0002181-02.2019.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002181-02.2019.8.16.0126 Processo: 0002181-02.2019.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.224,29 Exequente(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. O laudo foi apresentado no mov. 262.2. A exequente manifestou concordância, enquanto o executado apresentou impugnação no mov. 267. A perita prestou esclarecimentos no mov. 271.1, ratificando o trabalho. Após nova insurgência do executado, foram prestados os esclarecimentos de mov. 279.1, novamente com manutenção das conclusões periciais. No mov. 284.1, o executado insiste na necessidade de retificação do cálculo, especialmente quanto: a) à série temporal utilizada para limitação dos juros remuneratórios; b) ao momento de amortização dos depósitos judiciais; e c) à metodologia de aplicação da taxa SELIC. 2. Da taxa média de mercado O título executivo determinou que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa média praticada pelo mercado no mesmo período e em relação à mesma operação financeira, afastada a capitalização. A operação objeto da demanda é de cheque especial destinado a pessoa jurídica. A perícia, entretanto, adotou, para o período anterior a março de 2011, a série BACEN nº 3943, correspondente à modalidade denominada “conta garantida”, sob o fundamento de que seria a operação mais análoga disponível para o período. Esse critério não se mostra adequado aos limites objetivos do título executivo. Embora existam elementos técnicos indicando que, no sistema estatístico então adotado pelo Banco Central, determinadas informações relativas às operações empresariais fossem agregadas, isso não autoriza, na fase de liquidação, a substituição da modalidade contratual efetivamente reconhecida no título por outra operação bancária juridicamente distinta. A liquidação deve observar estritamente aquilo que foi decidido, sendo vedado modificar a sentença ou rediscutir a lide, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. De igual modo, não se mostra apropriada a simples adoção da série nº 3946, utilizada historicamente como referência para cheque especial de pessoas físicas. A coincidência parcial entre níveis de taxas não transforma operações destinadas a pessoas físicas em parâmetro necessário para contrato empresarial. Assim, inexistindo série oficial específica de cheque especial pessoa jurídica para o período abrangido pela revisão, deve ser apurada a taxa média de mercado efetivamente praticada em operações da mesma espécie, mediante elementos técnicos idôneos. Nesse particular, assiste razão parcial ao executado. A perita deverá, portanto, refazer os cálculos, afastando as séries 3943 e 3946 como substitutivas automáticas da operação discutida e apurando, para o período em que inexistente série específica do BACEN, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do País em operações de cheque especial para pessoa jurídica, mediante critério objetivo, documentado e verificável. Os documentos juntados pelo executado poderão ser analisados como elementos auxiliares, sem prejuízo da realização, pela expert, das diligências técnicas que reputar necessárias para obtenção de dados confiáveis e correspondentes à modalidade, período e natureza da operação discutida. Deverá a perita explicitar no trabalho complementar: as instituições consideradas; o critério utilizado para sua seleção; a fonte de cada taxa empregada; o período de referência; e a metodologia de obtenção da média aplicada. 3. Dos depósitos judiciais Também é necessária adequação neste ponto. Os autos revelam situações juridicamente distintas. A quantia de R$ 46.370,80 foi depositada pelo executado como parcela incontroversa, tendo este expressamente manifestado ausência de oposição ao levantamento pela exequente. O levantamento foi posteriormente autorizado pelo Juízo. Nessas circunstâncias, tratando-se de depósito voluntário destinado à satisfação imediata da parcela reconhecida como devida, a amortização deve ocorrer na data do respectivo depósito, e não apenas na data em que posteriormente expedido ou cumprido o levantamento. Consequentemente, no novo cálculo, o débito deverá ser atualizado até a data do depósito do valor incontroverso constante do mov. 116.2; nessa data, deverá ser abatida a importância de R$ 46.370,80; e somente eventual saldo remanescente deverá continuar sendo atualizado de acordo com os encargos fixados no título. Situação diversa ocorre com o depósito de R$ 12.104,63, efetuado relativamente à parcela expressamente controvertida e com finalidade de garantia do juízo. Esse depósito não foi oferecido como pagamento voluntário à disposição imediata do credor, mas como garantia da controvérsia instaurada. Por isso, não poderá ser tratado, desde sua constituição, como amortização definitiva do débito. A perícia deverá discriminar separadamente ambas as quantias, evitando conferir idêntico tratamento contábil a depósitos de naturezas processuais distintas. 4. Da taxa SELIC O título executivo estabeleceu a incidência da média dos índices INPC/IGP-DI desde cada pagamento indevido até a citação e, a partir dela, exclusivamente da taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros moratórios. A alegação do executado de que a SELIC teria sido “capitalizada” não autoriza, por si só, a adoção de critério diverso daquele fixado pelo título. A taxa SELIC deverá ser aplicada segundo o fator oficial acumulado correspondente ao período, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. A utilização do fator acumulado oficial não se confunde com a capitalização contratual de juros que foi afastada na fase de conhecimento. Rejeito, portanto, a pretensão de substituição da metodologia oficial de acumulação da SELIC por cálculo de “juros simples”, ressalvada a necessidade de a perita demonstrar, de forma clara, os fatores utilizados e assegurar a inexistência de duplicidade de encargos. 5. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE as insurgências apresentadas pelo executado contra o laudo pericial; b) DETERMINO à perita judicial que apresente laudo complementar com recálculo integral, afastando a utilização automática das séries BACEN nº 3943 e nº 3946 e apurando, no período em que inexistente série oficial específica, a taxa média praticada pelas três maiores instituições financeiras do País em operações de cheque especial pessoa jurídica, com indicação das fontes, instituições, períodos e metodologia empregados; c) DETERMINO que o valor incontroverso de R$ 46.370,80 seja amortizado na data do respectivo depósito constante do mov. 116.2, prosseguindo a atualização apenas sobre eventual saldo remanescente; d) DETERMINO que o depósito de R$ 12.104,63, realizado como garantia da parcela controvertida, seja contabilmente individualizado, não sendo considerado pagamento voluntário na data de sua constituição; e) DETERMINO que, após a citação, seja utilizada exclusivamente a taxa SELIC mediante os fatores oficiais acumulados, vedada sua cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônomos; f) DETERMINO a correção da divergência material existente entre os valores de R$ 9.178,05 e R$ 9.187,05, apresentando-se resultado único e devidamente demonstrado; g) faculto à perita a realização das diligências necessárias à obtenção dos dados relativos às taxas de mercado, inclusive mediante utilização dos documentos recentemente juntados, desde que tecnicamente conferidos e identificada sua origem. 6. Intime-se a perita para apresentação do trabalho complementar no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias 8. Mantenho, até ulterior deliberação, o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação. Após, tornem conclusos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LAVENEZA LANCHES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002181-02.2019.8.16.0126 Processo: 0002181-02.2019.8.16.0126 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.224,29 Exequente(s): LAVENEZA LANCHES LTDA - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. O laudo foi apresentado no mov. 262.2. A exequente manifestou concordância, enquanto o executado apresentou impugnação no mov. 267. A perita prestou esclarecimentos no mov. 271.1, ratificando o trabalho. Após nova insurgência do executado, foram prestados os esclarecimentos de mov. 279.1, novamente com manutenção das conclusões periciais. No mov. 284.1, o executado insiste na necessidade de retificação do cálculo, especialmente quanto: a) à série temporal utilizada para limitação dos juros remuneratórios; b) ao momento de amortização dos depósitos judiciais; e c) à metodologia de aplicação da taxa SELIC. 2. Da taxa média de mercado O título executivo determinou que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa média praticada pelo mercado no mesmo período e em relação à mesma operação financeira, afastada a capitalização. A operação objeto da demanda é de cheque especial destinado a pessoa jurídica. A perícia, entretanto, adotou, para o período anterior a março de 2011, a série BACEN nº 3943, correspondente à modalidade denominada “conta garantida”, sob o fundamento de que seria a operação mais análoga disponível para o período. Esse critério não se mostra adequado aos limites objetivos do título executivo. Embora existam elementos técnicos indicando que, no sistema estatístico então adotado pelo Banco Central, determinadas informações relativas às operações empresariais fossem agregadas, isso não autoriza, na fase de liquidação, a substituição da modalidade contratual efetivamente reconhecida no título por outra operação bancária juridicamente distinta. A liquidação deve observar estritamente aquilo que foi decidido, sendo vedado modificar a sentença ou rediscutir a lide, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. De igual modo, não se mostra apropriada a simples adoção da série nº 3946, utilizada historicamente como referência para cheque especial de pessoas físicas. A coincidência parcial entre níveis de taxas não transforma operações destinadas a pessoas físicas em parâmetro necessário para contrato empresarial. Assim, inexistindo série oficial específica de cheque especial pessoa jurídica para o período abrangido pela revisão, deve ser apurada a taxa média de mercado efetivamente praticada em operações da mesma espécie, mediante elementos técnicos idôneos. Nesse particular, assiste razão parcial ao executado. A perita deverá, portanto, refazer os cálculos, afastando as séries 3943 e 3946 como substitutivas automáticas da operação discutida e apurando, para o período em que inexistente série específica do BACEN, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do País em operações de cheque especial para pessoa jurídica, mediante critério objetivo, documentado e verificável. Os documentos juntados pelo executado poderão ser analisados como elementos auxiliares, sem prejuízo da realização, pela expert, das diligências técnicas que reputar necessárias para obtenção de dados confiáveis e correspondentes à modalidade, período e natureza da operação discutida. Deverá a perita explicitar no trabalho complementar: as instituições consideradas; o critério utilizado para sua seleção; a fonte de cada taxa empregada; o período de referência; e a metodologia de obtenção da média aplicada. 3. Dos depósitos judiciais Também é necessária adequação neste ponto. Os autos revelam situações juridicamente distintas. A quantia de R$ 46.370,80 foi depositada pelo executado como parcela incontroversa, tendo este expressamente manifestado ausência de oposição ao levantamento pela exequente. O levantamento foi posteriormente autorizado pelo Juízo. Nessas circunstâncias, tratando-se de depósito voluntário destinado à satisfação imediata da parcela reconhecida como devida, a amortização deve ocorrer na data do respectivo depósito, e não apenas na data em que posteriormente expedido ou cumprido o levantamento. Consequentemente, no novo cálculo, o débito deverá ser atualizado até a data do depósito do valor incontroverso constante do mov. 116.2; nessa data, deverá ser abatida a importância de R$ 46.370,80; e somente eventual saldo remanescente deverá continuar sendo atualizado de acordo com os encargos fixados no título. Situação diversa ocorre com o depósito de R$ 12.104,63, efetuado relativamente à parcela expressamente controvertida e com finalidade de garantia do juízo. Esse depósito não foi oferecido como pagamento voluntário à disposição imediata do credor, mas como garantia da controvérsia instaurada. Por isso, não poderá ser tratado, desde sua constituição, como amortização definitiva do débito. A perícia deverá discriminar separadamente ambas as quantias, evitando conferir idêntico tratamento contábil a depósitos de naturezas processuais distintas. 4. Da taxa SELIC O título executivo estabeleceu a incidência da média dos índices INPC/IGP-DI desde cada pagamento indevido até a citação e, a partir dela, exclusivamente da taxa SELIC, por compreender correção monetária e juros moratórios. A alegação do executado de que a SELIC teria sido “capitalizada” não autoriza, por si só, a adoção de critério diverso daquele fixado pelo título. A taxa SELIC deverá ser aplicada segundo o fator oficial acumulado correspondente ao período, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. A utilização do fator acumulado oficial não se confunde com a capitalização contratual de juros que foi afastada na fase de conhecimento. Rejeito, portanto, a pretensão de substituição da metodologia oficial de acumulação da SELIC por cálculo de “juros simples”, ressalvada a necessidade de a perita demonstrar, de forma clara, os fatores utilizados e assegurar a inexistência de duplicidade de encargos. 5. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE as insurgências apresentadas pelo executado contra o laudo pericial; b) DETERMINO à perita judicial que apresente laudo complementar com recálculo integral, afastando a utilização automática das séries BACEN nº 3943 e nº 3946 e apurando, no período em que inexistente série oficial específica, a taxa média praticada pelas três maiores instituições financeiras do País em operações de cheque especial pessoa jurídica, com indicação das fontes, instituições, períodos e metodologia empregados; c) DETERMINO que o valor incontroverso de R$ 46.370,80 seja amortizado na data do respectivo depósito constante do mov. 116.2, prosseguindo a atualização apenas sobre eventual saldo remanescente; d) DETERMINO que o depósito de R$ 12.104,63, realizado como garantia da parcela controvertida, seja contabilmente individualizado, não sendo considerado pagamento voluntário na data de sua constituição; e) DETERMINO que, após a citação, seja utilizada exclusivamente a taxa SELIC mediante os fatores oficiais acumulados, vedada sua cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônomos; f) DETERMINO a correção da divergência material existente entre os valores de R$ 9.178,05 e R$ 9.187,05, apresentando-se resultado único e devidamente demonstrado; g) faculto à perita a realização das diligências necessárias à obtenção dos dados relativos às taxas de mercado, inclusive mediante utilização dos documentos recentemente juntados, desde que tecnicamente conferidos e identificada sua origem. 6. Intime-se a perita para apresentação do trabalho complementar no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias 8. Mantenho, até ulterior deliberação, o efeito suspensivo anteriormente atribuído à impugnação. Após, tornem conclusos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito