0002189-60.2014.8.16.0188
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002189-60.2014.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA SCHULTZ, ajuizado inicialmente por INEZ ALVES SCHULTZ. Por decisão de mov. 7.1, foi determinada a emenda da petição inicial, com a exclusão de Inez Alves Schultz do polo ativo e a inclusão dos herdeiros REGINA SCHULTZ, REGIANE SCHULTZ ALVES e LUIZ RENATO SCHULTZ. Posteriormente, por decisão de mov. 50.1, foi nomeada inventariante REGIANE SCHULTZ ALVES. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 381.1. Na sequência, foram apresentadas as últimas declarações ao mov. 387.1. A herdeira LIDIA SCHULTZ apresentou impugnação às últimas declarações ao mov. 390.1. Em resposta, a inventariante apresentou manifestação ao mov. 400.1. Diante da divergência quanto ao valor do imóvel integrante do espólio, foi deferida a realização de avaliação judicial do bem por decisão de mov. 402.1. Sobreveio laudo pericial ao mov. 471.1, posteriormente acolhido pela decisão de mov. 486.1, que atribuiu ao imóvel matriculado sob nº 6.745 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba o valor de R$ 376.000,00. Em cumprimento à determinação constante no mov. 486.1, a inventariante apresentou retificação das últimas declarações ao mov. 498.1, promovendo a atualização do valor do imóvel, a exclusão dos jazigos da partilha e a discriminação dos débitos incidentes sobre o bem. Consta manifestação da Fazenda Pública ao mov. 547.1 informando que o ITCMD causa mortis foi declarado e recolhido, requerendo nova vista dos autos após a homologação da partilha para manifestação acerca de eventual incidência de ITCMD inter vivos. Posteriormente, por decisão de mov. 555.1, LUIZ RENATO SCHULTZ foi nomeado inventariante em substituição a REGIANE SCHULTZ ALVES. No curso da demanda sobreveio o falecimento da herdeira LIDIA SCHULTZ DE LIMA, sendo determinada a habilitação de seus sucessores. Por decisão de mov. 635.1, foram incluídas nos autos PATRÍCIA FERREIRA DE LIMA e MICHELI FERREIRA LIMA, as quais, ao mov. 663.1, manifestaram concordância com as últimas declarações apresentadas e com o laudo de avaliação. É o relatório. Passo a decidir. À Secretaria, para certificar, nos termos do art. 10º da Portaria nº 02/2025 deste Juízo. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESPóLIO DE LIDIA SCHULTZ
Autor LUIZ RENATO SCHULTZ
T MICHELI FERREIRA LIMA
T PATRíCIA FERREIRA DE LIMA
Autor REGIANE SCHULTZ ALVES
Autor REGINA SCHULTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCENIR TEIXEIRA
OAB: 50626/PR
LEONARDO SANTOS PERGO
OAB: 50757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002189-60.2014.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA SCHULTZ, ajuizado inicialmente por INEZ ALVES SCHULTZ. Por decisão de mov. 7.1, foi determinada a emenda da petição inicial, com a exclusão de Inez Alves Schultz do polo ativo e a inclusão dos herdeiros REGINA SCHULTZ, REGIANE SCHULTZ ALVES e LUIZ RENATO SCHULTZ. Posteriormente, por decisão de mov. 50.1, foi nomeada inventariante REGIANE SCHULTZ ALVES. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 381.1. Na sequência, foram apresentadas as últimas declarações ao mov. 387.1. A herdeira LIDIA SCHULTZ apresentou impugnação às últimas declarações ao mov. 390.1. Em resposta, a inventariante apresentou manifestação ao mov. 400.1. Diante da divergência quanto ao valor do imóvel integrante do espólio, foi deferida a realização de avaliação judicial do bem por decisão de mov. 402.1. Sobreveio laudo pericial ao mov. 471.1, posteriormente acolhido pela decisão de mov. 486.1, que atribuiu ao imóvel matriculado sob nº 6.745 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba o valor de R$ 376.000,00. Em cumprimento à determinação constante no mov. 486.1, a inventariante apresentou retificação das últimas declarações ao mov. 498.1, promovendo a atualização do valor do imóvel, a exclusão dos jazigos da partilha e a discriminação dos débitos incidentes sobre o bem. Consta manifestação da Fazenda Pública ao mov. 547.1 informando que o ITCMD causa mortis foi declarado e recolhido, requerendo nova vista dos autos após a homologação da partilha para manifestação acerca de eventual incidência de ITCMD inter vivos. Posteriormente, por decisão de mov. 555.1, LUIZ RENATO SCHULTZ foi nomeado inventariante em substituição a REGIANE SCHULTZ ALVES. No curso da demanda sobreveio o falecimento da herdeira LIDIA SCHULTZ DE LIMA, sendo determinada a habilitação de seus sucessores. Por decisão de mov. 635.1, foram incluídas nos autos PATRÍCIA FERREIRA DE LIMA e MICHELI FERREIRA LIMA, as quais, ao mov. 663.1, manifestaram concordância com as últimas declarações apresentadas e com o laudo de avaliação. É o relatório. Passo a decidir. À Secretaria, para certificar, nos termos do art. 10º da Portaria nº 02/2025 deste Juízo. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito