Detalhe do processo

0002185-87.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002185-87.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM VÍCIOS OCULTOS (INFILTRAÇÕES). PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA QUE NÃO ANALISOU A DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.245/1991. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE ALUGUERES ADIMPLIDOS AO TEMPO DOS REPAROS. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS OS VÍCIOS. LAUDO INCONCLUSIVO E PROVA INDICATIVA DE INADIMPLEMENTO POR DIFICULDADE FINANCEIRA DO AUTOR, DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulados em ação ordinária envolvendo contrato de promessa de compra e venda e contrato de locação de imóvel com vícios construtivos alegados, especialmente infiltrações que teriam comprometido a habitabilidade do bem, bem como pedido de restituição proporcional de valores pagos a título de aluguel durante obras de reparação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias e se é cabível a rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos que teriam tornado o imóvel inabitável.III. Razões de decidir3. Houve omissão na sentença quanto ao pedido de restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias, sendo devido o abatimento conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.4. O laudo pericial concluiu que não foi possível comprovar a existência de vícios ocultos ou danos estruturais que tornassem o imóvel inabitável, pois a perícia foi indireta e limitada às fotografias e documentos juntados aos autos.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade da parte ré pelos vícios alegados, conforme art. 373, I, do CPC, e tampouco demonstrou nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos no imóvel.6. A rescisão contratual decorreu de inadimplência e alteração prejudicial na capacidade financeira da parte autora, não havendo fundamento para restituição do sinal pago, que possui natureza de arras confirmatórias, conforme art. 418 do Código Civil.7. Diante do provimento parcial do recurso para reconhecer o direito à restituição proporcional dos alugueres, mantém-se a improcedência dos demais pedidos, inclusive indenizatórios, por ausência de comprovação dos vícios e responsabilidade da parte ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido às obras de reparação, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos.Tese de julgamento: É cabível a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a dez dias nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, não sendo suficiente para a rescisão contratual a alegação de vícios ocultos sem comprovação técnica conclusiva da existência de defeitos estruturais que tornem o imóvel inabitável, cabendo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 373, I; Lei nº 8.245/1991, art. 26, p.u.; CC/2002, arts. 418, 441, 443 e 444.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu a rescisão do contrato não conseguiu provar que o imóvel tinha defeitos graves que impedissem seu uso, porque o laudo técnico não confirmou esses problemas e não foi feita uma vistoria detalhada no imóvel. Porém, o tribunal entendeu que a parte que morou no imóvel tem direito a receber de volta parte do valor do aluguel, porque as obras para consertar infiltrações demoraram mais de 30 dias, o que prejudicou o uso da casa. Por isso, o pedido de rescisão do contrato e indenização foi negado, mas a devolução proporcional do aluguel será analisada para ser paga.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO FERREIRA PINTO

Réu EDUARDO VICENTE ZAFANI

Réu TAIS HELENA SITA ZAFANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ALVES BARBOSA

OAB: 67990/PR

JEFFERSON LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 76530/PR

MARCUS PAULO RÖDER

OAB: 90664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002185-87.2023.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 28/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL FUNDADA EM VÍCIOS OCULTOS (INFILTRAÇÕES). PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA QUE NÃO ANALISOU A DEVOLUÇÃO DE ALUGUÉIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 8.245/1991. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE ALUGUERES ADIMPLIDOS AO TEMPO DOS REPAROS. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS OS VÍCIOS. LAUDO INCONCLUSIVO E PROVA INDICATIVA DE INADIMPLEMENTO POR DIFICULDADE FINANCEIRA DO AUTOR, DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulados em ação ordinária envolvendo contrato de promessa de compra e venda e contrato de locação de imóvel com vícios construtivos alegados, especialmente infiltrações que teriam comprometido a habitabilidade do bem, bem como pedido de restituição proporcional de valores pagos a título de aluguel durante obras de reparação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias e se é cabível a rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos que teriam tornado o imóvel inabitável.III. Razões de decidir3. Houve omissão na sentença quanto ao pedido de restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a 10 dias, sendo devido o abatimento conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.245/1991.4. O laudo pericial concluiu que não foi possível comprovar a existência de vícios ocultos ou danos estruturais que tornassem o imóvel inabitável, pois a perícia foi indireta e limitada às fotografias e documentos juntados aos autos.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade da parte ré pelos vícios alegados, conforme art. 373, I, do CPC, e tampouco demonstrou nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos no imóvel.6. A rescisão contratual decorreu de inadimplência e alteração prejudicial na capacidade financeira da parte autora, não havendo fundamento para restituição do sinal pago, que possui natureza de arras confirmatórias, conforme art. 418 do Código Civil.7. Diante do provimento parcial do recurso para reconhecer o direito à restituição proporcional dos alugueres, mantém-se a improcedência dos demais pedidos, inclusive indenizatórios, por ausência de comprovação dos vícios e responsabilidade da parte ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido às obras de reparação, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos.Tese de julgamento: É cabível a restituição proporcional dos valores pagos a título de aluguel durante o período em que o imóvel permaneceu submetido a obras de reparação por prazo superior a dez dias nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991, não sendo suficiente para a rescisão contratual a alegação de vícios ocultos sem comprovação técnica conclusiva da existência de defeitos estruturais que tornem o imóvel inabitável, cabendo à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, III, e art. 373, I; Lei nº 8.245/1991, art. 26, p.u.; CC/2002, arts. 418, 441, 443 e 444.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu a rescisão do contrato não conseguiu provar que o imóvel tinha defeitos graves que impedissem seu uso, porque o laudo técnico não confirmou esses problemas e não foi feita uma vistoria detalhada no imóvel. Porém, o tribunal entendeu que a parte que morou no imóvel tem direito a receber de volta parte do valor do aluguel, porque as obras para consertar infiltrações demoraram mais de 30 dias, o que prejudicou o uso da casa. Por isso, o pedido de rescisão do contrato e indenização foi negado, mas a devolução proporcional do aluguel será analisada para ser paga.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.