0002185-58.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO - AUTOS N. 0002185-58.2021.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLIAM FERNANDO BOLLMANN em face de FLM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e MWS ESTÉTICA AUTOMOTIVA – EIRELI. O autor alegou que: (i) era proprietário de veículo Land Rover Defender, ano 2003, em perfeito estado de funcionamento, o qual foi entregue em 20/04/2020 às rés para a realização de serviço de polimento, em razão da confiança depositada na imagem e reputação do estabelecimento onde os serviços eram prestados; (ii) os serviços de estética automotiva foram contratados junto à ré MWS, mas executados nas dependências da ré FLM, que se apresentava ao público como centro técnico especializado em veículos importados, vinculando as empresas perante o consumidor; (iii) na madrugada do dia 20/04/2020 ocorreu incêndio de grandes proporções nas instalações da ré FLM, atingindo o espaço ocupado pela ré MWS, onde o veículo se encontrava estacionado, resultando na destruição total do automóvel, conforme boletim de ocorrência e registros fotográficos; (iv) o sinistro foi amplamente divulgado pela mídia e reconhecido pelas rés, tendo a ré FLM admitido, em reunião com o autor, sua corresponsabilidade pelo ocorrido, embora posteriormente as rés tenham se recusado a ressarcir os prejuízos sofridos; (v) o veículo ficou completamente imprestável, sem possibilidade de reparo, sendo impossível sua identificação após o incêndio, o que caracterizou perda total enquanto estava sob a guarda e responsabilidade das rés; (vi) a relação jurídica estabelecida era de consumo, uma vez que o autor figurava como destinatário final do serviço e as rés como fornecedoras, motivo pelo qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor; (vii) as rés responderiam objetivamente pelos danos causados, em razão do risco da atividade exercida e do dever de guarda do veículo, não sendo afastada a responsabilidade nem mesmo por caso fortuito ou força maior; (viii) mesmo afastada a incidência do CDC, subsistiria aresponsabilidade civil das rés com base nas regras do contrato de depósito, ante a violação do dever de vigilância, guarda e conservação do bem; (ix) o incêndio levantou suspeitas quanto à ausência de alvarás e licenças de funcionamento, bem como quanto à inobservância de normas de segurança contra incêndio, especialmente a Norma Regulamentadora nº 23, em razão da inexistência de equipamentos adequados e do armazenamento inadequado de materiais inflamáveis; (x) o veículo destruído possuía características de raridade e exclusividade, por ter sua fabricação sido encerrada, não se aplicando a Tabela FIPE como critério adequado de indenização, devendo prevalecer o valor de mercado praticado em negociações entre particulares; (xi) o valor médio de mercado do veículo equivalente ao perdido foi estimado em R$ 140.000,00, conforme anúncios juntados, acrescido do montante investido em benfeitorias e acessórios não originais, no total de R$ 74.752,51; (xii) de forma alternativa, caso não acolhido o valor de mercado, requereu a adoção da Tabela FIPE como parâmetro subsidiário para a quantificação do dano material; (xiii) em razão da perda do único veículo utilizado para trabalho, lazer e atividades promocionais, o autor teve de arcar com despesas de locação de automóvel, caracterizando danos emergentes, inclusive quanto às parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; (xiv) a perda do veículo e a conduta posterior das rés ocasionaram danos morais relevantes, superando meros dissabores, diante da quebra de confiança, frustração da tentativa de solução amigável, abalo à imagem social e profissional do autor e privação de bem que possuía valor afetivo e simbólico; (xv) o automóvel destruído também exercia papel relevante na atividade profissional desenvolvida pelo autor, que atuava como referência em customização e reparo do modelo, sendo o veículo utilizado como vitrine e instrumento de divulgação de serviços especializados. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, procedência dos pedidos para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais, danos emergentes a serem apurados e danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00, com juros e correção monetária, requereu a expedição de ofícios à Prefeitura de Curitiba, ao Corpo de Bombeiros e ao Ministério Público do Trabalho para apuração da regularidade do estabelecimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.987,23. Decisão inicial ao mov. 11.O requerente aditou a petição inicial com a juntada de documentos (mov. 12). Acolhido ao mov. 14. Citaram-se as empresas requeridas (movs. 27 e 28). FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA. se habilitou nos autos (mov. 32). Em sequência, apresentou contestação ao mov. 33. A ré alegou que: (i) era parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve relação comercial com o autor, sendo que os serviços de polimento do veículo foram contratados exclusivamente com a corré MWS Estética Automotiva – EIRELI, sublocatária de parte do imóvel onde ocorreram os fatos; (ii) o incêndio ocorrido entre 22 e 23/04/2020 teve origem em vazamento de combustível no próprio veículo do autor, conforme laudos periciais, vídeos e fotografias juntados, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (iii) inexistia responsabilidade solidária, por ausência de previsão legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não sendo aplicável qualquer imputação objetiva à sua atividade; (iv) também sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor não promoveu prévia notificação, não comprovou resistência à pretensão e ajuizou a demanda sem necessidade da tutela jurisdicional; (v) o autor alterou a verdade dos fatos e litigou de má-fé, ao imputar responsabilidade a quem não deu causa ao evento e ao pleitear valores indevidos, buscando enriquecimento ilícito; (vi) no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal, destacando que estava regularmente licenciada, não exercia atividade de risco e não armazenava produtos inflamáveis; (vii) impugnou os danos materiais alegados, afirmando ausência de comprovação das despesas, irregularidade das notas fiscais e do cálculo apresentado, bem como inconsistências no contrato de locação de veículo; (viii) impugnou os danos morais, por ausência de prova de abalo indenizável e de repercussão extrapatrimonial relevante; (ix) era inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de relação de consumo e de prova mínima do fato constitutivo do direito; (x) o valor atribuído ao veículo foi artificialmente majorado, pois se tratava de automóvel ano 2003, com valor de mercado aferível pela tabela FIPE, sendo indevida a indenização pretendida. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, improcedência dos pedidos iniciais; indeferimento da inversão doônus da prova; condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa; além da expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento do inquérito policial pertinente. MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contestação ao mov. 34. A ré sustentou que: (i) a contestação foi apresentada tempestivamente, pois o prazo iniciou com a juntada do aviso de recebimento da citação e foi observado o cômputo em dias úteis, considerando feriados e suspensão do expediente forense; (ii) a demanda versou sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido na madrugada de 20.04.2020, que destruiu o veículo do requerente enquanto se encontrava nas dependências da empresa MWS Estética Automotiva; (iii) o incêndio teve origem no próprio veículo do requerente, especificamente na bateria, conforme laudo técnico e parecer de análise de imagens de CFTV, inexistindo qualquer conduta das rés capaz de caracterizar culpa ou nexo causal; (iv) não houve manipulação da bateria ou do sistema elétrico do veículo, tendo sido contratado apenas serviço de polimento, o qual sequer havia sido iniciado no momento do sinistro; (v) o evento ocorreu durante a madrugada, fora do horário de funcionamento, quando não havia funcionários no local, o que afastou qualquer imputação de negligência, imprudência ou imperícia; (vi) a requerida Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA) foi parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve relação contratual com o requerente, limitando-se sua relação com a MWS à sublocação de espaço físico, sem participação na prestação do serviço; (vii) inexistiu solidariedade entre as requeridas, uma vez que não prevista em lei nem decorrente da vontade das partes, sendo inaplicável qualquer responsabilização conjunta; (viii) a responsabilidade civil das rés foi subjetiva e não restaram comprovados os requisitos do ato ilícito, notadamente conduta culposa, dano indenizável imputável às rés e nexo de causalidade; (ix) o incêndio configurou hipótese de força maior, decorrente de defeito interno do veículo, o que afastou eventual responsabilidade decorrente de dever de guarda ou depósito; (x) o Código de Defesa do Consumidor era inaplicável ao caso, pois não se discutiu defeito na prestação do serviço contratado, inexistindo relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (xi) os danos materiais pleiteados foram excessivos e desproporcionais, pois o valor indicado para o veículo superou significativamente o valor de mercado segundo a tabela FIPE, sendo indevida a consideração de supostasbenfeitorias não comprovadas; (xii) eventual indenização, apenas por hipótese, deveria observar o valor do veículo conforme a tabela FIPE à época do sinistro, acrescido de correção monetária e juros legais; (xiii) o pedido de ressarcimento por locação de veículo careceu de prova idônea, uma vez que não demonstrada a efetiva contratação nem a necessidade do gasto; (xiv) inexistiram danos morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito praticado pelas rés, tampouco violação a direitos da personalidade do requerente. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA), com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos indenizatórios, com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugnações às contestações (movs. 40 e 41). Intimada a parte requerida acerca dos documentos carreados pelo autor ao mov. 41.1 (mov. 42). Esta apresentou impugnação ao mov. 45. Após oportunizada a especificação de provas (mov. 46), a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI rogou pela produção de prova documental e oral (mov. 53). Doutro vértice, a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes das requeridas, juntada de documentos, expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR e ao Ministério Público do Trabalho (mov. 54). A ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, por sua vez, requereu pelo julgamento antecipado dos pedidos (mov. 55). Apensado o feito aos autos n. 0000532-84.2022.8.16.0194 (mov. 65). Determinada a suspensão do feito até o emparelhamento com a demanda em apenso (mov. 67). Determinada a intimação as partes para informar se houve a elaboração de laudo pelo Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio descrito nos autos (mov. 80). A parte autora informou desconhecer o documento (mov. 84). Ao passo que as rés elucidaram que não houve a elaboração do laudo, somente determinação pelo Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR para realização de exame pericial no local. Assim, requereram pela expedição de ofício ao dito Instituto para queinformasse acerca da conclusão dos trabalhos, trazendo aos autos o respectivo laudo pericial elaborado (movs. 84 e 85). Iranel Schuster Pinto Junior requereu pela sua habilitação nos autos como terceiro interessado (mov. 86). Decisão saneadora proferida ao mov. 91 rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide; delimitou as questões de fato e de direito; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, documental superveniente e expedição de ofício; inverteu o ônus da prova, exceto quanto à existência e extensão dos danos morais e materiais; e designou data para realização da audiência de instrumento e julgamento. Expedidos ofícios (movs. 113 ao 115). Iranel Schuster Pinto Junior opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao mov. 91 (mov. 116). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 121). Acostada resposta de ofício expedido ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (mov. 128) e ao Instituto de Criminalística do Paraná (mov. 129). A requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 116 (mov. 139). Acolhida a manifestação de mov. 116 como pedido de esclarecimentos à decisão saneadora de mov. 91, a fim de sanar o erro material do item 2.3.1 e indeferiu o pedido de inclusão de outras questões de fato referes aos danos morais, responsabilidade solidária e termo inicial e final de juros, que seriam dirimidas em sentença (mov. 144). Juntado “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” o mov. 156. Com a manifestação da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI e pedido de intimação da signatária do documento Joice Malakoski para prestar depoimento na qualidade de testemunha e, subsidiariamente, esclarecimentos à título de quesitos complementares a fim de esclarecer a possibilidade de alocar como foco inicial doincêndio algum componente do veículo Land Rover de propriedade do autor (mov. 159). O autor se pronunciou acerca do laudo ao mov. 161 e rogou pela intimação da perita para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Indeferido o pleito para oitiva da perita (mov. 162). Realizada a audiência de instrução e julgamento, no ato foi proposta a conciliação que restou infrutífera. Em seguida, os representantes das empresas rés dispensaram o depoimento pessoal dos autores. Ainda, foram ouvidos os prepostos das requeridas; as testemunhas Dyones Rodrigo Ferreira e Guilherme Alexandre de Lima, arroladas pelos representantes do autor Iranel; as testemunhas Allan Luiz Chimentão e Gustavo Pereira Coelho Martins, arroladas pelos representantes do autor William. Os representantes dos autores William e Iranel, bem como da requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, apresentaram razões finais orais, enquanto o procurador da também requerida MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou razões finais remissivas. Ao final, foi determinado à requerida MWS Estética Automotiva EIRELI que promovesse a sua sucessão processual pelos sócios (movs. 176 e 177). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI pugnou pela sua sucessão processual por seu antigo sócio Maicon Willian de Souza, ante a baixa da empresa junto à Receita Federal (mov. 185). Cujo pleito foi deferido e determinada a regularização da representação processual do requerido Maicon Willian de Souza (mov. 192). A determinação foi atendida ao mov. 198. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 2. RELATÓRIO - AUTOS N. 0000532-84.2022.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR em face de FLM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MWS ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI. A parte autora alegou que: (i) adquiriu o veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1995/1995, pelo valor de R$ 45.000,00, em março de 2020, tratando-se de automóvelantigo, com características singulares, elevado grau de conservação e significativo valor afetivo; (ii) após a aquisição, realizou diversos melhoramentos no automóvel, por se tratar de bem de grande estima pessoal e realização de um sonho antigo; (iii) contratou serviços de polimento e tratamento de pintura, prestados de forma conjunta pelas rés, deixando o veículo sob a guarda destas, nas dependências do estabelecimento da primeira demandada; (iv) enquanto o veículo permanecia sob a custódia das rés, ocorreu incêndio de grandes proporções no estabelecimento, na madrugada de 23/04/2020, ocasionando a perda total do automóvel, sem qualquer possibilidade de recuperação; (v) as rés atuavam de forma integrada, apresentando- se ao público como parceiras comerciais, beneficiando-se conjuntamente da prestação dos serviços, inclusive mediante divulgação conjunta em redes sociais; (vi) após o sinistro, não recebeu assistência adequada nem solução extrajudicial satisfatória, tendo as demandadas se esquivado de suas responsabilidades e transferido reciprocamente a culpa pelo ocorrido; (vii) configurou-se relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da responsabilidade civil objetiva, diante do risco da atividade desenvolvida e do dever de guarda do bem; (viii) requereu o reconhecimento da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica frente às rés; (ix) o incêndio decorreu de falha na prestação do serviço e no dever de vigilância e conservação do veículo, caracterizando ato ilícito, dano e nexo causal; (x) sofreu danos materiais correspondentes ao valor integral de mercado do veículo, não sendo aplicável a Tabela FIPE, diante da natureza especial e colecionável do automóvel; (xi) os danos morais eram presumidos, decorrentes da perda total do bem de elevado valor afetivo, da frustração experimentada e da ausência de suporte por parte das rés após o evento danoso; (xii) pleiteou a reunião processual por conexão com outra demanda que versava sobre fatos idênticos, oriundos do mesmo incêndio ocorrido no estabelecimento da primeira ré. Pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.000,00, ou outro apurado por arbitramento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais; reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade civil objetiva e da inversão do ônus da prova; distribuição por dependência em razão da conexão. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00.Decisão inicial ao mov. 19. Citou-se a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA (mov. 47). Em sequência, a ré apresentou contestação ao mov. 52. A requerida sustentou que: (i) era parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve qualquer relação comercial com a parte autora, limitando-se sua atividade à manutenção e comércio de veículos, enquanto o serviço de polimento foi contratado diretamente com a corré, que ocupava área sublocada do imóvel, com entrada independente, inexistindo solidariedade passiva, por ausência de previsão legal ou contratual; (ii) o incêndio ocorreu na área sublocada à corré, onde se encontravam os veículos, tendo sido causado por vazamento de combustível em outro automóvel de propriedade do autor em processo apensado, circunstância comprovada por laudos periciais, vídeos e fotografias, inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do contestante e os danos alegados; (iii) não exerceu atividade de risco, não armazenou produtos perigosos e possuía todas as licenças e autorizações administrativas válidas, não tendo praticado ação ou omissão culposa, imprudente ou negligente apta a configurar ato ilícito; (iv) inexistiu interesse de agir, pois não houve resistência à pretensão autoral nem necessidade da tutela jurisdicional, além de o autor ter ciência prévia de que o incêndio não decorreu de culpa do contestante, configurando ausência de lide e carência da ação; (v) no mérito, o autor não comprovou fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar dano, ilicitude, culpa e nexo causal, ônus que lhe competia, sendo incabível a indenização por danos materiais ou morais; (vi) os valores postulados a título de dano material eram excessivos e incompatíveis com o valor real do veículo, fabricado em 1995, cujo preço de mercado corresponderia à tabela oficial, sendo indevida qualquer indenização que ensejasse enriquecimento sem causa; (vii) não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da ausência de prova mínima e da impossibilidade de se exigir prova negativa do contestante; (viii) o autor alterou a verdade dos fatos, imputou responsabilidade a quem não deu causa ao evento e buscou vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da carência da ação por ausência de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito;subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos indenizatórios; indeferimento da inversão do ônus da prova; condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e expedição de ofício para juntada integral de inquérito policial. Citou-se a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI (mov. 80). Após, a ré se habilitou nos autos (mov. 82). A ré MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contestação ao mov. 83, argumentou que: (i) a ação versou sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em suas dependências, que teria ocasionado a perda total do veículo do autor, contudo sustentou que os fatos narrados na inicial foram distorcidos, com imputação indevida de responsabilidade exclusiva às requeridas; (ii) a contestação foi tempestiva, pois o prazo para apresentação da defesa iniciou-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil, tendo sido protocolada dentro do lapso legal; (iii) o incêndio ocorrido na madrugada de 22/04/2020 teve como causa o curto- circuito na bateria do veículo de terceiro, pertencente a William Fernando Bollmann, que também se encontrava no local, conforme laudos técnicos e análise de imagens de CFTV, inexistindo qualquer ato ou omissão imputável às requeridas; (iv) não houve contratação conjunta de serviços entre as empresas requeridas, pois a relação jurídica do autor limitou-se à prestação de serviço de polimento automotivo pela MWS Estética Automotiva, inexistindo vínculo contratual ou benefício econômico comum com a empresa Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA); (v) a empresa Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA) foi parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que mantinha apenas relação de sublocação de espaço com a MWS, sem qualquer participação na prestação do serviço contratado ou no local onde se iniciou o incêndio; (vi) requereu a denunciação da lide em face de William Fernando Bollmann, por ter sido o responsável direto pelo evento danoso, em razão da omissão quanto a problemas elétricos em seu veículo, atraindo a aplicação do artigo 125, II, do Código de Processo Civil; (vii) não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois não houve defeito na prestação do serviço contratado, tampouco relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (viii) inexistiu ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade que fundamentasse responsabilidade civil das requeridas, tratando-se de hipótese de força maior, afastando-se o dever de indenizar à luz dos artigos 186 e 642 do CódigoCivil; (ix) não restaram configurados danos morais, por ausência de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de inexistir prova do alegado sofrimento indenizável; (x) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, o valor da indenização por dano material deveria se limitar ao valor do veículo segundo a tabela FIPE à época do sinistro, afastando-se a pretensão de acréscimo por supostas benfeitorias não comprovadas. Rogou pelo acolhimento das preliminares, com a denunciação da lide de William Fernando Bollmann e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Box 911, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta, bem como, no mérito, pela improcedência dos pedidos indenizatório87 e afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugnação às contestações (mov. 93). Após oportunizada a especificação de provas (mov. 95), a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI demandou pela produção de prova documental suplementar, bem como oral. Doutro vértice, o autor pleiteou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida, além de prova documental superveniente (mov. 99). Por fim, a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA rogou pela produção de prova documental superveniente e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (mov. 100). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (mov. 121). Determinada a intimação as partes para informar se houve a elaboração de laudo pelo Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio descrito nos autos (mov. 125). As rés elucidaram que não houve a elaboração do laudo, somente determinação pelo Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR para realização de exame pericial no local. Assim, requereram pela expedição de ofício ao dito Instituto para que informasse acerca da conclusão dos trabalhos, trazendo aos autos o respectivo laudo pericial elaborado (movs. 128 e 129). De outra banda, a parte autora informou desconhecer o documento (mov. 130). Decisão saneadora proferida ao mov. 134 rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide; delimitou as questõesde fato e de direito; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, documental superveniente e expedição de ofício; inverteu o ônus da prova, exceto quanto à existência e extensão dos danos morais e materiais; e designou data para realização da audiência de instrumento e julgamento. Iranel Schuster Pinto Junior, ora autor, demandou por esclarecimentos em relação à decisão saneadora de mov. 91.1, requerendo que a manifestação fosse recebida como oposição de embargos de declaração (mov. 151). Certificada a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, ao Corpo de Bombeiros e ao Instituto de Criminalística nos autos apensos (mov. 163). As rés apresentaram contrarrazões ao recurso (movs. 168 e 172). Acolhida a manifestação de mov. 151 como pedido de esclarecimentos à decisão saneadora de mov. 134, a fim de sanar o erro material do item 2.3.1 e indeferido o pedido de inclusão de outras questões de fato referes aos danos morais, responsabilidade solidária e termo inicial e final de juros, que seriam dirimidas em sentença (mov. 183). Juntado “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” ao mov. 199. Com a manifestação da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI e pedido de intimação da signatária do documento Joice Malakoski para prestar depoimento na qualidade de testemunha e, subsidiariamente, esclarecimentos à título de quesitos complementares a fim de esclarecer a possibilidade de alocar como foco inicial do incêndio algum componente do veículo Land Rover de propriedade do autor (mov. 202). Indeferido o pleito de esclarecimentos pela perita signatária do laudo de mov. 199 (mov. 204). Realizada a audiência de instrução e julgamento, no ato foi proposta a conciliação que restou infrutífera. Em seguida, os representantes das empresas rés dispensaram o depoimento pessoal dos autores William Fernando Bollmann e Iranel Schuster Pinto Junior. Ainda, foram ouvidos os prepostos Luis Fernando Fedechen pela FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, e Maicon Willian de Souza pela MWS Estética Automotiva – EIRELI; as testemunhas Dyones RodrigoFerreira e Guilherme Alexandre de Lima, arroladas pelos representantes do autor Iranel; as testemunhas Allan Luiz Chimentão e Gustavo Pereira Coelho Martins, arroladas pelos representantes do autor William; bem como foram dispensadas as oitivas das testemunhas da requerida FLM: Elvis Moraes e Sione Simacoski e as oitivas das testemunhas da ré MWS: Jhonathan Augusto Cabral Langner e Mario Antonio Goslar Junior. Os representantes dos autores William e Iranel, bem como da requerida FLM, apresentaram razões finais orais, enquanto o procurador da também requerida MWS apresentou razões finais remissivas. Ao final, foi determinado à requerida MWS Estética Automotiva – EIRELI que promovesse a sua sucessão processual pelos sócios (movs. 218 e 219). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI promoveu a juntada dos documentos comprobatórios atinentes à baixa da pessoa jurídica junto à Receita Federal (mov. 225). Deferida a sucessão processual da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI por seu antigo sócio Maicon Willian de Souza e determinada sua regularização processual (mov. 232). A determinação foi atendida ao mov. 241. Os autos vieram conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 3. FUDAMENTAÇÃO 3.1. DA FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo certo que a finalidade do instituto da conexão é prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica ou sobre situações fáticas substancialmente idênticas. No caso em exame, verifica-se que os feitos em análise guardam entre si estreita relação, uma vez que decorrem do mesmo contexto fático e jurídico, com identidade relevante de fundamentos e provas, de modo que a apreciação isolada de cada demanda pode conduzir a conclusões incompatíveis entre si.Ainda que não haja coincidência absoluta entre pedidos ou partes, o § 3º do art. 55 do CPC admite a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco concreto de decisões inconciliáveis. Assim, considerando a comunhão parcial da causa de pedir, a interdependência das questões debatidas e a necessidade de coerência do pronunciamento jurisdicional, impõe-se o julgamento conjunto das ações, medida que se revela adequada e necessária para assegurar a unidade da prestação jurisdicional, preservar a racionalidade do sistema processual e garantir efetividade à tutela jurisdicional, afastando-se o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. 3.2. DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide, que restaram rechaçadas na decisão saneadora (movs. 91 dos autos principais e 134 do feito em apenso). Assim inexistindo questões preliminares ou processuais a serem dirimidas, passo desde logo à análise de mérito da demanda. 3.3. DO MÉRITO Trata-se de demandas indenizatórias com o escopo de condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência de incêndio ocorrido nas dependências da ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, após contratação de serviços automotivos junto à ré MWS Estética Automotiva EIRELI, que sublocava parcialmente o imóvel. Cinge-se a controvérsia quanto a(o): (a) falha na execução dos serviços de polimento e estética automotiva que, devido a um incêndio nas instalações, resultou na destruição dos veículos de placas HXR2588 e LWY-3946; (b) incêndio que teve origem na bateria do veículo do autor WILLIAM e foi a principal causa da destruição do local; (c) ausência de responsabilidade da ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA (BOX 911), visto que somente sublocou os fundos do imóvel para a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI; (d) existência e extensão dos danos morais; (e) existência e extensão dos danos materiais.3.3.1. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do incêndio ocorrido em suas dependências, quando os veículos dos autores se encontravam sob sua guarda para prestação de serviços automotivos. A atividade desenvolvida pela ré MWS Estética Automotiva EIRELI, hoje extinta por liquidação voluntária, — consistente em: “Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores”, “Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores”, “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” e “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (mov. 34.4 do feito principal) — implicava diretamente na recepção e custódia do bens a fim de permitir a prestação de serviços sobre veículos automotores, que encerra inequívoca obrigação de resultado, traduzida na restituição do bem no estado em que recebido. Com efeito, ao se inserir no mercado de consumo como prestadora de serviços especializados, assume a ré o dever jurídico de garantir a integridade dos bens sob sua custódia, à luz do art. 629 do CC, respondendo pelos danos oriundos de falhas na prestação do serviço, independentemente de demonstração de culpa. Portanto, a relação dos autores William Fernando Bollmann e Iranel Schuster Pinto Junior com a requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, ao contratarem o serviço de polimento para seus veículos LR/DEFENDER110 SW5L, placa JMK2A49 (mov. 1.5 da demanda principal) e VLG VOYAGE CL, placa LWY3946 (mov. 1.3 dos autos n. 0000532-84.2022.8.16.0194), respectivamente, configurou típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva, à luz do artigo 14 do mesmo diploma legal, igualmente amparado pela teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Registre-se que, muito embora o veículo do autor Iranel Schuster Pinto Junior não estivesse registrado em seu nome, em razão do breve tempo de aquisição e incêndio posterior, a juntada do contrato de aquisição do bem pactuado entre ele e a empresa Star Veículos CWB LTDA – ME ao mov. 1.3 da demanda n. 0000532- 84.2022.8.16.0194, foi apta a demonstrar a compra do automóvel em 12/03/2020, istoé, previamente ao incidente ocorrido entre os dias 22/04/2020 e 23/04/2020. Outrossim, a contratação dos serviços automotivos é fato incontroverso nos autos. Nos termos do art. 264 do Código Civil, a solidariedade se configura quando, na mesma obrigação, concorrem dois ou mais devedores, estando cada qual obrigado pela integralidade da dívida. Ademais, dispõe o art. 265 do mesmo diploma legal que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade solidária é expressamente prevista, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos os responsáveis pela ofensa aos direitos do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Ainda, o art. 25, caput e §1º, do referido diploma estabelece a vedação de cláusulas excludentes da solidariedade entre fornecedores, reforçando a responsabilização conjunta, enquanto o art. 34 do mesmo Código dispõe que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes. No caso dos autos, sustenta a ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados nos autos, sob o argumento de que somente efetuou a sublocação da parte dos fundos do imóvel comercial situado na Avenida Presidente Arthur Bernardes, nº 213, Portão, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com entrada independente pela Rua Santa Madalena de Pazzi, nº 10, Seminário, C.E.P.: 80.240-550, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Nesse sentido, a fim de corroborar seus argumentos acostou aos autos “contrato de sublocação parcial de imóvel/espaço comercial” carreado ao mov. 33.4 do feito principal, que restou pactuado entre a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e a empresa terceira M.R. ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.117.307/0001-44, assinado em 10/08/2017. Além de “aditivo contratual de substituição de substituição da sublocatária” (mov. 33.5), por meio do qual a pessoa jurídica terceira foi substituída pela MWS Estética Automotiva EIRELI, ora requerida originária nos processos, a partir da data de assinatura do instrumento em 16/03/2020.Ainda, juntou termo de declaração, mediante o qual a ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI isentava a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA de qualquer espécie de responsabilidade em decorrência dos fatos narrados nos autos, seja administrativa, civil e criminal, inclusive perante terceiros, responsabilizando-se por todos os custos, indenizações e despesas judiciais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 33.8 dos autos n. 0002185-58.2021.8.16.0194). Não obstante, ao caso, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos do negócio jurídico restringem-se às partes que dele participaram, não podendo alcançar terceiros estranhos à relação contratual. Desse modo, eventual declaração unilateral firmada entre as corrés, no sentido de excluir responsabilidade de uma delas, não possui o condão de produzir efeitos em face do consumidor, terceiro alheio ao referido ajuste. É certo que a doutrina reconhece a mitigação do princípio da relatividade dos contratos, à luz da função social prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ampliando os efeitos contratuais para além das partes, a fim de alcançar terceiros que, de algum modo, se relacionem com a avença. Nesse sentido, leciona a doutrina que tal superação visa, sobretudo, possibilitar a responsabilização de todos aqueles que contribuam para o inadimplemento e para os prejuízos causados, especialmente nas relações de consumo, em que se admite a extensão da responsabilidade solidária entre fornecedores inseridos na mesma cadeia contratual. Por oportuno: “Por outro lado, o princípio da solidariedade se apresenta, sobretudo em direito privado, com o efeito de ampliar o âmbito de eficácia do contrato. O primeiro efeito percebido da função social do contrato no direito brasileiro diz respeito ao reconhecimento de seus efeitos não apenas em relação aos contratantes mas também a terceiros que, de algum modo, tomam contato com o objeto pactuado. Trata-se de uma superação da regra romana, segundo a qual res inter alios acta allius neque nocere neque prodesse potest (o negociado entre as partes não pode nem prejudicar nem beneficiar terceiros). Nesse sentido, como refere Antônio Junqueira de Azevedo, embora não sejam partes dos contratos, os terceiros não podem se comportar como se o contrato não existisse, distinguindo daí as noções de relatividade e oponibilidade com relação aos contratos. De acordo com essa distinção, embora os contratos produzam seus efeitos quanto aos contratantes, na relação de débito/crédito, débito/responsabilidade, sua existência é oponível a todos, de modo que todo aquele que contribua para o seu descumprimento, seja parte, seja terceiro, responderá pelos prejuízos que causar, inclusive à coletividade. Da mesma forma, segundo lição do direito comparado, há um gradativo abandono darelatividade da falta contratual, a fim de permitir o ressarcimento de todos quanto sejam diretamente prejudicados, o que é especialmente importante em direito do consumidor com relação à extensão da responsabilidade solidária a todos que, vinculados contratualmente entre si (contratos conexos), contribuem para o inadimplemento do consumidor.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.115. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Todavia, tal mitigação não se presta a restringir direitos do consumidor, mas, ao contrário, a reforçar sua proteção, ampliando o espectro de responsabilização. Assim, não pode ser invocada para afastar a responsabilidade de qualquer das rés, sobretudo diante do regime de solidariedade que rege as relações consumeristas. Caso pretenda, poderá a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA ingressar com ação regressiva, em caso de eventual condenação, em face do réu Maicon Willian de Souza, o qual assumiu a responsabilidade pelo passivo da requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, em razão de sua baixa por extinção para encerramento por liquidação voluntária perante a Receita Federal (mov. 185.3 dos autos principais). Todavia, referida declaração não possui o condão de limitar os direitos dos autores nas presentes demandas. No que diz respeito à ausência de responsabilidade, muito embora a ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA tenha unicamente sublocado parcela do imóvel em que atuava para a requerida ordinária MWS Estética Automotiva EIRELI, que efetivamente se incumbiu de prestar o serviço automotivo e, consequentemente, exercer a guarda dos veículos, o conjunto probatório revela situação diversa sob a ótica do consumidor. Com efeito, a prova oral colhida (movs. 177.5, min. 2:27 ao 3:16; 177.6, min. 4:20 ao 4:40; 177.8, min. 2:51 ao 3:00 e 4:03 ao 4:06; todos dos autos principais), aliada às alegações dos autores em suas petições iniciais, evidencia que as atividades eram desenvolvidas no mesmo espaço físico, sem divisórias aptas a individualizar de forma clara os estabelecimentos, criando, assim, a legítima percepção de unidade empresarial. Ainda que houvesse identificação nominal de ambas as empresas no local, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a aparência de atuação conjunta.Aplica-se, portanto, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual, nas relações negociais, deve ser protegida a legítima confiança depositada pelo terceiro de boa-fé, que, diante das circunstâncias fáticas, é levado a crer estar contratando com determinado fornecedor ou grupo econômico. A denominada teoria da aparência assim prevê: “Sob essa inspiração, desenvolveu-se na doutrina e jurisprudência brasileiras a teoria da aparência, fundamento da responsabilidade daqueles a quem, em face da boa-fé despertada na contraparte, no outro sujeito da relação negocial, ou por uma conduta social típica, ensejava responsabilidade daquele a quem se aparentava representar. A teoria da aparência, nesse sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (excluindo a exigência de culpa), do mesmo modo como vai suprimir a importância sobre a fonte da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, uma vez que sua proteção será exigível em qualquer um dos regimes, determinando-lhes um tratamento unitário.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.250. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Nessa perspectiva, tendo a contratação do serviço automotivo ocorrido sob a fundada crença de que se tratava de estabelecimento único, não podem as rés se valer de sua organização interna ou de ajustes entre si para afastar a responsabilidade perante os consumidores, notadamente quando tal estrutura não se mostrava clara e ostensiva ao público. Assim, a aparência de atuação conjunta, criada pelas próprias rés, justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas, em atenção à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima do consumidor. 3.3.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Para elidir o dever indenizatório, incumbia às requeridas comprovar a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal — notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3°, do CDC) ou caso fortuito ou força maior. Segundo a teoria do risco do empreendimento, do negócio ou da atividade os eventos que decorrem da própria atividade exercida pela parte não podem ser caracterizados como caso fortuito, evento totalmente imprevisível, ou força maior,evento previsível, mas inevitável, implicando na responsabilidade do prestador de serviço ou fornecedor de produto: “ Nessa linha de facilitação, sem perder a técnica, os eventos internos são aqueles que entram no risco do empreendimento, não podendo ser enquadrados como caso fortuito ou força maior. Por outra via, os eventos externos estão fora do risco do negócio, enquadrando-se como caso fortuito ou força maior.” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.322. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Da análise do “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” acostado ao mov. 156 dos autos principais, verifica-se que foi realizado exame pericial em local de incêndio ocorrido em 23/04/2020, no imóvel comercial situado na Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, nº 213, em Curitiba/PR, de propriedade de Alcindo Braga Neto, por solicitação da Delegacia de Polícia do Nono Distrito de Curitiba, no âmbito do Boletim de Ocorrência nº 420986/2020, tendo a perícia sido conduzida pela Perita Criminal Joice Malakoski (mov. 156.1, fls. 1 e 2). O exame realizado constatou que o imóvel possui três áreas distintas (anterior, central e posterior), tendo sido identificada intensa aderência de fuligem, danos estruturais decorrentes do calor, deformação de vigas metálicas da cobertura, desprendimento de reboco, fragmentação de piso cerâmico e a presença de dois veículos automotores intensamente danificados pelo fogo, quais sejam, uma camioneta Land Rover Defender e um automóvel Volkswagen Voyage, localizados na área posterior da edificação. Ademais, não foram constatados sinais de arrombamento, escalada ou violação das portas e acessos ao imóvel (mov. 156.1, fls. 3 e 4). A análise das imagens do sistema de monitoramento demonstrou a entrada e permanência da camioneta Land Rover Defender no local nos dias que antecederam o sinistro, bem como o surgimento progressivo de luminosidade, fumaça e, posteriormente, chamas intensas na região posterior do imóvel, nas primeiras horas do dia 23/04/2020 (mov. 156.1, fls. 5 a 15). Ao final, a perícia concluiu que o incêndio teve início na área posterior da edificação, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender, caracterizando-se como incêndio com dano ao patrimônio, que resultou em perigo aopatrimônio alheio; contudo, em razão da elevada intensidade de carbonização e da escassez de vestígios remanescentes, não foi possível determinar a causa do incêndio, a qual foi expressamente classificada como indeterminada, tendo os danos atingido a área posterior do imóvel e comprometido os dois veículos ali localizados (mov. 156.1, fls. 15 e 16). Nessa toada, o Laudo Oficial do Instituto de Criminalística, embora aponte que o foco inicial do incêndio se localizou na porção posterior do estabelecimento — área onde se encontrava a Land Rover do autor William —, foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinação da causa da ignição, em razão do elevado grau de carbonização do ambiente. Tal circunstância técnica, longe de favorecer a tese defensiva, evidencia a inexistência de prova robusta de causa externa ou exclusiva do veículo, afastando a alegação de autocombustão. De outra banda, o parecer técnico em áudio e vídeo juntado ao mov. 34.18 do processo principal, foi elaborado por Wesley Eduardo Berto Maria, a pedido do consulente Maicon Willian de Souza, com o objetivo de analisar imagens extraídas do sistema de CFTV do estabelecimento localizado na Avenida Presidente Arthur Bernardes, bairro Seminário, Curitiba/PR, a fim de averiguar a origem do incêndio ocorrido na madrugada de 23 de abril de 2020. A perícia teve como objeto um arquivo digital de vídeo, desprovido de áudio, proveniente da câmera interna nº 7 do sistema de monitoramento. Consta do relatório que a referida câmera estava posicionada em pavilhão diverso daquele em que se iniciou o incêndio, permitindo apenas a visualização do vão de acesso ao local dos fatos, circunstância que, aliada à ausência de iluminação no horário noturno, resultou em imagens iniciais de qualidade precária. Ainda assim, a análise sequencial das gravações permitiu identificar, a partir das 00h31min15s, pequenos reflexos luminosos na parede lateral esquerda do ambiente, os quais, segundo registrado, apresentaram oscilação de intensidade e quantidade. Na sequência temporal, às 00h32min28s, verificou-se aumento significativo da proporção das chamas, com ampliação gradual e homogênea dos reflexos luminosos a partir de 00h33min11s. O parecer técnico registra que, em ampliação posterior das imagens, especialmente por volta das 00h58min13s, tornou- se possível constatar que, dentre os três boxes de veículos existentes no local, o box 2 (central) concentrava o maior foco de reflexos e chamas, enquanto o box 3, naquelemomento, ainda não apresentava sinais relevantes de fogo. Posteriormente, as imagens demonstram a progressiva propagação das chamas para os boxes adjacentes, até que, após as 02h02min34s, o incêndio já havia tomado mais de 90% do estabelecimento, momento em que a visibilidade foi prejudicada pelo acúmulo de fumaça, sendo posteriormente registrada a atuação do Corpo de Bombeiros. Como conclusão, o parecer técnico afirma ser possível atestar, de forma segura, a partir das imagens analisadas, que o incêndio ocorrido em 23 de abril de 2020 se originou no veículo estacionado no box 2, alastrando-se posteriormente para os boxes 1 e 3 do estabelecimento. No mesmo sentido, o parecer técnico acostado ao mov. 34.19 da demanda principal, elaborado pelo perito forense Antonio Rodrigues Filho, conclui que o incêndio ocorrido às 00h31 do dia 23/04/2020, no estabelecimento localizado na Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, nº 213, bairro Seminário, Curitiba/PR, teve sua origem identificada no veículo estacionado no BOX 2, especificamente na parte frontal, região correspondente à bateria, conforme análise das imagens do sistema de CFTV, vistoria in loco e exames laboratoriais realizados. Consta do relatório que, embora as análises de materiais como piso, parede, telhado e elementos metálicos tenham apresentado resultados inconclusivos quanto à ignição inicial, em razão da ausência de elementos diretos de ligação, o ensaio específico realizado com o Estrado Módulo de Plástico da marca TRIBELLO, utilizado como revestimento integral do piso, demonstrou tratar-se de material altamente combustível, com ponto de fusão entre 130ºC e 140ºC, tendo sido constatado que, entre a ignição e a combustão completa, o tempo foi de aproximadamente dois minutos, circunstância que indicaria sua aptidão para o rápido alastramento das chamas. O parecer registra, ainda, que não foram encontradas, até a data da análise, informações do fabricante acerca de certificação contra incêndio ou recomendações específicas para uso do produto em ambientes com risco de fogo ou presença de líquidos inflamáveis. A partir da análise conjunta dos vestígios, imagens e ensaios, o perito consignou que o principal agente combustível responsável pela propagação do incêndio no ambiente foi o piso plástico TRIBELLO, o qual teria permitido a disseminação do fogo do BOX 2 para o BOX 3, fato corroborado pelo padrão dequeima observado no segundo veículo, mais intenso na parte frontal e irregular na parte traseira. O relatório técnico afirma, por fim, que, embora os vestígios diretos de ignição na área da bateria do veículo do BOX 2 tenham ficado prejudicados em razão da destruição pelo fogo, o conjunto probatório analisado permite indicar a origem do incêndio no referido veículo e a relevante contribuição do material do piso para a propagação das chamas no interior do estabelecimento. Ocorre que, o próprio laudo de perícia criminal (mov. 156.1 do feito principal), já havia indicado que o incêndio teve início na zona posterior da edificação, compatível com o local em que estava a camioneta Land Rover Defender (mov. 156.1, fl. 16: “Terceiro quesito: Qual a zona de origem? Resposta: Área posterior da edificação, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender.” Da análise conjunta do laudo de perícia criminal e pareceres técnicos produzidos pela parte ré, a conclusão de que o incêndio se originou no local compatível com o qual estava estacionado o automóvel de propriedade do autor William é uníssona. Não restando qualquer dúvida quanto a isso. Não obstante, o que nem os pareceres técnicos nem o laudo pericial criminal indicam seria qual foi a causa do incêndio (movs. 34.18, fl. 8, 34.19, fl. 8, e 156.1, fl. 15, respectivamente): “(...) é seguro afirmar por meio das imagens obtidas que o incêndio ocorrido em 23 de abril de 2020 no estabelecimento localizado na av. Presidente Arthur Bernardes no bairro Seminário originou-se do veículo estacionado no box 2 e posteriormente alastrou-se para o box 1 e 3.” “(...) que o incêndio originou-se na parte frontal, lateral direita para quem acessar o box, no veículo no BOX, tendo como principal combustível de propagação de fogo no ambiente o material instalado no piso, qual seja, Estrado Módulo de Plastico da marca TRIBELLO na cor vermelha e dimensões de 30 x 30 x 1,6 cm.” “Diante do exame efetuado no local dos fatos e componentes l· existentes, pode-se afirmar, apenas, que o incêndio teve início na área posterior do imóvel, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender; contudo, devido à intensidade de carbonização da mesma e exiguidade de sinais e vestígios remanescentes às chamas, não foi possível determinar a causa que deu origem ao início do fogo.” De outro lado, o próprio acervo probatório das rés identifica que a propagação do incêndio foi intensificada por fatores ambientais internos, especialmente pelo revestimento do piso com módulos plásticos de polipropileno, material reconhecidamente de alta inflamabilidade. Tal dado não apenas demonstra arelevante contribuição estrutural do ambiente para a expansão do fogo, como também evidencia falha nas condições de segurança do estabelecimento. A esse respeito, os elementos constantes dos autos — em especial imagens dos fatos (movs. 156.5 e 156.6 da demanda principal) — indicam que o incêndio se alastrou rapidamente, o que é compatível com a presença de materiais combustíveis (plásticos, polidores e solventes) armazenados sem adequada contenção, conforme descrito nas demandas. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva. Ademais, a tese defensiva de que o incêndio teria como causa defeito intrínseco ao veículo (curto-circuito/bateria) também não se sustenta à luz das provas produzidas. O autor William demonstrou, mediante documentação técnica do fabricante, que a bateria da Land Rover Defender se situa em posição diversa do ponto inicial de luminosidade registrado pelas imagens do local, o que compromete a plausibilidade da narrativa de causa do incêndio no veículo (mov. 40.2, fl. 8, da demanda principal). Acrescente-se que, ainda que a causa primária do incêndio permaneça indeterminada, tal circunstância não desonera as rés. Ao contrário, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência é firme no sentido de que a indefinição da causa do sinistro, quando ocorrido em ambiente sob controle do fornecedor, milita em favor do consumidor, por traduzir falha na segurança do serviço: “ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SINISTRADO ENCAMINHADO À OFICINA . INCÊNDIO SOFRIDO DENTRO DA OFICINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO BEM. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO . INDENIZAÇÃO REFERENTE AO VALOR DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00206175720248160021 Cascavel, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2026) “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA PARA REPAROS. INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 927, PARÁGRAFO ÚNICO. IRRELEVÂNCIA DA CULPA PELO INCÊNDIO. DEVER DE GUARDA E CUIDADO DO VEÍCULO NO PERÍODO PREVISTO PARA CONSERTO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO BEM . ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO PELA PRÓPRIA SEGURADORA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGÓCIOINDEPENDENTE QUE PRESTA SERVIÇOS E RECEBE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00016939820228160172 Ubiratã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO COM O INCÊNDIO OCORRIDO NO PÁTIO DA RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OFICINA QUE FAZ REPAROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E, POR ISSO, ERA DEPOSITÁRIA DO AUTOMÓVEL SEGURADO – ATIVIDADE QUE IMPLICA EM POTENCIAL RISCO GERADO PELOS VEÍCULOS DANIFICADOS (ART. 927, PAR. ÚNICO, DO CC), SENDO EXIGÍVEL E ESPERADO QUE A RÉ TOMASSE PROVIDÊNCIAS PARA MANTER TAIS BENS E SEU ESTABELECIMENTO PROTEGIDOS, PORÉM ELA NÃO ADOTAVA MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO O INCÊNDIO OCORRIDO, CUJA CAUSA INDETERMINADA NÃO FAVORECE A RÉ, QUE ERA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO VEÍCULO SEGURADO (ART. 629 DO CC)- SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL . Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-PR 00003616220238160172 Ubiratã, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Nesse contexto, a ocorrência do incêndio no interior do estabelecimento comercial, com a completa destruição dos veículos confiados à guarda das rés, configura evento diretamente ligado ao risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de guarda. Portanto, encontram-se presentes, de forma inequívoca, os elementos da responsabilidade civil objetiva: (i) o dano (perda total dos veículos); (ii) o defeito na prestação do serviço (falha na segurança e guarda); e (iii) o nexo causal entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. 3.3.3. DOS DANOS MATERIAIS Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando o tema, expõe Sergio Cavalieri Filho: “A ideia de culpa sempre esteve visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa,de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (...) Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal- material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023. E-book, pp. 26- 27). Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a ocorrência de dano moral ou material sofrido por alguém; a conduta antijurídica culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso da responsabilidade objetiva, dispensa-se a demonstração da culpa ou dolo. Ainda, estipula o artigo 402 do Código Civil acerca dos lucros cessantes: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Como ensinam os doutrinadores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: “Já os lucros cessantes associam-se à noção mais abstrata. Na redação do art. 402 do Código Civil, representam aquilo que “razoavelmente” se deixou de lucrar. Tradicionalmente, diz-se que, na reparação dos lucros cessantes, tem-se de abstrair de tudo que seria apenas possível, pois é preciso considerar o lucro frustrado tomando-se por base o curso normal das coisas e as circunstâncias especiais, determináveis no caso concreto. Assim, fazendo-se um paralelo com o dano emergente, lucro cessante não é apenas “ o não aumento do ativo”, mas também “a não diminuição do passivo”: “(...) se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans)”. Além disso, os lucros cessantes não se resumem àquele ganho que se estancou, mas envolvem também aquilo “que o credor não obterá, ainda que não viesse obtendo antes”. (...) A reparação dos lucros cessantes impõe que o intérprete reconstrua toda a sequência dos acontecimentos, com base em juízo de probabilidade, a fim de verificar qual teria sido a evolução patrimonial provável do prejudicado. Há de se tratar de ganho frustrado que, com certa probabilidade, seria de se esperar do curso normal das coisas ou, pelo menos, das circunstâncias especiais do caso concreto (estas sim, precisam ser comprovadas).1” Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo recompor integralmente o prejuízo sofrido.No que se refere ao veículo do autor Iranel Schuster Pinto Junior (VW Voyage), restou comprovado que se tratava de automóvel com características singulares, objeto de restauração e valorização, qualificado inclusive como “relíquia” pela própria ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI em suas divulgações (mov. 93.1, fl. 6, da demanda n. 0000532-84.2022.8.16.0194). Outrossim, o contrato de compra e venda firmado poucos dias antes do sinistro, no valor de R$ 45.000,00 (mov. 1.3 dos autos em apenso), constitui elemento seguro de aferição do valor real de mercado, o qual supera os parâmetros genéricos da Tabela FIPE, inaplicáveis a veículos com tais especificidades, caso efetivamente exista comprovação de condição excepcional que resulte em sua valorização. Ainda, o fato de a aquisição do bem ter ocorrido em 12/03/2020 e o incêndio em 23/04/2020, afasta qualquer alegação de depreciação do valor do automóvel. No mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PREFERÊNCIA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL AO VALOR DA TABELA FIPE . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO EM SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA RECONHECIDA. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO . ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DOS FATOS. PERDA TOTAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE RESULTASSE EM VALORIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO . PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA REDUZIDA AO VALOR DA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00107701920248160025 Araucária, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2025) Quanto ao veículo do autor William Fernando Bollmann (Land Rover Defender), igualmente se trata de modelo clássico, cuja valoração segue lógica de mercado própria, com tendência de valorização e forte influência de estado de conservação e personalizações, conforme anúncios acostados aos movs. 1.12 ao 1.16 do feito principal. A prova documental indica valores de mercado significativamente superiores à referência FIPE (mov. 1.20 dos mesmos autos), com anúncios variando entre aproximadamente R$ 129.000,00 e R$ 155.000,00.Diante da natureza diferenciada de tais bens, revela-se inadequada a fixação automática com base em tabelas padronizadas, sendo mais consentânea com a realidade fática a apuração do quantum por arbitramento em liquidação de sentença, mediante análise comparativa de mercado e das características concretas dos veículos à época do sinistro, haja vista que, em decorrência das modificações operadas pelo próprio autor (movs. 1.17 e 1.18 do mesmo processo), não é possível aferir com segurança o valor neste momento. De mais a mais, no que se refere ao pedido de ressarcimento de valores despendidos com a locação de veículo, foi carreado contrato de locação de automóvel ao mov. 1.21 dos autos n. 0002185-58.2021.8.16.0194. Embora o autor alegue que, em razão do incêndio ocorrido em abril de 2020, passou a arcar com despesas de locomoção, verifica-se que o contrato de locação juntado aos autos foi firmado apenas em 01/11/2020, ou seja, aproximadamente sete meses após o evento danoso. Tal lapso temporal significativo compromete o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, porquanto, à luz do art. 403 do Código Civil, apenas os danos diretos e imediatos do ilícito são indenizáveis, não se incluindo prejuízos remotos ou desvinculados do evento danoso, como ocorre na hipótese. Ademais, não há nos autos comprovação de despesas com transporte no período imediatamente posterior ao sinistro, restringindo-se o comprovante de pagamento ao mês de fevereiro do ano de 2021 (mov. 1.24 dos autos principais), quase um ano após os fatos, tampouco justificativa plausível para a contratação tardia do serviço de locação, o que evidencia tratar-se de gasto desvinculado da situação gerada pelo evento. Assim, ausente a demonstração de nexo causal entre o incêndio e a despesa parcialmente comprovada, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento a título de danos emergentes. 3.3.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral possui previsão constitucional expressa, nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988:“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Perante a norma infraconstitucional, o Código Civil, via de regra, disciplina a responsabilidade civil subjetiva perante os atos ilícitos que culminam na obrigação de indenizar: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A doutrina define o dano moral como uma lesão a direitos da personalidade e a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela de reparação pelos males suportados. 2 Além disso, para sua caracterização não é necessário a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, mas sim eventuais efeitos ou resultados do dano à dignidade da pessoa humana. 3 Os elementos essenciais da responsabilidade civil, na doutrina subjetiva, podem ser considerados conjuntamente como: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa. 4 De outra banda, na teoria da responsabilidade objetiva, desconsidera-se, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas a culpa do agente. 5 Consubstanciado pela indenização, o dano moral possui um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas, sendo que esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Não obstante, aferindo regramento diverso para relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC - define como regra a responsabilidade civilobjetiva, ou seja, não sendo necessária a demonstração do ato ilícito e culpa do agente causador de dano, visto que sedimentada pela teoria do risco-proveito da atividade, ressalvando-se a análise de culpa para profissionais liberais, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. No caso dos autos, a destruição total de veículos de elevado valor afetivo, adquiridos com esforço pessoal e dotados de características de coleção, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A isso se soma a quebra da legítima expectativa de segurança, inerente à relação de consumo, bem como a conduta das rés no pós-evento, marcada pela ausência de solução eficaz e negativa de assunção espontânea dos prejuízos. No caso específico do autor William, o abalo revela-se ainda mais intenso, diante da comprovada vinculação pessoal e profissional com o veículo — utilizado inclusive como instrumento de divulgação de atividade empresarial (mov. 1.22 do feito principal) —, circunstância que potencializa a dimensão extrapatrimonial do dano. Assim, a situação experimentada pelos autores traduz verdadeira violação à dignidade e à esfera psíquica, ensejando reparação compatível com as funções compensatória e pedagógica da indenização, cujo valor qual fixo no importe de R$ 7.000,00 para o autor William e R$ 6.000,00 para o autor Iranel. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). DANOS MATERIAIS LIMITADOS À EXTENSÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004969-86.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 25.05.2026) “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO AUTOMOTIVO. VEÍCULOENTREGUE COM DEFEITOS, AVARIAS E ALTERAÇÃO DE COR INTERNA. DEMORA EXCESSIVA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034919-93.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 30.11.2025) 3.3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA rogou pela condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. Da mesma forma postulou o requerente William em relação à ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI. Após análise dos fundamentos e documentos elencados, não lhes assiste razão. O artigo 77 do Código de Processo Civil dispõe os deveres das partes com o processo sincrético: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...)” Igualmente, o não respeito aos deveres impostos a todos, os artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal determinam a responsabilidade das partes por litigância de má-fé: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A doutrina, sobre o tema, define a responsabilização por litigância de má-fé nos seguintes moldes: “Trata-se de norma que institui responsabilidade processual pela má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo: pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo da má-fé processual. (...) A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuteres Brasil. 7. ed. 2021. Livro Eletrônico.). “O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo- se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade)” (NEVE, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 121.) Para tanto, a fim de caracterizar a litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC; e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Neste sentido, ocorre que não ficou caracterizada nenhuma dessas condutas por parte dos requerentes nem pela requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, porquanto havendo dúvida razoável, é legitimo o direito de requerer a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, como assim o foi no caso dos autos. Da mesma forma, legítimo o direito de se defender em demandas judiciais. Desta forma, sob a égide dos elementos carreados aos autos, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 80 do CPC, não merece provimento a pretensão, para fins de determinar a condenação dos requerentes nem da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI em multa por litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO 4.1. AUTOS Nº 0002185-58.2021.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: A) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos materiais, em favor de WILLIAM FERNANDO BOLLMANN, no valor correspondente ao valor de mercado do veículo à data do sinistro, a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). O montante deverá ser acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. B) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 4.1.1. SUCUMBÊNCIAConsiderando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, notadamente em relação aos danos emergentes, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.2. AUTOS Nº 0000532-84.2022.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: A) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) em favor de IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. B) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos morais em favor de IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 4.2.1. SUCUMBÊNCIA Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.Adriana Benini, Juíza de Direito 1 TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda V.; GUEDES, Gisela Sampaio da C. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647590. p. 32. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647590/. Acesso em: 07 mar. 2024. 2 FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.039; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 88-91; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4, p. 377. 3 Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil e Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 4 PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E- book. 64 5 GRINOVER, Ada P.; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia L.; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. P. 209.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLM COMéRCIO DE AUTOMóVEIS E PEçAS AUTOMOTIVAS LTDA
Réu MWS ESTéTICA AUTOMOTIVA EIRELI
Autor WILLIAM FERNANDO BOLLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB: 20738/PR
CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA
OAB: 86335/PR
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB: 22076/PR
JOÃO ALFREDO FAIAD E SILVA
OAB: 30540/PR
BRUNO MARZULLO ZARONI
OAB: 37252/PR
RAFAEL DA SILVA GOMES
OAB: 54617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO - AUTOS N. 0002185-58.2021.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLIAM FERNANDO BOLLMANN em face de FLM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e MWS ESTÉTICA AUTOMOTIVA – EIRELI. O autor alegou que: (i) era proprietário de veículo Land Rover Defender, ano 2003, em perfeito estado de funcionamento, o qual foi entregue em 20/04/2020 às rés para a realização de serviço de polimento, em razão da confiança depositada na imagem e reputação do estabelecimento onde os serviços eram prestados; (ii) os serviços de estética automotiva foram contratados junto à ré MWS, mas executados nas dependências da ré FLM, que se apresentava ao público como centro técnico especializado em veículos importados, vinculando as empresas perante o consumidor; (iii) na madrugada do dia 20/04/2020 ocorreu incêndio de grandes proporções nas instalações da ré FLM, atingindo o espaço ocupado pela ré MWS, onde o veículo se encontrava estacionado, resultando na destruição total do automóvel, conforme boletim de ocorrência e registros fotográficos; (iv) o sinistro foi amplamente divulgado pela mídia e reconhecido pelas rés, tendo a ré FLM admitido, em reunião com o autor, sua corresponsabilidade pelo ocorrido, embora posteriormente as rés tenham se recusado a ressarcir os prejuízos sofridos; (v) o veículo ficou completamente imprestável, sem possibilidade de reparo, sendo impossível sua identificação após o incêndio, o que caracterizou perda total enquanto estava sob a guarda e responsabilidade das rés; (vi) a relação jurídica estabelecida era de consumo, uma vez que o autor figurava como destinatário final do serviço e as rés como fornecedoras, motivo pelo qual requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor; (vii) as rés responderiam objetivamente pelos danos causados, em razão do risco da atividade exercida e do dever de guarda do veículo, não sendo afastada a responsabilidade nem mesmo por caso fortuito ou força maior; (viii) mesmo afastada a incidência do CDC, subsistiria aresponsabilidade civil das rés com base nas regras do contrato de depósito, ante a violação do dever de vigilância, guarda e conservação do bem; (ix) o incêndio levantou suspeitas quanto à ausência de alvarás e licenças de funcionamento, bem como quanto à inobservância de normas de segurança contra incêndio, especialmente a Norma Regulamentadora nº 23, em razão da inexistência de equipamentos adequados e do armazenamento inadequado de materiais inflamáveis; (x) o veículo destruído possuía características de raridade e exclusividade, por ter sua fabricação sido encerrada, não se aplicando a Tabela FIPE como critério adequado de indenização, devendo prevalecer o valor de mercado praticado em negociações entre particulares; (xi) o valor médio de mercado do veículo equivalente ao perdido foi estimado em R$ 140.000,00, conforme anúncios juntados, acrescido do montante investido em benfeitorias e acessórios não originais, no total de R$ 74.752,51; (xii) de forma alternativa, caso não acolhido o valor de mercado, requereu a adoção da Tabela FIPE como parâmetro subsidiário para a quantificação do dano material; (xiii) em razão da perda do único veículo utilizado para trabalho, lazer e atividades promocionais, o autor teve de arcar com despesas de locação de automóvel, caracterizando danos emergentes, inclusive quanto às parcelas vincendas, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; (xiv) a perda do veículo e a conduta posterior das rés ocasionaram danos morais relevantes, superando meros dissabores, diante da quebra de confiança, frustração da tentativa de solução amigável, abalo à imagem social e profissional do autor e privação de bem que possuía valor afetivo e simbólico; (xv) o automóvel destruído também exercia papel relevante na atividade profissional desenvolvida pelo autor, que atuava como referência em customização e reparo do modelo, sendo o veículo utilizado como vitrine e instrumento de divulgação de serviços especializados. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, procedência dos pedidos para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária das rés e condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais, danos emergentes a serem apurados e danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00, com juros e correção monetária, requereu a expedição de ofícios à Prefeitura de Curitiba, ao Corpo de Bombeiros e ao Ministério Público do Trabalho para apuração da regularidade do estabelecimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 281.987,23. Decisão inicial ao mov. 11.O requerente aditou a petição inicial com a juntada de documentos (mov. 12). Acolhido ao mov. 14. Citaram-se as empresas requeridas (movs. 27 e 28). FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA. se habilitou nos autos (mov. 32). Em sequência, apresentou contestação ao mov. 33. A ré alegou que: (i) era parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve relação comercial com o autor, sendo que os serviços de polimento do veículo foram contratados exclusivamente com a corré MWS Estética Automotiva – EIRELI, sublocatária de parte do imóvel onde ocorreram os fatos; (ii) o incêndio ocorrido entre 22 e 23/04/2020 teve origem em vazamento de combustível no próprio veículo do autor, conforme laudos periciais, vídeos e fotografias juntados, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (iii) inexistia responsabilidade solidária, por ausência de previsão legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, não sendo aplicável qualquer imputação objetiva à sua atividade; (iv) também sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor não promoveu prévia notificação, não comprovou resistência à pretensão e ajuizou a demanda sem necessidade da tutela jurisdicional; (v) o autor alterou a verdade dos fatos e litigou de má-fé, ao imputar responsabilidade a quem não deu causa ao evento e ao pleitear valores indevidos, buscando enriquecimento ilícito; (vi) no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo causal, destacando que estava regularmente licenciada, não exercia atividade de risco e não armazenava produtos inflamáveis; (vii) impugnou os danos materiais alegados, afirmando ausência de comprovação das despesas, irregularidade das notas fiscais e do cálculo apresentado, bem como inconsistências no contrato de locação de veículo; (viii) impugnou os danos morais, por ausência de prova de abalo indenizável e de repercussão extrapatrimonial relevante; (ix) era inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da inexistência de relação de consumo e de prova mínima do fato constitutivo do direito; (x) o valor atribuído ao veículo foi artificialmente majorado, pois se tratava de automóvel ano 2003, com valor de mercado aferível pela tabela FIPE, sendo indevida a indenização pretendida. Pugnou pelo acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução de mérito; subsidiariamente, improcedência dos pedidos iniciais; indeferimento da inversão doônus da prova; condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa; além da expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento do inquérito policial pertinente. MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contestação ao mov. 34. A ré sustentou que: (i) a contestação foi apresentada tempestivamente, pois o prazo iniciou com a juntada do aviso de recebimento da citação e foi observado o cômputo em dias úteis, considerando feriados e suspensão do expediente forense; (ii) a demanda versou sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido na madrugada de 20.04.2020, que destruiu o veículo do requerente enquanto se encontrava nas dependências da empresa MWS Estética Automotiva; (iii) o incêndio teve origem no próprio veículo do requerente, especificamente na bateria, conforme laudo técnico e parecer de análise de imagens de CFTV, inexistindo qualquer conduta das rés capaz de caracterizar culpa ou nexo causal; (iv) não houve manipulação da bateria ou do sistema elétrico do veículo, tendo sido contratado apenas serviço de polimento, o qual sequer havia sido iniciado no momento do sinistro; (v) o evento ocorreu durante a madrugada, fora do horário de funcionamento, quando não havia funcionários no local, o que afastou qualquer imputação de negligência, imprudência ou imperícia; (vi) a requerida Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA) foi parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve relação contratual com o requerente, limitando-se sua relação com a MWS à sublocação de espaço físico, sem participação na prestação do serviço; (vii) inexistiu solidariedade entre as requeridas, uma vez que não prevista em lei nem decorrente da vontade das partes, sendo inaplicável qualquer responsabilização conjunta; (viii) a responsabilidade civil das rés foi subjetiva e não restaram comprovados os requisitos do ato ilícito, notadamente conduta culposa, dano indenizável imputável às rés e nexo de causalidade; (ix) o incêndio configurou hipótese de força maior, decorrente de defeito interno do veículo, o que afastou eventual responsabilidade decorrente de dever de guarda ou depósito; (x) o Código de Defesa do Consumidor era inaplicável ao caso, pois não se discutiu defeito na prestação do serviço contratado, inexistindo relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (xi) os danos materiais pleiteados foram excessivos e desproporcionais, pois o valor indicado para o veículo superou significativamente o valor de mercado segundo a tabela FIPE, sendo indevida a consideração de supostasbenfeitorias não comprovadas; (xii) eventual indenização, apenas por hipótese, deveria observar o valor do veículo conforme a tabela FIPE à época do sinistro, acrescido de correção monetária e juros legais; (xiii) o pedido de ressarcimento por locação de veículo careceu de prova idônea, uma vez que não demonstrada a efetiva contratação nem a necessidade do gasto; (xiv) inexistiram danos morais indenizáveis, pois não houve ato ilícito praticado pelas rés, tampouco violação a direitos da personalidade do requerente. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA), com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos indenizatórios, com o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugnações às contestações (movs. 40 e 41). Intimada a parte requerida acerca dos documentos carreados pelo autor ao mov. 41.1 (mov. 42). Esta apresentou impugnação ao mov. 45. Após oportunizada a especificação de provas (mov. 46), a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI rogou pela produção de prova documental e oral (mov. 53). Doutro vértice, a parte autora postulou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes das requeridas, juntada de documentos, expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR e ao Ministério Público do Trabalho (mov. 54). A ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, por sua vez, requereu pelo julgamento antecipado dos pedidos (mov. 55). Apensado o feito aos autos n. 0000532-84.2022.8.16.0194 (mov. 65). Determinada a suspensão do feito até o emparelhamento com a demanda em apenso (mov. 67). Determinada a intimação as partes para informar se houve a elaboração de laudo pelo Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio descrito nos autos (mov. 80). A parte autora informou desconhecer o documento (mov. 84). Ao passo que as rés elucidaram que não houve a elaboração do laudo, somente determinação pelo Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR para realização de exame pericial no local. Assim, requereram pela expedição de ofício ao dito Instituto para queinformasse acerca da conclusão dos trabalhos, trazendo aos autos o respectivo laudo pericial elaborado (movs. 84 e 85). Iranel Schuster Pinto Junior requereu pela sua habilitação nos autos como terceiro interessado (mov. 86). Decisão saneadora proferida ao mov. 91 rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide; delimitou as questões de fato e de direito; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, documental superveniente e expedição de ofício; inverteu o ônus da prova, exceto quanto à existência e extensão dos danos morais e materiais; e designou data para realização da audiência de instrumento e julgamento. Expedidos ofícios (movs. 113 ao 115). Iranel Schuster Pinto Junior opôs embargos de declaração em face da decisão proferida ao mov. 91 (mov. 116). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 121). Acostada resposta de ofício expedido ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (mov. 128) e ao Instituto de Criminalística do Paraná (mov. 129). A requerida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de mov. 116 (mov. 139). Acolhida a manifestação de mov. 116 como pedido de esclarecimentos à decisão saneadora de mov. 91, a fim de sanar o erro material do item 2.3.1 e indeferiu o pedido de inclusão de outras questões de fato referes aos danos morais, responsabilidade solidária e termo inicial e final de juros, que seriam dirimidas em sentença (mov. 144). Juntado “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” o mov. 156. Com a manifestação da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI e pedido de intimação da signatária do documento Joice Malakoski para prestar depoimento na qualidade de testemunha e, subsidiariamente, esclarecimentos à título de quesitos complementares a fim de esclarecer a possibilidade de alocar como foco inicial doincêndio algum componente do veículo Land Rover de propriedade do autor (mov. 159). O autor se pronunciou acerca do laudo ao mov. 161 e rogou pela intimação da perita para comparecer à audiência de instrução e julgamento. Indeferido o pleito para oitiva da perita (mov. 162). Realizada a audiência de instrução e julgamento, no ato foi proposta a conciliação que restou infrutífera. Em seguida, os representantes das empresas rés dispensaram o depoimento pessoal dos autores. Ainda, foram ouvidos os prepostos das requeridas; as testemunhas Dyones Rodrigo Ferreira e Guilherme Alexandre de Lima, arroladas pelos representantes do autor Iranel; as testemunhas Allan Luiz Chimentão e Gustavo Pereira Coelho Martins, arroladas pelos representantes do autor William. Os representantes dos autores William e Iranel, bem como da requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, apresentaram razões finais orais, enquanto o procurador da também requerida MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou razões finais remissivas. Ao final, foi determinado à requerida MWS Estética Automotiva EIRELI que promovesse a sua sucessão processual pelos sócios (movs. 176 e 177). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI pugnou pela sua sucessão processual por seu antigo sócio Maicon Willian de Souza, ante a baixa da empresa junto à Receita Federal (mov. 185). Cujo pleito foi deferido e determinada a regularização da representação processual do requerido Maicon Willian de Souza (mov. 192). A determinação foi atendida ao mov. 198. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 2. RELATÓRIO - AUTOS N. 0000532-84.2022.8.16.0194 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR em face de FLM COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA. e MWS ESTÉTICA AUTOMOTIVA EIRELI. A parte autora alegou que: (i) adquiriu o veículo VW/Voyage CL, ano/modelo 1995/1995, pelo valor de R$ 45.000,00, em março de 2020, tratando-se de automóvelantigo, com características singulares, elevado grau de conservação e significativo valor afetivo; (ii) após a aquisição, realizou diversos melhoramentos no automóvel, por se tratar de bem de grande estima pessoal e realização de um sonho antigo; (iii) contratou serviços de polimento e tratamento de pintura, prestados de forma conjunta pelas rés, deixando o veículo sob a guarda destas, nas dependências do estabelecimento da primeira demandada; (iv) enquanto o veículo permanecia sob a custódia das rés, ocorreu incêndio de grandes proporções no estabelecimento, na madrugada de 23/04/2020, ocasionando a perda total do automóvel, sem qualquer possibilidade de recuperação; (v) as rés atuavam de forma integrada, apresentando- se ao público como parceiras comerciais, beneficiando-se conjuntamente da prestação dos serviços, inclusive mediante divulgação conjunta em redes sociais; (vi) após o sinistro, não recebeu assistência adequada nem solução extrajudicial satisfatória, tendo as demandadas se esquivado de suas responsabilidades e transferido reciprocamente a culpa pelo ocorrido; (vii) configurou-se relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da responsabilidade civil objetiva, diante do risco da atividade desenvolvida e do dever de guarda do bem; (viii) requereu o reconhecimento da inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica frente às rés; (ix) o incêndio decorreu de falha na prestação do serviço e no dever de vigilância e conservação do veículo, caracterizando ato ilícito, dano e nexo causal; (x) sofreu danos materiais correspondentes ao valor integral de mercado do veículo, não sendo aplicável a Tabela FIPE, diante da natureza especial e colecionável do automóvel; (xi) os danos morais eram presumidos, decorrentes da perda total do bem de elevado valor afetivo, da frustração experimentada e da ausência de suporte por parte das rés após o evento danoso; (xii) pleiteou a reunião processual por conexão com outra demanda que versava sobre fatos idênticos, oriundos do mesmo incêndio ocorrido no estabelecimento da primeira ré. Pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 45.000,00, ou outro apurado por arbitramento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária e juros legais; reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade civil objetiva e da inversão do ônus da prova; distribuição por dependência em razão da conexão. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00.Decisão inicial ao mov. 19. Citou-se a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA (mov. 47). Em sequência, a ré apresentou contestação ao mov. 52. A requerida sustentou que: (i) era parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não manteve qualquer relação comercial com a parte autora, limitando-se sua atividade à manutenção e comércio de veículos, enquanto o serviço de polimento foi contratado diretamente com a corré, que ocupava área sublocada do imóvel, com entrada independente, inexistindo solidariedade passiva, por ausência de previsão legal ou contratual; (ii) o incêndio ocorreu na área sublocada à corré, onde se encontravam os veículos, tendo sido causado por vazamento de combustível em outro automóvel de propriedade do autor em processo apensado, circunstância comprovada por laudos periciais, vídeos e fotografias, inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do contestante e os danos alegados; (iii) não exerceu atividade de risco, não armazenou produtos perigosos e possuía todas as licenças e autorizações administrativas válidas, não tendo praticado ação ou omissão culposa, imprudente ou negligente apta a configurar ato ilícito; (iv) inexistiu interesse de agir, pois não houve resistência à pretensão autoral nem necessidade da tutela jurisdicional, além de o autor ter ciência prévia de que o incêndio não decorreu de culpa do contestante, configurando ausência de lide e carência da ação; (v) no mérito, o autor não comprovou fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar dano, ilicitude, culpa e nexo causal, ônus que lhe competia, sendo incabível a indenização por danos materiais ou morais; (vi) os valores postulados a título de dano material eram excessivos e incompatíveis com o valor real do veículo, fabricado em 1995, cujo preço de mercado corresponderia à tabela oficial, sendo indevida qualquer indenização que ensejasse enriquecimento sem causa; (vii) não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre as partes, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da ausência de prova mínima e da impossibilidade de se exigir prova negativa do contestante; (viii) o autor alterou a verdade dos fatos, imputou responsabilidade a quem não deu causa ao evento e buscou vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Pugnou pelo acolhimento das preliminares, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da carência da ação por ausência de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito;subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos indenizatórios; indeferimento da inversão do ônus da prova; condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e expedição de ofício para juntada integral de inquérito policial. Citou-se a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI (mov. 80). Após, a ré se habilitou nos autos (mov. 82). A ré MWS Estética Automotiva EIRELI apresentou contestação ao mov. 83, argumentou que: (i) a ação versou sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em suas dependências, que teria ocasionado a perda total do veículo do autor, contudo sustentou que os fatos narrados na inicial foram distorcidos, com imputação indevida de responsabilidade exclusiva às requeridas; (ii) a contestação foi tempestiva, pois o prazo para apresentação da defesa iniciou-se com a juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil, tendo sido protocolada dentro do lapso legal; (iii) o incêndio ocorrido na madrugada de 22/04/2020 teve como causa o curto- circuito na bateria do veículo de terceiro, pertencente a William Fernando Bollmann, que também se encontrava no local, conforme laudos técnicos e análise de imagens de CFTV, inexistindo qualquer ato ou omissão imputável às requeridas; (iv) não houve contratação conjunta de serviços entre as empresas requeridas, pois a relação jurídica do autor limitou-se à prestação de serviço de polimento automotivo pela MWS Estética Automotiva, inexistindo vínculo contratual ou benefício econômico comum com a empresa Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA); (v) a empresa Box 911 (FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA) foi parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que mantinha apenas relação de sublocação de espaço com a MWS, sem qualquer participação na prestação do serviço contratado ou no local onde se iniciou o incêndio; (vi) requereu a denunciação da lide em face de William Fernando Bollmann, por ter sido o responsável direto pelo evento danoso, em razão da omissão quanto a problemas elétricos em seu veículo, atraindo a aplicação do artigo 125, II, do Código de Processo Civil; (vii) não se aplicava o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois não houve defeito na prestação do serviço contratado, tampouco relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova; (viii) inexistiu ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade que fundamentasse responsabilidade civil das requeridas, tratando-se de hipótese de força maior, afastando-se o dever de indenizar à luz dos artigos 186 e 642 do CódigoCivil; (ix) não restaram configurados danos morais, por ausência de violação a direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de inexistir prova do alegado sofrimento indenizável; (x) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, o valor da indenização por dano material deveria se limitar ao valor do veículo segundo a tabela FIPE à época do sinistro, afastando-se a pretensão de acréscimo por supostas benfeitorias não comprovadas. Rogou pelo acolhimento das preliminares, com a denunciação da lide de William Fernando Bollmann e o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Box 911, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta, bem como, no mérito, pela improcedência dos pedidos indenizatório87 e afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugnação às contestações (mov. 93). Após oportunizada a especificação de provas (mov. 95), a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI demandou pela produção de prova documental suplementar, bem como oral. Doutro vértice, o autor pleiteou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida, além de prova documental superveniente (mov. 99). Por fim, a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA rogou pela produção de prova documental superveniente e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (mov. 100). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (mov. 121). Determinada a intimação as partes para informar se houve a elaboração de laudo pelo Corpo de Bombeiros em relação ao incêndio descrito nos autos (mov. 125). As rés elucidaram que não houve a elaboração do laudo, somente determinação pelo Diretor do Instituto de Criminalística de Curitiba/PR para realização de exame pericial no local. Assim, requereram pela expedição de ofício ao dito Instituto para que informasse acerca da conclusão dos trabalhos, trazendo aos autos o respectivo laudo pericial elaborado (movs. 128 e 129). De outra banda, a parte autora informou desconhecer o documento (mov. 130). Decisão saneadora proferida ao mov. 134 rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide; delimitou as questõesde fato e de direito; deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, documental superveniente e expedição de ofício; inverteu o ônus da prova, exceto quanto à existência e extensão dos danos morais e materiais; e designou data para realização da audiência de instrumento e julgamento. Iranel Schuster Pinto Junior, ora autor, demandou por esclarecimentos em relação à decisão saneadora de mov. 91.1, requerendo que a manifestação fosse recebida como oposição de embargos de declaração (mov. 151). Certificada a expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, ao Corpo de Bombeiros e ao Instituto de Criminalística nos autos apensos (mov. 163). As rés apresentaram contrarrazões ao recurso (movs. 168 e 172). Acolhida a manifestação de mov. 151 como pedido de esclarecimentos à decisão saneadora de mov. 134, a fim de sanar o erro material do item 2.3.1 e indeferido o pedido de inclusão de outras questões de fato referes aos danos morais, responsabilidade solidária e termo inicial e final de juros, que seriam dirimidas em sentença (mov. 183). Juntado “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” ao mov. 199. Com a manifestação da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI e pedido de intimação da signatária do documento Joice Malakoski para prestar depoimento na qualidade de testemunha e, subsidiariamente, esclarecimentos à título de quesitos complementares a fim de esclarecer a possibilidade de alocar como foco inicial do incêndio algum componente do veículo Land Rover de propriedade do autor (mov. 202). Indeferido o pleito de esclarecimentos pela perita signatária do laudo de mov. 199 (mov. 204). Realizada a audiência de instrução e julgamento, no ato foi proposta a conciliação que restou infrutífera. Em seguida, os representantes das empresas rés dispensaram o depoimento pessoal dos autores William Fernando Bollmann e Iranel Schuster Pinto Junior. Ainda, foram ouvidos os prepostos Luis Fernando Fedechen pela FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, e Maicon Willian de Souza pela MWS Estética Automotiva – EIRELI; as testemunhas Dyones RodrigoFerreira e Guilherme Alexandre de Lima, arroladas pelos representantes do autor Iranel; as testemunhas Allan Luiz Chimentão e Gustavo Pereira Coelho Martins, arroladas pelos representantes do autor William; bem como foram dispensadas as oitivas das testemunhas da requerida FLM: Elvis Moraes e Sione Simacoski e as oitivas das testemunhas da ré MWS: Jhonathan Augusto Cabral Langner e Mario Antonio Goslar Junior. Os representantes dos autores William e Iranel, bem como da requerida FLM, apresentaram razões finais orais, enquanto o procurador da também requerida MWS apresentou razões finais remissivas. Ao final, foi determinado à requerida MWS Estética Automotiva – EIRELI que promovesse a sua sucessão processual pelos sócios (movs. 218 e 219). A requerida MWS Estética Automotiva EIRELI promoveu a juntada dos documentos comprobatórios atinentes à baixa da pessoa jurídica junto à Receita Federal (mov. 225). Deferida a sucessão processual da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI por seu antigo sócio Maicon Willian de Souza e determinada sua regularização processual (mov. 232). A determinação foi atendida ao mov. 241. Os autos vieram conclusos. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. 3. FUDAMENTAÇÃO 3.1. DA FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo certo que a finalidade do instituto da conexão é prestigiar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica ou sobre situações fáticas substancialmente idênticas. No caso em exame, verifica-se que os feitos em análise guardam entre si estreita relação, uma vez que decorrem do mesmo contexto fático e jurídico, com identidade relevante de fundamentos e provas, de modo que a apreciação isolada de cada demanda pode conduzir a conclusões incompatíveis entre si.Ainda que não haja coincidência absoluta entre pedidos ou partes, o § 3º do art. 55 do CPC admite a reunião dos processos para julgamento conjunto quando houver risco concreto de decisões inconciliáveis. Assim, considerando a comunhão parcial da causa de pedir, a interdependência das questões debatidas e a necessidade de coerência do pronunciamento jurisdicional, impõe-se o julgamento conjunto das ações, medida que se revela adequada e necessária para assegurar a unidade da prestação jurisdicional, preservar a racionalidade do sistema processual e garantir efetividade à tutela jurisdicional, afastando-se o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. 3.2. DAS PRELIMINARES A parte requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, carência da ação e denunciação da lide, que restaram rechaçadas na decisão saneadora (movs. 91 dos autos principais e 134 do feito em apenso). Assim inexistindo questões preliminares ou processuais a serem dirimidas, passo desde logo à análise de mérito da demanda. 3.3. DO MÉRITO Trata-se de demandas indenizatórias com o escopo de condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, em decorrência de incêndio ocorrido nas dependências da ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA, após contratação de serviços automotivos junto à ré MWS Estética Automotiva EIRELI, que sublocava parcialmente o imóvel. Cinge-se a controvérsia quanto a(o): (a) falha na execução dos serviços de polimento e estética automotiva que, devido a um incêndio nas instalações, resultou na destruição dos veículos de placas HXR2588 e LWY-3946; (b) incêndio que teve origem na bateria do veículo do autor WILLIAM e foi a principal causa da destruição do local; (c) ausência de responsabilidade da ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA (BOX 911), visto que somente sublocou os fundos do imóvel para a requerida MWS Estética Automotiva EIRELI; (d) existência e extensão dos danos morais; (e) existência e extensão dos danos materiais.3.3.1. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes do incêndio ocorrido em suas dependências, quando os veículos dos autores se encontravam sob sua guarda para prestação de serviços automotivos. A atividade desenvolvida pela ré MWS Estética Automotiva EIRELI, hoje extinta por liquidação voluntária, — consistente em: “Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores”, “Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores”, “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores” e “Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (mov. 34.4 do feito principal) — implicava diretamente na recepção e custódia do bens a fim de permitir a prestação de serviços sobre veículos automotores, que encerra inequívoca obrigação de resultado, traduzida na restituição do bem no estado em que recebido. Com efeito, ao se inserir no mercado de consumo como prestadora de serviços especializados, assume a ré o dever jurídico de garantir a integridade dos bens sob sua custódia, à luz do art. 629 do CC, respondendo pelos danos oriundos de falhas na prestação do serviço, independentemente de demonstração de culpa. Portanto, a relação dos autores William Fernando Bollmann e Iranel Schuster Pinto Junior com a requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, ao contratarem o serviço de polimento para seus veículos LR/DEFENDER110 SW5L, placa JMK2A49 (mov. 1.5 da demanda principal) e VLG VOYAGE CL, placa LWY3946 (mov. 1.3 dos autos n. 0000532-84.2022.8.16.0194), respectivamente, configurou típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva, à luz do artigo 14 do mesmo diploma legal, igualmente amparado pela teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Registre-se que, muito embora o veículo do autor Iranel Schuster Pinto Junior não estivesse registrado em seu nome, em razão do breve tempo de aquisição e incêndio posterior, a juntada do contrato de aquisição do bem pactuado entre ele e a empresa Star Veículos CWB LTDA – ME ao mov. 1.3 da demanda n. 0000532- 84.2022.8.16.0194, foi apta a demonstrar a compra do automóvel em 12/03/2020, istoé, previamente ao incidente ocorrido entre os dias 22/04/2020 e 23/04/2020. Outrossim, a contratação dos serviços automotivos é fato incontroverso nos autos. Nos termos do art. 264 do Código Civil, a solidariedade se configura quando, na mesma obrigação, concorrem dois ou mais devedores, estando cada qual obrigado pela integralidade da dívida. Ademais, dispõe o art. 265 do mesmo diploma legal que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade solidária é expressamente prevista, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos os responsáveis pela ofensa aos direitos do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Ainda, o art. 25, caput e §1º, do referido diploma estabelece a vedação de cláusulas excludentes da solidariedade entre fornecedores, reforçando a responsabilização conjunta, enquanto o art. 34 do mesmo Código dispõe que o fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes. No caso dos autos, sustenta a ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade em relação aos danos alegados nos autos, sob o argumento de que somente efetuou a sublocação da parte dos fundos do imóvel comercial situado na Avenida Presidente Arthur Bernardes, nº 213, Portão, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, com entrada independente pela Rua Santa Madalena de Pazzi, nº 10, Seminário, C.E.P.: 80.240-550, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Nesse sentido, a fim de corroborar seus argumentos acostou aos autos “contrato de sublocação parcial de imóvel/espaço comercial” carreado ao mov. 33.4 do feito principal, que restou pactuado entre a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e a empresa terceira M.R. ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.117.307/0001-44, assinado em 10/08/2017. Além de “aditivo contratual de substituição de substituição da sublocatária” (mov. 33.5), por meio do qual a pessoa jurídica terceira foi substituída pela MWS Estética Automotiva EIRELI, ora requerida originária nos processos, a partir da data de assinatura do instrumento em 16/03/2020.Ainda, juntou termo de declaração, mediante o qual a ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI isentava a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA de qualquer espécie de responsabilidade em decorrência dos fatos narrados nos autos, seja administrativa, civil e criminal, inclusive perante terceiros, responsabilizando-se por todos os custos, indenizações e despesas judiciais, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 33.8 dos autos n. 0002185-58.2021.8.16.0194). Não obstante, ao caso, aplica-se o princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual os efeitos do negócio jurídico restringem-se às partes que dele participaram, não podendo alcançar terceiros estranhos à relação contratual. Desse modo, eventual declaração unilateral firmada entre as corrés, no sentido de excluir responsabilidade de uma delas, não possui o condão de produzir efeitos em face do consumidor, terceiro alheio ao referido ajuste. É certo que a doutrina reconhece a mitigação do princípio da relatividade dos contratos, à luz da função social prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ampliando os efeitos contratuais para além das partes, a fim de alcançar terceiros que, de algum modo, se relacionem com a avença. Nesse sentido, leciona a doutrina que tal superação visa, sobretudo, possibilitar a responsabilização de todos aqueles que contribuam para o inadimplemento e para os prejuízos causados, especialmente nas relações de consumo, em que se admite a extensão da responsabilidade solidária entre fornecedores inseridos na mesma cadeia contratual. Por oportuno: “Por outro lado, o princípio da solidariedade se apresenta, sobretudo em direito privado, com o efeito de ampliar o âmbito de eficácia do contrato. O primeiro efeito percebido da função social do contrato no direito brasileiro diz respeito ao reconhecimento de seus efeitos não apenas em relação aos contratantes mas também a terceiros que, de algum modo, tomam contato com o objeto pactuado. Trata-se de uma superação da regra romana, segundo a qual res inter alios acta allius neque nocere neque prodesse potest (o negociado entre as partes não pode nem prejudicar nem beneficiar terceiros). Nesse sentido, como refere Antônio Junqueira de Azevedo, embora não sejam partes dos contratos, os terceiros não podem se comportar como se o contrato não existisse, distinguindo daí as noções de relatividade e oponibilidade com relação aos contratos. De acordo com essa distinção, embora os contratos produzam seus efeitos quanto aos contratantes, na relação de débito/crédito, débito/responsabilidade, sua existência é oponível a todos, de modo que todo aquele que contribua para o seu descumprimento, seja parte, seja terceiro, responderá pelos prejuízos que causar, inclusive à coletividade. Da mesma forma, segundo lição do direito comparado, há um gradativo abandono darelatividade da falta contratual, a fim de permitir o ressarcimento de todos quanto sejam diretamente prejudicados, o que é especialmente importante em direito do consumidor com relação à extensão da responsabilidade solidária a todos que, vinculados contratualmente entre si (contratos conexos), contribuem para o inadimplemento do consumidor.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.115. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Todavia, tal mitigação não se presta a restringir direitos do consumidor, mas, ao contrário, a reforçar sua proteção, ampliando o espectro de responsabilização. Assim, não pode ser invocada para afastar a responsabilidade de qualquer das rés, sobretudo diante do regime de solidariedade que rege as relações consumeristas. Caso pretenda, poderá a requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA ingressar com ação regressiva, em caso de eventual condenação, em face do réu Maicon Willian de Souza, o qual assumiu a responsabilidade pelo passivo da requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, em razão de sua baixa por extinção para encerramento por liquidação voluntária perante a Receita Federal (mov. 185.3 dos autos principais). Todavia, referida declaração não possui o condão de limitar os direitos dos autores nas presentes demandas. No que diz respeito à ausência de responsabilidade, muito embora a ré FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA tenha unicamente sublocado parcela do imóvel em que atuava para a requerida ordinária MWS Estética Automotiva EIRELI, que efetivamente se incumbiu de prestar o serviço automotivo e, consequentemente, exercer a guarda dos veículos, o conjunto probatório revela situação diversa sob a ótica do consumidor. Com efeito, a prova oral colhida (movs. 177.5, min. 2:27 ao 3:16; 177.6, min. 4:20 ao 4:40; 177.8, min. 2:51 ao 3:00 e 4:03 ao 4:06; todos dos autos principais), aliada às alegações dos autores em suas petições iniciais, evidencia que as atividades eram desenvolvidas no mesmo espaço físico, sem divisórias aptas a individualizar de forma clara os estabelecimentos, criando, assim, a legítima percepção de unidade empresarial. Ainda que houvesse identificação nominal de ambas as empresas no local, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a aparência de atuação conjunta.Aplica-se, portanto, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual, nas relações negociais, deve ser protegida a legítima confiança depositada pelo terceiro de boa-fé, que, diante das circunstâncias fáticas, é levado a crer estar contratando com determinado fornecedor ou grupo econômico. A denominada teoria da aparência assim prevê: “Sob essa inspiração, desenvolveu-se na doutrina e jurisprudência brasileiras a teoria da aparência, fundamento da responsabilidade daqueles a quem, em face da boa-fé despertada na contraparte, no outro sujeito da relação negocial, ou por uma conduta social típica, ensejava responsabilidade daquele a quem se aparentava representar. A teoria da aparência, nesse sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (excluindo a exigência de culpa), do mesmo modo como vai suprimir a importância sobre a fonte da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, uma vez que sua proteção será exigível em qualquer um dos regimes, determinando-lhes um tratamento unitário.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.250. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Nessa perspectiva, tendo a contratação do serviço automotivo ocorrido sob a fundada crença de que se tratava de estabelecimento único, não podem as rés se valer de sua organização interna ou de ajustes entre si para afastar a responsabilidade perante os consumidores, notadamente quando tal estrutura não se mostrava clara e ostensiva ao público. Assim, a aparência de atuação conjunta, criada pelas próprias rés, justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária entre elas, em atenção à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima do consumidor. 3.3.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Para elidir o dever indenizatório, incumbia às requeridas comprovar a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal — notadamente culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3°, do CDC) ou caso fortuito ou força maior. Segundo a teoria do risco do empreendimento, do negócio ou da atividade os eventos que decorrem da própria atividade exercida pela parte não podem ser caracterizados como caso fortuito, evento totalmente imprevisível, ou força maior,evento previsível, mas inevitável, implicando na responsabilidade do prestador de serviço ou fornecedor de produto: “ Nessa linha de facilitação, sem perder a técnica, os eventos internos são aqueles que entram no risco do empreendimento, não podendo ser enquadrados como caso fortuito ou força maior. Por outra via, os eventos externos estão fora do risco do negócio, enquadrando-se como caso fortuito ou força maior.” (TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil - 6ª Edição 2024. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.322. ISBN 9788530995492. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995492/. Acesso em: 27 mai. 2026.) Da análise do “laudo de perícia criminal exame de local de incêndio” acostado ao mov. 156 dos autos principais, verifica-se que foi realizado exame pericial em local de incêndio ocorrido em 23/04/2020, no imóvel comercial situado na Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, nº 213, em Curitiba/PR, de propriedade de Alcindo Braga Neto, por solicitação da Delegacia de Polícia do Nono Distrito de Curitiba, no âmbito do Boletim de Ocorrência nº 420986/2020, tendo a perícia sido conduzida pela Perita Criminal Joice Malakoski (mov. 156.1, fls. 1 e 2). O exame realizado constatou que o imóvel possui três áreas distintas (anterior, central e posterior), tendo sido identificada intensa aderência de fuligem, danos estruturais decorrentes do calor, deformação de vigas metálicas da cobertura, desprendimento de reboco, fragmentação de piso cerâmico e a presença de dois veículos automotores intensamente danificados pelo fogo, quais sejam, uma camioneta Land Rover Defender e um automóvel Volkswagen Voyage, localizados na área posterior da edificação. Ademais, não foram constatados sinais de arrombamento, escalada ou violação das portas e acessos ao imóvel (mov. 156.1, fls. 3 e 4). A análise das imagens do sistema de monitoramento demonstrou a entrada e permanência da camioneta Land Rover Defender no local nos dias que antecederam o sinistro, bem como o surgimento progressivo de luminosidade, fumaça e, posteriormente, chamas intensas na região posterior do imóvel, nas primeiras horas do dia 23/04/2020 (mov. 156.1, fls. 5 a 15). Ao final, a perícia concluiu que o incêndio teve início na área posterior da edificação, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender, caracterizando-se como incêndio com dano ao patrimônio, que resultou em perigo aopatrimônio alheio; contudo, em razão da elevada intensidade de carbonização e da escassez de vestígios remanescentes, não foi possível determinar a causa do incêndio, a qual foi expressamente classificada como indeterminada, tendo os danos atingido a área posterior do imóvel e comprometido os dois veículos ali localizados (mov. 156.1, fls. 15 e 16). Nessa toada, o Laudo Oficial do Instituto de Criminalística, embora aponte que o foco inicial do incêndio se localizou na porção posterior do estabelecimento — área onde se encontrava a Land Rover do autor William —, foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinação da causa da ignição, em razão do elevado grau de carbonização do ambiente. Tal circunstância técnica, longe de favorecer a tese defensiva, evidencia a inexistência de prova robusta de causa externa ou exclusiva do veículo, afastando a alegação de autocombustão. De outra banda, o parecer técnico em áudio e vídeo juntado ao mov. 34.18 do processo principal, foi elaborado por Wesley Eduardo Berto Maria, a pedido do consulente Maicon Willian de Souza, com o objetivo de analisar imagens extraídas do sistema de CFTV do estabelecimento localizado na Avenida Presidente Arthur Bernardes, bairro Seminário, Curitiba/PR, a fim de averiguar a origem do incêndio ocorrido na madrugada de 23 de abril de 2020. A perícia teve como objeto um arquivo digital de vídeo, desprovido de áudio, proveniente da câmera interna nº 7 do sistema de monitoramento. Consta do relatório que a referida câmera estava posicionada em pavilhão diverso daquele em que se iniciou o incêndio, permitindo apenas a visualização do vão de acesso ao local dos fatos, circunstância que, aliada à ausência de iluminação no horário noturno, resultou em imagens iniciais de qualidade precária. Ainda assim, a análise sequencial das gravações permitiu identificar, a partir das 00h31min15s, pequenos reflexos luminosos na parede lateral esquerda do ambiente, os quais, segundo registrado, apresentaram oscilação de intensidade e quantidade. Na sequência temporal, às 00h32min28s, verificou-se aumento significativo da proporção das chamas, com ampliação gradual e homogênea dos reflexos luminosos a partir de 00h33min11s. O parecer técnico registra que, em ampliação posterior das imagens, especialmente por volta das 00h58min13s, tornou- se possível constatar que, dentre os três boxes de veículos existentes no local, o box 2 (central) concentrava o maior foco de reflexos e chamas, enquanto o box 3, naquelemomento, ainda não apresentava sinais relevantes de fogo. Posteriormente, as imagens demonstram a progressiva propagação das chamas para os boxes adjacentes, até que, após as 02h02min34s, o incêndio já havia tomado mais de 90% do estabelecimento, momento em que a visibilidade foi prejudicada pelo acúmulo de fumaça, sendo posteriormente registrada a atuação do Corpo de Bombeiros. Como conclusão, o parecer técnico afirma ser possível atestar, de forma segura, a partir das imagens analisadas, que o incêndio ocorrido em 23 de abril de 2020 se originou no veículo estacionado no box 2, alastrando-se posteriormente para os boxes 1 e 3 do estabelecimento. No mesmo sentido, o parecer técnico acostado ao mov. 34.19 da demanda principal, elaborado pelo perito forense Antonio Rodrigues Filho, conclui que o incêndio ocorrido às 00h31 do dia 23/04/2020, no estabelecimento localizado na Avenida Presidente Arthur da Silva Bernardes, nº 213, bairro Seminário, Curitiba/PR, teve sua origem identificada no veículo estacionado no BOX 2, especificamente na parte frontal, região correspondente à bateria, conforme análise das imagens do sistema de CFTV, vistoria in loco e exames laboratoriais realizados. Consta do relatório que, embora as análises de materiais como piso, parede, telhado e elementos metálicos tenham apresentado resultados inconclusivos quanto à ignição inicial, em razão da ausência de elementos diretos de ligação, o ensaio específico realizado com o Estrado Módulo de Plástico da marca TRIBELLO, utilizado como revestimento integral do piso, demonstrou tratar-se de material altamente combustível, com ponto de fusão entre 130ºC e 140ºC, tendo sido constatado que, entre a ignição e a combustão completa, o tempo foi de aproximadamente dois minutos, circunstância que indicaria sua aptidão para o rápido alastramento das chamas. O parecer registra, ainda, que não foram encontradas, até a data da análise, informações do fabricante acerca de certificação contra incêndio ou recomendações específicas para uso do produto em ambientes com risco de fogo ou presença de líquidos inflamáveis. A partir da análise conjunta dos vestígios, imagens e ensaios, o perito consignou que o principal agente combustível responsável pela propagação do incêndio no ambiente foi o piso plástico TRIBELLO, o qual teria permitido a disseminação do fogo do BOX 2 para o BOX 3, fato corroborado pelo padrão dequeima observado no segundo veículo, mais intenso na parte frontal e irregular na parte traseira. O relatório técnico afirma, por fim, que, embora os vestígios diretos de ignição na área da bateria do veículo do BOX 2 tenham ficado prejudicados em razão da destruição pelo fogo, o conjunto probatório analisado permite indicar a origem do incêndio no referido veículo e a relevante contribuição do material do piso para a propagação das chamas no interior do estabelecimento. Ocorre que, o próprio laudo de perícia criminal (mov. 156.1 do feito principal), já havia indicado que o incêndio teve início na zona posterior da edificação, compatível com o local em que estava a camioneta Land Rover Defender (mov. 156.1, fl. 16: “Terceiro quesito: Qual a zona de origem? Resposta: Área posterior da edificação, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender.” Da análise conjunta do laudo de perícia criminal e pareceres técnicos produzidos pela parte ré, a conclusão de que o incêndio se originou no local compatível com o qual estava estacionado o automóvel de propriedade do autor William é uníssona. Não restando qualquer dúvida quanto a isso. Não obstante, o que nem os pareceres técnicos nem o laudo pericial criminal indicam seria qual foi a causa do incêndio (movs. 34.18, fl. 8, 34.19, fl. 8, e 156.1, fl. 15, respectivamente): “(...) é seguro afirmar por meio das imagens obtidas que o incêndio ocorrido em 23 de abril de 2020 no estabelecimento localizado na av. Presidente Arthur Bernardes no bairro Seminário originou-se do veículo estacionado no box 2 e posteriormente alastrou-se para o box 1 e 3.” “(...) que o incêndio originou-se na parte frontal, lateral direita para quem acessar o box, no veículo no BOX, tendo como principal combustível de propagação de fogo no ambiente o material instalado no piso, qual seja, Estrado Módulo de Plastico da marca TRIBELLO na cor vermelha e dimensões de 30 x 30 x 1,6 cm.” “Diante do exame efetuado no local dos fatos e componentes l· existentes, pode-se afirmar, apenas, que o incêndio teve início na área posterior do imóvel, em correspondência com a camioneta Land Rover Defender; contudo, devido à intensidade de carbonização da mesma e exiguidade de sinais e vestígios remanescentes às chamas, não foi possível determinar a causa que deu origem ao início do fogo.” De outro lado, o próprio acervo probatório das rés identifica que a propagação do incêndio foi intensificada por fatores ambientais internos, especialmente pelo revestimento do piso com módulos plásticos de polipropileno, material reconhecidamente de alta inflamabilidade. Tal dado não apenas demonstra arelevante contribuição estrutural do ambiente para a expansão do fogo, como também evidencia falha nas condições de segurança do estabelecimento. A esse respeito, os elementos constantes dos autos — em especial imagens dos fatos (movs. 156.5 e 156.6 da demanda principal) — indicam que o incêndio se alastrou rapidamente, o que é compatível com a presença de materiais combustíveis (plásticos, polidores e solventes) armazenados sem adequada contenção, conforme descrito nas demandas. Trata-se, portanto, de típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva. Ademais, a tese defensiva de que o incêndio teria como causa defeito intrínseco ao veículo (curto-circuito/bateria) também não se sustenta à luz das provas produzidas. O autor William demonstrou, mediante documentação técnica do fabricante, que a bateria da Land Rover Defender se situa em posição diversa do ponto inicial de luminosidade registrado pelas imagens do local, o que compromete a plausibilidade da narrativa de causa do incêndio no veículo (mov. 40.2, fl. 8, da demanda principal). Acrescente-se que, ainda que a causa primária do incêndio permaneça indeterminada, tal circunstância não desonera as rés. Ao contrário, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência é firme no sentido de que a indefinição da causa do sinistro, quando ocorrido em ambiente sob controle do fornecedor, milita em favor do consumidor, por traduzir falha na segurança do serviço: “ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SINISTRADO ENCAMINHADO À OFICINA . INCÊNDIO SOFRIDO DENTRO DA OFICINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO BEM. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO . INDENIZAÇÃO REFERENTE AO VALOR DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00206175720248160021 Cascavel, Relator.: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2026) “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA PARA REPAROS. INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 927, PARÁGRAFO ÚNICO. IRRELEVÂNCIA DA CULPA PELO INCÊNDIO. DEVER DE GUARDA E CUIDADO DO VEÍCULO NO PERÍODO PREVISTO PARA CONSERTO. DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO BEM . ENCAMINHAMENTO DO VEÍCULO PELA PRÓPRIA SEGURADORA QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGÓCIOINDEPENDENTE QUE PRESTA SERVIÇOS E RECEBE A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00016939820228160172 Ubiratã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM RAZÃO DOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO COM O INCÊNDIO OCORRIDO NO PÁTIO DA RÉ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OFICINA QUE FAZ REPAROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES E, POR ISSO, ERA DEPOSITÁRIA DO AUTOMÓVEL SEGURADO – ATIVIDADE QUE IMPLICA EM POTENCIAL RISCO GERADO PELOS VEÍCULOS DANIFICADOS (ART. 927, PAR. ÚNICO, DO CC), SENDO EXIGÍVEL E ESPERADO QUE A RÉ TOMASSE PROVIDÊNCIAS PARA MANTER TAIS BENS E SEU ESTABELECIMENTO PROTEGIDOS, PORÉM ELA NÃO ADOTAVA MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO O INCÊNDIO OCORRIDO, CUJA CAUSA INDETERMINADA NÃO FAVORECE A RÉ, QUE ERA RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO VEÍCULO SEGURADO (ART. 629 DO CC)- SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL . Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-PR 00003616220238160172 Ubiratã, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Nesse contexto, a ocorrência do incêndio no interior do estabelecimento comercial, com a completa destruição dos veículos confiados à guarda das rés, configura evento diretamente ligado ao risco da atividade econômica desenvolvida, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de guarda. Portanto, encontram-se presentes, de forma inequívoca, os elementos da responsabilidade civil objetiva: (i) o dano (perda total dos veículos); (ii) o defeito na prestação do serviço (falha na segurança e guarda); e (iii) o nexo causal entre ambos, impondo-se o dever de indenizar. 3.3.3. DOS DANOS MATERIAIS Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando o tema, expõe Sergio Cavalieri Filho: “A ideia de culpa sempre esteve visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa,de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (...) Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal- material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. (FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2023. E-book, pp. 26- 27). Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a ocorrência de dano moral ou material sofrido por alguém; a conduta antijurídica culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso da responsabilidade objetiva, dispensa-se a demonstração da culpa ou dolo. Ainda, estipula o artigo 402 do Código Civil acerca dos lucros cessantes: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Como ensinam os doutrinadores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: “Já os lucros cessantes associam-se à noção mais abstrata. Na redação do art. 402 do Código Civil, representam aquilo que “razoavelmente” se deixou de lucrar. Tradicionalmente, diz-se que, na reparação dos lucros cessantes, tem-se de abstrair de tudo que seria apenas possível, pois é preciso considerar o lucro frustrado tomando-se por base o curso normal das coisas e as circunstâncias especiais, determináveis no caso concreto. Assim, fazendo-se um paralelo com o dano emergente, lucro cessante não é apenas “ o não aumento do ativo”, mas também “a não diminuição do passivo”: “(...) se deixa de aumentar o activo ou de diminuir o passivo, há um lucro cessante (lucrum cessans)”. Além disso, os lucros cessantes não se resumem àquele ganho que se estancou, mas envolvem também aquilo “que o credor não obterá, ainda que não viesse obtendo antes”. (...) A reparação dos lucros cessantes impõe que o intérprete reconstrua toda a sequência dos acontecimentos, com base em juízo de probabilidade, a fim de verificar qual teria sido a evolução patrimonial provável do prejudicado. Há de se tratar de ganho frustrado que, com certa probabilidade, seria de se esperar do curso normal das coisas ou, pelo menos, das circunstâncias especiais do caso concreto (estas sim, precisam ser comprovadas).1” Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo recompor integralmente o prejuízo sofrido.No que se refere ao veículo do autor Iranel Schuster Pinto Junior (VW Voyage), restou comprovado que se tratava de automóvel com características singulares, objeto de restauração e valorização, qualificado inclusive como “relíquia” pela própria ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI em suas divulgações (mov. 93.1, fl. 6, da demanda n. 0000532-84.2022.8.16.0194). Outrossim, o contrato de compra e venda firmado poucos dias antes do sinistro, no valor de R$ 45.000,00 (mov. 1.3 dos autos em apenso), constitui elemento seguro de aferição do valor real de mercado, o qual supera os parâmetros genéricos da Tabela FIPE, inaplicáveis a veículos com tais especificidades, caso efetivamente exista comprovação de condição excepcional que resulte em sua valorização. Ainda, o fato de a aquisição do bem ter ocorrido em 12/03/2020 e o incêndio em 23/04/2020, afasta qualquer alegação de depreciação do valor do automóvel. No mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PREFERÊNCIA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA EM SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL AO VALOR DA TABELA FIPE . AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO EM SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA RECONHECIDA. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO . ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DOS FATOS. PERDA TOTAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE RESULTASSE EM VALORIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO . PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA REDUZIDA AO VALOR DA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00107701920248160025 Araucária, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2025) Quanto ao veículo do autor William Fernando Bollmann (Land Rover Defender), igualmente se trata de modelo clássico, cuja valoração segue lógica de mercado própria, com tendência de valorização e forte influência de estado de conservação e personalizações, conforme anúncios acostados aos movs. 1.12 ao 1.16 do feito principal. A prova documental indica valores de mercado significativamente superiores à referência FIPE (mov. 1.20 dos mesmos autos), com anúncios variando entre aproximadamente R$ 129.000,00 e R$ 155.000,00.Diante da natureza diferenciada de tais bens, revela-se inadequada a fixação automática com base em tabelas padronizadas, sendo mais consentânea com a realidade fática a apuração do quantum por arbitramento em liquidação de sentença, mediante análise comparativa de mercado e das características concretas dos veículos à época do sinistro, haja vista que, em decorrência das modificações operadas pelo próprio autor (movs. 1.17 e 1.18 do mesmo processo), não é possível aferir com segurança o valor neste momento. De mais a mais, no que se refere ao pedido de ressarcimento de valores despendidos com a locação de veículo, foi carreado contrato de locação de automóvel ao mov. 1.21 dos autos n. 0002185-58.2021.8.16.0194. Embora o autor alegue que, em razão do incêndio ocorrido em abril de 2020, passou a arcar com despesas de locomoção, verifica-se que o contrato de locação juntado aos autos foi firmado apenas em 01/11/2020, ou seja, aproximadamente sete meses após o evento danoso. Tal lapso temporal significativo compromete o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar, porquanto, à luz do art. 403 do Código Civil, apenas os danos diretos e imediatos do ilícito são indenizáveis, não se incluindo prejuízos remotos ou desvinculados do evento danoso, como ocorre na hipótese. Ademais, não há nos autos comprovação de despesas com transporte no período imediatamente posterior ao sinistro, restringindo-se o comprovante de pagamento ao mês de fevereiro do ano de 2021 (mov. 1.24 dos autos principais), quase um ano após os fatos, tampouco justificativa plausível para a contratação tardia do serviço de locação, o que evidencia tratar-se de gasto desvinculado da situação gerada pelo evento. Assim, ausente a demonstração de nexo causal entre o incêndio e a despesa parcialmente comprovada, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento a título de danos emergentes. 3.3.4. DOS DANOS MORAIS O dano moral possui previsão constitucional expressa, nos termos do artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal de 1988:“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Perante a norma infraconstitucional, o Código Civil, via de regra, disciplina a responsabilidade civil subjetiva perante os atos ilícitos que culminam na obrigação de indenizar: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A doutrina define o dano moral como uma lesão a direitos da personalidade e a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela de reparação pelos males suportados. 2 Além disso, para sua caracterização não é necessário a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, mas sim eventuais efeitos ou resultados do dano à dignidade da pessoa humana. 3 Os elementos essenciais da responsabilidade civil, na doutrina subjetiva, podem ser considerados conjuntamente como: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa. 4 De outra banda, na teoria da responsabilidade objetiva, desconsidera-se, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas a culpa do agente. 5 Consubstanciado pela indenização, o dano moral possui um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas, sendo que esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Não obstante, aferindo regramento diverso para relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC - define como regra a responsabilidade civilobjetiva, ou seja, não sendo necessária a demonstração do ato ilícito e culpa do agente causador de dano, visto que sedimentada pela teoria do risco-proveito da atividade, ressalvando-se a análise de culpa para profissionais liberais, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC. No caso dos autos, a destruição total de veículos de elevado valor afetivo, adquiridos com esforço pessoal e dotados de características de coleção, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. A isso se soma a quebra da legítima expectativa de segurança, inerente à relação de consumo, bem como a conduta das rés no pós-evento, marcada pela ausência de solução eficaz e negativa de assunção espontânea dos prejuízos. No caso específico do autor William, o abalo revela-se ainda mais intenso, diante da comprovada vinculação pessoal e profissional com o veículo — utilizado inclusive como instrumento de divulgação de atividade empresarial (mov. 1.22 do feito principal) —, circunstância que potencializa a dimensão extrapatrimonial do dano. Assim, a situação experimentada pelos autores traduz verdadeira violação à dignidade e à esfera psíquica, ensejando reparação compatível com as funções compensatória e pedagógica da indenização, cujo valor qual fixo no importe de R$ 7.000,00 para o autor William e R$ 6.000,00 para o autor Iranel. No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). DANOS MATERIAIS LIMITADOS À EXTENSÃO DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004969-86.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 25.05.2026) “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPARO AUTOMOTIVO. VEÍCULOENTREGUE COM DEFEITOS, AVARIAS E ALTERAÇÃO DE COR INTERNA. DEMORA EXCESSIVA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034919-93.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 30.11.2025) 3.3.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA rogou pela condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. Da mesma forma postulou o requerente William em relação à ré originária MWS Estética Automotiva EIRELI. Após análise dos fundamentos e documentos elencados, não lhes assiste razão. O artigo 77 do Código de Processo Civil dispõe os deveres das partes com o processo sincrético: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (...)” Igualmente, o não respeito aos deveres impostos a todos, os artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal determinam a responsabilidade das partes por litigância de má-fé: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A doutrina, sobre o tema, define a responsabilização por litigância de má-fé nos seguintes moldes: “Trata-se de norma que institui responsabilidade processual pela má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo: pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo da má-fé processual. (...) A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuteres Brasil. 7. ed. 2021. Livro Eletrônico.). “O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo- se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade)” (NEVE, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: Juspodivm. 2016. p. 121.) Para tanto, a fim de caracterizar a litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80, do CPC; e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Neste sentido, ocorre que não ficou caracterizada nenhuma dessas condutas por parte dos requerentes nem pela requerida originária MWS Estética Automotiva EIRELI, porquanto havendo dúvida razoável, é legitimo o direito de requerer a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, como assim o foi no caso dos autos. Da mesma forma, legítimo o direito de se defender em demandas judiciais. Desta forma, sob a égide dos elementos carreados aos autos, uma vez ausentes os pressupostos do artigo 80 do CPC, não merece provimento a pretensão, para fins de determinar a condenação dos requerentes nem da requerida MWS Estética Automotiva EIRELI em multa por litigância de má-fé. 4. DISPOSITIVO 4.1. AUTOS Nº 0002185-58.2021.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: A) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos materiais, em favor de WILLIAM FERNANDO BOLLMANN, no valor correspondente ao valor de mercado do veículo à data do sinistro, a ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). O montante deverá ser acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. B) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 4.1.1. SUCUMBÊNCIAConsiderando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, notadamente em relação aos danos emergentes, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4.2. AUTOS Nº 0000532-84.2022.8.16.0194 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: A) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) em favor de IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O montante deverá ser acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. B) CONDENAR solidariamente as rés FLM Comércio de Automóveis e Peças Automotivas LTDA e MWS Estética Automotiva EIRELI (sucedida por MAICON WILLIAN DE SOUZA) ao pagamento de danos morais em favor de IRANEL SCHUSTER PINTO JUNIOR, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de: correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (23/04/2020), nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 4.2.1. SUCUMBÊNCIA Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.Adriana Benini, Juíza de Direito 1 TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda V.; GUEDES, Gisela Sampaio da C. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559647590. p. 32. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647590/. Acesso em: 07 mar. 2024. 2 FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1.039; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 88-91; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4, p. 377. 3 Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil e Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 4 PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E- book. 64 5 GRINOVER, Ada P.; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos E.; MARQUES, Cláudia L.; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. P. 209.