Detalhe do processo

0002185-18.2024.8.16.0141

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Realeza
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0002185-18.2024.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Mari Estela de Vargas Gomes Réu(s): EUDIR TALINI Sentença: 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial n.º 0002185-18.2024.8.16.0141, ofereceu denúncia em face de Eudir Talini, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 14 de julho de 2024, por volta das 22h20min, na residência localizada na Rua Cristóvão Colombo, nº 3744, centro, na cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado EUDIR TALINI, com consciência e vontade livre, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Mari Estela de Vargas Gomes, sua convivente, ao agredi-la com uma mordida no nariz, causando escoriações, bem como socos por todo o corpo, causando lesões do tipo hematomas, cf. boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11); termo de interrogatório (mov. 1.14) e prontuário médico (mov. 1.16). O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), do artigo 121 do Código Penal, considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado EUDIR TALINI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Mari Estela de Vargas Gomes, sua convivente, ao dizer que, se ela ligasse para a polícia, mataria-a, cf. boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11). A denúncia foi oferecida em 28/08/2024 (mov. 27.1) e recebida em 30/08/2024 (mov. 37.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, na qual não arguiu preliminares nem apresentou teses meritórias específicas, requerendo o regular prosseguimento do feito e a produção de provas (mov. 68.1) No curso da ação penal, sobreveio notícia do falecimento da vítima Mari Estela de Vargas Gomes, ocorrido em 01/01/2025 (mov. 70.1) Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Daiane da Silva Rosa e Elizeu Jesus Sobral, policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. O acusado não compareceu à audiência, tendo sido considerado revel (seq. 133 e 134). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 133.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a não configuração do crime de ameaça por ausência de temor e quanto ao crime de lesões corporais, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto (mov. 133.2). É o relatório. 2. Fundamentação Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1. Do crime de lesão corporal - 1º Fato (art. 129, §13º, do CP): Trata-se da apuração da prática em tese do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, cuja tipificação legal, na época, assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso em discussão, a materialidade delitiva está provada através do boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11); termo de interrogatório (mov. 1.14) e prontuário médico (mov. 1.16). No mesmo norte, a autoria restou satisfatoriamente demonstrada e recai sobre o réu. Em juízo, a testemunha Daiane da Silva Rosa relatou que foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica entre acusado e vítima. Informou que, em conversa com Mari Estela, esta narrou que, após discussão motivada pelo uso de drogas e álcool, o acusado passou a agredi-la com socos e a mordeu no nariz. A policial afirmou que a vítima apresentava efetivamente as lesões relatadas, inclusive o ferimento na região nasal, bem como que a mãe do acusado informou que havia sido o filho quem iniciara as agressões. Referiu ainda que a vítima mencionou histórico de agressões e ameaças praticadas pelo denunciado (mov. 133.3) A testemunha Elizeu Jesus Sobral, embora tenha demonstrado memória parcial dos fatos em razão do tempo transcorrido e do elevado número de ocorrências envolvendo o casal, igualmente confirmou que a equipe foi acionada em razão de uma briga entre acusado e vítima, que a solicitante atribuiu ao acusado agressões físicas praticadas contra Mari Estela, inclusive mediante mordida no nariz. Confirmou, ainda, que o acusado foi localizado logo após a ocorrência e que ambas as partes relataram discussão decorrente de consumo de álcool e drogas (mov. 134.1) É certo que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente as agressões. Contudo, a condenação não se ampara exclusivamente em relatos indiretos. O conjunto probatório é coeso, tendo em vista que a vítima relatou os fatos aos policiais logo após a ocorrência; a policial militar Daiane constatou visualmente as lesões; a mídia da oitiva evidencia lesão aparente no nariz da vítima; e a prisão em flagrante foi realizada imediatamente após os fatos. Embora a vítima não tenha sido ouvida judicialmente em razão de seu falecimento superveniente, suas declarações prestadas na fase policial não se encontram isoladas, mas corroboradas por diversos outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e condenação por crimes contra ex-companheira e irmã. Danos morais configurados in re ipsa. Aplicação do Tema 983/STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 meses e 13 dias de reclusão pela prática de crimes de violência doméstica, consistindo no arremesso de tijolos contra sua ex-companheira e sua irmã, sem que as vítimas fossem atingidas. O réu requereu a declaração de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, ausência de dolo, e a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o réu à pena de reclusão por crimes de violência doméstica deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela defesa sobre inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, ausência de dolo, e a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.III. Razões de decidir.3. A denúncia foi considerada regular, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo vícios que a tornassem inepta.4. A materialidade do crime foi comprovada por depoimentos e documentos, incluindo a declaração da vítima falecida e o depoimento da irmã do réu.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, pois ele tinha consciência de que não poderia beber devido aos medicamentos que ingeriu, inexistindo qualquer prova de inimputabilidade.6. Os danos morais em razão da violência doméstica revelam-se in re ipsa, com fixação de valor mínimo, conforme Tema 983 do STJ.7. Honorários advocatícios foram fixados à defensora dativa, considerando o trabalho realizado no caso.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida, fixando honorários advocatícios à defensora dativa.________Tese de julgamento: É possível a condenação por crimes de violência doméstica com base em depoimentos das vítimas, mesmo que uma delas tenha falecido após depoimento na fase policial, desde que os relatos sejam livres, coerentes e convergentes, indene de dúvidas, prestigiando-se a palavra das vítimas conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a comprovação de danos psicológicos extensivos para a fixação de indenização por danos morais, vez que estes se configuram in re ipsa. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000881-40.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.10.2025). Analisando detidamente os autos, há provas suficientes a amparar a condenação do réu pelo crime de lesões corporais em face da vítima. Além disso, cumpre destacar que, como bem se sabe, por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No caso ora em comento, não há notícias nos autos se o referido exame foi realizado. Contudo, embora não tenha sido juntado exame de corpo de delito direto, a materialidade encontra suporte no prontuário médico, nos depoimentos judiciais e no registro audiovisual da oitiva da vítima. A policial militar Daiane da Silva Rosa, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que a ofendida apresentava lesões visíveis pelo corpo e um ferimento na região do nariz, compatível com a agressão por ela narrada. Soma-se a isso a ficha de atendimento médico (mov. 1.16) juntada aos autos, elaborada logo após os fatos, bem como o registro audiovisual da oitiva da vítima perante a autoridade policial (mov. 1.11), no qual é possível visualizar que ela utilizava curativo na região nasal, circunstância que se mostra convergente com a versão apresentada acerca da agressão sofrida. Desse modo, os elementos de prova produzidos revelam-se harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade delitiva, tornando dispensável a realização de exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Sobre a possibilidade de dispensa do laudo de lesão corporal, é o entendimento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º, E ART. 147, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES. RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000955-42.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021) APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (CPP, ART. 387-IV). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003165-37.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 26.02.2022). Dessa forma, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado ofendeu a integridade física de Mari Estela de Vargas Gomes, praticando o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal. 2.2. Do crime de ameaça - 1º Fato (art. 147, caput, CP): Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 147 do Código Penal, cuja redação assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade do crime não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, tampouco a autoria. A imputação decorre da alegação de que o acusado teria afirmado à vítima que a mataria caso ela acionasse a polícia. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou tal ameaça. Os policiais limitaram-se a repetir aquilo que lhes foi narrado pela ofendida logo após os acontecimentos. Além disso, a vítima não pôde ser ouvida em contraditório judicial, em razão de seu falecimento ocorrido antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Não há nos autos gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento independente apto a confirmar o alegado pronunciamento ameaçador. Embora a palavra da vítima possua relevância diferenciada nos delitos praticados em ambiente doméstico, a condenação exige que existam elementos mínimos de confirmação quando a versão acusatória não pôde ser submetida ao contraditório. No presente caso, inexistem elementos autônomos capazes de corroborar especificamente a prática do delito de ameaça. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do fato narrado na denúncia, impõe-se a incidência do princípio constitucional do in dubio pro reo. Desse modo, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Eudir Talini pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação relativa ao art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquelas normais para os delitos em discussão; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes; c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes aos tipos penais em apreço; f) Circunstâncias: naturais aos crimes em questão; g) Consequências: não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há elementos seguros para valorar a circunstância em favor ou em desfavor do acusado. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, quais seja 01 (um) ano de reclusão. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), uma vez que tal característica já é elementar do tipo ora em comento. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS (FATOS 1 E 2) – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. II. REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61-II-‘F’ DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE AO CRIME PREVISTO NO ART. 129-§ 13 – BIS IN IDEM CONFIGURADO – EXCLUSÃO. III. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – POSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 4 ANOS – RÉU NÃO REINCIDENTE. IV. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. V. JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00004106320228160132 Peabiru, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 27/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023) Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. 5. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 6. Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para início de cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, c, do Código Penal, ou seja, aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, ressalvada comprovada necessidade de estudo ou trabalho; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Impossível a substituição da pena, conforme art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula nº 588 do STJ, uma vez que o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 8. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 –Recurso Repetitivo). Cabe transcrever, ainda, outro trecho da ementa do referido julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais -visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único -o criminal –possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa -sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 –Recurso Repetitivo). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantém o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 147 E 155, § 4º, INC. I, C.C. ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. [...] 4)-REPARAÇÃO CIVIL. POSTULADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERADORA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITITVO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032297-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021). Conforme o entendimento jurisprudencial, portanto, é desnecessária a produção específica de provas para apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, os quais derivam, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. Acerca das balizas a serem utilizadas para fixação do valor da indenização, doutrina e jurisprudência orientam que devem ser consideradas a extensão do prejuízo causado e o grau de culpa do ofensor, de modo a inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes. No caso em discussão, embora a vítima tenha falecido no curso da ação penal, o dano moral decorrente da violência doméstica restou configurado no momento da prática delitiva. Tratando-se de direito de conteúdo patrimonial já incorporado ao patrimônio jurídico da ofendida, admite-se sua transmissão aos sucessores, razão pela qual o valor mínimo indenizatório deverá ser revertido ao espólio da vítima ou aos seus sucessores legais, observadas as regras próprias do juízo cível e sucessório. Assim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 91, I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser destinado ao espólio da vítima ou, inexistindo inventário, aos seus sucessores legais. 9. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. BRUNA REGINA BORDIN (OAB/PR 103.551) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como certidão de honorários. 10. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUDIR TALINI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNA REGINA BORDIN

OAB: 103551/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0002185-18.2024.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Mari Estela de Vargas Gomes Réu(s): EUDIR TALINI Sentença: 1. Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial n.º 0002185-18.2024.8.16.0141, ofereceu denúncia em face de Eudir Talini, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006, pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 14 de julho de 2024, por volta das 22h20min, na residência localizada na Rua Cristóvão Colombo, nº 3744, centro, na cidade e Comarca de Realeza/PR, o denunciado EUDIR TALINI, com consciência e vontade livre, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Mari Estela de Vargas Gomes, sua convivente, ao agredi-la com uma mordida no nariz, causando escoriações, bem como socos por todo o corpo, causando lesões do tipo hematomas, cf. boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11); termo de interrogatório (mov. 1.14) e prontuário médico (mov. 1.16). O crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I (violência doméstica e familiar), do artigo 121 do Código Penal, considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado EUDIR TALINI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Mari Estela de Vargas Gomes, sua convivente, ao dizer que, se ela ligasse para a polícia, mataria-a, cf. boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11). A denúncia foi oferecida em 28/08/2024 (mov. 27.1) e recebida em 30/08/2024 (mov. 37.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa, na qual não arguiu preliminares nem apresentou teses meritórias específicas, requerendo o regular prosseguimento do feito e a produção de provas (mov. 68.1) No curso da ação penal, sobreveio notícia do falecimento da vítima Mari Estela de Vargas Gomes, ocorrido em 01/01/2025 (mov. 70.1) Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Daiane da Silva Rosa e Elizeu Jesus Sobral, policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência. O acusado não compareceu à audiência, tendo sido considerado revel (seq. 133 e 134). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 133.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando a não configuração do crime de ameaça por ausência de temor e quanto ao crime de lesões corporais, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto (mov. 133.2). É o relatório. 2. Fundamentação Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1. Do crime de lesão corporal - 1º Fato (art. 129, §13º, do CP): Trata-se da apuração da prática em tese do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, cuja tipificação legal, na época, assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso em discussão, a materialidade delitiva está provada através do boletim de ocorrência nº 2024/870905 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); termo de depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.7 e 1.9); termo de declaração da vítima (mov. 1.11); termo de interrogatório (mov. 1.14) e prontuário médico (mov. 1.16). No mesmo norte, a autoria restou satisfatoriamente demonstrada e recai sobre o réu. Em juízo, a testemunha Daiane da Silva Rosa relatou que foi acionada para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica entre acusado e vítima. Informou que, em conversa com Mari Estela, esta narrou que, após discussão motivada pelo uso de drogas e álcool, o acusado passou a agredi-la com socos e a mordeu no nariz. A policial afirmou que a vítima apresentava efetivamente as lesões relatadas, inclusive o ferimento na região nasal, bem como que a mãe do acusado informou que havia sido o filho quem iniciara as agressões. Referiu ainda que a vítima mencionou histórico de agressões e ameaças praticadas pelo denunciado (mov. 133.3) A testemunha Elizeu Jesus Sobral, embora tenha demonstrado memória parcial dos fatos em razão do tempo transcorrido e do elevado número de ocorrências envolvendo o casal, igualmente confirmou que a equipe foi acionada em razão de uma briga entre acusado e vítima, que a solicitante atribuiu ao acusado agressões físicas praticadas contra Mari Estela, inclusive mediante mordida no nariz. Confirmou, ainda, que o acusado foi localizado logo após a ocorrência e que ambas as partes relataram discussão decorrente de consumo de álcool e drogas (mov. 134.1) É certo que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente as agressões. Contudo, a condenação não se ampara exclusivamente em relatos indiretos. O conjunto probatório é coeso, tendo em vista que a vítima relatou os fatos aos policiais logo após a ocorrência; a policial militar Daiane constatou visualmente as lesões; a mídia da oitiva evidencia lesão aparente no nariz da vítima; e a prisão em flagrante foi realizada imediatamente após os fatos. Embora a vítima não tenha sido ouvida judicialmente em razão de seu falecimento superveniente, suas declarações prestadas na fase policial não se encontram isoladas, mas corroboradas por diversos outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e condenação por crimes contra ex-companheira e irmã. Danos morais configurados in re ipsa. Aplicação do Tema 983/STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 meses e 13 dias de reclusão pela prática de crimes de violência doméstica, consistindo no arremesso de tijolos contra sua ex-companheira e sua irmã, sem que as vítimas fossem atingidas. O réu requereu a declaração de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, ausência de dolo, e a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que condenou o réu à pena de reclusão por crimes de violência doméstica deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pela defesa sobre inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória, ausência de dolo, e a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.III. Razões de decidir.3. A denúncia foi considerada regular, com indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo vícios que a tornassem inepta.4. A materialidade do crime foi comprovada por depoimentos e documentos, incluindo a declaração da vítima falecida e o depoimento da irmã do réu.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, pois ele tinha consciência de que não poderia beber devido aos medicamentos que ingeriu, inexistindo qualquer prova de inimputabilidade.6. Os danos morais em razão da violência doméstica revelam-se in re ipsa, com fixação de valor mínimo, conforme Tema 983 do STJ.7. Honorários advocatícios foram fixados à defensora dativa, considerando o trabalho realizado no caso.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida, fixando honorários advocatícios à defensora dativa.________Tese de julgamento: É possível a condenação por crimes de violência doméstica com base em depoimentos das vítimas, mesmo que uma delas tenha falecido após depoimento na fase policial, desde que os relatos sejam livres, coerentes e convergentes, indene de dúvidas, prestigiando-se a palavra das vítimas conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a comprovação de danos psicológicos extensivos para a fixação de indenização por danos morais, vez que estes se configuram in re ipsa. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000881-40.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.10.2025). Analisando detidamente os autos, há provas suficientes a amparar a condenação do réu pelo crime de lesões corporais em face da vítima. Além disso, cumpre destacar que, como bem se sabe, por se tratar de crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No caso ora em comento, não há notícias nos autos se o referido exame foi realizado. Contudo, embora não tenha sido juntado exame de corpo de delito direto, a materialidade encontra suporte no prontuário médico, nos depoimentos judiciais e no registro audiovisual da oitiva da vítima. A policial militar Daiane da Silva Rosa, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que a ofendida apresentava lesões visíveis pelo corpo e um ferimento na região do nariz, compatível com a agressão por ela narrada. Soma-se a isso a ficha de atendimento médico (mov. 1.16) juntada aos autos, elaborada logo após os fatos, bem como o registro audiovisual da oitiva da vítima perante a autoridade policial (mov. 1.11), no qual é possível visualizar que ela utilizava curativo na região nasal, circunstância que se mostra convergente com a versão apresentada acerca da agressão sofrida. Desse modo, os elementos de prova produzidos revelam-se harmônicos e suficientes para comprovar a materialidade delitiva, tornando dispensável a realização de exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Sobre a possibilidade de dispensa do laudo de lesão corporal, é o entendimento do TJPR: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, § 9.º, E ART. 147, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES E COERENTE PALAVRA DA VÍTIMA COMPROVAM SUFICIENTEMENTE AS AGRESSÕES. RECONHECIMENTO DE PERDÃO TÁCITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DESCABIMENTO. AÇÃO PENAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE EM NADA ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000955-42.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 04.03.2021) APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (CPP, ART. 387-IV). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003165-37.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 26.02.2022). Dessa forma, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado ofendeu a integridade física de Mari Estela de Vargas Gomes, praticando o delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal. 2.2. Do crime de ameaça - 1º Fato (art. 147, caput, CP): Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 147 do Código Penal, cuja redação assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A materialidade do crime não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, tampouco a autoria. A imputação decorre da alegação de que o acusado teria afirmado à vítima que a mataria caso ela acionasse a polícia. Ocorre que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou tal ameaça. Os policiais limitaram-se a repetir aquilo que lhes foi narrado pela ofendida logo após os acontecimentos. Além disso, a vítima não pôde ser ouvida em contraditório judicial, em razão de seu falecimento ocorrido antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Não há nos autos gravações, mensagens, testemunhas presenciais ou qualquer outro elemento independente apto a confirmar o alegado pronunciamento ameaçador. Embora a palavra da vítima possua relevância diferenciada nos delitos praticados em ambiente doméstico, a condenação exige que existam elementos mínimos de confirmação quando a versão acusatória não pôde ser submetida ao contraditório. No presente caso, inexistem elementos autônomos capazes de corroborar especificamente a prática do delito de ameaça. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência do fato narrado na denúncia, impõe-se a incidência do princípio constitucional do in dubio pro reo. Desse modo, a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar Eudir Talini pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, e absolvê-lo da imputação relativa ao art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquelas normais para os delitos em discussão; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes; c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes aos tipos penais em apreço; f) Circunstâncias: naturais aos crimes em questão; g) Consequências: não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há elementos seguros para valorar a circunstância em favor ou em desfavor do acusado. Assim, considerando a inexistência de vetores negativos, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, quais seja 01 (um) ano de reclusão. 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase. Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), uma vez que tal característica já é elementar do tipo ora em comento. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS (FATOS 1 E 2) – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. II. REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61-II-‘F’ DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE AO CRIME PREVISTO NO ART. 129-§ 13 – BIS IN IDEM CONFIGURADO – EXCLUSÃO. III. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – POSSIBILIDADE – PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 4 ANOS – RÉU NÃO REINCIDENTE. IV. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. V. JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00004106320228160132 Peabiru, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 27/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023) Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 4.3. Das causas de aumento e de diminuição: À míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. 5. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. 6. Regime inicial de cumprimento da pena: Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para início de cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, c, do Código Penal, ou seja, aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) Não mudar de residência ou da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) Não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) Recolher-se à sua habitação até as 22h00, ressalvada comprovada necessidade de estudo ou trabalho; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Impossível a substituição da pena, conforme art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e Súmula nº 588 do STJ, uma vez que o crime foi cometido em sede de violência doméstica. 8. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes do delito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 –Recurso Repetitivo). Cabe transcrever, ainda, outro trecho da ementa do referido julgado: “(...) No âmbito da reparação dos danos morais -visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único -o criminal –possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa -sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 –Recurso Repetitivo). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantém o mesmo entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 147 E 155, § 4º, INC. I, C.C. ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. [...] 4)-REPARAÇÃO CIVIL. POSTULADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERADORA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITITVO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032297-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021). Conforme o entendimento jurisprudencial, portanto, é desnecessária a produção específica de provas para apuração dos danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica, os quais derivam, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. Acerca das balizas a serem utilizadas para fixação do valor da indenização, doutrina e jurisprudência orientam que devem ser consideradas a extensão do prejuízo causado e o grau de culpa do ofensor, de modo a inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes. No caso em discussão, embora a vítima tenha falecido no curso da ação penal, o dano moral decorrente da violência doméstica restou configurado no momento da prática delitiva. Tratando-se de direito de conteúdo patrimonial já incorporado ao patrimônio jurídico da ofendida, admite-se sua transmissão aos sucessores, razão pela qual o valor mínimo indenizatório deverá ser revertido ao espólio da vítima ou aos seus sucessores legais, observadas as regras próprias do juízo cível e sucessório. Assim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 91, I, do Código Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser destinado ao espólio da vítima ou, inexistindo inventário, aos seus sucessores legais. 9. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nomeado para atuar no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar à Dra. BRUNA REGINA BORDIN (OAB/PR 103.551) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelo patrono e o seu grau de zelo profissional, tendo em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como certidão de honorários. 10. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal. a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito