Detalhe do processo

0002180-46.2026.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002180-46.2026.8.16.0134 Processo: 0002180-46.2026.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS SCHUITALSKI Requerido(s): JULIANO CALDAS SCHUITALSKI Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movido por LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS em face de JULIANO CALDAS SCHUITALSKI, ambos qualificados. Narra a parte autora que é genitora e única cuidadora do requerido, seu filho Juliano Caldas Schuitalski, portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), cujas limitações cognitivas o impedem de exercer com autonomia os atos da vida civil, necessitando de representação legal para atuar em seu nome perante bancos, órgãos públicos e serviços de saúde, inclusive para requerer benefícios como o BPC/LOAS; assim, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, a citação do requerido, a intimação do Ministério Público, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição e nomeá-la definitivamente curadora. Acostou documentos (mov. 1.1/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada (mov. 17). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da benesse da gratuidade da justiça Primeiramente, considerando que a parte trouxe documentos para demonstrar a situação hipossuficiência (mov. 1.5 e 1.9), defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, caso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer momento. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência comporta deferimento. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No caso, tais requisitos restam preenchidos, podendo-se concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Verifica-se dos documentos juntados que a parte requerida é portadora de CID: F71.1 (mov. 1.4), o laudo apontou que o requerido possui deficiência mental de alta especificidade, observe: Assim, diante da análise superficial que o atual momento permite, tem-se que o requerido não possui discernimento para praticar atos da vida civil, de maneira que a nomeação de alguém que possa representá-la se faz necessário para sua sobrevivência, como meio de auxiliá-lo no pedido judicial de benefício previdenciário, sendo patente o perigo de dano e a sua irreversibilidade. Quanto à pessoa com melhor preparo para o exercício de tal múnus, considerando que a requente está cuidando do requerido, além de ser sua genitora, até o momento, não há nenhum impedimento para que a autora exerça o encargo. Ainda, cumpre assinalar a reversibilidade deste provimento jurisdicional, o qual está em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para nomear LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS como curadora provisória de JULIANO CALDAS SCHUITALSKI. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, salvo autorização judicial. Intime-se a curadora para assinatura do termo de compromisso legal, conforme art. 759 do CPC. Nos termos do art. 751, do CPC, designo audiência para oitiva do interditando para 07 de outubro de 2026, às 14h30min, momento em que será entrevistada por este Juízo. Em seguida, proceda-se à citação da parte requerida acerca da referida audiência, devendo o oficial de justiça proceder na forma do artigo 245, CPC. Constatada a impossibilidade de citação, à Secretaria para que nomeie curador especial à requerida, dentre os nobres advogados militantes neste Juízo, procedendo-se à citação do interditando na pessoa do curador especial nomeado sem necessidade de nova conclusão. Se o interditando não houver constituído advogado, nomeie-se e intime-se o curador especial já nomeado para que apresente impugnação nos termos do artigo 752 do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS SCHUITALSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA SANTOS

OAB: 70771/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002180-46.2026.8.16.0134 Processo: 0002180-46.2026.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS SCHUITALSKI Requerido(s): JULIANO CALDAS SCHUITALSKI Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência movido por LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS em face de JULIANO CALDAS SCHUITALSKI, ambos qualificados. Narra a parte autora que é genitora e única cuidadora do requerido, seu filho Juliano Caldas Schuitalski, portador de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), cujas limitações cognitivas o impedem de exercer com autonomia os atos da vida civil, necessitando de representação legal para atuar em seu nome perante bancos, órgãos públicos e serviços de saúde, inclusive para requerer benefícios como o BPC/LOAS; assim, requereu a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória, a citação do requerido, a intimação do Ministério Público, a realização de perícia médica e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição e nomeá-la definitivamente curadora. Acostou documentos (mov. 1.1/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar pleiteada (mov. 17). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da benesse da gratuidade da justiça Primeiramente, considerando que a parte trouxe documentos para demonstrar a situação hipossuficiência (mov. 1.5 e 1.9), defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, caso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer momento. Da tutela provisória de urgência A tutela de urgência comporta deferimento. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige demonstração da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre o tema, ensina FREDIE DIDIER JR. (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594): “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecimento como “periculum in mora) (art. 300, CPC)”. No caso, tais requisitos restam preenchidos, podendo-se concluir, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Verifica-se dos documentos juntados que a parte requerida é portadora de CID: F71.1 (mov. 1.4), o laudo apontou que o requerido possui deficiência mental de alta especificidade, observe: Assim, diante da análise superficial que o atual momento permite, tem-se que o requerido não possui discernimento para praticar atos da vida civil, de maneira que a nomeação de alguém que possa representá-la se faz necessário para sua sobrevivência, como meio de auxiliá-lo no pedido judicial de benefício previdenciário, sendo patente o perigo de dano e a sua irreversibilidade. Quanto à pessoa com melhor preparo para o exercício de tal múnus, considerando que a requente está cuidando do requerido, além de ser sua genitora, até o momento, não há nenhum impedimento para que a autora exerça o encargo. Ainda, cumpre assinalar a reversibilidade deste provimento jurisdicional, o qual está em consonância com o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para nomear LINDAIR DA SILVEIRA CALDAS como curadora provisória de JULIANO CALDAS SCHUITALSKI. Lavre-se o termo de curatela provisória, devendo constar a proibição da alienação ou oneração de bens que eventualmente pertençam ao interditando, salvo autorização judicial. Intime-se a curadora para assinatura do termo de compromisso legal, conforme art. 759 do CPC. Nos termos do art. 751, do CPC, designo audiência para oitiva do interditando para 07 de outubro de 2026, às 14h30min, momento em que será entrevistada por este Juízo. Em seguida, proceda-se à citação da parte requerida acerca da referida audiência, devendo o oficial de justiça proceder na forma do artigo 245, CPC. Constatada a impossibilidade de citação, à Secretaria para que nomeie curador especial à requerida, dentre os nobres advogados militantes neste Juízo, procedendo-se à citação do interditando na pessoa do curador especial nomeado sem necessidade de nova conclusão. Se o interditando não houver constituído advogado, nomeie-se e intime-se o curador especial já nomeado para que apresente impugnação nos termos do artigo 752 do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto