0002191-72.2011.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002191-72.2011.8.16.0014 Processo: 0002191-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Guilherme Luis Gutjahr, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido na sentença (seq. 173) e no acórdão (seq. 217) proferidos no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá às partes (20% autor e 80% parte ré) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.5.1. Tendo em vista que a parte credora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, a quota-parte por ela devida a título de honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. Para tanto, após a homologação dos honorários periciais, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado no presente expediente. 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BANESTADO S.A.
Autor EDUARDO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002191-72.2011.8.16.0014 Processo: 0002191-72.2011.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDUARDO DE ALMEIDA Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tendo em vista a impossibilidade de liquidação da sentença proferida no feito com a simples exibição da documentação solicitada às partes, na forma do que estabelece a parte final do art. 510 do CPC, necessária a designação de perito contábil para fins de fixação do quantum debeatur. 1.1. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Guilherme Luis Gutjahr, sob a fé de seu grau, que após a apresentação dos quesitos pelas partes deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 1.2. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 1.3. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: Queira o(a) Sr.(a) Perito(a), analisando a documentação carreada ao feito, bem como atento ao que foi decidido na sentença (seq. 173) e no acórdão (seq. 217) proferidos no feito, quantificar com exatidão o montante devido pela instituição financeira requerida. 1.3.1. Diante da especificidade da demanda em apreço, reporto-me aos demais quesitos eventualmente fixados pelos litigantes. 1.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 1.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 1.4.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 1.4.1.1. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr.(a) Perito(a), desde já, resta por homologada. 1.5. Caberá às partes (20% autor e 80% parte ré) arcar de forma antecipada com os honorários do expert, eis que, conforme decidido pelo STJ, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (REsp. n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 21/5/2014.). 1.5.1. Tendo em vista que a parte credora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, a quota-parte por ela devida a título de honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. Para tanto, após a homologação dos honorários periciais, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado no presente expediente. 1.6. Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item 1.1, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 1.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o(a) Sr.(a) Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 1.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 1.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o(a) perito(a) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito