0002189-49.2026.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002189-49.2026.8.16.0088 Processo: 0002189-49.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DOMINGOS JOEL DE FREITAS Requerido(s): DAYANE DUCATI DE FREITAS ROBSON JOEL DE FREITAS 1. Cuida-se de ação de substituição de curatela cumulada com prestação de contas, ajuizada por Domingos Joel de Freitas em face de Dayane Ducati de Freitas, objetivando a substituição da curatela de Robson Joel de Freitas. A decisão de mov. 18 deferiu a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinou à ré, quando da defesa, a prestação de contas. A requerida apresentou contestação (mov. 31), na qual atribuiu a saída do curatelado do lar conjugal a episódio de agressividade que ensejou pedido de medida protetiva. Na oportunidade juntou extratos bancários e faturas relativas aos últimos cinco anos e requereu que a prestação de contas ficasse limitada a esse período, além de reiterar pedido de perícia social. O requerente impugnou a contestação (mov. 49), refutando a alegação de limitação temporal, sustentando que a curatela foi exercida por prazo muito superior a cinco anos e que a restrição pretendida serviria para encobrir irregularidades pretéritas, razão pela qual pugnou pela prestação de contas integral, com expedição de ofícios ao INSS, instituições bancárias e Caixa Econômica Federal. O ofício-resposta do INSS (mov. 43) confirmou a existência de empréstimos consignados e utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação dos autos (mov. 50), ante a constituição de advogada particular pelo requerente. Sobreveio petição da parte requerida postulando a produção de prova pericial médica multidisciplinar, nos termos do art. 753 do CPC, e a realização de estudo social (mov. 51). Em seguida, a requerida apresentou nova petição, em caráter de urgência, noticiando fatos supervenientes relativos a alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), requerendo estudo psicossocial, avaliação médica urgente, oitiva das pessoas que convivem com o curatelado, intimação do Ministério Público e, se confirmada a inadequação no exercício da curatela pelo genitor, a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual substituição do curador (mov. 52). O Ministério Público, ao se manifestar (mov. 53), opinou pela manutenção da curatela provisória em favor do genitor, pela determinação de estudo social, e pela intimação da requerida para apresentar prestação de contas na forma técnica adequada, com esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores dos empréstimos consignados e RMC/RCC. É o relatório. Decido. 2. Do dever da prestação de contas O dever de prestar contas é inerente ao exercício da curatela (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), tendo sido expressamente imposto à requerida desde a decisão liminar (mov. 18), sob a cominação do art. 550 do CPC. A mera juntada de extratos bancários e faturas isoladas, tal como procedido pela requerida na contestação, não atende à exigência legal, porquanto impede a fiscalização adequada da gestão do patrimônio da pessoa sob curatela. As contas devem ser apresentadas de forma organizada, especificando-se, cronologicamente, receitas, despesas e saldos (art. 551 do CPC). Sobre o período abrangido pela prestação de contas a limitação temporal proposta pela requerida não pode prevalecer neste momento, justamente porque se trata da proteção de incapaz, não correndo prazo prescricional durante a incapacidade, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Eventual dificuldade de obtenção de documentos mais antigos circunstância que poderá ser suprida por meio de ofícios às instituições financeiras e órgãos públicos pertinentes, e não motivo para restringir, a priori, o objeto da prestação de contas. Assim, determino: a) que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa a todo o período em que exerceu a curatela de fato, na forma de planilha individualizada e cronológica, discriminando receitas, despesas e apuração de saldos mensais, instruída com os respectivos documentos comprobatórios idôneos, sob pena de não aprovação das contas e das demais consequências legais cabíveis;; b) que a requerida preste esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores relativos aos empréstimos consignados e à utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado, conforme apurado no ofício de resposta do INSS (mov. 43), demonstrando documentalmente sua reversão em benefício do curatelado; c) a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Colombo/PR, para fornecimento de extratos e comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel referido nos autos, desde o ano de 2016. Após a juntada da prestação de contas, seja dada vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da prova pericial e dos estudos social/psicossocial Os pedidos formulados pela requerida (mov. 51 e mov. 52) convergem, no essencial, com a posição já manifestada pelo Ministério Público (mov. 53), quanto à necessidade de produção de prova técnica para elucidação das reais condições de saúde física, cognitiva e social do curatelado, bem como das condições de cuidado atualmente prestadas. Trata-se de medida indispensável à correta solução do mérito e à tutela do melhor interesse da pessoa com deficiência. Quanto à notícia de alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), tal circunstância será objeto de verificação por ocasião da perícia médica e do estudo social ora determinados, os quais deverão ser realizados com prioridade, dada a natureza da controvérsia e a condição de vulnerabilidade do curatelado. Não há, neste momento, elementos técnicos que autorizem, desde logo, a adoção de medida mais gravosa (como a suspensão ou substituição imediata da curatela), sob pena de decisão baseada em juízo meramente indiciário. A oitiva das pessoas que convivem diretamente com o curatelado, requerida pela parte, poderá ser realizada no bojo do próprio estudo social, ao qual fica incorporada, sendo desnecessária a designação de ato específico neste momento. Caso os profissionais responsáveis pela perícia ou pelo estudo social verifiquem, em caráter de urgência, risco atual e concreto à integridade física ou à saúde do curatelado, deverão comunicar imediatamente ao Juízo, independentemente da conclusão dos trabalhos, para deliberação em caráter de urgência. Diante do exposto, determino a realização de perícia médica e a a realização de estudo social na residência onde atualmente reside o curatelado. Nomeio para a realização a perícia médica nomeio o médico LICINIO MANOEL CARVALHIDO MELLO (CRM 36095). Para realização do estudo social, nomeio a assistente social Larissa da Silva (CPF 08407627984). Intimem-se para que, em 5 dias, digam se aceitam o encargo. Após, intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se, após, o(a) Senhor(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e os honorários serão arcados ao final pelo réu se vencido ou, se vencida a parte autora, o pagamento se dará pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, conforme Tabela da Resolução 232 do CNJ. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a)a para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DAYANE DUCATI DE FREITAS
Autor DOMINGOS JOEL DE FREITAS
Réu ROBSON JOEL DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA LINDBECK PEIXOTO
OAB: 129730/PR
VIVIANE BORTOLON
OAB: 63339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002189-49.2026.8.16.0088 Processo: 0002189-49.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DOMINGOS JOEL DE FREITAS Requerido(s): DAYANE DUCATI DE FREITAS ROBSON JOEL DE FREITAS 1. Cuida-se de ação de substituição de curatela cumulada com prestação de contas, ajuizada por Domingos Joel de Freitas em face de Dayane Ducati de Freitas, objetivando a substituição da curatela de Robson Joel de Freitas. A decisão de mov. 18 deferiu a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinou à ré, quando da defesa, a prestação de contas. A requerida apresentou contestação (mov. 31), na qual atribuiu a saída do curatelado do lar conjugal a episódio de agressividade que ensejou pedido de medida protetiva. Na oportunidade juntou extratos bancários e faturas relativas aos últimos cinco anos e requereu que a prestação de contas ficasse limitada a esse período, além de reiterar pedido de perícia social. O requerente impugnou a contestação (mov. 49), refutando a alegação de limitação temporal, sustentando que a curatela foi exercida por prazo muito superior a cinco anos e que a restrição pretendida serviria para encobrir irregularidades pretéritas, razão pela qual pugnou pela prestação de contas integral, com expedição de ofícios ao INSS, instituições bancárias e Caixa Econômica Federal. O ofício-resposta do INSS (mov. 43) confirmou a existência de empréstimos consignados e utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação dos autos (mov. 50), ante a constituição de advogada particular pelo requerente. Sobreveio petição da parte requerida postulando a produção de prova pericial médica multidisciplinar, nos termos do art. 753 do CPC, e a realização de estudo social (mov. 51). Em seguida, a requerida apresentou nova petição, em caráter de urgência, noticiando fatos supervenientes relativos a alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), requerendo estudo psicossocial, avaliação médica urgente, oitiva das pessoas que convivem com o curatelado, intimação do Ministério Público e, se confirmada a inadequação no exercício da curatela pelo genitor, a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual substituição do curador (mov. 52). O Ministério Público, ao se manifestar (mov. 53), opinou pela manutenção da curatela provisória em favor do genitor, pela determinação de estudo social, e pela intimação da requerida para apresentar prestação de contas na forma técnica adequada, com esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores dos empréstimos consignados e RMC/RCC. É o relatório. Decido. 2. Do dever da prestação de contas O dever de prestar contas é inerente ao exercício da curatela (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), tendo sido expressamente imposto à requerida desde a decisão liminar (mov. 18), sob a cominação do art. 550 do CPC. A mera juntada de extratos bancários e faturas isoladas, tal como procedido pela requerida na contestação, não atende à exigência legal, porquanto impede a fiscalização adequada da gestão do patrimônio da pessoa sob curatela. As contas devem ser apresentadas de forma organizada, especificando-se, cronologicamente, receitas, despesas e saldos (art. 551 do CPC). Sobre o período abrangido pela prestação de contas a limitação temporal proposta pela requerida não pode prevalecer neste momento, justamente porque se trata da proteção de incapaz, não correndo prazo prescricional durante a incapacidade, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Eventual dificuldade de obtenção de documentos mais antigos circunstância que poderá ser suprida por meio de ofícios às instituições financeiras e órgãos públicos pertinentes, e não motivo para restringir, a priori, o objeto da prestação de contas. Assim, determino: a) que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa a todo o período em que exerceu a curatela de fato, na forma de planilha individualizada e cronológica, discriminando receitas, despesas e apuração de saldos mensais, instruída com os respectivos documentos comprobatórios idôneos, sob pena de não aprovação das contas e das demais consequências legais cabíveis;; b) que a requerida preste esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores relativos aos empréstimos consignados e à utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado, conforme apurado no ofício de resposta do INSS (mov. 43), demonstrando documentalmente sua reversão em benefício do curatelado; c) a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Colombo/PR, para fornecimento de extratos e comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel referido nos autos, desde o ano de 2016. Após a juntada da prestação de contas, seja dada vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da prova pericial e dos estudos social/psicossocial Os pedidos formulados pela requerida (mov. 51 e mov. 52) convergem, no essencial, com a posição já manifestada pelo Ministério Público (mov. 53), quanto à necessidade de produção de prova técnica para elucidação das reais condições de saúde física, cognitiva e social do curatelado, bem como das condições de cuidado atualmente prestadas. Trata-se de medida indispensável à correta solução do mérito e à tutela do melhor interesse da pessoa com deficiência. Quanto à notícia de alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), tal circunstância será objeto de verificação por ocasião da perícia médica e do estudo social ora determinados, os quais deverão ser realizados com prioridade, dada a natureza da controvérsia e a condição de vulnerabilidade do curatelado. Não há, neste momento, elementos técnicos que autorizem, desde logo, a adoção de medida mais gravosa (como a suspensão ou substituição imediata da curatela), sob pena de decisão baseada em juízo meramente indiciário. A oitiva das pessoas que convivem diretamente com o curatelado, requerida pela parte, poderá ser realizada no bojo do próprio estudo social, ao qual fica incorporada, sendo desnecessária a designação de ato específico neste momento. Caso os profissionais responsáveis pela perícia ou pelo estudo social verifiquem, em caráter de urgência, risco atual e concreto à integridade física ou à saúde do curatelado, deverão comunicar imediatamente ao Juízo, independentemente da conclusão dos trabalhos, para deliberação em caráter de urgência. Diante do exposto, determino a realização de perícia médica e a a realização de estudo social na residência onde atualmente reside o curatelado. Nomeio para a realização a perícia médica nomeio o médico LICINIO MANOEL CARVALHIDO MELLO (CRM 36095). Para realização do estudo social, nomeio a assistente social Larissa da Silva (CPF 08407627984). Intimem-se para que, em 5 dias, digam se aceitam o encargo. Após, intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se, após, o(a) Senhor(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e os honorários serão arcados ao final pelo réu se vencido ou, se vencida a parte autora, o pagamento se dará pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, conforme Tabela da Resolução 232 do CNJ. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a)a para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito