Detalhe do processo

0002181-81.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sengés
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002181-81.2025.8.16.0161 Processo: 0002181-81.2025.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$509.824,90 Embargante(s): Edivaldo Ferreira Ramos Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuidam-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por EDIVALDO FERREIRA RAMOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL – SICREDI NORTE SUL, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001407-51.2025.8.16.0161, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F n.º C32320898-0) (movs. 1.1/1.7). O embargante alega, em síntese: a) a nulidade da execução, ao argumento de ausência de liquidez do título, afirmando que a exequente não apresentou demonstrativo do débito na data do vencimento da CPR-F, o que impediria a verificação da evolução da dívida e dos encargos incidentes; b) a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que a planilha apresentada não contém memória detalhada de cálculo nem demonstra a metodologia empregada para apuração do débito; c) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, em razão da incidência das normas de crédito rural; d) subsidiariamente, o afastamento da cobrança de juros remuneratórios na CPR-F; e) a aplicação do regime jurídico do crédito rural à operação, com observância dos limites legais aos encargos financeiros; f) a existência de onerosidade excessiva e abusividade contratual, sob a alegação de que o valor da soja adotado na operação estaria acima dos preços praticados no mercado; g) a realização de prova pericial contábil para apuração do débito; e h) a existência de indícios de operações denominadas “mata-mata”, com requerimento de exibição de contratos, extratos e demais documentos mantidos entre as partes para verificação da origem e composição da dívida. Recebidos os embargos à execução (mov. 16.1), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia da execução, e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), na qual alega: a) o não conhecimento da alegação de excesso de execução, em razão da ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação do valor entendido como devido; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; c) a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR-F que ampara a execução; d) a inexistência de excesso de execução e a legalidade dos encargos cobrados; e) a regularidade da memória de cálculo apresentada; f) a ausência de demonstração de abusividade contratual; g) a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a revisão de contratos anteriores ou a alegada prática de operações “mata-mata”; e h) a improcedência dos embargos. Ao final, requer o julgamento de improcedência da pretensão inicial. Em mov. 24.1, a parte embargante reiterou os pedidos de produção de prova documental e pericial. Após, foi determinada a manifestação da parte embargada acerca do interesse na produção de provas (mov. 26.1), tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado do feito (mov. 29.1). Em mov. 37.1, foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca do cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Em resposta, a parte embargante sustentou ter atendido ao referido dispositivo legal, reiterou as alegações de excesso de execução, pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada pela embargada, insistiu nos pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial e apresentou demonstrativo de cálculo (movs. 40.1/40.2). É o essencial a relatar. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, a ocorrência de excesso de execução, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, a aplicação do regime jurídico do crédito rural à CPR-F, a existência de onerosidade excessiva e abusividade contratual, a necessidade de produção de prova pericial e de exibição de documentos, bem como a alegada existência de operações pretéritas que teriam influenciado a formação do débito executado. Antes de ingressar no mérito, há questões preliminares pendentes de análise. Da preliminar suscitada pela parte embargante: A parte embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. A preliminar não merece acolhimento. A execução originária está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F n.º C32320898-0), a qual contém os requisitos essenciais previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994, dentre eles a identificação das partes, a data de emissão, a data de vencimento, a forma de liquidação, os critérios para obtenção do valor da cédula, a quantidade do produto, seu preço e a assinatura do emitente. Além disso, a CPR é expressamente qualificada pela legislação de regência como título líquido e certo. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.929/1994 dispõe que a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. No mesmo sentido, o art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 8.929/1994 estabelece que a CPR com liquidação financeira constitui título líquido e certo, exigível na data do seu vencimento. As alegações da parte embargante relativas à ausência de memória de cálculo elaborada na data do vencimento, à metodologia utilizada para apuração da dívida e à composição do débito executado não afastam a liquidez do título, porquanto dizem respeito à apuração do montante exigido na execução, e não à existência dos requisitos legais da CPR-F. Também não assiste razão à parte embargante quando sustenta que a ausência de demonstrativo autônomo elaborado especificamente na data do vencimento retiraria a liquidez da obrigação. A liquidez do título decorre da própria CPR-F e dos critérios objetivos nela previstos para apuração do valor devido, nos termos dos arts. 4º e 4º-A da Lei nº 8.929/1994. Eventuais discussões acerca da correção do demonstrativo apresentado pela exequente inserem-se no âmbito da verificação do valor executado, mas não desnaturam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A apresentação de memória discriminada do débito atualizado atende ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, inexistindo exigência legal de elaboração de demonstrativo específico com data-base coincidente com o vencimento da obrigação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Da preliminar suscitada pela parte embargada: A parte embargada sustenta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, ao argumento de que a petição inicial dos embargos não foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial não tenha sido acompanhada de memória de cálculo apta a atender integralmente a exigência legal, verifica-se que a parte embargante promoveu posteriormente a juntada de demonstrativo destinado à quantificação da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório pela parte embargada e a adequada apreciação da matéria controvertida. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil, da cooperação processual, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, e da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução. Passa-se, assim, à análise do mérito dos embargos à execução. Não prospera a pretensão de submissão da CPR-F às limitações previstas para as cédulas de crédito rural. Embora ambos os títulos estejam relacionados à atividade rural, possuem natureza jurídica distinta e são regidos por diplomas normativos próprios. A CPR-F encontra disciplina na Lei nº 8.929/1994, inexistindo previsão legal que autorize a aplicação automática das limitações impostas às cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual característico das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada e a livre estipulação das obrigações recíprocas pelas partes. Por essa razão, não há fundamento jurídico para impor à CPR-F as limitações aplicáveis às cédulas de crédito rural, notadamente quanto aos juros, encargos e demais condições econômicas da operação, os quais se submetem à disciplina específica da Lei nº 8.929/1994 e às condições livremente pactuadas pelas partes: "As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título." (STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021). Por igual razão, não procede a alegação de impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios. A Lei nº 8.929/1994 não contém vedação à pactuação de juros remuneratórios, prevalecendo a liberdade contratual assegurada pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de que a CPR-F, por sua natureza jurídica, não admitiria a cobrança de juros remuneratórios. A Lei nº 8.929/1994 não contém qualquer vedação à pactuação desses encargos. Ao contrário, a CPR-F constitui instrumento negocial amplamente utilizado para financiamento privado da produção rural, sendo legítima a estipulação de remuneração pelo capital disponibilizado, desde que observadas as condições livremente convencionadas pelas partes. A circunstância de a CPR-F estar vinculada a produto rural não afasta sua aptidão para instrumentalizar operações econômicas de financiamento e fomento da atividade agropecuária. Não há, portanto, fundamento legal para excluir integralmente os juros remuneratórios pactuados, tampouco para restringir a operação ao valor nominal do produto indicado no título. Ademais, a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios não conduz ao reconhecimento de excesso de execução no caso concreto. Isso porque o demonstrativo de débito apresentado pela exequente foi elaborado considerando juros remuneratórios de 12% ao ano, justamente o percentual cuja aplicação é defendida pela parte embargante. Assim, ainda que se admitisse a incidência do limite pretendido, não haveria qualquer repercussão prática sobre o valor exigido na execução, porquanto tal parâmetro já foi observado na elaboração do cálculo que instrui a demanda executiva. Não se verifica, portanto, excesso de execução ou cobrança de encargos em desacordo com os critérios efetivamente adotados pela parte exequente. Também não prospera a alegação de que a execução estaria maculada porque a exequente utilizou, em seu demonstrativo, juros remuneratórios de 12% ao ano em vez do percentual contratualmente previsto. A adoção de parâmetro mais favorável ao devedor não acarreta nulidade do cálculo nem caracteriza excesso de execução. Ao contrário, evidencia que a exequente exigiu valor inferior ao que poderia resultar da aplicação integral da cláusula contratual, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte embargante. Também não procede a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A CPR-F objeto da execução foi emitida no contexto da atividade produtiva rural desenvolvida pela própria parte embargante, constituindo instrumento destinado ao financiamento e ao fomento de sua atividade econômica. Não se trata, portanto, de aquisição de produto ou serviço como destinatária final, requisito indispensável à caracterização da relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, em controvérsias envolvendo Cédula de Produto Rural vinculada ao desenvolvimento da atividade agrícola, a utilização de crédito e insumos destinados ao processo produtivo caracteriza relação de insumo, e não relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, restou consignado que, não se tratando de mera concessão de crédito para consumo, mas de operação destinada ao fomento da atividade produtiva rural, não há falar em incidência do CDC: “Como visto na análise do apelo 1, a cédula de produto rural é espécie de contrato de compra e venda, apta a formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio, sujeitando-se às regras da Lei 8.929/1994 e do Código Civil. (...) O emitente, assim, não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º do CDC. Portanto, como não se trata de mera concessão de crédito, mas sim da aquisição de insumos como fomento à atividade agrícola, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPR, Apelação Cível n.º 0000517-72.2007.8.16.0152, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2018). (g.n). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de produtos ou serviços destinados ao desenvolvimento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor: "A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 585.749/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2017). Na hipótese dos autos, a CPR-F foi emitida por produtor agropecuário, tendo por objeto soja a granel, safra 2022/2023, com previsão de liberação de recursos financeiros ao emitente e constituição de garantias vinculadas à atividade rural desenvolvida pelo devedor. Trata-se, portanto, de operação inserida no contexto da atividade econômica desenvolvida pela parte embargante, circunstância incompatível com a figura do destinatário final prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não se verifica, assim, relação de consumo apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência da legislação consumerista, a conclusão não seria diversa. Isso porque a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da mera invocação do Código de Defesa do Consumidor, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, pressupostos não evidenciados no caso concreto. Quanto à alegada onerosidade excessiva, abusividade contratual e excesso de execução, verifica-se que a tese da parte embargante encontra amparo, essencialmente, no laudo econômico-financeiro juntado ao mov. 1.5 e no demonstrativo de cálculo posteriormente apresentado no mov. 40.2. Sustenta a parte embargante que o valor da saca de soja utilizado na formação da CPR-F seria superior aos preços de mercado à época da contratação, circunstância que teria provocado onerosidade excessiva, excesso de execução e distorção do valor efetivamente devido. Todavia, a mera divergência entre o preço pactuado e supostos parâmetros de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade contratual ou justificar a revisão judicial do negócio jurídico. A CPR-F foi celebrada por produtor rural plenamente capaz, mediante manifestação livre de vontade, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outro defeito apto a comprometer sua validade. Cumpre observar que a CPR-F constitui instrumento negocial regido, predominantemente, pelo princípio da autonomia privada. As partes convencionaram livremente o valor da operação, a quantidade do produto de referência, a forma de liquidação financeira, os encargos incidentes e as demais condições econômicas do negócio, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de afronta à ordem pública capaz de justificar a intervenção judicial pretendida. Tampouco caracteriza abusividade contratual a existência de cláusulas relativas a garantias, alienação fiduciária, preservação ambiental, manutenção de áreas de reserva legal, observância de áreas de preservação permanente, responsabilidade socioambiental ou demais obrigações acessórias previstas na CPR-F. Tais disposições encontram respaldo na legislação aplicável às operações rurais e visam à proteção do crédito, à regularidade ambiental da atividade financiada e à mitigação dos riscos da operação, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade concreta ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial pretendida. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios econômicos livremente pactuados pelas partes por outros reputados mais adequados ou mais vantajosos em momento posterior à contratação. O fato de o preço da soja ter sofrido oscilações após a emissão da CPR-F, ou de o assistente técnico da parte embargante entender que outro parâmetro econômico seria mais apropriado, não autoriza a revisão da operação nem a substituição retroativa dos critérios expressamente convencionados no título. As conclusões constantes do laudo de mov. 1.5 e do demonstrativo de cálculo de mov. 40.2 partem justamente da premissa de que o valor da saca de soja previsto na CPR-F deveria ser substituído por preço médio de mercado apurado segundo critérios escolhidos pela própria parte embargante. Entretanto, a CPR-F não foi estruturada com base em obrigação de observância futura do preço médio de mercado, mas sim segundo condições econômicas previamente definidas e aceitas pelas partes quando da emissão do título. A discordância posterior quanto à conveniência econômica do negócio não constitui causa apta à sua revisão judicial. Embora a parte embargante tenha apresentado demonstrativo de cálculo estimando saldo inferior ao executado (mov. 40.2), a divergência decorre precisamente da adoção da premissa de que o valor da saca de soja previsto na CPR-F deveria ser substituído por preço médio de mercado apurado posteriormente. Ausente demonstração de vício de consentimento, ilegalidade contratual ou fato apto a invalidar os critérios livremente pactuados, não há fundamento para revisão da base econômica da operação nem para acolhimento da alegação de excesso de execução. Da mesma forma, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 478 do Código Civil para o reconhecimento da onerosidade excessiva. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível superveniente à contratação, tampouco comprovou rompimento da base objetiva do negócio jurídico ou vantagem extrema da contraparte. As oscilações do mercado agrícola, as variações de preços das commodities, os riscos climáticos, os níveis de produtividade da safra, a oferta e demanda internacionais, a valorização ou desvalorização cambial e as demais condições econômicas do setor integram a álea ordinária da atividade agropecuária. Tais circunstâncias são inerentes ao exercício da atividade econômica desenvolvida pela própria parte embargante e não configuram, por si sós, fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão judicial do contrato com fundamento nos arts. 317 ou 478 do Código Civil. Tampouco caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior a simples ocorrência de oscilações de mercado ou dificuldades econômicas inerentes ao setor agrícola. Os elementos indicados pela parte embargante e por seu assistente técnico referem-se a riscos normalmente associados à atividade rural, assumidos pelos agentes econômicos que livremente celebram operações voltadas ao financiamento da produção agropecuária. As alegações relativas à existência de operações pretéritas, renegociações ou operações denominadas "mata-mata" igualmente não merecem acolhimento. Embora a parte embargante sustente a necessidade de apuração de eventual encadeamento contratual, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva existência de renegociações, incorporação de dívidas anteriores ou outras irregularidades relacionadas à formação do débito. Ao contrário, o próprio assistente técnico consignou, no item 5.1 do laudo econômico-financeiro juntado ao mov. 1.5, que "nada consta nas cláusulas da CPR-F em análise" acerca de eventual encadeamento contratual, limitando-se a sugerir a apresentação de outros documentos para futura verificação da hipótese. As alegações, portanto, permanecem desacompanhadas de elementos mínimos de prova. As alegações formuladas permanecem no plano meramente hipotético, desacompanhadas de elementos mínimos de prova que permitam concluir pela existência de renegociações irregulares, incorporação indevida de dívidas pretéritas ou vícios capazes de contaminar o título executado. Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de exibição de documentos. Conforme se observa do próprio laudo apresentado pela parte embargante, a pretensão de exibição destina-se à obtenção de extratos bancários, contratos, renegociações e demais documentos que poderiam, em tese, demonstrar eventual encadeamento de operações. Trata-se, contudo, de pedido formulado de maneira genérica e exploratória, voltado à obtenção de toda a cadeia negocial mantida entre as partes ao longo de vários anos, sem a demonstração prévia de fato concreto que justifique a medida pretendida. A exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil pressupõe a individualização dos documentos pretendidos e a demonstração de sua pertinência direta com fato controvertido minimamente comprovado nos autos, não sendo cabível como instrumento destinado à procura genérica de eventual ilegalidade ainda não demonstrada. Ausentes elementos concretos que indiquem a existência de operações irregulares ou de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, o pedido deve ser rejeitado. Diante desse contexto, a parte embargante não logrou demonstrar excesso de execução, abusividade contratual, onerosidade excessiva, vício de formação do negócio jurídico ou qualquer fato apto a afastar a exigibilidade do crédito perseguido, razão pela qual os embargos à execução não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se a execução em regular prosseguimento. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da causa (proveito econômico), conforme termos contidos nos arts. 82, § 2.º, 85, caput, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL

Autor EDIVALDO FERREIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR

CELIO APARECIDO RIBEIRO

OAB: 55937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002181-81.2025.8.16.0161 Processo: 0002181-81.2025.8.16.0161 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$509.824,90 Embargante(s): Edivaldo Ferreira Ramos Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. Vistos. 1. RELATÓRIO Cuidam-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” opostos por EDIVALDO FERREIRA RAMOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE SUL – SICREDI NORTE SUL, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0001407-51.2025.8.16.0161, fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F n.º C32320898-0) (movs. 1.1/1.7). O embargante alega, em síntese: a) a nulidade da execução, ao argumento de ausência de liquidez do título, afirmando que a exequente não apresentou demonstrativo do débito na data do vencimento da CPR-F, o que impediria a verificação da evolução da dívida e dos encargos incidentes; b) a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que a planilha apresentada não contém memória detalhada de cálculo nem demonstra a metodologia empregada para apuração do débito; c) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, em razão da incidência das normas de crédito rural; d) subsidiariamente, o afastamento da cobrança de juros remuneratórios na CPR-F; e) a aplicação do regime jurídico do crédito rural à operação, com observância dos limites legais aos encargos financeiros; f) a existência de onerosidade excessiva e abusividade contratual, sob a alegação de que o valor da soja adotado na operação estaria acima dos preços praticados no mercado; g) a realização de prova pericial contábil para apuração do débito; e h) a existência de indícios de operações denominadas “mata-mata”, com requerimento de exibição de contratos, extratos e demais documentos mantidos entre as partes para verificação da origem e composição da dívida. Recebidos os embargos à execução (mov. 16.1), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia da execução, e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação. A embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), na qual alega: a) o não conhecimento da alegação de excesso de execução, em razão da ausência de memória discriminada de cálculo e de indicação do valor entendido como devido; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; c) a liquidez, certeza e exigibilidade da CPR-F que ampara a execução; d) a inexistência de excesso de execução e a legalidade dos encargos cobrados; e) a regularidade da memória de cálculo apresentada; f) a ausência de demonstração de abusividade contratual; g) a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a revisão de contratos anteriores ou a alegada prática de operações “mata-mata”; e h) a improcedência dos embargos. Ao final, requer o julgamento de improcedência da pretensão inicial. Em mov. 24.1, a parte embargante reiterou os pedidos de produção de prova documental e pericial. Após, foi determinada a manifestação da parte embargada acerca do interesse na produção de provas (mov. 26.1), tendo esta pugnado pelo julgamento antecipado do feito (mov. 29.1). Em mov. 37.1, foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação acerca do cumprimento do art. 917, § 3º, do CPC. Em resposta, a parte embargante sustentou ter atendido ao referido dispositivo legal, reiterou as alegações de excesso de execução, pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada pela embargada, insistiu nos pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial e apresentou demonstrativo de cálculo (movs. 40.1/40.2). É o essencial a relatar. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, a ocorrência de excesso de execução, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, a aplicação do regime jurídico do crédito rural à CPR-F, a existência de onerosidade excessiva e abusividade contratual, a necessidade de produção de prova pericial e de exibição de documentos, bem como a alegada existência de operações pretéritas que teriam influenciado a formação do débito executado. Antes de ingressar no mérito, há questões preliminares pendentes de análise. Da preliminar suscitada pela parte embargante: A parte embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo. A preliminar não merece acolhimento. A execução originária está fundada em Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F n.º C32320898-0), a qual contém os requisitos essenciais previstos no art. 3º da Lei nº 8.929/1994, dentre eles a identificação das partes, a data de emissão, a data de vencimento, a forma de liquidação, os critérios para obtenção do valor da cédula, a quantidade do produto, seu preço e a assinatura do emitente. Além disso, a CPR é expressamente qualificada pela legislação de regência como título líquido e certo. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.929/1994 dispõe que a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. No mesmo sentido, o art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 8.929/1994 estabelece que a CPR com liquidação financeira constitui título líquido e certo, exigível na data do seu vencimento. As alegações da parte embargante relativas à ausência de memória de cálculo elaborada na data do vencimento, à metodologia utilizada para apuração da dívida e à composição do débito executado não afastam a liquidez do título, porquanto dizem respeito à apuração do montante exigido na execução, e não à existência dos requisitos legais da CPR-F. Também não assiste razão à parte embargante quando sustenta que a ausência de demonstrativo autônomo elaborado especificamente na data do vencimento retiraria a liquidez da obrigação. A liquidez do título decorre da própria CPR-F e dos critérios objetivos nela previstos para apuração do valor devido, nos termos dos arts. 4º e 4º-A da Lei nº 8.929/1994. Eventuais discussões acerca da correção do demonstrativo apresentado pela exequente inserem-se no âmbito da verificação do valor executado, mas não desnaturam a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A apresentação de memória discriminada do débito atualizado atende ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, inexistindo exigência legal de elaboração de demonstrativo específico com data-base coincidente com o vencimento da obrigação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Da preliminar suscitada pela parte embargada: A parte embargada sustenta o não conhecimento da alegação de excesso de execução, ao argumento de que a petição inicial dos embargos não foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a petição inicial não tenha sido acompanhada de memória de cálculo apta a atender integralmente a exigência legal, verifica-se que a parte embargante promoveu posteriormente a juntada de demonstrativo destinado à quantificação da controvérsia, possibilitando o exercício do contraditório pela parte embargada e a adequada apreciação da matéria controvertida. Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil, da cooperação processual, prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, e da instrumentalidade das formas, prevista no art. 277 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução. Passa-se, assim, à análise do mérito dos embargos à execução. Não prospera a pretensão de submissão da CPR-F às limitações previstas para as cédulas de crédito rural. Embora ambos os títulos estejam relacionados à atividade rural, possuem natureza jurídica distinta e são regidos por diplomas normativos próprios. A CPR-F encontra disciplina na Lei nº 8.929/1994, inexistindo previsão legal que autorize a aplicação automática das limitações impostas às cédulas de crédito rural disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual característico das cédulas de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada e a livre estipulação das obrigações recíprocas pelas partes. Por essa razão, não há fundamento jurídico para impor à CPR-F as limitações aplicáveis às cédulas de crédito rural, notadamente quanto aos juros, encargos e demais condições econômicas da operação, os quais se submetem à disciplina específica da Lei nº 8.929/1994 e às condições livremente pactuadas pelas partes: "As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título." (STJ, AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021). Por igual razão, não procede a alegação de impossibilidade de cobrança de juros remuneratórios. A Lei nº 8.929/1994 não contém vedação à pactuação de juros remuneratórios, prevalecendo a liberdade contratual assegurada pelos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Também não merece acolhimento a tese subsidiária de que a CPR-F, por sua natureza jurídica, não admitiria a cobrança de juros remuneratórios. A Lei nº 8.929/1994 não contém qualquer vedação à pactuação desses encargos. Ao contrário, a CPR-F constitui instrumento negocial amplamente utilizado para financiamento privado da produção rural, sendo legítima a estipulação de remuneração pelo capital disponibilizado, desde que observadas as condições livremente convencionadas pelas partes. A circunstância de a CPR-F estar vinculada a produto rural não afasta sua aptidão para instrumentalizar operações econômicas de financiamento e fomento da atividade agropecuária. Não há, portanto, fundamento legal para excluir integralmente os juros remuneratórios pactuados, tampouco para restringir a operação ao valor nominal do produto indicado no título. Ademais, a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios não conduz ao reconhecimento de excesso de execução no caso concreto. Isso porque o demonstrativo de débito apresentado pela exequente foi elaborado considerando juros remuneratórios de 12% ao ano, justamente o percentual cuja aplicação é defendida pela parte embargante. Assim, ainda que se admitisse a incidência do limite pretendido, não haveria qualquer repercussão prática sobre o valor exigido na execução, porquanto tal parâmetro já foi observado na elaboração do cálculo que instrui a demanda executiva. Não se verifica, portanto, excesso de execução ou cobrança de encargos em desacordo com os critérios efetivamente adotados pela parte exequente. Também não prospera a alegação de que a execução estaria maculada porque a exequente utilizou, em seu demonstrativo, juros remuneratórios de 12% ao ano em vez do percentual contratualmente previsto. A adoção de parâmetro mais favorável ao devedor não acarreta nulidade do cálculo nem caracteriza excesso de execução. Ao contrário, evidencia que a exequente exigiu valor inferior ao que poderia resultar da aplicação integral da cláusula contratual, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte embargante. Também não procede a alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A CPR-F objeto da execução foi emitida no contexto da atividade produtiva rural desenvolvida pela própria parte embargante, constituindo instrumento destinado ao financiamento e ao fomento de sua atividade econômica. Não se trata, portanto, de aquisição de produto ou serviço como destinatária final, requisito indispensável à caracterização da relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, em controvérsias envolvendo Cédula de Produto Rural vinculada ao desenvolvimento da atividade agrícola, a utilização de crédito e insumos destinados ao processo produtivo caracteriza relação de insumo, e não relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, restou consignado que, não se tratando de mera concessão de crédito para consumo, mas de operação destinada ao fomento da atividade produtiva rural, não há falar em incidência do CDC: “Como visto na análise do apelo 1, a cédula de produto rural é espécie de contrato de compra e venda, apta a formalizar o emprego do capital privado no fomento do setor do agronegócio, sujeitando-se às regras da Lei 8.929/1994 e do Código Civil. (...) O emitente, assim, não se enquadra no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º do CDC. Portanto, como não se trata de mera concessão de crédito, mas sim da aquisição de insumos como fomento à atividade agrícola, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (TJPR, Apelação Cível n.º 0000517-72.2007.8.16.0152, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 11.04.2018). (g.n). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a utilização de produtos ou serviços destinados ao desenvolvimento da atividade produtiva caracteriza relação de insumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor: "A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 585.749/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2017). Na hipótese dos autos, a CPR-F foi emitida por produtor agropecuário, tendo por objeto soja a granel, safra 2022/2023, com previsão de liberação de recursos financeiros ao emitente e constituição de garantias vinculadas à atividade rural desenvolvida pelo devedor. Trata-se, portanto, de operação inserida no contexto da atividade econômica desenvolvida pela parte embargante, circunstância incompatível com a figura do destinatário final prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não se verifica, assim, relação de consumo apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência da legislação consumerista, a conclusão não seria diversa. Isso porque a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da mera invocação do Código de Defesa do Consumidor, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, pressupostos não evidenciados no caso concreto. Quanto à alegada onerosidade excessiva, abusividade contratual e excesso de execução, verifica-se que a tese da parte embargante encontra amparo, essencialmente, no laudo econômico-financeiro juntado ao mov. 1.5 e no demonstrativo de cálculo posteriormente apresentado no mov. 40.2. Sustenta a parte embargante que o valor da saca de soja utilizado na formação da CPR-F seria superior aos preços de mercado à época da contratação, circunstância que teria provocado onerosidade excessiva, excesso de execução e distorção do valor efetivamente devido. Todavia, a mera divergência entre o preço pactuado e supostos parâmetros de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade contratual ou justificar a revisão judicial do negócio jurídico. A CPR-F foi celebrada por produtor rural plenamente capaz, mediante manifestação livre de vontade, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou qualquer outro defeito apto a comprometer sua validade. Cumpre observar que a CPR-F constitui instrumento negocial regido, predominantemente, pelo princípio da autonomia privada. As partes convencionaram livremente o valor da operação, a quantidade do produto de referência, a forma de liquidação financeira, os encargos incidentes e as demais condições econômicas do negócio, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de afronta à ordem pública capaz de justificar a intervenção judicial pretendida. Tampouco caracteriza abusividade contratual a existência de cláusulas relativas a garantias, alienação fiduciária, preservação ambiental, manutenção de áreas de reserva legal, observância de áreas de preservação permanente, responsabilidade socioambiental ou demais obrigações acessórias previstas na CPR-F. Tais disposições encontram respaldo na legislação aplicável às operações rurais e visam à proteção do crédito, à regularidade ambiental da atividade financiada e à mitigação dos riscos da operação, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade concreta ou desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão judicial pretendida. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios econômicos livremente pactuados pelas partes por outros reputados mais adequados ou mais vantajosos em momento posterior à contratação. O fato de o preço da soja ter sofrido oscilações após a emissão da CPR-F, ou de o assistente técnico da parte embargante entender que outro parâmetro econômico seria mais apropriado, não autoriza a revisão da operação nem a substituição retroativa dos critérios expressamente convencionados no título. As conclusões constantes do laudo de mov. 1.5 e do demonstrativo de cálculo de mov. 40.2 partem justamente da premissa de que o valor da saca de soja previsto na CPR-F deveria ser substituído por preço médio de mercado apurado segundo critérios escolhidos pela própria parte embargante. Entretanto, a CPR-F não foi estruturada com base em obrigação de observância futura do preço médio de mercado, mas sim segundo condições econômicas previamente definidas e aceitas pelas partes quando da emissão do título. A discordância posterior quanto à conveniência econômica do negócio não constitui causa apta à sua revisão judicial. Embora a parte embargante tenha apresentado demonstrativo de cálculo estimando saldo inferior ao executado (mov. 40.2), a divergência decorre precisamente da adoção da premissa de que o valor da saca de soja previsto na CPR-F deveria ser substituído por preço médio de mercado apurado posteriormente. Ausente demonstração de vício de consentimento, ilegalidade contratual ou fato apto a invalidar os critérios livremente pactuados, não há fundamento para revisão da base econômica da operação nem para acolhimento da alegação de excesso de execução. Da mesma forma, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 478 do Código Civil para o reconhecimento da onerosidade excessiva. A parte embargante não demonstrou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível superveniente à contratação, tampouco comprovou rompimento da base objetiva do negócio jurídico ou vantagem extrema da contraparte. As oscilações do mercado agrícola, as variações de preços das commodities, os riscos climáticos, os níveis de produtividade da safra, a oferta e demanda internacionais, a valorização ou desvalorização cambial e as demais condições econômicas do setor integram a álea ordinária da atividade agropecuária. Tais circunstâncias são inerentes ao exercício da atividade econômica desenvolvida pela própria parte embargante e não configuram, por si sós, fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão judicial do contrato com fundamento nos arts. 317 ou 478 do Código Civil. Tampouco caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior a simples ocorrência de oscilações de mercado ou dificuldades econômicas inerentes ao setor agrícola. Os elementos indicados pela parte embargante e por seu assistente técnico referem-se a riscos normalmente associados à atividade rural, assumidos pelos agentes econômicos que livremente celebram operações voltadas ao financiamento da produção agropecuária. As alegações relativas à existência de operações pretéritas, renegociações ou operações denominadas "mata-mata" igualmente não merecem acolhimento. Embora a parte embargante sustente a necessidade de apuração de eventual encadeamento contratual, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva existência de renegociações, incorporação de dívidas anteriores ou outras irregularidades relacionadas à formação do débito. Ao contrário, o próprio assistente técnico consignou, no item 5.1 do laudo econômico-financeiro juntado ao mov. 1.5, que "nada consta nas cláusulas da CPR-F em análise" acerca de eventual encadeamento contratual, limitando-se a sugerir a apresentação de outros documentos para futura verificação da hipótese. As alegações, portanto, permanecem desacompanhadas de elementos mínimos de prova. As alegações formuladas permanecem no plano meramente hipotético, desacompanhadas de elementos mínimos de prova que permitam concluir pela existência de renegociações irregulares, incorporação indevida de dívidas pretéritas ou vícios capazes de contaminar o título executado. Pelo mesmo motivo, não procede o pedido de exibição de documentos. Conforme se observa do próprio laudo apresentado pela parte embargante, a pretensão de exibição destina-se à obtenção de extratos bancários, contratos, renegociações e demais documentos que poderiam, em tese, demonstrar eventual encadeamento de operações. Trata-se, contudo, de pedido formulado de maneira genérica e exploratória, voltado à obtenção de toda a cadeia negocial mantida entre as partes ao longo de vários anos, sem a demonstração prévia de fato concreto que justifique a medida pretendida. A exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil pressupõe a individualização dos documentos pretendidos e a demonstração de sua pertinência direta com fato controvertido minimamente comprovado nos autos, não sendo cabível como instrumento destinado à procura genérica de eventual ilegalidade ainda não demonstrada. Ausentes elementos concretos que indiquem a existência de operações irregulares ou de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, o pedido deve ser rejeitado. Diante desse contexto, a parte embargante não logrou demonstrar excesso de execução, abusividade contratual, onerosidade excessiva, vício de formação do negócio jurídico ou qualquer fato apto a afastar a exigibilidade do crédito perseguido, razão pela qual os embargos à execução não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo-se a execução em regular prosseguimento. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da causa (proveito econômico), conforme termos contidos nos arts. 82, § 2.º, 85, caput, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito