Detalhe do processo

0002191-65.2023.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002191-65.2023.8.16.0139 Processo: 0002191-65.2023.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 04/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marcia Aparecida Kocko VILSON CARNEIRO DINIZ Réu(s): João Adriano Kocko SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO ADRIANO KOCKO, com 32 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: "Fato 01. No dia 02 de maio de 2022, por volta das 19h30min – período noturno –, em uma residência localizada no Povoado Marcondes, zona rural, nesta cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, entrou e permaneceu em casa alheia e em suas dependências contra a vontade de quem de direito, quais sejam, os proprietários Vilson Carneiro Diniz e M.A.K., cunhado e irmã do acusado, respectivamente (conforme boletim de ocorrência de mov. 33.1, termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6 e relatório da autoridade policial de mov. 62.1).” Fato 02. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Vilson Carneiro Diniz, cunhado do acusado, agredindo-o fisicamente ao desferir socos e golpes com uma tesoura, causando-lhe múltiplas lesões do tipo escoriação e corto-perfurante no braço, na mão e na região temporal da vítima (cf. boletim de ocorrência de mov. 33.1, termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6 e laudo de lesões corporais de mov. 60.4).” Fato 03. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou Vilson Carneiro Diniz e M.A.K. de causarlhes mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-los (cf. boletim de ocorrência de mov. 33.1 e termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6).” Fato 04. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima M.A.K., sua irmã, visando degradá-la, mediante emprego de ameaça, consistente em violar o seu domicílio e ameaçá-la de morte, causando-lhe prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação. Consta dos autos que, após o episódio em que o acusado violou o domicílio das vítimas, M.A.K. teve um quadro de hemorragia, além de sofrer de depressão, necessitando, inclusive, fazer o uso de medicamentos – cf. se extrai das declarações da vítima de mov. 60.6.” A denúncia foi oferecida no dia 12 de maio de 2025 (mov. 63.1) e recebida em 01 de junho de 2025 (mov. 70.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 87.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 95.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi despachada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva das vítimas, uma testemunha, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 129.1/ 129.4). Em alegações finais orais (mov. 129.5), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 150, § 1°, do Código Penal (Fato 01), artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fato 03), e artigo 147-B (Fato 04), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A Assistente de acusação, por sua vez, requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu e, inclusive, em danos extrapatrimoniais (mov. 134.1). A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu em relação aos crimes de invasão de domicílio, ameaça e violência psicológica e aplicação da minorante da confissão quanto ao crime de lesões corporais (mov. 137.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que imputa ao réu o(s) crime(s) de violação de domicílio, lesão corporal, ameaça e violência psicológica contra a mulher. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar ao mérito. 2.2. Do mérito A materialidade dos delitos de ameaça e lesões corporais está lastreada nos documentos do Inquérito Policial, notadamente, boletim de ocorrência (mov. 33.1, 33.4 e 33.8), termos de depoimento (movs. 60.3 e 60.5), laudo de lesões corporais (mov. 60.4), relatório policial. A vítima MARCIA APARECIDA KOCKO, ouvida em Juízo (mov. 129.1), relatou: "que é irmã do acusado. Na data dos fatos, encontrava-se em sua residência juntamente com seu esposo e sua filha, ocasião em que o réu compareceu ao imóvel onde anteriormente residia a genitora de ambos; que a genitora havia sido levada para residir em outro local e que, naquele dia, retornou acompanhada do réu. Esclareceu que o réu ingressou no imóvel sem avisar, o que ocasionou conflito familiar, que não autorizou a entrada de seu irmão porque não tinha conversado com ele. Ao ser indagada se ela ou o esposo autorizaram a entrada do réu, respondeu que ele não avisou que iria entrar e isso causou desentendimento. Diante da situação, dirigiu-se ao local e houve discussão entre os irmãos. Mencionou que seu esposo também se envolveu na discussão e que, diante do acirramento dos ânimos, providenciou sua retirada do local. Confirmou que houve agressão física contra seu esposo, tratando-se de mera desavença familiar; não se recorda com exatidão da dinâmica dos fatos (se o réu desferiu socos ou golpes de tesoura), em razão do tempo transcorrido. Esclareceu que não se recorda das expressões utilizadas durante a discussão, tampouco de eventual ameaça proferida pelo réu, que na ocasião somente se assustou com um roubo que ocorreu na BR. Informou que já realizava tratamento para depressão e utilizava medicamentos antes dos acontecimentos narrados. Acrescentou que, após os fatos, sofreu forte abalo emocional e procurou atendimento médico em razão do susto experimentado. Registrou que o episódio agravou seu estado psicológico, motivo pelo qual necessitou de acompanhamento especializado. Informou não saber de que forma o réu ingressou na residência, nem se ele tinha chave do local, mas afirmou que não houve arrombamento ou danos à estrutura do imóvel, tendo ele simplesmente entrado na residência." A vítima VILSON CARNEIRO DINIZ, ouvido em Juízo (mov. 129.2), declarou: "que, após o falecimento de seu sogro, disponibilizou uma residência situada ao lado de sua casa para que sua sogra permanecesse temporariamente; que, na data dos fatos, em período noturno, observou luzes acesas na residência e, diante do contexto de ocorrência de assalto na região, acreditou inicialmente que terceiros haviam invadido o local. Informou que, ao se aproximar da residência, constatou a presença do réu e de sua genitora no interior do imóvel. Declarou que se dirigiu ao local para questionar a entrada sem aviso prévio, momento em que o réu passou a agredi-lo fisicamente; que recebeu socos desferidos pelo acusado e que também sofreu golpe causado por objeto que aparentava ser uma tesoura. Acrescentou que sua esposa compareceu ao local após ouvir os gritos e o retirou da situação para evitar o agravamento da confusão. Afirmou que o réu passou a persegui-lo durante a retirada e proferiu ameaças, dizendo que iria matá-los. Confirmou que o acusado ingressou na residência sem autorização sua ou de sua esposa. Esclareceu que os fatos ocorreram por volta das 19h, quando já estava escuro. Informou que as ameaças foram dirigidas tanto a ele quanto à sua esposa. Relatou que o episódio provocou significativo abalo psicológico em sua esposa, agravando quadro depressivo preexistente e ocasionando, inclusive, episódio de hemorragia logo após os acontecimentos. Acrescentou que a vítima continua realizando tratamento medicamentoso e psicológico em razão de suas condições de saúde emocional. Por fim, declarou que, em sua percepção, o episódio contribuiu para o agravamento do estado psicológico de sua esposa." A informante JOICE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, esposa do acusado, ouvida em Juízo (mov. 129. 3), disse: "que estava presente no dia dos fatos; que acompanhou o réu e sua sogra até o imóvel para que esta retirasse pertences pessoais e documentos que ainda permaneciam na residência; que a sogra possuía as chaves do imóvel e que a intenção era apenas recolher seus objetos pessoais, sem permanecer no local; que a genitora do réu abriu a porta utilizando a própria chave, sem necessidade de arrombamento ou rompimento de obstáculos. Narrou que, após o ingresso no imóvel, o esposo da vítima compareceu ao local e passou a reclamar da entrada dos presentes na residência, iniciando discussão verbal. Referiu que houve troca de ofensas e que, em determinado momento, o réu desferiu um soco contra Vilson. Esclareceu que, logo após a agressão, a vítima retirou seu esposo do local. Acrescentou que ouviu referência à possibilidade de utilização de arma de fogo, circunstância que motivou sua preocupação e o desejo de deixar imediatamente o local. Afirmou que não presenciou agressões físicas contra o réu, ressaltando que as ofensas dirigidas a ele foram apenas verbais. Finalizou informando que o grupo deixou o local logo após o conflito." Por sua vez, o réu JOÃO ADRIANO KOCKO, interrogado em Juízo (mov. 129.5) afirmou: "que sua genitora residiu por determinado período em imóvel situado na propriedade da vítima, mas que posteriormente passou a morar consigo. Informou que a genitora constantemente solicitava auxílio para buscar os pertences que permaneceram no imóvel, dentre eles roupas, móveis e documentos. Esclareceu que sua mãe ainda possuía as chaves da residência e que, por essa razão, acreditava que poderia ingressar no local para retirar seus bens. Narrou que acompanhou a genitora até o imóvel para auxiliá-la na retirada dos objetos pessoais. Declarou que, no momento em que sua mãe recolhia seus pertences, Vilson chegou ao local e passou a dirigir-lhe ofensas verbais. Admitiu ter desferido um soco contra Vilson, afirmando que agiu impulsionado pelo contexto de estresse e pela discussão iniciada naquele momento. Negou ter utilizado faca, tesoura ou qualquer outro objeto perfurocortante durante o episódio. Negou ter causado lesões mediante emprego de arma ou instrumento semelhante. Sustentou que jamais ameaçou a vítima ou seu esposo. Afirmou que, durante a confusão, ouviu Vilson dizer que buscaria uma pistola, circunstância que o levou a deixar o local juntamente com sua esposa e sua mãe. Declarou possuir histórico de divergências familiares com a vítima, mas afirmou nunca ter mantido desentendimentos relevantes com Vilson. Informou que a vítima já realizava tratamento para depressão antes dos fatos em apuração. Reiterou que reconhece ter desferido um único soco em Vilson, porém negou a prática de ameaças, o uso de arma ou qualquer agressão diversa daquela admitida." 2.2.1. Da tipicidade e demais substratos do delito de invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal) – Fato 01 O acusado foi denunciado pela prática do crime de violação de domicílio, sob o fundamento de que teria ingressado, sem autorização, na residência pertencente à vítima Vilson Carneiro Diniz. Todavia, a prova colhida em juízo não autoriza a conclusão de que o ingresso do réu tenha ocorrido de forma clandestina, contra a vontade de quem legitimamente exercia a posse do imóvel. Embora seja incontroverso que o imóvel fosse de propriedade de Vilson Carneiro Diniz, também restou demonstrado que, à época dos fatos, quem nele residia era a genitora do acusado, dado o relato da própria vítima no sentido de que disponibilizou a residência para que sua sogra ali permanecesse temporariamente após o falecimento de seu esposo. Na ocasião dos fatos, o acusado não invadiu o domicílio do ofendido, mas entrou no imóvel acompanhando sua mãe, que residia no imóvel, o que descaracteriza a ocorrência de crime, já que o ofendido não morava no local. Também é incontroverso que não houve arrombamento, rompimento de obstáculo ou qualquer forma de ingresso forçado. Ao contrário, a própria vítima Márcia Aparecida declarou que o acusado simplesmente entrou na residência, sem causar danos à estrutura do imóvel, afirmando, inclusive, não saber se o réu possuía as chaves do imóvel. Nesse contexto, verifica-se que o ingresso do acusado decorreu de convite e autorização de sua genitora, que exercia, de fato, a moradia no imóvel, e não houve entrada arbitrária ou clandestina. O bem jurídico tutelado pelo artigo 150 do Código Penal é a inviolabilidade do domicílio, entendida como a esfera de privacidade daquele que ocupa o local, e não se confunde com a propriedade civil do bem. Assim, ainda que o imóvel pertencesse a Vilson, a circunstância de a genitora do acusado nele residir, conferia-lhe legitimidade para permitir o ingresso de terceiros, especialmente de seu próprio filho, que a acompanhava na retirada de pertences pessoais. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito de violação de domicílio, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 2.2.2. Da tipicidade e demais substratos do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) – Fato 02 Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autoria do crime foi demonstrada pelos relatos assertivos da vítima e demais provas carreadas aos autos que, juntos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o delito. Consta dos autos que o acusado João Adriano Kocko, após ingressar na residência de sua genitora, desentendeu-se com o ofendido Vilson Carneiro Diniz, circunstância que deu início ao conflito entre os envolvidos. No curso da discussão, o acusado desferiu socos contra a vítima, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial de mov. 60.4. A vítima relatou que foi agredida fisicamente pelo acusado, versão corroborada por sua esposa e, em parte, pela informante Joice Aparecida Ribeiro dos Santos, esposa do réu, a qual confirmou que este deu um soco em Vilson durante a altercação. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu ter agredido a vítima com um soco, sustentando apenas que agiu em razão do contexto de exaltação vivenciado no momento. Assim, diante da convergência dos elementos probatórios produzidos em juízo, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva. Demonstrado que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, é devida a condenação nos termos do art. 129, do Código Penal. 2.2.3. Da tipicidade e demais substratos do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) – Fato 03 O crime de ameaça consiste numa infração que, via de regra, não deixa vestígios. Dessa forma, a análise da ocorrência do crime se faz em conjunto com a autoria, dado que analisados num só momento os depoimentos que indicam tanto a existência da infração quanto o seu autor. Da análise dos elementos de informação, observa-se que não existem contradições entre os depoimentos prestados pela vítima em Juízo (mov. 129.2) e na fase policial (mov. 60.3), o que lhe assegura credibilidade. Disse que, logo após a discussão e a prática de agressão física, o acusado ameaçou o ofendido de morte, o que caracteriza a promessa de mal injusto e grave, prejudicando a tranquilidade psíquica da vítima, como exige o tipo penal em comento. Embora a ofendida Márcia Aparecida, em juízo (mov. 129.1), tenha afirmado não se recordar das ameaças, quando ouvida na fase policial (mov. 60.3), relatou que o acusado, seu irmão, proferiu ameaça de morte contra seu esposo, Vilson Carneiro (5'19''), circunstância que reforça a credibilidade da narrativa do ofendido. Por outro lado, não há elementos a demonstrar que o acusado tenha dirigido ameaça de morte à própria Márcia Aparecida. Ao contrário, a prova evidencia que o desentendimento ocorreu exclusivamente com Vilson Carneiro, razão pela qual a condenação deve recair sobre um único delito de ameaça. 2.2.4. Da tipicidade e demais substratos do delito de violência psicológica (art. 147-B, do Código Penal) – Fato 04 Já quanto ao delito de violência psicológica, não há elementos que suportem uma condenação. Isso porque o crime de violência psicológica contra a mulher pressupõe que a conduta do agente cause efetivo prejuízo à saúde psicológica, à autoestima ou à autodeterminação da vítima, mediante comportamento voltado à dominação, manipulação, controle ou degradação emocional. Cuida-se, portanto, de tipo penal que exige resultado naturalístico qualificado, não se satisfazendo com meros conflitos interpessoais, ofensas verbais pontuais ou discussões decorrentes da deterioração da convivência familiar, sob pena de se eliminar a distinção típica entre este delito e os crimes tradicionais contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, ainda que no âmbito doméstico. No caso dos autos, embora fique evidente o contexto de celeuma familiar, não se observa nenhum elemento de prova do crime de violência psicológica. Inclusive a única expressão de caráter intimidatório proferida pelo réu já foi analisada anteriormente na forma do crime de ameaça. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela, no máximo, a existência de desentendimentos e ofensas verbais no episódio pontual da briga entre familiares, circunstância que não se mostra suficiente para caracterizar o delito de violência psicológica contra a mulher, que exige demonstração segura de dano emocional relevante e juridicamente qualificado. Assim, não restando comprovado o resultado típico exigido pelo artigo 147-B do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 387, III, CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO ADRIANO KOCKO pela prática das infrações penais cominadas aos artigos 129, caput (fato 02) e art. 147 do Código Penal (Fato 03); e ABSOLVÊ-LO das sanções previstas nos artigos 150, §1º, CP e art. 147-B, CP, com fundamento no art. 387, III, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três meses) de detenção. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP). Todavia, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena fixada na etapa anterior. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição a serem sopesadas. 4.1.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três meses) de detenção. 4.2. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. 4.2.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há circunstâncias de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. 4.2.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira etapa da dosimetria, não se observa a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.3. Do concurso de crimes No caso em concreto, verifica-se que o acusado cometeu dois crimes distintos (art. 147 e art. 129, ambos do Código Penal), mediante mais de uma ação, de modo que devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade referentes a cada um dos delitos perpetrados. Assim, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, e fixo a pena final em 04 (quatro) meses de detenção. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, o tempo de prisão provisória não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 147 E 129, § 9º, AMBOS DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS SÃO FRÁGEIS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU COMETEU OS CRIMES EM TELA. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROCEDÊNCIA. MEDIDA QUE CONSTITUI, IN CASU, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1249911-1 - Chopinzinho - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 09.10.2014) 4.7. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Letícia Mudrei Marchinski - OAB/PR 122.668, no importe de R$ 1.650,00 ( mil seiscentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "S", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO ADRIANO KOCKO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA MUDREI MARCHINSKI

OAB: 122668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002191-65.2023.8.16.0139 Processo: 0002191-65.2023.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 04/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marcia Aparecida Kocko VILSON CARNEIRO DINIZ Réu(s): João Adriano Kocko SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO ADRIANO KOCKO, com 32 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: "Fato 01. No dia 02 de maio de 2022, por volta das 19h30min – período noturno –, em uma residência localizada no Povoado Marcondes, zona rural, nesta cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, entrou e permaneceu em casa alheia e em suas dependências contra a vontade de quem de direito, quais sejam, os proprietários Vilson Carneiro Diniz e M.A.K., cunhado e irmã do acusado, respectivamente (conforme boletim de ocorrência de mov. 33.1, termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6 e relatório da autoridade policial de mov. 62.1).” Fato 02. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal de Vilson Carneiro Diniz, cunhado do acusado, agredindo-o fisicamente ao desferir socos e golpes com uma tesoura, causando-lhe múltiplas lesões do tipo escoriação e corto-perfurante no braço, na mão e na região temporal da vítima (cf. boletim de ocorrência de mov. 33.1, termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6 e laudo de lesões corporais de mov. 60.4).” Fato 03. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou Vilson Carneiro Diniz e M.A.K. de causarlhes mal injusto e grave, ao afirmar que iria matá-los (cf. boletim de ocorrência de mov. 33.1 e termos de depoimento de movs. 60.3 e 60.6).” Fato 04. “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local narradas no Fato 01, o denunciado JOÃO ADRIANO KOCKO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima M.A.K., sua irmã, visando degradá-la, mediante emprego de ameaça, consistente em violar o seu domicílio e ameaçá-la de morte, causando-lhe prejuízos à sua saúde psicológica e autodeterminação. Consta dos autos que, após o episódio em que o acusado violou o domicílio das vítimas, M.A.K. teve um quadro de hemorragia, além de sofrer de depressão, necessitando, inclusive, fazer o uso de medicamentos – cf. se extrai das declarações da vítima de mov. 60.6.” A denúncia foi oferecida no dia 12 de maio de 2025 (mov. 63.1) e recebida em 01 de junho de 2025 (mov. 70.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 87.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 95.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi despachada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva das vítimas, uma testemunha, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 129.1/ 129.4). Em alegações finais orais (mov. 129.5), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 150, § 1°, do Código Penal (Fato 01), artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fato 03), e artigo 147-B (Fato 04), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A Assistente de acusação, por sua vez, requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu e, inclusive, em danos extrapatrimoniais (mov. 134.1). A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu em relação aos crimes de invasão de domicílio, ameaça e violência psicológica e aplicação da minorante da confissão quanto ao crime de lesões corporais (mov. 137.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que imputa ao réu o(s) crime(s) de violação de domicílio, lesão corporal, ameaça e violência psicológica contra a mulher. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar ao mérito. 2.2. Do mérito A materialidade dos delitos de ameaça e lesões corporais está lastreada nos documentos do Inquérito Policial, notadamente, boletim de ocorrência (mov. 33.1, 33.4 e 33.8), termos de depoimento (movs. 60.3 e 60.5), laudo de lesões corporais (mov. 60.4), relatório policial. A vítima MARCIA APARECIDA KOCKO, ouvida em Juízo (mov. 129.1), relatou: "que é irmã do acusado. Na data dos fatos, encontrava-se em sua residência juntamente com seu esposo e sua filha, ocasião em que o réu compareceu ao imóvel onde anteriormente residia a genitora de ambos; que a genitora havia sido levada para residir em outro local e que, naquele dia, retornou acompanhada do réu. Esclareceu que o réu ingressou no imóvel sem avisar, o que ocasionou conflito familiar, que não autorizou a entrada de seu irmão porque não tinha conversado com ele. Ao ser indagada se ela ou o esposo autorizaram a entrada do réu, respondeu que ele não avisou que iria entrar e isso causou desentendimento. Diante da situação, dirigiu-se ao local e houve discussão entre os irmãos. Mencionou que seu esposo também se envolveu na discussão e que, diante do acirramento dos ânimos, providenciou sua retirada do local. Confirmou que houve agressão física contra seu esposo, tratando-se de mera desavença familiar; não se recorda com exatidão da dinâmica dos fatos (se o réu desferiu socos ou golpes de tesoura), em razão do tempo transcorrido. Esclareceu que não se recorda das expressões utilizadas durante a discussão, tampouco de eventual ameaça proferida pelo réu, que na ocasião somente se assustou com um roubo que ocorreu na BR. Informou que já realizava tratamento para