0002185-09.2024.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assaí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002185-09.2024.8.16.0047 Processo: 0002185-09.2024.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.362,75 Embargante(s): EDINEI AMORIM ALVES EDNEI AMORIM ALVES - ME, Tania Loana Machado Alves Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma “ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo”, ajuizada por EDINEI A ALVES EIRELI – ME, EDINEI AMORIM ALVES e TANIA LOANA MACHADO ALVES em face de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a execução fundada em cédula de crédito bancário, a qual já estaria sendo discutida em ação anterior proposta pela cooperativa de crédito, caracterizando litispendência e bis in idem. Sustenta que a execução é nula, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não foram apresentados documentos essenciais, como a evolução detalhada da dívida, extratos e demonstrativos idôneos, impossibilitando a verificação do quantum debeatur, e que, no máximo, seria cabível ação de cobrança ou monitória, e não execução. Defende que mantém relação contratual com a cooperativa de crédito, tendo celebrado cédula de crédito bancário no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com pagamento parcelado, sendo que a embargada atuou como garantidora da operação, assumindo até 80% (oitenta por cento) do saldo, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vindo a pagar à cooperativa o valor de R$ 51.172,08 (cinquenta e um mil, cento e setenta e dois reais e oito centavos), posteriormente atualizado para R$ 52.362,75 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o que originou a execução. Afirma, contudo, que houve cobrança indevida e omissão de informações relevantes, em violação à boa-fé objetiva, bem como que, após auditoria extrajudicial, foram identificadas diversas irregularidades nas operações, tais como capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado, utilização indevida da taxa selic cumulada com juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguros não contratados, além de venda casada e incidência de juros sobre encargos indevidos. Sustenta que tais práticas geraram excesso de cobrança, apontado em R$ 12.203,81 (doze mil, duzentos e três reais e oitenta e um reais) apenas na cédula executada, e em montante total apurado de R$ 51.745,38 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) considerando outras operações. Aduz, ainda, a existência de vício de consentimento decorrente de dolo da instituição financeira, diante da ausência de transparência e da imposição de encargos abusivos, o que teria levado os embargantes a contratar em condições desvantajosas, requerendo a anulação das cláusulas contratuais abusivas, a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da mora, a repetição do indébito e a compensação dos valores pagos indevidamente, além da realização de prova pericial e exibição de documentos indispensáveis à apuração do débito. Pugnou, pois, ao final pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como pela procedência para declarar a nulidade da execução, com extinção do processo executivo, em razão da litispendência e da ausência de requisitos do título executivo, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 12.203,81 (doze mil, duzentos e três reais e oitenta e um reais), com revisão das cláusulas contratuais, condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários, e deferimento de todos os meios de prova. Recebidos os embargos sem efeito suspensivos (seq. 21.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos em seq. 25.1. Arguiu, em síntese, que são infundadas todas as alegações deduzidas pela parte embargante, as quais se limitam a teses genéricas de ilegalidades contratuais sem respaldo nos documentos juntados, defendendo a regularidade da execução fundada na cédula de crédito bancário e na carta garantia honrada pela impugnante. Narra ainda que, diante da inadimplência dos executados em relação ao contrato de empréstimo, a cooperativa de crédito acionou a garantia prestada, tendo a impugnante honrado o valor de R$ 51.172,08 (cinquenta e um mil, cento e setenta e dois reais e oito centavos), sub-rogando-se no crédito e ajuizando a execução para cobrança do montante, sendo indevida a alegação de litispendência, pois se tratam de cobranças distintas, limitadas à cota garantida, não configurando bis in idem. Alega que a execução está devidamente instruída com documentação suficiente à demonstração da dívida, sendo desnecessária perícia, bem como que os embargos não fazem jus a efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais e inexistência de garantia do juízo. Aduz, ainda, que não há abusividade nos encargos contratuais, uma vez que os juros remuneratórios encontram-se dentro da média de mercado, a capitalização encontra-se expressamente pactuada, o índice CDI é válido e regularmente previsto, e inexistem cobranças indevidas de tarifas ou seguros. Defende que a discussão deve se limitar ao contrato objeto da execução, qual seja a cédula de crédito bancário, não sendo possível a análise de outros contratos ou da conta corrente, os quais possuem natureza jurídica distinta, sustentando, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por apresentarem alegações genéricas sem prova concreta de abusividade ou nulidade. Por fim, requer, preliminarmente, o afastamento das alegações de inépcia da inicial e de litispendência, bem como o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pleiteia a improcedência integral dos embargos à execução, a manutenção da execução nos termos propostos, inclusive quanto ao índice de atualização e encargos, o afastamento de discussões relativas a contratos diversos, e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte embargante se manifestou em seq. 26.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 30.1. e 31.1. O feito foi saneado (seq. 33.1), sendo rejeitadas as preliminares arguidas pelo embargante. No mais, foi delimitado as questões de fato e de direito e deferido a produção de prova pericial e documental. As partes apresentaram os quesitos em seq. 36.1. e 37.1. e 43.1. O perito apresentou proposta de honorários em seq. 48.1., oportunidade em que a parte embargante se manifestou pela impossibilidade de arcar com os valores, requerendo a suspensão de sua exigibilidade (seq. 53.1). Prolatada decisão (seq. 55.1), foi indeferido o pedido de suspensão da exigência dos honorários periciais e, anunciado a julgamento antecipado do mérito no caso do não pagamento. A parte embargante requereu a homologação da desistência da prova pericial em seq. 60.1. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial Homologo o pedido de desistência da prova pericial de seq. 60.1, operando sua preclusão. Via de consequência, a análise das alegações de abusividade será realizada estritamente sob a ótica do direito e da prova documental constante dos autos. Outrossim, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. “CPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, passo a análise das preliminares suscitadas. Do mérito Trata-se de Embargos à Execução fundamentado na alegação de abusividades nas cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário – EMPRÉSTIMO nº C21330617-0. A partir disso, passo à análise das ilegalidades apontadas. 2. Da capitalização composta de juros No que toca à capitalização dos juros, foi editada a Súmula n. 539 pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Também restou pacificado pelo mesmo Tribunal Superior que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. E que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Quanto a constitucionalidade da MP 2.170, de 2001, o Órgão Especial do TJPR, quando instado a se manifestar, considerou-o constitucional, observa-se: AGRAVO INTERNO Nº. 1.364.066-9/05.AGRAVANTE: IVANI DA APARECIDA CHEMUDA SOUZA.AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NA ADI 2.316/DF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF PARA CONCESSÃO DE TAL PLEITO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01 – QUESTÃO RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL – CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR – Órgão Especial – ARCOE – 1364066-9/05 – Cascavel - Rel.: Renato Braga Bettega – Unânime - J. 07.11.2016) A decisão levou como parâmetro o julgamento do RE 592377 pelo STF, submetido ao rito de repercussão geral. Ainda que pendente o julgamento no Supremo Tribunal Federal de ADI n. 2.316-1/DF, prevaleceu nos Tribunais a presunção de constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Passando ao caso dos autos, verifico que há previsão expressa na cédula de crédito bancário nº C21330617-0 de capitalização de juros, ao passo que a taxa anual pactuada é maior que o resultado do duodécuplo da taxa mensal, indicado a capitalização de juros. Além disso há previsão expressa no seguinte trecho: “ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 36,071863% (trinta e seis vírgula setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três milionésimos por cento) ao ano (2,600000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela Price” Não há como atestar ilegalidade, vez que houve contratação expressa e destacada de capitalização de juros, em atendimento da devida informação e transparência exigida. Diante o exposto, o pedido é improcedente nesse quesito. 3. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, orienta o REsp 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Ou seja, a jurisprudência atual admite a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios, que apenas será revista judicialmente se restar demonstrado que é abusiva, consoante dispõe a Súmula n. 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A jurisprudência do Tribunal local entende, ainda, que somente “se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o instrumento contratual nos autos; b) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período”. De igual forma a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Depreende-se do julgado que somente será possível a revisão do contrato, nos casos de abusividade na fixação da taxa de juros. Aliás, a jurisprudência da Corte Superior só permite a limitação de juros remuneratórios se discreparem da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos se cobrados em patamar que exceda uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do percentual médio divulgado pelo Bacen. Em abono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005573 RS 2021/0333528-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)” “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSENTE RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO EM APREÇO, TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE ABUSIVIDADE. 4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE COBRANÇA. VALOR INDICADO PELO AUTOR QUE DIZ RESPEITO À SOMA DO IOF E DA TARIFA DE REGISTRO.6. REGISTRO DE CONTRATO. POSSÍVEL A COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTUDO, ABUSIVIDADE DO VALOR CONSTATADA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA, ADMITIDA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INCABÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-38.2021.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)” Por último, mister registrar que o percentual atribuído a taxa de juros não se confunde com o percentual atribuído ao custo efetivo total – CET, uma vez que o último corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, ou seja, seus percentuais são dados pela somatória de diversos encargos, como por exemplo, a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012916-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2023)” Depreende-se dos julgados que somente será possível a revisão do contrato, nos casos em que o instrumento contratual não está presente nos autos ou quando houver abusividade na fixação da taxa de juros. Dito isso, passo ao caso concreto. Compulsando a pactuação acerca do percentual de juros remuneratórios nos contratos acostados, constata-se cédula de crédito bancário nº C21330617-0, celebrado em 10.05.2022, com previsão de juros remuneratórios à taxa de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano. Confrontando-se as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil9, para o período da contratação (maio de 2022) e o mesmo tipo de operação (20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), observei que a média de mercado em julho de 2020 ficou em 1,65% ao mês e 21,65% ao ano O contraste demonstra que as taxas praticadas na cédula de crédito bancário estão pouco acima da média. Contudo, não vislumbro que – no caso – a prática bancária seja abusiva, nem deva ser decotada judicialmente, uma vez que não se mostrou em valores muito acima daqueles praticados por outros bancos em mesmo período e operação. Nota-se que não há qualquer abusividade na cobrança realizada na forma pactuada, nem a parte ré consegue demonstrar a suposta abusividade capaz de ensejar a revisão da taxa de juros. A variação da taxa cobrada é muito pequena e descarta, de pronto, a existência de abusividade. Assim, os juros contratados estão na média de mercado, admitindo-se a oscilação apontada. Esse o quadro, improcedente o pedido de limitação dos juros na forma fundamentada. 4. Da correção monetária Defendem os embargantes que a utilização do índice CDI desvirtua a essência da correção monetária, porquanto ser, na realidade, uma taxa de juros com o fim específico de remunerar a operação. Pois bem. É prática usual das instituições financeiras a estipulação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como indexador para atualização monetária nas operações interbancárias. Outrossim, o CDI não objetiva somente a reposição da perda inflacionária, mas a transferência de recursos entre as instituições financeiras e os custos das operações, representando encargo de cunho remuneratório que também considera os juros incidentes na operação. Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de vinculação da remuneração ao CDI, possui entendimento exarado na Súmula n. 176 no sentido de que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa esteira, assim tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BEM IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AMBAS AS PARTES SE MANIFESTARAM PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da taxa CDI como índice de correção monetária é considerada abusiva, pois não reflete a desvalorização da moeda, sendo aplicada para remuneração de empréstimos interbancários. (...) Tese de julgamento: É abusiva a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos de cédula de crédito bancário, por não refletir a desvalorização da moeda, sendo aplicada como remuneração de empréstimos interbancários, devendo ser substituída pelo INPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 205. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira apelante não pode usar a taxa CDI como índice de correção monetária no contrato de empréstimo firmado entre as partes, pois essa taxa não reflete a desvalorização do dinheiro. Em vez disso, o índice correto a ser usado é o INPC. A decisão manteve a sentença, que declarou essa abusividade, determinando que a dívida fosse recalculada pelo INPC. Além disso, como as partes se manifestaram pela desnecessidade da produção de mais provas, o pedido da apelante para retorno dos autos à origem para produzir provas foi negado. Diante do resultado, os honorários advocatícios devidos pela apelante foram majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido pelos apelados. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000016820248160051 Barbosa Ferraz, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 07/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DE CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. - Apelação cível 01 desprovida. - Apelação cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031368-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00313684520208160021 Cascavel 0031368-45.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. 2. JUROS DE MORA. LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. 5. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 6. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 827, § 2º, DO CPC.1. A taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) compreende, além da desvalorização da moeda, a remuneração do capital, não podendo ser adotada como índice de correção monetária. [...]6. A verba honorária devida pelos embargantes à parte exequente/embargada deve ser fixada sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001286-33.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004871-49.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00048714920178160069 PR 0004871-49.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) No caso concreto, verifica-se que o contrato juntado aos autos (seq. 25.2) não contém previsão do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Ademais, observa-se que, nas fichas gráficas da operação (seq. 25.4), juntadas pelo embargado, igualmente não restou demonstrado qual foi o índice de correção monetária utilizado. Desse modo, é procedente o pedido nesta parte, e, consequentemente, reconheço a utilização do INPC/IBGE, o qual deve ser adotado como índice de correção monetária. Via de consequência, o débito deverá ser atualizado na execução a fim de que ocorra a devida compensação ou eventual restituição. 5. Da desconstituição da mora Prevê a Orientação n. 2 definida no REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” No caso em exame, não foi observada a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratadas, de fato, houve a indicação do índice de correção monetária a ser adotado tendo em vista a ausência de pactuação e no demonstrativo de débito nos autos de execução, motivo pelo qual, não há que se falar em descaracterização da mora, sendo, portanto, improcedente o pedido. 6. Das tarifas e seguros A parte embargante busca a decretação de nulidade das tarifas e seguros porque, segundo afirma, não foram contratadas ou comprovados que foram prestados, sendo, portanto, ilegal. Pois bem. Apesar da parte embargante argumentar que foram cobradas tarifas não pactuadas, deixou de elucidar quais seriam as tarifas/ seguros abusivos. Não cabe, entretanto, ao magistrado destrinchá-las, vez que esbarra no enunciado sumulado do Superior Tribunal Superior, sob o n. 381, segundo a qual, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A análise de irregularidades exige a indicação específica da cláusula impugnada, acompanhada da demonstração da abusividade que se lhe atribui, não sendo suficiente a mera alegação genérica de existência de vícios no contrato. É o que se conclui: REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. SÚMULA 381, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. À luz do entendimento dado pela Súmula 381, do STJ, no sentido de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", mesmo aplicável o CDC impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas, feito de forma genérica, sem a indicação de onde residiriam os valores indevidos, pois se pretende o devedor a revisão da sua dívida por não concordar com o montante apresentado pelo credor, cabe-lhe indicar onde se encontram as diferenças com as quais não concorda, ensejadoras do excesso, já que o juiz não pode decidir sobre questões em tese. Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível- AC 0754919-9 - Maringá - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 23.03.2011) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LAUDO PERICIAL EQUIVOCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SÚMULA 381/STJ. CURADOR ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. É nula a sentença que aprecia questão relativa à abusividade contratual não questionada na inicial de embargos à execução, a cujo respeito a lei exige iniciativa do interessado, devendo o juiz julgar a lide nos estritos limites do pedido inicial formulado pela parte (art. 2º e 492, do CPC) em consonância com o enunciado da Súmula 381/STJ. 2. Declarada a nulidade da sentença, verificando-se tratar-se de causa suficientemente madura, deve a Corte Revisora, apreciar o mérito da pretensão das partes desde logo (art. 1.013, § 3º c /CPC). 3. É equivocado o laudo pericial quando, a propósito de verificar a extensão do saldo devedor, adota critério de cálculo diverso do pactuado, desconsiderando aditivo contratual e posterior confissão de dívida pelo mutuário devedor, não se prestando a demonstração do saldo devedor. 4. Não tendo a parte interessada comprovado as suas alegações, quanto ao excesso de execução, deve considerar-se correto o valor do débito, em conformidade com os cálculos apresentados pelo credor. 5. Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência, adequando-se os honorários advocatícios e honorários ao curador especial. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004182-15.2017 .8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 14.02.2022)” Assim, é improcedente o pedido na parte que pede a declaração de abusividades de forma genérica. 7. Do vício de consentimento Alega a parte embargante vício de consentimento, sob o argumento de que jamais contrataria a referida operação se tivesse certeza do que estava estipulado, notadamente, um serviço do qual se torna impossível de pagar em razão dos excessos. Pois bem. Com relação aos vícios do consentimento, previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, estes afetam a manifestação da vontade das partes envolvidas, podendo levar à anulabilidade do negócio jurídico. Em relação ao erro, este ocorre pela falsa percepção da realidade que leva uma das partes a celebrar o negócio. Já o dolo, ocorre quando a pessoa é induzida ao erro de forma maliciosa e ardilosa. A propósito: “CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “CC, Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” “CC, Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” “CC, Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.” Estabelecidas tais premissas, passo à análise das provas produzidas nos autos. Cabe à parte embargada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e compete à parte embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada (art. 373, incisos I e II do CPC). Conforme os documentos juntados aos autos, a parte embargada apresentou o contrato objeto dos autos, assinado pelas partes, além das fichas gráficas, o que demonstra a higidez da contratação. No que tange à alegação de erro e dolo, verifico que não restou demonstrado qualquer equívoco substancial que pudesse viciar o consentimento da parte embargante. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a parte embargada ou outrem agiu com dolo. O contrato é claro e específico no tocante as suas cláusulas ali estipuladas, não havendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que pudesse induzir a parte embargante a erro. Assim, não restou demonstrado erro ou dolo na contratação objeto dos autos. Via de consequência, improcedente o pedido nesse quesito. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de DETERMINAR o fator de atualização monetária do contrato cédula de crédito bancário nº C21330617-0 pelo INPC/IGP-DI, mantendo-se hígidos os demais encargos moratórios entabulados. Sobre os valores cobrados a maior e que eventualmente devam ser restituídos, incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a partir da data do débito e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar da citação, diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada. Fixo este último em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante (diferença entre o saldo devedor postulado na execução principal e o valor efetivamente devido referente à quantia inicial diminuída do quantum a ser liquidado nestes autos), nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINEI AMORIM ALVES
Autor EDNEI AMORIM ALVES - ME,
Réu SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRéDITO DO NORTE DO PARANá GARANTINORTE - PR
Autor TANIA LOANA MACHADO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEVERSON TAVARES
OAB: 43264/PR
CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI
OAB: 82820/PR
VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 478803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002185-09.2024.8.16.0047 Processo: 0002185-09.2024.8.16.0047 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.362,75 Embargante(s): EDINEI AMORIM ALVES EDNEI AMORIM ALVES - ME, Tania Loana Machado Alves Embargado(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR SENTENÇA. Relatório. Trata-se de uma “ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo”, ajuizada por EDINEI A ALVES EIRELI – ME, EDINEI AMORIM ALVES e TANIA LOANA MACHADO ALVES em face de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a execução fundada em cédula de crédito bancário, a qual já estaria sendo discutida em ação anterior proposta pela cooperativa de crédito, caracterizando litispendência e bis in idem. Sustenta que a execução é nula, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que não foram apresentados documentos essenciais, como a evolução detalhada da dívida, extratos e demonstrativos idôneos, impossibilitando a verificação do quantum debeatur, e que, no máximo, seria cabível ação de cobrança ou monitória, e não execução. Defende que mantém relação contratual com a cooperativa de crédito, tendo celebrado cédula de crédito bancário no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com pagamento parcelado, sendo que a embargada atuou como garantidora da operação, assumindo até 80% (oitenta por cento) do saldo, limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vindo a pagar à cooperativa o valor de R$ 51.172,08 (cinquenta e um mil, cento e setenta e dois reais e oito centavos), posteriormente atualizado para R$ 52.362,75 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o que originou a execução. Afirma, contudo, que houve cobrança indevida e omissão de informações relevantes, em violação à boa-fé objetiva, bem como que, após auditoria extrajudicial, foram identificadas diversas irregularidades nas operações, tais como capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado, utilização indevida da taxa selic cumulada com juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguros não contratados, além de venda casada e incidência de juros sobre encargos indevidos. Sustenta que tais práticas geraram excesso de cobrança, apontado em R$ 12.203,81 (doze mil, duzentos e três reais e oitenta e um reais) apenas na cédula executada, e em montante total apurado de R$ 51.745,38 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) considerando outras operações. Aduz, ainda, a existência de vício de consentimento decorrente de dolo da instituição financeira, diante da ausência de transparência e da imposição de encargos abusivos, o que teria levado os embargantes a contratar em condições desvantajosas, requerendo a anulação das cláusulas contratuais abusivas, a limitação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da mora, a repetição do indébito e a compensação dos valores pagos indevidamente, além da realização de prova pericial e exibição de documentos indispensáveis à apuração do débito. Pugnou, pois, ao final pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como pela procedência para declarar a nulidade da execução, com extinção do processo executivo, em razão da litispendência e da ausência de requisitos do título executivo, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 12.203,81 (doze mil, duzentos e três reais e oitenta e um reais), com revisão das cláusulas contratuais, condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários, e deferimento de todos os meios de prova. Recebidos os embargos sem efeito suspensivos (seq. 21.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos em seq. 25.1. Arguiu, em síntese, que são infundadas todas as alegações deduzidas pela parte embargante, as quais se limitam a teses genéricas de ilegalidades contratuais sem respaldo nos documentos juntados, defendendo a regularidade da execução fundada na cédula de crédito bancário e na carta garantia honrada pela impugnante. Narra ainda que, diante da inadimplência dos executados em relação ao contrato de empréstimo, a cooperativa de crédito acionou a garantia prestada, tendo a impugnante honrado o valor de R$ 51.172,08 (cinquenta e um mil, cento e setenta e dois reais e oito centavos), sub-rogando-se no crédito e ajuizando a execução para cobrança do montante, sendo indevida a alegação de litispendência, pois se tratam de cobranças distintas, limitadas à cota garantida, não configurando bis in idem. Alega que a execução está devidamente instruída com documentação suficiente à demonstração da dívida, sendo desnecessária perícia, bem como que os embargos não fazem jus a efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais e inexistência de garantia do juízo. Aduz, ainda, que não há abusividade nos encargos contratuais, uma vez que os juros remuneratórios encontram-se dentro da média de mercado, a capitalização encontra-se expressamente pactuada, o índice CDI é válido e regularmente previsto, e inexistem cobranças indevidas de tarifas ou seguros. Defende que a discussão deve se limitar ao contrato objeto da execução, qual seja a cédula de crédito bancário, não sendo possível a análise de outros contratos ou da conta corrente, os quais possuem natureza jurídica distinta, sustentando, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por apresentarem alegações genéricas sem prova concreta de abusividade ou nulidade. Por fim, requer, preliminarmente, o afastamento das alegações de inépcia da inicial e de litispendência, bem como o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. No mérito, pleiteia a improcedência integral dos embargos à execução, a manutenção da execução nos termos propostos, inclusive quanto ao índice de atualização e encargos, o afastamento de discussões relativas a contratos diversos, e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte embargante se manifestou em seq. 26.1. As partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 30.1. e 31.1. O feito foi saneado (seq. 33.1), sendo rejeitadas as preliminares arguidas pelo embargante. No mais, foi delimitado as questões de fato e de direito e deferido a produção de prova pericial e documental. As partes apresentaram os quesitos em seq. 36.1. e 37.1. e 43.1. O perito apresentou proposta de honorários em seq. 48.1., oportunidade em que a parte embargante se manifestou pela impossibilidade de arcar com os valores, requerendo a suspensão de sua exigibilidade (seq. 53.1). Prolatada decisão (seq. 55.1), foi indeferido o pedido de suspensão da exigência dos honorários periciais e, anunciado a julgamento antecipado do mérito no caso do não pagamento. A parte embargante requereu a homologação da desistência da prova pericial em seq. 60.1. Sobrevieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação 1. Do julgamento antecipado e da preclusão da prova pericial Homologo o pedido de desistência da prova pericial de seq. 60.1, operando sua preclusão. Via de consequência, a análise das alegações de abusividade será realizada estritamente sob a ótica do direito e da prova documental constante dos autos. Outrossim, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. “CPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Isto posto, passo a análise das preliminares suscitadas. Do mérito Trata-se de Embargos à Execução fundamentado na alegação de abusividades nas cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário – EMPRÉSTIMO nº C21330617-0. A partir disso, passo à análise das ilegalidades apontadas. 2. Da capitalização composta de juros No que toca à capitalização dos juros, foi editada a Súmula n. 539 pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Também restou pacificado pelo mesmo Tribunal Superior que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. E que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). Quanto a constitucionalidade da MP 2.170, de 2001, o Órgão Especial do TJPR, quando instado a se manifestar, considerou-o constitucional, observa-se: AGRAVO INTERNO Nº. 1.364.066-9/05.AGRAVANTE: IVANI DA APARECIDA CHEMUDA SOUZA.AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA.AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NA ADI 2.316/DF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF PARA CONCESSÃO DE TAL PLEITO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/01 – QUESTÃO RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL – CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR – Órgão Especial – ARCOE – 1364066-9/05 – Cascavel - Rel.: Renato Braga Bettega – Unânime - J. 07.11.2016) A decisão levou como parâmetro o julgamento do RE 592377 pelo STF, submetido ao rito de repercussão geral. Ainda que pendente o julgamento no Supremo Tribunal Federal de ADI n. 2.316-1/DF, prevaleceu nos Tribunais a presunção de constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01. Passando ao caso dos autos, verifico que há previsão expressa na cédula de crédito bancário nº C21330617-0 de capitalização de juros, ao passo que a taxa anual pactuada é maior que o resultado do duodécuplo da taxa mensal, indicado a capitalização de juros. Além disso há previsão expressa no seguinte trecho: “ENCARGOS: O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 36,071863% (trinta e seis vírgula setenta e um mil, oitocentos e sessenta e três milionésimos por cento) ao ano (2,600000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela Price” Não há como atestar ilegalidade, vez que houve contratação expressa e destacada de capitalização de juros, em atendimento da devida informação e transparência exigida. Diante o exposto, o pedido é improcedente nesse quesito. 3. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, orienta o REsp 1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo STJ: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Ou seja, a jurisprudência atual admite a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios, que apenas será revista judicialmente se restar demonstrado que é abusiva, consoante dispõe a Súmula n. 382, do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A jurisprudência do Tribunal local entende, ainda, que somente “se admite a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, a saber: a) quando inexistente o instrumento contratual nos autos; b) quando havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; c) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, ou seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período”. De igual forma a Súmula n. 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Depreende-se do julgado que somente será possível a revisão do contrato, nos casos de abusividade na fixação da taxa de juros. Aliás, a jurisprudência da Corte Superior só permite a limitação de juros remuneratórios se discreparem da taxa média de mercado, sendo considerados abusivos se cobrados em patamar que exceda uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do percentual médio divulgado pelo Bacen. Em abono: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005573 RS 2021/0333528-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)” “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA.2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSENTE RELEVÂNCIA E UTILIDADE DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA APRECIADA REITERADAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR PROVAS PROCRASTINATÓRIAS E DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ADMITIDA REVISÃO SE VERIFICADO QUE A TAXA PRATICADA PÕE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO EM APREÇO, TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL. AUSENTE ABUSIVIDADE. 4. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS OU SAC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.5. RESSARCIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. AUSENTE COBRANÇA. VALOR INDICADO PELO AUTOR QUE DIZ RESPEITO À SOMA DO IOF E DA TARIFA DE REGISTRO.6. REGISTRO DE CONTRATO. POSSÍVEL A COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTUDO, ABUSIVIDADE DO VALOR CONSTATADA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA, ADMITIDA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.8. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. INCABÍVEL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-38.2021.8.16.0082 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.08.2023)” Por último, mister registrar que o percentual atribuído a taxa de juros não se confunde com o percentual atribuído ao custo efetivo total – CET, uma vez que o último corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito, ou seja, seus percentuais são dados pela somatória de diversos encargos, como por exemplo, a taxa de juros, as tarifas, os impostos e outras despesas. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO AUTOR. ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXA CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS MINIMAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012916-62.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.07.2023)” Depreende-se dos julgados que somente será possível a revisão do contrato, nos casos em que o instrumento contratual não está presente nos autos ou quando houver abusividade na fixação da taxa de juros. Dito isso, passo ao caso concreto. Compulsando a pactuação acerca do percentual de juros remuneratórios nos contratos acostados, constata-se cédula de crédito bancário nº C21330617-0, celebrado em 10.05.2022, com previsão de juros remuneratórios à taxa de 2,60% ao mês e 36,07% ao ano. Confrontando-se as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil9, para o período da contratação (maio de 2022) e o mesmo tipo de operação (20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), observei que a média de mercado em julho de 2020 ficou em 1,65% ao mês e 21,65% ao ano O contraste demonstra que as taxas praticadas na cédula de crédito bancário estão pouco acima da média. Contudo, não vislumbro que – no caso – a prática bancária seja abusiva, nem deva ser decotada judicialmente, uma vez que não se mostrou em valores muito acima daqueles praticados por outros bancos em mesmo período e operação. Nota-se que não há qualquer abusividade na cobrança realizada na forma pactuada, nem a parte ré consegue demonstrar a suposta abusividade capaz de ensejar a revisão da taxa de juros. A variação da taxa cobrada é muito pequena e descarta, de pronto, a existência de abusividade. Assim, os juros contratados estão na média de mercado, admitindo-se a oscilação apontada. Esse o quadro, improcedente o pedido de limitação dos juros na forma fundamentada. 4. Da correção monetária Defendem os embargantes que a utilização do índice CDI desvirtua a essência da correção monetária, porquanto ser, na realidade, uma taxa de juros com o fim específico de remunerar a operação. Pois bem. É prática usual das instituições financeiras a estipulação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como indexador para atualização monetária nas operações interbancárias. Outrossim, o CDI não objetiva somente a reposição da perda inflacionária, mas a transferência de recursos entre as instituições financeiras e os custos das operações, representando encargo de cunho remuneratório que também considera os juros incidentes na operação. Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de vinculação da remuneração ao CDI, possui entendimento exarado na Súmula n. 176 no sentido de que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa esteira, assim tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BEM IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AMBAS AS PARTES SE MANIFESTARAM PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização da taxa CDI como índice de correção monetária é considerada abusiva, pois não reflete a desvalorização da moeda, sendo aplicada para remuneração de empréstimos interbancários. (...) Tese de julgamento: É abusiva a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos de cédula de crédito bancário, por não refletir a desvalorização da moeda, sendo aplicada como remuneração de empréstimos interbancários, devendo ser substituída pelo INPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CC/2002, art. 205. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira apelante não pode usar a taxa CDI como índice de correção monetária no contrato de empréstimo firmado entre as partes, pois essa taxa não reflete a desvalorização do dinheiro. Em vez disso, o índice correto a ser usado é o INPC. A decisão manteve a sentença, que declarou essa abusividade, determinando que a dívida fosse recalculada pelo INPC. Além disso, como as partes se manifestaram pela desnecessidade da produção de mais provas, o pedido da apelante para retorno dos autos à origem para produzir provas foi negado. Diante do resultado, os honorários advocatícios devidos pela apelante foram majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido pelos apelados. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00000016820248160051 Barbosa Ferraz, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 07/10/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DE CDI – CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO PELO INPC CONFORME CONSTOU NA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. - Apelação cível 01 desprovida. - Apelação cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031368-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022) (TJ-PR - APL: 00313684520208160021 Cascavel 0031368-45.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. 2. JUROS DE MORA. LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. 5. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. 6. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 827, § 2º, DO CPC.1. A taxa de Certificado de Depósito Interbancário (CDI) compreende, além da desvalorização da moeda, a remuneração do capital, não podendo ser adotada como índice de correção monetária. [...]6. A verba honorária devida pelos embargantes à parte exequente/embargada deve ser fixada sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001286-33.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004871-49.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00048714920178160069 PR 0004871-49.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) No caso concreto, verifica-se que o contrato juntado aos autos (seq. 25.2) não contém previsão do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Ademais, observa-se que, nas fichas gráficas da operação (seq. 25.4), juntadas pelo embargado, igualmente não restou demonstrado qual foi o índice de correção monetária utilizado. Desse modo, é procedente o pedido nesta parte, e, consequentemente, reconheço a utilização do INPC/IBGE, o qual deve ser adotado como índice de correção monetária. Via de consequência, o débito deverá ser atualizado na execução a fim de que ocorra a devida compensação ou eventual restituição. 5. Da desconstituição da mora Prevê a Orientação n. 2 definida no REsp 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” No caso em exame, não foi observada a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratadas, de fato, houve a indicação do índice de correção monetária a ser adotado tendo em vista a ausência de pactuação e no demonstrativo de débito nos autos de execução, motivo pelo qual, não há que se falar em descaracterização da mora, sendo, portanto, improcedente o pedido. 6. Das tarifas e seguros A parte embargante busca a decretação de nulidade das tarifas e seguros porque, segundo afirma, não foram contratadas ou comprovados que foram prestados, sendo, portanto, ilegal. Pois bem. Apesar da parte embargante argumentar que foram cobradas tarifas não pactuadas, deixou de elucidar quais seriam as tarifas/ seguros abusivos. Não cabe, entretanto, ao magistrado destrinchá-las, vez que esbarra no enunciado sumulado do Superior Tribunal Superior, sob o n. 381, segundo a qual, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A análise de irregularidades exige a indicação específica da cláusula impugnada, acompanhada da demonstração da abusividade que se lhe atribui, não sendo suficiente a mera alegação genérica de existência de vícios no contrato. É o que se conclui: REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSO. SÚMULA 381, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. À luz do entendimento dado pela Súmula 381, do STJ, no sentido de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", mesmo aplicável o CDC impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de abusividade de cláusulas, feito de forma genérica, sem a indicação de onde residiriam os valores indevidos, pois se pretende o devedor a revisão da sua dívida por não concordar com o montante apresentado pelo credor, cabe-lhe indicar onde se encontram as diferenças com as quais não concorda, ensejadoras do excesso, já que o juiz não pode decidir sobre questões em tese. Ademais, a inversão do ônus da prova não se confunde com a dispensa do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível- AC 0754919-9 - Maringá - Rel.: Des. Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 23.03.2011) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LAUDO PERICIAL EQUIVOCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SÚMULA 381/STJ. CURADOR ESPECIAL. PROVIMENTO. 1. É nula a sentença que aprecia questão relativa à abusividade contratual não questionada na inicial de embargos à execução, a cujo respeito a lei exige iniciativa do interessado, devendo o juiz julgar a lide nos estritos limites do pedido inicial formulado pela parte (art. 2º e 492, do CPC) em consonância com o enunciado da Súmula 381/STJ. 2. Declarada a nulidade da sentença, verificando-se tratar-se de causa suficientemente madura, deve a Corte Revisora, apreciar o mérito da pretensão das partes desde logo (art. 1.013, § 3º c /CPC). 3. É equivocado o laudo pericial quando, a propósito de verificar a extensão do saldo devedor, adota critério de cálculo diverso do pactuado, desconsiderando aditivo contratual e posterior confissão de dívida pelo mutuário devedor, não se prestando a demonstração do saldo devedor. 4. Não tendo a parte interessada comprovado as suas alegações, quanto ao excesso de execução, deve considerar-se correto o valor do débito, em conformidade com os cálculos apresentados pelo credor. 5. Apelação Cível a que se dá provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência, adequando-se os honorários advocatícios e honorários ao curador especial. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004182-15.2017 .8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J . 14.02.2022)” Assim, é improcedente o pedido na parte que pede a declaração de abusividades de forma genérica. 7. Do vício de consentimento Alega a parte embargante vício de consentimento, sob o argumento de que jamais contrataria a referida operação se tivesse certeza do que estava estipulado, notadamente, um serviço do qual se torna impossível de pagar em razão dos excessos. Pois bem. Com relação aos vícios do consentimento, previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, estes afetam a manifestação da vontade das partes envolvidas, podendo levar à anulabilidade do negócio jurídico. Em relação ao erro, este ocorre pela falsa percepção da realidade que leva uma das partes a celebrar o negócio. Já o dolo, ocorre quando a pessoa é induzida ao erro de forma maliciosa e ardilosa. A propósito: “CC, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “CC, Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” “CC, Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” “CC, Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.” Estabelecidas tais premissas, passo à análise das provas produzidas nos autos. Cabe à parte embargada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e compete à parte embargante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada (art. 373, incisos I e II do CPC). Conforme os documentos juntados aos autos, a parte embargada apresentou o contrato objeto dos autos, assinado pelas partes, além das fichas gráficas, o que demonstra a higidez da contratação. No que tange à alegação de erro e dolo, verifico que não restou demonstrado qualquer equívoco substancial que pudesse viciar o consentimento da parte embargante. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a parte embargada ou outrem agiu com dolo. O contrato é claro e específico no tocante as suas cláusulas ali estipuladas, não havendo qualquer ambiguidade ou obscuridade que pudesse induzir a parte embargante a erro. Assim, não restou demonstrado erro ou dolo na contratação objeto dos autos. Via de consequência, improcedente o pedido nesse quesito. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de DETERMINAR o fator de atualização monetária do contrato cédula de crédito bancário nº C21330617-0 pelo INPC/IGP-DI, mantendo-se hígidos os demais encargos moratórios entabulados. Sobre os valores cobrados a maior e que eventualmente devam ser restituídos, incidirá correção monetária pela variação do IPCA, a partir da data do débito e juros moratórios pela Taxa SELIC, a contar da citação, diminuindo-se desta o valor do IPCA (Tema Repetitivo n° 1368/STJ c/c arts. 389, P.Ú. e 406, CC). Ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte embargada. Fixo este último em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela embargante (diferença entre o saldo devedor postulado na execução principal e o valor efetivamente devido referente à quantia inicial diminuída do quantum a ser liquidado nestes autos), nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito