Detalhe do processo

0002182-63.2025.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002182-63.2025.8.16.0065 Processo: 0002182-63.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$92.999,96 Autor(s): EVALDO BRAND Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Sobreveio aos autos a informação de que o presente feito foi incluído em pauta de perícias do Programa JUSTIÇA NO BAIRRO, com perícia médica designada para o dia 04/08/2026, às 12h50, de forma presencial, no Fórum de Catanduvas, mediante nomeação de perito parceiro do Programa e apresentação de proposta de honorários, conforme documento de mov. 57.2. A designação, em cumprimento a este Juízo, viabiliza a produção da prova pericial já deferida por ocasião do saneamento (mov. 44.1), impondo‑se, agora, apenas a intimação das partes e a adequação dos atos de custeio. Quanto ao custeio, verifico que a proposta de mov. 57.2 observa a circunstância de que nenhuma das partes litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais devem ser antecipados integralmente pelas próprias partes, de forma rateada, restando afastada tanto a responsabilidade do erário quanto a incidência da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Mantém‑se, assim, o rateio dos honorários periciais entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tal como já determinado no item VI da decisão de saneamento, com fundamento no art. 95, §2º, do CPC, ante o requerimento comum da prova por autor e ré. Registro, ainda, que, ante a proximidade da data designada para o ato pericial, devem ser observados os prazos fixados no documento de mov. 57.2, mais consentâneos com a urgência do cumprimento, os quais prevalecem, no ponto, sobre os prazos anteriormente assinalados na decisão de saneamento. Ante o exposto, determino: 1. A INTIMAÇÃO das partes para ciência da designação da perícia presencial no âmbito do Programa Justiça no Bairro, bem como de seus termos, obrigações e advertências constantes do documento de mov. 57.2, em especial: (i) a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, ou a indicação de sua localização nos autos; (ii) a juntada aos autos, até a data da perícia, de eventuais documentos médicos ainda não acostados, sob pena de não serem considerados para o ato e para a elaboração do laudo; e (iii) a advertência de que, por se tratar de perícia médica, não serão admitidos assistentes técnicos não médicos (Lei nº 12.842/2013 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025), tampouco a participação, no ato, de pessoas diversas do periciando e dos assistentes técnicos habilitados. 2. A INTIMAÇÃO de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a proposta de honorários periciais de mov. 57.2, no valor de R$ 1.752,90. 3. Homologada a proposta, deverão autor e ré depositar, cada qual, 50% dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §2º, do CPC, sob as consequências do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. 4. À Secretaria para que promova o cumprimento prioritário e urgente do feito, expedindo as intimações cabíveis, ante a proximidade do ato pericial. 5. Oportunamente, decorridos os prazos e com as manifestações, tornem conclusos para homologação da proposta ou enfrentamento das impugnações. Intimem‑se. Cumpra‑se, com urgência. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor EVALDO BRAND

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

EDNO PEZZARINI JUNIOR

OAB: 32980/PR

ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN

OAB: 92151/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002182-63.2025.8.16.0065 Processo: 0002182-63.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$92.999,96 Autor(s): EVALDO BRAND Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Sobreveio aos autos a informação de que o presente feito foi incluído em pauta de perícias do Programa JUSTIÇA NO BAIRRO, com perícia médica designada para o dia 04/08/2026, às 12h50, de forma presencial, no Fórum de Catanduvas, mediante nomeação de perito parceiro do Programa e apresentação de proposta de honorários, conforme documento de mov. 57.2. A designação, em cumprimento a este Juízo, viabiliza a produção da prova pericial já deferida por ocasião do saneamento (mov. 44.1), impondo‑se, agora, apenas a intimação das partes e a adequação dos atos de custeio. Quanto ao custeio, verifico que a proposta de mov. 57.2 observa a circunstância de que nenhuma das partes litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual os honorários periciais devem ser antecipados integralmente pelas próprias partes, de forma rateada, restando afastada tanto a responsabilidade do erário quanto a incidência da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Mantém‑se, assim, o rateio dos honorários periciais entre as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, tal como já determinado no item VI da decisão de saneamento, com fundamento no art. 95, §2º, do CPC, ante o requerimento comum da prova por autor e ré. Registro, ainda, que, ante a proximidade da data designada para o ato pericial, devem ser observados os prazos fixados no documento de mov. 57.2, mais consentâneos com a urgência do cumprimento, os quais prevalecem, no ponto, sobre os prazos anteriormente assinalados na decisão de saneamento. Ante o exposto, determino: 1. A INTIMAÇÃO das partes para ciência da designação da perícia presencial no âmbito do Programa Justiça no Bairro, bem como de seus termos, obrigações e advertências constantes do documento de mov. 57.2, em especial: (i) a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, ou a indicação de sua localização nos autos; (ii) a juntada aos autos, até a data da perícia, de eventuais documentos médicos ainda não acostados, sob pena de não serem considerados para o ato e para a elaboração do laudo; e (iii) a advertência de que, por se tratar de perícia médica, não serão admitidos assistentes técnicos não médicos (Lei nº 12.842/2013 e art. 15 da Resolução CFM nº 2.430/2025), tampouco a participação, no ato, de pessoas diversas do periciando e dos assistentes técnicos habilitados. 2. A INTIMAÇÃO de ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a proposta de honorários periciais de mov. 57.2, no valor de R$ 1.752,90. 3. Homologada a proposta, deverão autor e ré depositar, cada qual, 50% dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §2º, do CPC, sob as consequências do art. 95, §§3º e 4º, do CPC. 4. À Secretaria para que promova o cumprimento prioritário e urgente do feito, expedindo as intimações cabíveis, ante a proximidade do ato pericial. 5. Oportunamente, decorridos os prazos e com as manifestações, tornem conclusos para homologação da proposta ou enfrentamento das impugnações. Intimem‑se. Cumpra‑se, com urgência. Letícia Viana Barato Juíza de Direito