depressão e utilizava medicamentos antes dos acontecimentos narrados. Acrescentou que, após os fatos, sofreu forte abalo emocional e procurou atendimento médico em razão do susto experimentado. Registrou que o episódio agravou seu estado psicológico, motivo pelo qual necessitou de acompanhamento especializado. Informou não saber de que forma o réu ingressou na residência, nem se ele tinha chave do local, mas afirmou que não houve arrombamento ou danos à estrutura do imóvel, tendo ele simplesmente entrado na residência." A vítima VILSON CARNEIRO DINIZ, ouvido em Juízo (mov. 129.2), declarou: "que, após o falecimento de seu sogro, disponibilizou uma residência situada ao lado de sua casa para que sua sogra permanecesse temporariamente; que, na data dos fatos, em período noturno, observou luzes acesas na residência e, diante do contexto de ocorrência de assalto na região, acreditou inicialmente que terceiros haviam invadido o local. Informou que, ao se aproximar da residência, constatou a presença do réu e de sua genitora no interior do imóvel. Declarou que se dirigiu ao local para questionar a entrada sem aviso prévio, momento em que o réu passou a agredi-lo fisicamente; que recebeu socos desferidos pelo acusado e que também sofreu golpe causado por objeto que aparentava ser uma tesoura. Acrescentou que sua esposa compareceu ao local após ouvir os gritos e o retirou da situação para evitar o agravamento da confusão. Afirmou que o réu passou a persegui-lo durante a retirada e proferiu ameaças, dizendo que iria matá-los. Confirmou que o acusado ingressou na residência sem autorização sua ou de sua esposa. Esclareceu que os fatos ocorreram por volta das 19h, quando já estava escuro. Informou que as ameaças foram dirigidas tanto a ele quanto à sua esposa. Relatou que o episódio provocou significativo abalo psicológico em sua esposa, agravando quadro depressivo preexistente e ocasionando, inclusive, episódio de hemorragia logo após os acontecimentos. Acrescentou que a vítima continua realizando tratamento medicamentoso e psicológico em razão de suas condições de saúde emocional. Por fim, declarou que, em sua percepção, o episódio contribuiu para o agravamento do estado psicológico de sua esposa." A informante JOICE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS, esposa do acusado, ouvida em Juízo (mov. 129. 3), disse: "que estava presente no dia dos fatos; que acompanhou o réu e sua sogra até o imóvel para que esta retirasse pertences pessoais e documentos que ainda permaneciam na residência; que a sogra possuía as chaves do imóvel e que a intenção era apenas recolher seus objetos pessoais, sem permanecer no local; que a genitora do réu abriu a porta utilizando a própria chave, sem necessidade de arrombamento ou rompimento de obstáculos. Narrou que, após o ingresso no imóvel, o esposo da vítima compareceu ao local e passou a reclamar da entrada dos presentes na residência, iniciando discussão verbal. Referiu que houve troca de ofensas e que, em determinado momento, o réu desferiu um soco contra Vilson. Esclareceu que, logo após a agressão, a vítima retirou seu esposo do local. Acrescentou que ouviu referência à possibilidade de utilização de arma de fogo, circunstância que motivou sua preocupação e o desejo de deixar imediatamente o local. Afirmou que não presenciou agressões físicas contra o réu, ressaltando que as ofensas dirigidas a ele foram apenas verbais. Finalizou informando que o grupo deixou o local logo após o conflito." Por sua vez, o réu JOÃO ADRIANO KOCKO, interrogado em Juízo (mov. 129.5) afirmou: "que sua genitora residiu por determinado período em imóvel situado na propriedade da vítima, mas que posteriormente passou a morar consigo. Informou que a genitora constantemente solicitava auxílio para buscar os pertences que permaneceram no imóvel, dentre eles roupas, móveis e documentos. Esclareceu que sua mãe ainda possuía as chaves da residência e que, por essa razão, acreditava que poderia ingressar no local para retirar seus bens. Narrou que acompanhou a genitora até o imóvel para auxiliá-la na retirada dos objetos pessoais. Declarou que, no momento em que sua mãe recolhia seus pertences, Vilson chegou ao local e passou a dirigir-lhe ofensas verbais. Admitiu ter desferido um soco contra Vilson, afirmando que agiu impulsionado pelo contexto de estresse e pela discussão iniciada naquele momento. Negou ter utilizado faca, tesoura ou qualquer outro objeto perfurocortante durante o episódio. Negou ter causado lesões mediante emprego de arma ou instrumento semelhante. Sustentou que jamais ameaçou a vítima ou seu esposo. Afirmou que, durante a confusão, ouviu Vilson dizer que buscaria uma pistola, circunstância que o levou a deixar o local juntamente com sua esposa e sua mãe. Declarou possuir histórico de divergências familiares com a vítima, mas afirmou nunca ter mantido desentendimentos relevantes com Vilson. Informou que a vítima já realizava tratamento para depressão antes dos fatos em apuração. Reiterou que reconhece ter desferido um único soco em Vilson, porém negou a prática de ameaças, o uso de arma ou qualquer agressão diversa daquela admitida." 2.2.1. Da tipicidade e demais substratos do delito de invasão de domicílio (art. 150 do Código Penal) – Fato 01 O acusado foi denunciado pela prática do crime de violação de domicílio, sob o fundamento de que teria ingressado, sem autorização, na residência pertencente à vítima Vilson Carneiro Diniz. Todavia, a prova colhida em juízo não autoriza a conclusão de que o ingresso do réu tenha ocorrido de forma clandestina, contra a vontade de quem legitimamente exercia a posse do imóvel. Embora seja incontroverso que o imóvel fosse de propriedade de Vilson Carneiro Diniz, também restou demonstrado que, à época dos fatos, quem nele residia era a genitora do acusado, dado o relato da própria vítima no sentido de que disponibilizou a residência para que sua sogra ali permanecesse temporariamente após o falecimento de seu esposo. Na ocasião dos fatos, o acusado não invadiu o domicílio do ofendido, mas entrou no imóvel acompanhando sua mãe, que residia no imóvel, o que descaracteriza a ocorrência de crime, já que o ofendido não morava no local. Também é incontroverso que não houve arrombamento, rompimento de obstáculo ou qualquer forma de ingresso forçado. Ao contrário, a própria vítima Márcia Aparecida declarou que o acusado simplesmente entrou na residência, sem causar danos à estrutura do imóvel, afirmando, inclusive, não saber se o réu possuía as chaves do imóvel. Nesse contexto, verifica-se que o ingresso do acusado decorreu de convite e autorização de sua genitora, que exercia, de fato, a moradia no imóvel, e não houve entrada arbitrária ou clandestina. O bem jurídico tutelado pelo artigo 150 do Código Penal é a inviolabilidade do domicílio, entendida como a esfera de privacidade daquele que ocupa o local, e não se confunde com a propriedade civil do bem. Assim, ainda que o imóvel pertencesse a Vilson, a circunstância de a genitora do acusado nele residir, conferia-lhe legitimidade para permitir o ingresso de terceiros, especialmente de seu próprio filho, que a acompanhava na retirada de pertences pessoais. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito de violação de domicílio, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. 2.2.2. Da tipicidade e demais substratos do delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) – Fato 02 Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autoria do crime foi demonstrada pelos relatos assertivos da vítima e demais provas carreadas aos autos que, juntos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o delito. Consta dos autos que o acusado João Adriano Kocko, após ingressar na residência de sua genitora, desentendeu-se com o ofendido Vilson Carneiro Diniz, circunstância que deu início ao conflito entre os envolvidos. No curso da discussão, o acusado desferiu socos contra a vítima, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial de mov. 60.4. A vítima relatou que foi agredida fisicamente pelo acusado, versão corroborada por sua esposa e, em parte, pela informante Joice Aparecida Ribeiro dos Santos, esposa do réu, a qual confirmou que este deu um soco em Vilson durante a altercação. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu ter agredido a vítima com um soco, sustentando apenas que agiu em razão do contexto de exaltação vivenciado no momento. Assim, diante da convergência dos elementos probatórios produzidos em juízo, não subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva. Demonstrado que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, é devida a condenação nos termos do art. 129, do Código Penal. 2.2.3. Da tipicidade e demais substratos do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) – Fato 03 O crime de ameaça consiste numa infração que, via de regra, não deixa vestígios. Dessa forma, a análise da ocorrência do crime se faz em conjunto com a autoria, dado que analisados num só momento os depoimentos que indicam tanto a existência da infração quanto o seu autor. Da análise dos elementos de informação, observa-se que não existem contradições entre os depoimentos prestados pela vítima em Juízo (mov. 129.2) e na fase policial (mov. 60.3), o que lhe assegura credibilidade. Disse que, logo após a discussão e a prática de agressão física, o acusado ameaçou o ofendido de morte, o que caracteriza a promessa de mal injusto e grave, prejudicando a tranquilidade psíquica da vítima, como exige o tipo penal em comento. Embora a ofendida Márcia Aparecida, em juízo (mov. 129.1), tenha afirmado não se recordar das ameaças, quando ouvida na fase policial (mov. 60.3), relatou que o acusado, seu irmão, proferiu ameaça de morte contra seu esposo, Vilson Carneiro (5'19''), circunstância que reforça a credibilidade da narrativa do ofendido. Por outro lado, não há elementos a demonstrar que o acusado tenha dirigido ameaça de morte à própria Márcia Aparecida. Ao contrário, a prova evidencia que o desentendimento ocorreu exclusivamente com Vilson Carneiro, razão pela qual a condenação deve recair sobre um único delito de ameaça. 2.2.4. Da tipicidade e demais substratos do delito de violência psicológica (art. 147-B, do Código Penal) – Fato 04 Já quanto ao delito de violência psicológica, não há elementos que suportem uma condenação. Isso porque o crime de violência psicológica contra a mulher pressupõe que a conduta do agente cause efetivo prejuízo à saúde psicológica, à autoestima ou à autodeterminação da vítima, mediante comportamento voltado à dominação, manipulação, controle ou degradação emocional. Cuida-se, portanto, de tipo penal que exige resultado naturalístico qualificado, não se satisfazendo com meros conflitos interpessoais, ofensas verbais pontuais ou discussões decorrentes da deterioração da convivência familiar, sob pena de se eliminar a distinção típica entre este delito e os crimes tradicionais contra a honra, como injúria, calúnia e difamação, ainda que no âmbito doméstico. No caso dos autos, embora fique evidente o contexto de celeuma familiar, não se observa nenhum elemento de prova do crime de violência psicológica. Inclusive a única expressão de caráter intimidatório proferida pelo réu já foi analisada anteriormente na forma do crime de ameaça. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela, no máximo, a existência de desentendimentos e ofensas verbais no episódio pontual da briga entre familiares, circunstância que não se mostra suficiente para caracterizar o delito de violência psicológica contra a mulher, que exige demonstração segura de dano emocional relevante e juridicamente qualificado. Assim, não restando comprovado o resultado típico exigido pelo artigo 147-B do Código Penal, impõe-se a absolvição do acusado com fundamento no art. 387, III, CPP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO ADRIANO KOCKO pela prática das infrações penais cominadas aos artigos 129, caput (fato 02) e art. 147 do Código Penal (Fato 03); e ABSOLVÊ-LO das sanções previstas nos artigos 150, §1º, CP e art. 147-B, CP, com fundamento no art. 387, III, do Código de Processo Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três meses) de detenção. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP). Todavia, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena fixada na etapa anterior. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição a serem sopesadas. 4.1.4. Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias para influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três meses) de detenção. 4.2. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) 4.2.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção. 4.2.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há circunstâncias de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. 4.2.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Na terceira etapa da dosimetria, não se observa a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.3. Do concurso de crimes No caso em concreto, verifica-se que o acusado cometeu dois crimes distintos (art. 147 e art. 129, ambos do Código Penal), mediante mais de uma ação, de modo que devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade referentes a cada um dos delitos perpetrados. Assim, somo as penas aplicadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, e fixo a pena final em 04 (quatro) meses de detenção. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, o tempo de prisão provisória não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça. O réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana (art. 78, § 1°). A medida, em princípio mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não o é. Isso pois inexiste na comarca Casa de Albergado, sendo, portanto, as condições da suspensão da pena mais gravosas do que as restrições impostas no regime aberto. Desta forma, entendo que a suspensão, na hipótese, se mostra mais grave, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto penal, deixando ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 147 E 129, § 9º, AMBOS DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS SÃO FRÁGEIS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU COMETEU OS CRIMES EM TELA. PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROCEDÊNCIA. MEDIDA QUE CONSTITUI, IN CASU, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1249911-1 - Chopinzinho - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 09.10.2014) 4.7. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra. Letícia Mudrei Marchinski - OAB/PR 122.668, no importe de R$ 1.650,00 ( mil seiscentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "S", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito