Detalhe do processo

0002186-22.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002186-22.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARLI SILVA DE LIMA KOAKOVSKI Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR 1. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA COM REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA”, proposta por MARLI SILVA DE LIMA KOAKOVSKI contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. A autora relata que é servidora efetiva ocupante do cargo de enfermeira e que exerce suas funções em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres de grau médio, conforme laudo pericial produzido em demanda anterior. Afirma que o adicional de insalubridade somente passou a ser pago administrativamente a partir de 06/2024, embora desempenhasse as mesmas atividades anteriormente. Requer a admissão do laudo pericial produzido nos autos 0007001-09.2019.8.16.0112, como prova emprestada, e a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento municipal, desde o período não prescrito de 03/2021 até 05/2024, com os reflexos legais (mov. 1.1). Na contestação o Município de Marechal Cândido Rondon sustenta que a concessão do adicional de insalubridade depende de laudo técnico específico do período correspondente, não sendo possível o reconhecimento retroativo do benefício com base em prova produzida em momento diverso. Sustenta que a implementação administrativa do adicional em 06/2024 decorreu de avaliação própria das condições então verificadas; impugna a utilização da prova emprestada e requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe a base de cálculo prevista em lei, sem reflexos sobre outras verbas remuneratórias, com compensação de valores já pagos e aplicação da taxa Selic (mov. 9.1). Em impugnação a autora sustenta que o laudo técnico judicial pode fundamentar o reconhecimento retroativo do direito e que eventual ausência de laudo administrativo não pode prejudicar o servidor. Defende a identidade das condições de trabalho examinadas no laudo utilizado como prova emprestada, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 13.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 15.1), sem insurgência pelo município (mov. 19.1). A autora reitera o pedido de admissão da prova emprestada produzida nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112 e, subsidiariamente, de realização de perícia judicial (mov. 18.1). É o relatório. DECIDO. 2. Da prova emprestada Dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Embora a prova emprestada seja admissível no ordenamento jurídico, sua utilização exige compatibilidade entre os fatos examinados no processo de origem e aqueles discutidos na demanda em que se pretende seu aproveitamento. Neste sentido é a jurisprudência da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LOCAL DE TRABALHO DIVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Interposição de recursos inominados pelo Município de Nova Aurora e pela autora em face da sentença de procedência que condenou do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).2. Fundamentação da sentença baseada exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a utilização de prova emprestada, produzida em ambiente de trabalho diverso, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à servidora municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais.5. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho.6. Diante da inadequação da prova emprestada, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos inominados julgados prejudicados, em razão da declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para nova instrução.8. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece adicional de insalubridade com base em prova emprestada produzida em local diverso daquele em que o servidor exerce suas funções, por cerceamento de defesa e ausência de prova técnica adequada, impondo-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia no ambiente de trabalho do autor.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-38.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025). (grifei). No presente caso, verifica-se que o laudo pericial cuja utilização se pretende, como prova emprestada, foi elaborado em 17/09/2020, nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112. Referido laudo analisou as atividades exercidas pela autora nos cargos de auxiliar de serviços gerais, atendente de enfermagem e enfermeira, abrangendo período compreendido entre 1989 e o ano de 2020. Especificamente, no tocante ao cargo de enfermeira no Município de Marechal Cândido Rondon, foram examinadas as atividades desempenhadas entre os anos de 2007 e 2020, concluindo-se pela existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau médio de insalubridade (20%). Todavia, a ficha funcional juntada na mov. 9.3 demonstra que, durante o período abrangido pela perícia, a autora esteve lotada em diversos estabelecimentos da rede municipal de saúde, dentre eles Paço Municipal, Unidade de Saúde 24 Horas, ESF Jardim Líder, ESF Jardim Primavera, ESF Jardim Botafogo, CAPS, UBS Novo Três Passos e UBS Novo Horizonte. Por sua vez, o período objeto da presente demanda corresponde aos meses de março de 2021 a maio de 2024, quando a autora esteve lotada no CAPS, na UBS Novo Horizonte, na UBS Iguiporã e, posteriormente, novamente na UBS Novo Horizonte. Além disso, o próprio laudo informa que a análise pericial foi realizada a partir de contexto eminentemente hospitalar. Consta expressamente no laudo que a autora “laborava como enfermeira em hospital”, tendo sido consideradas atividades desempenhadas junto a leitos hospitalares e alas de UTI, com atendimento a pacientes internados e contato com sangue, saliva, vômitos e demais secreções típicas de ambiente de internação. Assim, embora a perícia tenha analisado o exercício do cargo de enfermeira, não houve avaliação específica das condições de trabalho existentes nas unidades em que a autora esteve lotada durante o período discutido nestes autos. Tampouco foi demonstrado que os ambientes laborais examinados pelo perito guardem identidade com aqueles correspondentes ao período de março de 2021 a maio de 2024. Assim, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112 como prova pericial emprestada, por ausência de demonstração da necessária identidade entre os ambientes laborais efetivamente analisados naquele feito e aqueles correspondentes ao período compreendido entre março de 2021 e maio de 2024. Nada obstante, recebo o referido laudo como prova documental, cujo valor probatório será analisado em sentença, em conjunto com as demais provas eventualmente produzidas. 3. Do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Na data de 30/06/2026 foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIL), no qual se discute a "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade", tendo sido determinada, provisoriamente, a suspensão de todos os processos em fase de conhecimento e recursos que versem sobre a matéria. A controvérsia objeto do referido incidente guarda estreita relação com a pretensão deduzida neste feito. Além disso, diante do indeferimento da prova emprestada, o prosseguimento do feito dependeria, em tese, da realização de perícia judicial destinada à apuração das condições de trabalho da autora e à eventual retroação de seus efeitos para período anterior à elaboração do laudo. Dessa forma, a tese a ser firmada no mencionado pedido de uniformização possui relação direta sobre a instrução e o julgamento da presente demanda, recomendando-se a observância da determinação de suspensão proferida no incidente. Ressalto que a suspensão do presente feito não acarreta prejuízo à parte autora, pois a pretensão deduzida na inicial restringe-se ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. Assim, o sobrestamento do processo não interfere nas condições fáticas que serão objeto de apuração, nem inviabiliza a produção de eventual prova pericial futura, uma vez que o direito discutido refere-se exclusivamente a período pretérito. 3.1. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0002926-88.2026.8.16.9000. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e da necessidade de produção de prova pericial. 3.2. Realize-se a vinculação deste feito no Sistema Projudi ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº 0002926-88.2026.8.16.9000, observado o contido no Ofício-Circular Conjunto nº 01/2018 1ªVP e CGJ e seu Anexo. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLI SILVA DE LIMA KOAKOVSKI

Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA FERNANDES

OAB: 86985/PR

ALCEMIR DA SILVA MORAES

OAB: 61810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002186-22.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): MARLI SILVA DE LIMA KOAKOVSKI Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR 1. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA COM REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA”, proposta por MARLI SILVA DE LIMA KOAKOVSKI contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. A autora relata que é servidora efetiva ocupante do cargo de enfermeira e que exerce suas funções em exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres de grau médio, conforme laudo pericial produzido em demanda anterior. Afirma que o adicional de insalubridade somente passou a ser pago administrativamente a partir de 06/2024, embora desempenhasse as mesmas atividades anteriormente. Requer a admissão do laudo pericial produzido nos autos 0007001-09.2019.8.16.0112, como prova emprestada, e a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o menor vencimento municipal, desde o período não prescrito de 03/2021 até 05/2024, com os reflexos legais (mov. 1.1). Na contestação o Município de Marechal Cândido Rondon sustenta que a concessão do adicional de insalubridade depende de laudo técnico específico do período correspondente, não sendo possível o reconhecimento retroativo do benefício com base em prova produzida em momento diverso. Sustenta que a implementação administrativa do adicional em 06/2024 decorreu de avaliação própria das condições então verificadas; impugna a utilização da prova emprestada e requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe a base de cálculo prevista em lei, sem reflexos sobre outras verbas remuneratórias, com compensação de valores já pagos e aplicação da taxa Selic (mov. 9.1). Em impugnação a autora sustenta que o laudo técnico judicial pode fundamentar o reconhecimento retroativo do direito e que eventual ausência de laudo administrativo não pode prejudicar o servidor. Defende a identidade das condições de trabalho examinadas no laudo utilizado como prova emprestada, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 13.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 15.1), sem insurgência pelo município (mov. 19.1). A autora reitera o pedido de admissão da prova emprestada produzida nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112 e, subsidiariamente, de realização de perícia judicial (mov. 18.1). É o relatório. DECIDO. 2. Da prova emprestada Dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Embora a prova emprestada seja admissível no ordenamento jurídico, sua utilização exige compatibilidade entre os fatos examinados no processo de origem e aqueles discutidos na demanda em que se pretende seu aproveitamento. Neste sentido é a jurisprudência da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LOCAL DE TRABALHO DIVERSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Interposição de recursos inominados pelo Município de Nova Aurora e pela autora em face da sentença de procedência que condenou do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).2. Fundamentação da sentença baseada exclusivamente em prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a utilização de prova emprestada, produzida em ambiente de trabalho diverso, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à servidora municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insalubridade, por sua natureza técnica, deve ser aferida mediante perícia específica no ambiente de trabalho do servidor, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente aos servidores públicos municipais.5. A jurisprudência é firme no sentido de que a prova emprestada somente é admissível quando pertinente e submetida ao contraditório, sendo imprescindível, em casos de adicional de insalubridade, a perícia técnica no local de trabalho.6. Diante da inadequação da prova emprestada, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos inominados julgados prejudicados, em razão da declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para nova instrução.8. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece adicional de insalubridade com base em prova emprestada produzida em local diverso daquele em que o servidor exerce suas funções, por cerceamento de defesa e ausência de prova técnica adequada, impondo-se o retorno dos autos à origem para realização de perícia no ambiente de trabalho do autor.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-38.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025). (grifei). No presente caso, verifica-se que o laudo pericial cuja utilização se pretende, como prova emprestada, foi elaborado em 17/09/2020, nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112. Referido laudo analisou as atividades exercidas pela autora nos cargos de auxiliar de serviços gerais, atendente de enfermagem e enfermeira, abrangendo período compreendido entre 1989 e o ano de 2020. Especificamente, no tocante ao cargo de enfermeira no Município de Marechal Cândido Rondon, foram examinadas as atividades desempenhadas entre os anos de 2007 e 2020, concluindo-se pela existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em grau médio de insalubridade (20%). Todavia, a ficha funcional juntada na mov. 9.3 demonstra que, durante o período abrangido pela perícia, a autora esteve lotada em diversos estabelecimentos da rede municipal de saúde, dentre eles Paço Municipal, Unidade de Saúde 24 Horas, ESF Jardim Líder, ESF Jardim Primavera, ESF Jardim Botafogo, CAPS, UBS Novo Três Passos e UBS Novo Horizonte. Por sua vez, o período objeto da presente demanda corresponde aos meses de março de 2021 a maio de 2024, quando a autora esteve lotada no CAPS, na UBS Novo Horizonte, na UBS Iguiporã e, posteriormente, novamente na UBS Novo Horizonte. Além disso, o próprio laudo informa que a análise pericial foi realizada a partir de contexto eminentemente hospitalar. Consta expressamente no laudo que a autora “laborava como enfermeira em hospital”, tendo sido consideradas atividades desempenhadas junto a leitos hospitalares e alas de UTI, com atendimento a pacientes internados e contato com sangue, saliva, vômitos e demais secreções típicas de ambiente de internação. Assim, embora a perícia tenha analisado o exercício do cargo de enfermeira, não houve avaliação específica das condições de trabalho existentes nas unidades em que a autora esteve lotada durante o período discutido nestes autos. Tampouco foi demonstrado que os ambientes laborais examinados pelo perito guardem identidade com aqueles correspondentes ao período de março de 2021 a maio de 2024. Assim, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos nº 0007001-09.2019.8.16.0112 como prova pericial emprestada, por ausência de demonstração da necessária identidade entre os ambientes laborais efetivamente analisados naquele feito e aqueles correspondentes ao período compreendido entre março de 2021 e maio de 2024. Nada obstante, recebo o referido laudo como prova documental, cujo valor probatório será analisado em sentença, em conjunto com as demais provas eventualmente produzidas. 3. Do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Na data de 30/06/2026 foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIL), no qual se discute a "possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade", tendo sido determinada, provisoriamente, a suspensão de todos os processos em fase de conhecimento e recursos que versem sobre a matéria. A controvérsia objeto do referido incidente guarda estreita relação com a pretensão deduzida neste feito. Além disso, diante do indeferimento da prova emprestada, o prosseguimento do feito dependeria, em tese, da realização de perícia judicial destinada à apuração das condições de trabalho da autora e à eventual retroação de seus efeitos para período anterior à elaboração do laudo. Dessa forma, a tese a ser firmada no mencionado pedido de uniformização possui relação direta sobre a instrução e o julgamento da presente demanda, recomendando-se a observância da determinação de suspensão proferida no incidente. Ressalto que a suspensão do presente feito não acarreta prejuízo à parte autora, pois a pretensão deduzida na inicial restringe-se ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade. Assim, o sobrestamento do processo não interfere nas condições fáticas que serão objeto de apuração, nem inviabiliza a produção de eventual prova pericial futura, uma vez que o direito discutido refere-se exclusivamente a período pretérito. 3.1. Assim, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0002926-88.2026.8.16.9000. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito e da necessidade de produção de prova pericial. 3.2. Realize-se a vinculação deste feito no Sistema Projudi ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº 0002926-88.2026.8.16.9000, observado o contido no Ofício-Circular Conjunto nº 01/2018 1ªVP e CGJ e seu Anexo. 4. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito