Detalhe do processo

0002189-49.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002189-49.2026.8.16.0088 Processo: 0002189-49.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DOMINGOS JOEL DE FREITAS Requerido(s): DAYANE DUCATI DE FREITAS ROBSON JOEL DE FREITAS 1. Cuida-se de ação de substituição de curatela cumulada com prestação de contas, ajuizada por Domingos Joel de Freitas em face de Dayane Ducati de Freitas, objetivando a substituição da curatela de Robson Joel de Freitas. A decisão de mov. 18 deferiu a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinou à ré, quando da defesa, a prestação de contas. A requerida apresentou contestação (mov. 31), na qual atribuiu a saída do curatelado do lar conjugal a episódio de agressividade que ensejou pedido de medida protetiva. Na oportunidade juntou extratos bancários e faturas relativas aos últimos cinco anos e requereu que a prestação de contas ficasse limitada a esse período, além de reiterar pedido de perícia social. O requerente impugnou a contestação (mov. 49), refutando a alegação de limitação temporal, sustentando que a curatela foi exercida por prazo muito superior a cinco anos e que a restrição pretendida serviria para encobrir irregularidades pretéritas, razão pela qual pugnou pela prestação de contas integral, com expedição de ofícios ao INSS, instituições bancárias e Caixa Econômica Federal. O ofício-resposta do INSS (mov. 43) confirmou a existência de empréstimos consignados e utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação dos autos (mov. 50), ante a constituição de advogada particular pelo requerente. Sobreveio petição da parte requerida postulando a produção de prova pericial médica multidisciplinar, nos termos do art. 753 do CPC, e a realização de estudo social (mov. 51). Em seguida, a requerida apresentou nova petição, em caráter de urgência, noticiando fatos supervenientes relativos a alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), requerendo estudo psicossocial, avaliação médica urgente, oitiva das pessoas que convivem com o curatelado, intimação do Ministério Público e, se confirmada a inadequação no exercício da curatela pelo genitor, a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual substituição do curador (mov. 52). O Ministério Público, ao se manifestar (mov. 53), opinou pela manutenção da curatela provisória em favor do genitor, pela determinação de estudo social, e pela intimação da requerida para apresentar prestação de contas na forma técnica adequada, com esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores dos empréstimos consignados e RMC/RCC. É o relatório. Decido. 2. Do dever da prestação de contas O dever de prestar contas é inerente ao exercício da curatela (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), tendo sido expressamente imposto à requerida desde a decisão liminar (mov. 18), sob a cominação do art. 550 do CPC. A mera juntada de extratos bancários e faturas isoladas, tal como procedido pela requerida na contestação, não atende à exigência legal, porquanto impede a fiscalização adequada da gestão do patrimônio da pessoa sob curatela. As contas devem ser apresentadas de forma organizada, especificando-se, cronologicamente, receitas, despesas e saldos (art. 551 do CPC). Sobre o período abrangido pela prestação de contas a limitação temporal proposta pela requerida não pode prevalecer neste momento, justamente porque se trata da proteção de incapaz, não correndo prazo prescricional durante a incapacidade, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Eventual dificuldade de obtenção de documentos mais antigos circunstância que poderá ser suprida por meio de ofícios às instituições financeiras e órgãos públicos pertinentes, e não motivo para restringir, a priori, o objeto da prestação de contas. Assim, determino: a) que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa a todo o período em que exerceu a curatela de fato, na forma de planilha individualizada e cronológica, discriminando receitas, despesas e apuração de saldos mensais, instruída com os respectivos documentos comprobatórios idôneos, sob pena de não aprovação das contas e das demais consequências legais cabíveis;; b) que a requerida preste esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores relativos aos empréstimos consignados e à utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado, conforme apurado no ofício de resposta do INSS (mov. 43), demonstrando documentalmente sua reversão em benefício do curatelado; c) a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Colombo/PR, para fornecimento de extratos e comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel referido nos autos, desde o ano de 2016. Após a juntada da prestação de contas, seja dada vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da prova pericial e dos estudos social/psicossocial Os pedidos formulados pela requerida (mov. 51 e mov. 52) convergem, no essencial, com a posição já manifestada pelo Ministério Público (mov. 53), quanto à necessidade de produção de prova técnica para elucidação das reais condições de saúde física, cognitiva e social do curatelado, bem como das condições de cuidado atualmente prestadas. Trata-se de medida indispensável à correta solução do mérito e à tutela do melhor interesse da pessoa com deficiência. Quanto à notícia de alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), tal circunstância será objeto de verificação por ocasião da perícia médica e do estudo social ora determinados, os quais deverão ser realizados com prioridade, dada a natureza da controvérsia e a condição de vulnerabilidade do curatelado. Não há, neste momento, elementos técnicos que autorizem, desde logo, a adoção de medida mais gravosa (como a suspensão ou substituição imediata da curatela), sob pena de decisão baseada em juízo meramente indiciário. A oitiva das pessoas que convivem diretamente com o curatelado, requerida pela parte, poderá ser realizada no bojo do próprio estudo social, ao qual fica incorporada, sendo desnecessária a designação de ato específico neste momento. Caso os profissionais responsáveis pela perícia ou pelo estudo social verifiquem, em caráter de urgência, risco atual e concreto à integridade física ou à saúde do curatelado, deverão comunicar imediatamente ao Juízo, independentemente da conclusão dos trabalhos, para deliberação em caráter de urgência. Diante do exposto, determino a realização de perícia médica e a a realização de estudo social na residência onde atualmente reside o curatelado. Nomeio para a realização a perícia médica nomeio o médico LICINIO MANOEL CARVALHIDO MELLO (CRM 36095). Para realização do estudo social, nomeio a assistente social Larissa da Silva (CPF 08407627984). Intimem-se para que, em 5 dias, digam se aceitam o encargo. Após, intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se, após, o(a) Senhor(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e os honorários serão arcados ao final pelo réu se vencido ou, se vencida a parte autora, o pagamento se dará pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, conforme Tabela da Resolução 232 do CNJ. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a)a para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DAYANE DUCATI DE FREITAS

Autor DOMINGOS JOEL DE FREITAS

Réu ROBSON JOEL DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA LINDBECK PEIXOTO

OAB: 129730/PR

VIVIANE BORTOLON

OAB: 63339/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0002189-49.2026.8.16.0088 Processo: 0002189-49.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Substituição Processual Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): DOMINGOS JOEL DE FREITAS Requerido(s): DAYANE DUCATI DE FREITAS ROBSON JOEL DE FREITAS 1. Cuida-se de ação de substituição de curatela cumulada com prestação de contas, ajuizada por Domingos Joel de Freitas em face de Dayane Ducati de Freitas, objetivando a substituição da curatela de Robson Joel de Freitas. A decisão de mov. 18 deferiu a curatela provisória em favor do requerente, bem como determinou à ré, quando da defesa, a prestação de contas. A requerida apresentou contestação (mov. 31), na qual atribuiu a saída do curatelado do lar conjugal a episódio de agressividade que ensejou pedido de medida protetiva. Na oportunidade juntou extratos bancários e faturas relativas aos últimos cinco anos e requereu que a prestação de contas ficasse limitada a esse período, além de reiterar pedido de perícia social. O requerente impugnou a contestação (mov. 49), refutando a alegação de limitação temporal, sustentando que a curatela foi exercida por prazo muito superior a cinco anos e que a restrição pretendida serviria para encobrir irregularidades pretéritas, razão pela qual pugnou pela prestação de contas integral, com expedição de ofícios ao INSS, instituições bancárias e Caixa Econômica Federal. O ofício-resposta do INSS (mov. 43) confirmou a existência de empréstimos consignados e utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado. A Defensoria Pública requereu sua desabilitação dos autos (mov. 50), ante a constituição de advogada particular pelo requerente. Sobreveio petição da parte requerida postulando a produção de prova pericial médica multidisciplinar, nos termos do art. 753 do CPC, e a realização de estudo social (mov. 51). Em seguida, a requerida apresentou nova petição, em caráter de urgência, noticiando fatos supervenientes relativos a alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), requerendo estudo psicossocial, avaliação médica urgente, oitiva das pessoas que convivem com o curatelado, intimação do Ministério Público e, se confirmada a inadequação no exercício da curatela pelo genitor, a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual substituição do curador (mov. 52). O Ministério Público, ao se manifestar (mov. 53), opinou pela manutenção da curatela provisória em favor do genitor, pela determinação de estudo social, e pela intimação da requerida para apresentar prestação de contas na forma técnica adequada, com esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores dos empréstimos consignados e RMC/RCC. É o relatório. Decido. 2. Do dever da prestação de contas O dever de prestar contas é inerente ao exercício da curatela (arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), tendo sido expressamente imposto à requerida desde a decisão liminar (mov. 18), sob a cominação do art. 550 do CPC. A mera juntada de extratos bancários e faturas isoladas, tal como procedido pela requerida na contestação, não atende à exigência legal, porquanto impede a fiscalização adequada da gestão do patrimônio da pessoa sob curatela. As contas devem ser apresentadas de forma organizada, especificando-se, cronologicamente, receitas, despesas e saldos (art. 551 do CPC). Sobre o período abrangido pela prestação de contas a limitação temporal proposta pela requerida não pode prevalecer neste momento, justamente porque se trata da proteção de incapaz, não correndo prazo prescricional durante a incapacidade, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. Eventual dificuldade de obtenção de documentos mais antigos circunstância que poderá ser suprida por meio de ofícios às instituições financeiras e órgãos públicos pertinentes, e não motivo para restringir, a priori, o objeto da prestação de contas. Assim, determino: a) que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente prestação de contas relativa a todo o período em que exerceu a curatela de fato, na forma de planilha individualizada e cronológica, discriminando receitas, despesas e apuração de saldos mensais, instruída com os respectivos documentos comprobatórios idôneos, sob pena de não aprovação das contas e das demais consequências legais cabíveis;; b) que a requerida preste esclarecimentos específicos sobre a destinação dos valores relativos aos empréstimos consignados e à utilização de margem de cartão de crédito (RMC/RCC) incidentes sobre o benefício previdenciário do curatelado, conforme apurado no ofício de resposta do INSS (mov. 43), demonstrando documentalmente sua reversão em benefício do curatelado; c) a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Colombo/PR, para fornecimento de extratos e comprovantes de pagamento de IPTU do imóvel referido nos autos, desde o ano de 2016. Após a juntada da prestação de contas, seja dada vista ao requerente e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da prova pericial e dos estudos social/psicossocial Os pedidos formulados pela requerida (mov. 51 e mov. 52) convergem, no essencial, com a posição já manifestada pelo Ministério Público (mov. 53), quanto à necessidade de produção de prova técnica para elucidação das reais condições de saúde física, cognitiva e social do curatelado, bem como das condições de cuidado atualmente prestadas. Trata-se de medida indispensável à correta solução do mérito e à tutela do melhor interesse da pessoa com deficiência. Quanto à notícia de alterações no estado de saúde e comportamento do curatelado (sonolência excessiva, apatia e redução de interação), tal circunstância será objeto de verificação por ocasião da perícia médica e do estudo social ora determinados, os quais deverão ser realizados com prioridade, dada a natureza da controvérsia e a condição de vulnerabilidade do curatelado. Não há, neste momento, elementos técnicos que autorizem, desde logo, a adoção de medida mais gravosa (como a suspensão ou substituição imediata da curatela), sob pena de decisão baseada em juízo meramente indiciário. A oitiva das pessoas que convivem diretamente com o curatelado, requerida pela parte, poderá ser realizada no bojo do próprio estudo social, ao qual fica incorporada, sendo desnecessária a designação de ato específico neste momento. Caso os profissionais responsáveis pela perícia ou pelo estudo social verifiquem, em caráter de urgência, risco atual e concreto à integridade física ou à saúde do curatelado, deverão comunicar imediatamente ao Juízo, independentemente da conclusão dos trabalhos, para deliberação em caráter de urgência. Diante do exposto, determino a realização de perícia médica e a a realização de estudo social na residência onde atualmente reside o curatelado. Nomeio para a realização a perícia médica nomeio o médico LICINIO MANOEL CARVALHIDO MELLO (CRM 36095). Para realização do estudo social, nomeio a assistente social Larissa da Silva (CPF 08407627984). Intimem-se para que, em 5 dias, digam se aceitam o encargo. Após, intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se, após, o(a) Senhor(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários em 5 dias, consignando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita e os honorários serão arcados ao final pelo réu se vencido ou, se vencida a parte autora, o pagamento se dará pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, conforme Tabela da Resolução 232 do CNJ. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a)a para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação em 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito