0002191-82.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002191-82.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1503647-14.2025.8.26.0628) (processo principal 1503647-14.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Robson Souza do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO, por meio do qual pleiteia a restituição do veículo VW/35.300 H, placas LWR6E50, alegando ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem. Sustenta que a apreensão não mais se justificaria após a elaboração do Laudo Pericial nº 64.147/2026 e que a remarcação do motor estaria regularmente registrada perante o DETRAN. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando que a perícia constatou diversas irregularidades nos elementos identificadores do veículo e que a manutenção da constrição é necessária, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito defensivo não comporta acolhimento, restando integralmente acolhida a cota ministerial. A restituição de coisas apreendidas é condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e ao desinteresse do juízo na manutenção da constrição (art. 120, do CPP). No caso em apreço, tais requisitos não se encontram preenchidos. A despeito da argumentação defensiva, o Laudo Pericial nº 64.147/2026 atesta a existência de graves irregularidades nos elementos identificadores do bem, tais como: motor adulterado (desbaste seguido de regravação, sem recuperação da numeração primitiva), vidros adulterados, etiquetas e plaquetas manipuladas ou removidas, além de incompatibilidade da cabine com o veículo originalmente identificado. Tais constatações técnicas tornam temerária a restituição, persistindo dúvidas intransponíveis acerca da origem e da regularidade do bem. Ademais, ressalto que, embora já tenha sido proferida sentença de mérito nos autos principais, esta ainda não transitou em julgado. A manutenção da apreensão é medida que se impõe para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, garantindo a preservação do bem para a execução de eventual decreto de perdimento (art. 91, II, do Código Penal), ou, a depender da conclusão final do feito, para resguardar a integridade do objeto até a definição definitiva de sua destinação. Enquanto não exauridas as vias recursais e pendente a definição definitiva sobre o objeto da lide, a custódia do veículo permanece necessária para evitar o risco de dissipação ou ocultação de possível instrumento ou produto de crime. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a cota ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO, devendo o veículo VW/35.300 H permanecer apreendido e à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da sentença ou ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: OSEIAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 538559/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSEIAS RODRIGUES DO CARMO
OAB: 538559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002191-82.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1503647-14.2025.8.26.0628) (processo principal 1503647-14.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Robson Souza do Nascimento - Vistos. 1. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO, por meio do qual pleiteia a restituição do veículo VW/35.300 H, placas LWR6E50, alegando ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem. Sustenta que a apreensão não mais se justificaria após a elaboração do Laudo Pericial nº 64.147/2026 e que a remarcação do motor estaria regularmente registrada perante o DETRAN. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, apontando que a perícia constatou diversas irregularidades nos elementos identificadores do veículo e que a manutenção da constrição é necessária, tendo em vista a pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito defensivo não comporta acolhimento, restando integralmente acolhida a cota ministerial. A restituição de coisas apreendidas é condicionada à inexistência de dúvida sobre o direito do requerente e ao desinteresse do juízo na manutenção da constrição (art. 120, do CPP). No caso em apreço, tais requisitos não se encontram preenchidos. A despeito da argumentação defensiva, o Laudo Pericial nº 64.147/2026 atesta a existência de graves irregularidades nos elementos identificadores do bem, tais como: motor adulterado (desbaste seguido de regravação, sem recuperação da numeração primitiva), vidros adulterados, etiquetas e plaquetas manipuladas ou removidas, além de incompatibilidade da cabine com o veículo originalmente identificado. Tais constatações técnicas tornam temerária a restituição, persistindo dúvidas intransponíveis acerca da origem e da regularidade do bem. Ademais, ressalto que, embora já tenha sido proferida sentença de mérito nos autos principais, esta ainda não transitou em julgado. A manutenção da apreensão é medida que se impõe para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, garantindo a preservação do bem para a execução de eventual decreto de perdimento (art. 91, II, do Código Penal), ou, a depender da conclusão final do feito, para resguardar a integridade do objeto até a definição definitiva de sua destinação. Enquanto não exauridas as vias recursais e pendente a definição definitiva sobre o objeto da lide, a custódia do veículo permanece necessária para evitar o risco de dissipação ou ocultação de possível instrumento ou produto de crime. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a cota ministerial e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por ROBSON SOUZA DO NASCIMENTO, devendo o veículo VW/35.300 H permanecer apreendido e à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da sentença ou ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: OSEIAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 538559/SP)