Detalhe do processo

0002191-37.2026.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº 0002191-37.2026.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por RAUL FERREIRA JUNIOR contra ato praticado pelo Chefe da Divisão de Perícia Médica – DPM, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná – SEAP, que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve sua eliminação da etapa de Avaliação Médica do Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, destinado ao provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, sob o argumento de que o candidato teria apresentado documentação insuficiente. Requer a concessão de medida liminar, a fim de que se determine, em suma, a suspensão do ato que o declarou inapto, a fim de que possa participar das demais fases do certame. É a síntese do necessário. Decido. 2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009)”. O art. 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais: a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. Neste sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibil idade.” (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76- 77). Em juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. No caso em comento, a controvérsia cinge-se à interpretação de item do Anexo Único do Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP que exigia dos candidatos a apresentação de "AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo" (mov. 1.12 - fl. 04). Da declaração de inaptidão do candidato, constou o seguinte (mov. 1.16 - fl. 37): ´´ Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluído por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista.´´ Inconformado com a desclassificação, o impetrante recorreu administrativamente, obtendo a seguinte resposta de indeferimento do recurso interposto (mov. 1.15 - fl. 02):´´ A exclusão ocorreu pela não apresentação do exame de audiometria, sendo enviado apenas o parecer do médico especialista. A manutenção do ato se fundamenta nos seguintes pilares: O edital é a lei que rege o concurso. O Anexo Único do Edital nº 124/2023 é inequívoco ao exigir: “ AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal” A preposição "com" indica adição, exigindo a apresentação de ambos os documentos: o laudo do especialista (avaliação) e o exame que o embasou (audiometria). A audiometria não é um documento acessório, mas sim o resultado primário que permite à junta médica pericial do concurso analisar os dados brutos e validar a conclusão do especialista. A responsabilidade pela compreensão e cumprimento das regras é exclusiva do candidato. (...) A consequência para o descumprimento da regra não foi uma decisão discricionária da DPM, mas a aplicação direta do item 4.3 do Edital nº 123/2024, que afirma: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” A regra é objetiva e vinculativa, não deixando margem para interpretações flexíveis ou considerações de "boa-fé" para afastar sua aplicação.´´ Apesar do conteúdo da decisão de indeferimento, a interpretação gramatical do texto editalício não conduz, com a necessária precisão, à conclusão adotada pela autoridade coatora. A preposição "com", na construção empregada, também comporta interpretação no sentido de integração, e não apenas de complementação documental, podendo sugerir que a audiometria limiar tonal deveria compor o conteúdo da própria avaliação otorrinolaringológica, e não ser apresentada como peça autônoma, juntamente ao laudo. Ademais, salienta-se que o documento fornecido pelo impetrante contém, expressamente, a indicação da realização da audiometria tonal, com os respectivos resultados e a conclusão médica de inexistência de patologia impeditiva ao exercício do cargo. Veja-se (mov. 1.22):Tal circunstância demonstra que a finalidade da exigência editalícia, qual seja, permitir à Administração verificar a aptidão física e clínica do candidato para o exercício do cargo, foi plenamente atingida. Não se ignora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tampouco a exigência de que o candidato observe rigorosamente as regras do certame. Contudo, referido princípio pressupõe que as exigências editalícias sejam redigidas de forma clara e inequívoca, sob pena de a Administração não poder valer-se de interpretação gravosa para justificar a exclusão de candidato que, de boa-fé, cumpriu razoavelmente o que dele se esperava a partir do texto do edital. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade públicado concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019331-80.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026) Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação apresentada pelo impetrante mostra-se, por ora, apta a atender à exigência do Edital nº. 124/2023, mediante interpretação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender os efeitos ato que declarou o candidato inapto na etapa de Avaliação Médica do Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, destinado ao provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, a fim de permitir que este integre as demais etapas do concurso, determinando sua reinclusão no certame, em caráter precatório, assegurando-lhe o prosseguimento em todas as fases subsequentes, observada a classificação que lhe caberia caso não tivesse sido excluído, até julgamento final desta ação. 4. Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei n.° 12.016/09). 5. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 6. Cumpram-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba-PR, 08 de julho de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RAUL FERREIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CRUZ LIMA

OAB: 95697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo nº 0002191-37.2026.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por RAUL FERREIRA JUNIOR contra ato praticado pelo Chefe da Divisão de Perícia Médica – DPM, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná – SEAP, que indeferiu o recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve sua eliminação da etapa de Avaliação Médica do Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, destinado ao provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, sob o argumento de que o candidato teria apresentado documentação insuficiente. Requer a concessão de medida liminar, a fim de que se determine, em suma, a suspensão do ato que o declarou inapto, a fim de que possa participar das demais fases do certame. É a síntese do necessário. Decido. 2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei n.° 12.016/2009)”. O art. 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais: a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. Neste sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II). Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibil idade.” (Mandado de Segurança. 25 ed. Malheiros, p. 76- 77). Em juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido. No caso em comento, a controvérsia cinge-se à interpretação de item do Anexo Único do Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP que exigia dos candidatos a apresentação de "AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo" (mov. 1.12 - fl. 04). Da declaração de inaptidão do candidato, constou o seguinte (mov. 1.16 - fl. 37): ´´ Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluído por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista.´´ Inconformado com a desclassificação, o impetrante recorreu administrativamente, obtendo a seguinte resposta de indeferimento do recurso interposto (mov. 1.15 - fl. 02):´´ A exclusão ocorreu pela não apresentação do exame de audiometria, sendo enviado apenas o parecer do médico especialista. A manutenção do ato se fundamenta nos seguintes pilares: O edital é a lei que rege o concurso. O Anexo Único do Edital nº 124/2023 é inequívoco ao exigir: “ AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal” A preposição "com" indica adição, exigindo a apresentação de ambos os documentos: o laudo do especialista (avaliação) e o exame que o embasou (audiometria). A audiometria não é um documento acessório, mas sim o resultado primário que permite à junta médica pericial do concurso analisar os dados brutos e validar a conclusão do especialista. A responsabilidade pela compreensão e cumprimento das regras é exclusiva do candidato. (...) A consequência para o descumprimento da regra não foi uma decisão discricionária da DPM, mas a aplicação direta do item 4.3 do Edital nº 123/2024, que afirma: “O não envio de toda a documentação exigida (...) importará na eliminação do candidato no Concurso.” A regra é objetiva e vinculativa, não deixando margem para interpretações flexíveis ou considerações de "boa-fé" para afastar sua aplicação.´´ Apesar do conteúdo da decisão de indeferimento, a interpretação gramatical do texto editalício não conduz, com a necessária precisão, à conclusão adotada pela autoridade coatora. A preposição "com", na construção empregada, também comporta interpretação no sentido de integração, e não apenas de complementação documental, podendo sugerir que a audiometria limiar tonal deveria compor o conteúdo da própria avaliação otorrinolaringológica, e não ser apresentada como peça autônoma, juntamente ao laudo. Ademais, salienta-se que o documento fornecido pelo impetrante contém, expressamente, a indicação da realização da audiometria tonal, com os respectivos resultados e a conclusão médica de inexistência de patologia impeditiva ao exercício do cargo. Veja-se (mov. 1.22):Tal circunstância demonstra que a finalidade da exigência editalícia, qual seja, permitir à Administração verificar a aptidão física e clínica do candidato para o exercício do cargo, foi plenamente atingida. Não se ignora o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tampouco a exigência de que o candidato observe rigorosamente as regras do certame. Contudo, referido princípio pressupõe que as exigências editalícias sejam redigidas de forma clara e inequívoca, sob pena de a Administração não poder valer-se de interpretação gravosa para justificar a exclusão de candidato que, de boa-fé, cumpriu razoavelmente o que dele se esperava a partir do texto do edital. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE.PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade públicado concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019331-80.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026) Assim, neste juízo de cognição sumária, é de se reconhecer a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação apresentada pelo impetrante mostra-se, por ora, apta a atender à exigência do Edital nº. 124/2023, mediante interpretação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de suspender os efeitos ato que declarou o candidato inapto na etapa de Avaliação Médica do Concurso Público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, destinado ao provimento de cargos do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, a fim de permitir que este integre as demais etapas do concurso, determinando sua reinclusão no certame, em caráter precatório, assegurando-lhe o prosseguimento em todas as fases subsequentes, observada a classificação que lhe caberia caso não tivesse sido excluído, até julgamento final desta ação. 4. Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei n.° 12.016/09). 5. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. 6. Cumpram-se a Portaria 0001/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba-PR, 08 de julho de 2026. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta