0002190-65.2022.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002190-65.2022.8.16.0026 Processo: 0002190-65.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI (RG: 31513103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 551.773.879-68) estrada do vargedo, S/N - Vargedo - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99542-4145 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Mello Mazzini pela prática, em tese, dos crimes de disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 37.1). Recebeu-se a denúncia e revogou-se a prisão preventiva do réu, com aplicação de medidas cautelares (mov. 48.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Na audiência de instrução foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e duas arroladas pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 141 e 192). Juntada de laudo (mov. 146.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.. Pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas quando o primeiro fato; e pela fixação da pena de multa em patamar superior ao mínimo legal (mov. 196.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais sustentou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do princípio da consunção, com o reconhecimento da absorção do crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12) pelo delito de disparo de arma de fogo (artigo 15), ambos da Lei n. 10.826/2003, afastando-se, assim, o concurso de crimes e pleiteando a absolvição do acusado quanto ao delito-meio; postulou a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, diante da manifesta atipicidade da conduta. De forma alternativa, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), com a fixação da pena no mínimo legal para ambos os delitos (arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003), bem como pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 200.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.I. Preliminar Sustenta a douta defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Aduz que “considerando as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas aos delitos do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (pena mínima de 1 ano) e do art. 147 do Código Penal (pena máxima de 6 meses), bem como a ausência de representação quanto a este último delito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, além do reconhecimento da preclusão quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal” (mov. 200.1). De início, cumpre ressaltar que ao réu não foi imputada a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, mas tão somente às condutas tipificadas nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. De qualquer sorte, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, à luz do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, sendo de 8 (oito) anos o prazo prescricional quando a pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos (inciso IV). No caso, os delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 são apenados, respectivamente, com penas máximas de 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando que a denúncia foi recebida em 28 de março de 2022, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável a nenhum dos delitos imputados ao acusado. Dessa forma, ausente o decurso do prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. II.II. Mérito Como visto, trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. Por oportuno, colaciono os fatos narrados na denúncia (mov. 37.1): “1° FATO ‘No dia 21 de março de 2022, por volta de 16h10min, na Estrada do Vargedo, n° 01, bairro: Vargedo, em Campo Largo/PR, o denunciado PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de uma espingarda de marca Marlin, calibre 22, número de série MM69683K, de uso permitido, (auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), efetuou disparos com a mencionada arma de fogo, em lugar habitado, conforme se observa em mídia juntada ao mov. 1.15, dos autos. ” Segundo consta nos autos a equipe foi acionada pelo vizinho do denunciado, informando que teria ocorrido disparos de arma de fogo. Os disparos foram motivados por um desentendimento entre o denunciado e seu vizinho, que havia arremessado duas pedras em direção ao denunciado.’ 2º FATO ‘Ato contínuo, a equipe ao revistar a residência, verificou que o denunciado PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de sua residência, 22 (vinte e duas) munições de calibre 22, intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 9.847/2019.’ ” (sic) Pois bem. Do crime de disparo de arma de fogo (fato 1) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.14); gravação de vídeo (mov. 1.15); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.10 e 114.2 a 114.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A companheira da vítima, Amanda Rosa Mendes, ouvida na qualidade de testemunha, narrou que: exercia a função de caseira em chácara vizinha à propriedade do réu; na manhã dos fatos, o padrasto de Elinton relatou que o vizinho disseminava boatos a respeito dele, com acusações de que a vítima seria ladrão; decidiu acompanhar o companheiro e o padrasto até a residência do réu, com o propósito de dialogar; iniciou‑se discussão, com ambos os envolvidos exaltados; Elinton arremessou uma pedra em direção ao réu, sem, contudo, atingir o alvo; na sequência, o denunciado desceu em passo rápido e ordenou à esposa que lhe entregasse a arma de fogo; o réu efetuou disparos que atingiram o solo e o barranco, em local próximo a Elinton; o companheiro abrigou‑se em uma valeta a fim de evitar ser alvejado; a depoente e o padrasto permaneceram imóveis e não receberam disparos, embora se encontrassem a cerca de dois metros de Elinton; estima que a distância entre o grupo e a residência do réu girava em torno de cinquenta a sessenta metros; ao perceber o agravamento do conflito, optou por registrar a situação por meio de filmagem realizada com aparelho celular (mov. 141.3). A companheira do réu, Rosineia da Conceição Nascimento, ouvida na qualidade de testemunha, declarou que: no dia dos fatos, encontrava‑se em casa a assistir televisão quando avistou três pessoas no portão, por volta das 14 horas; os indivíduos solicitaram conversa, motivo pelo qual pediu ao marido que os atendesse; o réu deslocou‑se até o portão e a depoente notou que Elinton gesticulava, em tom de cobrança; a vítima passou a arremessar pedras contra o seu marido, razão pela qual o réu desceu em direção à casa, ao passo que Elinton demonstrava intenção de invadir a propriedade; o réu solicitou à depoente que lhe entregasse a arma de fogo; o réu efetuou disparos em direção ao barranco com o intuito de afugentar os presentes e impedir o ingresso no terreno; a distância entre o portão e a residência corresponde a aproximadamente vinte a trinta metros; trata‑se de região rural, com a vizinhança habitada mais próxima situada a cerca de setecentos metros; conhecia Elinton por ser ex‑marido de sua irmã e o reputa pessoa de índole violenta; a arma permanecia oculta sob o colchão de um berço, por razões de segurança, dada a presença de adolescentes na residência, inexistente criança no berço no instante da retirada do armamento; entregou o objeto ao réu para defesa pessoal, em virtude do isolamento da localidade; o réu detinha a arma havia cerca de três anos, sem porte ou documentação legal, desconhecida a procedência e o valor de aquisição; Elinton arremessou cerca de dez pedras de grande porte e quase atingiu o réu em um dos arremessos; após os disparos, Elinton e os acompanhantes permaneceram no portão e proferiram ameaças no sentido de que retornariam ou acionariam a polícia; as vinte e duas munições mencionadas no processo correspondem àquelas alojadas na arma e às remanescentes armazenadas; inexistente registro formal das ameaças sofridas naquele dia (mov. 141.4). Na sequência, a vítima Elinton Eduardo Rodrigues Estevão, ouvido como informante, narrou que: cuidava de chácara vizinha à propriedade do réu; tomou ciência, por intermédio de seu padrasto, da disseminação de boatos ofensivos a seu respeito pelo réu, relativos a fatos pretéritos e a supostas desavenças; no dia do ocorrido, utilizou um trator da chácara para deslocar‑se até a residência do réu, com o propósito de pedir esclarecimentos; chamou o réu no portão e o questionou acerca das histórias inventadas, ocasião em que o denunciado se alterou, pediu que aguardasse e desceu em passo apressado para o interior da residência; tinha ciência de que o réu possuía arma de fogo; arremessou uma pedra em direção ao réu com o intuito de assustá‑lo, sem intenção de acertá‑lo; ouviu o réu gritar para a esposa entregar o "ferro", em referência à arma de fogo; o réu mirou em sua direção e efetuou cerca de dezesseis disparos; percebeu a passagem de três tiros à sua frente e, por essa razão, lançou‑se ao solo; abrigou‑se em uma valeta e acredita que receberia disparos nas costas ou na lateral do corpo caso permanecesse de pé; após os disparos, comunicou ao réu que noticiaria o caso à polícia; apresentou aos policiais as imagens captadas, com o propósito de comprovar o uso do armamento; presenciou a tentativa de fuga do réu e a posterior negociação para a entrega; estava acompanhado de sua esposa e de seu padrasto no momento do conflito; soube por um vizinho de nome Claudinei que o réu confirmara a intenção de matá‑lo (mov. 141.2). Ao ser interrogado em juízo, o réu Paulo Roberto Mello Mazzini relatou que: em momento anterior aos fatos, comentou com um conhecido de nome Claudinei que a vítima não pagava pensão alimentícia ao filho; o referido comentário chegou ao conhecimento de Elinton, o que motivou o deslocamento da vítima até a sua residência, a fim de pedir esclarecimentos; no dia do ocorrido, Elinton o chamou no portão e passou a proferir acusações, acompanhadas de gesticulação; tentou transpor a cerca de arame da propriedade e, diante da impossibilidade, passou a arremessar pedras contra o réu; diante de tais arremessos, pegou a arma e efetuou disparo na direção de um barranco, ao mesmo tempo em que ordenou a retirada de Elinton; inexistente intenção de atingir a vítima, com objetivo restrito a afugentá‑la; Elinton estava acompanhado do padrasto e portava uma faca à cintura;agiu em defesa própria, ante o receio de que Elinton invadisse a residência e o matasse; sabe que Elinton ostenta histórico de violência e agrediu diversas pessoas na região, entre as quais sua cunhada; tem ciência de que a vítima possui condenação por feminicídio e cumpre pena em estabelecimento prisional; o disparo direcionou‑se para baixo, em direção ao barranco da estrada, em local distante daquele em que o indivíduo se encontrava (mov. 192.2). O policial militar Albino Cesar Ferreira, ouvido perante a Autoridade Policial, contou que receberam o chamado do 190 de que um sujeito havia ido tirar satisfação com um vizinho, ocasião em que o então flagranteado teria realizado 15 disparos de arma de fogo; no momento em que viu a viatura saiu correndo; as munições foram encontradas em embalagem plásticas (mov. 1.3). No mesmo sentido, relatou o policial militar Alexandre Inácio dos Santos, ouvido perante a autoridade policial, que o flagranteado informou que um vizinho teria ido até sua residência para tirar satisfações, ocasião em que se iniciou uma discussão; segundo o relato, a vítima passou a arremessar pedras em sua direção, momento em que o noticiado apanhou uma arma de fogo e efetuou disparos contra o vizinho, que estava acompanhado de sua esposa e de outro familiar (mov. 1.5). Conforme se depreende da análise dos depoimentos colhidos, o réu confessou ter efetuado disparos de arma de fogo durante a discussão com o vizinho, alegando que sua intenção era apenas assustá-lo e evitar uma suposta invasão de sua propriedade. A companheira do acusado, por sua vez, corroborou essa versão ao relatar que foi a responsável por lhe entregar a arma, a seu pedido, momentos antes de ele efetuar os disparos em direção ao barranco. Não bastasse, conforme se depreende da análise do vídeo acostado aos autos, é possível verificar a discussão travada entre o denunciado e a vítima, seu vizinho, sendo que, na sequência, ouvem-se os estampidos decorrentes dos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado (mov. 1.15). Ainda que o acusado sustente ter agido em contexto de temor e sem intenção de atingir a vítima, tal circunstância não afasta a prática delitiva narrada na denúncia, sobretudo porque restou cabalmente demonstrado que o réu realizou os disparos com arma de fogo em lugar habitado. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, esclarece-se que, consoante o disposto no artigo 25, do Código Penal, age em legítima defesa aquele que “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Sobre o tema, leciona Paulo César Busato: “A legítima defesa é identificada a partir da presença de uma situação de agressão injusta sofrida pelo indivíduo, à qual este reage dentro de limites pré-estabelecidos de autorização. Há necessidade, como em todas as causas de justificação, da presença de uma situação de emergência e uma atitude justificada” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018) No caso em exame, extrai-se da dinâmica dos fatos, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio acusado, em harmonia com o conteúdo do vídeo acostado aos autos (mov. 1.15), que, no curso da discussão travada entre as partes, em contexto de exaltação dos ânimos, o denunciado anunciou que buscaria sua arma de fogo, tendo, inclusive, solicitado à sua esposa que retirasse o referido objeto do interior da residência; diante dessa conduta, a vítima passou a arremessar pedras em direção ao terreno pertencente ao réu, sem, contudo, atingir sua integridade física ou lhe causar qualquer lesão; em momento posterior, o acusado retornou ao local munido do armamento e, dirigindo-o em direção à vítima, efetuou disparos de arma de fogo. Nesse contexto, não se verifica a alegada atuação amparada pela legítima defesa, notadamente pela ausência de emprego moderado dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. Ao contrário, observa-se que a conduta do réu extrapolou eventual intuito defensivo, configurando progressão indevida da violência, iniciada com a ameaça de utilização da arma de fogo e culminada com o retorno ao local armado e a efetivação dos disparos contra a vítima. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 2) Quanto à materialidade delitiva, os elementos de convicção reunidos nos autos comprovam satisfatoriamente a ocorrência do fato, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); o Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8); o boletim de ocorrência (mov. 1.14); a gravação de vídeo (mov. 1.15); os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.10 e 114.2 a 114.6); e o laudo técnico judicial (mov. 146.1). A autoria igualmente recai sobre o denunciado. Conforme se extrai do depoimento colhido em audiência, a testemunha Rosineia da Conceição Nascimento, companheira do réu, declarou que o acusado possui a arma de fogo há aproximadamente três anos, sem documentação legal, tanto é que desconhecida a procedência e o valor de aquisição, relatando, ainda, que o artefato permanecia oculto sob o colchão de um berço existente na residência do casal (mov. 141.1). Conforme apurado nos autos, o denunciado mantinha sob sua guarda uma carabina, marca Marlin, calibre .22 LR, número de série MM69683K, encaminhada sob o lacre n. 0806207, com capacidade para 10 (dez) cartuchos, além de 22 (vinte e duas) munições compatíveis com a arma de fogo (movs. 1.6 e 1.18). A perícia técnica realizada nos autos constatou que o armamento apreendido é de uso permitido e se encontrava em perfeito estado de funcionamento, apto à realização de disparos (mov. 146.1). Diante desse contexto probatório, resta caracterizada a prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo” (STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR). Em outras palavras, a consumação do delito ocorre com a simples manutenção da arma de fogo em situação irregular, independentemente da demonstração de resultado lesivo concreto. A razão de ser da norma penal reside justamente na prevenção da circulação e da utilização clandestina de armas de fogo, condutas que ampliam significativamente o risco à coletividade e favorecem a prática de outros ilícitos penais. Assim, ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 12 da Lei n. 10.826/2003. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Paulo Roberto Mello Mazzini, nas sanções dos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. IV. Dosimetria da Pena IV.I. Do crime de disparo de arma de fogo (fato 1) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 191.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0009839-96.2013.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu ter realizado o disparo com arma de fogo. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. IV.II. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 2) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, nos moldes do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 191.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0009839-96.2013.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Desse modo, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Do concurso material O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou o crime de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Isso porque a posse irregular da arma não se exauriu no episódio do disparo, tampouco constituiu mero crime-meio, sendo certo que aquela precedeu, em muito, a prática deste, porquanto o acusado já detinha a arma de fogo há aproximadamente três anos. Inarredável a subsunção do caso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 15, CAPUT, E 16, §2º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL QUE RECEBEU INFORMAÇÃO A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ACUSADO QUE, AO AVISTAR A VIATURA, ENTROU EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS CONCRETOS DE ATIVIDADE DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI CRIME-MEIO PARA O DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO A ARMA DE FOGO 3 (TRÊS) MESES ANTES DOS FATOS ORA ANALISADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO ACREDITAVA ESTAR DIANTE DE AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL CONTRA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERCEPÇÃO DE AMEAÇA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REAÇÃO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 25, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTOS EM PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE MANTEVE AS PENAS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENAS QUE SOMADAS ULTRAPASSAM 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o acusado por infração aos artigos 15 e 16, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo em via pública, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa. O acusado alegou nulidade da abordagem policial, ausência de autonomia nas condutas para justificar o concurso material e sustentou ter agido em legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram legais, se houve concurso material entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, e se o réu agiu em legítima defesa, além de discutir a dosimetria da pena e o regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legítima, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia de disparos de arma de fogo em via pública. 4. As provas obtidas durante a abordagem são lícitas, uma vez que a atuação policial se deu em conformidade com a lei. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo possuem desígnios autônomos e bens jurídicos distintos. 6. Não foi comprovada a legítima defesa, pois não há elementos que indiquem agressão injusta ou iminente que justificasse a reação armada. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes do réu e a atenuante da confissão. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido em semiaberto, considerando o quantum de pena aplicada, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação por infração aos artigos 15, caput, e artigo 16, §2º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. Tese de julgamento: A ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal não se configura quando há denúncia concreta de disparos de arma de fogo, justificando a atuação policial e a legalidade das provas obtidas durante a abordagem. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33 e 69; CPP, arts. 156 e 244; L. nº 10.826/2003, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0008779-88.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 11.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000547-10.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 25.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0007189-11.2020.8.16.0130, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000321-54.2020.8.16.0150, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001609-40.2022.8.16.0094, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000162-25.2025.8.16.0122, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 13.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005057-93.2020.8.16.0028, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 22.06.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública, deve continuar cumprindo sua pena de 5 anos em regime semiaberto. O réu tentou argumentar que a abordagem policial foi ilegal e que agiu em legítima defesa, mas o Tribunal entendeu que a polícia tinha motivos para abordá-lo, pois recebeu uma denúncia sobre disparos de arma de fogo. Além disso, não ficou comprovado que ele estava realmente se defendendo, pois não havia evidências de uma ameaça iminente. Por isso, o pedido de anulação da condenação e de mudança do regime de pena foi negado. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0026736-75.2022.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 10/06/2026, frisei) Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Posto isso, fixo a pena definitiva do processo em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 22 dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior à 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Deixo, contudo, de proceder à detração da pena pelo período de cumprimento das medidas cautelares determinadas nestes autos (mov. 15.1), com fulcro na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal” (AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa e a pena total aplicada excede 2 (dois) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Presentes os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas e inexistindo elementos que recomendem sua revogação, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares em vigor até ulterior deliberação judicial. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Paulo Kania Lenzi (OAB 79388 PR), pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. Expeça-se a certidão de honorários. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO KANIA LENZI
OAB: 79388/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0002190-65.2022.8.16.0026 Processo: 0002190-65.2022.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI (RG: 31513103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 551.773.879-68) estrada do vargedo, S/N - Vargedo - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99542-4145 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo Roberto Mello Mazzini pela prática, em tese, dos crimes de disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previstos nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (mov. 37.1). Recebeu-se a denúncia e revogou-se a prisão preventiva do réu, com aplicação de medidas cautelares (mov. 48.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 95.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). Na audiência de instrução foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e duas arroladas pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 141 e 192). Juntada de laudo (mov. 146.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003.. Pugnou pela valoração negativa da circunstância judicial de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas quando o primeiro fato; e pela fixação da pena de multa em patamar superior ao mínimo legal (mov. 196.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais sustentou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, ambos do Código Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação do princípio da consunção, com o reconhecimento da absorção do crime de posse irregular de arma de fogo (artigo 12) pelo delito de disparo de arma de fogo (artigo 15), ambos da Lei n. 10.826/2003, afastando-se, assim, o concurso de crimes e pleiteando a absolvição do acusado quanto ao delito-meio; postulou a absolvição do acusado em relação ao crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, diante da manifesta atipicidade da conduta. De forma alternativa, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, em caso de eventual condenação, pugnou pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), com a fixação da pena no mínimo legal para ambos os delitos (arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003), bem como pelo direito de recorrer em liberdade (mov. 200.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação II.I. Preliminar Sustenta a douta defesa a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Aduz que “considerando as penas máximas e mínimas abstratamente cominadas aos delitos do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (pena mínima de 1 ano) e do art. 147 do Código Penal (pena máxima de 6 meses), bem como a ausência de representação quanto a este último delito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, além do reconhecimento da preclusão quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal” (mov. 200.1). De início, cumpre ressaltar que ao réu não foi imputada a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, mas tão somente às condutas tipificadas nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. De qualquer sorte, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, à luz do artigo 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, sendo de 8 (oito) anos o prazo prescricional quando a pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos (inciso IV). No caso, os delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 são apenados, respectivamente, com penas máximas de 3 (três) anos de detenção e 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando que a denúncia foi recebida em 28 de março de 2022, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável a nenhum dos delitos imputados ao acusado. Dessa forma, ausente o decurso do prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. II.II. Mérito Como visto, trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido nos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. Por oportuno, colaciono os fatos narrados na denúncia (mov. 37.1): “1° FATO ‘No dia 21 de março de 2022, por volta de 16h10min, na Estrada do Vargedo, n° 01, bairro: Vargedo, em Campo Largo/PR, o denunciado PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de uma espingarda de marca Marlin, calibre 22, número de série MM69683K, de uso permitido, (auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), efetuou disparos com a mencionada arma de fogo, em lugar habitado, conforme se observa em mídia juntada ao mov. 1.15, dos autos. ” Segundo consta nos autos a equipe foi acionada pelo vizinho do denunciado, informando que teria ocorrido disparos de arma de fogo. Os disparos foram motivados por um desentendimento entre o denunciado e seu vizinho, que havia arremessado duas pedras em direção ao denunciado.’ 2º FATO ‘Ato contínuo, a equipe ao revistar a residência, verificou que o denunciado PAULO ROBERTO MELLO MAZZINI, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de sua residência, 22 (vinte e duas) munições de calibre 22, intactas, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6. As armas de fogo têm suas regras e procedimentos para a aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização regulamentado no País, por meio do Decreto nº 9.847/2019.’ ” (sic) Pois bem. Do crime de disparo de arma de fogo (fato 1) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: Auto de Prisão em Flagrante (mov.1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.14); gravação de vídeo (mov. 1.15); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.10 e 114.2 a 114.6). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A companheira da vítima, Amanda Rosa Mendes, ouvida na qualidade de testemunha, narrou que: exercia a função de caseira em chácara vizinha à propriedade do réu; na manhã dos fatos, o padrasto de Elinton relatou que o vizinho disseminava boatos a respeito dele, com acusações de que a vítima seria ladrão; decidiu acompanhar o companheiro e o padrasto até a residência do réu, com o propósito de dialogar; iniciou‑se discussão, com ambos os envolvidos exaltados; Elinton arremessou uma pedra em direção ao réu, sem, contudo, atingir o alvo; na sequência, o denunciado desceu em passo rápido e ordenou à esposa que lhe entregasse a arma de fogo; o réu efetuou disparos que atingiram o solo e o barranco, em local próximo a Elinton; o companheiro abrigou‑se em uma valeta a fim de evitar ser alvejado; a depoente e o padrasto permaneceram imóveis e não receberam disparos, embora se encontrassem a cerca de dois metros de Elinton; estima que a distância entre o grupo e a residência do réu girava em torno de cinquenta a sessenta metros; ao perceber o agravamento do conflito, optou por registrar a situação por meio de filmagem realizada com aparelho celular (mov. 141.3). A companheira do réu, Rosineia da Conceição Nascimento, ouvida na qualidade de testemunha, declarou que: no dia dos fatos, encontrava‑se em casa a assistir televisão quando avistou três pessoas no portão, por volta das 14 horas; os indivíduos solicitaram conversa, motivo pelo qual pediu ao marido que os atendesse; o réu deslocou‑se até o portão e a depoente notou que Elinton gesticulava, em tom de cobrança; a vítima passou a arremessar pedras contra o seu marido, razão pela qual o réu desceu em direção à casa, ao passo que Elinton demonstrava intenção de invadir a propriedade; o réu solicitou à depoente que lhe entregasse a arma de fogo; o réu efetuou disparos em direção ao barranco com o intuito de afugentar os presentes e impedir o ingresso no terreno; a distância entre o portão e a residência corresponde a aproximadamente vinte a trinta metros; trata‑se de região rural, com a vizinhança habitada mais próxima situada a cerca de setecentos metros; conhecia Elinton por ser ex‑marido de sua irmã e o reputa pessoa de índole violenta; a arma permanecia oculta sob o colchão de um berço, por razões de segurança, dada a presença de adolescentes na residência, inexistente criança no berço no instante da retirada do armamento; entregou o objeto ao réu para defesa pessoal, em virtude do isolamento da localidade; o réu detinha a arma havia cerca de três anos, sem porte ou documentação legal, desconhecida a procedência e o valor de aquisição; Elinton arremessou cerca de dez pedras de grande porte e quase atingiu o réu em um dos arremessos; após os disparos, Elinton e os acompanhantes permaneceram no portão e proferiram ameaças no sentido de que retornariam ou acionariam a polícia; as vinte e duas munições mencionadas no processo correspondem àquelas alojadas na arma e às remanescentes armazenadas; inexistente registro formal das ameaças sofridas naquele dia (mov. 141.4). Na sequência, a vítima Elinton Eduardo Rodrigues Estevão, ouvido como informante, narrou que: cuidava de chácara vizinha à propriedade do réu; tomou ciência, por intermédio de seu padrasto, da disseminação de boatos ofensivos a seu respeito pelo réu, relativos a fatos pretéritos e a supostas desavenças; no dia do ocorrido, utilizou um trator da chácara para deslocar‑se até a residência do réu, com o propósito de pedir esclarecimentos; chamou o réu no portão e o questionou acerca das histórias inventadas, ocasião em que o denunciado se alterou, pediu que aguardasse e desceu em passo apressado para o interior da residência; tinha ciência de que o réu possuía arma de fogo; arremessou uma pedra em direção ao réu com o intuito de assustá‑lo, sem intenção de acertá‑lo; ouviu o réu gritar para a esposa entregar o "ferro", em referência à arma de fogo; o réu mirou em sua direção e efetuou cerca de dezesseis disparos; percebeu a passagem de três tiros à sua frente e, por essa razão, lançou‑se ao solo; abrigou‑se em uma valeta e acredita que receberia disparos nas costas ou na lateral do corpo caso permanecesse de pé; após os disparos, comunicou ao réu que noticiaria o caso à polícia; apresentou aos policiais as imagens captadas, com o propósito de comprovar o uso do armamento; presenciou a tentativa de fuga do réu e a posterior negociação para a entrega; estava acompanhado de sua esposa e de seu padrasto no momento do conflito; soube por um vizinho de nome Claudinei que o réu confirmara a intenção de matá‑lo (mov. 141.2). Ao ser interrogado em juízo, o réu Paulo Roberto Mello Mazzini relatou que: em momento anterior aos fatos, comentou com um conhecido de nome Claudinei que a vítima não pagava pensão alimentícia ao filho; o referido comentário chegou ao conhecimento de Elinton, o que motivou o deslocamento da vítima até a sua residência, a fim de pedir esclarecimentos; no dia do ocorrido, Elinton o chamou no portão e passou a proferir acusações, acompanhadas de gesticulação; tentou transpor a cerca de arame da propriedade e, diante da impossibilidade, passou a arremessar pedras contra o réu; diante de tais arremessos, pegou a arma e efetuou disparo na direção de um barranco, ao mesmo tempo em que ordenou a retirada de Elinton; inexistente intenção de atingir a vítima, com objetivo restrito a afugentá‑la; Elinton estava acompanhado do padrasto e portava uma faca à cintura;agiu em defesa própria, ante o receio de que Elinton invadisse a residência e o matasse; sabe que Elinton ostenta histórico de violência e agrediu diversas pessoas na região, entre as quais sua cunhada; tem ciência de que a vítima possui condenação por feminicídio e cumpre pena em estabelecimento prisional; o disparo direcionou‑se para baixo, em direção ao barranco da estrada, em local distante daquele em que o indivíduo se encontrava (mov. 192.2). O policial militar Albino Cesar Ferreira, ouvido perante a Autoridade Policial, contou que receberam o chamado do 190 de que um sujeito havia ido tirar satisfação com um vizinho, ocasião em que o então flagranteado teria realizado 15 disparos de arma de fogo; no momento em que viu a viatura saiu correndo; as munições foram encontradas em embalagem plásticas (mov. 1.3). No mesmo sentido, relatou o policial militar Alexandre Inácio dos Santos, ouvido perante a autoridade policial, que o flagranteado informou que um vizinho teria ido até sua residência para tirar satisfações, ocasião em que se iniciou uma discussão; segundo o relato, a vítima passou a arremessar pedras em sua direção, momento em que o noticiado apanhou uma arma de fogo e efetuou disparos contra o vizinho, que estava acompanhado de sua esposa e de outro familiar (mov. 1.5). Conforme se depreende da análise dos depoimentos colhidos, o réu confessou ter efetuado disparos de arma de fogo durante a discussão com o vizinho, alegando que sua intenção era apenas assustá-lo e evitar uma suposta invasão de sua propriedade. A companheira do acusado, por sua vez, corroborou essa versão ao relatar que foi a responsável por lhe entregar a arma, a seu pedido, momentos antes de ele efetuar os disparos em direção ao barranco. Não bastasse, conforme se depreende da análise do vídeo acostado aos autos, é possível verificar a discussão travada entre o denunciado e a vítima, seu vizinho, sendo que, na sequência, ouvem-se os estampidos decorrentes dos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado (mov. 1.15). Ainda que o acusado sustente ter agido em contexto de temor e sem intenção de atingir a vítima, tal circunstância não afasta a prática delitiva narrada na denúncia, sobretudo porque restou cabalmente demonstrado que o réu realizou os disparos com arma de fogo em lugar habitado. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, esclarece-se que, consoante o disposto no artigo 25, do Código Penal, age em legítima defesa aquele que “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Sobre o tema, leciona Paulo César Busato: “A legítima defesa é identificada a partir da presença de uma situação de agressão injusta sofrida pelo indivíduo, à qual este reage dentro de limites pré-estabelecidos de autorização. Há necessidade, como em todas as causas de justificação, da presença de uma situação de emergência e uma atitude justificada” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte geral. v. 1. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018) No caso em exame, extrai-se da dinâmica dos fatos, conforme narrado pelas testemunhas e pelo próprio acusado, em harmonia com o conteúdo do vídeo acostado aos autos (mov. 1.15), que, no curso da discussão travada entre as partes, em contexto de exaltação dos ânimos, o denunciado anunciou que buscaria sua arma de fogo, tendo, inclusive, solicitado à sua esposa que retirasse o referido objeto do interior da residência; diante dessa conduta, a vítima passou a arremessar pedras em direção ao terreno pertencente ao réu, sem, contudo, atingir sua integridade física ou lhe causar qualquer lesão; em momento posterior, o acusado retornou ao local munido do armamento e, dirigindo-o em direção à vítima, efetuou disparos de arma de fogo. Nesse contexto, não se verifica a alegada atuação amparada pela legítima defesa, notadamente pela ausência de emprego moderado dos meios necessários para repelir suposta agressão injusta. Ao contrário, observa-se que a conduta do réu extrapolou eventual intuito defensivo, configurando progressão indevida da violência, iniciada com a ameaça de utilização da arma de fogo e culminada com o retorno ao local armado e a efetivação dos disparos contra a vítima. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 2) Quanto à materialidade delitiva, os elementos de convicção reunidos nos autos comprovam satisfatoriamente a ocorrência do fato, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); o Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.8); o boletim de ocorrência (mov. 1.14); a gravação de vídeo (mov. 1.15); os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.10 e 114.2 a 114.6); e o laudo técnico judicial (mov. 146.1). A autoria igualmente recai sobre o denunciado. Conforme se extrai do depoimento colhido em audiência, a testemunha Rosineia da Conceição Nascimento, companheira do réu, declarou que o acusado possui a arma de fogo há aproximadamente três anos, sem documentação legal, tanto é que desconhecida a procedência e o valor de aquisição, relatando, ainda, que o artefato permanecia oculto sob o colchão de um berço existente na residência do casal (mov. 141.1). Conforme apurado nos autos, o denunciado mantinha sob sua guarda uma carabina, marca Marlin, calibre .22 LR, número de série MM69683K, encaminhada sob o lacre n. 0806207, com capacidade para 10 (dez) cartuchos, além de 22 (vinte e duas) munições compatíveis com a arma de fogo (movs. 1.6 e 1.18). A perícia técnica realizada nos autos constatou que o armamento apreendido é de uso permitido e se encontrava em perfeito estado de funcionamento, apto à realização de disparos (mov. 146.1). Diante desse contexto probatório, resta caracterizada a prática do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo” (STJ, AgRg no HC n. 729.926/PR). Em outras palavras, a consumação do delito ocorre com a simples manutenção da arma de fogo em situação irregular, independentemente da demonstração de resultado lesivo concreto. A razão de ser da norma penal reside justamente na prevenção da circulação e da utilização clandestina de armas de fogo, condutas que ampliam significativamente o risco à coletividade e favorecem a prática de outros ilícitos penais. Assim, ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigos 12 da Lei n. 10.826/2003. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de condenar o réu Paulo Roberto Mello Mazzini, nas sanções dos artigos 12 e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. IV. Dosimetria da Pena IV.I. Do crime de disparo de arma de fogo (fato 1) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, nos moldes do artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 191.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0009839-96.2013.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu ter realizado o disparo com arma de fogo. Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. IV.II. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fato 2) O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, nos moldes do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 1ª Fase – Pena Base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 191.1), considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0009839-96.2013.8.16.0026 para valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral. No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Desse modo, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Do concurso material O concurso material de delitos está previsto no artigo 69 do Código Penal, assim redigido: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Considerando que o acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou o crime de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com modus operandi bem distintos, o que demonstra a ocorrência de crimes autônomos, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da consunção, tem-se que se deve aplicar na espécie a regra do artigo 69, caput, do Código Penal. Isso porque a posse irregular da arma não se exauriu no episódio do disparo, tampouco constituiu mero crime-meio, sendo certo que aquela precedeu, em muito, a prática deste, porquanto o acusado já detinha a arma de fogo há aproximadamente três anos. Inarredável a subsunção do caso ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). Em corroboração, escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 15, CAPUT, E 16, §2º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL QUE RECEBEU INFORMAÇÃO A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ACUSADO QUE, AO AVISTAR A VIATURA, ENTROU EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADA SUSPEITA. INDÍCIOS CONCRETOS DE ATIVIDADE DELITIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI CRIME-MEIO PARA O DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO QUE ADMITIU TER ADQUIRIDO A ARMA DE FOGO 3 (TRÊS) MESES ANTES DOS FATOS ORA ANALISADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO ACREDITAVA ESTAR DIANTE DE AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL CONTRA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERCEPÇÃO DE AMEAÇA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REAÇÃO DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 25, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTOS EM PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE MANTEVE AS PENAS EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENAS QUE SOMADAS ULTRAPASSAM 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o acusado por infração aos artigos 15 e 16, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo em via pública, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa. O acusado alegou nulidade da abordagem policial, ausência de autonomia nas condutas para justificar o concurso material e sustentou ter agido em legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram legais, se houve concurso material entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, e se o réu agiu em legítima defesa, além de discutir a dosimetria da pena e o regime de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi legítima, pois houve fundada suspeita decorrente de denúncia de disparos de arma de fogo em via pública. 4. As provas obtidas durante a abordagem são lícitas, uma vez que a atuação policial se deu em conformidade com a lei. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo possuem desígnios autônomos e bens jurídicos distintos. 6. Não foi comprovada a legítima defesa, pois não há elementos que indiquem agressão injusta ou iminente que justificasse a reação armada. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os antecedentes do réu e a atenuante da confissão. 8. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido em semiaberto, considerando o quantum de pena aplicada, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação por infração aos artigos 15, caput, e artigo 16, §2º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. Tese de julgamento: A ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal não se configura quando há denúncia concreta de disparos de arma de fogo, justificando a atuação policial e a legalidade das provas obtidas durante a abordagem. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33 e 69; CPP, arts. 156 e 244; L. nº 10.826/2003, arts. 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0008779-88.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 11.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000547-10.2021.8.16.0058, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 25.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0007189-11.2020.8.16.0130, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000321-54.2020.8.16.0150, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, j. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001609-40.2022.8.16.0094, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 04.03.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000162-25.2025.8.16.0122, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 13.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005057-93.2020.8.16.0028, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 22.06.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo em via pública, deve continuar cumprindo sua pena de 5 anos em regime semiaberto. O réu tentou argumentar que a abordagem policial foi ilegal e que agiu em legítima defesa, mas o Tribunal entendeu que a polícia tinha motivos para abordá-lo, pois recebeu uma denúncia sobre disparos de arma de fogo. Além disso, não ficou comprovado que ele estava realmente se defendendo, pois não havia evidências de uma ameaça iminente. Por isso, o pedido de anulação da condenação e de mudança do regime de pena foi negado. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0026736-75.2022.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgado em 10/06/2026, frisei) Diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes, devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, salvo se as penas forem de naturezas distintas (reclusão, detenção e prisão simples). Posto isso, fixo a pena definitiva do processo em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 22 dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica do réu, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.. Regime inicial de cumprimento da pena Atendendo ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior à 4 anos), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Deixo, contudo, de proceder à detração da pena pelo período de cumprimento das medidas cautelares determinadas nestes autos (mov. 15.1), com fulcro na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: “As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal” (AgRg no HC n. 1.078.634/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa e a pena total aplicada excede 2 (dois) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Presentes os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas e inexistindo elementos que recomendem sua revogação, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares em vigor até ulterior deliberação judicial. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Paulo Kania Lenzi (OAB 79388 PR), pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. Expeça-se a certidão de honorários. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito