0002182-89.2008.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002182-89.2008.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MOTIVO FORMAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão que, em apelação, reconheceu a adequação da ação anulatória/declaratória para discutir compensação tributária indeferida administrativamente, declarou a existência de crédito de IRPJ suficiente para compensar débitos de PIS/COFINS e determinou o cancelamento de CDAs, com base em prova pericial favorável à contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar decisão que reconheceu o direito à compensação tributária e a nulidade das CDAs; (ii) estabelecer se deve ser mantido o entendimento de que a ação anulatória é via adequada para discutir compensação indeferida por motivos formais, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada analisa integralmente a controvérsia e aplica entendimento consolidado do STF e da própria Turma, não havendo omissão ou erro a ser corrigido. A ação anulatória/declamatória constitui via adequada para discutir compensação tributária indeferida na esfera administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, comprova a existência e suficiência do crédito de IRPJ, não sendo infirmada por prova técnica idônea da Fazenda Nacional. O indeferimento administrativo decorre de vício formal (ausência de apresentação documental por falha de comunicação), não afastando o direito material demonstrado judicialmente. Comprovada a existência do crédito e sua utilização em compensação, reconhece-se a extinção do crédito tributário, o que invalida as CDAs por ausência de certeza e liquidez. Inexistindo argumentos novos ou relevantes no agravo interno, mantém-se integralmente a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. 2. A ação anulatória é via adequada para discutir compensação tributária indeferida administrativamente, especialmente quando fundada em vício formal. 3. A prova pericial judicial prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos, podendo comprovar a existência de crédito tributário compensável. 4. A comprovação da compensação válida implica extinção do crédito tributário e nulidade das CDAs correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021; CTN, arts. 151, II, 156, II, e 170; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27/10/2021; STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/03/2010 (Tema 401); TRF-3, ApCiv 5017205-15.2020.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 07/10/2025; TRF-3, ApelRemNec 0016214-94.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 29/06/2023. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que ao apreciar o agravo interno não enfrentou os argumentos essenciais nele suscitados, notadamente a violação ao princípio da estabilização da lide, em razão da modificação ilícita da causa de pedir após a citação, e a ocorrência de preclusão administrativa. Aduz que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir a decisão monocrática agravada, sem analisar as questões devolvidas, o que configuraria ausência de fundamentação e violaria o artigo 489, §1º, do CPC. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "Da Modificação da Causa de Pedir A Fazenda Nacional sustenta, em sede de contrarrazões, que a apelante promoveu modificação ilícita da causa de pedir após a citação (CPC/73, art. 264), uma vez que na petição inicial a autora atribuiu os débitos a "meros equívocos no preenchimento das declarações fiscais", ao passo que na réplica passou a defender a validade e suficiência dos créditos utilizados nos pedidos de compensação. A preliminar não prospera. Ainda que a petição inicial tenha empregado terminologia genérica, os fatos subjacentes eram os mesmos desde o início: as CDAs nºs 80.7.07.007086-39 e 80.6.07.032088-85 emergiram, exclusivamente, do indeferimento dos Pedidos de Compensação nºs 11610.001009/2003-27 e 11610.000395/2003-30, vinculados ao Pedido de Restituição nº 11610.007200/2002-00. A Fazenda Nacional, ao contestar, já demonstrava inequívoco conhecimento do processo administrativo de compensação subjacente, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O que se operou foi mero aprimoramento jurídico da narrativa fática, e não substituição da causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Ação Anulatória/Declaratória como Via Adequada A questão central dos autos é saber se a ação anulatória/declaratória constitui instrumento processual adequado para que o contribuinte, tendo tido o seu pedido de compensação tributária indeferido na esfera administrativa por motivos de ordem formal, possa demonstrar judicialmente a existência e suficiência do crédito utilizado, obtendo o cancelamento das CDAs decorrentes de tal indeferimento. A resposta é afirmativa, por diversas razões. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A inscrição em Dívida Ativa de débitos tributários sobre os quais o contribuinte demonstra ter realizado compensação válida configura, inequivocamente, ameaça ao seu patrimônio e aos seus direitos, legitimando a tutela jurisdicional. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que a compensação indeferida na via administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal (EREsp 1.795.347/RJ, 1ª Seção, j. 27/10/2021 - tema 294), expressamente indicou que o caminho adequado é a propositura de ação própria, como a ação anulatória ou declaratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL . INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n . 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ."3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1795347 RJ 2018/0242270-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No mesmo sentido, segue entendimento da Quarta Turma deste Egrégio Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o nº 80.2 .20.026920-52. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por indeferimento de prazo para complementação de prova documental, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC, e defendeu a possibilidade de discutir, em embargos à execução, a compensação tributária realizada antes da inscrição em dívida ativa. Alegou que a vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não alcança hipóteses em que o contribuinte busca a declaração de invalidade do ato administrativo que rejeitou compensação anterior ao ajuizamento da execução fiscal . Requereu, subsidiariamente, a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com base no princípio da fungibilidade processual. A sentença foi mantida quanto à improcedência dos embargos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1 .012, § 1º, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível discutir, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa; e (ii) examinar a viabilidade da conversão dos embargos em ação anulatória de débito fiscal, em razão da fungibilidade entre as ações. III . RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, conforme o entendimento fixado no REsp 1.008.343/SP (Tema 294/STJ). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1 .795.347/RJ, firmou entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação indeferida administrativamente, à luz do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980 . A pretensão de ver reconhecida, judicialmente, a validade de compensação não homologada na via administrativa, dentro dos embargos à execução, implicaria a própria homologação judicial da compensação, o que é vedado. Contudo, o ajuizamento da execução fiscal não impede o contribuinte de propor ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, conforme precedentes do STJ ( CC 38.045/MA e REsp 851.607/RS) . Verificada a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, é possível a conversão dos embargos em ação anulatória, quando atendidos os princípios da economia e da eficiência processual, sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário e determinar a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a ser regularmente processada perante o juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, diante da suficiência do encargo inserido na Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 6 .830/80, art. 1º, §1º). Tese de julgamento: “1. A compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em virtude da vedação do art . 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 2. É admissível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, quando presentes a conexão e a identidade de causa de pedir e pedido, observados os princípios da economia e da eficiência processual .” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 8º, 926, 927, §§ 3º e 4º, 1 .009, § 1º, 1.012, § 1º, III; CTN, art. 170; Lei nº 6.830/1980, art . 16, § 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art . 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 294/STJ); STJ, EREsp 1.795 .347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1 .487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 05/02/2015, DJe 12/02/2015; STJ, CC 38.045/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j . 12/11/2003, DJ 09/12/2003; STJ, REsp 851.607/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j . 07/10/2008, DJe 29/10/2008. (grifos nossos) (TRF-3 - ApCiv: 50172051520204036182, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Assim, ao ajuizar a presente ação declaratória, a apelante adotou exatamente a via processual cabível para a discussão pretendida. Vale ressaltar, ademais, que a propositura da presente ação precedeu o ajuizamento de qualquer execução fiscal, o que denota a prudência e boa-fé da contribuinte, que não aguardou a execução para discutir o débito, mas antecipou-se, inclusive efetuando o depósito judicial do montante integral das CDAs para garantir a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). Do Direito ao Crédito – Análise da Prova Pericial O ponto fulcral do litígio reside em saber se, de fato, a apelante possuía crédito de saldo negativo de IRPJ em montante suficiente para compensar os débitos de PIS e COFINS inscritos em dívida ativa. A prova pericial produzida nos autos (fls. 329 e seguintes – Id. 102397293) é conclusiva e não encontrou contestação técnica eficaz. O Perito nomeado pelo próprio Juízo a quo, após análise minuciosa dos documentos contábeis da empresa, concluiu que a Autora – Oracle do Brasil Sistemas Ltda. apresentou elementos que demonstram a origem do saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001 da empresa PeopleSoft CRM do Brasil S/A, no valor de R$ 804.258,24 (sendo o valor de R$ 814.670,39 efetivamente compensado, conforme informações apresentadas pela Autora). Consignou, ademais, que o valor do IRRF no ano de 2001 foi de R$ 318.448,21 e, o total em DARF recolhido por estimativa foi de R$ 644.857,16. Sendo o total de IRPJ devido no ano o valor de R$ 10.275,33, o valor do saldo credor de IRPJ correto é de R$ 953.030,04 e não R$ 804.258,24 como informado na DIPJ/2002. Portanto, o laudo pericial judicial concluiu que o crédito de saldo negativo de IRPJ ano-calendário 2001 da empresa PeopleSoft CRM do Brasil S/A (incorporada pela apelante) era de R$ 953.030,04, valor superior ao R$ 804.258,24 pleiteado no processo administrativo de restituição, e que esse crédito foi efetivamente utilizado na compensação dos débitos de PIS e COFINS objeto das CDAs impugnadas. Importa destacar que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com nomeação pelo próprio Juízo e resposta a quesitos devidamente aprovados, tem força probante diferenciada, não podendo ser simplesmente desconsiderada sem fundamentação técnica específica. A Fazenda Nacional, após lhe ser oportunizada a manifestação sobre o laudo (fls. 943/954), limitou-se a reportar-se ao Despacho Decisório administrativo, sem apresentar elemento técnico idôneo que contrariasse as conclusões do Perito. Neste sentido, segue entendimento da Quarta Turma desta Egrégia Corte em caso similar: TRIBUTÁRIO. CSLL. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO . APURAÇÃO DE RECEITA EM DOBRO. EQUÍVOCO DO FISCO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. 1 . A presente ação foi proposta com o objetivo de reconhecer o crédito tributário constante na DIPJ 2005/2006 no montante de R$ 702.714,25, relativos a retenção a maior de CSLL, com a consequente homologação das compensações e cancelamento das exigências fiscais previstas em processos administrativos. 2. A parte autora é prestadora de serviços de tecnologia de informação, desenvolvimento de softwares e afins . Na consecução de seu objeto social, é contribuinte de tributos administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil, como a CSLL. Em 2005, teve retenções na fonte efetuadas em suas faturas de CSLL, porém, ao final do ano, apurou prejuízo, ficando com saldo de CSLL no valor de R$ 1.067.747,69, requerendo a compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal . 3. No entanto, a Receita Federal reconheceu o crédito de apenas R$ 365.538,04, não homologando as compensações pleiteadas pela autora. Tal incongruência foi explicada pela não comprovação efetiva da existência das retenções sofridas na fonte, não oferecimento de valores recebidos a título de prestação de serviço e o pedido de compensação se limitou às contribuições recolhidas com o código 5952 (retenção contribuições pagamento de PJ a PJ de direito privado), não considerando os valores recolhidos sob o código 6190 (serviços - retenção em pagamento por órgão público) . 4. Em perícia judicial, restou demonstrado que o Fisco apurou incorretamente a mesma receita, ou seja, em dobro, para os tributos códigos "5952" ( PIS/PASEP; CSLL, COFINS) e código 1708 (IMPOSTO DE RENDA), concluindo o perito que (...) "a Autora, relativamente ao ano-calendário de 2005, teve efetivamente retido pelos tomadores dos seus serviços, entre outros tributos indicados nos Demonstrativos A e B anexos ao presente trabalho pericial, o valor total de"CSLL"no montante de RS 1.304.456,76, valor esse suficiente para liquidar os impostos compensados e declarados nas"PER/DCOMP's". 5 . Portanto, mostra-se indene de dúvidas a existência de crédito em favor da parte autora passível de compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal. Ademais, não há de se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o pedido da parte autora para o reconhecimento do crédito no valor de R$ 702.714,25 foi totalmente reconhecido judicialmente, pelo que o valor confessado pela União não foi objeto de discussão na presente ação. 6 . Apelação improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00162149420114036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2023) Portanto, tendo como amplamente comprovada, por perícia judicial, que a parte autora, ora recorrente, na qualidade de sucessora de empresa com saldo passível de restituição, possui direito à compensação tributária em relação aos saldos acima aludidos. Da Causa do Indeferimento Administrativo e da Ausência de Culpa da Contribuinte O indeferimento do Pedido de Restituição nº 11610.007200/2002-00 pela Receita Federal do Brasil não teve por fundamento a efetiva inexistência do crédito, mas sim a não apresentação dos documentos comprobatórios exigidos. Ocorre, porém, que essa não apresentação decorreu do envio das intimações a endereço desatualizado da empresa incorporada PeopleSoft CRM do Brasil S/A, em razão da cadeia de incorporações societárias (PeopleSoft CRM do Brasil S/A → PeopleSoft do Brasil Ltda. → Oracle do Brasil Sistemas Ltda.), o que impediu que a ora apelante tomasse conhecimento das notificações e exercesse adequadamente o contraditório na esfera administrativa. Trata-se, portanto, de circunstância excepcional que justifica o exame judicial da questão. A preclusão administrativa decorrente da não apresentação de documentos em razão de falha na comunicação, especialmente em contexto de complexa reorganização societária, não pode ser oposta ao contribuinte de boa-fé quando este demonstra, pela via judicial adequada, a existência e suficiência do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a restrição ao exercício de direitos em decorrência de óbices puramente formais, sem prejuízo efetivo ao erário, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o formalismo ceder em prol da efetividade do direito material (STJ, REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010 – Tema 401/STJ). Da Aplicação do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e da Indisponibilidade dos Direitos Fundamentais do Contribuinte A tese da sentença recorrida no sentido de que a questão do indeferimento do pedido de compensação restou preclusa na via administrativa e, portanto, não poderia ser objeto de análise judicial, viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A preclusão administrativa não equivale à preclusão processual: enquanto no processo judicial a preclusão é regida pelo CPC e pelo princípio do contraditório pleno, a esfera administrativa opera com procedimentos que, muitas vezes, como no caso concreto, privam o contribuinte do efetivo exercício de seus direitos por razões alheias à sua vontade. Esta Corte já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que exigências de ordem formal não podem se transformar em obstáculo intransponível ao exercício de direitos legítimos. Confira-se, nesse sentido, precedente desta Egrégia 4ª Turma: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017 . PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA . -O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa -A apelante não se atentou para o prazo de desistência previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 30.11 .2017. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória foi excluída do PERT -No caso concreto, a apresentação extemporânea dos pedidos de desistência, é erro que não pode levar à exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, sob pena de ser desproporcional, máxime porque demonstrada a boa-fé da impetrante ao realizar o pagamento das cinco parcelas do débito e atendido o interesse público de recebimento dos tributos - Realmente, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Ademais, os programas de parcelamento têm por finalidade precípua não apenas a recuperação fiscal dos contribuintes em débito junto à Secretaria da Receita Federal - o que se dá por meio de política de concessão de vantagens -, como também a ampliação da arrecadação tributária - Buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental - Frise-se que a desistência implícita dos recursos administrativos interpostos é corolário lógico da sucessão de ações adotadas pela impetrante, que empenhou-se em pagar o débito tributário que era questionado no recurso administrativo - Sobre o ponto especificamente controvertido nos autos o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1143216/RS), que a falta de desistência do recurso administrativo não serve para motivar a exclusão do parcelamento, quando observada a boa-fé do contribuinte e o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas . - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50005193420194036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 05/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/05/2023) A lição de tal precedente aplica-se, com muito maior razão, ao caso em exame: se o formalismo no âmbito de parcelamentos, nos quais há benesse concedida pelo Fisco, não pode privar o contribuinte de seu direito, com mais razão não pode privar a apelante do exercício de direito preexistente à inscrição em dívida ativa – o direito à compensação de crédito devidamente existente e comprovado por laudo pericial judicial. Da Suficiência do Crédito para a Extinção dos Débitos – Implicações Jurídicas Demonstrada a existência do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 953.030,04 (superior ao valor dos débitos de PIS/COFINS inscritos em dívida ativa), e comprovada pela perícia judicial que a compensação foi efetivamente realizada, impõe-se reconhecer que os créditos tributários objeto das CDAs nºs 80.7.07.007086-39 e 80.6.07.032088-85 se encontravam extintos, pela modalidade da compensação (art. 156, II, do CTN), ao tempo da inscrição em dívida ativa. Nos termos do art. 170 do CTN, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No período em questão, a compensação de saldo negativo de IRPJ com débitos de PIS e COFINS era expressamente autorizada pela legislação aplicável (arts. 66 e 67 da Lei nº 8.383/1991, com as alterações da Lei nº 9.430/1996), de sorte que o ato de compensação realizado pela apelante (e suas empresas predecessoras) era, em tese, juridicamente válido, dependendo apenas da demonstração da liquidez do crédito utilizado – demonstração que foi devidamente realizada pela perícia judicial. A inscrição em dívida ativa de crédito tributário já extinto por compensação legítima é inválida por ausência do requisito de certeza e liquidez exigido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Nessas circunstâncias, impõe-se a declaração de nulidade das CDAs e o cancelamento das respectivas inscrições, com a determinação de que os depósitos judiciais realizados pela apelante (fls. 192/194) sejam levantados em seu favor, uma vez ausente o crédito tributário subjacente." O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do C. STJ e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado." Conforme apontado na decisão anterior, o agravo interno não serve para rediscutir matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Sendo assim, a reprodução da decisão monocrática não configura nulidade por ausência de fundamentação, ainda mais quando a parte recorrente não apresenta fundamento suficiente apto a infirmar a conclusão anterior. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FILIPE CASSEB
OAB: 256646/SP
LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA
OAB: 130824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002182-89.2008.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MOTIVO FORMAL. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão que, em apelação, reconheceu a adequação da ação anulatória/declaratória para discutir compensação tributária indeferida administrativamente, declarou a existência de crédito de IRPJ suficiente para compensar débitos de PIS/COFINS e determinou o cancelamento de CDAs, com base em prova pericial favorável à contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar decisão que reconheceu o direito à compensação tributária e a nulidade das CDAs; (ii) estabelecer se deve ser mantido o entendimento de que a ação anulatória é via adequada para discutir compensação indeferida por motivos formais, à luz da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, devendo limitar-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada analisa integralmente a controvérsia e aplica entendimento consolidado do STF e da própria Turma, não havendo omissão ou erro a ser corrigido. A ação anulatória/declamatória constitui via adequada para discutir compensação tributária indeferida na esfera administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, comprova a existência e suficiência do crédito de IRPJ, não sendo infirmada por prova técnica idônea da Fazenda Nacional. O indeferimento administrativo decorre de vício formal (ausência de apresentação documental por falha de comunicação), não afastando o direito material demonstrado judicialmente. Comprovada a existência do crédito e sua utilização em compensação, reconhece-se a extinção do crédito tributário, o que invalida as CDAs por ausência de certeza e liquidez. Inexistindo argumentos novos ou relevantes no agravo interno, mantém-se integralmente a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno não admite rediscussão de matéria já decidida sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. 2. A ação anulatória é via adequada para discutir compensação tributária indeferida administrativamente, especialmente quando fundada em vício formal. 3. A prova pericial judicial prevalece quando não infirmada por elementos técnicos idôneos, podendo comprovar a existência de crédito tributário compensável. 4. A comprovação da compensação válida implica extinção do crédito tributário e nulidade das CDAs correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.021; CTN, arts. 151, II, 156, II, e 170; Lei nº 6.830/1980, art. 3º e art. 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27/10/2021; STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24/03/2010 (Tema 401); TRF-3, ApCiv 5017205-15.2020.4.03.6182, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 07/10/2025; TRF-3, ApelRemNec 0016214-94.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 29/06/2023. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que ao apreciar o agravo interno não enfrentou os argumentos essenciais nele suscitados, notadamente a violação ao princípio da estabilização da lide, em razão da modificação ilícita da causa de pedir após a citação, e a ocorrência de preclusão administrativa. Aduz que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir a decisão monocrática agravada, sem analisar as questões devolvidas, o que configuraria ausência de fundamentação e violaria o artigo 489, §1º, do CPC. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "Da Modificação da Causa de Pedir A Fazenda Nacional sustenta, em sede de contrarrazões, que a apelante promoveu modificação ilícita da causa de pedir após a citação (CPC/73, art. 264), uma vez que na petição inicial a autora atribuiu os débitos a "meros equívocos no preenchimento das declarações fiscais", ao passo que na réplica passou a defender a validade e suficiência dos créditos utilizados nos pedidos de compensação. A preliminar não prospera. Ainda que a petição inicial tenha empregado terminologia genérica, os fatos subjacentes eram os mesmos desde o início: as CDAs nºs 80.7.07.007086-39 e 80.6.07.032088-85 emergiram, exclusivamente, do indeferimento dos Pedidos de Compensação nºs 11610.001009/2003-27 e 11610.000395/2003-30, vinculados ao Pedido de Restituição nº 11610.007200/2002-00. A Fazenda Nacional, ao contestar, já demonstrava inequívoco conhecimento do processo administrativo de compensação subjacente, de modo que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O que se operou foi mero aprimoramento jurídico da narrativa fática, e não substituição da causa de pedir. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Ação Anulatória/Declaratória como Via Adequada A questão central dos autos é saber se a ação anulatória/declaratória constitui instrumento processual adequado para que o contribuinte, tendo tido o seu pedido de compensação tributária indeferido na esfera administrativa por motivos de ordem formal, possa demonstrar judicialmente a existência e suficiência do crédito utilizado, obtendo o cancelamento das CDAs decorrentes de tal indeferimento. A resposta é afirmativa, por diversas razões. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A inscrição em Dívida Ativa de débitos tributários sobre os quais o contribuinte demonstra ter realizado compensação válida configura, inequivocamente, ameaça ao seu patrimônio e aos seus direitos, legitimando a tutela jurisdicional. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que a compensação indeferida na via administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal (EREsp 1.795.347/RJ, 1ª Seção, j. 27/10/2021 - tema 294), expressamente indicou que o caminho adequado é a propositura de ação própria, como a ação anulatória ou declaratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL . INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n . 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis:"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ."3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1795347 RJ 2018/0242270-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No mesmo sentido, segue entendimento da Quarta Turma deste Egrégio Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos para desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o nº 80.2 .20.026920-52. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por indeferimento de prazo para complementação de prova documental, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC, e defendeu a possibilidade de discutir, em embargos à execução, a compensação tributária realizada antes da inscrição em dívida ativa. Alegou que a vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não alcança hipóteses em que o contribuinte busca a declaração de invalidade do ato administrativo que rejeitou compensação anterior ao ajuizamento da execução fiscal . Requereu, subsidiariamente, a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com base no princípio da fungibilidade processual. A sentença foi mantida quanto à improcedência dos embargos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1 .012, § 1º, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível discutir, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa; e (ii) examinar a viabilidade da conversão dos embargos em ação anulatória de débito fiscal, em razão da fungibilidade entre as ações. III . RAZÕES DE DECIDIR A compensação tributária pode ser arguida em embargos à execução fiscal apenas quando reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, conforme o entendimento fixado no REsp 1.008.343/SP (Tema 294/STJ). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1 .795.347/RJ, firmou entendimento de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação indeferida administrativamente, à luz do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980 . A pretensão de ver reconhecida, judicialmente, a validade de compensação não homologada na via administrativa, dentro dos embargos à execução, implicaria a própria homologação judicial da compensação, o que é vedado. Contudo, o ajuizamento da execução fiscal não impede o contribuinte de propor ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito, conforme precedentes do STJ ( CC 38.045/MA e REsp 851.607/RS) . Verificada a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, é possível a conversão dos embargos em ação anulatória, quando atendidos os princípios da economia e da eficiência processual, sem prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário e determinar a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, a ser regularmente processada perante o juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, diante da suficiência do encargo inserido na Certidão de Dívida Ativa (Lei nº 6 .830/80, art. 1º, §1º). Tese de julgamento: “1. A compensação tributária indeferida ou não homologada na esfera administrativa não pode ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em virtude da vedação do art . 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 2. É admissível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, quando presentes a conexão e a identidade de causa de pedir e pedido, observados os princípios da economia e da eficiência processual .” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 8º, 926, 927, §§ 3º e 4º, 1 .009, § 1º, 1.012, § 1º, III; CTN, art. 170; Lei nº 6.830/1980, art . 16, § 3º; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art . 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel . Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 294/STJ); STJ, EREsp 1.795 .347/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/10/2021, DJe 25/11/2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1 .487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j . 05/02/2015, DJe 12/02/2015; STJ, CC 38.045/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j . 12/11/2003, DJ 09/12/2003; STJ, REsp 851.607/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j . 07/10/2008, DJe 29/10/2008. (grifos nossos) (TRF-3 - ApCiv: 50172051520204036182, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/10/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Assim, ao ajuizar a presente ação declaratória, a apelante adotou exatamente a via processual cabível para a discussão pretendida. Vale ressaltar, ademais, que a propositura da presente ação precedeu o ajuizamento de qualquer execução fiscal, o que denota a prudência e boa-fé da contribuinte, que não aguardou a execução para discutir o débito, mas antecipou-se, inclusive efetuando o depósito judicial do montante integral das CDAs para garantir a suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN). Do Direito ao Crédito – Análise da Prova Pericial O ponto fulcral do litígio reside em saber se, de fato, a apelante possuía crédito de saldo negativo de IRPJ em montante suficiente para compensar os débitos de PIS e COFINS inscritos em dívida ativa. A prova pericial produzida nos autos (fls. 329 e seguintes – Id. 102397293) é conclusiva e não encontrou contestação técnica eficaz. O Perito nomeado pelo próprio Juízo a quo, após análise minuciosa dos documentos contábeis da empresa, concluiu que a Autora – Oracle do Brasil Sistemas Ltda. apresentou elementos que demonstram a origem do saldo negativo IRPJ ano-calendário 2001 da empresa PeopleSoft CRM do Brasil S/A, no valor de R$ 804.258,24 (sendo o valor de R$ 814.670,39 efetivamente compensado, conforme informações apresentadas pela Autora). Consignou, ademais, que o valor do IRRF no ano de 2001 foi de R$ 318.448,21 e, o total em DARF recolhido por estimativa foi de R$ 644.857,16. Sendo o total de IRPJ devido no ano o valor de R$ 10.275,33, o valor do saldo credor de IRPJ correto é de R$ 953.030,04 e não R$ 804.258,24 como informado na DIPJ/2002. Portanto, o laudo pericial judicial concluiu que o crédito de saldo negativo de IRPJ ano-calendário 2001 da empresa PeopleSoft CRM do Brasil S/A (incorporada pela apelante) era de R$ 953.030,04, valor superior ao R$ 804.258,24 pleiteado no processo administrativo de restituição, e que esse crédito foi efetivamente utilizado na compensação dos débitos de PIS e COFINS objeto das CDAs impugnadas. Importa destacar que a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com nomeação pelo próprio Juízo e resposta a quesitos devidamente aprovados, tem força probante diferenciada, não podendo ser simplesmente desconsiderada sem fundamentação técnica específica. A Fazenda Nacional, após lhe ser oportunizada a manifestação sobre o laudo (fls. 943/954), limitou-se a reportar-se ao Despacho Decisório administrativo, sem apresentar elemento técnico idôneo que contrariasse as conclusões do Perito. Neste sentido, segue entendimento da Quarta Turma desta Egrégia Corte em caso similar: TRIBUTÁRIO. CSLL. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO . APURAÇÃO DE RECEITA EM DOBRO. EQUÍVOCO DO FISCO. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. 1 . A presente ação foi proposta com o objetivo de reconhecer o crédito tributário constante na DIPJ 2005/2006 no montante de R$ 702.714,25, relativos a retenção a maior de CSLL, com a consequente homologação das compensações e cancelamento das exigências fiscais previstas em processos administrativos. 2. A parte autora é prestadora de serviços de tecnologia de informação, desenvolvimento de softwares e afins . Na consecução de seu objeto social, é contribuinte de tributos administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil, como a CSLL. Em 2005, teve retenções na fonte efetuadas em suas faturas de CSLL, porém, ao final do ano, apurou prejuízo, ficando com saldo de CSLL no valor de R$ 1.067.747,69, requerendo a compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal . 3. No entanto, a Receita Federal reconheceu o crédito de apenas R$ 365.538,04, não homologando as compensações pleiteadas pela autora. Tal incongruência foi explicada pela não comprovação efetiva da existência das retenções sofridas na fonte, não oferecimento de valores recebidos a título de prestação de serviço e o pedido de compensação se limitou às contribuições recolhidas com o código 5952 (retenção contribuições pagamento de PJ a PJ de direito privado), não considerando os valores recolhidos sob o código 6190 (serviços - retenção em pagamento por órgão público) . 4. Em perícia judicial, restou demonstrado que o Fisco apurou incorretamente a mesma receita, ou seja, em dobro, para os tributos códigos "5952" ( PIS/PASEP; CSLL, COFINS) e código 1708 (IMPOSTO DE RENDA), concluindo o perito que (...) "a Autora, relativamente ao ano-calendário de 2005, teve efetivamente retido pelos tomadores dos seus serviços, entre outros tributos indicados nos Demonstrativos A e B anexos ao presente trabalho pericial, o valor total de"CSLL"no montante de RS 1.304.456,76, valor esse suficiente para liquidar os impostos compensados e declarados nas"PER/DCOMP's". 5 . Portanto, mostra-se indene de dúvidas a existência de crédito em favor da parte autora passível de compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal. Ademais, não há de se falar em sucumbência recíproca, uma vez que o pedido da parte autora para o reconhecimento do crédito no valor de R$ 702.714,25 foi totalmente reconhecido judicialmente, pelo que o valor confessado pela União não foi objeto de discussão na presente ação. 6 . Apelação improvida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00162149420114036100, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/07/2023) Portanto, tendo como amplamente comprovada, por perícia judicial, que a parte autora, ora recorrente, na qualidade de sucessora de empresa com saldo passível de restituição, possui direito à compensação tributária em relação aos saldos acima aludidos. Da Causa do Indeferimento Administrativo e da Ausência de Culpa da Contribuinte O indeferimento do Pedido de Restituição nº 11610.007200/2002-00 pela Receita Federal do Brasil não teve por fundamento a efetiva inexistência do crédito, mas sim a não apresentação dos documentos comprobatórios exigidos. Ocorre, porém, que essa não apresentação decorreu do envio das intimações a endereço desatualizado da empresa incorporada PeopleSoft CRM do Brasil S/A, em razão da cadeia de incorporações societárias (PeopleSoft CRM do Brasil S/A → PeopleSoft do Brasil Ltda. → Oracle do Brasil Sistemas Ltda.), o que impediu que a ora apelante tomasse conhecimento das notificações e exercesse adequadamente o contraditório na esfera administrativa. Trata-se, portanto, de circunstância excepcional que justifica o exame judicial da questão. A preclusão administrativa decorrente da não apresentação de documentos em razão de falha na comunicação, especialmente em contexto de complexa reorganização societária, não pode ser oposta ao contribuinte de boa-fé quando este demonstra, pela via judicial adequada, a existência e suficiência do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a restrição ao exercício de direitos em decorrência de óbices puramente formais, sem prejuízo efetivo ao erário, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o formalismo ceder em prol da efetividade do direito material (STJ, REsp 1.143.216/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/03/2010, DJe 09/04/2010 – Tema 401/STJ). Da Aplicação do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e da Indisponibilidade dos Direitos Fundamentais do Contribuinte A tese da sentença recorrida no sentido de que a questão do indeferimento do pedido de compensação restou preclusa na via administrativa e, portanto, não poderia ser objeto de análise judicial, viola frontalmente o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A preclusão administrativa não equivale à preclusão processual: enquanto no processo judicial a preclusão é regida pelo CPC e pelo princípio do contraditório pleno, a esfera administrativa opera com procedimentos que, muitas vezes, como no caso concreto, privam o contribuinte do efetivo exercício de seus direitos por razões alheias à sua vontade. Esta Corte já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que exigências de ordem formal não podem se transformar em obstáculo intransponível ao exercício de direitos legítimos. Confira-se, nesse sentido, precedente desta Egrégia 4ª Turma: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017 . PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA . -O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa -A apelante não se atentou para o prazo de desistência previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 30.11 .2017. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória foi excluída do PERT -No caso concreto, a apresentação extemporânea dos pedidos de desistência, é erro que não pode levar à exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, sob pena de ser desproporcional, máxime porque demonstrada a boa-fé da impetrante ao realizar o pagamento das cinco parcelas do débito e atendido o interesse público de recebimento dos tributos - Realmente, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Ademais, os programas de parcelamento têm por finalidade precípua não apenas a recuperação fiscal dos contribuintes em débito junto à Secretaria da Receita Federal - o que se dá por meio de política de concessão de vantagens -, como também a ampliação da arrecadação tributária - Buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental - Frise-se que a desistência implícita dos recursos administrativos interpostos é corolário lógico da sucessão de ações adotadas pela impetrante, que empenhou-se em pagar o débito tributário que era questionado no recurso administrativo - Sobre o ponto especificamente controvertido nos autos o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1143216/RS), que a falta de desistência do recurso administrativo não serve para motivar a exclusão do parcelamento, quando observada a boa-fé do contribuinte e o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas . - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50005193420194036100, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 05/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/05/2023) A lição de tal precedente aplica-se, com muito maior razão, ao caso em exame: se o formalismo no âmbito de parcelamentos, nos quais há benesse concedida pelo Fisco, não pode privar o contribuinte de seu direito, com mais razão não pode privar a apelante do exercício de direito preexistente à inscrição em dívida ativa – o direito à compensação de crédito devidamente existente e comprovado por laudo pericial judicial. Da Suficiência do Crédito para a Extinção dos Débitos – Implicações Jurídicas Demonstrada a existência do saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 953.030,04 (superior ao valor dos débitos de PIS/COFINS inscritos em dívida ativa), e comprovada pela perícia judicial que a compensação foi efetivamente realizada, impõe-se reconhecer que os créditos tributários objeto das CDAs nºs 80.7.07.007086-39 e 80.6.07.032088-85 se encontravam extintos, pela modalidade da compensação (art. 156, II, do CTN), ao tempo da inscrição em dívida ativa. Nos termos do art. 170 do CTN, a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. No período em questão, a compensação de saldo negativo de IRPJ com débitos de PIS e COFINS era expressamente autorizada pela legislação aplicável (arts. 66 e 67 da Lei nº 8.383/1991, com as alterações da Lei nº 9.430/1996), de sorte que o ato de compensação realizado pela apelante (e suas empresas predecessoras) era, em tese, juridicamente válido, dependendo apenas da demonstração da liquidez do crédito utilizado – demonstração que foi devidamente realizada pela perícia judicial. A inscrição em dívida ativa de crédito tributário já extinto por compensação legítima é inválida por ausência do requisito de certeza e liquidez exigido pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Nessas circunstâncias, impõe-se a declaração de nulidade das CDAs e o cancelamento das respectivas inscrições, com a determinação de que os depósitos judiciais realizados pela apelante (fls. 192/194) sejam levantados em seu favor, uma vez ausente o crédito tributário subjacente." O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do C. STJ e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado." Conforme apontado na decisão anterior, o agravo interno não serve para rediscutir matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Sendo assim, a reprodução da decisão monocrática não configura nulidade por ausência de fundamentação, ainda mais quando a parte recorrente não apresenta fundamento suficiente apto a infirmar a conclusão anterior. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão