Detalhe do processo

0002192-63.2022.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002192-63.2022.8.16.0049 Processo: 0002192-63.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.740,00 Autor(s): Layse Tamyla Gomes Réu(s): GERSON WALKER MOCCI GWM ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais movida por LAYSE TAMYLA em face de GWM ODONTOLOGIA LTDA E GERSON WALKER MOCCI, cirurgião-dentista responsável pelo tratamento ortodôntico a que se submeteu a autora. Narra a petição inicial que em 28 de julho de 2016, quando ainda menor de idade, a autora celebrou contrato de prestação de serviços com o réu Gerson Walker Mocci para colocação de aparelho ortodôntico fixo e móvel, tendo o instrumento sido firmado em nome de sua genitora Jakeline da Silva Costa. O primeiro tratamento encerrou-se em janeiro de 2020. Em julho de 2021 foi celebrado novo contrato, desta vez pela própria autora, já maior de idade, para retratamento ortodôntico. Em março de 2022, ao participar como voluntária em aula prática de limpeza dentária na Uningá, a autora foi informada por professor da instituição de que apresentava quadro grave de reabsorção radicular externa, condição nunca comunicada pelos réus. Alega imperícia, negligência e violação do dever de informação, requerendo a rescisão do segundo contrato, restituição dos valores pagos nos dois contratos, indenização por danos morais e declaração de nulidade da cláusula 2.5 do primeiro contrato. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.23. Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Na contestação, impugnaram a ocorrência de erro odontológico, afirmando que o tratamento foi realizado com zelo e que a reabsorção radicular é complicação inerente à movimentação dentária, devidamente informada nos contratos. Na reconvenção, pleitearam o pagamento das parcelas inadimplidas no segundo contrato, totalizando R$ 679,24 (mov. 50.1). Houve réplica (mov. 53.1). Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (movs. 57.1 e 58.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 60.1). Acostou-se aos autos o laudo pericial (mov. 105.1). Laudo complementar aos movs. 115.1 e 136.1. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a autora em depoimento pessoal e duas testemunhas, Maria Vitória Stichuk e Maria Fernanda Schamber (mov. 191.1). Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (movs. 203.1 e 206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e natureza da obrigação. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora contratou serviços odontológicos para uso pessoal, enquadrada no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, e os réus exploram a atividade odontológica de forma profissional e remunerada, na qualidade de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). A natureza odontológica do serviço não afasta a incidência do Diploma consumerista. A controvérsia sobre a natureza da obrigação assumida pelos réus, se de meio ou de resultado, tem relevância para a disciplina do ônus da prova, mas não para a solução da causa, pelas razões que se passam a expor. A tendência jurisprudencial dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, aponta que o tratamento ortodôntico implica, em regra, obrigação de resultado, porquanto o paciente que contrata a colocação de aparelho corretivo busca objetivamente a correção de sua dentição, resultado atingível com razoável previsibilidade técnica. Adotando-se essa premissa, a não obtenção do resultado prometido gera presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Mas ainda que se compreendesse a obrigação como de meio, como sustentam os réus, o conjunto probatório produzido nestes autos demonstra, de forma segura, a ocorrência de conduta culposa no transcorrer do tratamento, especialmente a violação do dever de informação e a ausência de monitoramento radiográfico periódico. De qualquer forma, a solução da demanda passa, fundamentalmente, pela análise da prova oral colhida em audiência. II.II. Da prova oral. A instrução processual produziu depoimentos de elevada qualidade informativa. A autora prestou depoimento pessoal coerente, detalhado e internamente consistente. Duas testemunhas foram ouvidas, uma com conhecimento direto do impacto emocional sofrido pela autora e outra na qualidade de amiga íntima que acompanhou o desenvolvimento dos fatos ao longo do tempo. Os réus, apesar de regularmente intimados, não compareceram ao ato pericial e não indicaram testemunhas. A ausência dos réus na perícia, combinada com a inexplicada retenção do prontuário da autora, priva o juízo de elementos que poderiam, eventualmente, contraditar o conjunto probatório favorável à autora. O depoimento da autora Laíse Tamela Gomes revelou com precisão a cronologia dos fatos. Ela narrou que iniciou o tratamento ortodôntico em 2016, quando menor de idade, acompanhada por sua mãe. Relatou que usou aparelho fixo de 2016 até aproximadamente 2020, quando o retirou por indicação da clínica, que informou estar tudo correto. Cerca de um ano depois, os dentes voltaram a entortar e ela retornou ao tratamento, recolocando o aparelho por volta de 2021. Disse que a reabsorção radicular foi descoberta de forma inteiramente incidental, durante limpeza de rotina realizada na Uningá em 2022, quando a panorâmica exigida pelo protocolo da universidade revelou a condição e o professor orientou que procurasse o dentista responsável pelo tratamento original. O ponto central e mais significativo do depoimento da autora diz respeito à ausência de qualquer informação verbal por parte do Dr. Gerson sobre a possibilidade de reabsorção radicular ou sobre a necessidade de acompanhamento periódico com radiografias panorâmicas para monitoramento. A autora foi categórica: embora os contratos de 2016 e de 2021 contivessem cláusula mencionando genericamente o risco de reabsorção, em nenhuma das ocasiões houve explicação verbal ou proposta de acompanhamento preventivo por parte do profissional. Disse ainda que somente após a descoberta da reabsorção é que o dentista passou a solicitar radiografias do dente mais comprometido, o que revela que o monitoramento específico foi tardio e reativo, e não preventivo. Esse depoimento é corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Maria Vitória Stichuk, colega de trabalho da autora em 2021 e 2022, narrou que Laíse lhe relatou ter descoberto a reabsorção durante a limpeza de rotina na faculdade, que o professor havia identificado que os dentes não possuíam mais raízes adequadas, e que a autora demonstrava intensa reação emocional ao tratar do assunto, chegando a chorar e passar mal com crises de ansiedade e problemas estomacais, especialmente quando precisava entrar em contato com o advogado ou enviar mensagens relacionadas ao processo. A testemunha afirmou que Laíse atribuía o ocorrido a um erro durante o tratamento, que teria forçado as raízes dos dentes, e que não se recordava de Laíse ter mencionado ter sido humilhada pela clínica, mas sim de ter tentado contato em busca de explicações sem obter retorno positivo. Já Maria Fernanda Schamber, ouvida como informante por ser amiga íntima da autora, narrou que tomou conhecimento dos fatos quando Laíse lhe relatou ter ido à Uningá para limpeza dentária de rotina e ter sido surpreendida pelo professor com o diagnóstico de reabsorção radicular. Descreveu que a autora ficou visivelmente abalada, sendo notável o impacto sobre sua autoestima, já que sempre foi pessoa muito cuidadosa com a aparência e vaidosa. Relatou que o assunto continuou sendo abordado ao longo do tempo, sempre com alteração negativa de humor, e que, ainda na época dos depoimentos, o tema permanecia presente nas conversas entre ambas, pois a autora manifestava preocupação com os riscos futuros decorrentes da condição. Os depoimentos das duas testemunhas, embora colhidos a partir do que a própria autora lhes narrou, convergem em aspectos essenciais com o depoimento pessoal da autora e com os dados objetivos constantes do processo. Nenhuma das testemunhas tinha interesse no desfecho da ação. Seus relatos foram espontâneos, coerentes e destituídos de contradições internas. Merecem plena credibilidade. A ausência de testemunhas pelos réus e sua não comparência à perícia assumem particular relevância probatória. Os réus afirmaram em contestação que informaram verbalmente a paciente e sua mãe sobre todos os riscos do tratamento. Essa afirmação não encontra suporte em nenhuma prova produzida nos autos. II.III. O laudo pericial e sua harmonização com a prova oral. O laudo pericial produzido pelo Dr. Vítor Marques Sapata, especialista em Periodontia com qualificações acadêmicas e profissionais de elevado nível, apresentou análise cuidadosa baseada em exame clínico direto da autora, tomografia computadorizada de feixe cônico, radiografias bite-wing e panorâmicas realizadas em 23 de agosto de 2024, comparadas com as radiografias constantes dos autos (2016 e 2021). As conclusões do laudo são as seguintes: (a) os dentes 16, 13, 12, 11, 21, 22 e 23 apresentam reabsorção externa das raízes de forma mais severa, e os demais dentes também apresentam reabsorção, em menor grau; (b) fica evidente que houve reabsorção das raízes de todos os dentes após a colocação do aparelho ortodôntico fixo, especialmente após o retratamento; (c) os danos são irreversíveis e comprometem o prognóstico dos dentes afetados a longo prazo; (d) a anatomia do rebordo alveolar da paciente torna impossível a reabilitação com implantes dentários sem antes realizar cirurgia prévia de enxerto ósseo; (e) não há prejuízos estéticos visíveis no momento do exame. No primeiro laudo complementar, respondendo aos quesitos formulados, o perito confirmou que era tecnicamente possível ao profissional avaliar a evolução da reabsorção radicular por meio de exames radiográficos complementares periódicos. Confirmou igualmente que não havia evidências de monitoramento contínuo pela clínica ré. No segundo laudo complementar, de junho de 2025, o perito respondeu com maior precisão às questões sobre o agravamento do quadro e sobre a existência de monitoramento. Quanto ao agravamento, o perito foi enfático: a análise cronológica dos exames demonstra "um evidente e severo agravamento do quadro de reabsorção radicular externa ao longo do tratamento ortodôntico realizado". Distinguiu três estágios: em 2016 já havia sutis indícios de reabsorção; em 2021, antes do retratamento, já havia evolução visível em quatro dentes; em 2024, a reabsorção era generalizada e severa. Quanto ao monitoramento, o perito concluiu que o intervalo de quase cinco anos entre o primeiro exame radiográfico (julho de 2016) e o segundo (junho de 2021) "não caracteriza um monitoramento contínuo e frequente", contrariando a boa prática odontológica, que recomenda reavaliações radiográficas periódicas em tratamentos de longa duração. O laudo ressalva, com rigor científico apropriado, que a Reabsorção Radicular Externa tem origem multifatorial, não sendo possível atribuir a causa a um único fator com absoluta certeza. No entanto, essa ressalva científica não elide a responsabilidade dos réus, que decorre não apenas da possível relação causal entre o tratamento e o agravamento da reabsorção, mas, fundamentalmente, da violação do dever de informação e da ausência de monitoramento radiográfico adequado. A prova oral, que o perito não teve acesso direto para consideração, reforça o contexto no qual se deu essa violação. A harmonização entre a prova oral e a prova pericial é, portanto, completa e consistente. A autora disse que jamais foi informada verbalmente sobre o risco de reabsorção nem foi submetida a qualquer protocolo de acompanhamento radiográfico preventivo. O perito confirmou que não há, nos documentos disponíveis, evidência de monitoramento contínuo, e que o intervalo documentado entre os exames é incompatível com a boa prática. O laudo confirma objetivamente o que a autora narrou subjetivamente: ela não foi monitorada. II.IV. Responsabilidade civil dos réus: violação do dever de informação e ausência de monitoramento. A responsabilidade dos réus assenta sobre dois pilares distintos, igualmente demonstrados: a violação do dever de informação qualificada e a ausência de monitoramento radiográfico periódico. Quanto ao dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços o dever de informar o consumidor de forma adequada, clara e precisa sobre as características e os riscos do serviço contratado (arts. 6º, III, e 31 do CDC). No âmbito odontológico, o dever de informação integra o conteúdo ético e jurídico do consentimento livre e esclarecido. Não basta a inserção de cláusula genérica em contrato de adesão firmado com paciente tecnicamente leigo. A informação deve ser prestada de forma oral, personalizada e compreensível, assegurando que o paciente entenda os riscos aos quais está se submetendo. A autora narrou em juízo, de forma convincente, que em nenhum momento foi alertada verbalmente pelo Dr. Gerson sobre o risco específico de reabsorção radicular, nem lhe foi proposto qualquer protocolo de acompanhamento preventivo com radiografias semestrais, conforme inclusive previsto na cláusula 2.3 do próprio contrato de 2016. A cláusula 2.5 do mesmo contrato, ao imputar à "natureza do tratamento" e a "fatores biológicos do paciente" a responsabilidade por eventuais reabsorções, é manifestamente abusiva nos termos do art. 51, I, do CDC, pois exclui antecipadamente a responsabilidade do fornecedor por consequência que pode decorrer de sua própria conduta culposa. Sua nulidade é de rigor. Quanto ao monitoramento, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que exames radiográficos periódicos eram tecnicamente possíveis, que a boa prática odontológica os recomenda em tratamentos de longa duração, e que o intervalo de quase cinco anos sem reavaliação radiográfica documentada não caracteriza monitoramento adequado. O prontuário, retido pelos réus, poderia conter registros de exames intermediários não juntados aos autos. Sua ausência opera contra os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois lhes incumbia comprovar que agiram de acordo com a boa prática. A conduta omissiva dos réus configura negligência na prestação do serviço, independentemente da classificação da obrigação como de meio ou de resultado. A reabsorção radicular, como admite a própria literatura científica citada pelos réus em contestação, tem origem multifatorial e está associada ao tratamento ortodôntico em proporção significativa dos casos. Exatamente por isso, o profissional tem o dever de monitorar ativamente o quadro e comunicar ao paciente qualquer evolução que possa comprometer sua saúde dentária. Nada disso foi feito. O nexo causal entre a omissão dos réus e os danos sofridos pela autora está configurado. O quadro de reabsorção se agravou significativamente no período em que a autora esteve sob os cuidados dos réus, especialmente após o retratamento. Não há como atribuir esse agravamento exclusivamente a fatores biológicos individuais da paciente, até porque os réus não produziram qualquer prova nesse sentido, tendo inclusive se ausentado da perícia. O agravamento é objetivamente constatado pelo perito e sua associação temporal com o período de tratamento é incontroversa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA DEMANDADA. PRÓTESE SUPERIOR DESPROPORCIONAL E DESALINHADA, COM PREJUÍZOS ESTÉTICO E FUNCIONAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC.3. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018670-96.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.06.2026) II.V. Dos danos morais. A prova oral demonstra de forma inequívoca a existência e a extensão do dano moral sofrido pela autora. A descoberta da condição foi abrupta, incidental e ocorreu em ambiente alheio ao da clínica ré, na forma de um choque informativo: o que a autora esperava ser uma limpeza rotineira revelou-se o diagnóstico de uma condição irreversível que pode levar à perda dos dentes frontais ao longo de sua vida adulta. A testemunha Maria Vitória Stichuk descreveu o impacto emocional com riqueza de detalhes. A autora chorava ao falar do assunto, passava mal com crises de ansiedade e problemas estomacais, e apresentava dificuldade para realizar atos simples como entrar em contato com o advogado ou enviar mensagens relacionadas ao processo. A testemunha Maria Fernanda Schamber confirmou que o tema, dois anos depois, ainda perturbava a autora e era recorrente nas conversas entre as duas. A autora, ao tempo do ajuizamento da ação, tinha apenas 20 anos de idade. Os dentes afetados são os dentes frontais, de alta relevância estética e funcional. O perito confirmou que os danos são irreversíveis e que a reabilitação com implantes, necessária no futuro, exigirá cirurgia prévia de enxerto ósseo, tornando o processo mais complexo e custoso. Tratar-se de jovem que tomará conhecimento, ao longo de toda a sua vida adulta, da progressiva degradação de sua saúde dentária, sem perspectiva de reversão, ultrapassa em muito o âmbito do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O dano moral está configurado. Para sua quantificação, levo em consideração as circunstâncias concretas do caso: a idade da autora, a natureza irreversível do dano, o impacto estético e funcional nos dentes frontais, o sofrimento psicológico demonstrado com consistência pela prova oral, o grau de culpa dos réus, a violação do dever de informação e a ausência de monitoramento. Considero também a necessidade de que a condenação tenha caráter pedagógico, inibindo condutas semelhantes por parte dos profissionais da área odontológica. Ponderados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes dos tribunais estaduais em situações análogas envolvendo reabsorção radicular decorrente de tratamento ortodôntico com ausência de monitoramento adequado. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. APELAÇÃO N. 02 (BANCO LOSANGO). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FIM DO PRAZO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO N. 01 (B. R. IMPLANTES). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). FALHA NO DEVER DE CUIDADO E PLANEJAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INADEQUAÇÃO DO EXAME DIAGNÓSTICO (RADIOGRAFIA PANORÂMICA EM CASO DE OSSEOPLASTIA). IMPRUDÊNCIA AO PROSSEGUIR COM ATO CIRÚRGICO APÓS CONSTATAR OSSO EXTREMAMENTE FINO. IMPLANTES INSTALADOS FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E PRÓXIMOS A ESTRUTURAS VITAIS. ALEGAÇÃO DE SUCESSO FUNCIONAL ATUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROMETIMENTO DA DURABILIDADE E RISCO DE REABSORÇÃO ÓSSEA FUTURA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NOS IMPLANTES E A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDA. DANOS MORAIS. AUTORA QUE EXPERIMENTOU SOFRIMENTO FÍSICO, DORES E DESCONFORTO PROLONGADO, ALÉM DE TER TIDO IMPLANTES INVADINDO ESTRUTURAS ANATÔMICAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (B. R. IMPLANTES) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (BANCO LOSANGO) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023119-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) II.VI. Dos danos materiais. A autora pleiteou a restituição dos valores pagos pelo primeiro contrato (R$ 3.780,00) e pelo segundo contrato (R$ 960,00), totalizando R$ 4.740,00. A rescisão do segundo contrato é consequência natural do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência de obrigação da autora de continuar pagando por tratamento que lhe causou dano por ausência de monitoramento adequado. Quanto ao primeiro contrato, encerrado em 2020 com a retirada do aparelho e informação de que o tratamento havia tido sucesso, a situação demanda ponderação. A autora usou o aparelho por aproximadamente quatro anos, período durante o qual houve efetiva prestação do serviço. O problema não foi a ausência de resultado estético imediato, mas a ausência de monitoramento e de informação acerca da reabsorção que, como demonstrado pela perícia, já evoluía desde 2016. Considerando que o serviço foi efetivamente prestado por ambos os contratos, que houve resultado estético alcançado no primeiro tratamento e que o dano decorre não da ausência de resultado, mas da ausência de monitoramento e de informação, entendo que a melhor solução para os danos materiais não é simplesmente a restituição integral dos valores pagos, mas sim a condenação ao reembolso das quantias pagas no segundo contrato, que foi rescindido por culpa dos réus, e a compensação proporcional quanto ao primeiro, considerando que os réus frustraram, ao longo de todo o período, o direito da autora de ser informada e de tomar decisões conscientes sobre sua saúde. Assim, fixo a indenização por danos materiais em R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), conforme requerido, valor que engloba os pagamentos dos dois contratos e reflete adequadamente o prejuízo material decorrente da conduta dos réus. II.VII. Da reconvenção. Os réus pleitearam em reconvenção o pagamento de R$ 679,24, correspondente às parcelas mensais do segundo contrato não pagas pela autora no período de março a julho de 2022. A reconvenção não pode prosperar. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a rescisão do segundo contrato por culpa dos réus, é inexigível qualquer parcela remanescente. A autora, ao suspender os pagamentos em março de 2022, agiu legitimamente, pois nesse mesmo mês descobriu o diagnóstico que os réus deveriam ter-lhe comunicado há muito tempo. A exceptio non adimpleti contractus é invocável com plena procedência. Julgo improcedente a reconvenção. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula 2.5 do contrato celebrado entre as partes em 28/07/2016, por ser abusiva nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor; b) Decretar a rescisão do contrato celebrado em 13/07/2021, por culpa dos réus; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Julgar improcedente a reconvenção. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios dos réus reconvintes, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERSON WALKER MOCCI

Réu GWM ODONTOLOGIA LTDA

Autor LAYSE TAMYLA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELY DA COSTA BATISTA

OAB: 60892/PR

DANIEL CAMARGO MARTINEZ NUNES

OAB: 85478/PR

JULIANO SANTINELLO MAZZARO

OAB: 47820/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002192-63.2022.8.16.0049 Processo: 0002192-63.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.740,00 Autor(s): Layse Tamyla Gomes Réu(s): GERSON WALKER MOCCI GWM ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por danos materiais e morais movida por LAYSE TAMYLA em face de GWM ODONTOLOGIA LTDA E GERSON WALKER MOCCI, cirurgião-dentista responsável pelo tratamento ortodôntico a que se submeteu a autora. Narra a petição inicial que em 28 de julho de 2016, quando ainda menor de idade, a autora celebrou contrato de prestação de serviços com o réu Gerson Walker Mocci para colocação de aparelho ortodôntico fixo e móvel, tendo o instrumento sido firmado em nome de sua genitora Jakeline da Silva Costa. O primeiro tratamento encerrou-se em janeiro de 2020. Em julho de 2021 foi celebrado novo contrato, desta vez pela própria autora, já maior de idade, para retratamento ortodôntico. Em março de 2022, ao participar como voluntária em aula prática de limpeza dentária na Uningá, a autora foi informada por professor da instituição de que apresentava quadro grave de reabsorção radicular externa, condição nunca comunicada pelos réus. Alega imperícia, negligência e violação do dever de informação, requerendo a rescisão do segundo contrato, restituição dos valores pagos nos dois contratos, indenização por danos morais e declaração de nulidade da cláusula 2.5 do primeiro contrato. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.23. Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Na contestação, impugnaram a ocorrência de erro odontológico, afirmando que o tratamento foi realizado com zelo e que a reabsorção radicular é complicação inerente à movimentação dentária, devidamente informada nos contratos. Na reconvenção, pleitearam o pagamento das parcelas inadimplidas no segundo contrato, totalizando R$ 679,24 (mov. 50.1). Houve réplica (mov. 53.1). Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (movs. 57.1 e 58.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 60.1). Acostou-se aos autos o laudo pericial (mov. 105.1). Laudo complementar aos movs. 115.1 e 136.1. Designada audiência de instrução, foram ouvidas a autora em depoimento pessoal e duas testemunhas, Maria Vitória Stichuk e Maria Fernanda Schamber (mov. 191.1). Após, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (movs. 203.1 e 206.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e natureza da obrigação. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora contratou serviços odontológicos para uso pessoal, enquadrada no conceito de consumidora do art. 2º do CDC, e os réus exploram a atividade odontológica de forma profissional e remunerada, na qualidade de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). A natureza odontológica do serviço não afasta a incidência do Diploma consumerista. A controvérsia sobre a natureza da obrigação assumida pelos réus, se de meio ou de resultado, tem relevância para a disciplina do ônus da prova, mas não para a solução da causa, pelas razões que se passam a expor. A tendência jurisprudencial dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, aponta que o tratamento ortodôntico implica, em regra, obrigação de resultado, porquanto o paciente que contrata a colocação de aparelho corretivo busca objetivamente a correção de sua dentição, resultado atingível com razoável previsibilidade técnica. Adotando-se essa premissa, a não obtenção do resultado prometido gera presunção de culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Mas ainda que se compreendesse a obrigação como de meio, como sustentam os réus, o conjunto probatório produzido nestes autos demonstra, de forma segura, a ocorrência de conduta culposa no transcorrer do tratamento, especialmente a violação do dever de informação e a ausência de monitoramento radiográfico periódico. De qualquer forma, a solução da demanda passa, fundamentalmente, pela análise da prova oral colhida em audiência. II.II. Da prova oral. A instrução processual produziu depoimentos de elevada qualidade informativa. A autora prestou depoimento pessoal coerente, detalhado e internamente consistente. Duas testemunhas foram ouvidas, uma com conhecimento direto do impacto emocional sofrido pela autora e outra na qualidade de amiga íntima que acompanhou o desenvolvimento dos fatos ao longo do tempo. Os réus, apesar de regularmente intimados, não compareceram ao ato pericial e não indicaram testemunhas. A ausência dos réus na perícia, combinada com a inexplicada retenção do prontuário da autora, priva o juízo de elementos que poderiam, eventualmente, contraditar o conjunto probatório favorável à autora. O depoimento da autora Laíse Tamela Gomes revelou com precisão a cronologia dos fatos. Ela narrou que iniciou o tratamento ortodôntico em 2016, quando menor de idade, acompanhada por sua mãe. Relatou que usou aparelho fixo de 2016 até aproximadamente 2020, quando o retirou por indicação da clínica, que informou estar tudo correto. Cerca de um ano depois, os dentes voltaram a entortar e ela retornou ao tratamento, recolocando o aparelho por volta de 2021. Disse que a reabsorção radicular foi descoberta de forma inteiramente incidental, durante limpeza de rotina realizada na Uningá em 2022, quando a panorâmica exigida pelo protocolo da universidade revelou a condição e o professor orientou que procurasse o dentista responsável pelo tratamento original. O ponto central e mais significativo do depoimento da autora diz respeito à ausência de qualquer informação verbal por parte do Dr. Gerson sobre a possibilidade de reabsorção radicular ou sobre a necessidade de acompanhamento periódico com radiografias panorâmicas para monitoramento. A autora foi categórica: embora os contratos de 2016 e de 2021 contivessem cláusula mencionando genericamente o risco de reabsorção, em nenhuma das ocasiões houve explicação verbal ou proposta de acompanhamento preventivo por parte do profissional. Disse ainda que somente após a descoberta da reabsorção é que o dentista passou a solicitar radiografias do dente mais comprometido, o que revela que o monitoramento específico foi tardio e reativo, e não preventivo. Esse depoimento é corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Maria Vitória Stichuk, colega de trabalho da autora em 2021 e 2022, narrou que Laíse lhe relatou ter descoberto a reabsorção durante a limpeza de rotina na faculdade, que o professor havia identificado que os dentes não possuíam mais raízes adequadas, e que a autora demonstrava intensa reação emocional ao tratar do assunto, chegando a chorar e passar mal com crises de ansiedade e problemas estomacais, especialmente quando precisava entrar em contato com o advogado ou enviar mensagens relacionadas ao processo. A testemunha afirmou que Laíse atribuía o ocorrido a um erro durante o tratamento, que teria forçado as raízes dos dentes, e que não se recordava de Laíse ter mencionado ter sido humilhada pela clínica, mas sim de ter tentado contato em busca de explicações sem obter retorno positivo. Já Maria Fernanda Schamber, ouvida como informante por ser amiga íntima da autora, narrou que tomou conhecimento dos fatos quando Laíse lhe relatou ter ido à Uningá para limpeza dentária de rotina e ter sido surpreendida pelo professor com o diagnóstico de reabsorção radicular. Descreveu que a autora ficou visivelmente abalada, sendo notável o impacto sobre sua autoestima, já que sempre foi pessoa muito cuidadosa com a aparência e vaidosa. Relatou que o assunto continuou sendo abordado ao longo do tempo, sempre com alteração negativa de humor, e que, ainda na época dos depoimentos, o tema permanecia presente nas conversas entre ambas, pois a autora manifestava preocupação com os riscos futuros decorrentes da condição. Os depoimentos das duas testemunhas, embora colhidos a partir do que a própria autora lhes narrou, convergem em aspectos essenciais com o depoimento pessoal da autora e com os dados objetivos constantes do processo. Nenhuma das testemunhas tinha interesse no desfecho da ação. Seus relatos foram espontâneos, coerentes e destituídos de contradições internas. Merecem plena credibilidade. A ausência de testemunhas pelos réus e sua não comparência à perícia assumem particular relevância probatória. Os réus afirmaram em contestação que informaram verbalmente a paciente e sua mãe sobre todos os riscos do tratamento. Essa afirmação não encontra suporte em nenhuma prova produzida nos autos. II.III. O laudo pericial e sua harmonização com a prova oral. O laudo pericial produzido pelo Dr. Vítor Marques Sapata, especialista em Periodontia com qualificações acadêmicas e profissionais de elevado nível, apresentou análise cuidadosa baseada em exame clínico direto da autora, tomografia computadorizada de feixe cônico, radiografias bite-wing e panorâmicas realizadas em 23 de agosto de 2024, comparadas com as radiografias constantes dos autos (2016 e 2021). As conclusões do laudo são as seguintes: (a) os dentes 16, 13, 12, 11, 21, 22 e 23 apresentam reabsorção externa das raízes de forma mais severa, e os demais dentes também apresentam reabsorção, em menor grau; (b) fica evidente que houve reabsorção das raízes de todos os dentes após a colocação do aparelho ortodôntico fixo, especialmente após o retratamento; (c) os danos são irreversíveis e comprometem o prognóstico dos dentes afetados a longo prazo; (d) a anatomia do rebordo alveolar da paciente torna impossível a reabilitação com implantes dentários sem antes realizar cirurgia prévia de enxerto ósseo; (e) não há prejuízos estéticos visíveis no momento do exame. No primeiro laudo complementar, respondendo aos quesitos formulados, o perito confirmou que era tecnicamente possível ao profissional avaliar a evolução da reabsorção radicular por meio de exames radiográficos complementares periódicos. Confirmou igualmente que não havia evidências de monitoramento contínuo pela clínica ré. No segundo laudo complementar, de junho de 2025, o perito respondeu com maior precisão às questões sobre o agravamento do quadro e sobre a existência de monitoramento. Quanto ao agravamento, o perito foi enfático: a análise cronológica dos exames demonstra "um evidente e severo agravamento do quadro de reabsorção radicular externa ao longo do tratamento ortodôntico realizado". Distinguiu três estágios: em 2016 já havia sutis indícios de reabsorção; em 2021, antes do retratamento, já havia evolução visível em quatro dentes; em 2024, a reabsorção era generalizada e severa. Quanto ao monitoramento, o perito concluiu que o intervalo de quase cinco anos entre o primeiro exame radiográfico (julho de 2016) e o segundo (junho de 2021) "não caracteriza um monitoramento contínuo e frequente", contrariando a boa prática odontológica, que recomenda reavaliações radiográficas periódicas em tratamentos de longa duração. O laudo ressalva, com rigor científico apropriado, que a Reabsorção Radicular Externa tem origem multifatorial, não sendo possível atribuir a causa a um único fator com absoluta certeza. No entanto, essa ressalva científica não elide a responsabilidade dos réus, que decorre não apenas da possível relação causal entre o tratamento e o agravamento da reabsorção, mas, fundamentalmente, da violação do dever de informação e da ausência de monitoramento radiográfico adequado. A prova oral, que o perito não teve acesso direto para consideração, reforça o contexto no qual se deu essa violação. A harmonização entre a prova oral e a prova pericial é, portanto, completa e consistente. A autora disse que jamais foi informada verbalmente sobre o risco de reabsorção nem foi submetida a qualquer protocolo de acompanhamento radiográfico preventivo. O perito confirmou que não há, nos documentos disponíveis, evidência de monitoramento contínuo, e que o intervalo documentado entre os exames é incompatível com a boa prática. O laudo confirma objetivamente o que a autora narrou subjetivamente: ela não foi monitorada. II.IV. Responsabilidade civil dos réus: violação do dever de informação e ausência de monitoramento. A responsabilidade dos réus assenta sobre dois pilares distintos, igualmente demonstrados: a violação do dever de informação qualificada e a ausência de monitoramento radiográfico periódico. Quanto ao dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços o dever de informar o consumidor de forma adequada, clara e precisa sobre as características e os riscos do serviço contratado (arts. 6º, III, e 31 do CDC). No âmbito odontológico, o dever de informação integra o conteúdo ético e jurídico do consentimento livre e esclarecido. Não basta a inserção de cláusula genérica em contrato de adesão firmado com paciente tecnicamente leigo. A informação deve ser prestada de forma oral, personalizada e compreensível, assegurando que o paciente entenda os riscos aos quais está se submetendo. A autora narrou em juízo, de forma convincente, que em nenhum momento foi alertada verbalmente pelo Dr. Gerson sobre o risco específico de reabsorção radicular, nem lhe foi proposto qualquer protocolo de acompanhamento preventivo com radiografias semestrais, conforme inclusive previsto na cláusula 2.3 do próprio contrato de 2016. A cláusula 2.5 do mesmo contrato, ao imputar à "natureza do tratamento" e a "fatores biológicos do paciente" a responsabilidade por eventuais reabsorções, é manifestamente abusiva nos termos do art. 51, I, do CDC, pois exclui antecipadamente a responsabilidade do fornecedor por consequência que pode decorrer de sua própria conduta culposa. Sua nulidade é de rigor. Quanto ao monitoramento, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que exames radiográficos periódicos eram tecnicamente possíveis, que a boa prática odontológica os recomenda em tratamentos de longa duração, e que o intervalo de quase cinco anos sem reavaliação radiográfica documentada não caracteriza monitoramento adequado. O prontuário, retido pelos réus, poderia conter registros de exames intermediários não juntados aos autos. Sua ausência opera contra os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois lhes incumbia comprovar que agiram de acordo com a boa prática. A conduta omissiva dos réus configura negligência na prestação do serviço, independentemente da classificação da obrigação como de meio ou de resultado. A reabsorção radicular, como admite a própria literatura científica citada pelos réus em contestação, tem origem multifatorial e está associada ao tratamento ortodôntico em proporção significativa dos casos. Exatamente por isso, o profissional tem o dever de monitorar ativamente o quadro e comunicar ao paciente qualquer evolução que possa comprometer sua saúde dentária. Nada disso foi feito. O nexo causal entre a omissão dos réus e os danos sofridos pela autora está configurado. O quadro de reabsorção se agravou significativamente no período em que a autora esteve sob os cuidados dos réus, especialmente após o retratamento. Não há como atribuir esse agravamento exclusivamente a fatores biológicos individuais da paciente, até porque os réus não produziram qualquer prova nesse sentido, tendo inclusive se ausentado da perícia. O agravamento é objetivamente constatado pelo perito e sua associação temporal com o período de tratamento é incontroversa. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA DEMANDADA. PRÓTESE SUPERIOR DESPROPORCIONAL E DESALINHADA, COM PREJUÍZOS ESTÉTICO E FUNCIONAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 86, “CAPUT”, DO CPC.3. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018670-96.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.06.2026) II.V. Dos danos morais. A prova oral demonstra de forma inequívoca a existência e a extensão do dano moral sofrido pela autora. A descoberta da condição foi abrupta, incidental e ocorreu em ambiente alheio ao da clínica ré, na forma de um choque informativo: o que a autora esperava ser uma limpeza rotineira revelou-se o diagnóstico de uma condição irreversível que pode levar à perda dos dentes frontais ao longo de sua vida adulta. A testemunha Maria Vitória Stichuk descreveu o impacto emocional com riqueza de detalhes. A autora chorava ao falar do assunto, passava mal com crises de ansiedade e problemas estomacais, e apresentava dificuldade para realizar atos simples como entrar em contato com o advogado ou enviar mensagens relacionadas ao processo. A testemunha Maria Fernanda Schamber confirmou que o tema, dois anos depois, ainda perturbava a autora e era recorrente nas conversas entre as duas. A autora, ao tempo do ajuizamento da ação, tinha apenas 20 anos de idade. Os dentes afetados são os dentes frontais, de alta relevância estética e funcional. O perito confirmou que os danos são irreversíveis e que a reabilitação com implantes, necessária no futuro, exigirá cirurgia prévia de enxerto ósseo, tornando o processo mais complexo e custoso. Tratar-se de jovem que tomará conhecimento, ao longo de toda a sua vida adulta, da progressiva degradação de sua saúde dentária, sem perspectiva de reversão, ultrapassa em muito o âmbito do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O dano moral está configurado. Para sua quantificação, levo em consideração as circunstâncias concretas do caso: a idade da autora, a natureza irreversível do dano, o impacto estético e funcional nos dentes frontais, o sofrimento psicológico demonstrado com consistência pela prova oral, o grau de culpa dos réus, a violação do dever de informação e a ausência de monitoramento. Considero também a necessidade de que a condenação tenha caráter pedagógico, inibindo condutas semelhantes por parte dos profissionais da área odontológica. Ponderados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes dos tribunais estaduais em situações análogas envolvendo reabsorção radicular decorrente de tratamento ortodôntico com ausência de monitoramento adequado. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. APELAÇÃO N. 02 (BANCO LOSANGO). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FIM DO PRAZO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO N. 01 (B. R. IMPLANTES). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE IMPLANTES DENTÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). FALHA NO DEVER DE CUIDADO E PLANEJAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INADEQUAÇÃO DO EXAME DIAGNÓSTICO (RADIOGRAFIA PANORÂMICA EM CASO DE OSSEOPLASTIA). IMPRUDÊNCIA AO PROSSEGUIR COM ATO CIRÚRGICO APÓS CONSTATAR OSSO EXTREMAMENTE FINO. IMPLANTES INSTALADOS FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS E PRÓXIMOS A ESTRUTURAS VITAIS. ALEGAÇÃO DE SUCESSO FUNCIONAL ATUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPROMETIMENTO DA DURABILIDADE E RISCO DE REABSORÇÃO ÓSSEA FUTURA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NOS IMPLANTES E A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL MANTIDA. DANOS MORAIS. AUTORA QUE EXPERIMENTOU SOFRIMENTO FÍSICO, DORES E DESCONFORTO PROLONGADO, ALÉM DE TER TIDO IMPLANTES INVADINDO ESTRUTURAS ANATÔMICAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (B. R. IMPLANTES) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 (BANCO LOSANGO) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023119-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) II.VI. Dos danos materiais. A autora pleiteou a restituição dos valores pagos pelo primeiro contrato (R$ 3.780,00) e pelo segundo contrato (R$ 960,00), totalizando R$ 4.740,00. A rescisão do segundo contrato é consequência natural do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência de obrigação da autora de continuar pagando por tratamento que lhe causou dano por ausência de monitoramento adequado. Quanto ao primeiro contrato, encerrado em 2020 com a retirada do aparelho e informação de que o tratamento havia tido sucesso, a situação demanda ponderação. A autora usou o aparelho por aproximadamente quatro anos, período durante o qual houve efetiva prestação do serviço. O problema não foi a ausência de resultado estético imediato, mas a ausência de monitoramento e de informação acerca da reabsorção que, como demonstrado pela perícia, já evoluía desde 2016. Considerando que o serviço foi efetivamente prestado por ambos os contratos, que houve resultado estético alcançado no primeiro tratamento e que o dano decorre não da ausência de resultado, mas da ausência de monitoramento e de informação, entendo que a melhor solução para os danos materiais não é simplesmente a restituição integral dos valores pagos, mas sim a condenação ao reembolso das quantias pagas no segundo contrato, que foi rescindido por culpa dos réus, e a compensação proporcional quanto ao primeiro, considerando que os réus frustraram, ao longo de todo o período, o direito da autora de ser informada e de tomar decisões conscientes sobre sua saúde. Assim, fixo a indenização por danos materiais em R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), conforme requerido, valor que engloba os pagamentos dos dois contratos e reflete adequadamente o prejuízo material decorrente da conduta dos réus. II.VII. Da reconvenção. Os réus pleitearam em reconvenção o pagamento de R$ 679,24, correspondente às parcelas mensais do segundo contrato não pagas pela autora no período de março a julho de 2022. A reconvenção não pode prosperar. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a rescisão do segundo contrato por culpa dos réus, é inexigível qualquer parcela remanescente. A autora, ao suspender os pagamentos em março de 2022, agiu legitimamente, pois nesse mesmo mês descobriu o diagnóstico que os réus deveriam ter-lhe comunicado há muito tempo. A exceptio non adimpleti contractus é invocável com plena procedência. Julgo improcedente a reconvenção. III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula 2.5 do contrato celebrado entre as partes em 28/07/2016, por ser abusiva nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor; b) Decretar a rescisão do contrato celebrado em 13/07/2021, por culpa dos réus; c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) Julgar improcedente a reconvenção. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios dos réus reconvintes, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto