0002182-24.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 0002182-24.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, já qualificado, como incurso na prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos: 1º fato No dia 24 de fevereiro de 2026, por volta de 21h20, na Rua Salvador Evangelista, nas proximidades do numeral 5, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de um pote transparente e um estojo de óculos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 100 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 31 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, além da quantia de R$ 49,00 em espécie nos seus bolsos. O denunciado foi preso em flagrante pela PolíciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Militar do Estado do Paraná, após abordagem realizada por fundada suspeita decorrente do fato de ter sido visualizado pela equipe policial o denunciado entregando uma sacola plástica a um indivíduo que conduzia uma motocicleta que, ao perceber que estava sendo observado pela equipe policial, dispensou o objeto ao solo e saiu para ingressar rapidamente em uma residência. Em revista à sacola dispensada pelo denunciado, foi localizado em seu interior as drogas anteriormente mencionadas, tudo conforme se infere dos Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Declaração de mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’ e ‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. 2º fato Instantes após ser abordado no interior do local em que se escondia, o denunciado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de sua abordagem e prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes antes narrado, resistindo mediante violência ao investir contra o agente Pablo Costa Furtado, por meio de socos, chutes e mordidas, sendo necessário o emprego de técnicas de contato e defesa pessoal em face do denunciado para poder contê-lo, tudo conforme se extrai do conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e Auto de Resistência de mov. 1.15. A denúncia foi recebida em 04.03.2026, em observância ao rito ordinária, ante o concurso de crimes com ritos distintos (item 53.1). O réu foi citado no item 85.1, apresentado resposta à acusação no item 90.1, por meio da Defensora Pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Na instrução criminal realizou-se a inquirição das testemunhas PABLO COSTA FURTADO (item 125.3) e MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR (item 125.4), arroladas pela acusação e defesa. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 125.5). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 329 do Código Penal. A Defesa, em alegações finais (item 135.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, sustentando a ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegou que a diligência se baseou apenas em suspeitas subjetivas dos agentes, sem elementos concretos e prévios aptos a caracterizar situação de flagrante delito, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e, por consequência, a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que a acusação se ampara exclusivamente nos relatos policiais, sem elementos seguros de mercancia. Alegou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a ausência de apetrechos típicos do tráfico e o reduzido valor em dinheiro apreendido corroboram a tese de que o entorpecente destinava-se ao consumo pessoal, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao crime de resistência, salientou a inexistência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria, destacando a ausência de elementos probatórios além dos relatos dos policiais, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de eventual condenação, no que tange a dosimetria da pena, pugnou pela fixação da pena basilar no mínimo legal, salientando que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que condenações muito antigas não devem ser consideradas como maus antecedentes, salientando que a exasperação da pena nesses casos é facultativa. Requereu, ainda, a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito do réu recorrer em liberdade, com a concessão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br justiça gratuita e isenção da pena de multa ou sua aplicação no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa suscitou a nulidade da busca domiciliar, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial. Argumentou que a fuga do suspeito, o fato de o local ser conhecido por tráfico ou denúncias anônimas não autorizam, por si sós, a mitigação da inviolabilidade do domicílio. Aduziu que os agentes não relataram autorização para a entrada no imóvel e que a suposta situação de flagrância não estaria demonstrada por elementos objetivos e anteriores ao ingresso, tratando-se de suspeita baseada em impressões subjetivas e no prévio conhecimento do réu. Invocou a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de fundada suspeita concreta e verificável e requereu o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, com seu desentranhamento e a absolvição do acusado. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções expressamente delineadas pelo próprio texto constitucional: (a) consentimento do morador; (b) situação de flagrante delito; (c) prestação de socorro; (d) desastre; e (e) determinação judicial, esta última a ser cumprida durante o dia. O núcleo da proteção reside na vedação a ingerências arbitrárias, mas não impede o ingresso em residência quando fundadas razões autorizam a medida, em contexto de flagrância ou com o consentimento livre do morador. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” ( RE nº 603.616, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015, DJe de 10.05.2015; no mesmo sentido: ARE 1281760 AgR, 2a Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 28.09.2020, DJe de 02.10.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, assentou que o ingresso domiciliar sem mandado exige a demonstração de fundadas razões, extraídas de circunstâncias objetivas verificadas antes da entrada no imóvel. A Corte Superior também ressalta que a situação de flagrante deve revelar efetiva urgência e que o consentimento do morador, quando invocado, deve ser livremente prestado e adequadamente comprovado. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma rondaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e SegurançaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso concreto, entendo que o ingresso domiciliar foi devidamente motivado, porquanto não ocorreu de forma aleatória ou por meio de elementos subjetivos, mas amparado em elementos concretos indicativos da prática recente do delito de tráfico de drogas. Conforme relataram os policiais militares PABLO COSTA FURTADO e MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR (o que será oportunamente detalhado nesta decisão), durante patrulhamento em local conhecido pela prática do comércio de entorpecentes, a equipe visualizou o réu tentando entregar uma sacola plástica a um indivíduo que conduzia uma motocicleta. Ao perceber a presença policial, o denunciado arremessou a sacola ao solo e correu para o interior do imóvel, enquanto o motociclista se evadiu. Na imediata verificação do objeto dispensado, foram encontradas porções de “ crack” e “cocaína” acondicionadas em um estojo de óculos e em um recipiente plástico (100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”). Em seguida, os policiais ingressaram na residência e localizaram o réu em um dos cômodos, sendo apreendida ainda a quantia de R$ 49,00 em espécie em seu bolso. Assim, não se está diante de mera fuga para o interior da residência, circunstância que, isoladamente, ao meu sentir, não autoriza o ingresso domiciliar. Os agentes públicos relataram ter presenciado tentativa de entrega de objeto a terceiro, seguida do descarte da sacola e da imediata constatação de que ela continhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br entorpecentes destinados à mercancia, circunstâncias objetivas e anteriores ao ingresso que evidenciam a situação de flagrante delito e legitimam a entrada no imóvel para cessar a prática criminosa e indicativa de poderia haver a apreensão de mais material ilícito. Ainda, importa destacar que havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera fuga do suspeito para o interior da residência, ao avistar agentes policiais, não autorizava, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, como destacado pela Defesa em sede de alegações finais (STJ - REsp: 2114277 SP 2023/0171873-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Posteriormente, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). Nesse sentido também: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Em razão dessa orientação, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça passaram a alinhar sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a licitude do ingresso forçado em domicílio quando presente situação de flagrante delito evidenciada por fundadas razões, inclusive em hipóteses de fuga do suspeito para o interior do imóvel ao notar a presença policial: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingressoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." […] (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) De todo modo, seja à luz do entendimento anteriormente prevalecente, seja conforme a orientação atualmente adotada pelos Tribunais Superiores, verifica-se, no caso concreto, a existência de justa causa para o ingresso no imóvel. Isso porque a atuação policial não se fundou exclusivamente na fuga do réu, mas em circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso, consistentes na visualização da tentativa de entrega de uma sacola a terceiro, no imediato descarte do objeto ao solo, fuga para o imóvel e na pronta constatação de que ele continha substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, configurando situação de flagrante delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Ademais, ainda que se cogitasse eventual irregularidade no ingresso domiciliar, não se evidenciaria prejuízo concreto na análise dos demais elementos probatórios, pois os entorpecentes foram apreendidos em via pública, em frente à residência, no momento em que o réu dispensou a sacola ao perceber a presença policial. No interior do imóvel não foram apreendidas drogas, tendo sido localizado apenas dinheiro em espécie em poder do acusado. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a licitude das provas obtidas. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas, os critérios de autoria e materialidade para todos os crimes apontados na denúncia. A fim de melhor analisar tais elementos, transcrevo, preliminarmente, a prova oral produzida para, em seguida, analisar cada um dos crimes imputados na denúncia. O policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase policial (item 1.4), declarou: “[…] que durante o patrulhamento ostensivo por uma área já conhecida pela traficância de drogas devido às denúncias de 190 e 181; que quando nos aproximamos do local conhecido como Pequeno Inferninho, a gente conseguiu identificar dois homens, um em cima de uma motocicleta e o outro com transeunte, e esse transeunte tentando entregar uma sacola para o motociclista; que com a chegada da equipe, o motociclista acabou se evadindo, essa sacola, caiu ao solo, e o transeunte, que estava em via pública, entrou dentro do imóvel;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que desembarcamos, ao verificar a sacola, foi percebido que se tratava de substância análoga crack” e cocaína; que diante desse flagrante, dessa situação, entramos no imóvel, onde localizamos o masculino em um cômodo; que conversado com ele ali, feito uma breve entrevista, o mesmo falou que estaria entregando droga, que era para o menino fazer situação de moto-frete; que a gente entendeu a situação da traficância e realizou a condução dele para ser preso; que quando ele saiu do imóvel, foi entrar no camburão, ele começou a incitar a população que estava ali, provavelmente, parentes dele, alegando que a equipe estaria plantando droga; que aí começou a agir contra a equipe, uma resistência ativa, foi necessária então fazer o uso gradativo de força para conter o mesmo; que nesses momentos populares tentaram vir para cima da equipe e a arrebatar a equipe; que não conseguiram, não lograram êxito, fizemos o uso progressivo da força, conseguimos fazer o algemamento dele, então depois dessa situação, precisamos levar ele até a UPA para ele ser medicado; que com ele foi localizado ainda dinheiro trocado e a droga que estava na sacola, a gente trouxe junto com ele, para ser apresentado; que pelo que ele falou, ele estava com R$ 49,00, porque estava começando o turno dele; que aqui foi checado os antecedentes, ele já foi preso por tráfico, aquela biqueira é bem conhecida porque a gente já prendeu o irmão dele, a sobrinha dele, é um local que tem várias denúncias reiteradas; (perguntado se ele chegou a agredir algum policial) ele mordeu o soldado costa, mas não chegou a causar uma lesão permanente e se debateu, foi necessário a gente fazer força; […]”. O policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase judicial (item 125.4), declarou: “[…] que a rua onde fica o imóvel ali onde ele foi abordado, salvo engano Rua Salvadora Evangelista, ela consta várias denúncias no sistema 181, narco denúncia, e as situações de denúncia também através do número 190, a população está cansada é essa biqueira é famosa, anos ali nesse local conhecida já pela traficância, então umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ponto de patrulhamento rotineiro, que gera uma demanda muito grande para a nossa unidade, então a gente estava sempre por ali patrulhando; que nessa data quando a gente chegou adentrou essa via, o imóvel fica logo no início da via, vindo pela rua [inaudível]e depois a continuação dela se torna Pioneiros, canaleta do ônibus, entrando por ela já o início da via; que quando a gente entrou na via houve ali uma movimentação, havia uma pessoa que estava com uma motocicleta recebendo então do abordado um pacote, um estojo quando a gente chegou ele viu, ele derrubou esse pacote, o abordado derrubou, ele não chegou a entregar o condutor da motocicleta esse pacote, ele não chegou a entregar ao condutor da motocicleta esse pacote, e ele correu para dentro do imóvel; que a pessoa que estava com a moto se evadiu e não foi possível então realizar a abordagem; que um dos integrantes permaneceu para coletar esse estojo que estava e os demais então foram realizar a abordagem do indivíduo que correu para dentro do que seria esse imóvel; que tendo em vista já todo histórico que envolve a traficância ali, tendo em vista que esse mesmo indivíduo já foi abordado e conduzido detido pela minha equipe e por outras equipes, ele já tem um histórico, a situação de criminoso, perdão na situação de traficância de drogas, então a gente conduziu a abordagem; que quando a gente realizou a abordagem ele foi totalmente passivo, tranquilo; que a gente o inquiriu, perguntou se tinha mais alguma coisa, ele ficou quieto; que na busca pessoal foi localizado, não lembro se no bolso da jaqueta ou da calça, mais alguns invólucro de substância análoga tanto a crack quanto cocaína; que quando a gente foi retirar ele para fazer a condução dele para o camburão, ele mudou o comportamento, ele começou a se debater; que ele e o irmão dele tive uma audiência essa semana também do irmão dele, eles têm histórico normal, toda vez que eles vão ser presos, que eles vão ser conduzidos, eles começam a gritar eles, começam a verbalizar, estão me batendo, por favor me ajuda e eles começam a criar uma incitação a população, que os conhece já há muito tempo e eu não posso precisar se eles têm participação ou não, mas acabam vindo tentando impedir que sejam conduzidos, tentandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br arrebatá-los nesse momento da prisão; que foi necessário então fazer uso progresso da força, contê-lo, então colocar ele no camburão durante esse processo de algemação, e contenção ele acabou sofrendo algumas escoriações e a gente sabe que toda vez que precisa ser apresentado a pessoa detida Autoridade Policial, ela não aceita se esse tiver com qualquer lesão escoriação, então é necessário que ele passe pelo atendimento médico e ali seja então diagnosticado e averiguado a real profundidade desses ferimentos; que então a gente fez a prisão dele, houve uma resistência ativa por parte dele, foi necessário conduzi-lo até a UPA, não lembro se a UPA do Boqueirão ou do Sítio cercado, para que ele recebesse o devido atendimento para então poder deslocar com ele até a central de flagrantes; […]” O policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase policial (item 1.6), declarou: “[…] que a equipe estava durante patrulhamento, local este amplamente conhecido por reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo o tráfico de entorpecentes; que ao adentrar na rua evangelista, foi visualizado um masculino entregando uma sacola para um motoboy; que no momento, esse masculino que visualizou a presença policial, arremessou a sacola ao solo e correu para o interior de uma residência; que o motociclista simultaneamente se evadiu do local, não sendo possível abordá-lo; que diante disso, a equipe desembarcou, foi verificar o que o indivíduo teria arremessado ao solo, onde foi localizado, no interior da sacola, um espojo de óculos e uma caixinha transparente, que em seus interiores foram localizados diversas substâncias análogas ao crack e cocaína, todas estas já separadas, prontas para o comércio; que diante da flagrância do ilícito, a equipe adentrou a residência, a qual estava com o portão entreaberto, e realizou a abordagem do indivíduo, o qual estava escondido em um dos cômodos da residência; que no primeiro momento, o indivíduo não mostrou resistência contra a equipe, sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realizada sua revista pessoal, onde foi localizado em seus bolsos, notas trocadas, 2, 5 e 10; que questionado o indivíduo sobre o ilícito que ele teria lançado ao solo, o qual foi cientificado direito ao silêncio, o Sr. André não quis se manifestar; que por o Sr. André não demonstrar nenhuma reação ali na resistência contra a equipe, não foi necessário algemas naquele momento; que fomos encaminhando o indivíduo até a viatura, contudo, ao chegar fora da residência, o indivíduo se demonstrou reativamente, começou partindo para cima da equipe, com socos e chutes, dessa forma, sendo necessário contê- lo com técnicas de mobilização ao solo; que o indivíduo já contido, começou a inflamar a população ao redor, a população a qual começou a vir para cima da equipe policial, a fim de tentar arrematar o preso, onde, não obtiveram sucesso, a guarnição teve que ser um pouco mais ríspida, dispersando os populares; que diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao Sr. André, encaminhou ele até a UPA do Boqueirão, para atendimento médico, devido à resistência que ele deu contra a equipe e, posteriormente, ele foi encaminhado até a Central dos Flagrantes, junto com os ilícitos, para o procedimento da Polícia Judiciária; que ressalve-se também que, ao verificar a ficha do Sr. André, foi possível constatar que ele já teria uma passagem por tráfico, na data de 2025, no mesmo local; que ele chegou a morder meu braço, porém, não ficou nenhuma lesão; que as únicas lesões que ficaram foram dos cachorros, que ele acabou incitando contra a equipe também, que acabaram rasgando meu fardamento; […]” O policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase judicial (item 125.3), declarou: “[…] que a equipe durante o patrulhamento nessa rua local amplamente conhecido por reiterar as denúncias e ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes, ao adentrarmos na rua foi possível visualizar o senhor André entregando uma sacola plástica para um motofrete, porém, na hora que ele visualizou a equipe ostensiva, ele jogou essa sacola ao solo e correu para dentro daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br residência; que o motofrete, ao perceber também, se evadiu do local não sendo possível abordar; que ao visualizarmos a sacola que teria sido arremessada ao solo, foi possível constatar diversas substâncias análogas ao crack e cocaína; que dessa forma, diante do flagrante delito, a equipe adentrou ao local que o senhor André tinha sido foragido e localizamos ele dentro de um cômodo escondido; que realizamos voz de abordagem, a qual em primeiro momento ele acatou, não tendo nenhum enrosco; que ao questionarmos a sacola que ele teria dispensado ali, ele preferiu se manter em silêncio, diante dos fatos, então demos voz de prisão e ao encaminhar ele até a viatura da Polícia Militar, já fora da residência, ele demonstrou resistência na abordagem, tentando se desvencilhar, com socos e chutes, eu tive que contê-lo, sendo necessário realizar sua imobilização; que nesse momento ele começou a incitar a população, alegando que a gente estava colocando drogas nele, que ele era inocente; que a população tentou retirar ele da nossa abordagem, porém a gente conseguiu conter a situação; que posteriormente aos fatos, então a gente levou ele até a UPA do Boqueirão, para tratar de ferimentos, como é procedimento, e posteriormente encaminhado até a central de flagrantes; que esse é o relato; que a gente já aprendeu o irmão do senhor André, que é no mesmo local por tráfego de entorpecentes, já tínhamos abordado o senhor André anteriormente; que a droga estava numa sacola e dentro dessa sacola tinha um estojo de óculos e um pote, ambas as drogas estavam condicionadas separadas dentro desses dois objetos; que estava tudo dentro da sacola; que é uma rua bem iluminada; (perguntado a que distância que estavam quando viram de um entregando sacola para o outro) questão de uns cinco, dez metros; (perguntado se a sacola estava sendo entregue inteira) isso, entregue para o motoboy; que dentro dessa sacola tinha o pote e o estojo […]” O réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, em seu interrogatório em fase policial (item 1.8), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório judicial (item 125.5), aduziu que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[…] que aconteceu que entrou na minha casa, bateu um monte e depois…; que bateu na minha casa e entraram sem pedir para entrar; que não fez nada; (perguntado se estava entregando uma sacola plástica a um indivíduo que estava numa motocicleta) que a moto que tinha o pó, na hora que a polícia chegou a moto tinha o pó; (perguntado se o piloto da moto estava falando com o interrogado) não, ele falou ali, viu a polícia e saiu correndo; (perguntado se nesse instante estava dentro do terreno ou na rua) que a polícia tirou pra fora da minha casa; que estava dentro e a polícia me tirou, o caro com a moto entregou, jogou e saiu correndo; que conhecia os policiais, o policial vem aí toda vez e bate em mim; que não resistiu à prisão, porque ele estava me afogando, pegou no meu pescoço e estava me afogando; (perguntado se deu chute e mordida nos policiais) não, ele estava me matando afogado; que o cachorro que mordeu ele; que ele me deu chute; […] que trabalha como ajudando de caminhoneiro; (perguntado se o motoqueiro iria passar a droga inteira para o réu) não, ele não ia me entregar, na hora que ele viu a polícia, socorro, jogou a droga no chão e saiu correndo; que ele iria passar uma pedra só, comprou cenhão (R$ 100,00) de pedra; que tem problema só na voz, de falar […]” É toda a prova oral carreada ao feito. No mérito, a pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. a) Do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato). Narra o primeiro fato da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2026, por volta das 21h20, na Rua Salvador Evangelista, nas proximidades do numeral 5, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital, o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA trazia consigo, em um pote transparente e em um estojo de óculos acondicionados dentro de uma sacola plástica, 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, além da quantia de R$ 49,00 em espécie.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.1), boletim de ocorrência (item 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (item 1.10), laudo pericial n. 28.716/2026 (item 114.1), bem como pela prova oral produzida tanto em fase policial quanto em fase judicial. Quanto à autoria, o conjunto probatório é firme, coeso e convergente em apontar o réu como responsável pela prática do delito. Com efeito, o policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase judicial, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento em rua conhecida por reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo tráfico de entorpecentes. Relatou que, ao ingressarem na via, visualizaram André entregando uma sacola plástica a um motofrete e que, ao perceber a presença policial, ele lançou a sacola ao solo e correu para o interior da residência. Disse que o motofrete também fugiu, não sendo possível abordá-lo. Informou que, ao verificarem a sacola dispensada, constataram a existência de diversas porções de substâncias análogas a “crack” e “cocaína”. Diante do flagrante delito, a equipe ingressou no imóvel para onde o réu havia corrido e o localizou escondido em um cômodo. Afirmou que foi dada voz de abordagem, prontamente acatada pelo abordado, sem resistência inicial. Questionado sobre a sacola dispensada, André preferiu permanecer em silêncio. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão e, durante a condução até a viatura, já fora da residência, ele passou a resistir, tentando desvencilhar-se mediante socos e chutes, sendo necessária sua imobilização. Relatou que, nesse momento, o conduzido passou a incitar a população, alegando que os policiais estariam colocando drogas com ele e que seria inocente, tendo os populares tentado retirá-lo da abordagem, sem êxito. Disse que após a contenção, foi encaminhado à UPA do Boqueirão para atendimento de ferimentos, conforme procedimento adotado pela corporação, e posteriormente à Central de Flagrantes. Acrescentou que a equipe já havia prendido o irmão de André no mesmo local por tráfico de entorpecentes e que o próprio réu já havia sido anteriormente abordado. Esclareceu que a droga estava acondicionada em uma sacola, dentro da qual havia um estojo de óculos e um pote, contendo separadamente as porções de entorpecentes. Afirmou que a rua é bem iluminada e que a equipe se encontrava a aproximadamente cinco a dez metros de distância quando visualizou a entrega da sacola ao motoboy. Confirmou, por fim, que a sacola estava sendo entregue integralmente ao motociclista e que o estojo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br o pote estavam em seu interior. Em sentido semelhante, o policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase judicial, declarou, em suma, que a rua onde se localiza o imóvel abordado, salvo engano Rua Salvadora Evangelista, possui diversas denúncias registradas no sistema 181 e também pelo telefone 190, sendo o ponto conhecido há anos pela traficância de drogas e objeto de patrulhamento rotineiro pela unidade policial. Relatou que, na data dos fatos, ao ingressarem na via, cujo imóvel se localiza logo no início, visualizaram uma movimentação envolvendo uma pessoa em uma motocicleta e o abordado, que segurava um pacote ou estojo. Disse que, ao perceber a presença policial, o abordado derrubou o objeto e correu para o interior do imóvel, sem chegar a entregá-lo ao motociclista, o qual conseguiu fugir sem ser abordado. Informou que um policial permaneceu no local para recolher o estojo, enquanto os demais ingressaram no imóvel para abordar o indivíduo. Acrescentou que, em razão do histórico de traficância do local e do fato de o abordado já ter sido anteriormente detido por sua equipe e por outras equipes pela prática de tráfico de drogas, procederam à abordagem. Afirmou que, inicialmente, o abordado mostrou-se passivo e tranquilo. Questionado sobre a existência de mais objetos ilícitos, permaneceu em silêncio. Relatou que, durante a busca pessoal, foram encontrados outros invólucros contendo substâncias análogas a crack e cocaína, não recordando se estavam no bolso da jaqueta ou da calça. Disse que, no momento em que seria conduzido ao camburão, o abordado alterou seu comportamento, passou a se debater e a gritar, afirmando que estava sendo agredido e pedindo ajuda, com o objetivo de incitar a população local, que o conhecia há muito tempo, e tentar impedir sua condução. Relatou que, diante da resistência ativa, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo e algemá-lo, ocasião em que ele sofreu escoriações. Explicou que, em razão das lesões aparentes, foi necessário encaminhá-lo a uma UPA, não se recordando se a do Boqueirão ou a do Sítio Cercado, para avaliação médica antes de sua apresentação à autoridade policial na Central de Flagrantes. Cumpre destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares guardam consonância com o Boletim de Ocorrência n.º 2026/264288 (item 1.2), com o Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), com os relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.4 e 1.6). Embora o depoimento do policial militarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br MARCIONILIO apresente pequena divergência em relação ao relato prestado por ele na fase policial e também aos depoimentos do policial militar PABLO, especificamente quanto à alegação de terem sido encontrados outros entorpecentes em poder do réu no interior da residência, tal discrepância revela-se meramente acessória e não compromete a dinâmica da prova oral. Com efeito, a divergência não incide sobre o núcleo essencial da imputação, havendo convergência entre os relatos quanto ao ponto central da narrativa acusatória, qual seja, o fato de o réu ter tentado entregar uma sacola ao condutor de uma motocicleta e, ao perceber a aproximação da equipe policial, tê-la dispensado ao solo, sendo posteriormente constatado que continha os entorpecentes descritos na denúncia. Trata-se, portanto, de diferença pontual sobre circunstância secundária, incapaz de infirmar a consistência e a coerência do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, restou demonstrado que, durante patrulhamento em área notoriamente destinada ao comércio ilícito de drogas, os policiais visualizaram o réu em típica conduta de traficância, entregando uma sacola a um motociclista. Ao notar a aproximação da equipe, o acusado lançou o objeto ao solo e tentou se refugiar em sua residência, enquanto o motociclista empreendeu fuga. Na sacola foram apreendidos 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, além de o réu portar R$ 49,00 em notas trocadas. Por outro lado, não merece credibilidade a negativa de autoria apresentada pelo réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA quanto ao crime de tráfico de drogas. Em interrogatório judicial, declarou que “entraram na minha casa, bateram um monte e depois…”, afirmou que os policiais bateram em sua residência e ingressaram no imóvel sem pedir autorização. Disse que “não fez nada”. Questionado se estaria entregando uma sacola plástica a um indivíduo em uma motocicleta, respondeu que “a moto que tinha o pó”. Indagado se o piloto da motocicleta estaria conversando com ele, respondeu que não, afirmando que o motociclista “falou ali, viu a polícia e saiu correndo”. Perguntado se, naquele momento, estava dentro do terreno ou na rua, respondeu que “ a polícia tirou pra fora da minha casa”, esclarecendo que estava dentro da residência e que os policiais o retiraram, enquanto “o cara com a moto entregou, jogou e saiu correndo”. Afirmou conhecer os policiais e declarou que “o policial vem aí toda vez e bate em mim”. Negou ter resistido à prisão, alegando que um policial teria segurado seuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pescoço e o estaria “afogando”. Questionado se desferiu chutes ou mordidas nos policiais, respondeu que não. Disse que quem mordeu o policial foi um cachorro e que teria recebido chutes dos agentes. Perguntado se o motociclista lhe entregaria toda a droga, respondeu que não, afirmando que, ao ver a polícia, o motociclista “jogou a droga no chão e saiu correndo”. Acrescentou que ele lhe passaria apenas “uma pedra”, dizendo que comprou “cenhão (R$ 100,00) de pedra”. Por fim, declarou que possui problema apenas na voz. As declarações defensivas, contudo, mostram-se frágeis, contraditórias e isoladas no contexto probatório. O réu não apresentou narrativa linear e coerente acerca dos fatos, alternando versões sobre a origem da droga, a atuação do motociclista e sua própria posição no momento da abordagem. Em um primeiro momento, negou qualquer interação com o condutor da motocicleta, em seguida, afirmou que este pretendia lhe entregar apenas “uma pedra” de crack, adquirida por R$ 100,00, o que, além de contradizer a negativa inicial, implica admissão de tratativa relacionada à aquisição de entorpecente. A versão apresentada também destoa frontalmente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares PABLO e MARCIONILIO, os quais relataram, como já dito alhures, terem visualizado o acusado entregando uma sacola ao motociclista, que continha expressiva quantidade de “crack” e “cocaína” já fracionadas. Tais relatos encontram respaldo nos autos de apreensão, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique armação policial ou “plantio” de drogas. Diante desse cenário, as declarações do réu devem ser interpretadas como exercício legítimo do direito de defesa, porém insuficientes para gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em manifesta contradição com o consistente conjunto probatório produzido em Juízo. Quanto à destinação dos entorpecentes, a quantidade apreendida, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento evidenciam cenário compatível com a prática de tráfico de drogas. Foram apreendidos 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, fracionados e acondicionados em recipientes distintos, circunstância que extrapola os parâmetros ordinariamente associados ao consumo imediato.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, ainda que se considerem os estudos mencionados pela Defensoria Pública, segundo os quais usuários de “crack” poderiam consumir entre 1 g e 15 g diários, havendo referência a consumo de até 20 pedras por dia, e usuários de cocaína utilizariam, em média, 3,8 g diários, com variação de 1 g a 10 g por dia, a quantidade apreendida seria suficiente para abastecimento por período razoável, não se mostrando compatível com a alegada destinação exclusiva ao consumo pessoal. Ao contrário, o volume de droga apreendido, especialmente de crack, revela estoque incompatível com uso próprio e plenamente apto à comercialização. A conclusão é reforçada pela Informação Técnica nº 023/2013 do SETEC/SR/DPF/RS, segundo a qual um cigarro de maconha pode conter, em média, de 0,5 g a 1,5 g; uma pedra de crack, de 0,1 g a 1,5 g; e uma dose de cocaína, de 0,3 g a 1,5 g, de modo que o montante apreendido seria suficiente para atingir número razoável de usuários, circunstância indicativa de destinação mercantil (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014). Ademais, as circunstâncias da abordagem reforçam de maneira contundente a finalidade comercial dos entorpecentes. O réu foi visualizado tentando entregar a sacola contendo as drogas a um terceiro que conduzia uma motocicleta, o qual se evadiu ao perceber a presença policial. Soma-se a isso a apreensão de R$ 49,00 em notas trocadas, circunstância frequentemente associada à venda fracionada de entorpecentes, bem como o acondicionamento das substâncias em recipientes separados e prontos para repasse a consumidores. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Desse modo, a tentativa de entrega da droga a terceiro, a fuga do motociclista, o dinheiro fracionado, a quantidade significativa de entorpecentes, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento constituem elementos objetivos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br convergentes e harmônicos que afastam, de forma segura, a tese de porte para consumo pessoal. O conjunto fático-probatório evidencia que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à venda ou à entrega a consumo de terceiros, tornando inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592-47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”, ambas as substâncias, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do CPP) ou de desclassificação pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA condenado nos exatos termos do primeiro fato da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso em tela, embora não se tenha comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, depreende-se da folha criminal de item 128.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003467- 56.2011.8.16.0009, que o réu é reincidente específico, pois possui condenação definitiva nos autos n. autos n. 0000000-00.0020.1.22.1302 (n. antigo: 2011.0000586- 2), pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 10.01.2011, com trânsito em julgado em 05.08.2011 e extinção da pena em 11/02/2026. Além disso, possui condenações definitivas nos autos n. 0029390- 62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgado em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026, autos n. 0017621-67.2011.8.16.0013, pelo crime de uso de documento falso, ocorrido em 25.04.2012, com extinção da pena pelo cumprimento em 11/02/2026, autos n. 0000000-00.0020.0.30.3893 (n. antigo 2002.9793-8), pelo crime de roubo ocorrido em 29.10.2002, com trânsito em julgado em 09.05.2003 e extinção da pena em 11/02/2026 e nos autos n. 0005047-51.2007.8.16.0013 (n. antigo 2007.0005689-0), pelo crime de furto ocorrido em 11.04.2007, com trânsito em julgado 31.08.2008, com extinção da pena em 11/02/2026. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a logística empregada envolvendo a traficância interestadual das drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem . 2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695 .009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da condição de reincidente específico do acusado. 4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2052669 MG 2023/0043111-7, Relator.: MinistroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Assim, em que pese os argumentos defensivo, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato). b) Do crime previsto no art. 329 do Código Penal (2º Fato). Narra a denúncia que, instantes após ser abordado no interior do imóvel em que se escondia, o acusado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, opôs-se à execução de sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, investindo contra o policial militar Pablo Costa Furtado mediante socos, chutes e mordidas, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização para contê-lo. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que o caso comporta absolvição. Com efeito, a prova produzida nos autos revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a materialidade e a autoria do delito de resistência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme suscitado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os policiais militares MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR e PABLO COSTA FURTADO, tanto na fase policial quanto em juízo, relataram que o acusado inicialmente se mostrou passivo, passando posteriormente a resistir à conduçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mediante socos, chutes e mordidas, circunstância que teria exigido sua contenção física. Por sua vez, o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA negou ter resistido à prisão, sustentando que foi agredido pelos policiais e retirado de sua residência contra sua vontade, afirmando não ter desferido golpes nem mordidas contra os agentes. Como se observa, há nos autos duas versões antagônicas acerca do segundo fato da denúncia: de um lado, a narrativa dos policiais militares; de outro, a negativa do acusado. Diferentemente do que ocorreu em relação ao crime de tráfico de drogas, no qual houve apreensão de entorpecentes, laudo pericial e outros elementos objetivos de corroboração, o delito de resistência apoia-se exclusivamente na palavra dos próprios policiais envolvidos na abordagem. Não há prova externa, independente e imparcial que confirme a versão acusatória. É certo que o depoimento de policiais militares possui validade probatória e pode fundamentar condenação. Contudo, em hipóteses como a presente, nas quais os agentes figuram simultaneamente como testemunhas e vítimas do suposto delito, sua valoração deve ser realizada com especial cautela, exigindo-se elementos externos de confirmação. A jurisprudência e a doutrina contemporâneas têm afastado a antiga concepção de que a palavra do policial goza de presunção de veracidade, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório: É importante superar a concepção autoritária e antiga (que remonta aos tempos da ditadura) de que a palavra do policial tem ‘fé pública’ ou ‘presunção de veracidade’. Isso é um erro, inaceitável atualmente, pois a cultura do ‘argumento de autoridade’ não mais se legitima de per si em democracia. A palavra do policial deve ser valorada no contexto probatório e exige elementos externos de corroboração. Não se trata de afirmar a priori (no sentido kantiano, ‘antes da experiência’) que o depoimento do policial seja despido de qualquer valor, mas tampouco presumir sua veracidade ou lhe atribuir maior prestígio ou credibilidade. É a palavra de uma testemunha, inclusive, tendencialmente contaminada, pelo lugar de fala que ocupa. Mas isso não lhe retira completamente a credibilidade,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mas exige cautelas na valoração (Direito Processual Penal - 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026). No caso concreto, chama atenção o fato de que a ocorrência se deu em via pública e, segundo os próprios policiais, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas inclusive tentando interferir na condução do acusado. Apesar disso, nenhuma testemunha civil foi conduzida até a Delegacia, mencionada no Boletim de Ocorrência ou arrolada para depor em Juízo, tampouco foram realizadas perícias nos policiais, juntadas imagens de câmeras de segurança existentes na região, câmeras corporais dos policiais ou providências que poderiam facilmente corroborar ou infirmar a narrativa acusatória. A ausência dessas provas, embora possíveis, enfraquece significativamente a pretensão condenatória. Também a prova documental produzida - boletim de ocorrência (item 1.2) e auto de resistência (item 1.15) - não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o delito, uma vez que foi confeccionada pelos próprios agentes envolvidos na ocorrência, não possuindo autonomia probatória bastante para afastar a dúvida razoável. Nesse cenário, não há elementos objetivos que permitam afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente investiu contra os policiais mediante violência. A dúvida existente não pode ser resolvida em desfavor do réu. Em processo penal, o ônus da prova incumbe à acusação, e a ausência de prova segura acerca da resistência impede a formação de juízo condenatório. A propósito, colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “[...] Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a palavra dos agentes de segurança pública como meio de prova, mas tão só de tê-la por insuficiente para sustentar uma condenação quando desprovida de outros elementos de prova a emprestar-lhe veracidade. Em casos como o da espécie, em que os agentes públicos muitas vezes buscam legitimar suas condutas, evidentemente não se pode tomar como suficientes os relatos do próprio ofendido, vítima mediata da resistência e dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br seus colegas, tornando-os como prova cabal do cometimento do ilícito. Conforme dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da acusação incumbirá a quem a fizer, ou seja, a prova da existência do fato bem como de sua autoria cabia à acusação, a qual não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não arrolou nenhuma testemunha isenta que pudesse confirmar a versão acusatória, donde duas versões se apresentam possíveis, tanto a da vítima mediata como a do acusado. E o caso concreto reclama tal cautela, na medida em que estava em curso uma abordagem policial. Ora, indevida que fosse a abordagem, a imputação de resistência serve para legitimá-la, e para afastar de algum modo eventual alegação de abuso estatal, de sorte à comprovação deste delito, e em especial no caso concreto, com mais razão ainda se reclamava a existência de prova testemunhal isenta e desinteressada quanto à ocorrência da resistência que, como denunciado, transparece frágil e inverossímil ao fato que o antecede. [...] (Apelação Criminal, Nº 71009017310, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 09-12-2019). Assim, de todo o contexto expendido, tenho que resta séria dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de resistência disposto no segundo fato da peça acusatória. Logo, não é razoável que se negue ao réu o benefício da dúvida, sendo imperiosa sua absolvição em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, decide a jurisprudência: RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010097772, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09- 2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. MILICIANOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS FATOS. DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM CAUTELA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR OS RELATOS POLICIAIS. NEGATIVA DO RÉU. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - O depoimento de policial, sobretudo quando figura como sujeito passivo secundário dos delitos, deve ser tomado com cautela e cotejado com outros elementos de convicção - A presença de versões colidentes consistentes na negativa do réu e nas declarações dos policiais diretamente envolvidos com os fatos, à míngua de outros elementos de convicção nos autos a corroborá-las, demanda a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida no Processo Penal Constitucional e Democrático sempre se resolve em favor do acusado. (TJ-MG - APR: 10324140086954001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br palavra dos policiais, quando diretamente envolvidos nos fatos, deve ser acolhida com prudência. Apontado o crime apenas pelo ofendido, não há a certeza necessária para a manutenção da condenação pelo delito de resistência. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70056249626, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2014) RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO POSSÍVEL A PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008493-78 .2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.10.2022) Portanto, examinado todo o conjunto probatório carreado aos autos, denoto a ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, e levando em conta o princípio do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor do acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réu e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desdePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato), ABSOLVENDO-O das sanções do art. 329 do Código Penal (2º Fato), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 128.1 e dos autos de execução de pena n. 0003467-56.2011.8.16.0009, uma vez que possui condenações definitivas nas seguintes ações penais: 1) autos n. 0029390-62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026; 2) autos n. 0017621- 67.2011.8.16.0013, pelo crime de uso de documento falso, ocorrido em 25.04.2012, com extinção da pena pelo cumprimento em 11/02/2026; 3) autos n. 0000000- 00.0020.1.22.1302 (n. antigo: 2011.0000586-2), pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 10.01.2011, com trânsito em julgado em 05.08.2011, extinção da pena em 11/02/2026; 4) autos n. 0000000-00.0020.0.30.3893 (n. antigo 2002.9793-8), pelo crime de roubo ocorrido em 29.10.2002, com trânsito em julgado em 09.05.2003 e extinção da pena em 11/02/2026; e 5) autos n. 0005047-51.2007.8.16.0013 (n. antigo 2007.0005689-0), pelo crime de furto ocorrido em 11.04.2007, com trânsito em julgado 31.08.2008, com extinção da pena em 11/02/2026. Diante da quantidade de condenações, ressalto que as quatro últimas condenações referidas serão valoradas nessa vetorial, ao passo que a primeira condenação será considerada para fins de reincidência na segunda fase, o que não implica em bis in idem. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) . DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] “ 3.1. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais negativas dos “antecedentes” e da “conduta social”. 3.2. As condenações anteriores foram utilizadas de forma adequada, sem configurar bis in idem, pois foram consideradas condenações distintas, o que justificou o aumento da vetorial “antecedentes”. […] (TJ-PR 00000710420258160196 Curitiba, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal; -circunstâncias: são normais a espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza dos entorpecentes apreendidos (100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa- se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0029390-62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgado em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Assim, agravo a pena intermediária, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa. Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 25.02.2026, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses e 7 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Na hipótese, resta fundamentada a aplicação do regime prisional fechado ao paciente. Isso porque, em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br provido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 667415 SP 2021/0152122-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo o quantum da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e ser o réu reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada e ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública (item 22.1). Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se reafirmados nesta sentença condenatória, que reconheceu, com base em prova segura produzida sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Também estão presentes as condições de admissibilidade da medida, tratando-se de delito doloso e sendo o réu reincidente em crime doloso, conforme o disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No que concerne aos fundamentos da segregação cautelar, a custódia deve ser mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da evidente propensão do acusado à reiteração delitiva. Consta dos autos que o réu é reincidente específico em tráfico de drogas e ostenta outras quatro condenações definitivas por crimes dolosos. Soma-se a isso a apreensão de quantidade razoável de entorpecentes, 100 g de “crack” e 31 gramas de “cocaína”, circunstância que revela maior potencial lesivo da atividade criminosa e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Tais elementos demonstram, de forma concreta, que a liberdade do acusado representa risco atual à ordem pública, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo. Sobre a possibilidade de manutenção da segregação cautelar nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva do acusado e nego- lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 49,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto aos objetos apreendidos (estojo escolar e caixa transparente – itens 6.0 e 7.0), ante o baixo valor econômico e por se tratarem de bens de pouca utilidade, determino a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial). Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ- TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé JOSé MENDONçA ROSSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de processo crime, registrados sob n. 0002182-24.2026.8.16.0196, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, já devidamente qualificado. I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, já qualificado, como incurso na prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos: 1º fato No dia 24 de fevereiro de 2026, por volta de 21h20, na Rua Salvador Evangelista, nas proximidades do numeral 5, bairro Alto Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de um pote transparente e um estojo de óculos, preparados e prontos para repasse e consumo de terceiros, 100 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’ e 31 g da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, além da quantia de R$ 49,00 em espécie nos seus bolsos. O denunciado foi preso em flagrante pela PolíciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Militar do Estado do Paraná, após abordagem realizada por fundada suspeita decorrente do fato de ter sido visualizado pela equipe policial o denunciado entregando uma sacola plástica a um indivíduo que conduzia uma motocicleta que, ao perceber que estava sendo observado pela equipe policial, dispensou o objeto ao solo e saiu para ingressar rapidamente em uma residência. Em revista à sacola dispensada pelo denunciado, foi localizado em seu interior as drogas anteriormente mencionadas, tudo conforme se infere dos Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Declaração de mov. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘crack’ e ‘cocaína’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde. 2º fato Instantes após ser abordado no interior do local em que se escondia, o denunciado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, opôs-se à execução de sua abordagem e prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes antes narrado, resistindo mediante violência ao investir contra o agente Pablo Costa Furtado, por meio de socos, chutes e mordidas, sendo necessário o emprego de técnicas de contato e defesa pessoal em face do denunciado para poder contê-lo, tudo conforme se extrai do conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e Auto de Resistência de mov. 1.15. A denúncia foi recebida em 04.03.2026, em observância ao rito ordinária, ante o concurso de crimes com ritos distintos (item 53.1). O réu foi citado no item 85.1, apresentado resposta à acusação no item 90.1, por meio da Defensora Pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Na instrução criminal realizou-se a inquirição das testemunhas PABLO COSTA FURTADO (item 125.3) e MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR (item 125.4), arroladas pela acusação e defesa. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu (item 125.5). Em alegações finais (item 176.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 329 do Código Penal. A Defesa, em alegações finais (item 135.1), suscitou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar, sustentando a ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alegou que a diligência se baseou apenas em suspeitas subjetivas dos agentes, sem elementos concretos e prévios aptos a caracterizar situação de flagrante delito, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal e, por consequência, a absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afirmando que a acusação se ampara exclusivamente nos relatos policiais, sem elementos seguros de mercancia. Alegou que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, a ausência de apetrechos típicos do tráfico e o reduzido valor em dinheiro apreendido corroboram a tese de que o entorpecente destinava-se ao consumo pessoal, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao crime de resistência, salientou a inexistência de provas suficientes acerca da materialidade e autoria, destacando a ausência de elementos probatórios além dos relatos dos policiais, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de eventual condenação, no que tange a dosimetria da pena, pugnou pela fixação da pena basilar no mínimo legal, salientando que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que condenações muito antigas não devem ser consideradas como maus antecedentes, salientando que a exasperação da pena nesses casos é facultativa. Requereu, ainda, a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito do réu recorrer em liberdade, com a concessão daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br justiça gratuita e isenção da pena de multa ou sua aplicação no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa suscitou a nulidade da busca domiciliar, sustentando a inexistência de fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado judicial. Argumentou que a fuga do suspeito, o fato de o local ser conhecido por tráfico ou denúncias anônimas não autorizam, por si sós, a mitigação da inviolabilidade do domicílio. Aduziu que os agentes não relataram autorização para a entrada no imóvel e que a suposta situação de flagrância não estaria demonstrada por elementos objetivos e anteriores ao ingresso, tratando-se de suspeita baseada em impressões subjetivas e no prévio conhecimento do réu. Invocou a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de fundada suspeita concreta e verificável e requereu o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar, com seu desentranhamento e a absolvição do acusado. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, a inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções expressamente delineadas pelo próprio texto constitucional: (a) consentimento do morador; (b) situação de flagrante delito; (c) prestação de socorro; (d) desastre; e (e) determinação judicial, esta última a ser cumprida durante o dia. O núcleo da proteção reside na vedação a ingerências arbitrárias, mas não impede o ingresso em residência quando fundadas razões autorizam a medida, em contexto de flagrância ou com o consentimento livre do morador. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” ( RE nº 603.616, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015, DJe de 10.05.2015; no mesmo sentido: ARE 1281760 AgR, 2a Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 28.09.2020, DJe de 02.10.2020). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, assentou que o ingresso domiciliar sem mandado exige a demonstração de fundadas razões, extraídas de circunstâncias objetivas verificadas antes da entrada no imóvel. A Corte Superior também ressalta que a situação de flagrante deve revelar efetiva urgência e que o consentimento do morador, quando invocado, deve ser livremente prestado e adequadamente comprovado. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma rondaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. [...] 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e SegurançaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso concreto, entendo que o ingresso domiciliar foi devidamente motivado, porquanto não ocorreu de forma aleatória ou por meio de elementos subjetivos, mas amparado em elementos concretos indicativos da prática recente do delito de tráfico de drogas. Conforme relataram os policiais militares PABLO COSTA FURTADO e MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR (o que será oportunamente detalhado nesta decisão), durante patrulhamento em local conhecido pela prática do comércio de entorpecentes, a equipe visualizou o réu tentando entregar uma sacola plástica a um indivíduo que conduzia uma motocicleta. Ao perceber a presença policial, o denunciado arremessou a sacola ao solo e correu para o interior do imóvel, enquanto o motociclista se evadiu. Na imediata verificação do objeto dispensado, foram encontradas porções de “ crack” e “cocaína” acondicionadas em um estojo de óculos e em um recipiente plástico (100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”). Em seguida, os policiais ingressaram na residência e localizaram o réu em um dos cômodos, sendo apreendida ainda a quantia de R$ 49,00 em espécie em seu bolso. Assim, não se está diante de mera fuga para o interior da residência, circunstância que, isoladamente, ao meu sentir, não autoriza o ingresso domiciliar. Os agentes públicos relataram ter presenciado tentativa de entrega de objeto a terceiro, seguida do descarte da sacola e da imediata constatação de que ela continhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br entorpecentes destinados à mercancia, circunstâncias objetivas e anteriores ao ingresso que evidenciam a situação de flagrante delito e legitimam a entrada no imóvel para cessar a prática criminosa e indicativa de poderia haver a apreensão de mais material ilícito. Ainda, importa destacar que havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera fuga do suspeito para o interior da residência, ao avistar agentes policiais, não autorizava, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, como destacado pela Defesa em sede de alegações finais (STJ - REsp: 2114277 SP 2023/0171873-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Posteriormente, contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). Nesse sentido também: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Em razão dessa orientação, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça passaram a alinhar sua jurisprudência ao entendimento do STF, reconhecendo a licitude do ingresso forçado em domicílio quando presente situação de flagrante delito evidenciada por fundadas razões, inclusive em hipóteses de fuga do suspeito para o interior do imóvel ao notar a presença policial: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingressoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." […] (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) De todo modo, seja à luz do entendimento anteriormente prevalecente, seja conforme a orientação atualmente adotada pelos Tribunais Superiores, verifica-se, no caso concreto, a existência de justa causa para o ingresso no imóvel. Isso porque a atuação policial não se fundou exclusivamente na fuga do réu, mas em circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso, consistentes na visualização da tentativa de entrega de uma sacola a terceiro, no imediato descarte do objeto ao solo, fuga para o imóvel e na pronta constatação de que ele continha substâncias entorpecentes destinadas à mercancia, configurando situação de flagrante delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Ademais, ainda que se cogitasse eventual irregularidade no ingresso domiciliar, não se evidenciaria prejuízo concreto na análise dos demais elementos probatórios, pois os entorpecentes foram apreendidos em via pública, em frente à residência, no momento em que o réu dispensou a sacola ao perceber a presença policial. No interior do imóvel não foram apreendidas drogas, tendo sido localizado apenas dinheiro em espécie em poder do acusado. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a licitude das provas obtidas. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas, os critérios de autoria e materialidade para todos os crimes apontados na denúncia. A fim de melhor analisar tais elementos, transcrevo, preliminarmente, a prova oral produzida para, em seguida, analisar cada um dos crimes imputados na denúncia. O policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase policial (item 1.4), declarou: “[…] que durante o patrulhamento ostensivo por uma área já conhecida pela traficância de drogas devido às denúncias de 190 e 181; que quando nos aproximamos do local conhecido como Pequeno Inferninho, a gente conseguiu identificar dois homens, um em cima de uma motocicleta e o outro com transeunte, e esse transeunte tentando entregar uma sacola para o motociclista; que com a chegada da equipe, o motociclista acabou se evadindo, essa sacola, caiu ao solo, e o transeunte, que estava em via pública, entrou dentro do imóvel;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que desembarcamos, ao verificar a sacola, foi percebido que se tratava de substância análoga crack” e cocaína; que diante desse flagrante, dessa situação, entramos no imóvel, onde localizamos o masculino em um cômodo; que conversado com ele ali, feito uma breve entrevista, o mesmo falou que estaria entregando droga, que era para o menino fazer situação de moto-frete; que a gente entendeu a situação da traficância e realizou a condução dele para ser preso; que quando ele saiu do imóvel, foi entrar no camburão, ele começou a incitar a população que estava ali, provavelmente, parentes dele, alegando que a equipe estaria plantando droga; que aí começou a agir contra a equipe, uma resistência ativa, foi necessária então fazer o uso gradativo de força para conter o mesmo; que nesses momentos populares tentaram vir para cima da equipe e a arrebatar a equipe; que não conseguiram, não lograram êxito, fizemos o uso progressivo da força, conseguimos fazer o algemamento dele, então depois dessa situação, precisamos levar ele até a UPA para ele ser medicado; que com ele foi localizado ainda dinheiro trocado e a droga que estava na sacola, a gente trouxe junto com ele, para ser apresentado; que pelo que ele falou, ele estava com R$ 49,00, porque estava começando o turno dele; que aqui foi checado os antecedentes, ele já foi preso por tráfico, aquela biqueira é bem conhecida porque a gente já prendeu o irmão dele, a sobrinha dele, é um local que tem várias denúncias reiteradas; (perguntado se ele chegou a agredir algum policial) ele mordeu o soldado costa, mas não chegou a causar uma lesão permanente e se debateu, foi necessário a gente fazer força; […]”. O policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase judicial (item 125.4), declarou: “[…] que a rua onde fica o imóvel ali onde ele foi abordado, salvo engano Rua Salvadora Evangelista, ela consta várias denúncias no sistema 181, narco denúncia, e as situações de denúncia também através do número 190, a população está cansada é essa biqueira é famosa, anos ali nesse local conhecida já pela traficância, então umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ponto de patrulhamento rotineiro, que gera uma demanda muito grande para a nossa unidade, então a gente estava sempre por ali patrulhando; que nessa data quando a gente chegou adentrou essa via, o imóvel fica logo no início da via, vindo pela rua [inaudível]e depois a continuação dela se torna Pioneiros, canaleta do ônibus, entrando por ela já o início da via; que quando a gente entrou na via houve ali uma movimentação, havia uma pessoa que estava com uma motocicleta recebendo então do abordado um pacote, um estojo quando a gente chegou ele viu, ele derrubou esse pacote, o abordado derrubou, ele não chegou a entregar o condutor da motocicleta esse pacote, ele não chegou a entregar ao condutor da motocicleta esse pacote, e ele correu para dentro do imóvel; que a pessoa que estava com a moto se evadiu e não foi possível então realizar a abordagem; que um dos integrantes permaneceu para coletar esse estojo que estava e os demais então foram realizar a abordagem do indivíduo que correu para dentro do que seria esse imóvel; que tendo em vista já todo histórico que envolve a traficância ali, tendo em vista que esse mesmo indivíduo já foi abordado e conduzido detido pela minha equipe e por outras equipes, ele já tem um histórico, a situação de criminoso, perdão na situação de traficância de drogas, então a gente conduziu a abordagem; que quando a gente realizou a abordagem ele foi totalmente passivo, tranquilo; que a gente o inquiriu, perguntou se tinha mais alguma coisa, ele ficou quieto; que na busca pessoal foi localizado, não lembro se no bolso da jaqueta ou da calça, mais alguns invólucro de substância análoga tanto a crack quanto cocaína; que quando a gente foi retirar ele para fazer a condução dele para o camburão, ele mudou o comportamento, ele começou a se debater; que ele e o irmão dele tive uma audiência essa semana também do irmão dele, eles têm histórico normal, toda vez que eles vão ser presos, que eles vão ser conduzidos, eles começam a gritar eles, começam a verbalizar, estão me batendo, por favor me ajuda e eles começam a criar uma incitação a população, que os conhece já há muito tempo e eu não posso precisar se eles têm participação ou não, mas acabam vindo tentando impedir que sejam conduzidos, tentandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br arrebatá-los nesse momento da prisão; que foi necessário então fazer uso progresso da força, contê-lo, então colocar ele no camburão durante esse processo de algemação, e contenção ele acabou sofrendo algumas escoriações e a gente sabe que toda vez que precisa ser apresentado a pessoa detida Autoridade Policial, ela não aceita se esse tiver com qualquer lesão escoriação, então é necessário que ele passe pelo atendimento médico e ali seja então diagnosticado e averiguado a real profundidade desses ferimentos; que então a gente fez a prisão dele, houve uma resistência ativa por parte dele, foi necessário conduzi-lo até a UPA, não lembro se a UPA do Boqueirão ou do Sítio cercado, para que ele recebesse o devido atendimento para então poder deslocar com ele até a central de flagrantes; […]” O policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase policial (item 1.6), declarou: “[…] que a equipe estava durante patrulhamento, local este amplamente conhecido por reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo o tráfico de entorpecentes; que ao adentrar na rua evangelista, foi visualizado um masculino entregando uma sacola para um motoboy; que no momento, esse masculino que visualizou a presença policial, arremessou a sacola ao solo e correu para o interior de uma residência; que o motociclista simultaneamente se evadiu do local, não sendo possível abordá-lo; que diante disso, a equipe desembarcou, foi verificar o que o indivíduo teria arremessado ao solo, onde foi localizado, no interior da sacola, um espojo de óculos e uma caixinha transparente, que em seus interiores foram localizados diversas substâncias análogas ao crack e cocaína, todas estas já separadas, prontas para o comércio; que diante da flagrância do ilícito, a equipe adentrou a residência, a qual estava com o portão entreaberto, e realizou a abordagem do indivíduo, o qual estava escondido em um dos cômodos da residência; que no primeiro momento, o indivíduo não mostrou resistência contra a equipe, sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br realizada sua revista pessoal, onde foi localizado em seus bolsos, notas trocadas, 2, 5 e 10; que questionado o indivíduo sobre o ilícito que ele teria lançado ao solo, o qual foi cientificado direito ao silêncio, o Sr. André não quis se manifestar; que por o Sr. André não demonstrar nenhuma reação ali na resistência contra a equipe, não foi necessário algemas naquele momento; que fomos encaminhando o indivíduo até a viatura, contudo, ao chegar fora da residência, o indivíduo se demonstrou reativamente, começou partindo para cima da equipe, com socos e chutes, dessa forma, sendo necessário contê- lo com técnicas de mobilização ao solo; que o indivíduo já contido, começou a inflamar a população ao redor, a população a qual começou a vir para cima da equipe policial, a fim de tentar arrematar o preso, onde, não obtiveram sucesso, a guarnição teve que ser um pouco mais ríspida, dispersando os populares; que diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao Sr. André, encaminhou ele até a UPA do Boqueirão, para atendimento médico, devido à resistência que ele deu contra a equipe e, posteriormente, ele foi encaminhado até a Central dos Flagrantes, junto com os ilícitos, para o procedimento da Polícia Judiciária; que ressalve-se também que, ao verificar a ficha do Sr. André, foi possível constatar que ele já teria uma passagem por tráfico, na data de 2025, no mesmo local; que ele chegou a morder meu braço, porém, não ficou nenhuma lesão; que as únicas lesões que ficaram foram dos cachorros, que ele acabou incitando contra a equipe também, que acabaram rasgando meu fardamento; […]” O policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase judicial (item 125.3), declarou: “[…] que a equipe durante o patrulhamento nessa rua local amplamente conhecido por reiterar as denúncias e ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes, ao adentrarmos na rua foi possível visualizar o senhor André entregando uma sacola plástica para um motofrete, porém, na hora que ele visualizou a equipe ostensiva, ele jogou essa sacola ao solo e correu para dentro daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br residência; que o motofrete, ao perceber também, se evadiu do local não sendo possível abordar; que ao visualizarmos a sacola que teria sido arremessada ao solo, foi possível constatar diversas substâncias análogas ao crack e cocaína; que dessa forma, diante do flagrante delito, a equipe adentrou ao local que o senhor André tinha sido foragido e localizamos ele dentro de um cômodo escondido; que realizamos voz de abordagem, a qual em primeiro momento ele acatou, não tendo nenhum enrosco; que ao questionarmos a sacola que ele teria dispensado ali, ele preferiu se manter em silêncio, diante dos fatos, então demos voz de prisão e ao encaminhar ele até a viatura da Polícia Militar, já fora da residência, ele demonstrou resistência na abordagem, tentando se desvencilhar, com socos e chutes, eu tive que contê-lo, sendo necessário realizar sua imobilização; que nesse momento ele começou a incitar a população, alegando que a gente estava colocando drogas nele, que ele era inocente; que a população tentou retirar ele da nossa abordagem, porém a gente conseguiu conter a situação; que posteriormente aos fatos, então a gente levou ele até a UPA do Boqueirão, para tratar de ferimentos, como é procedimento, e posteriormente encaminhado até a central de flagrantes; que esse é o relato; que a gente já aprendeu o irmão do senhor André, que é no mesmo local por tráfego de entorpecentes, já tínhamos abordado o senhor André anteriormente; que a droga estava numa sacola e dentro dessa sacola tinha um estojo de óculos e um pote, ambas as drogas estavam condicionadas separadas dentro desses dois objetos; que estava tudo dentro da sacola; que é uma rua bem iluminada; (perguntado a que distância que estavam quando viram de um entregando sacola para o outro) questão de uns cinco, dez metros; (perguntado se a sacola estava sendo entregue inteira) isso, entregue para o motoboy; que dentro dessa sacola tinha o pote e o estojo […]” O réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, em seu interrogatório em fase policial (item 1.8), fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. Em seu interrogatório judicial (item 125.5), aduziu que:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br “[…] que aconteceu que entrou na minha casa, bateu um monte e depois…; que bateu na minha casa e entraram sem pedir para entrar; que não fez nada; (perguntado se estava entregando uma sacola plástica a um indivíduo que estava numa motocicleta) que a moto que tinha o pó, na hora que a polícia chegou a moto tinha o pó; (perguntado se o piloto da moto estava falando com o interrogado) não, ele falou ali, viu a polícia e saiu correndo; (perguntado se nesse instante estava dentro do terreno ou na rua) que a polícia tirou pra fora da minha casa; que estava dentro e a polícia me tirou, o caro com a moto entregou, jogou e saiu correndo; que conhecia os policiais, o policial vem aí toda vez e bate em mim; que não resistiu à prisão, porque ele estava me afogando, pegou no meu pescoço e estava me afogando; (perguntado se deu chute e mordida nos policiais) não, ele estava me matando afogado; que o cachorro que mordeu ele; que ele me deu chute; […] que trabalha como ajudando de caminhoneiro; (perguntado se o motoqueiro iria passar a droga inteira para o réu) não, ele não ia me entregar, na hora que ele viu a polícia, socorro, jogou a droga no chão e saiu correndo; que ele iria passar uma pedra só, comprou cenhão (R$ 100,00) de pedra; que tem problema só na voz, de falar […]” É toda a prova oral carreada ao feito. No mérito, a pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. a) Do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato). Narra o primeiro fato da denúncia que, em 24 de fevereiro de 2026, por volta das 21h20, na Rua Salvador Evangelista, nas proximidades do numeral 5, bairro Alto Boqueirão, nesta Capital, o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA trazia consigo, em um pote transparente e em um estojo de óculos acondicionados dentro de uma sacola plástica, 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, além da quantia de R$ 49,00 em espécie.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.1), boletim de ocorrência (item 1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (item 1.10), laudo pericial n. 28.716/2026 (item 114.1), bem como pela prova oral produzida tanto em fase policial quanto em fase judicial. Quanto à autoria, o conjunto probatório é firme, coeso e convergente em apontar o réu como responsável pela prática do delito. Com efeito, o policial militar PABLO COSTA FURTADO, em fase judicial, declarou, em suma, que a equipe realizava patrulhamento em rua conhecida por reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo tráfico de entorpecentes. Relatou que, ao ingressarem na via, visualizaram André entregando uma sacola plástica a um motofrete e que, ao perceber a presença policial, ele lançou a sacola ao solo e correu para o interior da residência. Disse que o motofrete também fugiu, não sendo possível abordá-lo. Informou que, ao verificarem a sacola dispensada, constataram a existência de diversas porções de substâncias análogas a “crack” e “cocaína”. Diante do flagrante delito, a equipe ingressou no imóvel para onde o réu havia corrido e o localizou escondido em um cômodo. Afirmou que foi dada voz de abordagem, prontamente acatada pelo abordado, sem resistência inicial. Questionado sobre a sacola dispensada, André preferiu permanecer em silêncio. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão e, durante a condução até a viatura, já fora da residência, ele passou a resistir, tentando desvencilhar-se mediante socos e chutes, sendo necessária sua imobilização. Relatou que, nesse momento, o conduzido passou a incitar a população, alegando que os policiais estariam colocando drogas com ele e que seria inocente, tendo os populares tentado retirá-lo da abordagem, sem êxito. Disse que após a contenção, foi encaminhado à UPA do Boqueirão para atendimento de ferimentos, conforme procedimento adotado pela corporação, e posteriormente à Central de Flagrantes. Acrescentou que a equipe já havia prendido o irmão de André no mesmo local por tráfico de entorpecentes e que o próprio réu já havia sido anteriormente abordado. Esclareceu que a droga estava acondicionada em uma sacola, dentro da qual havia um estojo de óculos e um pote, contendo separadamente as porções de entorpecentes. Afirmou que a rua é bem iluminada e que a equipe se encontrava a aproximadamente cinco a dez metros de distância quando visualizou a entrega da sacola ao motoboy. Confirmou, por fim, que a sacola estava sendo entregue integralmente ao motociclista e que o estojo ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br o pote estavam em seu interior. Em sentido semelhante, o policial militar MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR, em fase judicial, declarou, em suma, que a rua onde se localiza o imóvel abordado, salvo engano Rua Salvadora Evangelista, possui diversas denúncias registradas no sistema 181 e também pelo telefone 190, sendo o ponto conhecido há anos pela traficância de drogas e objeto de patrulhamento rotineiro pela unidade policial. Relatou que, na data dos fatos, ao ingressarem na via, cujo imóvel se localiza logo no início, visualizaram uma movimentação envolvendo uma pessoa em uma motocicleta e o abordado, que segurava um pacote ou estojo. Disse que, ao perceber a presença policial, o abordado derrubou o objeto e correu para o interior do imóvel, sem chegar a entregá-lo ao motociclista, o qual conseguiu fugir sem ser abordado. Informou que um policial permaneceu no local para recolher o estojo, enquanto os demais ingressaram no imóvel para abordar o indivíduo. Acrescentou que, em razão do histórico de traficância do local e do fato de o abordado já ter sido anteriormente detido por sua equipe e por outras equipes pela prática de tráfico de drogas, procederam à abordagem. Afirmou que, inicialmente, o abordado mostrou-se passivo e tranquilo. Questionado sobre a existência de mais objetos ilícitos, permaneceu em silêncio. Relatou que, durante a busca pessoal, foram encontrados outros invólucros contendo substâncias análogas a crack e cocaína, não recordando se estavam no bolso da jaqueta ou da calça. Disse que, no momento em que seria conduzido ao camburão, o abordado alterou seu comportamento, passou a se debater e a gritar, afirmando que estava sendo agredido e pedindo ajuda, com o objetivo de incitar a população local, que o conhecia há muito tempo, e tentar impedir sua condução. Relatou que, diante da resistência ativa, foi necessário o uso progressivo da força para contê-lo e algemá-lo, ocasião em que ele sofreu escoriações. Explicou que, em razão das lesões aparentes, foi necessário encaminhá-lo a uma UPA, não se recordando se a do Boqueirão ou a do Sítio Cercado, para avaliação médica antes de sua apresentação à autoridade policial na Central de Flagrantes. Cumpre destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares guardam consonância com o Boletim de Ocorrência n.º 2026/264288 (item 1.2), com o Auto de Exibição e Apreensão (item 1.10), com os relatos extrajudiciais dos próprios agentes (itens 1.4 e 1.6). Embora o depoimento do policial militarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br MARCIONILIO apresente pequena divergência em relação ao relato prestado por ele na fase policial e também aos depoimentos do policial militar PABLO, especificamente quanto à alegação de terem sido encontrados outros entorpecentes em poder do réu no interior da residência, tal discrepância revela-se meramente acessória e não compromete a dinâmica da prova oral. Com efeito, a divergência não incide sobre o núcleo essencial da imputação, havendo convergência entre os relatos quanto ao ponto central da narrativa acusatória, qual seja, o fato de o réu ter tentado entregar uma sacola ao condutor de uma motocicleta e, ao perceber a aproximação da equipe policial, tê-la dispensado ao solo, sendo posteriormente constatado que continha os entorpecentes descritos na denúncia. Trata-se, portanto, de diferença pontual sobre circunstância secundária, incapaz de infirmar a consistência e a coerência do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, restou demonstrado que, durante patrulhamento em área notoriamente destinada ao comércio ilícito de drogas, os policiais visualizaram o réu em típica conduta de traficância, entregando uma sacola a um motociclista. Ao notar a aproximação da equipe, o acusado lançou o objeto ao solo e tentou se refugiar em sua residência, enquanto o motociclista empreendeu fuga. Na sacola foram apreendidos 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, além de o réu portar R$ 49,00 em notas trocadas. Por outro lado, não merece credibilidade a negativa de autoria apresentada pelo réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA quanto ao crime de tráfico de drogas. Em interrogatório judicial, declarou que “entraram na minha casa, bateram um monte e depois…”, afirmou que os policiais bateram em sua residência e ingressaram no imóvel sem pedir autorização. Disse que “não fez nada”. Questionado se estaria entregando uma sacola plástica a um indivíduo em uma motocicleta, respondeu que “a moto que tinha o pó”. Indagado se o piloto da motocicleta estaria conversando com ele, respondeu que não, afirmando que o motociclista “falou ali, viu a polícia e saiu correndo”. Perguntado se, naquele momento, estava dentro do terreno ou na rua, respondeu que “ a polícia tirou pra fora da minha casa”, esclarecendo que estava dentro da residência e que os policiais o retiraram, enquanto “o cara com a moto entregou, jogou e saiu correndo”. Afirmou conhecer os policiais e declarou que “o policial vem aí toda vez e bate em mim”. Negou ter resistido à prisão, alegando que um policial teria segurado seuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br pescoço e o estaria “afogando”. Questionado se desferiu chutes ou mordidas nos policiais, respondeu que não. Disse que quem mordeu o policial foi um cachorro e que teria recebido chutes dos agentes. Perguntado se o motociclista lhe entregaria toda a droga, respondeu que não, afirmando que, ao ver a polícia, o motociclista “jogou a droga no chão e saiu correndo”. Acrescentou que ele lhe passaria apenas “uma pedra”, dizendo que comprou “cenhão (R$ 100,00) de pedra”. Por fim, declarou que possui problema apenas na voz. As declarações defensivas, contudo, mostram-se frágeis, contraditórias e isoladas no contexto probatório. O réu não apresentou narrativa linear e coerente acerca dos fatos, alternando versões sobre a origem da droga, a atuação do motociclista e sua própria posição no momento da abordagem. Em um primeiro momento, negou qualquer interação com o condutor da motocicleta, em seguida, afirmou que este pretendia lhe entregar apenas “uma pedra” de crack, adquirida por R$ 100,00, o que, além de contradizer a negativa inicial, implica admissão de tratativa relacionada à aquisição de entorpecente. A versão apresentada também destoa frontalmente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares PABLO e MARCIONILIO, os quais relataram, como já dito alhures, terem visualizado o acusado entregando uma sacola ao motociclista, que continha expressiva quantidade de “crack” e “cocaína” já fracionadas. Tais relatos encontram respaldo nos autos de apreensão, inexistindo qualquer elemento objetivo que indique armação policial ou “plantio” de drogas. Diante desse cenário, as declarações do réu devem ser interpretadas como exercício legítimo do direito de defesa, porém insuficientes para gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em manifesta contradição com o consistente conjunto probatório produzido em Juízo. Quanto à destinação dos entorpecentes, a quantidade apreendida, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento evidenciam cenário compatível com a prática de tráfico de drogas. Foram apreendidos 100 g de “crack” e 31 g de “cocaína”, fracionados e acondicionados em recipientes distintos, circunstância que extrapola os parâmetros ordinariamente associados ao consumo imediato.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Nesse contexto, ainda que se considerem os estudos mencionados pela Defensoria Pública, segundo os quais usuários de “crack” poderiam consumir entre 1 g e 15 g diários, havendo referência a consumo de até 20 pedras por dia, e usuários de cocaína utilizariam, em média, 3,8 g diários, com variação de 1 g a 10 g por dia, a quantidade apreendida seria suficiente para abastecimento por período razoável, não se mostrando compatível com a alegada destinação exclusiva ao consumo pessoal. Ao contrário, o volume de droga apreendido, especialmente de crack, revela estoque incompatível com uso próprio e plenamente apto à comercialização. A conclusão é reforçada pela Informação Técnica nº 023/2013 do SETEC/SR/DPF/RS, segundo a qual um cigarro de maconha pode conter, em média, de 0,5 g a 1,5 g; uma pedra de crack, de 0,1 g a 1,5 g; e uma dose de cocaína, de 0,3 g a 1,5 g, de modo que o montante apreendido seria suficiente para atingir número razoável de usuários, circunstância indicativa de destinação mercantil (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014). Ademais, as circunstâncias da abordagem reforçam de maneira contundente a finalidade comercial dos entorpecentes. O réu foi visualizado tentando entregar a sacola contendo as drogas a um terceiro que conduzia uma motocicleta, o qual se evadiu ao perceber a presença policial. Soma-se a isso a apreensão de R$ 49,00 em notas trocadas, circunstância frequentemente associada à venda fracionada de entorpecentes, bem como o acondicionamento das substâncias em recipientes separados e prontos para repasse a consumidores. Ressalte-se que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos dezoito verbos nucleares ali descritos para a configuração do delito, não sendo exigida a efetiva venda do entorpecente. No caso, o acusado “trazia consigo” substâncias ilícitas com inequívoca destinação comercial, o que é suficiente para a subsunção típica. Desse modo, a tentativa de entrega da droga a terceiro, a fuga do motociclista, o dinheiro fracionado, a quantidade significativa de entorpecentes, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento constituem elementos objetivos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br convergentes e harmônicos que afastam, de forma segura, a tese de porte para consumo pessoal. O conjunto fático-probatório evidencia que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à venda ou à entrega a consumo de terceiros, tornando inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592-47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018) Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado trazia consigo, a título de traficância, aproximadamente 100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”, ambas as substâncias, de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br do CPP) ou de desclassificação pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA condenado nos exatos termos do primeiro fato da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso em tela, embora não se tenha comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, depreende-se da folha criminal de item 128.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003467- 56.2011.8.16.0009, que o réu é reincidente específico, pois possui condenação definitiva nos autos n. autos n. 0000000-00.0020.1.22.1302 (n. antigo: 2011.0000586- 2), pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 10.01.2011, com trânsito em julgado em 05.08.2011 e extinção da pena em 11/02/2026. Além disso, possui condenações definitivas nos autos n. 0029390- 62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgado em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026, autos n. 0017621-67.2011.8.16.0013, pelo crime de uso de documento falso, ocorrido em 25.04.2012, com extinção da pena pelo cumprimento em 11/02/2026, autos n. 0000000-00.0020.0.30.3893 (n. antigo 2002.9793-8), pelo crime de roubo ocorrido em 29.10.2002, com trânsito em julgado em 09.05.2003 e extinção da pena em 11/02/2026 e nos autos n. 0005047-51.2007.8.16.0013 (n. antigo 2007.0005689-0), pelo crime de furto ocorrido em 11.04.2007, com trânsito em julgado 31.08.2008, com extinção da pena em 11/02/2026. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a logística empregada envolvendo a traficância interestadual das drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem . 2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695 .009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da condição de reincidente específico do acusado. 4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2052669 MG 2023/0043111-7, Relator.: MinistroPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Assim, em que pese os argumentos defensivo, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato). b) Do crime previsto no art. 329 do Código Penal (2º Fato). Narra a denúncia que, instantes após ser abordado no interior do imóvel em que se escondia, o acusado ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA, agindo dolosamente, opôs-se à execução de sua prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, investindo contra o policial militar Pablo Costa Furtado mediante socos, chutes e mordidas, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização para contê-lo. Todavia, após detida análise do conjunto probatório, entendo que o caso comporta absolvição. Com efeito, a prova produzida nos autos revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a materialidade e a autoria do delito de resistência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme suscitado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os policiais militares MARCIONILIO SANCHO CAMBUHY JUNIOR e PABLO COSTA FURTADO, tanto na fase policial quanto em juízo, relataram que o acusado inicialmente se mostrou passivo, passando posteriormente a resistir à conduçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mediante socos, chutes e mordidas, circunstância que teria exigido sua contenção física. Por sua vez, o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA negou ter resistido à prisão, sustentando que foi agredido pelos policiais e retirado de sua residência contra sua vontade, afirmando não ter desferido golpes nem mordidas contra os agentes. Como se observa, há nos autos duas versões antagônicas acerca do segundo fato da denúncia: de um lado, a narrativa dos policiais militares; de outro, a negativa do acusado. Diferentemente do que ocorreu em relação ao crime de tráfico de drogas, no qual houve apreensão de entorpecentes, laudo pericial e outros elementos objetivos de corroboração, o delito de resistência apoia-se exclusivamente na palavra dos próprios policiais envolvidos na abordagem. Não há prova externa, independente e imparcial que confirme a versão acusatória. É certo que o depoimento de policiais militares possui validade probatória e pode fundamentar condenação. Contudo, em hipóteses como a presente, nas quais os agentes figuram simultaneamente como testemunhas e vítimas do suposto delito, sua valoração deve ser realizada com especial cautela, exigindo-se elementos externos de confirmação. A jurisprudência e a doutrina contemporâneas têm afastado a antiga concepção de que a palavra do policial goza de presunção de veracidade, devendo ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório: É importante superar a concepção autoritária e antiga (que remonta aos tempos da ditadura) de que a palavra do policial tem ‘fé pública’ ou ‘presunção de veracidade’. Isso é um erro, inaceitável atualmente, pois a cultura do ‘argumento de autoridade’ não mais se legitima de per si em democracia. A palavra do policial deve ser valorada no contexto probatório e exige elementos externos de corroboração. Não se trata de afirmar a priori (no sentido kantiano, ‘antes da experiência’) que o depoimento do policial seja despido de qualquer valor, mas tampouco presumir sua veracidade ou lhe atribuir maior prestígio ou credibilidade. É a palavra de uma testemunha, inclusive, tendencialmente contaminada, pelo lugar de fala que ocupa. Mas isso não lhe retira completamente a credibilidade,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br mas exige cautelas na valoração (Direito Processual Penal - 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026). No caso concreto, chama atenção o fato de que a ocorrência se deu em via pública e, segundo os próprios policiais, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas inclusive tentando interferir na condução do acusado. Apesar disso, nenhuma testemunha civil foi conduzida até a Delegacia, mencionada no Boletim de Ocorrência ou arrolada para depor em Juízo, tampouco foram realizadas perícias nos policiais, juntadas imagens de câmeras de segurança existentes na região, câmeras corporais dos policiais ou providências que poderiam facilmente corroborar ou infirmar a narrativa acusatória. A ausência dessas provas, embora possíveis, enfraquece significativamente a pretensão condenatória. Também a prova documental produzida - boletim de ocorrência (item 1.2) e auto de resistência (item 1.15) - não se mostra suficiente, por si só, para comprovar o delito, uma vez que foi confeccionada pelos próprios agentes envolvidos na ocorrência, não possuindo autonomia probatória bastante para afastar a dúvida razoável. Nesse cenário, não há elementos objetivos que permitam afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente investiu contra os policiais mediante violência. A dúvida existente não pode ser resolvida em desfavor do réu. Em processo penal, o ônus da prova incumbe à acusação, e a ausência de prova segura acerca da resistência impede a formação de juízo condenatório. A propósito, colhe-se do julgamento realizado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “[...] Não se trata, convém ressaltar, de afirmar imprestável a palavra dos agentes de segurança pública como meio de prova, mas tão só de tê-la por insuficiente para sustentar uma condenação quando desprovida de outros elementos de prova a emprestar-lhe veracidade. Em casos como o da espécie, em que os agentes públicos muitas vezes buscam legitimar suas condutas, evidentemente não se pode tomar como suficientes os relatos do próprio ofendido, vítima mediata da resistência e dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br seus colegas, tornando-os como prova cabal do cometimento do ilícito. Conforme dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da acusação incumbirá a quem a fizer, ou seja, a prova da existência do fato bem como de sua autoria cabia à acusação, a qual não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não arrolou nenhuma testemunha isenta que pudesse confirmar a versão acusatória, donde duas versões se apresentam possíveis, tanto a da vítima mediata como a do acusado. E o caso concreto reclama tal cautela, na medida em que estava em curso uma abordagem policial. Ora, indevida que fosse a abordagem, a imputação de resistência serve para legitimá-la, e para afastar de algum modo eventual alegação de abuso estatal, de sorte à comprovação deste delito, e em especial no caso concreto, com mais razão ainda se reclamava a existência de prova testemunhal isenta e desinteressada quanto à ocorrência da resistência que, como denunciado, transparece frágil e inverossímil ao fato que o antecede. [...] (Apelação Criminal, Nº 71009017310, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 09-12-2019). Assim, de todo o contexto expendido, tenho que resta séria dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de resistência disposto no segundo fato da peça acusatória. Logo, não é razoável que se negue ao réu o benefício da dúvida, sendo imperiosa sua absolvição em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido, decide a jurisprudência: RESISTÊNCIA. ART. 329, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Conjunto probatório que se resume à palavra das vítimas mediatas, policiais militares, mostrando-se insuficiente para sustentar um juízo condenatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br A palavra dos funcionários públicos, em crimes em que há interesse em legitimar a conduta policial, não produz presunção de veracidade, mesmo porque os mesmos possuem interesse na solução criminal do processo, seja por legitimação de conduta no plano administrativo, seja por reflexos na área cível. Ausentes outros elementos de prova a confirmar a versão acusatória, impositiva a absolvição do réu. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 71010097772, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 27-09- 2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. MILICIANOS DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NOS FATOS. DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER TOMADOS COM CAUTELA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR OS RELATOS POLICIAIS. NEGATIVA DO RÉU. VERSÕES CONFLITANTES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - O depoimento de policial, sobretudo quando figura como sujeito passivo secundário dos delitos, deve ser tomado com cautela e cotejado com outros elementos de convicção - A presença de versões colidentes consistentes na negativa do réu e nas declarações dos policiais diretamente envolvidos com os fatos, à míngua de outros elementos de convicção nos autos a corroborá-las, demanda a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida no Processo Penal Constitucional e Democrático sempre se resolve em favor do acusado. (TJ-MG - APR: 10324140086954001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 18/04/2016) APELAÇÃO CRIME. RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br palavra dos policiais, quando diretamente envolvidos nos fatos, deve ser acolhida com prudência. Apontado o crime apenas pelo ofendido, não há a certeza necessária para a manutenção da condenação pelo delito de resistência. Recurso parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70056249626, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/03/2014) RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO POSSÍVEL A PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008493-78 .2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.10.2022) Portanto, examinado todo o conjunto probatório carreado aos autos, denoto a ausência de provas para ensejar um decreto condenatório, e levando em conta o princípio do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor do acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réu e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desdePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ JOSÉ MENDONÇA ROSSA nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (1º fato), ABSOLVENDO-O das sanções do art. 329 do Código Penal (2º Fato), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais constante do item 128.1 e dos autos de execução de pena n. 0003467-56.2011.8.16.0009, uma vez que possui condenações definitivas nas seguintes ações penais: 1) autos n. 0029390-62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026; 2) autos n. 0017621- 67.2011.8.16.0013, pelo crime de uso de documento falso, ocorrido em 25.04.2012, com extinção da pena pelo cumprimento em 11/02/2026; 3) autos n. 0000000- 00.0020.1.22.1302 (n. antigo: 2011.0000586-2), pelo crime de tráfico de drogas, ocorrido em 10.01.2011, com trânsito em julgado em 05.08.2011, extinção da pena em 11/02/2026; 4) autos n. 0000000-00.0020.0.30.3893 (n. antigo 2002.9793-8), pelo crime de roubo ocorrido em 29.10.2002, com trânsito em julgado em 09.05.2003 e extinção da pena em 11/02/2026; e 5) autos n. 0005047-51.2007.8.16.0013 (n. antigo 2007.0005689-0), pelo crime de furto ocorrido em 11.04.2007, com trânsito em julgado 31.08.2008, com extinção da pena em 11/02/2026. Diante da quantidade de condenações, ressalto que as quatro últimas condenações referidas serão valoradas nessa vetorial, ao passo que a primeira condenação será considerada para fins de reincidência na segunda fase, o que não implica em bis in idem. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) . DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] “ 3.1. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais negativas dos “antecedentes” e da “conduta social”. 3.2. As condenações anteriores foram utilizadas de forma adequada, sem configurar bis in idem, pois foram consideradas condenações distintas, o que justificou o aumento da vetorial “antecedentes”. […] (TJ-PR 00000710420258160196 Curitiba, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 25/10/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/10/2025) -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal; -circunstâncias: são normais a espécie;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza dos entorpecentes apreendidos (100 gramas de “crack” e 31 gramas de “cocaína”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa- se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também a irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0029390-62.2017.8.16.0013, pelos crimes de resistência e uso de documento falso, ocorridos em 04.12.2017, com trânsito em julgado em 19/02/2019 e extinção pelo cumprimento em 11/02/2026.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Assim, agravo a pena intermediária, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias- multa. Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 25.02.2026, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses e 7 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, e ser o réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Na hipótese, resta fundamentada a aplicação do regime prisional fechado ao paciente. Isso porque, em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br provido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 667415 SP 2021/0152122-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo o quantum da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e ser o réu reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código. Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada e ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública (item 22.1). Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se reafirmados nesta sentença condenatória, que reconheceu, com base em prova segura produzida sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Também estão presentes as condições de admissibilidade da medida, tratando-se de delito doloso e sendo o réu reincidente em crime doloso, conforme o disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No que concerne aos fundamentos da segregação cautelar, a custódia deve ser mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da evidente propensão do acusado à reiteração delitiva. Consta dos autos que o réu é reincidente específico em tráfico de drogas e ostenta outras quatro condenações definitivas por crimes dolosos. Soma-se a isso a apreensão de quantidade razoável de entorpecentes, 100 g de “crack” e 31 gramas de “cocaína”, circunstância que revela maior potencial lesivo da atividade criminosa e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. Tais elementos demonstram, de forma concreta, que a liberdade do acusado representa risco atual à ordem pública, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo. Sobre a possibilidade de manutenção da segregação cautelar nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva do acusado e nego- lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSORPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores (R$ 49,00), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1008 (“A destinação do bem de valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br traficância e perdido em favor da União, submeter-se-á, sem prejuízo do procedimento previsto na legislação vigente, ao trâmite previsto nesta seção”), § 1º (“O valor arrecadado com a destinação do bem mencionado no caput, constitui recurso à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad).”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto aos objetos apreendidos (estojo escolar e caixa transparente – itens 6.0 e 7.0), ante o baixo valor econômico e por se tratarem de bens de pouca utilidade, determino a destruição dos referidos objetos, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial). Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ- TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de Execução Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta