A parte requerida requer a revogação da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, sustentando, em síntese, que não haveria prova suficiente da ocorrência do dano ambiental e que a medida teria antecipado os efeitos de eventual condenação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de mov. 7.1 foi fundamentada nos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, no material técnico produzido pelo Instituto Água e Terra – IAT, nas imagens da área e, especialmente, na informação decorrente de vistoria realizada em 20/01/2025 de que o embargo administrativo não vinha sendo integralmente observado, diante da utilização de parcela da área para atividade agrícola. A partir desses elementos, reconheceu-se a probabilidade da ocorrência e da continuidade do ilícito ambiental e a necessidade de tutela inibitória destinada a impedir novas intervenções e o agravamento da situação constatada. As alegações formuladas na contestação não são suficientes, neste momento processual, para alterar o quadro que justificou a concessão da medida. A controvérsia instaurada pela defesa quanto à tipologia da vegetação, à extensão das áreas atingidas, à época da supressão e à própria caracterização do dano demanda instrução probatória, inclusive prova pericial, e não afasta, por si só, os elementos técnicos já existentes nos autos. Também não procede a alegação de que a tutela teria antecipado a obrigação de apresentação de PRAD. A decisão de mov. 7.1 não impôs, em caráter liminar, a elaboração ou apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada, mas determinou, essencialmente, a cessação das atividades exploratórias ou degradantes, o isolamento da área, a abstenção de novas intervenções, ressalvadas aquelas destinadas à recuperação ambiental, e a retirada das árvores de espécies exóticas, além das providências registrais então determinadas. Trata-se, portanto, de providências predominantemente conservativas e inibitórias, destinadas a preservar a situação ambiental existente durante o processamento da demanda e a evitar que eventual regeneração natural seja prejudicada por novas intervenções. Sua manutenção mostra-se particularmente adequada enquanto permanecem controvertidas justamente a natureza, a extensão e as medidas necessárias à recuperação das áreas. Ademais, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de demonstrar a alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão. No caso, contudo, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para infirmar, em cognição sumária, os fundamentos anteriormente reconhecidos. Assim, REJEITO o pedido de revogação e mantenho integralmente a tutela de urgência deferida no mov. 7.1, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso a instrução produza elementos técnicos capazes de justificar sua modificação. Por outro lado, não há nos elementos até aqui apresentados comprovação suficiente do integral cumprimento das obrigações impostas naquela decisão, circunstância que também foi objeto de requerimento do Ministério Público. Desse modo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, esclarecendo e demonstrando, em especial: a) a cessação das atividades exploratórias ou degradantes nas áreas abrangidas pelos AIAs nº 162125, 162150, 162151 e 162152; b) as providências adotadas para o integral isolamento das áreas; c) a inexistência de novas intervenções, ressalvadas aquelas estritamente destinadas à recuperação ambiental; e d) a retirada das árvores de espécies exóticas e o respectivo estaleiramento, se existentes, conforme determinado no item “b” da decisão. A comprovação deverá ser acompanhada dos documentos disponíveis, especialmente registros fotográficos atuais, preferencialmente georreferenciados, e outros elementos idôneos que permitam aferir objetivamente o cumprimento das determinações. 4. PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos e não guardariam correspondência com a causa de pedir, sustentando, ainda, que não teriam sido suficientemente delimitados os danos ambientais, o nexo causal e os prejuízos coletivos cuja reparação se pretende. Em que pese a argumentação aventada, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou forem formulados pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações se verifica no caso. Com efeito, a petição inicial individualiza os fatos que fundamentam a pretensão, apontando a supressão irregular de aproximadamente 31,1 hectares de vegetação na Fazenda São José das Palmeiras e discriminando as intervenções objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, inclusive quanto à extensão das áreas, à natureza da vegetação atingida, à incidência sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal e à presença de espécies especialmente protegidas. A narrativa é ainda acompanhada da indicação dos elementos técnicos que embasaram as autuações, entre eles análise de imagens de satélite e vistoria realizada pelo órgão ambiental. Também há correspondência lógica entre a causa de pedir e as providências postuladas, voltadas, em síntese, à cessação das intervenções, à recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de PRAD, à reparação integral do dano ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. De outro lado, as alegações de que não teria sido comprovada a efetiva ocorrência do dano, sua extensão, a classificação da vegetação ou o nexo causal não revelam vício formal da petição inicial, mas dizem respeito à procedência da pretensão e à suficiência do conjunto probatório, matérias a serem apreciadas após a instrução. Aliás, a própria amplitude da contestação, na qual a requerida rebate especificamente a existência e a extensão dos danos, a classificação da vegetação, a autoria das intervenções, o nexo causal e as consequências reparatórias pretendidas, evidencia que a formulação da demanda permitiu a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL A parte requerida requer o desentranhamento e a desconsideração do Laudo Técnico Complementar juntado no mov. 1.4, bem como dos demais documentos elaborados pelo Instituto Água e Terra – IAT, sob o argumento de que o órgão possuiria interesse no resultado da demanda e, por isso, não seria imparcial. O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento. Os documentos questionados foram produzidos pelo IAT no exercício de suas atribuições administrativas de fiscalização ambiental e constituem elementos documentais regularmente obtidos no âmbito da atuação do Poder Público. A circunstância de terem sido confeccionados pelo próprio órgão responsável pela fiscalização e autuação não os torna, por si só, ilícitos ou inadmissíveis, tampouco equipara os agentes públicos que os subscreveram a peritos judiciais sujeitos ao regime de imparcialidade próprio da prova pericial produzida em juízo. Com efeito, o IAT não figura como parte na presente ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e eventual interesse institucional do órgão na proteção e fiscalização ambiental não é suficiente para retirar, de antemão, a aptidão probatória dos atos e documentos técnicos produzidos no exercício regular de suas competências. O Código de Processo Civil admite o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova e determina que o magistrado aprecie o conjunto probatório independentemente do sujeito que tenha promovido sua produção (arts. 369 e 371). Além disso, os documentos públicos possuem eficácia probatória própria, sem prejuízo da possibilidade de demonstração em sentido contrário. Os atos administrativos, de resto, são revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de afastamento mediante prova contrária, e não de exclusão automática do processo em razão da origem administrativa. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece o caráter relativo dessa presunção e a possibilidade de utilização, pelo julgador, de elementos técnicos elaborados por órgãos ambientais na formação do convencimento. Assim, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821 .428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.6 . Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387744 SP 2023/0204372-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Isso não significa atribuir caráter absoluto às conclusões alcançadas pelo IAT. A requerida poderá impugná-las e produzir prova destinada a infirmá-las, inclusive a prova pericial judicial requerida, cuja pertinência será examinada adiante. A eventual divergência entre as conclusões administrativas e a prova produzida sob contraditório judicial repercutirá na valoração do conjunto probatório, a ser realizada oportunamente, e não na admissibilidade dos documentos já constantes dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos elaborados pelo IAT. Quanto à pretensão de sua desconsideração, a força probante desses elementos será apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no curso da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. 6. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA Antes da fixação das questões controvertidas, mostra-se necessário delimitar o objeto da presente demanda, especialmente porque parcela relevante da contestação se volta à validade dos Autos de Infração Ambiental e das sanções impostas na esfera administrativa. A presente ação civil pública foi ajuizada com a finalidade de obter a tutela civil do meio ambiente em razão da alegada supressão irregular de vegetação na Fazenda São José das Palmeiras. A pretensão deduzida pelo Ministério Público compreende, em essência, a cessação das intervenções na área, sua recuperação integral mediante apresentação e execução de PRAD, a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além da confirmação da tutela provisória concedida. Não foi formulado, na petição inicial, pedido destinado à cobrança das multas administrativas ou à imposição de qualquer outra sanção administrativa decorrente dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152. A requerida, por sua vez, dedica parte substancial da contestação à alegada nulidade dos referidos autos de infração e do embargo administrativo, invocando, entre outros fundamentos, a ausência de autoria, a intranscendência das sanções, a necessidade de demonstração de elemento subjetivo e a aplicação das garantias próprias do direito administrativo sancionador. Formula, inclusive, pedido de desconstituição dos atos administrativos. Tais alegações, contudo, não ampliam, por si sós, o objeto litigioso da presente ação. Com efeito, a matéria deduzida em contestação pode ampliar o objeto de conhecimento do Juízo, quando apresentada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, mas não importa ampliação do objeto do processo nem autoriza a concessão de tutela autônoma em favor do réu sem a formulação da correspondente pretensão reconvencional. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea já assentou que questão de nulidade suscitada exclusivamente como matéria defensiva pode ser considerada como fundamento para eventual improcedência da pretensão inicial, sem que disso resulte pronunciamento constitutivo ou declaratório autônomo em favor do requerido. Vejamos: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito de Ação Civil Pública anterior, bem como a anulação administrativa do Auto de Infração e do Termo de Embargo por prescrição, impedem o prosseguimento da presente ação civil pública de reparação de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5 . A anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo em ação anulatória, fundada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, não implica declaração de inexistência do dano ambiental nem da conduta potencialmente lesiva. 6. À luz do art. 225, § 3º, da CF/1988, a responsabilidade civil por dano ambiental possui autonomia em relação às esferas administrativa e penal, razão pela qual eventual invalidação ou prescrição da sanção administrativa não afasta a possibilidade de apuração judicial do dano ecológico e da obrigação de reparação. 7. O auto de infração ambiental, ainda que anulado quanto aos seus efeitos sancionatórios administrativos, pode subsistir como elemento informativo na instrução da Ação Civil Pública, que admite ampla produção probatória para a verificação da ocorrência do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932 do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando passível de revisão por agravo interno. 2. A extinção de ação civil pública sem resolução de mérito gera apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento ou prosseguimento de nova demanda. 3. A anulação de auto de infração ambiental por prescrição administrativa não impede a apuração judicial do dano ambiental nem afasta a responsabilidade civil de reparação, diante da independência das esferas administrativa, penal e civil .” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10007828220248110093, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2026, grifo e supressão nossos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. (AgRg no RMS 24582 SP 2007/0166389-3, rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 04/08/2015). 6. Na sentença criminal, a absolvição deu-se com arrimo no art. 386, VII, do CPP, ou seja, pela insuficiência probatória, de modo que não há que se falar em repercussão na esfera civil. 7 . Apelação provida em parte, apenas para conceder a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG, grifo e supressão nossos) Além disso, a responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa decorrente da prática de infração ambiental. O Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente os regimes jurídicos, reconhecendo, de um lado, a natureza objetiva e propter rem das obrigações civis ambientais e, de outro, o caráter pessoal da sanção administrativa, que não se transmite simplesmente em razão da sucessão na propriedade do imóvel. Neste sentido, extrai-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. [...] NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. [...] IV. [...] o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. [...] quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”. [...] Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental [...] alicerçando o entendimento de que “a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano”. V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade [...], permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. [...] VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano”. VII. [...] o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. [...] XI. Tese jurídica firmada: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” (STJ, REsp n. 1.953.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 26/09/2023, Tema Repetitivo 1.204) (grifos e supressões nossos). Consequentemente, não constituem objeto autônomo desta demanda a anulação dos Autos de Infração Ambiental, a desconstituição das multas administrativas neles aplicadas ou o levantamento do embargo administrativo. Eventuais vícios apontados pela requerida poderão ser examinados incidentalmente, na medida em que sejam relevantes para aferir a existência, a natureza, a extensão ou a localização do dano ambiental que fundamenta a pretensão civil, mas não haverá, nestes autos, pronunciamento destinado à desconstituição autônoma das sanções administrativas. A mesma distinção deve ser observada quanto ao embargo. O pedido defensivo de levantamento do embargo administrativo não se confunde com o pedido de revogação da tutela inibitória judicial deferida no mov. 7.1, este último inserido no objeto da presente relação processual e sujeito à reapreciação diante do contraditório posteriormente estabelecido. Assim, fica delimitado o objeto da presente ação à apuração: a) da existência, natureza e extensão dos danos ambientais descritos na petição inicial; b) da responsabilidade civil do espólio pelas obrigações ambientais decorrentes da situação do imóvel; c) da necessidade e extensão das medidas destinadas à cessação do ilícito e à recuperação integral das áreas degradadas, inclusive mediante elaboração e execução de PRAD; d) da configuração de dano moral coletivo ambiental e, se reconhecido, do respectivo valor indenizatório; e e) da confirmação, ao final, da tutela provisória deferida no mov. 7.1. 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência das intervenções ambientais descritas nos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, sua localização, extensão e correspondência com os respectivos polígonos indicados pelo IAT, inclusive quanto à existência ou não de sobreposição entre as áreas consideradas; b) a natureza da cobertura e do uso do solo existentes nas áreas imediatamente antes das intervenções, inclusive se se tratava, total ou parcialmente, de vegetação nativa, pastagem preexistente, área anteriormente utilizada para atividade agropecuária ou formação vegetal secundária de baixo porte; c) a natureza fitogeográfica e o estágio sucessional da vegetação eventualmente existente antes das intervenções, especialmente se integrante do Bioma Mata Atlântica, na formação Floresta Ombrófila Mista, e, sendo vegetação secundária, se enquadrável nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração; d) a natureza das intervenções realizadas, notadamente se consistiram em supressão e/ou destoca de vegetação nativa ou se corresponderam, total ou parcialmente, à mera limpeza de área anteriormente destinada à pastagem; e) a localização das intervenções em relação às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal do imóvel, bem como a extensão efetivamente atingida em cada uma dessas áreas; f) a existência, localização e extensão da supressão ou dano a exemplares de espécies especialmente protegidas, notadamente Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis; g) o período em que ocorreram as intervenções e a evolução temporal da cobertura e do uso do solo nas áreas atingidas; h) o estado ambiental atual das áreas, inclusive quanto à existência e ao estágio da regeneração natural, utilização agrícola ou pecuária posterior às intervenções, presença de espécies exóticas e outros fatores capazes de favorecer, impedir ou retardar a recuperação ambiental; i) a natureza, extensão, magnitude, duração e reversibilidade dos danos ambientais verificados, inclusive quanto às funções ecológicas afetadas e aos eventuais efeitos decorrentes da manutenção de uso antrópico após a supressão; j) as medidas tecnicamente necessárias e adequadas à recuperação integral das áreas, inclusive quanto à suficiência ou não da regeneração natural, necessidade de recuperação ativa, isolamento, manejo de espécies exóticas, plantio de espécies nativas, recuperação do solo, monitoramento e elaboração e execução de PRAD; k) a possibilidade de recomposição integral das funções ecológicas das áreas afetadas, o tempo estimado para tanto e a eventual existência de perdas ambientais temporárias ou residuais; l) a gravidade e a relevância ecológica das intervenções constatadas, consideradas a extensão atingida, a inserção em APP ou Reserva Legal, o estágio sucessional da vegetação, a presença de espécies especialmente protegidas, a fragmentação e o tempo necessário à recuperação, elementos a serem considerados pelo Juízo na apreciação dos pedidos indenizatórios. 8. DO ÔNUS PROBATÓRIO O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento nos princípios da prevenção e da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado por este juízo, o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, orientação fundada, entre outros postulados, no princípio da precaução. Recentemente, ao apreciar controvérsia envolvendo ação civil pública por desmatamento em imóvel rural, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reputou legítima a inversão do ônus probatório imposta ao apontado degradador, afastando a alegação de que a medida dependeria da demonstração de hipossuficiência processual do Ministério Público. Na ocasião, assentou-se que a decisão fundada no princípio da precaução e na Súmula nº 618/STJ encontrava-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. [...] (STJ, REsp n. 2.254.267/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026) (grifos e supressões nossos). No caso concreto, ademais, a pretensão não se encontra amparada em alegações desprovidas de suporte mínimo. A petição inicial foi instruída com Autos de Infração Ambiental, laudo técnico, imagens históricas de satélite, registros fotográficos e relatórios de vistoria, elementos que apontam, em princípio, para a ocorrência das intervenções ambientais narradas. A controvérsia instaurada pela requerida recai justamente sobre fatos de natureza técnica, como a existência de vegetação nativa nas áreas, seu estágio sucessional, a caracterização da intervenção como supressão/destoca ou mera limpeza de pastagem, a extensão das áreas atingidas e sua inserção em APP e Reserva Legal. Nesse contexto, em observância ao princípio da precaução e à orientação consolidada na Súmula nº 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar, mediante prova idônea, a inexistência da degradação ambiental que lhe é imputada ou infirmar sua natureza, localização, extensão e demais características fáticas apontadas pelo autor. 9. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, limitada à juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente aqueles relacionados à localização das áreas autuadas, titularidade/posse do imóvel, histórico da área, procedimento administrativo ambiental, autos de infração, croquis, imagens, registros fotográficos, eventual autorização ambiental, CAR, mapas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos relevantes à adequada compreensão da controvérsia. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à natureza e tipologia da vegetação existente nas áreas objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, ao respectivo estágio de regeneração, à extensão das intervenções, à eventual incidência sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, à presença de espécies especialmente protegidas e às medidas necessárias à recuperação das áreas eventualmente degradadas. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerida, a qual será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar a efetiva necessidade e utilidade da oitiva das testemunhas à luz das questões remanescentes. 10 Para realização de prova pericial, oficie-se ao IAT, para que designe equipe técnica capacitada, para atuação nestes autos. 10.1 Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição da equipe, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10.2 Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a equipe designada pelo IAT para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente data e local para realização da prova pericial, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do Código de Processo Civil). 10.3 Cumprido o item anterior, intimem-se as partes. 10.4 Apresento, nesta oportunidade, os quesitos do juízo: a) Identifique e individualize, preferencialmente mediante representação georreferenciada, as áreas relacionadas aos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, indicando sua localização e extensão, esclarecendo se há sobreposição entre os respectivos polígonos e se a área total de 31,1 ha corresponde à soma de áreas distintas. Esclareça, ainda, eventuais divergências entre as coordenadas e poligonais constantes dos documentos técnicos dos autos; b) A partir da vistoria atual, das imagens históricas de satélite, registros fotográficos, arquivos geoespaciais e demais elementos disponíveis, é possível reconstruir, com razoável segurança técnica, a cobertura vegetal e o uso do solo existentes imediatamente antes das intervenções? Em caso positivo, descreva-os e indique a metodologia e as limitações da análise retrospectiva; c) As intervenções identificadas correspondem à supressão e/ou destoca de vegetação nativa ou, total ou parcialmente, à limpeza de pastagem ou de área anteriormente utilizada para atividade agropecuária? Fundamente tecnicamente a conclusão; d) Qual era a tipologia da vegetação existente antes das intervenções? Tratava-se de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, especificamente Floresta Ombrófila Mista? Sendo vegetação secundária, indique o respectivo estágio de regeneração e os critérios técnicos empregados para essa classificação; e) As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal? Em caso positivo, individualize e mensure as parcelas atingidas, indicando os elementos técnicos e geoespaciais considerados; f) Os elementos existentes permitem confirmar a presença e o corte, destoca ou dano a exemplares de Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis nas áreas atingidas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, sua localização e quantidade; g) É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, o período em que ocorreram as intervenções, mediante análise das imagens históricas e demais elementos disponíveis? Em caso positivo, indique o intervalo temporal identificado; h) Qual é o estado ambiental atual das áreas, especialmente quanto à regeneração natural, utilização agrícola ou pecuária, presença de espécies exóticas e demais fatores capazes de favorecer, impedir ou retardar sua recuperação? i) Há elementos de utilização agrícola ou outra intervenção antrópica posterior à supressão? Em caso positivo, esclareça se tais atividades produziram ou são capazes de produzir agravamento do dano ou retardamento da regeneração natural; j) Quais medidas são tecnicamente necessárias à recuperação das áreas degradadas? Esclareça, em particular, se a regeneração natural é suficiente ou se são necessárias medidas de recuperação ativa, indicando, se pertinente, isolamento, manejo da vegetação, controle de espécies exóticas, plantio de espécies nativas, recuperação do solo e monitoramento; k) Mostra-se tecnicamente necessária a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD? Em caso positivo, indique, de forma geral, as medidas essenciais e o período de acompanhamento recomendado; l) A recuperação integral das áreas e de suas funções ecológicas é tecnicamente possível? Estime, na medida do possível, o tempo necessário para tanto e esclareça se remanescerão perdas ambientais temporárias, residuais ou permanentes; m) Qual a magnitude e a relevância ecológica dos danos constatados, consideradas, entre outras circunstâncias tecnicamente pertinentes, a extensão da área atingida, sua inserção em APP ou Reserva Legal, o estágio sucessional da vegetação, a presença de espécies especialmente protegidas e o tempo necessário à recuperação? Na elaboração do laudo, o perito não deverá se limitar às condições atualmente verificadas no imóvel, devendo realizar análise retrospectiva mediante confronto da vistoria in loco com as imagens históricas de satélite, arquivos geoespaciais, registros fotográficos, CAR/SICAR, Autos de Infração Ambiental, relatórios de autuação e demais documentos técnicos constantes dos autos, indicando a metodologia empregada e as limitações das conclusões retrospectivas. 10.5 O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 10.6 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 10.7 Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a equipe para manifestação no mesmo prazo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 12. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE NEUSA ROLIM CARNEIRO REPRESENTADO(A) POR JORJANE TEIXEIRA DA SILVA VALENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADAIR PALACI JUNIOR
OAB: 75020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002192-91.2025.8.16.0135 Processo: 0002192-91.2025.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$362.500,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ESPÓLIO DE NEUSA ROLIM CARNEIRO representado(a) por Jorjane Teixeira da Silva Valenga Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESPÓLIO DE NEUSA APARECIDA CARNEIRO ROLIM, representado pela inventariante JORJANE TEIXEIRA DA SILVA VALENGA, na qual o autor sustenta, em síntese, que: a) no âmbito do Inquérito Civil nº 0110.24.000059-3, foram apurados danos ambientais na Fazenda São José das Palmeiras, em Piraí do Sul/PR, tendo o Instituto Água e Terra – IAT identificado, por análise remota e vistoria técnica, a supressão irregular de aproximadamente 31,1 hectares de vegetação; b) foram lavrados os Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, relativos, respectivamente, à degradação de 10,80 ha de Área de Preservação Permanente, 1,23 ha de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, 15,87 ha de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, ambas integrantes do Bioma Mata Atlântica, e 3,20 ha de Reserva Legal, mediante destoca e sem autorização ambiental; c) a supressão atingiu espécies especialmente protegidas, entre elas Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis, conforme registros fotográficos e imagens de satélite constantes da fiscalização; d) as áreas foram embargadas, com proibição de qualquer atividade, econômica ou não, e, diante da extensão da degradação, o IAT determinou a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; e) em vistoria realizada em 20/01/2025, constatou-se que o embargo não vinha sendo integralmente observado, pois parte da área degradada estava sendo utilizada para atividade agrícola, especialmente plantio de soja, enquanto outras parcelas se encontravam abandonadas e em início de regeneração natural; f) não houve formalização de termo de compromisso nem apresentação do PRAD, tampouco resposta à notificação encaminhada pelo Ministério Público; g) as obrigações ambientais possuem natureza objetiva, solidária e propter rem, razão pela qual sustenta a legitimidade passiva do espólio, ainda que não demonstrada a autoria direta da supressão pela proprietária falecida; h) a reparação integral deve compreender a recuperação in natura da área degradada, mediante PRAD submetido ao IAT, sem possibilidade de compensação de área em razão da supressão ilegal de vegetação do Bioma Mata Atlântica; i) além da recomposição ambiental, seria cabível indenização por dano moral coletivo, reputado presumido diante da própria degradação ambiental, sugerindo-se valor não inferior a R$362.500,00, correspondente ao parâmetro das multas administrativas aplicadas; e j) em razão dos princípios da prevenção, precaução e in dubio pro natura, requer a inversão do ônus da prova quanto à existência, extensão e procedimentos necessários à reparação dos danos ambientais. Em sede de tutela provisória, requereu a imposição de medidas destinadas à preservação da área degradada e ao cumprimento do embargo, especialmente para que o requerido se abstenha de promover novas intervenções ou atividades no local, ressalvadas aquelas necessárias à recuperação ambiental. Ao final, pugnou, entre outras providências, pela condenação do requerido à apresentação e execução de PRAD perante o IAT, devidamente instruído com os documentos exigidos e com o Cadastro Ambiental Rural – CAR; à reparação integral dos danos ambientais apurados; ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental em valor não inferior a R$362.500,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Meio Ambiente do Estado do Paraná; à confirmação das medidas liminares; e à incidência de multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas. Na decisão de mov. 7.1, a petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência, sendo determinado ao requerido que: a) cessasse imediatamente as atividades exploratórias ou degradantes nas áreas autuadas, promovesse seu integral isolamento e se abstivesse de novas intervenções, salvo para recuperação ambiental, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento; b) retirasse, no prazo de 30 dias, as árvores de espécies exóticas existentes na área, com estaleiramento, se necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; c) fosse averbado o ajuizamento da ação civil pública na matrícula do imóvel; e d) fosse comunicada a existência da demanda nos autos do inventário nº 0000034-10.2018.8.16.0135. A parte requerida foi citada na pessoa da inventariante (mov. 17.1). A existência da ACP foi averbada no bojo da matrícula nº 8.126 do CRI de Piraí do Sul (mov. 27.2). Em contestação (mov. 34.1), a parte requerida, representada pela inventariante, sustenta, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça, por ser composto por pequenos agricultores que exercem agricultura familiar; b) a petição inicial seria inepta, por formular pedidos genéricos e, segundo a defesa, não delimitar adequadamente os danos ambientais, o nexo causal e os prejuízos coletivos imputados ao requerido; c) o Laudo Técnico Complementar e os demais documentos elaborados pelo Instituto Água e Terra – IAT deveriam ser desconsiderados e desentranhados, sob alegação de parcialidade do órgão ambiental, requerendo a realização de perícia judicial por profissional independente; d) os embargos administrativos seriam indevidos, ao argumento de que parte das áreas não corresponderia a APP ou Reserva Legal e de que a legislação admitiria a supressão de vegetação mediante autorização do órgão competente; e) a vegetação existente no local seria predominantemente pastagem ou vegetação de baixo porte, não caracterizável como vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sustentando que eventual irregularidade consistiria, quando muito, na ausência de autorização florestal; f) não estaria demonstrada a autoria das supressões, afirmando que a remoção da vegetação teria ocorrido em período anterior à aquisição da propriedade pelos requeridos e defendendo a impossibilidade de lhes serem imputadas sanções administrativas por fatos praticados por terceiros; g) os Autos de Infração Ambiental estariam eivados de nulidade por ausência de demonstração da autoria, do nexo causal e da correta caracterização da vegetação, invocando os princípios da legalidade, tipicidade, intranscendência das sanções e culpabilidade no âmbito administrativo sancionador; h) inexistiria dano ambiental passível de reparação, pois a vegetação removida não se enquadraria nos estágios protegidos indicados pelo autor; i) não estariam configurados danos morais coletivos, por ausência de comprovação de repercussão social concreta ou de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade; e j) a tutela de urgência deferida no mov. 7.1 deveria ser revogada, por supostamente antecipar os efeitos de eventual condenação sem prova suficiente do dano. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, a revogação da tutela provisória, a realização de prova pericial e testemunhal, bem como a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 37.1). O Ministério Público indicou a desnecessidade de produção de novas provas e pugnou pela intimação da parte requerida para comprovação do cumprimento da ordem liminar (mov. 43.1). A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de: a) prova pericial, mediante nomeação de profissional graduado em Engenharia Florestal, a fim de apurar a tipologia florestal existente no local à época da lavratura dos Autos de Infração Ambiental e esclarecer as demais questões técnicas relacionadas à área; b) prova testemunhal, especialmente com a oitiva do engenheiro agrônomo que prestava serviços e consultoria na propriedade, bem como de pessoas que exerciam atividades agrícolas no local e possam esclarecer as condições pretéritas do imóvel e os fatos relacionados ao alegado dano ambiental, com apresentação do rol em momento oportuno; e c) prova documental complementar. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que o espólio seria composto por pequenos agricultores que exercem atividade em regime de agricultura familiar. Todavia, a alegação, desacompanhada de elementos suficientes acerca da situação patrimonial e financeira do próprio espólio, não permite, por ora, aferir o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Ademais, a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é restrita à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, antes do eventual indeferimento do pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência financeira do espólio, mediante a apresentação, especialmente, dos seguintes documentos: a) cópia das primeiras declarações e/ou relação atualizada dos bens, direitos e obrigações integrantes do espólio, extraída dos autos de inventário nº 0000034-10.2018.8.16.0135; b) avaliação, ainda que fiscal ou constante do inventário, dos imóveis e demais bens que compõem o acervo hereditário; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade do espólio, referentes aos últimos três meses; d) declaração de imposto de renda do espólio, caso apresentada, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovação de eventual dispensa; e) documentos demonstrativos das receitas auferidas com a exploração dos imóveis rurais integrantes do espólio, inclusive contratos de arrendamento, parceria, comodato ou instrumentos congêneres, se existentes; f) documentos relativos à produção e comercialização agrícola ou pecuária desenvolvida nos imóveis, tais como notas fiscais de produtor, demonstrativos de comercialização ou documentos equivalentes, referentes ao último exercício; g) comprovantes das despesas ordinárias relevantes suportadas pelo espólio, inclusive tributos, financiamentos, custeio da atividade rural e demais obrigações pendentes; e h) outros documentos que entenda pertinentes à demonstração de que o acervo hereditário não dispõe de liquidez ou recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua administração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 3. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DE SEU CUMPRIMENTO A parte requerida requer a revogação da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, sustentando, em síntese, que não haveria prova suficiente da ocorrência do dano ambiental e que a medida teria antecipado os efeitos de eventual condenação. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de mov. 7.1 foi fundamentada nos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, no material técnico produzido pelo Instituto Água e Terra – IAT, nas imagens da área e, especialmente, na informação decorrente de vistoria realizada em 20/01/2025 de que o embargo administrativo não vinha sendo integralmente observado, diante da utilização de parcela da área para atividade agrícola. A partir desses elementos, reconheceu-se a probabilidade da ocorrência e da continuidade do ilícito ambiental e a necessidade de tutela inibitória destinada a impedir novas intervenções e o agravamento da situação constatada. As alegações formuladas na contestação não são suficientes, neste momento processual, para alterar o quadro que justificou a concessão da medida. A controvérsia instaurada pela defesa quanto à tipologia da vegetação, à extensão das áreas atingidas, à época da supressão e à própria caracterização do dano demanda instrução probatória, inclusive prova pericial, e não afasta, por si só, os elementos técnicos já existentes nos autos. Também não procede a alegação de que a tutela teria antecipado a obrigação de apresentação de PRAD. A decisão de mov. 7.1 não impôs, em caráter liminar, a elaboração ou apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada, mas determinou, essencialmente, a cessação das atividades exploratórias ou degradantes, o isolamento da área, a abstenção de novas intervenções, ressalvadas aquelas destinadas à recuperação ambiental, e a retirada das árvores de espécies exóticas, além das providências registrais então determinadas. Trata-se, portanto, de providências predominantemente conservativas e inibitórias, destinadas a preservar a situação ambiental existente durante o processamento da demanda e a evitar que eventual regeneração natural seja prejudicada por novas intervenções. Sua manutenção mostra-se particularmente adequada enquanto permanecem controvertidas justamente a natureza, a extensão e as medidas necessárias à recuperação das áreas. Ademais, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos capazes de demonstrar a alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão. No caso, contudo, não foram apresentados elementos técnicos suficientes para infirmar, em cognição sumária, os fundamentos anteriormente reconhecidos. Assim, REJEITO o pedido de revogação e mantenho integralmente a tutela de urgência deferida no mov. 7.1, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso a instrução produza elementos técnicos capazes de justificar sua modificação. Por outro lado, não há nos elementos até aqui apresentados comprovação suficiente do integral cumprimento das obrigações impostas naquela decisão, circunstância que também foi objeto de requerimento do Ministério Público. Desse modo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 7.1, esclarecendo e demonstrando, em especial: a) a cessação das atividades exploratórias ou degradantes nas áreas abrangidas pelos AIAs nº 162125, 162150, 162151 e 162152; b) as providências adotadas para o integral isolamento das áreas; c) a inexistência de novas intervenções, ressalvadas aquelas estritamente destinadas à recuperação ambiental; e d) a retirada das árvores de espécies exóticas e o respectivo estaleiramento, se existentes, conforme determinado no item “b” da decisão. A comprovação deverá ser acompanhada dos documentos disponíveis, especialmente registros fotográficos atuais, preferencialmente georreferenciados, e outros elementos idôneos que permitam aferir objetivamente o cumprimento das determinações. 4. PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos e não guardariam correspondência com a causa de pedir, sustentando, ainda, que não teriam sido suficientemente delimitados os danos ambientais, o nexo causal e os prejuízos coletivos cuja reparação se pretende. Em que pese a argumentação aventada, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou forem formulados pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações se verifica no caso. Com efeito, a petição inicial individualiza os fatos que fundamentam a pretensão, apontando a supressão irregular de aproximadamente 31,1 hectares de vegetação na Fazenda São José das Palmeiras e discriminando as intervenções objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, inclusive quanto à extensão das áreas, à natureza da vegetação atingida, à incidência sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal e à presença de espécies especialmente protegidas. A narrativa é ainda acompanhada da indicação dos elementos técnicos que embasaram as autuações, entre eles análise de imagens de satélite e vistoria realizada pelo órgão ambiental. Também há correspondência lógica entre a causa de pedir e as providências postuladas, voltadas, em síntese, à cessação das intervenções, à recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de PRAD, à reparação integral do dano ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. De outro lado, as alegações de que não teria sido comprovada a efetiva ocorrência do dano, sua extensão, a classificação da vegetação ou o nexo causal não revelam vício formal da petição inicial, mas dizem respeito à procedência da pretensão e à suficiência do conjunto probatório, matérias a serem apreciadas após a instrução. Aliás, a própria amplitude da contestação, na qual a requerida rebate especificamente a existência e a extensão dos danos, a classificação da vegetação, a autoria das intervenções, o nexo causal e as consequências reparatórias pretendidas, evidencia que a formulação da demanda permitiu a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Não se identifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOCUMENTAL A parte requerida requer o desentranhamento e a desconsideração do Laudo Técnico Complementar juntado no mov. 1.4, bem como dos demais documentos elaborados pelo Instituto Água e Terra – IAT, sob o argumento de que o órgão possuiria interesse no resultado da demanda e, por isso, não seria imparcial. O pedido de desentranhamento não comporta acolhimento. Os documentos questionados foram produzidos pelo IAT no exercício de suas atribuições administrativas de fiscalização ambiental e constituem elementos documentais regularmente obtidos no âmbito da atuação do Poder Público. A circunstância de terem sido confeccionados pelo próprio órgão responsável pela fiscalização e autuação não os torna, por si só, ilícitos ou inadmissíveis, tampouco equipara os agentes públicos que os subscreveram a peritos judiciais sujeitos ao regime de imparcialidade próprio da prova pericial produzida em juízo. Com efeito, o IAT não figura como parte na presente ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e eventual interesse institucional do órgão na proteção e fiscalização ambiental não é suficiente para retirar, de antemão, a aptidão probatória dos atos e documentos técnicos produzidos no exercício regular de suas competências. O Código de Processo Civil admite o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova e determina que o magistrado aprecie o conjunto probatório independentemente do sujeito que tenha promovido sua produção (arts. 369 e 371). Além disso, os documentos públicos possuem eficácia probatória própria, sem prejuízo da possibilidade de demonstração em sentido contrário. Os atos administrativos, de resto, são revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de afastamento mediante prova contrária, e não de exclusão automática do processo em razão da origem administrativa. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece o caráter relativo dessa presunção e a possibilidade de utilização, pelo julgador, de elementos técnicos elaborados por órgãos ambientais na formação do convencimento. Assim, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em deficiência da prestação jurisdicional, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A apresentação de razões dissociadas da matéria decidida no acórdão recorrido, as quais não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, capazes por si sós de manter o resultado do julgado, configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem dispôs que a então embargante, embora intimada, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Por sua vez, a ora recorrente sustentou que a irregularidade apontada não demandaria produção de provas. 5. O lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. Citem-se: REsp n. 1.108.111/PB, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2009; REsp n. 1.821 .428/PB, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.6 . Isso considerado, inviável a revisão da conclusão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice inscrito na Súmula 7/STJ.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2387744 SP 2023/0204372-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Isso não significa atribuir caráter absoluto às conclusões alcançadas pelo IAT. A requerida poderá impugná-las e produzir prova destinada a infirmá-las, inclusive a prova pericial judicial requerida, cuja pertinência será examinada adiante. A eventual divergência entre as conclusões administrativas e a prova produzida sob contraditório judicial repercutirá na valoração do conjunto probatório, a ser realizada oportunamente, e não na admissibilidade dos documentos já constantes dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos elaborados pelo IAT. Quanto à pretensão de sua desconsideração, a força probante desses elementos será apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no curso da instrução, por ocasião do julgamento do mérito. 6. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA Antes da fixação das questões controvertidas, mostra-se necessário delimitar o objeto da presente demanda, especialmente porque parcela relevante da contestação se volta à validade dos Autos de Infração Ambiental e das sanções impostas na esfera administrativa. A presente ação civil pública foi ajuizada com a finalidade de obter a tutela civil do meio ambiente em razão da alegada supressão irregular de vegetação na Fazenda São José das Palmeiras. A pretensão deduzida pelo Ministério Público compreende, em essência, a cessação das intervenções na área, sua recuperação integral mediante apresentação e execução de PRAD, a reparação dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além da confirmação da tutela provisória concedida. Não foi formulado, na petição inicial, pedido destinado à cobrança das multas administrativas ou à imposição de qualquer outra sanção administrativa decorrente dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152. A requerida, por sua vez, dedica parte substancial da contestação à alegada nulidade dos referidos autos de infração e do embargo administrativo, invocando, entre outros fundamentos, a ausência de autoria, a intranscendência das sanções, a necessidade de demonstração de elemento subjetivo e a aplicação das garantias próprias do direito administrativo sancionador. Formula, inclusive, pedido de desconstituição dos atos administrativos. Tais alegações, contudo, não ampliam, por si sós, o objeto litigioso da presente ação. Com efeito, a matéria deduzida em contestação pode ampliar o objeto de conhecimento do Juízo, quando apresentada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor, mas não importa ampliação do objeto do processo nem autoriza a concessão de tutela autônoma em favor do réu sem a formulação da correspondente pretensão reconvencional. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea já assentou que questão de nulidade suscitada exclusivamente como matéria defensiva pode ser considerada como fundamento para eventual improcedência da pretensão inicial, sem que disso resulte pronunciamento constitutivo ou declaratório autônomo em favor do requerido. Vejamos: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito de Ação Civil Pública anterior, bem como a anulação administrativa do Auto de Infração e do Termo de Embargo por prescrição, impedem o prosseguimento da presente ação civil pública de reparação de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5 . A anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo em ação anulatória, fundada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, não implica declaração de inexistência do dano ambiental nem da conduta potencialmente lesiva. 6. À luz do art. 225, § 3º, da CF/1988, a responsabilidade civil por dano ambiental possui autonomia em relação às esferas administrativa e penal, razão pela qual eventual invalidação ou prescrição da sanção administrativa não afasta a possibilidade de apuração judicial do dano ecológico e da obrigação de reparação. 7. O auto de infração ambiental, ainda que anulado quanto aos seus efeitos sancionatórios administrativos, pode subsistir como elemento informativo na instrução da Ação Civil Pública, que admite ampla produção probatória para a verificação da ocorrência do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932 do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando passível de revisão por agravo interno. 2. A extinção de ação civil pública sem resolução de mérito gera apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento ou prosseguimento de nova demanda. 3. A anulação de auto de infração ambiental por prescrição administrativa não impede a apuração judicial do dano ambiental nem afasta a responsabilidade civil de reparação, diante da independência das esferas administrativa, penal e civil .” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10007828220248110093, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/05/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2026, grifo e supressão nossos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, pacificando também orientação no sentido de excepcionar a referida regra somente nos casos em que reconhecida, na sentença penal, a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. (AgRg no RMS 24582 SP 2007/0166389-3, rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 04/08/2015). 6. Na sentença criminal, a absolvição deu-se com arrimo no art. 386, VII, do CPP, ou seja, pela insuficiência probatória, de modo que não há que se falar em repercussão na esfera civil. 7 . Apelação provida em parte, apenas para conceder a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG, grifo e supressão nossos) Além disso, a responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa decorrente da prática de infração ambiental. O Superior Tribunal de Justiça distingue expressamente os regimes jurídicos, reconhecendo, de um lado, a natureza objetiva e propter rem das obrigações civis ambientais e, de outro, o caráter pessoal da sanção administrativa, que não se transmite simplesmente em razão da sucessão na propriedade do imóvel. Neste sentido, extrai-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. [...] NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. [...] IV. [...] o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. [...] quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”. [...] Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental [...] alicerçando o entendimento de que “a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano”. V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade [...], permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. [...] VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano”. VII. [...] o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. [...] XI. Tese jurídica firmada: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” (STJ, REsp n. 1.953.359/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 26/09/2023, Tema Repetitivo 1.204) (grifos e supressões nossos). Consequentemente, não constituem objeto autônomo desta demanda a anulação dos Autos de Infração Ambiental, a desconstituição das multas administrativas neles aplicadas ou o levantamento do embargo administrativo. Eventuais vícios apontados pela requerida poderão ser examinados incidentalmente, na medida em que sejam relevantes para aferir a existência, a natureza, a extensão ou a localização do dano ambiental que fundamenta a pretensão civil, mas não haverá, nestes autos, pronunciamento destinado à desconstituição autônoma das sanções administrativas. A mesma distinção deve ser observada quanto ao embargo. O pedido defensivo de levantamento do embargo administrativo não se confunde com o pedido de revogação da tutela inibitória judicial deferida no mov. 7.1, este último inserido no objeto da presente relação processual e sujeito à reapreciação diante do contraditório posteriormente estabelecido. Assim, fica delimitado o objeto da presente ação à apuração: a) da existência, natureza e extensão dos danos ambientais descritos na petição inicial; b) da responsabilidade civil do espólio pelas obrigações ambientais decorrentes da situação do imóvel; c) da necessidade e extensão das medidas destinadas à cessação do ilícito e à recuperação integral das áreas degradadas, inclusive mediante elaboração e execução de PRAD; d) da configuração de dano moral coletivo ambiental e, se reconhecido, do respectivo valor indenizatório; e e) da confirmação, ao final, da tutela provisória deferida no mov. 7.1. 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência das intervenções ambientais descritas nos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, sua localização, extensão e correspondência com os respectivos polígonos indicados pelo IAT, inclusive quanto à existência ou não de sobreposição entre as áreas consideradas; b) a natureza da cobertura e do uso do solo existentes nas áreas imediatamente antes das intervenções, inclusive se se tratava, total ou parcialmente, de vegetação nativa, pastagem preexistente, área anteriormente utilizada para atividade agropecuária ou formação vegetal secundária de baixo porte; c) a natureza fitogeográfica e o estágio sucessional da vegetação eventualmente existente antes das intervenções, especialmente se integrante do Bioma Mata Atlântica, na formação Floresta Ombrófila Mista, e, sendo vegetação secundária, se enquadrável nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração; d) a natureza das intervenções realizadas, notadamente se consistiram em supressão e/ou destoca de vegetação nativa ou se corresponderam, total ou parcialmente, à mera limpeza de área anteriormente destinada à pastagem; e) a localização das intervenções em relação às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal do imóvel, bem como a extensão efetivamente atingida em cada uma dessas áreas; f) a existência, localização e extensão da supressão ou dano a exemplares de espécies especialmente protegidas, notadamente Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis; g) o período em que ocorreram as intervenções e a evolução temporal da cobertura e do uso do solo nas áreas atingidas; h) o estado ambiental atual das áreas, inclusive quanto à existência e ao estágio da regeneração natural, utilização agrícola ou pecuária posterior às intervenções, presença de espécies exóticas e outros fatores capazes de favorecer, impedir ou retardar a recuperação ambiental; i) a natureza, extensão, magnitude, duração e reversibilidade dos danos ambientais verificados, inclusive quanto às funções ecológicas afetadas e aos eventuais efeitos decorrentes da manutenção de uso antrópico após a supressão; j) as medidas tecnicamente necessárias e adequadas à recuperação integral das áreas, inclusive quanto à suficiência ou não da regeneração natural, necessidade de recuperação ativa, isolamento, manejo de espécies exóticas, plantio de espécies nativas, recuperação do solo, monitoramento e elaboração e execução de PRAD; k) a possibilidade de recomposição integral das funções ecológicas das áreas afetadas, o tempo estimado para tanto e a eventual existência de perdas ambientais temporárias ou residuais; l) a gravidade e a relevância ecológica das intervenções constatadas, consideradas a extensão atingida, a inserção em APP ou Reserva Legal, o estágio sucessional da vegetação, a presença de espécies especialmente protegidas, a fragmentação e o tempo necessário à recuperação, elementos a serem considerados pelo Juízo na apreciação dos pedidos indenizatórios. 8. DO ÔNUS PROBATÓRIO O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento nos princípios da prevenção e da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado por este juízo, o pedido comporta acolhimento. Com efeito, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, orientação fundada, entre outros postulados, no princípio da precaução. Recentemente, ao apreciar controvérsia envolvendo ação civil pública por desmatamento em imóvel rural, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reputou legítima a inversão do ônus probatório imposta ao apontado degradador, afastando a alegação de que a medida dependeria da demonstração de hipossuficiência processual do Ministério Público. Na ocasião, assentou-se que a decisão fundada no princípio da precaução e na Súmula nº 618/STJ encontrava-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ. [...] (STJ, REsp n. 2.254.267/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/05/2026, DJEN de 18/05/2026) (grifos e supressões nossos). No caso concreto, ademais, a pretensão não se encontra amparada em alegações desprovidas de suporte mínimo. A petição inicial foi instruída com Autos de Infração Ambiental, laudo técnico, imagens históricas de satélite, registros fotográficos e relatórios de vistoria, elementos que apontam, em princípio, para a ocorrência das intervenções ambientais narradas. A controvérsia instaurada pela requerida recai justamente sobre fatos de natureza técnica, como a existência de vegetação nativa nas áreas, seu estágio sucessional, a caracterização da intervenção como supressão/destoca ou mera limpeza de pastagem, a extensão das áreas atingidas e sua inserção em APP e Reserva Legal. Nesse contexto, em observância ao princípio da precaução e à orientação consolidada na Súmula nº 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar, mediante prova idônea, a inexistência da degradação ambiental que lhe é imputada ou infirmar sua natureza, localização, extensão e demais características fáticas apontadas pelo autor. 9. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, limitada à juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente aqueles relacionados à localização das áreas autuadas, titularidade/posse do imóvel, histórico da área, procedimento administrativo ambiental, autos de infração, croquis, imagens, registros fotográficos, eventual autorização ambiental, CAR, mapas, memoriais descritivos e demais elementos técnicos relevantes à adequada compreensão da controvérsia. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial, por se mostrar pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à natureza e tipologia da vegetação existente nas áreas objeto dos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, ao respectivo estágio de regeneração, à extensão das intervenções, à eventual incidência sobre Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, à presença de espécies especialmente protegidas e às medidas necessárias à recuperação das áreas eventualmente degradadas. Por ora, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerida, a qual será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar a efetiva necessidade e utilidade da oitiva das testemunhas à luz das questões remanescentes. 10 Para realização de prova pericial, oficie-se ao IAT, para que designe equipe técnica capacitada, para atuação nestes autos. 10.1 Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição da equipe, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10.2 Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se a equipe designada pelo IAT para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente data e local para realização da prova pericial, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do Código de Processo Civil). 10.3 Cumprido o item anterior, intimem-se as partes. 10.4 Apresento, nesta oportunidade, os quesitos do juízo: a) Identifique e individualize, preferencialmente mediante representação georreferenciada, as áreas relacionadas aos Autos de Infração Ambiental nº 162125, 162150, 162151 e 162152, indicando sua localização e extensão, esclarecendo se há sobreposição entre os respectivos polígonos e se a área total de 31,1 ha corresponde à soma de áreas distintas. Esclareça, ainda, eventuais divergências entre as coordenadas e poligonais constantes dos documentos técnicos dos autos; b) A partir da vistoria atual, das imagens históricas de satélite, registros fotográficos, arquivos geoespaciais e demais elementos disponíveis, é possível reconstruir, com razoável segurança técnica, a cobertura vegetal e o uso do solo existentes imediatamente antes das intervenções? Em caso positivo, descreva-os e indique a metodologia e as limitações da análise retrospectiva; c) As intervenções identificadas correspondem à supressão e/ou destoca de vegetação nativa ou, total ou parcialmente, à limpeza de pastagem ou de área anteriormente utilizada para atividade agropecuária? Fundamente tecnicamente a conclusão; d) Qual era a tipologia da vegetação existente antes das intervenções? Tratava-se de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, especificamente Floresta Ombrófila Mista? Sendo vegetação secundária, indique o respectivo estágio de regeneração e os critérios técnicos empregados para essa classificação; e) As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal? Em caso positivo, individualize e mensure as parcelas atingidas, indicando os elementos técnicos e geoespaciais considerados; f) Os elementos existentes permitem confirmar a presença e o corte, destoca ou dano a exemplares de Araucaria angustifolia e Cedrela fissilis nas áreas atingidas? Em caso positivo, indique, na medida tecnicamente possível, sua localização e quantidade; g) É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, o período em que ocorreram as intervenções, mediante análise das imagens históricas e demais elementos disponíveis? Em caso positivo, indique o intervalo temporal identificado; h) Qual é o estado ambiental atual das áreas, especialmente quanto à regeneração natural, utilização agrícola ou pecuária, presença de espécies exóticas e demais fatores capazes de favorecer, impedir ou retardar sua recuperação? i) Há elementos de utilização agrícola ou outra intervenção antrópica posterior à supressão? Em caso positivo, esclareça se tais atividades produziram ou são capazes de produzir agravamento do dano ou retardamento da regeneração natural; j) Quais medidas são tecnicamente necessárias à recuperação das áreas degradadas? Esclareça, em particular, se a regeneração natural é suficiente ou se são necessárias medidas de recuperação ativa, indicando, se pertinente, isolamento, manejo da vegetação, controle de espécies exóticas, plantio de espécies nativas, recuperação do solo e monitoramento; k) Mostra-se tecnicamente necessária a elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD? Em caso positivo, indique, de forma geral, as medidas essenciais e o período de acompanhamento recomendado; l) A recuperação integral das áreas e de suas funções ecológicas é tecnicamente possível? Estime, na medida do possível, o tempo necessário para tanto e esclareça se remanescerão perdas ambientais temporárias, residuais ou permanentes; m) Qual a magnitude e a relevância ecológica dos danos constatados, consideradas, entre outras circunstâncias tecnicamente pertinentes, a extensão da área atingida, sua inserção em APP ou Reserva Legal, o estágio sucessional da vegetação, a presença de espécies especialmente protegidas e o tempo necessário à recuperação? Na elaboração do laudo, o perito não deverá se limitar às condições atualmente verificadas no imóvel, devendo realizar análise retrospectiva mediante confronto da vistoria in loco com as imagens históricas de satélite, arquivos geoespaciais, registros fotográficos, CAR/SICAR, Autos de Infração Ambiental, relatórios de autuação e demais documentos técnicos constantes dos autos, indicando a metodologia empregada e as limitações das conclusões retrospectivas. 10.5 O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 10.6 Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 10.7 Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se a equipe para manifestação no mesmo prazo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 11. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 12. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito