Detalhe do processo

0002191-28.2008.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
No index. 480, o ESPOLIO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA E SOUZA executa sentença de mérito de fls. 346, cujo teor julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descrito na inicial, mediante o pagamento ao réu de quantia indicada pela perita, descontando o valor do depósito prévio, se for o caso, e acrescida de correção monetária a contar da data do laudo pericial de avaliação até a data do efetivo pagamento (Súmula 561 do STF) e juros moratórios de 6% ao ano, incidentes em caso de não pagamento e observada a data inicial fixada no artigo 15B do DL 3365/41. Além disso, o `decisum condenou também o Município a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, acrescido da correção monetária e moratórios, se houver, na forma do artigo 27, §1º do DL 3365/41 e com observância da Súmula 131 do STJ. Acórdão de fls. 410 confirmou in totum os termos da sentença. Intimação regular do executado no index. 504. No index. 513, o executado impugna o cumprimento do julgado, instruindo a peça com os documentos do index. 523/525. Decisão que defere a substituição do polo ativo pelo seu espólio no index 704. Resposta à impugnação no index 706. Parecer do MP no index 726, 738 e 756. É O QUE IMPORTA RELATAR. Em primeiro lugar, verifica-se que a impugnação restringe-se à incidência dos juros moratórios, à ausência de atualização monetária do depósito prévio realizado e ao índice de correção monetária aplicado. No que se refere à incidência dos juros moratórios, assiste razão ao ente municipal. Com efeito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros moratórios somente são devidos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em outras palavras, sua incidência pressupõe o inadimplemento da obrigação pelo ente público. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp nº 1.118.103/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 210), a Primeira Seção firmou o entendimento de que os juros compensatórios incidem até a data da expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente passam a incidir caso o precatório não seja quitado dentro do prazo constitucional. No mesmo sentido, ao apreciar o REsp nº 1.272.487/SE, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece como termo inicial dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, de modo que os juros compensatórios incidem apenas até a expedição do precatório originário, enquanto os juros moratórios somente são devidos se o precatório expedido não for pago no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, a incidência dos juros moratórios somente terá início no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, observados os arts. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 100 da Constituição Federal, vale dizer, apenas após o transcurso do prazo constitucional para pagamento do precatório. Com relação ao montante, são de 6% ao ano, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados. A confirmar o raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 , e que, no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido . O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 . III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado , nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 , pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório. IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença , o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016. VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF. IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. (AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) De igual modo, assiste razão ao ente municipal quanto à necessidade de atualização do valor do depósito prévio para fins de abatimento do montante devido. Com efeito, o depósito prévio realizado nos autos permanece vinculado à conta judicial e sofre atualização monetária pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, de modo que, ao ser levantado pelo expropriado, seu valor já se encontra devidamente corrigido. Assim, não procede o cálculo apresentado pelo exequente, que promoveu o abatimento do valor originalmente depositado, sem considerar sua respectiva atualização monetária. O valor final devido ao expropriado deve corresponder à diferença entre a indenização fixada, devidamente atualizada desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, e o montante do depósito prévio, igualmente atualizado até a data do encontro de contas. Entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa do expropriado, na medida em que lhe permitiria receber correção monetária sobre parcela da indenização que já se encontrava depositada em juízo e que, por essa razão, permaneceu sujeita aos índices próprios de remuneração da conta judicial. Desse modo, a atualização monetária deve incidir tanto sobre o valor da indenização quanto sobre o depósito prévio, devendo o saldo remanescente ser apurado mediante a diferença entre ambos os valores devidamente atualizados. É como entende esta Casa de Justiça: Apelação. Desapropriação. Declaração de utilidade pública. Concessionária da Rodovia Presidente Dutra. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Indenização. Consectários legais. Procedência do pedido. Trata-se da expropriação de trecho para construção de um desvio da Rodovia Presidente Dutra para o bairro Santa Clara em Nova Iguaçu. Laudo pericial. A avaliação da área desapropriada com a área de 690,92m², se deu pelo Método Comparativo Direto de Valores de Mercado, recomendado pela NBR 14.653-2. Sentença de procedência do pedido, conforme o laudo pericial, extinguindo processo, com resolução do mérito, determinando a transferência do imóvel ao patrimônio da União mediante a expedição da Carta de Adjudicação, mediante o pagamento de indenização fixada, homologado o valor de R$622.692,44. Apelo da autora. Em seu inconformismo, a expropriante postula o provimento de sua apelação ao fundamento de que perito deveria ter elaborado um laudo indicando o valor do imóvel encontrado na data de sua elaboração, o laudo prévio, de março de 2013, uma vez que a indicação do valor atual do imóvel violaria o princípio da justa indenização, devendo o valor indenizatório ser reduzido, adotando-se o valor apontado pelo seu assistente técnico - R$ 84.830,89 - válido para março de 2013, aduzindo que os juros compensatórios deveriam ser excluídos, pois não houve comprovação efetiva de perda de renda, ou, subsidiariamente, ser fixados no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor depositado em Juízo e o valor fixado, incidentes a partir da imissão na posse. O recurso não merece prosperar. O expert ressaltou que a vistoria técnica foi executada no dia 06.02.2023, na presença dos demandantes, realizando-se levantamento topográfico georreferenciado e tiradas fotografias no local, algumas das quais insertas no laudo. Esclareceu que foi realizado o levantamento das medidas do terreno, restando constatado que o objeto da ação se refere a uma área expropriada de 690,94 m², onde, por acessibilidade de locomoção de veículos, a autora desapropriou com intuito de construir um acesso de desvio da rodovia para o bairro Santa Clara em Nova Iguaçu. O trecho expropriado fica localizado no Km 170+400m e o Km 176+000m da Rodovia Presidente Dutra. No caso concreto, o laudo pericial foi devidamente elaborado, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e teve por fundamento o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-2 da ABNT. Prova técnica que atendeu os requisitos obrigatórios previstos pelo art. 473 do CPC, indicou o método utilizado sendo, inclusive, atingido grau de excelência de fundamentação estando preenchidas todas as condições consideradas obrigatórias. O simples inconformismo com o valor apurado, desacompanhado de prova técnica robusta, concreta, contundente, não tem o condão de invalidar o laudo judicial, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, os argumentos para invalidação do laudo pericial só poderiam ser considerados caso restasse demonstrada a ocorrência de erro cometido pelo perito, o que não se observa no presente caso. O montante final devido ao expropriado deve corresponder à diferença entre o valor da indenização devidamente corrigido e o valor do depósito prévio, esse igualmente atualizado, isso porque a desconsideração da correção monetária do depósito prévio implicaria enriquecimento sem causa da expropriada, porquanto importaria no pagamento de atualização monetária sobre quantia que já se encontrava depositada em conta judicial, sujeita à incidência de correção própria enquanto à disposição do Juízo. Considerando-se que os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-lei 3365/41, se destinam a reparar a perda de renda sofrida pelo proprietário do bem, quando tiver sido deferida a imissão provisória na posse e a importância oferecida pelo expropriante for inferior ao preço posteriormente fixado no julgamento da causa. Diversamente do alegado pela apelante, o valor da indenização não foi integralmente pago, havendo saldo remanescente a ser quitado pelo expropriante, sendo cabível, portanto, o pagamento de juros compensatórios na hipótese dos autos. Por consequência, não assiste razão à expropriante ao pretender que seja fixado como termo inicial a data do último laudo pericial. No que tange aos juros moratórios, cumpre ressaltar que, tendo em vista que a expropriação é feita por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, não se sujeita ao regime de precatório, assim não se aplicando a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros em questão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do enunciado sumulado nº 70 do STJ. Isso também afasta o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, nesse particular, porque se refere ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Os juros moratórios devem ser fixados em 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado, pois a concessionária não se submete ao regime de precatórios. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (0186322-29.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que se refere aos índices de atualização monetária, igualmente assiste razão ao ente municipal. Conforme consignado na sentença de fls. 346, a correção monetária da indenização deve incidir desde a data do laudo pericial de avaliação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do Supremo Tribunal Federal, observando-se, contudo, os critérios legais supervenientes aplicáveis à matéria. Assim, até 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa submetem-se à atualização monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, para fins de atualização do débito, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, índice que, nesse período, engloba atualização monetária e juros de mora: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, a partir de 10/09/2025, a atualização do débito deve observar o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se os critérios nela estabelecidos. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO TÉCNICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA No 905 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de desapropriação, proposta pela Fundação Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o Juízo de origem fixe indenização equivalente ao ofertado na exordial, determine a sua imissão definitiva na posse da área e a transcrição da sentença no registro imobiliário. 2. Sentença de procedência que determinou o pagamento de indenização pelo Expropriante, corrigida monetariamente, com a incidência de juros compensatórios, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve perda superveniente do objeto da demanda; (ii) aferir se a incidência de juros compensatórios é cabível e (iii) analisar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Apelante deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A indenização tem o condão de mitigar os impactos eventualmente causados pela desapropriação e deve corresponder efetivamente ao valor do bem expropriado. 5. Tendo em vista que o DER-RJ imitiu-se na posse do imóvel no ano de 2011 (id. 79) e nele permaneceu até a data da interposição do presente recurso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, independentemente da efetiva utilização do bem. 6. A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial elaborado com a minúcia técnica legalmente exigida, em conformidade com o art. 26 do Decreto n° 3.365/1941. 7. Na hipótese de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios, de acordo com o art. 15-A do Decreto n° 3.365/1941. 8. O STF, ao apreciar a ADI nº 2.332/DF, concluiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. 9. Deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença fixou a indenização em valor superior ao preço inicialmente ofertado pela Expropriante, o que atrai a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto n° 3.365/1941. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença à razão de 6% (seis por cento ao ano) e a correção monetária deve se dar da seguinte forma: (i) até 08.12.2021, de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (iii) a partir de 10.09.2025 e até o efetivo pagamento, observância do estabelecido na Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; Decreto n° 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação nº 0071687-18.2013.8.19.0021, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0002407-14.2014.8.19.0024, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025; TJRJ, Remessa Necessária nº 0000034-43.1987.8.19.0028, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Décima Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025. (0002064-32.2008.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 03/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese, portanto, devem os cálculos do polo exequente ser revistos, pois os acostados pelo executado resultam em valores substancialmente menores e atenderam `in totum essas balizas, consoante se depreende da memória do index. 523. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta aos argumentos deduzidos pelo executado. Limitou-se, tão somente, a reiterar o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, sem impugnar especificamente os fundamentos expendidos na impugnação. Por outro lado, o pleito de levantamento dos valores formulado pelo patrono do exequente igualmente não merece acolhimento. Ainda que se admita, em tese, a existência de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o advogado requerente e o de cujus, a pretensão de levantamento imediato de percentual do valor depositado não se revela juridicamente viável no atual estágio processual. Isso porque o crédito objeto da presente execução integra o acervo hereditário do falecido, de modo que sua administração, destinação e eventual levantamento devem observar as normas próprias do direito sucessório, sob a fiscalização do juízo competente para o inventário. Com efeito, consta dos autos a existência de inventário em curso, bem como de controvérsia entre as pessoas que se apresentam como herdeiras e demais interessadas, circunstância que evidencia a necessidade de que qualquer deliberação acerca da titularidade, disponibilidade ou partilha do crédito seja submetida ao Juízo de Órfãos e Sucessões. Nessa perspectiva, a liberação de valores, ainda que parcial e sob o fundamento de satisfação de honorários advocatícios contratuais, sem a prévia definição da titularidade do crédito e sem a intervenção do juízo sucessório, mostra-se incompatível com a natureza jurídica do bem em discussão, podendo acarretar prejuízo aos direitos de eventuais herdeiros e comprometer a regular administração do espólio. Ademais, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante regularmente nomeado representar o espólio em juízo e administrar seus interesses processuais. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a liberação direta de valores em favor de advogado constituído pelo falecido, à margem do controle exercido pelo juízo do inventário, sobretudo quando ainda pendente a definição acerca da composição do espólio e da titularidade dos créditos que o integram. Some-se a isso o fato de que a liberação de valores em ações de desapropriação reclama especial cautela, em razão do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que condiciona o levantamento da indenização à inexistência de dúvida quanto ao domínio ou à titularidade do crédito, justamente para resguardar direitos de terceiros eventualmente interessados. Nesse contexto, eventual crédito do advogado decorrente de honorários contratuais não fica afastado ou prejudicado pela presente decisão. Sua satisfação, contudo, deverá ser oportunamente postulada e apreciada na via própria, com a participação do juízo sucessório e observância das regras que disciplinam a administração do espólio e a partilha dos bens. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção dos valores depositados em conta judicial até ulterior deliberação do juízo competente, especialmente no âmbito do processo de inventário, momento em que será possível definir, com segurança jurídica, a destinação do numerário e a satisfação dos créditos eventualmente incidentes sobre ele. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a impugnação para DECLARAR que o valor devido é o especificado na planilha juntada pelo Município no index. 523. Sem custas. Condena-se a parte exequente a pagar ao advogado do executado, a título de honorários, 10% sobre o excesso, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC, caso deferida a gratuidade. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para que apresentem planilhas atualizadas do débito, observando os parâmetros de cálculo e os descontos ora fixados. Após, expeça-se precatório e/ou RPV, conforme o caso. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DE ANDRADE MILLER

Autor ESPOLIO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA E SOUZA

Autor MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS

Réu MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

Réu PAULO CESAR DE OLIVEIRA E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ZEGUIAR DA SILVA RODRIGUES

OAB: 103986/RJ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

ELY PINHEIRO PONTES

OAB: 58296/RJ

MANOEL MESSIAS DE GOIS

OAB: 64742/RJ
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

No index. 480, o ESPOLIO DE PAULO CESAR DE OLIVEIRA E SOUZA executa sentença de mérito de fls. 346, cujo teor julgou procedente o pedido para declarar incorporado ao patrimônio do expropriante o bem descrito na inicial, mediante o pagamento ao réu de quantia indicada pela perita, descontando o valor do depósito prévio, se for o caso, e acrescida de correção monetária a contar da data do laudo pericial de avaliação até a data do efetivo pagamento (Súmula 561 do STF) e juros moratórios de 6% ao ano, incidentes em caso de não pagamento e observada a data inicial fixada no artigo 15B do DL 3365/41. Além disso, o `decisum condenou também o Município a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, acrescido da correção monetária e moratórios, se houver, na forma do artigo 27, §1º do DL 3365/41 e com observância da Súmula 131 do STJ. Acórdão de fls. 410 confirmou in totum os termos da sentença. Intimação regular do executado no index. 504. No index. 513, o executado impugna o cumprimento do julgado, instruindo a peça com os documentos do index. 523/525. Decisão que defere a substituição do polo ativo pelo seu espólio no index 704. Resposta à impugnação no index 706. Parecer do MP no index 726, 738 e 756. É O QUE IMPORTA RELATAR. Em primeiro lugar, verifica-se que a impugnação restringe-se à incidência dos juros moratórios, à ausência de atualização monetária do depósito prévio realizado e ao índice de correção monetária aplicado. No que se refere à incidência dos juros moratórios, assiste razão ao ente municipal. Com efeito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros moratórios somente são devidos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em outras palavras, sua incidência pressupõe o inadimplemento da obrigação pelo ente público. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp nº 1.118.103/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 210), a Primeira Seção firmou o entendimento de que os juros compensatórios incidem até a data da expedição do precatório, ao passo que os juros moratórios somente passam a incidir caso o precatório não seja quitado dentro do prazo constitucional. No mesmo sentido, ao apreciar o REsp nº 1.272.487/SE, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece como termo inicial dos juros moratórios o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, de modo que os juros compensatórios incidem apenas até a expedição do precatório originário, enquanto os juros moratórios somente são devidos se o precatório expedido não for pago no prazo previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, a incidência dos juros moratórios somente terá início no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, observados os arts. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 100 da Constituição Federal, vale dizer, apenas após o transcurso do prazo constitucional para pagamento do precatório. Com relação ao montante, são de 6% ao ano, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidados. A confirmar o raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA, NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.118.103/SP. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE. PET 12.344/DF. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado em face do Município de Contagem/MG, julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pelo ente público, a fim de determinar o decote dos juros de mora sobre o cálculo do montante devido, e para que, no período de 10/1992 a 13/09/2001, incidam juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano. A decisão justificou a exclusão dos juros moratórios do cálculo de liquidação, ao fundamento de que, pela sentença exequenda, foi determinada a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 , e que, no presente caso, não há que se falar em incidência, por ora, de juros moratórios, considerando que se está na fase de liquidação da sentença, não tendo o precatório sequer sido expedido . O acórdão recorrido deu provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a aplicação dos juros moratórios no cálculo, ao fundamento de que o título judicial transitado em julgado determinara que os juros de mora deveriam incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 . III. O acórdão recorrido reconhece que o título judicial exequendo, transitado em julgado, determinara que os juros de mora deveriam incidir a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado , nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, dispositivo que, por sua vez, dispõe que o pagamento, na desapropriação direta e indireta, seja efetuado de conformidade com o art. 100 da CF/88. Entretanto, interpretando equivocadamente o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, concluiu o acórdão recorrido que, como se trata de desapropriação indireta, tendo havido o apossamento ilegal pelo ente público em 1992, o pagamento deveria ter sido feito em 1993, sendo, esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 , pelo que determinou que os juros moratórios deveriam ser incluídos no cálculo do montante devido, mesmo antes da expedição do precatório. IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.118.103/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2010). V. Na esteira desse entendimento, o STJ firmou orientação no sentido de que, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição', de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (STJ, REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.267.385/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.726.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; REsp 989.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018. VI. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VII. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 70/STJ estabeleça que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença , o entendimento firmado pelo STJ - ao apreciar a Pet 12.344/DF (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/11/2020), julgada como recurso representativo da controvérsia, no sentido da aplicabilidade do referido enunciado somente às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 - não afeta o presente julgamento, eis que a sentença transitada em julgado foi proferida, no processo de conhecimento, em 29/07/2016. VIII. O cumprimento de sentença deve observar o que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, que, no caso em exame, previu a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, em consonância com o REsp repetitivo 1.118.103/SP e com o decidido na Pet 12.344/DF. IX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar provimento ao Especial, reformando o acórdão recorrido, a fim de determinar que os juros de mora, na forma do título judicial transitado em julgado, somente terão incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF/88. (AREsp n. 1.745.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) De igual modo, assiste razão ao ente municipal quanto à necessidade de atualização do valor do depósito prévio para fins de abatimento do montante devido. Com efeito, o depósito prévio realizado nos autos permanece vinculado à conta judicial e sofre atualização monetária pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, de modo que, ao ser levantado pelo expropriado, seu valor já se encontra devidamente corrigido. Assim, não procede o cálculo apresentado pelo exequente, que promoveu o abatimento do valor originalmente depositado, sem considerar sua respectiva atualização monetária. O valor final devido ao expropriado deve corresponder à diferença entre a indenização fixada, devidamente atualizada desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, e o montante do depósito prévio, igualmente atualizado até a data do encontro de contas. Entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa do expropriado, na medida em que lhe permitiria receber correção monetária sobre parcela da indenização que já se encontrava depositada em juízo e que, por essa razão, permaneceu sujeita aos índices próprios de remuneração da conta judicial. Desse modo, a atualização monetária deve incidir tanto sobre o valor da indenização quanto sobre o depósito prévio, devendo o saldo remanescente ser apurado mediante a diferença entre ambos os valores devidamente atualizados. É como entende esta Casa de Justiça: Apelação. Desapropriação. Declaração de utilidade pública. Concessionária da Rodovia Presidente Dutra. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Indenização. Consectários legais. Procedência do pedido. Trata-se da expropriação de trecho para construção de um desvio da Rodovia Presidente Dutra para o bairro Santa Clara em Nova Iguaçu. Laudo pericial. A avaliação da área desapropriada com a área de 690,92m², se deu pelo Método Comparativo Direto de Valores de Mercado, recomendado pela NBR 14.653-2. Sentença de procedência do pedido, conforme o laudo pericial, extinguindo processo, com resolução do mérito, determinando a transferência do imóvel ao patrimônio da União mediante a expedição da Carta de Adjudicação, mediante o pagamento de indenização fixada, homologado o valor de R$622.692,44. Apelo da autora. Em seu inconformismo, a expropriante postula o provimento de sua apelação ao fundamento de que perito deveria ter elaborado um laudo indicando o valor do imóvel encontrado na data de sua elaboração, o laudo prévio, de março de 2013, uma vez que a indicação do valor atual do imóvel violaria o princípio da justa indenização, devendo o valor indenizatório ser reduzido, adotando-se o valor apontado pelo seu assistente técnico - R$ 84.830,89 - válido para março de 2013, aduzindo que os juros compensatórios deveriam ser excluídos, pois não houve comprovação efetiva de perda de renda, ou, subsidiariamente, ser fixados no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor depositado em Juízo e o valor fixado, incidentes a partir da imissão na posse. O recurso não merece prosperar. O expert ressaltou que a vistoria técnica foi executada no dia 06.02.2023, na presença dos demandantes, realizando-se levantamento topográfico georreferenciado e tiradas fotografias no local, algumas das quais insertas no laudo. Esclareceu que foi realizado o levantamento das medidas do terreno, restando constatado que o objeto da ação se refere a uma área expropriada de 690,94 m², onde, por acessibilidade de locomoção de veículos, a autora desapropriou com intuito de construir um acesso de desvio da rodovia para o bairro Santa Clara em Nova Iguaçu. O trecho expropriado fica localizado no Km 170+400m e o Km 176+000m da Rodovia Presidente Dutra. No caso concreto, o laudo pericial foi devidamente elaborado, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e teve por fundamento o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, previsto na NBR 14.653-2 da ABNT. Prova técnica que atendeu os requisitos obrigatórios previstos pelo art. 473 do CPC, indicou o método utilizado sendo, inclusive, atingido grau de excelência de fundamentação estando preenchidas todas as condições consideradas obrigatórias. O simples inconformismo com o valor apurado, desacompanhado de prova técnica robusta, concreta, contundente, não tem o condão de invalidar o laudo judicial, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, os argumentos para invalidação do laudo pericial só poderiam ser considerados caso restasse demonstrada a ocorrência de erro cometido pelo perito, o que não se observa no presente caso. O montante final devido ao expropriado deve corresponder à diferença entre o valor da indenização devidamente corrigido e o valor do depósito prévio, esse igualmente atualizado, isso porque a desconsideração da correção monetária do depósito prévio implicaria enriquecimento sem causa da expropriada, porquanto importaria no pagamento de atualização monetária sobre quantia que já se encontrava depositada em conta judicial, sujeita à incidência de correção própria enquanto à disposição do Juízo. Considerando-se que os juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-lei 3365/41, se destinam a reparar a perda de renda sofrida pelo proprietário do bem, quando tiver sido deferida a imissão provisória na posse e a importância oferecida pelo expropriante for inferior ao preço posteriormente fixado no julgamento da causa. Diversamente do alegado pela apelante, o valor da indenização não foi integralmente pago, havendo saldo remanescente a ser quitado pelo expropriante, sendo cabível, portanto, o pagamento de juros compensatórios na hipótese dos autos. Por consequência, não assiste razão à expropriante ao pretender que seja fixado como termo inicial a data do último laudo pericial. No que tange aos juros moratórios, cumpre ressaltar que, tendo em vista que a expropriação é feita por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, não se sujeita ao regime de precatório, assim não se aplicando a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, devendo os juros em questão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do enunciado sumulado nº 70 do STJ. Isso também afasta o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, nesse particular, porque se refere ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República. Os juros moratórios devem ser fixados em 12% ao ano, a contar do trânsito em julgado, pois a concessionária não se submete ao regime de precatórios. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (0186322-29.2011.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que se refere aos índices de atualização monetária, igualmente assiste razão ao ente municipal. Conforme consignado na sentença de fls. 346, a correção monetária da indenização deve incidir desde a data do laudo pericial de avaliação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 561 do Supremo Tribunal Federal, observando-se, contudo, os critérios legais supervenientes aplicáveis à matéria. Assim, até 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa submetem-se à atualização monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, para fins de atualização do débito, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional, índice que, nesse período, engloba atualização monetária e juros de mora: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por sua vez, a partir de 10/09/2025, a atualização do débito deve observar o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se os critérios nela estabelecidos. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO TÉCNICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA No 905 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de desapropriação, proposta pela Fundação Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o Juízo de origem fixe indenização equivalente ao ofertado na exordial, determine a sua imissão definitiva na posse da área e a transcrição da sentença no registro imobiliário. 2. Sentença de procedência que determinou o pagamento de indenização pelo Expropriante, corrigida monetariamente, com a incidência de juros compensatórios, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve perda superveniente do objeto da demanda; (ii) aferir se a incidência de juros compensatórios é cabível e (iii) analisar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Apelante deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A indenização tem o condão de mitigar os impactos eventualmente causados pela desapropriação e deve corresponder efetivamente ao valor do bem expropriado. 5. Tendo em vista que o DER-RJ imitiu-se na posse do imóvel no ano de 2011 (id. 79) e nele permaneceu até a data da interposição do presente recurso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, independentemente da efetiva utilização do bem. 6. A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial elaborado com a minúcia técnica legalmente exigida, em conformidade com o art. 26 do Decreto n° 3.365/1941. 7. Na hipótese de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios, de acordo com o art. 15-A do Decreto n° 3.365/1941. 8. O STF, ao apreciar a ADI nº 2.332/DF, concluiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. 9. Deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença fixou a indenização em valor superior ao preço inicialmente ofertado pela Expropriante, o que atrai a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto n° 3.365/1941. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença à razão de 6% (seis por cento ao ano) e a correção monetária deve se dar da seguinte forma: (i) até 08.12.2021, de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (iii) a partir de 10.09.2025 e até o efetivo pagamento, observância do estabelecido na Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; Decreto n° 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação nº 0071687-18.2013.8.19.0021, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0002407-14.2014.8.19.0024, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025; TJRJ, Remessa Necessária nº 0000034-43.1987.8.19.0028, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Décima Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025. (0002064-32.2008.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 03/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese, portanto, devem os cálculos do polo exequente ser revistos, pois os acostados pelo executado resultam em valores substancialmente menores e atenderam `in totum essas balizas, consoante se depreende da memória do index. 523. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente permaneceu inerte, deixando de apresentar resposta aos argumentos deduzidos pelo executado. Limitou-se, tão somente, a reiterar o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, sem impugnar especificamente os fundamentos expendidos na impugnação. Por outro lado, o pleito de levantamento dos valores formulado pelo patrono do exequente igualmente não merece acolhimento. Ainda que se admita, em tese, a existência de contrato de honorários advocatícios celebrado entre o advogado requerente e o de cujus, a pretensão de levantamento imediato de percentual do valor depositado não se revela juridicamente viável no atual estágio processual. Isso porque o crédito objeto da presente execução integra o acervo hereditário do falecido, de modo que sua administração, destinação e eventual levantamento devem observar as normas próprias do direito sucessório, sob a fiscalização do juízo competente para o inventário. Com efeito, consta dos autos a existência de inventário em curso, bem como de controvérsia entre as pessoas que se apresentam como herdeiras e demais interessadas, circunstância que evidencia a necessidade de que qualquer deliberação acerca da titularidade, disponibilidade ou partilha do crédito seja submetida ao Juízo de Órfãos e Sucessões. Nessa perspectiva, a liberação de valores, ainda que parcial e sob o fundamento de satisfação de honorários advocatícios contratuais, sem a prévia definição da titularidade do crédito e sem a intervenção do juízo sucessório, mostra-se incompatível com a natureza jurídica do bem em discussão, podendo acarretar prejuízo aos direitos de eventuais herdeiros e comprometer a regular administração do espólio. Ademais, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante regularmente nomeado representar o espólio em juízo e administrar seus interesses processuais. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a liberação direta de valores em favor de advogado constituído pelo falecido, à margem do controle exercido pelo juízo do inventário, sobretudo quando ainda pendente a definição acerca da composição do espólio e da titularidade dos créditos que o integram. Some-se a isso o fato de que a liberação de valores em ações de desapropriação reclama especial cautela, em razão do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que condiciona o levantamento da indenização à inexistência de dúvida quanto ao domínio ou à titularidade do crédito, justamente para resguardar direitos de terceiros eventualmente interessados. Nesse contexto, eventual crédito do advogado decorrente de honorários contratuais não fica afastado ou prejudicado pela presente decisão. Sua satisfação, contudo, deverá ser oportunamente postulada e apreciada na via própria, com a participação do juízo sucessório e observância das regras que disciplinam a administração do espólio e a partilha dos bens. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção dos valores depositados em conta judicial até ulterior deliberação do juízo competente, especialmente no âmbito do processo de inventário, momento em que será possível definir, com segurança jurídica, a destinação do numerário e a satisfação dos créditos eventualmente incidentes sobre ele. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a impugnação para DECLARAR que o valor devido é o especificado na planilha juntada pelo Município no index. 523. Sem custas. Condena-se a parte exequente a pagar ao advogado do executado, a título de honorários, 10% sobre o excesso, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC, caso deferida a gratuidade. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para que apresentem planilhas atualizadas do débito, observando os parâmetros de cálculo e os descontos ora fixados. Após, expeça-se precatório e/ou RPV, conforme o caso. P.I.