Detalhe do processo

0002192-54.2024.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002192-54.2024.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO e outros Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo embargado Banco do Brasil S/A (mov. 90.1), por meio do qual reitera requerimento de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial acostado ao mov. 82, invocando a complexidade da matéria e a necessidade de contratação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No que tange à manifestação sobre o laudo pericial, e considerando que a prova técnica constitui elemento central para o deslinde da controvérsia posta nestes embargos, revela-se razoável a dilação pretendida, de modo a assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Portanto, DEFIRO o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o embargado se manifeste sobre o laudo pericial. 3. De outro lado, no que concerne à indicação de assistente técnico, impende registrar que tal faculdade processual deveria ter sido exercida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão que nomeou o perito e fixou os pontos controvertidos (mov. 29 – decisão de saneamento e organização do processo), nos exatos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte indicado assistente técnico na oportunidade legalmente prevista, operou-se a preclusão temporal quanto a essa providência, sendo certo que o prazo ora concedido destina-se exclusivamente à manifestação da própria parte, por seus procuradores, sobre o conteúdo do laudo, e não à produção de parecer técnico divergente extemporâneo. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e demais providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002192-54.2024.8.16.0094 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s): ELIETE DE OLIVEIRA MIGUEL CONRADO e outros Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo embargado Banco do Brasil S/A (mov. 90.1), por meio do qual reitera requerimento de concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial acostado ao mov. 82, invocando a complexidade da matéria e a necessidade de contratação de assistente técnico. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. No que tange à manifestação sobre o laudo pericial, e considerando que a prova técnica constitui elemento central para o deslinde da controvérsia posta nestes embargos, revela-se razoável a dilação pretendida, de modo a assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Portanto, DEFIRO o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o embargado se manifeste sobre o laudo pericial. 3. De outro lado, no que concerne à indicação de assistente técnico, impende registrar que tal faculdade processual deveria ter sido exercida no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão que nomeou o perito e fixou os pontos controvertidos (mov. 29 – decisão de saneamento e organização do processo), nos exatos termos do art. 465, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte indicado assistente técnico na oportunidade legalmente prevista, operou-se a preclusão temporal quanto a essa providência, sendo certo que o prazo ora concedido destina-se exclusivamente à manifestação da própria parte, por seus procuradores, sobre o conteúdo do laudo, e não à produção de parecer técnico divergente extemporâneo. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e demais providências cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL