Detalhe do processo

0002183-09.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002183-09.2026.8.16.0196 Processo: 0002183-09.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MURILO NALVES DO NASCIMENTO Considerando a necessidade de revisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado Murilo Nalves do Nascimento não mais subsistem. Isso porque a instrução já se encontra encerrada, estando pendente a remessa do laudo pericial (mov. 133.1 a 133.4), e, com a juntada dos antecedentes criminais do réu também oriundos de São Paulo (mov. 82.1 e 137.1), verificou-se que se trata de acusado tecnicamente primário em relação ao qual as medidas cautelares se mostram suficientes. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Murilo Nalves do Nascimento, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento a todos os atos do processo com a manutenção dos endereços e contatos atualizados perante este Juízo; e b) proibição de acesso e frequência ao local do delito e de lugares onde haja o comércio de substâncias entorpecentes. Dessa maneira, expeça-se o competente alvará de soltura de soltura/contramandado de prisão ao aludido acusado, salvo se por outro motivo estiver preso. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se consoante determinado no mov. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MURILO NALVES DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAPHAEL GUERREIRO

OAB: 87325/PR

OSMAIR CAMAROTO NUNES

OAB: 77394/PR

FERNANDA BARBOSA SIMPLÍCIO

OAB: 204241/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002183-09.2026.8.16.0196 Processo: 0002183-09.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MURILO NALVES DO NASCIMENTO Considerando a necessidade de revisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado Murilo Nalves do Nascimento não mais subsistem. Isso porque a instrução já se encontra encerrada, estando pendente a remessa do laudo pericial (mov. 133.1 a 133.4), e, com a juntada dos antecedentes criminais do réu também oriundos de São Paulo (mov. 82.1 e 137.1), verificou-se que se trata de acusado tecnicamente primário em relação ao qual as medidas cautelares se mostram suficientes. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Murilo Nalves do Nascimento, o que faço com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento a todos os atos do processo com a manutenção dos endereços e contatos atualizados perante este Juízo; e b) proibição de acesso e frequência ao local do delito e de lugares onde haja o comércio de substâncias entorpecentes. Dessa maneira, expeça-se o competente alvará de soltura de soltura/contramandado de prisão ao aludido acusado, salvo se por outro motivo estiver preso. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se consoante determinado no mov. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito